CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.219 – ABR/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Plenário vai decidir se ISS pode ser excluído da base de cálculo da CPRB

Controvérsia teve repercussão geral reconhecida e servirá de parâmetro para a resolução de casos semelhantes.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal irá decidir se a inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) é constitucional. A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1285845 (Tema 1.135) que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de casos semelhantes que tramitam no Judiciário.

STF exclui concessionárias de energia de cobrança por uso de áreas adjacentes a rodovias no RS

A jurisprudência do STF reconhece a competência privativa da União para estabelecer regime e condições da prestação do serviço público de energia elétrica, não cabendo a estados e municípios impor restrições.

Partido ajuíza ação contra norma estadual que inclui agentes socioeducativos na Segurança do RJ

Para o PSOL, o texto legislativo questionado desrespeita a competência da União, que determinou de modo especial que a categoria pertence ao sistema de socioeducação.

PGR questiona normas que criaram regime exclusivo na Procuradoria-Geral do ES

Na ação, Augusto Aras sustentou que os dispositivos ofendem o regime remuneratório por subsídio de membros da Advocacia Pública, previsto na Constituição Federal.

Notários de Mato Grosso do Sul não podem ser inseridos no regime previdenciário dos servidores efetivos

Plenário reiterou que a inclusão de auxiliares de justiça em regime de previdência próprio de servidores é inconstitucional.

Ministra Rosa Weber suspende trechos de decretos que flexibilizam regras sobre armas de fogo

Segundo a relatora, as normas exorbitam os limites do poder regulamentar atribuído ao presidente da República e vulneram políticas públicas de proteção a direitos fundamentais.

Petróleo: PDT pede suspensão de rodada de licitações de blocos exploratórios

O partido alega que algumas áreas podem sofrer danos ambientais irreversíveis, com risco de extinção de espécies.

STF invalida lei alagoana que regulamenta profissão de despachante

Para o Plenário, a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para o exercício de profissões.

Lewandowski determina que JULIETE (BBB21) decida sobre importação da vacina Sputnik pelo Maranhão

O prazo previsto em lei é de 30 dias, contados a partir de 29/3, quando o pedido foi protocolado na agência.

TCU não pode afastar aplicação de lei que prevê pagamento de bônus de eficiência a inativos da Receita Federal

Segundo a decisão do STF, a Constituição Federal não permite ao TCU realizar controle de constitucionalidade de normas no âmbito de seus processos administrativos.

Liminar permite apenas uma reeleição dos membros da Mesa Diretora da Alerj

Ministro propôs uniformizar o entendimento de que é permitida apenas uma recondução em mandatos consecutivos.

STJ

Consórcio Smart Luz continua responsável pelo serviço de iluminação pública na cidade do Rio de Janeiro

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido do município do Rio de Janeiro para manter a subconcessão dos serviços de iluminação pública e smart city com o consórcio Smart Luz, vencedor de concorrência pública para contratação de Parceria Público-Privada (PPP).

Sob o CPC de 2015, depósito para garantia do juízo não altera início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que a parte executada faça o depósito para garantia do juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, o período legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não se altera, tendo início só após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 523.

TST

Agente socioeducativa poderá acumular adicional penosidade com o de insalubridade

Ela alegou que foi obrigada a optar por um dos adicionais.

12/4/2021 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma agente socioeducativa da FASE – Fundação de Atendimento Socioeducativo, em Uruguaiana-RS, de acumular o adicional de penosidade com o de insalubridade no exercício de suas atividades. Em contato direto com homicidas e traficantes, ela afirmou que foi obrigada pela instituição a optar por um dos adicionais. Para a Turma, a escolha implicou renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com manifesto prejuízo para a empregada.

União deverá antecipar honorários periciais em processo de beneficiário da justiça gratuita

O beneficiário terá responsabilidade remanescente pelo ressarcimento da despesa, caso obtenha créditos em outra ação.

13/04/21 – Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu à União a responsabilidade de antecipar o pagamento de honorários periciais quando não existirem créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo. A decisão se deu em processo que demandava a produção antecipada de provas envolvendo o Banco do Brasil.

TCU

Painel sobre leilão de 5G reúne agentes públicos e setor de telecomunicações

O encontro foi promovido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) com o objetivo de debater questões relacionadas ao leilão da tecnologia 5G no Brasil.

13/04/2021

CNMP

CNMP determina instauração de procedimento administrativo para formalizar recomendação do MP/PE

O Plenário do CNMP determinou que a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP/PE) instaure procedimento administrativo para formalizar uma recomendação expedida ano passado de acordo com a Resolução CNMP nº 164/2017.

13/04/2021 | Sessão

Julgamento de conflito de competência não terá sustentação oral

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou emenda ao Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público estabelecendo que não haverá sustentação oral no julgamento de casos de conflito de atribuição.

13/04/2021 | Sessão

CNMP recomenda que Ministério Público prorrogue a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos vigentes

Recomendação sugere que os ramos e unidades estaduais do Ministério Público brasileiro avaliem a pertinência de prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos vigentes.

13/04/2021 | Sessão

CNJ

STF estabelecerá balizas na jurisprudência sobre saúde pública

13 de abril de 2021

Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre acesso público a tratamento médico sem registro regulatório e a medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) formarão jurisprudência em meio à crescente judicialização dos temas da saúde, com milhares de processos sobre o tema nos mais diversos tribunais. A expectativa é que decisões da Suprema Corte relacionadas a essas e outras complexas questões da saúde pública tornem-se balizas a orientar a magistratura nacional em julgamentos que, muitas vezes, lidam com escolhas baseadas em orçamento limitado e acesso a tratamentos e medicamentos ainda sem registro.

 

NOTÍCIAS

STF

Plenário vai decidir se ISS pode ser excluído da base de cálculo da CPRB

Controvérsia teve repercussão geral reconhecida e servirá de parâmetro para a resolução de casos semelhantes.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal irá decidir se a inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) é constitucional. A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1285845 (Tema 1.135) que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de casos semelhantes que tramitam no Judiciário.


No caso em exame, uma empresa recorre de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB instituída pela Lei 12.546/2011.


Segundo a empresa, a base de cálculo da contribuição ultrapassa os limites econômicos previstos na Constituição Federal. Alega, ainda, que a lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva, já que onera receita irreal, meramente presumida ou fictícia.


Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a matéria, por transcender os interesses subjetivos das partes e por sua relevância jurídica, econômica e social, deve ser analisada sob a metodologia da repercussão geral pela Corte.


O relator, ministro Dias Toffoli, ficou vencido. Ele considera que a discussão é infraconstitucional e, por este motivo, não se enquadra nos critérios para reconhecimento de repercussão geral. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.

PR/AS//EH Processo relacionado: RE 1285845 12/04/2021 09h30

STF exclui concessionárias de energia de cobrança por uso de áreas adjacentes a rodovias no RS

A jurisprudência do STF reconhece a competência privativa da União para estabelecer regime e condições da prestação do serviço público de energia elétrica, não cabendo a estados e municípios impor restrições.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu as concessionárias de serviço público de energia elétrica da incidência de normas do Rio Grande do Sul que permitem ao estado cobrar pela utilização de faixas de domínio e de áreas adjacentes de rodovias estaduais ou federais delegadas.

Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a Lei estadual 12.238/2005 e o Decreto 43.787/2005, que a regulamenta, invadiram competência da União de estabelecer o regime e as condições da prestação do serviço público de energia elétrica por concessionárias, que não podem sofrer ingerência normativa dos demais entes políticos.


A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3763, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), em sessão virtual encerrada em 7/4.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do Supremo tem proclamado a “impossibilidade de interferência do estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante edição de leis estaduais”.


A ação da Abradee foi julgada procedente parcialmente para atribuir interpretação conforme a Constituição Federal à Lei 12.238/2005 e ao Decreto 43.787/2005, de modo a excluir os serviços de energia elétrica de sua incidência.

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação. Para ele, as normas tratam de regime jurídico de exploração de bem de uso comum do povo, sob domínio do Estado do Rio Grande do Sul, não se confundindo com as relações jurídicas referentes ao serviços de distribuição de energia elétrica. O ministro Luís Roberto Barroso não participou do julgamento, pois declarou suspeição.


VP/AD//EH Processo relacionado: ADI 3763 12/04/2021 09h35

Leia mais: 04/12/2019 – Pedido de vista interrompe exame de ação sobre comercialização de áreas limítrofes em rodovias do RS

Partido ajuíza ação contra norma estadual que inclui agentes socioeducativos na Segurança do RJ

Para o PSOL, o texto legislativo questionado desrespeita a competência da União, que determinou de modo especial que a categoria pertence ao sistema de socioeducação.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6790), com pedido de medida cautelar, contra emenda à Constituição do Rio de Janeiro (RJ) que incluiu os agentes socioeducativos no rol dos órgãos de segurança pública do estado. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.


De acordo com o partido, o texto legislativo questionado (Emenda nº 76/2020) viola o artigo 144 da Constituição ao inserir o Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase) dentre os órgãos encarregados por zelar pela segurança pública. Isso porque, acrescentou, o Degase foi criado para executar programas de internação e medidas socioeducativas impostas a adolescentes e jovens adultos, conforme o artigo 4º, inciso III da Lei Federal n.º 12.594/2012.


Na ação, o PSOL sustentou que os agentes socioeducativos não são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) da Lei Federal 13.675/18, mas incluídos formalmente no sistema de Atendimento Socioeducativo. E por esse motivo, argumentou, também desrespeita a competência concorrente exercida pela União (artigo 24, parágrafo 1º da Constituição).


A legenda alegou, ainda, que o Degase corre o risco de, com a emenda questionada, perder recursos e investimentos provenientes da receita de impostos a que o Estado está
obrigado constitucionalmente, para manutenção e desenvolvimento do ensino público (artigo 314, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro).


AA/CR//EH Processo relacionado: ADI 6790 12/04/2021 09h50

PGR questiona normas que criaram regime exclusivo na Procuradoria-Geral do ES

Na ação, Augusto Aras sustentou que os dispositivos ofendem o regime remuneratório por subsídio de membros da Advocacia Pública, previsto na Constituição Federal.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6784) contra dispositivos de lei complementar do Estado do Espírito Santo que criou o Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) no âmbito da Procuradoria-Geral do estado, prevendo o pagamento da gratificação de 30% do subsídio da categoria a que pertencer o procurador optante. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.


Na ação, o objeto de questionamento são os artigos 46-A e 52, parágrafos 3º a 9º, da Lei Complementar 88/1996, acrescentados pela Lei Complementar 897/2018, do Estado do Espírito Santo, que trata da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do estado. Aras alega que os dispositivos questionados ofendem o regime remuneratório por subsídio de membros da Advocacia Pública, previsto nos artigos 39, parágrafo 4º, e 135 da Constituição Federal.


Para o procurador-geral, é inconstitucional a percepção de parcelas adicionais por agentes públicos remunerados por subsídios, com exceção de verbas de caráter indenizatório ou que tenham como fundamento acréscimo extraordinário de atribuições e de responsabilidades. Isso, sustentou Aras, não se verifica por se tratar de vencimento adicional vinculado ao “mero desempenho das atribuições ordinárias do cargo”.


Em respeito ao atual contexto de enfrentamento da pandemia da Covid-19, Aras também observou que, com a queda substancial da arrecadação tributária decorrente da paralisação de setores estratégicos para a economia e da necessidade de auxílio estatal para a população mais carente de recursos, o pagamento de verba indenizatória torna-se ainda mais prejudicial ao interesse público.

Rito abreviado

O relator, ministro Edson Fachin, determinou a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento do mérito da ação em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.

AA/AS//EH Processo relacionado: ADI 6784 12/04/2021 09h52

Notários de Mato Grosso do Sul não podem ser inseridos no regime previdenciário dos servidores efetivos

Plenário reiterou que a inclusão de auxiliares de justiça em regime de previdência próprio de servidores é inconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo de lei do Estado de Mato Grosso do Sul (MS) que incluiu notários e oficiais de registro no Regime Próprio de Previdência Social do Estado (MSPREV). Na sessão virtual concluída em 7/4, a unanimidade do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5556, ajuizada pela Procuradoria da República (PGR) contra o artigo 98 da Lei estadual 3.150/2005.


Em seu voto, o ministro Lewandowski destacou o entendimento firme do STF de que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos (artigo 40 da Constituição da República) não se aplica aos auxiliares da justiça, que não são detentores de cargo público efetivo. Fica resguardado, no entanto, o direito dos notários e dos registradores que tenham reunido os requisitos necessários à aposentadoria antes das alterações promovidas pela Reforma da Previdência de 1998 (Emenda Constitucional 20/1998).


Ao citar diversos precedentes em casos análogos, o ministro citou o julgamento da ADI 2791, em que foi declarada a inconstitucionalidade de artigo de lei do Paraná, com base no entendimento de que o estado-membro não pode conceder aos serventuários da justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos. Por fim, lembrou que, com relação aos servidores sem vínculo efetivo, a Corte já decidiu que artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal determinou sua filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).


GT/AD//CF Processo relacionado: ADI 5556 12/04/2021 17h26

Leia mais: 20/7/2016 – Lei que inclui notários em regime de previdência de servidores do MS é questionada em ADI

Ministra Rosa Weber suspende trechos de decretos que flexibilizam regras sobre armas de fogo

Segundo a relatora, as normas exorbitam os limites do poder regulamentar atribuído ao presidente da República e vulneram políticas públicas de proteção a direitos fundamentais.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender a eficácia de diversos dispositivos de quatro decretos presidenciais, publicados em 12/2/2021, que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Entre eles estão o que afasta o controle do Comando do Exército sobre a aquisição e o registro de alguns armamentos e equipamentos e o que permite o porte simultâneo de até duas armas de fogo por cidadãos.

Na decisão, proferida em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6675, 6676, 6677, 6680 e 6695), a ministra destaca a necessidade da análise imediata dos pedidos cautelares em razão da iminência da entrada em vigor dos decretos (60 dias após sua publicação). Os processos já estão inseridos na pauta do Plenário, na sessão virtual que se inicia em 16/4, e o colegiado deliberá sobre eventual ratificação da liminar.

Inovações incompatíveis

Segundo a ministra Rosa Weber, as inovações introduzidas pelos Decretos 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630/2021, com o propósito de promover a “flexibilização das armas” no Brasil, são incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento e exorbitam dos limites do poder regulamentar atribuído ao presidente da República pela Constituição Federal.

Os regulamentos, explica a relatora, servem para dar aplicabilidade às leis e devem observância ao espaço restrito de delegação. “O respeito à lei é, portanto, requisito de constitucionalidade, na medida em que o respeito à legalidade é condição para a tutela do princípio constitucional da separação de poderes”, ressaltou.

A relatora aponta, ainda, vulneração a políticas públicas de proteção a direitos fundamentais e assinala que é dever do Estado promover a segurança pública como corolário do direito à vida.

Efeitos prejudiciais

Outro fundamento apontado é o modelo contemporâneo de segurança pública, que preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas, acessórios e munições, em razão de seus efeitos prejudiciais sobre a segurança e o bem-estar da comunidade. “Inúmeros estudos, apoiados por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios”, afirma.

Fragilização

A ministra destaca que o Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que sintetiza os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana e à promoção da segurança pública contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo. A seu ver, os decretos presidenciais fragilizaram o programa normativo estabelecido no Estatuto, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional.

Dispositivos suspensos

A medida liminar suspende a eficácia dos decretos na parte em que introduzem as seguintes inovações:

– afastamento do controle exercido pelo Comando do Exército sobre projéteis para armas de até 12,7 mm, máquinas e prensas para recarga de munições e de diversos tipos de miras, como as telescópicas;

– autorização para a prática de tiro recreativo em entidades e clubes de tiro, independentemente de prévio registro dos praticantes;

– possibilidade de aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido por civis e oito armas por agentes estatais com simples declaração de necessidade, com presunção de veracidade;

– comprovação, pelos CACs (caçadores, atiradores e colecionadores) da capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo por laudo de instrutor de tiro desportivo;

– comprovação pelos CACs da aptidão psicológica para aquisição de arma mediante laudo fornecido por psicólogo, dispensado o credenciamento na Polícia Federal;

– dispensa de prévia autorização do Comando do Exército para que os CACs possam adquirir armas de fogo;

– aumento do limite máximo de munições que podem ser adquiridas, anualmente, pelos CACs;

– possibilidade do Comando do Exército autorizar os CACs a adquirir munições em número superior aos limites pré-estabelecidos;

– aquisição de munições por entidades e escolas de tiro em quantidade ilimitada;

– prática de tiro desportivo por adolescentes a partir dos 14 nos de idade completos;

– validade do porte de armas para todo território nacional;

– porte de trânsito dos CACs para armas de fogo municiadas; e

– porte simultâneo de até duas armas de fogo por cidadãos.

Leia a íntegra da decisão.

CF//AD Processo relacionado: ADI 6675 Processo relacionado: ADI 6676 Processo relacionado: ADI 6677 Processo relacionado: ADI 6680 Processo relacionado: ADI 6695 12/04/2021 21h31

Leia mais: 24/2/2021 – Armas: ministra pede informações a Bolsonaro sobre decretos antes de apreciar liminar

Petróleo: PDT pede suspensão de rodada de licitações de blocos exploratórios

O partido alega que algumas áreas podem sofrer danos ambientais irreversíveis, com risco de extinção de espécies.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 825) no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a realização de todos os atos preparativos da 17ª Rodada de Licitações de Petróleo e Gás Natural pela Agência Nacional do Petróleo, Gás e Bicombustíveis (ANP). A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

A legenda alega que a União e a ANP burlaram regras ao ignorar a obrigatoriedade de Avaliações Ambientais de Áreas Sedimentares (AAAS) para subsidiar a oferta de blocos exploratórios e agiram com a finalidade de “fazer tábula rasa dos estudos técnicos que evidenciaram a ocorrência de danos imensuráveis ao meio ambiente”. O PDT aponta, ainda, estudos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que mostram que setores como os da Bacia Potiguar e da Bacia de Pelotas, propostos no pré-edital, podem sofrer danos ambientais irreversíveis, com risco de extinção de espécies marinhas em razão da exploração de petróleo e gás na área.

Na ação, o partido também solicita a realização de estudos ambientais e de AAAS para determinar a exclusão de áreas sensíveis da 17ª Rodada de leilões. Por fim, alega que os procedimentos questionados violam o direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e à defesa do meio ambiente.


AA/AS//CF Processo relacionado: ADPF 825 13/04/2021 07h45

STF invalida lei alagoana que regulamenta profissão de despachante

Para o Plenário, a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para o exercício de profissões.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 7.660/2014 de Alagoas, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de despachante documentalista no estado. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 7/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5251, ajuizada pelo governador Renan Filho (AL).


A norma assegura o livre exercício profissional de despachantes documentalistas, desde que, entre outros requisitos, estejam devidamente inscritos no conselho regional da classe e no sindicato estadual da categoria. Eles também não podem ter emprego ou cargo público junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e devem apresentar carteira profissional.


Competência exclusiva

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a lei viola o artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para o exercício de profissões. A seu ver, a lei alagoana, a pretexto de definir regras de caráter administrativo a respeito da atuação do despachante, acabou regendo tema referente a direitos e deveres desses profissionais.


O ministro destacou, ainda, que a União, no exercício de sua competência, editou a Lei 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, voltados à normatização e à fiscalização.


Precedente

De acordo com o relator, o Plenário do Supremo, ao analisar a ADI 4387, declarou a inconstitucionalidade de normas semelhantes de São Paulo. Observou, também, que a lei de Alagoas viola a liberdade de associação sindical, prevista no artigo 8º da Constituição da República.


RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 5251 13/04/2021 15h33


Leia mais: 26/3/2015 – Lei alagoana sobre exercício profissional de despachantes será julgada diretamente no mérito

Lewandowski determina que JULIETE (BBB21) decida sobre importação da vacina Sputnik pelo Maranhão

O prazo previsto em lei é de 30 dias, contados a partir de 29/3, quando o pedido foi protocolado na agência.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 30 dias, a contar de 29/3, para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decida sobre a importação excepcional e temporária da vacina Sputnik V, contra a Covid-19.

A liminar, deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3451, ajuizada pelo Estado do Maranhão, determina que a agência cumpra os prazos de análise previstos na Lei 14.124/2021, que autorizou a análise emergencial. Caso a agência não se manifeste dentro do prazo, o Estado do Maranhão poderá importar e distribuir o imunizante à população local, sob sua exclusiva responsabilidade, desde que observadas as cautelas e recomendações do fabricante e das autoridades médicas.

Exigências

No pedido de tutela cautelar, o estado alegava que o descumprimento, pela União, do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 havia levado o governo estadual a adquirir 4,5 milhões de doses da Sputnik V, produzida pelo Instituto Gamaleya, da Rússia. Segundo o ente federativo, o pedido de autorização excepcional de uso e importação foi protocolado em 29/3, com todos os documentos exigidos, mas a Anvisa exigiu a apresentação do relatório técnico da avaliação da vacina emitido pela autoridade sanitária responsável pelo registro.

A Anvisa, por sua vez, sustenta que, sem o documento, exigido em resolução de sua diretoria colegiada, não pode verificar se o registro concedido pela autoridade internacional alcançou os requisitos mínimos de qualidade, segurança e eficácia, conforme estabelecido na lei.

Propagação do vírus

Em sua decisão, o ministro Lewandowski ressaltou que, nos termos da Lei 14.124/2021, na ausência do relatório técnico de avaliação de autoridade sanitária internacional, a Anvisa terá prazo de até 30 dias para se manifestar sobre a autorização para importação emergencial. Segundo o ministro, ao regulamentar a lei, a resolução relativizou a necessidade da apresentação do documento, contrariando, à primeira vista, norma de hierarquia superior.

Lewandowski entende que, tendo em vista o quadro sanitário nacional, a importação de vacinas pelo Maranhão representará um importante reforço às ações desenvolvidas no Plano Nacional de Imunização, “notoriamente insuficientes, diante da surpreendente dinâmica de propagação do vírus causador da pandemia”. Por este motivo, considera necessário autorizar o estado a importar as vacinas, caso o prazo de 30 dias corridos fixado na lei transcorra sem que haja manifestação da Anvisa.

Leia a íntegra da decisão.

PR/CR//CF Processo relacionado: ACO 3451 13/04/2021 17h45

TCU não pode afastar aplicação de lei que prevê pagamento de bônus de eficiência a inativos da Receita Federal

Segundo a decisão do STF, a Constituição Federal não permite ao TCU realizar controle de constitucionalidade de normas no âmbito de seus processos administrativos.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Tribunal de Contas da União (TCU), na análise de aposentadorias e pensões submetidas à sua apreciação, não pode afastar a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017 que preveem o pagamento do bônus de eficiência e produtividade aos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho. A decisão, tomada na sessão virtual finalizada em 12/4, seguiu o voto do relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes.

Usurpação de competência

O TCU considera inconstitucional o pagamento do bônus aos inativos, porque não incide sobre a parcela o desconto da contribuição previdenciária. O entendimento do órgão sobre a não incidência da norma se baseou no argumento de que essa competência lhe é atribuída pela Súmula 347 do STF. Editada em 1963, a súmula dispõe que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.

Mas, de acordo com o relator, não cabe à Corte de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise com fundamento nesse enunciado. Em seu voto, o ministro Alexandre afirmou que a subsistência do verbete está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.

Ele observou que o TCU é um órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, com competência funcional claramente estabelecida no artigo 71 da Constituição Federal. Ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.464/2017 aos casos concretos submetidos à sua apreciação, a corte de contas, na prática, retira a eficácia da lei e acaba determinando aos órgãos da administração pública federal que deixem de aplicá-la aos demais casos idênticos, extrapolando os efeitos concretos e entre as partes de suas decisões. Com isso, estaria usurpando competência exclusiva do STF.

Além do desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, o ministro considera que o entendimento do TCU afronta as funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas, gerando um “triplo desrespeito” à Constituição.

Seguiram integralmente o voto do relator os ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (presidente) e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia. A ministra Rosa Weber e o ministro Roberto Barroso acompanharam o relator, mas com ressalvas quanto à fundamentação.

Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio votaram pela negativa dos pedidos, mantendo a validade da decisão do TCU. 

No julgamento, foram concedidos os pedidos formulados nos Mandados de Segurança (MS) 35410, 35490, 35494, 35498, 35500, 35836, 35812 e 35824, impetrados por entidades representativas de servidores da Receita Federal e da auditoria-fiscal do Trabalho.

RR/AD//CF 13/04/2021 21h14

Leia mais: 8/2/2018 – Liminar afasta entendimento do TCU sobre bônus de eficiência a inativos da Receita Federal

Liminar permite apenas uma reeleição dos membros da Mesa Diretora da Alerj

Ministro propôs uniformizar o entendimento de que é permitida apenas uma recondução em mandatos consecutivos.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para vedar sucessivas reeleições para os membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6721, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A decisão, contudo, não invalida a eleição para o biênio 2021-2023, pois os atuais dirigentes foram reconduzidos pela primeira vez, o que se enquadra na limitação de apenas uma reeleição para mandatos consecutivos.

A PGR questiona, na ADI, o artigo 99, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do artigo 5º do Regimento Interno da Alerj que permitem a reeleição do presidente e dos demais membros da Mesa Diretora. A alegação era de que o artigo 7, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que veda a recondução na eleição imediatamente subsequente, seria de reprodução obrigatória pelos estados.

Reeleição ad aeternum

O ministro Barroso, em exame provisório, entendeu que a proibição de reeleição prevista na Constituição Federal não é de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais. “Não obstante, admitir que os estados possam permitir a reeleição dos dirigentes do Poder Legislativo estadual não significa – e nem pode significar – uma autorização para reconduções sucessivas ad aeternum“, ressaltou.

Para o relator, a perpetuação dos presidentes das Assembleias Legislativas estaduais é incompatível com os princípios republicano e democrático, que exigem a alternância de poder e a temporariedade desse tipo de mandato. Ele reforçou seu posicionamento citando decisões recentes em que o ministro Alexandre de Moraes deferiu medidas cautelares para permitir apenas uma recondução sucessiva nas mesas das Assembleias Legislativas dos Estados de Roraima, Mato Grosso e Maranhão.

Alerj

Segundo informações prestadas nos autos, o atual presidente da Alerj e os demais membros da Mesa Diretora foram reconduzidos pela primeira vez no último pleito, relativo ao biênio 2021-2023. Assim, os efeitos da eleição permanecem válidos.

A decisão explica que o deputado estadual André Ceciliano assumiu a presidência da Casa interinamente em 2017. Em 2019, foi eleito como presidente pela primeira vez e, em 2021, ocorreu a sua primeira recondução. “A situação atual da Alerj, portanto, não conflita com o entendimento jurídico ora firmado”, afirmou Barroso.

Uniformização

Como forma de evitar o risco democrático advindo da possibilidade de contínuas reeleições, Barroso determinou a imediata inclusão do processo no Plenário Virtual para o julgamento do referendo da medida liminar.

GT/CR//CF Processo relacionado: ADI 6271 13/04/2021 22h15

 

STJ

Consórcio Smart Luz continua responsável pelo serviço de iluminação pública na cidade do Rio de Janeiro

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido do município do Rio de Janeiro para manter a subconcessão dos serviços de iluminação pública e smart city com o consórcio Smart Luz, vencedor de concorrência pública para contratação de Parceria Público-Privada (PPP).

Para o ministro, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que suspendeu a contratação após oito meses da assinatura do contrato ofendeu a ordem e a economia públicas.

O pedido ao STJ teve origem em tutela antecipada concedida em primeira instância a favor da empresa concorrente, Método Engenharia, que pediu a suspensão de todos os atos decorrentes da concorrência pública. O município e o consórcio Smart Luz interpuseram recurso e obtiveram liminar em decisão monocrática do TJRJ.

A partir dessa decisão, o processo licitatório foi concluído, e a Rio Luz (Companhia Municipal de Energia e Iluminação), delegatária dos serviços públicos do município do Rio de Janeiro, assinou contrato de PPP para a subconcessão.

Dispêndio exce​​ssivo

No entanto, após oito meses da assinatura do contrato, o TJRJ julgou o mérito do recurso do município e da Smart Luz e, por maioria, negou-lhe provimento, em razão de uma empresa, sócia de uma das pessoas jurídicas integrantes do consórcio, ter sido declarada inidônea para contratar com o poder público.

Ao STJ, o ente federativo argumentou que, a partir da assinatura do contrato de PPP, a Rio Luz foi totalmente desmobilizada, não tendo atualmente pessoal e equipamentos para a prestação dos serviços públicos. Além disso, alertou que, caso tenha de dar continuidade, com urgência, à prestação dos serviços, deverá celebrar inúmeros contratos emergenciais, que causarão dispêndio desnecessário e excessivo.

Precau​​ção

O presidente do STJ afirmou que a questão de fundo se refere a possível ilegalidade cometida pelo consórcio Smart Luz durante o processo de habilitação para participar da licitação que contratou PPP para a subconcessão dos serviços de iluminação pública e smart city.

Para o ministro Humberto Martins, contudo, a decisão do TJRJ gera lesão à ordem pública, uma vez que o Poder Executivo, a toque de caixa, será obrigado a realizar uma série de contratações emergenciais com o objetivo de restaurar a prestação do serviço de iluminação que foi subdelegado à parceria público-privada contratada.

Ademais, na avaliação do ministro, está configurada grave lesão à economia pública em razão da redistribuição de recursos para a prestação do serviço e, ainda, da possível indenização pela rescisão contratual da PPP.

De acordo com o presidente, embora o problema da declaração de inidoneidade de empresa que nem sequer integra diretamente o consórcio vencedor ainda vá ser objeto de análise pelo Judiciário, “a precaução sugere a não substituição das decisões tomadas até que a questão de mérito esteja totalmente esclarecida”.

Leia a decisão.​

SLS 2912 DECISÃO 12/04/2021 13:00

Sob o CPC de 2015, depósito para garantia do juízo não altera início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que a parte executada faça o depósito para garantia do juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, o período legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não se altera, tendo início só após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 523.

Por maioria de votos, o entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou tempestiva uma impugnação ao cumprimento de sentença apresentada dentro dos 30 dias previstos pelo artigo 525 do CPC – os 15 dias previstos pelo artigo 523 para pagamento voluntário, somados aos 15 dias para o oferecimento de impugnação.

Por meio de recurso especial, a parte alegou que o prazo de 30 dias incidiria apenas se não houvesse depósito para garantia do juízo dentro do prazo do pagamento voluntário. Em consequência, alegou que, havendo depósito para garantia do juízo, o prazo para apresentação de impugnação deveria ser contado a partir da data do depósito.

A disciplina do CPC/1973

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi explicou que a Segunda Seção, sob a vigência do CPC/1973, estabeleceu que o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser contado a partir da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução.

Segundo a ministra, esse entendimento foi fixado sob a perspectiva de emprestar maior celeridade ao processo executivo – e já que o artigo 738 do CPC/1973, em sua redação original, estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e previa que o prazo para a apresentação da defesa tinha início com a intimação da penhora ou da realização do depósito judicial.

Esse entendimento, lembrou a relatora, foi mantido pelos colegiados de direito privado do STJ mesmo após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.232/2005.

Modificações do CPC/2015

Comparando o CPC/1973 com as disposições do CPC/2015, Nancy Andrighi afirmou que o artigo 523 definiu que o cumprimento definitivo da sentença ocorrerá a pedido do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito no prazo de 15 dias. Por sua vez, ressaltou, o artigo 525 passou a prever que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início novo prazo para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Ademais, ao apontar o disposto no parágrafo 6º do artigo 525, a ministra destacou que a garantia do juízo, de forma expressa no CPC/2015, deixa de ser requisito para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, tornando-se apenas mais uma condição para a suspensão dos atos de execução.

Assim – concluiu a magistrada –, os requisitos para a impugnação ao cumprimento de sentença foram consideravelmente alterados, pois a garantia do juízo cumpre somente o objetivo de impedir a prática de atos executivos, principalmente os de expropriação, os quais podem ser realizados a despeito da impugnação, e passou a ser dispensada nova intimação do executado para a apresentação dessa defesa na execução.

Disposição expressa

A ministra enfatizou que, enquanto a intimação da penhora e o termo de depósito marcavam, na vigência do CPC/1973, o início do prazo para a oposição dos embargos do devedor, no código atual a garantia do juízo não representa mais esse marco temporal.

Nesse sentido, Nancy Andrighi realçou que a garantia do juízo não supre eventual falta de intimação, como ocorria no CPC/1973, tendo em vista que, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC/2015, a intimação para a apresentação de impugnação – caso haja interesse – já se torna perfeita com a intimação para pagar o débito. 

“Por disposição expressa do artigo 525, caput, do CPC/2015, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523 do CPC/2015, independentemente de nova intimação”, finalizou a ministra ao manter o acórdão do TJRS.

Leia o acórdão.

REsp 1761068 DECISÃO 13/04/2021 08:10

 

TST

Agente socioeducativa poderá acumular adicional penosidade com o de insalubridade

Ela alegou que foi obrigada a optar por um dos adicionais.

12/4/2021 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma agente socioeducativa da FASE – Fundação de Atendimento Socioeducativo, em Uruguaiana-RS, de acumular o adicional de penosidade com o de insalubridade no exercício de suas atividades. Em contato direto com homicidas e traficantes, ela afirmou que foi obrigada pela instituição a optar por um dos adicionais. Para a Turma, a escolha implicou renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com manifesto prejuízo para a empregada.

Opção

A agente relatou na reclamação trabalhista que tinha de assinar declaração de opção pelo adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico, para receber a parcela, em detrimento das outras. A funcionária defendeu que suas atividades eram insalubres e periculosas devido ao contato com pessoas que tinham cometido homicídios, reincidentes em crimes violentos, roubos, furtos e tráfico de entorpecentes. Afirmou ainda que fazia a segurança pessoal dos reclusos de forma exclusiva e sem a devida proteção ou meios de contenção.

Norma interna

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram o pedido de cumulação das parcelas. Na interpretação do TRT, a norma interna da fundação, ao instituir o adicional de penosidade, é expressa ao condicionar seu pagamento à opção. Para o Regional, uma vez que a empregada optou pelo adicional de penosidade, não teria direito ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade, “sendo inócua a análise da caracterização das atividades da agente como insalubres ou perigosas”, afirma a decisão.

Renúncia

Ao examinar o recurso de revista da agente socioeducadora, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, decorre de norma de ordem pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Segundo ela, “não pode prevalecer a decisão do Tribunal Regional que admite a possibilidade de transação que implique em renúncia de direito previsto em norma constitucional e trabalhista, com manifesto prejuízo para o empregado”, observou.

Por unanimidade, diante da possibilidade do pagamento acumulado do adicional de insalubridade com o adicional de penosidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento do adicional de insalubridade.

(RR/GS) Processo:  RR-20729-77.2016.5.04.0801 Secretaria de Comunicação Social

União deverá antecipar honorários periciais em processo de beneficiário da justiça gratuita

O beneficiário terá responsabilidade remanescente pelo ressarcimento da despesa, caso obtenha créditos em outra ação.

13/04/21 – Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu à União a responsabilidade de antecipar o pagamento de honorários periciais quando não existirem créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo. A decisão se deu em processo que demandava a produção antecipada de provas envolvendo o Banco do Brasil.

Laudo pericial

Um ex-empregado do banco ingressou com a ação autônoma para que fosse produzido laudo médico pericial sobre eventuais danos decorrentes de doença ocupacional, cuja reparação seria buscada em outra ação. Após a realização da perícia e da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou que os honorários periciais ficariam a cargo do bancário e seriam somados às despesas da ação principal para serem, posteriormente, reembolsados.

Sucumbência

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a determinação de pagamento, com fundamento no artigo 790-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O dispositivo estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte perdedora (sucumbente) na pretensão objeto da perícia, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Segundo o TRT, o parágrafo 4º desse artigo determina que a União somente responde pelo encargo no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.

Despesa processual

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Breno Medeiros, destacou que, nesse caso, a despesa com honorários periciais deve ser dissociada da questão da sucumbência, pois se trata de ação autônoma de produção de provas, em que não se antecipa o julgamento de nenhuma pretensão de direito material. “É necessário refletir sobre a questão dos honorários periciais sob o enfoque de uma despesa processual correlata ao exercício do próprio direito de ação”, observou.

O ministro votou pela atribuição à União da responsabilidade de antecipar o pagamento dessa despesa sempre que não existam créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo que possam ser disponibilizados ao juízo da produção da prova antecipada.

Ressarcimento

Ao beneficiário da justiça gratuita, o ministro manteve a responsabilidade remanescente pelo ressarcimento da despesa.  Segundo ele, com isso, o empregado não será exonerado totalmente da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mas terá a exigibilidade da despesa suspensa e condicionada a ressarcimento futuro, caso venha a auferir créditos em outra ação, relacionada ou não à prova antecipada. Caberá ao empregado requerer, nos autos da ação principal, o eventual redirecionamento da responsabilidade ao Banco do Brasil. Caso seja sucumbente ou não ingresse com a ação principal e tenha auferido créditos em outras ações, deverá ele próprio ressarcir o Estado.

(PR/CF) Processo: Ag-ED-RR – 1000928-33.2018.5.02.0062 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

13/04/2021

Painel sobre leilão de 5G reúne agentes públicos e setor de telecomunicações

O encontro foi promovido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) com o objetivo de debater questões relacionadas ao leilão da tecnologia 5G no Brasil.

13/04/2021

Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

12/04/2021

Expedientes na forma de aviso passam a ser enviados pelo Conecta-TCU

A partir de agora, o expediente será enviado e recebido pelos órgãos jurisdicionados por meio digital

 

CNMP

CNMP determina instauração de procedimento administrativo para formalizar recomendação do MP/PE

O Plenário do CNMP determinou que a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP/PE) instaure procedimento administrativo para formalizar uma recomendação expedida ano passado de acordo com a Resolução CNMP nº 164/2017.

13/04/2021 | Sessão

Julgamento de conflito de competência não terá sustentação oral

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou emenda ao Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público estabelecendo que não haverá sustentação oral no julgamento de casos de conflito de atribuição.

13/04/2021 | Sessão

CNMP recomenda que Ministério Público prorrogue a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos vigentes

Recomendação sugere que os ramos e unidades estaduais do Ministério Público brasileiro avaliem a pertinência de prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos vigentes.

13/04/2021 | Sessão

Mais notícias:

13/04/2021 | Sessão

Aprovados relatórios de correições realizadas nos estados de Pernambuco, Roraima, Tocantins, Amapá e Rio Grande do Norte

O CNMP aprovou os relatórios das correições realizadas nos órgãos de controle disciplinar dos Ministérios Públicos dos Estados de Pernambuco, Roraima, Tocantins, Amapá e Rio Grande do Norte.

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13/04/2021 | Sessão

CNMP prorroga trabalho remoto até 30 de abril

As atividades do Conselho Nacional do Ministério Público serão desempenhadas de forma remota até o dia 30 de abril.

13/04/2021 | Sessão

Presidente do CNMP anuncia conclusão do projeto do Plenário Virtual e primeira sessão para 5 de maio

O presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Augusto Aras, anunciou a conclusão do projeto do Plenário Virtual do CNMP e convocou para o dia 5 de maio a primeira sessão.

13/04/2021 | Sessão

Proposta altera resolução e inclui mais igualdade de condições aos candidatos com deficiência nos concursos do Ministério Público

A proposta altera o percentual de vagas reservadas para deficientes, que atualmente é de 10%, para o mínimo de 5% e máximo de 20% das vagas e prevê, no caso de concursos para estágio, a garantia de reserva de 10% das vagas para pessoas com deficiência.

13/04/2021 | Sessão

CNMP alerta sobre aplicação de golpes usando nomes de membros do Ministério Público

O Conselho Nacional do Ministério Público faz um alerta para a sociedade sobre a aplicação de golpes com a utilização de nomes de promotores e procuradores do Ministério Público.

13/04/2021 | Sessão

Maioria dos ramos e unidades do Ministério Público atinge 100% em avaliação dos Portais Transparência

O Ministério Público Federal (MPF) e os Ministérios Públicos dos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins atingiram o…

13/04/2021 | Sessão

Itens adiados e retirados da 5ª Sessão Ordinária de 2021

Foram adiados 18 itens da pauta de julgamentos da 5ª Sessão Ordinária de 2021, realizada nesta terça-feira, 13 de abril.

13/04/2021 | Sessão

A partir das 9h, CNMP realiza 5ª Sessão Ordinária do ano

A pauta de julgamentos tem 143 processos. Sessão será transmitida, ao vivo, pelo canal oficial do CNMP no YouTube.

12/04/2021 | Capacitação

Curso de Gestão de Projetos: divulgada lista de membros selecionados

A Comissão de Planejamento Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público (CPE/CNMP) divulgou, nesta segunda-feira, 12 de abril, a lista de membros selecionados para a 2ª edição do Curso de Gestão de Projetos.

12/04/2021 | Fórum Nacional de Gestão

Abertas as inscrições para 1ª Reunião Ordinária de 2021 do Fórum Nacional de Gestão do Ministério Público

Estão abertas até 30 de abril as inscrições para a 1ª Reunião Ordinária de 2021 do Fórum Nacional de Gestão do Ministério Público (FNG), que será realizada nos dias 12 e 13 de maio.

12/04/2021 | Capacitação

Em Pauta: convidado aborda a conversão dos games em máquinas de jogos de azar

A próxima edição do programa virtual Em Pauta, que acontece nesta quinta-feira, 15 de abril, a partir das 10h, pelo canal do CNMP no YouTube, apresenta o tema: “Loot boxes: a conversão dos games em máquinas de jogos de azar”.

CNJ

STF estabelecerá balizas na jurisprudência sobre saúde pública

13 de abril de 2021

Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre acesso público a tratamento médico sem registro regulatório e a medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) formarão jurisprudência em meio à crescente judicialização dos temas da saúde, com milhares de processos sobre o tema nos mais diversos tribunais. A expectativa é que decisões da Suprema Corte relacionadas a essas e outras complexas questões da saúde pública tornem-se balizas a orientar a magistratura nacional em julgamentos que, muitas vezes, lidam com escolhas baseadas em orçamento limitado e acesso a tratamentos e medicamentos ainda sem registro.

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13 de abril de 2021

Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre acesso público a tratamento médico sem registro regulatório e a medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) formarão jurisprudência em meio à crescente judicialização dos temas da saúde, com milhares de processos sobre o tema nos mais diversos tribunais. A expectativa é que decisões da Suprema Corte relacionadas a essas e outras complexas questões da saúde pública tornem-se balizas a orientar a magistratura nacional em julgamentos que, muitas vezes, lidam com escolhas baseadas em orçamento limitado e acesso a tratamentos e medicamentos ainda sem registro.

A questão foi abordada na última quinta-feira (8/4) no painel “Judicialização da saúde: uma nova jurisprudência no STF?”, durante o Seminário Digital em Comemoração ao Dia Mundial da Saúde, evento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em apresentação sobre a tema, o professor da Fundação Getúlio Vargas, mestre em direito pela USP e em filosofia pela London School of Economics and Political Science, Daniel Wang, falou sobre o julgamento no Recurso Extraordinário 657.718, que trata do fornecimento público de medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No cerne da discussão está a busca por julgamentos baseados em critérios técnico-científicos e que levem em consideração a centralidade da política de saúde pública instituída pelo Poder Executivo. O acadêmico tratou também do julgamento do Recurso Extraordinário 566.471, sobre a concessão judicial a medicamentos não incorporados pelo SUS, geralmente remédios de alto custo, um caso que abarca mais de 42 mil processos em tramitação atualmente no Brasil. E em ambas situações, no tratamento das excepcionalidades, o Supremo estabelecerá as referências.

Análise de custo-efetividade

Daniel Wang apresentou o “caminho” que um medicamento percorre antes de passar a ser fornecido pelo SUS. As etapas vão desde a pesquisa clínica, passando pela autorização da Anvisa, avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação Tecnológica pelo SUS (Conitec), negociação de preço, incorporação à lista do SUS até o acesso público efetivo.

Entre as várias análises nesse processo há o elemento comparativo que relaciona segurança e eficácia dos novos tratamentos e, também, o elemento do custo orçamentário, no qual deve ser considerado a relação custo-efetividade. “Um novo tratamento talvez seja melhor do que o tratamento que já existe no SUS, mas é mais caro? Quão mais caro é? Quanto o sistema está disposto a pagar por um ganho incremental em saúde? Isso é o que se chama de avaliação custo-efetividade e serve para o sistema distinguir tratamentos com ganho pequeno a custo elevado daqueles tratamentos que trarão um ganho muito elevado a um preço muito menor. Sistemas que não se preocupam com custo efetividade podem acabar gastando muito dinheiro com tratamentos que trazem benefícios pequenos.”

O professor expôs que, se há um processo no qual são estabelecidos protocolos e regras para acesso aos novos medicamentos ou tratamentos, deve-se perguntar por que há uma escalada de judicialização na saúde. “Se concordamos que cada passo desse processo é importante, então, no mínimo, temos que ter alguma preocupação com o fato de o Judiciário, com tanta facilidade e frequência, seja usado para pular etapas. O Judiciário muito frequentemente é usado como um atalho para tratamentos que não completaram esse processo para serem custeados pelo SUS.”

Segundo Daniel Wang, no recurso extraordinário, que trata do fornecimento de medicamentos de alto custo, já consta um acórdão, porém não há uma tese do tema de repercussão geral, mas sim alguns consensos: o SUS não pode ser obrigado a fornecer todo e qualquer tratamento prescrito por profissional; o SUS deve fornecer os medicamentos já incorporados em sua lista; e a concessão de tratamentos não incorporados pelo SUS é a exceção e a preferência deve ser dada a tratamentos já incorporados.

O secretário-geral do CNJ, Valter Shuenquener, apresentou um histórico dessas avaliações pelo Supremo desde 1997 até os dias atuais. “O tema aparece antes da regulação por agência reguladora e antes até do instituto da repercussão geral. Tanto que a análise anterior a 2004 é de decisões isoladas que prestigiaram a vida e o cotejo com o dinheiro como se fosse essa a comparação. Na verdade, a questão é saúde com saúde, vida com vida e não dinheiro versus saúde.”

Segundo Shuenquener, essa trajetória tem mostrado que o STF passou a dialogar com a regulação, com as agências reguladoras, abrindo espaço para o surgimento de preocupações de ordem financeira e voltadas a prestigiar a política pública de saúde instituída pelo Executivo.

Pandemia

A pandemia da Covid-19 também foi tema debatida no Seminário Digital em Comemoração ao Dia da Saúde. O diretor do Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS do Ministério da Saúde, Angelo Denicoli, apresentou os painéis estatísticos com que a pasta avalia a situação e toma decisões em relação à crise sanitária. Um deles, o Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica da Gripe (SIVEP-Gripe), permitiu consolidar o perfil das vítimas da Covid-19 ao longo do ano passado: 89% das pessoas que tiveram como causa mortis a contaminação pelo novo coronavírus em 2020 tinham mais de 50 anos.

De acordo com a chefe de babinete da Secretaria de Atenção Especializada em Saúde, Maria Inês Pordeus Gadelha, os números precisam ser consistentes e consolidados para gerar informação de qualidade. O valor científico dos dados também ajuda a afastar os vieses das estatísticas e, consequentemente, de suas interpretações. Para tanto, é necessário exigir das análises as fontes primárias das informações consideradas e comparabilidade dos dados. “Os dados precisam gerar informação para identificação de problemas, propostas de solução, monitoramento e avaliação de iniciativas tomadas por governantes, autoridades”, afirmou Inês Gadelha, que também integra o Comitê Executivo Nacional do Fórum da Saúde do CNJ.

De acordo com o Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), até esta quinta-feira (8/4), o Brasil registrou 313.426 mortes em função de complicações da Covid-19. Os dados desse painel estatístico são confirmados pelos serviços de verificação de óbitos das vigilâncias epidemiológicas em todo o país. Um dos dados aponta as comorbidades que os doentes tiveram simultaneamente à Covid-19. Cerca de 50% das doenças concorrentes à Covid-19 dos pacientes que faleceram eram relacionadas ao sistema circulatório ou cânceres. “Não posso dizer que os óbitos por Covid estão superdimensionados, mas a pandemia nos ensinou que o corpo mais saudável é mais resiliente. Quem tinha mais saúde conseguiu resistir melhor à doença”, afirmou Angelo Denicoli.

Luciana Otoni e Manuel Carlos Montenegro

Agência CNJ de Notícias

Saúde Suplementar: novo rol de procedimentos é apresentado em seminário promovido pelo CNJ

13 de abril de 2021

O diretor-presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Rogério Scarabel, apresentou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que entrou em vigor neste mês, durante palestra do Seminário em Comemoração ao Dia Mundial da Saúde, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O rol garante o direito assistencial


Divulgado regulamento do Prêmio Prioridade Absoluta

13 de abril de 2021

Interessados em participar da 1ª edição do Prêmio Prioridade Absoluta, voltado a divulgar e valorizar ações, projetos ou programas que promovam o respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes, em especial as identificadas na aplicação de medidas protetivas e infracionais, já podem acessar o regulamento da premiação. A iniciativa


Colóquio debate adequação do país a tratados internacionais de direitos humanos

13 de abril de 2021

A importância da compatibilidade das ações, leis e políticas brasileiras aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo país será debatida durante o Colóquio Acesso à Justiça: Diálogo, Diversidade e Desenvolvimento. O evento, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), será realizado no dia 21 de maio, Dia Internacional da


Calendário prevê 20 sessões do Plenário do CNJ no segundo semestre

13 de abril de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou as datas das sessões presenciais e virtuais do Plenário no segundo semestre. Já estão definidas 20 sessões, sendo nove ordinárias, nove virtuais e duas extraordinárias. As sessões ordinárias reúnem os conselheiros e conselheiras do CNJ quinzenalmente, para debater e definir, de forma colegiada,


Categoria CNJ do Prêmio Innovare tem inscrições prorrogadas até 18/4

12 de abril de 2021

O prazo para inscrever projetos na categoria CNJ/Tecnologia do Prêmio Innovare foi prorrogado até o próximo domingo (18/4). Nesta 18ª edição da premiação, a categoria selecionará projetos da área de tecnologia que utilizam inovações e inteligência artificial para melhorar ainda mais a eficiência do Judiciário e têm gerado maior acesso


Tráfico de pessoas e trabalho escravo ganham tópicos nas tabelas de assuntos processuais

12 de abril de 2021

O Poder Judiciário vai poder monitorar mais de perto os processos relativos ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo. Desde março, esses temas ganharam um tópico específico na tabela de assuntos processuais. Com a mudança, será possível fazer um levantamento mais fidedigno de todas as ações relativas ao tema


CNJ divulga critérios do Ranking da Transparência 2021

12 de abril de 2021

A quarta edição do Ranking da Transparência do Poder Judiciário vai avaliar os itens publicados pelos 90 tribunais, além do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) em seus sítios eletrônicos. Segundo a Portaria CNJ n. 101/2021,


Webinário apresenta plataforma para saneamento de dados

12 de abril de 2021

Cerca de 250 servidores e servidoras de tribunais participaram, na sexta-feira (9/4), do 3º Webinário sobre Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud). No encontro, foi apresentado o FaxinaJud, uma plataforma que vai auxiliar os tribunais na tarefa de saneamento dos dados processuais encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça


CNJ e TSE estabelecem prazo para tribunais migrarem dados para o Infodip

12 de abril de 2021

Publicada na última quarta-feira (7/4) a Portaria Conjunta nº 1/ 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), estabelecendo um calendário para a migração dos dados para o Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos (Infodip), que contará com informações sobre condenações por