CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.220 – ABR/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Gastos com pessoal no Legislativo e no TCE-RR podem ser redistribuídos respeitando limites da LRF

A decisão unânime do STF considerou a situação peculiar do Tribunal de Contas local, que detém o menor limite de despesa entre os estados criados após a Constituição de 1988.

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou o remanejamento da distribuição interna do limite global da receita corrente líquida para as despesas com pessoal entre a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE-RR), desde que observado o percentual máximo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e as reais necessidades orçamentárias dos órgãos.

Plenário confirma liminar para determinar ao Senado Federal instalação da CPI da Pandemia

Foi referendado o entendimento de que, preenchidos os requisitos constitucionais, não cabe a possibilidade de omissão ou análise de conveniência política por parte da Presidência da Casa Legislativa.

Norma do Amazonas sobre obrigatoriedade de Bíblia em escolas e bibliotecas públicas é inconstitucional

Por unanimidade, o STF reconheceu que a regra ofende os princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.

Ministro Marco Aurélio determina reintegração de famílias excluídas do Bolsa Família durante pandemia

O ministro entendeu que o governo federal descumpriu decisão do STF que proíbe cortes no programa enquanto durar a crise sanitária causada pela Covid-19

Maranhão e Acre também têm prazo prorrogado para prestação de contas da Lei Aldir Blanc

A lei trata de auxílio ao setor cultural durante a pandemia da Covid-19. Com a decisão da relatora, ministra Cármen Lúcia, a União fica impedida de aplicar sanções aos estados.

Barroso concede liminar para permitir apenas uma reeleição na Assembleia Legislativa de Alagoas

A decisão não invalida a última eleição para a Mesa Diretora, em que houve a primeira recondução.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para vedar sucessivas reeleições para os membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6720, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A decisão, contudo, não invalida a eleição para o biênio 2021-2023, pois os atuais dirigentes foram reconduzidos pela primeira vez, o que se enquadra na limitação de apenas uma reeleição para mandatos consecutivos.

Plenário vai julgar recursos contra decisão que anulou condenações do ex-presidente Lula

Maioria dos ministros entendeu que o Plenário deve analisar os recursos em julgamento que prossegue nesta quinta-feira (15).

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do ministro Edson Fachin de remeter ao Plenário o julgamento de três recursos (agravos regimentais) contra sua decisão que anulou as condenações do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Operação Lava Jato. O julgamento do Habeas Corpus (HC) 193726 prossegue nesta quinta-feira (15), com o voto do ministro Fachin nos demais recursos apresentados pela Procuradoria-Geral da República e pela defesa do ex-presidente.

Cidadania sustenta no STF que Lei de Segurança Nacional é incompatível com a Constituição de 88

É a quinta ação sobre a LSN proposta na Corte. O partido aponta inquéritos e prisões decretadas com base na lei como forma de intimidação e perseguição ideológica.

O partido Cidadania ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 821, em que pede a declaração de não recepção da Lei de Segurança Nacional – LSN (Lei 7.170/83) pela Constituição Federal de 1988. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, relator de quatro outras ações sobre a mesma matéria.

Imunidade tributária de partidos, sindicatos e instituições educacionais sem fins lucrativos alcança IOF

Em julgamento com repercussão geral, o STF negou recurso da União e reconheceu que as entidades têm direito à imunidade em relação ao tributo.

Prorrogado prazo para prestação de contas da Lei Aldir Blanc para Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe

Ministra Cármen Lúcia também impediu a aplicação de sanções aos estados por descumprimento da entrega.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminares em favor dos Estados de Pernambuco, do Rio Grande do Sul e de Sergipe para prorrogar o prazo para prestação de contas de recursos recebidos por intermédio da Lei Aldir Blanc (14.017/2020), que dispõe sobre auxílio destinado ao setor cultural durante a pandemia de Covid-19. As decisões, proferidas nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 3496, 3498 e 3499, seguem o entendimento da ministra em casos semelhantes e impedem a União de aplicar sanções pelo descumprimento do prazo de entrega dos relatórios (junho de 2021).

Ministro Nunes Marques reconsidera decisão que havia permitido abertura de templos durante a pandemia

Ressalvando seu entendimento, ele revogou liminar para se alinhar à decisão do Plenário.

Em decisão assinada nesta quinta-feira (15), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques revogou liminar concedida por ele que autorizava práticas religiosas em templos e igrejas durante a pandemia da Covid-19, desde que atendidos os protocolos sanitários. A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 701.

STF confirma anulação de condenações do ex-presidente Lula na Lava Jato

Por 8 votos a 3, Plenário rejeitou recurso da PGR contra decisão do ministro Edson Fachin que julgou incompetente o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (14), a decisão do ministro Edson Fachin que, ao declarar a incompetência da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR), anulou as ações penais contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por não se enquadrarem no contexto da operação Lava Jato. Por 8 votos a 3, o colegiado rejeitou recurso (agravo regimental) da Procuradoria-Geral da República (PGR) no Habeas Corpus (HC) 193726.

STJ

Quinta Turma aponta competência da Anvisa e nega salvo-conduto para plantio e produção de óleo de maconha

​Em razão da competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para conceder licença prévia para produção, preparo, posse e outras atividades relacionadas a matérias-primas extraídas da maconha, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em que uma mulher pedia salvo-conduto para cultivar a planta e produzir o óleo medicinal necessário ao seu tratamento de saúde.

OAB pode manter espaço original que ocupava no fórum estadual de Pouso Alegre (MG)

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu pedido de suspensão feito pelo Estado de Minas Gerais contra liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que permitiu à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Minas Gerais (OAB-MG), manter o espaço original que lhe foi concedido no fórum estadual de Pouso Alegre.

Questões constitucionais impedem STJ de analisar suspensão de decisão que manteve nomeação de servidores

​​Um município do interior do Ceará não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão que manteve a nomeação e a posse de candidatos aprovados em concurso para a prefeitura. Ao analisar o caso, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, constatou que a decisão se baseou em questão de cunho constitucional vinculada à violação da ampla defesa e do contraditório, bem como de súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) – o que impõe o reconhecimento da competência daquela corte.

Mantida decisão do TJBA que garantiu contrato à empresa vencedora de licitação

​O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que determinou a continuidade de licitações para a contratação de serviços de manutenção no sistema de distribuição de água e coleta de esgoto do estado.

BC não pode ser responsabilizado por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Central (BC) e reconheceu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização ajuizada por um cliente de banco que teve o CPF incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia.

STJ libera município de Fortaleza para vacinar todos os profissionais de saúde contra a Covid-19

​​​O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu os efeitos de liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia determinado ao município de Fortaleza a interrupção da vacinação de profissionais de saúde que não estivessem em efetivo exercício ou que não fossem abarcados por resolução do governo estadual do Ceará que disciplina a aplicação de vacinas contra a Covid-19.

TST

TST desconstitui acordo fraudulento com intuito de burlar a lei e prejudicar credores

A empresa é objeto de inúmeras reclamações trabalhistas e execuções fiscais.

15/04/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou o acordo judicial firmado entre um empregado e a Felgueiras Colocações de Tacos e Assemelhados em Geral Ltda., de São Paulo (SP), considerado fraudulento, com a finalidade de prejudicar credores de dívidas da empresa nos juízos cível e trabalhista.

TCU

TCU entende que Benefício Emergencial alcançou bons resultados

O Tribunal de Contas da União (TCU) emitiu, nesta quarta-feira (14/4), o terceiro relatório de acompanhamento da implementação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

15/04/2021

CNMP

Senado aprovada uso obrigatório de formulário, criado pelo CNMP, para mapear violência contra mulher no Brasil

O Senado aprovou um projeto de lei que torna obrigatório o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco e Proteção à Vida no atendimento de vítimas de violência doméstica. O projeto de lei já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados…

14/04/2021 | Violência doméstica

CNJ

Senado aprova lei sobre formulário de risco em violência doméstica

14 de abril de 2021

A aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco nos casos de violência contra a mulher vai se tornar lei. O Projeto de Lei 6.298/2019, da deputada Elcione Barbalho (MDB-PA), foi aprovado pelo Senado Federal nessa terça-feira (13/4) e segue agora para sanção presidencial. Instituído pelo Conselho Nacional de Justiça

 

NOTÍCIAS

STF

Gastos com pessoal no Legislativo e no TCE-RR podem ser redistribuídos respeitando limites da LRF

A decisão unânime do STF considerou a situação peculiar do Tribunal de Contas local, que detém o menor limite de despesa entre os estados criados após a Constituição de 1988.

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou o remanejamento da distribuição interna do limite global da receita corrente líquida para as despesas com pessoal entre a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE-RR), desde que observado o percentual máximo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e as reais necessidades orçamentárias dos órgãos.

A decisão unânime foi tomada em sessão virtual finalizada em 12/4, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6533) ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).

Pelo entendimento, que seguiu o voto do relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, a redistribuição poderá ser feita se ficar comprovada a dificuldade do Tribunal de Contas do Estado de Roraima com gastos para o desempenho de suas atribuições.

Na ADI, a Atricon solicitou que o STF interpretasse o artigo 20, inciso II, alínea “a” e parágrafo 1º da LRF de forma a assegurar a proporcionalidade na distribuição do limite de gastos entre os órgãos.

Afirmou que não seria possível utilizar como parâmetro as despesas dos três exercícios financeiros anteriores à edição da LRF (1997, 1998 e 1999), conforme determina a lei, porque o TCE-RR não estava, à época, devidamente estruturado, o que fez com que suas despesas naqueles exercícios tenham sido irrisórias se comparadas às da Assembleia Legislativa.

Situação excepcional

O relator concluiu pelo não conhecimento do pedido da ação na parte que pretendia que o Supremo estabelecesse os percentuais de distribuição interna dos gastos do Poder Legislativo local. No entanto, ele concordou que, em situações excepcionais, como é o caso do Estado de Roraima, o critério padrão para a repartição de despesas com pessoal previsto na LRF para o Legislativo local é passível de remanejamento.

O ministro Alexandre de Moraes destacou a relevância da LRF como marco regulatório das finanças públicas. Concluiu, no entanto, que a fórmula nela preconizada deve ser interpretada em consonância com a conjuntura pretérita e atual apresentada pelos entes federativos que, criados pela ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988, ainda não dispunham, quando de sua edição, de um aparato administrativo consolidado para concretizar suas atribuições constitucionais.

Segundo o relator, dados anexados ao processo indicam que, entre os novos entes da federação criados pela Constituição de 1988, o TCE-RR é o que detém o menor limite de despesa com pessoal, em comparação com os Tribunais de Contas do Tocantins e do Amapá. Tal valor, inclusive, incide sobre a menor receita corrente líquida entre todos os estados, constituindo, segundo ele, “um montante possivelmente inadequado para o funcionamento do órgão fiscalizador estadual”.

Para o ministro Alexandre, diante desse “quadro peculiar”, o respeito irrestrito à formula inicial de repartição dos limites globais de despesas com pessoal previsto na LRF mostra-se “desproporcional” e potencialmente danoso à própria coerência fiscal almejada pela Lei Complementar 101/2000.

Por esse motivo, ele julgou a ADI parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 20, inciso II, alínea ‘a’ e ao parágrafo 1º da Lei Complementar 101/2000, para permitir a viabilidade, em tese, da redistribuição dos gastos com pessoal dos órgãos que compõem o Poder Legislativo do Estado de Roraima.

RR/AD//EH Processo relacionado: ADI 6533 14/04/2021 11h00


Leia mais: 20/08/2020 – Ministro remete ação sobre limites de gastos com pessoal no Legislativo de RR diretamente ao Plenário 

Plenário confirma liminar para determinar ao Senado Federal instalação da CPI da Pandemia

Foi referendado o entendimento de que, preenchidos os requisitos constitucionais, não cabe a possibilidade de omissão ou análise de conveniência política por parte da Presidência da Casa Legislativa.

Em julgamento realizado nesta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, referendou liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso no Mandado de Segurança (MS) 37760 para determinar ao Senado Federal a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que tem como objeto investigar eventuais omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19. O procedimento a ser seguido pela CPI deverá ser definido pelo próprio Senado, de acordo com as regras que tem adotado para o funcionamento dos trabalhos durante a pandemia.

 
 

Segundo o colegiado, o requerimento para a abertura da CPI preencheu os três requisitos previstos na Constituição Federal: assinatura de 1/3 dos integrantes da Casa, indicação de fato determinado a ser apurado e definição de prazo certo para duração. Assim, não cabe a omissão ou a análise de conveniência política pela Presidência da Casa Legislativa. Negar o direito à instalação da comissão, quando cumpridas as exigências, fere o direito da minoria parlamentar.

Liminar

O mandado de segurança foi apresentado no mês passado pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania/SE) e Jorge Kajuru (Podemos/GO). Em 8/4, o relator deferiu a liminar para determinar ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM/MG), a adoção das providências necessárias à criação e à instalação da CPI e liberou o tema para julgamento colegiado.

Requisitos

Na sessão de hoje, Barroso reiterou os fundamentos que o levaram a deferir o pedido de liminar. Segundo afirmou, a decisão está amparada tanto em precedentes do STF quanto na posição consensual da doutrina constitucional brasileira de que a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição.

A instalação de uma CPI não se submete, portanto, a juízo discricionário do presidente ou do plenário da casa legislativa. “Não pode o órgão diretivo ou a maioria parlamentar se opor a tal requerimento por questões de conveniência e oportunidade políticas”, disse o ministro.

Preservação da democracia

Barroso frisou que o papel contramajoritário do Supremo na defesa dos direitos das minorias deve ser exercido com parcimônia. Nas situações em que não estejam em jogo direitos fundamentais nem os pressupostos da democracia, a seu ver, a Corte deve ser deferente para com a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo.

No caso em análise, todavia, discute-se o direito das minorias parlamentares de fiscalizar o poder público no enfrentamento da maior pandemia dos últimos cem anos, que já vitimou mais de 360 mil vidas apenas no Brasil, com perspectivas de, em curto prazo, chegar a 500 mil mortos. Essas circunstâncias, para o ministro, envolvem não só a preservação da própria democracia – manifestada pela convivência pacífica entre maiorias políticas e grupos minoritários –, mas também a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde dos brasileiros.

Papel

Ao finalizar seu voto, Barroso ressaltou que as CPIs não têm o papel apenas de “apurar coisas erradas”, mas também de fazer diagnósticos dos problemas e apontar soluções. “Neste momento brasileiro, esse papel construtivo e propositivo é o mais necessário”, observou.

Ele citou inquéritos parlamentares instaurados em governos anteriores para afirmar que as regras constitucionais valem para todos e que não cabe ao STF fazer distinções políticas. Barroso cumprimentou o presidente do Senado por ter cumprido com “elegância, correção e civilidade” a decisão liminar.

Ficou vencido na votação apenas o ministro Marco Aurélio, que entende não caber referendo a liminar em mandado de segurança.

SP/CR//CF Processo relacionado: MS 37760 14/04/2021 15h30

 
 

Leia mais: 8/4/2021 – Barroso determina instalação da CPI da Pandemia no Senado

Norma do Amazonas sobre obrigatoriedade de Bíblia em escolas e bibliotecas públicas é inconstitucional

Por unanimidade, o STF reconheceu que a regra ofende os princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Amazonas que obriga as escolas e as bibliotecas públicas estaduais a manterem em seu acervo ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada para livre consulta. A decisão foi tomada, por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 7/2, em que foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5258, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).


Princípio da laicidade

O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que lembrou que o processo histórico constitucional que resultou na adoção da laicidade do Estado no Brasil vem desde a Constituição Federal de 1891, que consolidou a República como novo regime de governo. Esse princípio foi mantido nas demais constituições e reforçado na Carta de 1988, que deu ênfase aos valores democráticos e assegurou a liberdade religiosa como direito fundamental.


Para a ministra, os dispositivos da Lei 74/2010 do Amazonas, que determinam a existência de exemplar da Bíblia em ambientes públicos estimulam e promovem um conjunto de crenças e dogmas em prejuízo de outros. Em seu entendimento, a obrigatoriedade ofende os princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.


Tratamento desigual

A norma, segundo a relatora, também confere tratamento desigual entre os cidadãos, pois assegura apenas aos adeptos de crenças inspiradas na Bíblia acesso facilitado em instituições públicas. “A lei amazonense desprestigia outros livros sagrados quanto a estudantes que professam outras crenças religiosas e também aos que não têm crença religiosa alguma”, afirmou. 

Ela ressaltou, ainda, que, em matéria confessional, compete ao Estado manter-se neutro, para preservar a integridade do direito fundamental à liberdade religiosa, em favor dos cidadãos.


A ministra citou precedentes da Corte em casos análogos, como o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1014615, em que foi reconhecida a invalidade de lei do Rio de Janeiro que determinava a obrigação de manutenção de exemplares da Bíblia em bibliotecas do estado, e a ADI 5257, em que a Corte julgou inconstitucional norma de Rondônia que havia adotado a Bíblia como livro-base de fonte doutrinária.


AR/AD//CF 14/04/2021 16h01


Leia mais: 12/3/2015 – PGR ajuíza ações contra obrigatoriedade de Bíblia em escolas e bibliotecas públicas

Ministro Marco Aurélio determina reintegração de famílias excluídas do Bolsa Família durante pandemia

O ministro entendeu que o governo federal descumpriu decisão do STF que proíbe cortes no programa enquanto durar a crise sanitária causada pela Covid-19

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que reintegre as famílias excluídas do Programa Bolsa Família durante a pandemia da Covid-19. A reintegração deve ocorrer no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3359.

Liminar

Em março de 2020, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar, acolhendo pedido de estados do Nordeste, para que o governo federal suspendesse os cortes no Bolsa Família enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Na ocasião, o relator lembrou que o programa de transferência de renda deve fazer frente à situação de pobreza e vulnerabilidade, sem discriminação de qualquer natureza.

Redução

Por unanimidade, a medida cautelar foi referendada em agosto do ano passado. Porém, em petição apresentada nos autos da ACO, o governo da Bahia alegou que a União estaria descumprindo essa decisão. Segundo o informado, entre dezembro de 2020 e fevereiro de 2021, houve redução de 12.706 inscritos no Bolsa Família no estado, enquanto, no mesmo período, houve aumento de contemplados nas Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

O governo federal, por sua vez, argumentou que os desligamentos estão relacionados a fraudes e à suspensão temporária, em razão do pagamento de auxílio emergencial e de ações de verificação de condições. Sustentou, ainda, que o estado de calamidade pública teve a vigência encerrada em 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo 6/2020.

Tratamento discriminatório

Ao verificar que houve decréscimo de inscritos na Bahia e aumento em outras regiões do país, o ministro Marco Aurélio destacou que os estados do Nordeste concentram o maior número de pessoas em situação de pobreza, o que sinaliza tratamento discriminatório, vedado pela Constituição Federal (artigo 19, inciso III).

Com relação ao decreto legislativo citado pela União, o relator afirmou que a norma não havia sido aprovada quando a ação ingressou no STF, o que tornaria inviável vincular sua vigência com a efetividade da medida cautelar. Ele explicou que a expressão “estado de calamidade” diz respeito ao contexto da pandemia, o que revela, portanto, a não observância ao pronunciamento judicial.

Leia a íntegra da decisão.

GT/AD//CF Processo relacionado: ACO 3359 14/04/2021 17h09

Leia mais: 5/8/2020 – Plenário confirma decisão que suspendeu cortes do Bolsa Família no Nordeste

Maranhão e Acre também têm prazo prorrogado para prestação de contas da Lei Aldir Blanc

A lei trata de auxílio ao setor cultural durante a pandemia da Covid-19. Com a decisão da relatora, ministra Cármen Lúcia, a União fica impedida de aplicar sanções aos estados.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou o prazo para prestação de contas dos recursos recebidos pelos estados do Maranhão (MA) e do Acre (AC) por meio da Lei Aldir Blanc – que trata de auxílio ao setor cultural durante a pandemia da Covid-19. Com a decisão, a União fica impedida de aplicar sanções aos estados, e o prazo, que terminaria em junho deste ano, é adiado até o julgamento de mérito das Ações Cíveis Originárias (ACOs) 3491 (MA) e 3492 (AC e outros).

Na ação ajuizada no Supremo, o Maranhão – que está executando cerca de R$ 61 milhões em programas culturais – relata que a Lei Aldir Blanc admitiu que os recursos já empenhados no exercício de 2020 fossem liquidados e pagos aos agentes culturais no exercício de 2021, mas não modificou o prazo de prestação de contas com a União. Para o estado, não há sentido em manter a exigência relativa a esses mesmos recursos para a data limite de junho deste ano.

O Acre, que está executando cerca de R$ 23 milhões em programas culturais, também alegou demora do governo federal em formalizar a alteração do Decreto 10.464/2020, que regulamenta a lei, para ajustar o prazo da prestação de contas final dos recursos à previsão da Medida Provisória 1.019/2020 (que permitiu a execução de programas previstos na lei em 2021). Por esse motivo, solicitou um “mínimo de programação” para que a administração pública estadual planeje e execute o programa, “sem os riscos de se ver negativada”.

Gravidade da situação

Ao conceder a liminar, a ministra Cármen Lúcia considerou a urgência do pedido no atual contexto econômico e social. “A grave situação experimentada pelos estados e pelos profissionais da cultura revelam conflito de caráter federativo”, afirmou. Segundo a ministra, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são evidenciados pela possibilidade de a União aplicar sanções aos estados, com impacto, também, nos agentes culturais.

No mesmo sentido, Cármen Lúcia já havia deferido tutelas de urgência nas Ações Cíveis Originárias 3484 (Ceará), 3487 (Bahia) e 3488 (Pará).

Leia a íntegra das decisões: ACO 3491
ACO 3492

AA/AS//CF Processo relacionado: ACO 3491 Processo relacionado: ACO 3492 14/04/2021 18h48

Leia mais: 6/2/2021 – Ministra prorroga prazo para Pará prestar contas de recursos recebidos pela Lei Aldir Blanc

Barroso concede liminar para permitir apenas uma reeleição na Assembleia Legislativa de Alagoas

A decisão não invalida a última eleição para a Mesa Diretora, em que houve a primeira recondução.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para vedar sucessivas reeleições para os membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6720, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A decisão, contudo, não invalida a eleição para o biênio 2021-2023, pois os atuais dirigentes foram reconduzidos pela primeira vez, o que se enquadra na limitação de apenas uma reeleição para mandatos consecutivos.

A PGR questiona, na ADI, o artigo 70, parágrafo único, da Constituição do Estado de Alagoas e o artigo 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa que permitem a reeleição do presidente e dos demais membros da Mesa Diretora. A alegação era de que o artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que veda a recondução na eleição imediatamente subsequente, seria de reprodução obrigatória pelos estados.

Reconduções sucessivas

Nos mesmos termos da liminar deferida em relação ao Estado do Rio de Janeiro, o ministro Barroso afirmou que a proibição de reeleição prevista na Constituição Federal não é de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais. No entanto, esse entendimento não significa autorização para reconduções sucessivas “ad aeternum“.

Para o relator, a perpetuação dos presidentes das Assembleias Legislativas estaduais é incompatível com os princípios republicano e democrático, que exigem a alternância de poder e a temporariedade desse tipo de mandato.

Segundo informações prestadas nos autos, o atual presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas e os demais membros da Mesa Diretora foram reconduzidos pela primeira vez no último pleito, relativo ao biênio 2021-2023. Assim, os efeitos da eleição permanecem válidos.

Uniformização

Como forma de evitar o risco democrático advindo da possibilidade de contínuas reeleições, Barroso determinou a imediata inclusão do processo no Plenário Virtual para o julgamento do referendo da medida liminar parcialmente deferida.

Leia a íntegra da decisão.

GT/AS//CF Processo relacionado: ADI 6720 14/04/2021 19h57

Leia mais: 13/4/21 – Liminar permite apenas uma reeleição dos membros da Mesa Diretora da Alerj

Plenário vai julgar recursos contra decisão que anulou condenações do ex-presidente Lula

Maioria dos ministros entendeu que o Plenário deve analisar os recursos em julgamento que prossegue nesta quinta-feira (15).

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do ministro Edson Fachin de remeter ao Plenário o julgamento de três recursos (agravos regimentais) contra sua decisão que anulou as condenações do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Operação Lava Jato. O julgamento do Habeas Corpus (HC) 193726 prossegue nesta quinta-feira (15), com o voto do ministro Fachin nos demais recursos apresentados pela Procuradoria-Geral da República e pela defesa do ex-presidente.

Atribuição do relator

Em seu voto, Fachin observou que a definição do órgão julgador (Turma ou Plenário) é atribuição discricionária do relator, segundo o Regimento Interno do STF (artigo 21, inciso XI, e artigo 22), e essa decisão é irrecorrível (artigo 305) e está conforme o entendimento pacífico do Tribunal. O voto do relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Competência da Turma

Primeiro a divergir, o ministro Ricardo Lewandowski rejeitou a possibilidade de os agravos contra decisões monocráticas em habeas corpus serem afetados ao Plenário por decisão do relator. Segundo ele, de acordo com o Regimento Interno da Corte (artigo 10º), a Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes é preventa para julgar os recursos, reclamações e incidentes posteriores. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Marco Aurélio.

Entenda o caso

Em 8/3, o ministro Fachin considerou que os fatos imputados ao ex-presidente Lula nas ações penais relativas aos casos do triplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e do Instituto Lula (sede e doações) não têm relação com a Petrobras e não poderiam ter sido julgados pela 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). Por este motivo, anulou essas ações penais e determinou que os autos dos processos fossem remetidos à Justiça Federal do Distrito Federal.

Contra essa decisão, foram apresentados três agravos. Em um deles, a PGR pede que o Plenário do STF mantenha a competência da 13 ª Vara Federal de Curitiba ou, se não for o caso, que mantenha válidos todos os atos processuais e decisórios anulados pelo ministro Fachin.

No outro agravo, a defesa de Lula pede que seja mantida a tramitação dos habeas corpus e das reclamações contra decisões da 13ª Vara de Curitiba, especialmente o HC 164493, que trata da suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, já que Fachin havia decidido que a anulação desses processos afastaria a discussão sobre a suspeição. No terceiro agravo, a defesa do ex-presidente questionava o deslocamento do julgamento da Segunda Turma para o Plenário do STF, pedido que foi negado na sessão de hoje.

PR/CR//CF Processo relacionado: HC 193726 14/04/2021 21h12

Leia mais: 12/3/2021 – Ministro Fachin remete ao Plenário recurso da PGR contra anulação das condenações de Lula

Cidadania sustenta no STF que Lei de Segurança Nacional é incompatível com a Constituição de 88

É a quinta ação sobre a LSN proposta na Corte. O partido aponta inquéritos e prisões decretadas com base na lei como forma de intimidação e perseguição ideológica.

O partido Cidadania ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 821, em que pede a declaração de não recepção da Lei de Segurança Nacional – LSN (Lei 7.170/83) pela Constituição Federal de 1988. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, relator de quatro outras ações sobre a mesma matéria.

Alegando violações em atos recentes do poder público, como inquéritos e prisões contra cidadãos que se referiram ao presidente da República como “genocida ou termos afins”, o partido sustenta que a lei tem sido usada para perseguições político-ideológicas. Para o requerente, essas atitudes contrariam os preceitos fundamentais relativos à liberdade de expressão, à igualdade e ao Estado Democrático de Direito.

Fundamentando sua argumentação, o Cidadania citou decisões do Supremo, manifestações do Ministério Público, artigos de juristas e Projetos de Lei em trâmite no Congresso Nacional. Além disso, apresenta recortes de notícias de situações em que, na sua visão, o governo federal utilizou a Lei de Segurança Nacional de forma a intimidar oposicionistas.

Dessa forma, o partido político pede a concessão de medida cautelar para que seja imediatamente suspensa a vigência da Lei de Segurança Nacional. Requer, ainda, a extinção de todas ações penais movidas com base nela e a interpretação conforme a Constituição aos crimes contra a honra previstos no Código Penal (artigos 138 a 142, parágrafo único).

GT/AS//CF Processo relacionado: ADPF 821 15/04/2021 10h00

Leia mais: 26/3/2021 – STF recebe mais duas ações contra a Lei de Segurança Nacional
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=463089&ori=1

Imunidade tributária de partidos, sindicatos e instituições educacionais sem fins lucrativos alcança IOF

Em julgamento com repercussão geral, o STF negou recurso da União e reconheceu que as entidades têm direito à imunidade em relação ao tributo.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária assegurada aos partidos políticos e suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos alcança o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Na sessão virtual encerrada em 12/4, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611510, com repercussão geral reconhecida (Tema 328), interposto pela União. 

Finalidades distintas

A imunidade está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, que proíbe a criação de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dessas entidades. Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, considerou que o dispositivo tem a finalidade geral de proteger direitos individuais dos cidadãos frente ao poder lesivo da tributação e finalidades específicas distintas, relacionadas à área de atuação da entidade imune.

De acordo com ela, a imunidade dos partidos destina-se a garantir o regime democrático e o livre exercício dos direitos políticos, que seriam abalados se eles tivessem de arcar com o ônus tributário que impera no Brasil. Já a imunidade das suas fundações objetiva proteger a difusão da ideologia partidária e promover o exercício da cidadania.

No caso dos sindicatos, o objetivo é garantir o pleno exercício da liberdade de associação sindical e dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores. A imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, protege os direitos à educação, à saúde, ao livre desenvolvimento da personalidade e à assistência social.

Patrimônio e renda

Segundo a relatora, o IOF incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários. “Embora, juridicamente, a tributação incida sobre essas operações, acaba por, de fato, alcançar o patrimônio ou a renda dos respectivos contribuintes”, ressaltou.

A ministra observou que, apesar da posição da União contra a imunidade, o Decreto 6.306/2007, que regula o IOF, prevê expressamente que o imposto não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes. “Ele restringe a desoneração às operações vinculadas às suas finalidades essenciais, mas, ao fazê-lo, reconhece a aplicabilidade da imunidade ao IOF”, frisou.

Inflação

Na origem, o Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos (SP) pretendia o reconhecimento da inexistência da obrigação de pagar o IOF relativo a aplicações de parcela das verbas recebidas dos associados em fundos de investimentos de curto prazo no mercado financeiro. O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) julgaram o pedido procedente, levando a União a interpor o recurso ao STF.

No caso concreto, a relatora assinalou que as aplicações de curto prazo visam proteger o patrimônio do sindicato do efeito da inflação, num período de rápida desvalorização da moeda (1990). A seu ver, é indubitável a vinculação dessas operações às finalidades essenciais do sindicato, pois, sem as aplicações, seus recursos financeiros “virtualmente desapareceriam em pouquíssimo tempo”.

Vinculação

Outro ponto ressaltado pela relatora foi que, conforme a jurisprudência do STF, a vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais da entidade imune é presumida, pois elas estão sujeitas ao cancelamento do direito à imunidade caso distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN). Com base nessa premissa, foi aprovada a Súmula Vinculante 52, que reconhece a imunidade de imóveis alugados a terceiros quando o valor dos aluguéis for aplicado nas atividades essenciais.

A decisão foi unânime, com ressalvas de fundamentação do ministro Alexandre de Moraes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”.

RP/AD//CF Processo relacionado: RE 611510 15/04/2021 17h05

Leia mais: 22/10/2010 – STF reconhece repercussão geral em recursos sobre direito tributário

Prorrogado prazo para prestação de contas da Lei Aldir Blanc para Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe

Ministra Cármen Lúcia também impediu a aplicação de sanções aos estados por descumprimento da entrega.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminares em favor dos Estados de Pernambuco, do Rio Grande do Sul e de Sergipe para prorrogar o prazo para prestação de contas de recursos recebidos por intermédio da Lei Aldir Blanc (14.017/2020), que dispõe sobre auxílio destinado ao setor cultural durante a pandemia de Covid-19. As decisões, proferidas nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 3496, 3498 e 3499, seguem o entendimento da ministra em casos semelhantes e impedem a União de aplicar sanções pelo descumprimento do prazo de entrega dos relatórios (junho de 2021).

Os estados alegam a demora do governo federal em formalizar a mudança do prazo de entrega e a impossibilidade de elaborar Relatórios de Gestão exigidos enquanto os projetos estiverem sendo executados em conjunto com as entidades beneficiadas. Também ressaltam os valores expressivos que devem constar nos documentos: R$ 74,4 milhões (RS), R$ 74,2 milhões (PE) e R$ 24 milhões (SE).

Crise persiste

Entre os argumentos acolhidos pela ministra, destaca-se a continuidade dos impactos da pandemia no contexto econômico e social de todo o país, “que faz persistir a grave situação experimentada pelos estados e profissionais da cultura”. A ministra considerou, ainda, ameaça à execução das ações emergenciais previstas na Lei Aldir Blanc e os efeitos danosos que os estados podem experimentar caso negativados em cadastros restritivos e impedidos de receber repasses.

A ministra lembrou, no entanto, que o Relatório de Gestão Final ainda deverá ser apresentado ao Ministério de Turismo. A decisão apenas posterga a data de entrega até o julgamento do mérito das ações, sem ônus para os estados ou para os agentes culturais.

Leia a íntegra das decisões: ACO 3496
ACO 3498 ACO 3499

Leia mais: 14/4/2021 – Maranhão e Acre também têm prazo prorrogado para prestação de contas da Lei Aldir Blanc

Processo relacionado: ACO 398 Processo relacionado: ACO 3499 Processo relacionado: ACO 3496 15/04/2021 20h13

Ministro Nunes Marques reconsidera decisão que havia permitido abertura de templos durante a pandemia

Ressalvando seu entendimento, ele revogou liminar para se alinhar à decisão do Plenário.

Em decisão assinada nesta quinta-feira (15), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques revogou liminar concedida por ele que autorizava práticas religiosas em templos e igrejas durante a pandemia da Covid-19, desde que atendidos os protocolos sanitários. A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 701.

Ao reconsiderar a liminar, o ministro se alinhou ao entendimento do Plenário, que, em 8/4, manteve a validade da restrição temporária de atividades religiosas coletivas presenciais. No julgamento da ADPF 811, o STF decidiu que são válidos e constitucionais os atos de governadores e prefeitos que permitem a abertura ou determinam o fechamento de igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos enquanto durar a pandemia.

“Ressalvado meu entendimento pessoal contrário sobre a questão, em respeito ao decidido pelo colegiado desta Corte, revogo a liminar anteriormente concedida nestes autos”, concluiu o ministro.

CM/AS//CF Processo relacionado: ADPF 701 15/04/2021 20h48

Leia mais: 8/4/2021 – STF mantém restrição temporária de atividades religiosas presenciais no Estado de São Paulo

5/4/2021 – Ministro Nunes Marques autoriza práticas religiosas com observação de protocolos sanitários

STF confirma anulação de condenações do ex-presidente Lula na Lava Jato

Por 8 votos a 3, Plenário rejeitou recurso da PGR contra decisão do ministro Edson Fachin que julgou incompetente o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (14), a decisão do ministro Edson Fachin que, ao declarar a incompetência da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR), anulou as ações penais contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por não se enquadrarem no contexto da operação Lava Jato. Por 8 votos a 3, o colegiado rejeitou recurso (agravo regimental) da Procuradoria-Geral da República (PGR) no Habeas Corpus (HC) 193726.

Segundo Fachin, relator, as denúncias formuladas pelo Ministério Público Federal contra Lula nas ações penais relativas aos casos do triplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e do Instituto Lula (sede e doações) não tinham correlação com os desvios de recursos da Petrobras e, portanto, com a Operação Lava Jato. Assim, apoiado em entendimento do STF, entendeu que deveriam ser julgadas pela Justiça Federal do Distrito Federal.

O julgamento dos recursos no HC continuará na próxima quinta-feira (22), quando os ministros irão examinar se os processos contra o ex-presidente serão remetidos para a Justiça Federal do DF, conforme propõe o relator, ou para a de São Paulo, segundo proposta do ministro Alexandre de Moraes. O Plenário também examinará o recurso da defesa contra a decisão do relator que, ao anular as condenações, declarou a perda de objeto, entre outros processos, do HC 164493, em que é discutida a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro.

No agravo, a PGR sustentava que os fatos atribuídos a Lula no caso do triplex do Guarujá estariam dentro dos limites definidos pelo STF sobre a competência da 13ª Vara de Curitiba em relação à Lava Jato. Segundo a argumentação, as vantagens indevidas supostamente obtidas pelo ex-presidente teriam sido pagas pela construtora OAS com recursos originados de contratos com a Petrobras.

Ligação não demonstrada

De acordo com o relator, nas quatro ações penais, o Ministério Público estruturou as acusações da mesma forma, atribuindo a Lula o papel de figura central no suposto grupo criminoso, sendo a Petrobras apenas um deles. Em seu entendimento, a acusação não conseguiu demonstrar relação de causa e efeito entre a atuação de Lula como presidente da República e alguma contratação determinada realizada pelo Grupo OAS com a Petrobras que resultasse no pagamento da vantagem indevida.

Fachin observou que, após o julgamento de questão de ordem no Inquérito (INQ) 4130, a jurisprudência do STF restringiu o alcance da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, inicialmente retirando daquele juízo os casos que não se relacionavam com os desvios na Petrobras. Em razão dessa decisão, as investigações iniciadas com as delações premiadas da Odebrecht, OAS e J&F, que antes estavam no âmbito da Lava Jato passaram a ser distribuídas para varas federais em todo o país, segundo o local onde teriam ocorrido os delitos.

Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Conexão

O ministro Nunes Marques abriu divergência para manter a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Segundo ele, as provas dos autos mostram que os recursos que teriam supostamente beneficiado o ex-presidente seriam originários do esquema da Petrobras na Lava Jato. Para o ministro, a acusação teria demonstrado a conexão, e, em nome da segurança jurídica, a competência para julgar as ações deveria permanecer na 13ª Vara.

Ele considera, ainda, que a exceção de incompetência do juízo da 13ª Vara Federal arguida pela defesa do ex-presidente não poderia ser reiterada em outras vias processuais depois de ter sido anteriormente rejeitada. Segundo ele, também não foi demonstrado prejuízo à ampla defesa, não havendo motivo para declarar a nulidade das ações penais e das condenações. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.

Garantia

O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente do relator apenas em relação à remessa dos processos à Justiça Federal de Brasília. Segundo ele, como o triplex, o sítio e o Instituto Lula estão em São Paulo, deve ser aplicada a regra de competência do Código de Processo Penal (artigo 70), determinada pelo lugar em que se consumar a infração.

A seu ver, a análise da competência se refere a uma das mais importantes garantias da democracia, a do juiz natural, ou seja, da definição do juiz mediante regras prévias de distribuição, para evitar que o magistrado decida quais causas julgar ou que a acusação ou a defesa possam escolher quem irá analisar determinada controvérsia.

PR/CR//CF Processo relacionado: HC 193726 15/04/2021 20h57

Leia mais: 14/4/2021 – Plenário vai julgar recursos contra decisão que anulou condenações do ex-presidente Lula

8/3/2021 – Fachin anula condenações de Lula e manda ações penais para Justiça Federal do DF

 

STJ

Quinta Turma aponta competência da Anvisa e nega salvo-conduto para plantio e produção de óleo de maconha

​Em razão da competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para conceder licença prévia para produção, preparo, posse e outras atividades relacionadas a matérias-primas extraídas da maconha, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em que uma mulher pedia salvo-conduto para cultivar a planta e produzir o óleo medicinal necessário ao seu tratamento de saúde.

Com quadro grave de epilepsia refratária, hiperecplexia e síndrome de Ehler Danos, ela recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) permitir apenas a importação das sementes de maconha, mas não o seu plantio.

A recorrente afirmou que sofre dezenas de crises epilépticas diárias, além de ter sensibilidade extrema a ruídos, o que a impede de levar uma vida normal. Em 2016, diante da ineficiência dos tratamentos convencionais, passou a fazer uso do óleo de canabidiol – obtido da planta da maconha – e teve expressiva melhora no seu quadro de saúde.

Ela obteve autorização da Anvisa para importar o óleo que contém canabidiol entre os anos de 2016 e 2019. Contudo, argumentou que o processo de aquisição do medicamento é complicado e oneroso, dificultando a continuidade do tratamento prescrito.

Cenário de regulamentação

O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que a compreensão firmada pelo TRF4 está de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, que passaram a considerar atípica a conduta de importar sementes de maconha. Por não apresentarem tetra-hidrocanabinol (THC) – substância de uso proscrito conforme a Lista F1 da Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde –, as sementes não se enquadram no conceito de droga estabelecido no artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Em seu voto, o magistrado destacou a existência de inúmeros estudos científicos que comprovam a eficácia da chamada terapia canábica no tratamento de quadros relacionados a epilepsia, paralisia cerebral e outras doenças.

Segundo o relator, há avanços internacionais no uso terapêutico da maconha, seja pela aprovação de medicamentos que contêm canabidiol e THC, seja pela permissão para o cultivo da planta e a manufatura de óleos e produtos com essas substâncias. No Brasil, lembrou, a Anvisa autorizou a comercialização de fitofármacos com até 0,2% de THC, havendo um cenário que se encaminha para a regulamentação do uso de produtos medicinais elaborados a partir da maconha.

Critérios técnicos

Contudo, o ministro observou que a licença prévia para atividades relacionadas a matérias-primas de drogas é atribuição da Anvisa. Apesar da relevância e sensibilidade do tema, o relator não vislumbrou possibilidade de atender ao pedido da recorrente, especialmente considerando a estreiteza cognitiva do habeas corpus e a própria competência do colegiado de direito penal.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006 condiciona a caracterização do delito à prática das ações lá mencionadas e à ausência de autorização ou à discordância com determinação legal. “Desse modo, a existência de autorização do órgão competente impede a subsunção da conduta ao tipo penal em abstrato, dispensando até a necessidade de salvo-conduto”, afirmou.

De acordo com o ministro, esse tipo de autorização depende de critérios técnicos cujo estudo não compete ao juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária, os quais devem avaliar os diversos elementos relativos à extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade, mecanismos de controle da produção do medicamento e outros fatores estranhos às competências técnicas do magistrado.

“A melhor solução é, inicialmente, submeter a questão ao exame da autarquia responsável pela vigilância sanitária e, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, devendo o pleito ser direcionado à jurisdição cível competente”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 14/04/2021 07:30

OAB pode manter espaço original que ocupava no fórum estadual de Pouso Alegre (MG)

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu pedido de suspensão feito pelo Estado de Minas Gerais contra liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que permitiu à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Minas Gerais (OAB-MG), manter o espaço original que lhe foi concedido no fórum estadual de Pouso Alegre.

Segundo os autos, a OAB ocupa uma sala de 18,21m2, cedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em 2011. Ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a devolução da sala à OAB, o TRF1 explicou que não se aplica ao caso a Resolução 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata das obras no Poder Judiciário e, expressamente, no artigo 37, estabelece que suas normas não afetam as áreas e destinações de prédios já em uso.

O tribunal federal acrescentou que a autotutela da administração, nesse caso, é vedada, porque a ocupação do bem público, que tem mais de nove anos, decorre de lei, não estando lastreada em título que poderia estabelecer obrigações para uma e outra parte. Segundo o TRF1, eventual desocupação da área em discussão deve acontecer somente após medida judicial própria.

No pedido de suspensão feito ao STJ, o ente federativo alegou lesão à ordem institucional e à ordem financeira, sustentando ser incabível a concessão do espaço à OAB sem a formalização do termo de cessão onerosa de uso, sob pena de o TJMG ter de arcar com gastos de terceiros.

Eventua​​​l e isolada

De acordo com o ministro Humberto Martins, o requerente não apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação que trata da suspensão de liminares e sentenças. Segundo ele, não ficou comprovado que a “eventual e isolada” restituição do espaço físico que já era ocupado pela OAB possa promover tais afrontas.

“Os argumentos aduzidos pelo ente estadual relativos aos valores devidos em razão do rateio pelo uso do espaço cedido pelo tribunal nem sequer tangenciam a questão em debate na ação possessória, que se limita a aferir o eventual direito da entidade em manter ou não as dimensões de suas instalações naquele fórum. Se valores são devidos, é questão diversa que deve ser tratada por meios próprios ou em outro processo; a decisão liminar não inviabilizou sua cobrança”, afirmou o ministro.

O presidente do STJ destacou que os argumentos apresentados pelo Estado de Minas Gerais ultrapassam os limites do pedido de suspensão, pois exigiriam uma análise sobre o acerto ou o desacerto da decisão do TRF1 e do próprio mérito da demanda no processo original.

Humberto Martins acrescentou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pedido de suspensão, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.

Leia a decisão.​​

SLS 2915 DECISÃO 14/04/2021 10:30

Questões constitucionais impedem STJ de analisar suspensão de decisão que manteve nomeação de servidores

​​Um município do interior do Ceará não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão que manteve a nomeação e a posse de candidatos aprovados em concurso para a prefeitura. Ao analisar o caso, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, constatou que a decisão se baseou em questão de cunho constitucional vinculada à violação da ampla defesa e do contraditório, bem como de súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) – o que impõe o reconhecimento da competência daquela corte.

O pedido de suspensão de segurança foi apresentado pelo município de Senador Sá. Na origem, candidatos aprovados, nomeados e empossados no fim do mandato da prefeita anterior, em 28 de dezembro de 2020, impetraram mandado de segurança contra decreto do novo prefeito que os afastou.

A liminar no mandado de segurança foi negada, mas a decisão individual de um desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou a recondução dos aprovados aos cargos públicos, suspendendo os efeitos do decreto municipal.

No STJ, o município sustentou que a decisão estaria causando “grave perturbação pública, pois o seu cumprimento imediato, sem se ultimar o contraditório no processo, releva grave intromissão do Poder Judiciário nos atos do Poder Executivo”. Alegou que a decisão teria afrontado a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação eleitoral, além de representar risco ao cumprimento do programa nacional de enfrentamento à Covid-19, que teria vedado a nomeação dos concursados às vésperas de encerramento dos mandatos dos prefeitos.

Fundament​​ação

O presidente do STJ afirmou que a competência da corte para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal, o que não se verifica no caso, a partir da análise da impetração.

A decisão do TJCE favorável à manutenção dos servidores nos cargos registrou que, apesar da possibilidade de a administração pública rever seus próprios atos, para a exoneração de candidatos aprovados, nomeados e empossados seria “imprescindível a observância do devido processo legal, garantindo-lhes o direito à ampla defesa e ao contraditório” – garantias estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal, como destacou Humberto Martins.

Na decisão da corte estadual, foram citadas ainda duas súmulas do STF – a Súmula 20, segundo a qual “é necessário processo administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário admitido por concurso”; e a Súmula 21, que garante que “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”.

Alegações imper​​​tinentes

O ministro observou também que a suspensão de segurança visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo vinculada a um juízo político restrito a esses preceitos. “Mostram-se impertinentes as alegações da municipalidade de que a decisão incorreu em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Eleitoral e à Lei Complementar 173/2020, porquanto, novamente, escapa do campo de competência do STJ promover juízo de legalidade na referida via suspensiva”, declarou.

De acordo com Humberto Martins, havendo questão de cunho constitucional e infraconstitucional, no âmbito do instituto da suspensão de segurança, uma competência exclui a outra – e, no caso, a competência é do STF.

Leia a decisão​​.​​

SS 3302 DECISÃO 14/04/2021 10:35

Mantida decisão do TJBA que garantiu contrato à empresa vencedora de licitação

​O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que determinou a continuidade de licitações para a contratação de serviços de manutenção no sistema de distribuição de água e coleta de esgoto do estado.

O prosseguimento das licitações foi autorizado pelo TJBA a pedido da empresa vencedora, que havia sido desclassificada após a aplicação de penalidade administrativa na execução de contrato anterior. Além de determinar a continuidade dos procedimentos licitatórios, o tribunal baiano proibiu a contratação de outra empresa que não a vencedora e permitiu que a autora do recurso retomasse a execução do contrato ainda em vigor.

No pedido de suspensão, a Embasa alegou que a decisão do TJBA tem potencial de interromper serviços essenciais no sistema de água e esgoto do estado, podendo causar o desabastecimento da população em cerca de 40 municípios.

Sem in​​terrupção

Entretanto, o ministro Humberto Martins considerou que a empresa pública não demonstrou, de modo objetivo, a relação entre a medida liminar concedida pelo TJBA e a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – requisito necessário para o acolhimento do pedido de suspensão.

O presidente lembrou que, com a decisão da corte baiana, o procedimento licitatório foi retomado desde o ponto em que houve a desclassificação – com a consequente homologação do resultado e a contratação da vencedora –, não havendo, portanto, possibilidade de interrupção dos serviços essenciais prestados pela empresa.

Ao negar o pedido da Embasa, Humberto Martins também entendeu que a análise aprofundada da legalidade da suspensão dos procedimentos licitatórios transformaria o instituto da suspensão de segurança em substituto do recurso cabível e demandaria a indevida apreciação do mérito da controvérsia – o que não é possível nessa via judicial.

Leia a decisão.​​

SS 3303 DECISÃO 15/04/2021 08:05

BC não pode ser responsabilizado por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Central (BC) e reconheceu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização ajuizada por um cliente de banco que teve o CPF incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia.

Integrante do Sisbacen, o SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações que permitem avaliar o nível de risco das operações de crédito.

A decisão da Primeira Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que condenou a autarquia federal, solidariamente com o banco, a pagar indenização de R$ 3 mil ao cliente. O TRF4 equiparou o Sisbacen e suas ramificações aos cadastros de proteção ao crédito, aplicando ao caso a Súmula 3​​59 do STJ, segundo a qual “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

Efeito secundário

A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que o BC é responsável pela regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que compõem o Sisbacen.

Segundo a magistrada, há inúmeros julgados nos quais o STJ considerou que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen são restritivas de crédito, uma vez que esse sistema permite avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.

Os cadastros integrantes do Sisbacen – esclareceu –, destinados à atividade fiscalizadora exercida pela autarquia, eventualmente podem ser usados para o controle da inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras, gerando restrições ao crédito.

“Todavia, esse efeito secundário, decorrente da operacionalização da política regulatória do sistema financeiro, não é bastante para impor à autarquia a sua responsabilização por ausência de prévia notificação do devedor, como demanda o parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, afirmou a ministra. Para ela, não há fornecimento de produto ou serviço pelo BC para ser consumido, mediante pagamento, pelo cliente da instituição financeira.

Natureza pública

Na avaliação da relatora, é inviável que a autarquia cumpra o dever de notificar previamente o cliente do banco acerca da inclusão de seus dados no Sisbacen, uma vez que essa inclusão é promovida individualmente pelas instituições financeiras credoras, e o BC nem mesmo tem acesso prévio à informação a fim de promover a notificação.

Regina Helena Costa ressaltou que o papel do BC como gestor do Sisbacen é de natureza pública, distinto dos cadastros privados como a Serasa e o SPC, que obtêm lucro com o cadastramento dos inadimplentes.

A ministra considerou aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 572 do STJ, que dispõe que “o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação”.

Leia o acórdão.

REsp 1626547 DECISÃO 15/04/2021 08:15

STJ libera município de Fortaleza para vacinar todos os profissionais de saúde contra a Covid-19

​​​O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu os efeitos de liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia determinado ao município de Fortaleza a interrupção da vacinação de profissionais de saúde que não estivessem em efetivo exercício ou que não fossem abarcados por resolução do governo estadual do Ceará que disciplina a aplicação de vacinas contra a Covid-19.

Na decisão, o ministro entendeu que o tribunal regional, desconsiderando a presunção de legalidade dos atos administrativos, substituiu indevidamente o Poder Executivo local ao interferir na execução da política pública destinada ao combate da pandemia. Além disso, o presidente do STJ lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.341/2020, garantiu a autonomia de estados e municípios para adotarem – em conjunto com a União – as providências que considerarem necessárias ao enfretamento da crise sanitária.

De acordo com o TRF5, a vacinação desses grupos deveria ser suspensa em Fortaleza até que o município cumprisse algumas determinações, como especificar o número de vacinas que seriam destinadas aos demais profissionais de saúde e às pessoas com mais de 60 anos, além de estabelecer a ordem de precedência de imunização dentro do subgrupo de trabalhadores da saúde.

Ao pedir a suspensão da decisão do TRF5, o município de Fortaleza alegou que a estratégia de vacinação definida para a cidade inclui, na primeira fase, a aplicação de doses em todos os profissionais de saúde e, na segunda etapa, a imunização das pessoas com idade entre 60 e 74 anos.

Apoio da ciê​​ncia

Segundo Humberto Martins, a suspensão da vacinação pelo TRF5 caracteriza lesão à ordem pública, já que a decisão liminar interfere na competência constitucional e na esfera de atuação técnica do município, desorganizando o plano municipal de vacinação e podendo causar tumulto nas ações de enfrentamento da pandemia.

“Ressalte-se que o município de Fortaleza tratou a questão controvertida com base na análise de dados técnicos, fundamentando suas decisões político-administrativas com apoio na ciência. Isto é, tais decisões não foram tomadas de forma aleatória, mas sim estruturadas em bases científicas sólidas, que dão o suporte necessário para que os interesses em conflito sejam atendidos na melhor medida possível”, enfatizou o ministro.

O presidente do STJ mencionou que, de acordo com o princípio da separação dos poderes, não deve existir interferência indevida do Judiciário na esfera de competência do Executivo sem que haja a efetiva caracterização de flagrante ilegalidade ou de desvio de finalidade na conduta da administração.

“Não há vácuo na atuação técnico-administrativa da municipalidade que pudesse justificar atuação judiciária substitutiva para suprir eventual omissão administrativa. Da mesma forma, não se verifica a prática de ação administrativa ilegal por parte do ente público que pudesse justificar intervenção corretiva do Poder Judiciário”, concluiu o ministro ao suspender a liminar do TRF5.

Leia a decisão.​​

SLS 2919 COVID-19 15/04/2021 13:45

 

TST

TST desconstitui acordo fraudulento com intuito de burlar a lei e prejudicar credores

A empresa é objeto de inúmeras reclamações trabalhistas e execuções fiscais.

15/04/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou o acordo judicial firmado entre um empregado e a Felgueiras Colocações de Tacos e Assemelhados em Geral Ltda., de São Paulo (SP), considerado fraudulento, com a finalidade de prejudicar credores de dívidas da empresa nos juízos cível e trabalhista.

Acordo

A soma dos pedidos feitos pelo empregado na reclamação trabalhista ajuizada em 2006 na 85ª Vara do Trabalho de São Paulo alcançava R$ 365 mil. A empresa, sem apresentar defesa, firmou acordo no valor de R$ 185 mil, com parcelamentos mensais de R$ 5 mil e cláusula penal de 100% em caso de descumprimento.  

Dois meses depois, o trabalhador informou que a empresa não havia efetuado sequer o pagamento da primeira parcela e requereu a execução do valor do acordo judicial, com a incidência da multa de 100%. Dessa forma, o descumprimento do acordo acarretou, na execução, valor que superou o montante total pedido na ação trabalhista.

Como não foram encontrados bens para a penhora, a execução foi redirecionada para a pessoa dos sócios, que tiveram seus imóveis penhorados: um terreno, avaliado em R$ 700 mil, e uma casa, avaliada em R$ 900 mil. 

Fraude

A fraude foi apontada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em uma ação rescisória, na qual informou que soube do acordo por meio de uma denúncia anônima. Após diligências, o MPT constatou que os sócios da empresa são tios do autor da ação e que a Felgueiras e outras empresas dos mesmos sócios são parte em 56 ações trabalhistas e em 48 execuções fiscais que somam mais de R$ 5,3 milhões. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgou improcedente a ação rescisória, por entender que não havia prova da fraude ou da intenção de burlar terceiros.

Indícios de colusão

Para o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, há fortes indícios de colusão entre as partes na ação originária, “que simularam uma transação judicial com a finalidade de fraudar a lei e, principalmente, prejudicar terceiro (dívidas no juízo cível e trabalhista). Entre outros aspectos, ele listou a petição sucinta, com múltiplos pedidos e valores elevados, a ausência de defesa da empresa, a celebração do acordo pouco depois do ajuizamento, a multa de 100% e o descumprimento já na primeira parcela. 

Contribuem para esse entendimento, ainda, a penhora dos imóveis de alto valor, a relação de parentesco e as inúmeras ações e execuções contra a empresa. “Havendo colusão entre as partes, com o intuito de prejudicar terceiro ou fraudar a lei, deve ser desconstituída a decisão transitada em julgado, pois formada com base em uma atuação simulada das partes, em uma falsa lide”, concluiu o relator. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF) Processo: RO-1355-78.2014.5.02.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

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Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).