DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1011/2021 – Data de divulgação: 9 de abril de 2021
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS
Ministro da Educação e nomeação “pro tempore” de dirigente de instituição de ensino federal – ADI 6543/DF
Resumo:
A previsão de nomeação “pro tempore”, pelo Ministro da Educação, de dirigentes de instituições de ensino federais viola os princípios da isonomia, da impessoalidade, da proporcionalidade, da autonomia e da gestão democrática do ensino público.
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Municipal e princípio da simetria – ADPF 272/DF
Resumo:
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão (1).
Com efeito, a ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.
O preceito veiculado pelo art. 75 da Constituição Federal (CF) (2) aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, excetuando-se ao princípio da simetria os Tribunais de Contas do Município (3).
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INSOLVÊNCIA CIVIL
Insolvência civil e competência da Justiça comum estadual – RE 678162/AL (Tema 859 RG)
Tese fixada:
“A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”.
Resumo:
O termo “falência”, contido na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal (CF) (1) compreende a insolvência civil. Por essa razão, compete à Justiça comum estadual, e não à federal, processar e julgar as ações de insolvência civil ainda que haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMUNICAÇÃO SOCIAL
Regulamentação de publicidade dirigida às crianças em estabelecimentos de educação básica – ADI 5631/BA
Resumo:
É constitucional legislação estadual que proíbe toda e qualquer atividade de comunicação comercial dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica.
DIREITO DO TRABALHO – TRABALHADOR AVULSO
Trabalhador avulso e contagem do prazo prescricional para ajuizamento de ações trabalhistas – ADI 5132/DF
Resumo:
A disposição relativa ao termo inicial do prazo prescricional a que submetido o trabalhador avulso, prevista no art. 37, § 4º, da Lei 12.815/2013, é compatível com a Constituição Federal (CF).
DIREITO DO TRABALHO – TERCEIRIZAÇÃO
Terceirização de atividades e equiparação remuneratória – RE 635546/MG (Tema 383 RG)
Tese Fixada:
“A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”.
Resumo:
Ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência compelir empresa contratada para prestação de serviços terceirizados a pagar remuneração em padrões idênticos aos da empresa contratante (tomadora dos serviços), por serem titulares de possibilidades econômicas distintas.
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS
ICMS, regime de antecipação tributária e reserva de lei complementar –
RE 598677 (Tema 456 RG)
Tese Fixada:
“A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.
Resumo:
É inconstitucional a regulação do regime de antecipação tributária por decreto do Poder Executivo. No regime sem substituição tributária, o art. 150, § 7º (1), da Constituição Federal (CF) exige somente que a antecipação se faça “ex lege” e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. Já para as hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição tributária se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, “b”, da CF (2), a previsão em lei complementar.
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS
Propriedade originária sobre petróleo extraído e inexistência de fato gerador de ICMS – ADI 5481/RJ
Resumo:
São inconstitucionais leis estaduais que preveem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração até a empresa concessionária.
DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Importação de medicamentos sem registro na Anvisa e sanção – RE 979962/RS (Tema 1003 RG)
Tese Fixada:
“É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei 9.677/1998 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)”.
Resumo:
É inconstitucional a cominação da pena em abstrato atualmente prevista no art. 273 do Código Penal (CP) (1) — reclusão, de dez a quinze anos, e multa — para a importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, conduta tipificada no art. 273, § 1º-B, I, do CP. O vício decorre da ofensa à vedação de penas cruéis e da afronta a princípios constitucionais, como o da proporcionalidade e o da individualização da pena.
1.2 Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL
Remição da pena por estudo – HC 190806 AgR/SC
Resumo:
Para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (1) orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação (CNE) (2), a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei 9.394/1996 (3), por tratar-se de interpretação mais benéfica ao réu.
2 Plenário Virtual em Evidência
2.1 Processos selecionados
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 09/04/2021 a 16/04/2021
Bloqueio de receitas públicas por decisões judiciais
Eficácia das decisões judiciais proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 5ª, 8ª, 9ª, 10ª, 15ª, 17ª e 18ª Regiões que determinaram a constrição de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública. Jurisprudência: ADPF 485; ADPF 275; ADPF 556; ADPF 620; ADPF 484; ADPF 405 MC; ADPF 387
Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 09/04/2021 a 16/04/2021
Medida Provisória 946/2020. Extinção do fundo Pis-Pasep
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Medida Provisória 946, que extingue o Fundo PIS-Pasep e transfere seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 09/04/2021 a 16/04/2021
Constituição do Estado do Rio de Janeiro – legitimação para a representação de inconstitucionalidade
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que tratam da legitimação para a representação de inconstitucionalidade, da convocação de procuradores-gerais e defensores públicos pela Assembleia Legislativa e da concessão de imunidades penais e processuais aos vereadores, entre outras deliberações.
Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 09/04/2021 a 16/04/2021
Alteração de atribuições dos cargos de auditor jurídico e auditor de controle externo do TCE-BA
Análise da constitucionalidade dos artigos 57 e 58 da Lei Complementar 5/1991 do estado da Bahia que permitiram a ascensão dos ocupantes dos cargos de auditor jurídico e auditor de controle externo, não concursados, à função de “auditor”, com direito de substituir conselheiros TCE-BA.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM 09/04/2021 a 16/04/2021
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir)
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM 09/04/2021 a 16/04/2021
Condições para o exercício da atividade de tutor na modalidade de ensino a distância
Análise da constitucionalidade da Lei estadual 8.030/2018 do Rio de Janeiro, que veda a utilização do termo “tutor” para o acompanhamento das disciplinas ofertadas na educação a distância e estabelece que essas atividades devem ser ministradas “por professores qualificados e nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com carga horária específica para os momentos presenciais e para os momentos à distância“.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM 09/04/2021 a 16/04/2021
Falência e preterição de créditos trabalhistas
Discute-se, em síntese, a constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária; e a recepção de norma da Lei 4.728/1965, que disciplina o mercado de capitais.
Relator(a): MIN. ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 09/04/2021 a 16/04/2021
Código do Meio Ambiente do estado de Mato Grosso
Suspensão dos efeitos de dispositivos do Código do Meio Ambiente do estado de Mato Grosso que consideram dispensável a realização de estudo prévio de impacto ambiental para o licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos com potencial entre 10 e 30 Megawatt (MW).
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1011/2021 – Data de divulgação: 9 de abril de 2021
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS
Ministro da Educação e nomeação “pro tempore” de dirigente de instituição de ensino federal – ADI 6543/DF
Resumo:
A previsão de nomeação “pro tempore”, pelo Ministro da Educação, de dirigentes de instituições de ensino federais viola os princípios da isonomia, da impessoalidade, da proporcionalidade, da autonomia e da gestão democrática do ensino público.
A nomeação desses dirigentes é atribuição do Ministro da Educação. Porém, essa competência é vinculada, sendo exercida a partir de indicação pela comunidade escolar, com base em processo eleitoral do qual participam os corpos docente e discente e os servidores, em atenção aos princípios do pluralismo, da gestão democrática do ensino e da autonomia das entidades autárquicas (CF, art. 206, III, V e VI) (1).
A norma impugnada — art. 7º-A do Decreto 4.877/2003, com redação dada pelo Decreto 9.908/2019 (2) —, ao substituir a atuação da comunidade, suprime a gestão democrática da entidade de ensino e restringe o pluralismo de ideias, fundamento da organização do Estado Democrático de Direito.
Além disso, ainda que se interprete a expressão pro tempore
com o significado de interino ou temporário, a cláusula normativa é ampla e sem critério objetivo e específico que permita o controle da validade jurídica do comportamento, além de não estabelecer limitação de tempo para o exercício do cargo.
Desse modo, o preenchimento pessoal dos cargos em questão, por escolha subjetiva e sem motivação objetiva nem prazo pré-estabelecido em lei, como previsto na norma impugnada, nos casos de vacância, viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da proporcionalidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 7º-A do Decreto 4.877/2003, com redação dada pelo Decreto 9.908/2019. Vencido, em parte, o ministro Nunes Marques.
(1) CF: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (…) V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;”
(2) Decreto 4.877/2003: “Art. 7º-A O Ministro de Estado da Educação poderá nomear Diretor-Geral pro tempore de Centro Federal de Educação Tecnológica, de Escola Técnica Federal e de Escola Agrotécnica Federal quando, por qualquer motivo, o cargo de Diretor-Geral estiver vago e não houver condições de provimento regular imediato. Parágrafo único. O Diretor-Geral pro tempore será escolhido dentre os docentes que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal com, no mínimo, cinco anos de exercício em instituição federal de ensino.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Municipal e princípio da simetria – ADPF 272/DF
Resumo:
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão (1).
Com efeito, a ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.
O preceito veiculado pelo art. 75 da Constituição Federal (CF) (2) aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, excetuando-se ao princípio da simetria os Tribunais de Contas do Município (3).
De fato, a Constituição da República de 1988 manteve em funcionamento os Tribunais de Contas do Município existentes na data da sua promulgação (Tribunal de Contas do Município de São Paulo e do Rio de Janeiro), vedando a criação de novos Tribunais de Contas municipais, nos termos do § 4º do seu art. 31 (4). A existência especial de dois Tribunais de Contas municipais, absorvidos pela CF/1988, consagram o caráter sui generis e excepcional desses órgãos de controle remanescentes do modelo antes vigente.
Os Tribunais de Contas do Município — órgãos autônomos e independentes, com atuação circunscrita à esfera municipal, compostos por servidores municipais, com a função de auxiliar a Câmara Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do respectivo Município —, distinguem-se, portanto, dos Tribunais de Contas dos Municípios — órgãos estaduais, cuja área de abrangência coincide com o território do estado ao qual vinculados.
Inexiste paralelismo entre o modelo federal estabelecido ao Tribunal de Contas da União e o do Tribunal de Contas do Município, sendo essa mais uma das assimetrias constitucionais entre os entes federados, como, por exemplo, a ausência de Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Militar na esfera municipal. Ausente a instituição no plano municipal, não há o que se instituir, menos ainda sob o argumento de ausência de simetria do que se tem no estado e na União sobre o Ministério Público. Dessa forma, no caso, não é obrigatória a instituição e regulamentação do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo (5).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu de ADPF e julgou improcedente o pedido nela formulado, por não vislumbrar omissão da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo na criação do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas Municipal.
(1) Precedentes citados: ADPF 237 AgR/SC, relator Min. Celso de Mello (DJe de 30.10.2014); ADPF 109/SP, relator Min. Edson Fachin (DJe de 1.2.2019); ADPF 4/DF, relatora Min. Ellen Gracie (DJ de 1.8.2000), ADPF 45/DF, relator Min. Celso de Mello (DJ de 4.5.2004).
(2) CF: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
(3) Precedentes citados: ADI 346/SP, relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 2.10.2020); ADI 154/RJ, relator Min. Octavio Gallotti (DJ de 11.10.1991); ADI 789/DF, relator Min. Celso de Mello (DJ de 19.12.1994); ADI 3.315/CE, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 11.4.2008); ADI 2.884/RJ, relator Min. Celso de Mello (DJ de 20.5.2005); ADI 4.416/PA, relator Min. Edson Fachin (DJe de 9.9.2019); ADI 3.307/MT, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 29.5.2009); ADI 3.276/CE, relator Min. Eros Grau (DJe de 1.2.2008).
(4) CF: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (…) § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.”
(5) Precedente citado: ADI 4.776/SP, relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 2.10.2020).
ADPF 272/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25.3.2021
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INSOLVÊNCIA CIVIL
Insolvência civil e competência da Justiça comum estadual – RE 678162/AL (Tema 859 RG)
“A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”.
Resumo:
O termo “falência”, contido na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal (CF) (1) compreende a insolvência civil. Por essa razão, compete à Justiça comum estadual, e não à federal, processar e julgar as ações de insolvência civil ainda que haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
Com efeito, a interpretação constitucional que traduz maior fidelidade ao comando constitucional recomenda que se afaste o elemento puramente literal da norma e se busque o sentido que melhor atenda à finalidade que impulsionou o legislador constituinte, bem como ao comando normativo em si mesmo considerado, qual seja, de que a falência, nesse rol de exceções à competência da Justiça federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica quanto a insolvência da pessoa física, dado que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores.
Além disso, não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, após ter negado provimento ao recurso extraordinário, fixou tese relativa ao tema 859 da Repercussão Geral.
(1) CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMUNICAÇÃO SOCIAL
Regulamentação de publicidade dirigida às crianças em estabelecimentos de educação básica – ADI 5631/BA
Resumo:
É constitucional legislação estadual que proíbe toda e qualquer atividade de comunicação comercial dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica.
Os estados federados têm competência legislativa para restringir o alcance da publicidade dirigida à criança enquanto estiverem nos estabelecimentos de educação básica. Essa restrição promove a proteção da saúde de crianças e adolescentes, dever que a própria Constituição Federal (CF) define como sendo de absoluta prioridade. A limitação, tal como disposta na legislação estadual impugnada [Lei 13.582/2016 do estado da Bahia (1), alterada pela Lei 14.045/2018 (2)], implica restrição muito leve à veiculação de propaganda, porquanto circunscrita ao local para o qual é destinada, delimitada apenas a alguns produtos e a um público ainda mais reduzido.
As restrições à liberdade de expressão comercial podem ser aplicadas especialmente no ambiente escolar. Ademais, a Organização Mundial da Saúde (OMS), por meio da Resolução 63.14/2010, adotou uma série de recomendações dirigidas aos Estados, a fim de que regulem a publicidade de bebidas não-alcoólicas e de alimentos ricos em gorduras e açúcares. As recomendações, baseadas em evidências científicas, foram acompanhadas de um relatório técnico para auxiliar os Estados. Nele, a OMS recomenda, por exemplo, que os locais onde as crianças se reúnem devem ser livres de todas as formas de publicidade de alimentos ricos em gorduras saturadas, gorduras trans, açúcares ou sódio. Esses locais incluem, mas não se limitam a eles, escolas e suas mediações, clínicas e serviços pediátricos, eventos esportivos e atividades culturais.
A racionalidade trazida pela recomendação é evidente: essas instituições agem como in loco parentis, ou seja, no lugar dos pais. Não existe nesses locais a possibilidade de os pais ou os responsáveis pelas crianças desligarem a televisão ou o rádio. Os pais não estão presentes fisicamente. Por isso, como afirma a recomendação, “dentro da escola, o bem-estar nutricional das crianças deve ser a pedra angular”.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.582/2016 do estado da Bahia, com as alterações implementadas pela Lei 14.045/2018.
(1) Lei 13.582/2016 do estado da Bahia: “Art. 1º – Fica proibida no Estado da Bahia a publicidade, dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio. § 1º – A vedação se estenderá no período compreendido entre 06 (seis) e 21 (vinte e uma) horas, no rádio e televisão, e em qualquer horário nas escolas públicas e privadas. § 2º – Fica impedida a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto. Art. 2º – A publicidade durante o horário permitido deverá vir seguida de advertência pública sobre os males causados pela obesidade. Art. 3º – Em caso de descumprimento das restrições apresentadas nos artigos antecedentes, o infrator estará sujeito às penas de: I – multa; II – suspensão da veiculação da publicidade; III – imposição de contrapropaganda. § 1º – O Estado providenciará, na forma do regulamento, a graduação da pena de multa de acordo com a gravidade. § 2º – A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício e informar as crianças sobre o mal ocasionado pelo consumo dos alimentos indicados no artigo 1º. § 3º – A pena de multa, suspensão da veiculação da publicidade e imposição de contrapropaganda será aplicada pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa. § 4º – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 4º – Entende-se por publicidade qualquer forma de veiculação do produto ou marca, seja de forma ostensiva ou implícita em programas dirigidos ao público infantil. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
(2) Lei 14.045/2018 do estado da Bahia: “Art. 1º – Esta Lei altera a Lei nº 13.582, de 14 de setembro de 2016, para dispor sobre a publicidade infantil nos estabelecimentos de ensino de educação básica no Estado da Bahia. Art. 2º – A Lei nº 13.582, de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1º – Fica proibida, no Estado da Bahia, a comunicação mercadológica dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica. Art. 3º – … § 3º – A pena de multa e a suspensão da veiculação da publicidade serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa e contraditório; Art. 4º – Por comunicação mercadológica entende-se toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.’Art. 3º – Ficam revogados o § 1º do artigo 1º; o artigo 2º; o inciso III do artigo 3º e os §§ 2º do artigo 3º; da Lei nº 13.582, de 14 de setembro de 2016. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
ADI 5631/BA, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 25.3.2021
DIREITO DO TRABALHO – TRABALHADOR AVULSO
Trabalhador avulso e contagem do prazo prescricional para ajuizamento de ações trabalhistas – ADI 5132/DF
Resumo:
A disposição relativa ao termo inicial do prazo prescricional a que submetido o trabalhador avulso, prevista no art. 37, § 4º, da Lei 12.815/2013, é compatível com a Constituição Federal (CF).
Isso porque a relação laboral avulsa se caracteriza pelo liame estabelecido entre o trabalhador avulso e o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), responsável por realizar a interposição da força de trabalho avulsa em face dos distintos tomadores de serviço, por arrecadar os valores correspondentes à prestação de serviços e satisfazer o respectivo pagamento do trabalhador avulso.
Caso o prazo de prescrição bienal fosse contado da cessação do trabalho prestado ao tomador de serviços, haveria, na prática, a não aplicação do prazo quinquenal, porquanto, a cada prestação de trabalho, em regra, o trabalhador permanece a serviço do tomador por um curto período de tempo.
Além disso, havendo dúvida sobre a melhor exegese, deve ser prestigiada a interpretação comprometida com a maior efetividade dos direitos sociais trabalhistas, de modo a prestigiar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da valorização social do trabalho (CF, art. 1º, IV) e da justiça social (CF, arts. 3º, I a III, 7º a 9º, 170 e 193), do direito fundamental ao trabalho (CF, art. 5º, XII) e da promoção dos direitos fundamentais sociais trabalhistas (CF, arts. 7º a 11). É adequado, portanto, que o prazo quinquenal ou bienal seja aplicado considerando o vínculo com o órgão gestor.
Ademais, deve ser presumida a interpretação com objetivo de resguardar a possibilidade do exercício do direito à tutela jurisdicional e o gozo dos direitos incidentes da relação empregatícia, de modo a limitar-se ao máximo o âmbito de incidência do prazo de prescrição, sob pena de esvaziar o conteúdo inscrito nas normas da Constituição de que dimana a proteção deferida à relação de emprego.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta e declarou a constitucionalidade do art. 37, § 4º, da Lei 12.815/2013 (1). Vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator) e Cármen Lúcia.
(1) Lei 12.815/2013: “Art. 37 (…) § 4º As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.”
ADI 5132/DF, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 26.3.2021 (sexta-feira), às 23:59
DIREITO DO TRABALHO – TERCEIRIZAÇÃO
Terceirização de atividades e equiparação remuneratória – RE 635546/MG (Tema 383 RG)
Tese Fixada:
“A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”.
Resumo:
Ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência compelir empresa contratada para prestação de serviços terceirizados a pagar remuneração em padrões idênticos aos da empresa contratante (tomadora dos serviços), por serem titulares de possibilidades econômicas distintas.
No exame da ADPF 324 (1), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. A terceirização das atividades tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seus negócios. Esses princípios vedam que se imponha à empresa contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus trabalhadores, e vice-versa.
É importante ter em conta que o tratamento isonômico deve ser aferido por empregador, pois tanto a tomadora de serviços quanto a empresa terceirizada são titulares de possibilidades econômicas distintas e devem estruturar sua produção com autonomia. A exigência de que os valores de remuneração sejam os mesmos entre empregados da tomadora de serviço e empregados da contratada significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade. Logo, esse entendimento esvazia o instituto da terceirização ou amplia desnecessariamente seu uso.
Na espécie, trata-se de recurso extraordinário interposto por instituição financeira sob a forma de empresa pública. No acórdão recorrido, o Tribunal Superior do Trabalho assentou a possibilidade de serem reconhecidos a trabalhador que presta serviço terceirizado os mesmos direitos dos empregados públicos que integram quadro permanente da tomadora do serviço, como se bancário fosse.
Ao apreciar o Tema 383 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário a fim de negar o direito à equiparação e, portanto, às diferenças remuneratórias. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
(1) ADPF 324/DF, relator Min. Roberto Barroso (DJe de 6.9.2019).
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS
ICMS, regime de antecipação tributária e reserva de lei complementar –
RE 598677 (Tema 456 RG)
Tese Fixada:
“A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.
Resumo:
É inconstitucional a regulação do regime de antecipação tributária por decreto do Poder Executivo. No regime sem substituição tributária, o art. 150, § 7º (1), da Constituição Federal (CF) exige somente que a antecipação se faça “ex lege” e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. Já para as hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição tributária se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, “b”, da CF (2), a previsão em lei complementar.
Ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que existe, necessariamente, é, também, a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação. Apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência (3)(4). Logo, é inviável, por meio de simples decreto, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Estado-membro.
Há que se ressaltar que a abrangência do art. 150, § 7º, da CF vai além da substituição tributária, pois o núcleo central do tema é a antecipação em relação à ocorrência do fato gerador, e não apenas a figura passiva da substituição (5). A jurisprudência da Corte admite a figura da antecipação tributária, desde que o sujeito passivo (contribuinte ou substituto) e o momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da incidência da respectiva obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases, de modo que se possa afirmar que a fase preliminar é efetivamente preliminar da outra.
Como no regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o momento da hipótese de incidência, as únicas exigências do art. 150, § 7º, da CF são as de que a antecipação se faça ex lege e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. A cobrança antecipada do ICMS constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico da circulação, sobre o qual a regra jurídica, quanto ao imposto, incide. Por outro lado, apenas a antecipação tributária com substituição é que está submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do art. 155, § 2º, XII, b, da CF.
Com base nesse entendimento, o Plenário, apreciando o Tema 456 da repercussão geral,
negou provimento ao recurso extraordinário, afastando a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território do Estado-membro.
(1) CF: “Art. 150, § 7º – A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
(2) CF: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) XII – cabe à lei complementar: (…) b) dispor sobre substituição tributária;”
(3) CTN: “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.”
(4) CTN: “Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.”
(5) Precedente: RE 213.396/SP, relator Min. Ilmar Galvão (DJe de 1º.12.2000)
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS
Propriedade originária sobre petróleo extraído e inexistência de fato gerador de ICMS – ADI 5481/RJ
Resumo:
São inconstitucionais leis estaduais que preveem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração até a empresa concessionária.
Seja no regime de concessão (Lei 9.478/1997), seja no regime de partilha (Lei 12.351/2010), o concessionário ou o contratado adquire, de modo originário, a propriedade do petróleo extraído (concessão) ou de parcela dele (partilha).
Não se extrai do art. 26 da Lei 9.478/1997 (1) nem do art. 2º, I, da Lei 12.351/2010 (2) que o contratado incorpora a seu patrimônio as parcelas do petróleo extraídas por força de a União a ele ter transferido tal titularidade. Pelo contrário, o que as leis indicam é que, havendo descoberta comercial pelo contratado, fica a ele assegurado o direito de assenhorear-se dos citados volumes do resultado da lavra. Logo, como o primeiro senhor do petróleo extraído é o próprio concessionário ou contratado, o petróleo extraído não muda de titular ao ser incorporado ao patrimônio desse.
Se não há transferência de titularidade do petróleo extraído, não há que se falar em circulação de mercadoria, pressuposto indispensável para a incidência válida do ICMS. Ressalte-se que, conforme já decidido no Tema 1099 da repercussão geral, “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” (3)
Ademais, não há se falar que o fato de o petróleo ter sido extraído de uma jazida, que é bem da União, também seria ele, em um primeiro momento, de sua propriedade e, só depois, do concessionário ou do contratado. Isso porque jazida de petróleo é bem jurídico diverso do produto de sua lavra e o regime jurídico da apropriação do óleo extraído está sujeito a uma opção política, que indica ser pela conferência, de modo originário, desse bem ou de parcela dele ao concessionário ou ao contratado.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido da ação direta, declarando a inconstitucionalidade das Leis 7.183/2015 e 4.117/2003, ambas do estado do Rio de Janeiro. Em sede de modulação de efeitos, estabeleceu que a decisão produza efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas: (i) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS; (ii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; e (iii) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Em todos esses casos, dever-se-á observar o entendimento desta Corte e os prazos decadenciais e prescricionais. Vencidos parcialmente os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que divergiram quanto à modulação dos efeitos do pronunciamento.
(1) Lei 9.478/1997: “Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.”
(2) Lei 12.351/2010: “Art. 2º Para os fins desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições: I – partilha de produção: regime de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato;”
(3) Precedente: ARE 1.255.885/MS, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 15.9.2020).
DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Importação de medicamentos sem registro na Anvisa e sanção – RE 979962/RS (Tema 1003 RG)
Tese Fixada:
“É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei 9.677/1998 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)”.
Resumo:
É inconstitucional a cominação da pena em abstrato atualmente prevista no art. 273 do Código Penal (CP) (1) — reclusão, de dez a quinze anos, e multa — para a importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, conduta tipificada no art. 273, § 1º-B, I, do CP. O vício decorre da ofensa à vedação de penas cruéis e da afronta a princípios constitucionais, como o da proporcionalidade e o da individualização da pena.
Presente contexto de clamor público, houve a modificação do art. 273 do CP pela Lei 9.677/1998 (Lei dos Remédios), inclusive com a criação de figuras delitivas. Atualmente, o CP equipara situações de fato bastante distintas quanto à conduta e as consequências potenciais. Nesse sentido, pune-se a mera importação e comercialização de medicamento sem registro sanitário com as mesmas penas da falsificação ou da adulteração de medicamentos. Ocorre que, se a norma trata com idêntica gravidade situações de reprovabilidade diversas, não há individualização da pena.
Impende registrar que o princípio da proporcionalidade proíbe a proteção deficiente e também o excesso. A respeito do comportamento em debate, a pena mínima é maior do que aquela prevista para o estupro de vulnerável, a extorsão mediante sequestro e a tortura seguida de morte. Em matéria penal, a proporcionalidade deve levar em conta a importância do bem jurídico tutelado, o grau de afetação do bem jurídico, o elemento subjetivo e a forma de participação do agente no delito. Dessa maneira, é evidente a desproporcionalidade do preceito secundário impugnado considerada a conduta específica de importar medicação sem registro sanitário. Agrega-se não serem admitidas penas cruéis e incomuns.
Aplicam-se os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade, com o retorno do preceito secundário do art. 273 do CP em sua redação original (2) — reclusão, de um a três anos, e multa — na hipótese de importação de medicamentos sem o mencionado registro.
A sanção estipulada irá abarcar apenas a conduta delitiva de importar medicação sem registro, uma vez que não foi declarada a inconstitucionalidade de toda a alteração legislativa do art. 273 do CP.
Ressalta-se que a objetividade jurídica defendida pelo aludido artigo — o bem jurídico tutelado — é a saúde pública. Além disso, embora possa parecer razoável, permitir a aplicação de norma secundária de tipo penal diverso pode gerar insegurança jurídica.
Na espécie, trata-se de dois recursos extraordinários. Um deles interposto pelo Ministério Público e o outro, pelo réu, que foi condenado por haver importado irregularmente, e posto à venda, remédio sem o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No acórdão recorrido, o tribunal compreendeu ser inconstitucional o preceito secundário do tipo penal e aplicou sanção estabelecida para o delito de tráfico de drogas e minorante a ele correspondente.
Ao apreciar o Tema 1003 da repercussão geral, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, negou provimento ao recurso extraordinário do Parquet e deu parcial provimento ao recurso do condenado, determinando o retorno do processo ao tribunal de origem para aplicação da tese jurídica fixada. Vencidos os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Marco Aurélio.
(1) CP: “Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º – Nas mesmaas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (…) § 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;”
(2) CP: “Art. 273. (…) Pena – reclusão, de um a três anos, e multa, de um a cinco contos de réis.”
RE 979962/RS, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 24.3.2021
1.2 Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL
Remição da pena por estudo – HC 190806 AgR/SC
Resumo:
Para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (1) orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação (CNE) (2), a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei 9.394/1996 (3), por tratar-se de interpretação mais benéfica ao réu.
Com efeito, é manifestamente mais adequado e justo aplicar as orientações da Recomendação 44/2013/CNJ, a partir de uma interpretação in bonam partem das demais leis que regulamentam a situação, para determinar ao cálculo da remição da carga horária mínima do ensino fundamental regular, 800 horas anuais, totalizando 3.200 horas para os quatro anos finais de curso.
A Resolução do CNE fixa a duração mínima de 1.600 horas, de forma global, para todos os quatro anos finais do ensino fundamental, sobre a qual deverá incidir os 50% estipulados pelo Conselho Nacional de Justiça, parâmetro que, de fato, não atende aos fatores essenciais do princípio da proporcionalidade.
Ademais, ainda que a Educação de Jovens e Adultos (EJA) seja a modalidade de ensino ofertada nos estabelecimentos prisionais, regida pelas diretrizes e carga horária fixadas na Resolução 3/2010 do CNE, é justamente por propiciar aos seus aderentes novas inserções no mundo do trabalho, na vida social e na abertura dos canais de participação, fixando-se como instrumento para a educação ao longo da vida, na linha do que preceitua o art. 205 da Constituição Federal (CF) (4), é que se deve tomar como parâmetro, para fins de remição de pena pelo estudo, a carga horária prevista na Lei 9.394/1996.
Essa solução homenageia, de modo mais adequado e proporcional, o educando que, como no caso, mesmo sem orientação de um profissional da educação e recluso em local totalmente desfavorável para tanto, colocou-se a estudar e, por esforço próprio, concluiu uma das etapas do ensino (o fundamental).
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus. Determinou seja aplicado, em benefício da paciente, o total de 1.600 horas de estudo por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, o qual deve ser dividido por 12 horas, encontrando-se o resultado de 133 dias. Em seguida, considerando o acréscimo de 1/3 decorrente da incidência do § 5º do art. 126 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) (5) — pois a paciente concluiu o ensino fundamental —, determinou que a ela seja concedido o direito ao desconto total de 177 dias de sua reprimenda.
(1) Recomendação 44/2013 do CNJ: “Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: (…) IV – na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio – art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;”
(2) Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação: “Art. 4º Quanto à duração dos cursos presenciais de EJA, mantém-se a formulação do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, acrescentando o total de horas a serem cumpridas, independentemente da forma de organização curricular: (…) II – para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas;”
(3) Lei 9.394/1996: “Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;”
(4) CF: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
(5) Lei 7.210/1984: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (…) § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.”
HC 190806 AgR/SC, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30.3.2021
Parte 1
2 Plenário Virtual em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 09/04/2021 a 16/04/2021
Bloqueio de receitas públicas por decisões judiciais
Eficácia das decisões judiciais proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 5ª, 8ª, 9ª, 10ª, 15ª, 17ª e 18ª Regiões que determinaram a constrição de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública. Jurisprudência: ADPF 485; ADPF 275; ADPF 556; ADPF 620; ADPF 484; ADPF 405 MC; ADPF 387
Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 09/04/2021 a 16/04/2021
Medida Provisória 946/2020. Extinção do fundo Pis-Pasep
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Medida Provisória 946, que extingue o Fundo PIS-Pasep e transfere seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 09/04/2021 a 16/04/2021
Constituição do Estado do Rio de Janeiro – legitimação para a representação de inconstitucionalidade
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que tratam da legitimação para a representação de inconstitucionalidade, da convocação de procuradores-gerais e defensores públicos pela Assembleia Legislativa e da concessão de imunidades penais e processuais aos vereadores, entre outras deliberações.
Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 09/04/2021 a 16/04/2021
Alteração de atribuições dos cargos de auditor jurídico e auditor de controle externo do TCE-BA
Análise da constitucionalidade dos artigos 57 e 58 da Lei Complementar 5/1991 do estado da Bahia que permitiram a ascensão dos ocupantes dos cargos de auditor jurídico e auditor de controle externo, não concursados, à função de “auditor”, com direito de substituir conselheiros TCE-BA.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM 09/04/2021 a 16/04/2021
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir)
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM 09/04/2021 a 16/04/2021
Condições para o exercício da atividade de tutor na modalidade de ensino a distância
Análise da constitucionalidade da Lei estadual 8.030/2018 do Rio de Janeiro, que veda a utilização do termo “tutor” para o acompanhamento das disciplinas ofertadas na educação a distância e estabelece que essas atividades devem ser ministradas “por professores qualificados e nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com carga horária específica para os momentos presenciais e para os momentos à distância“.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM 09/04/2021 a 16/04/2021
Falência e preterição de créditos trabalhistas
Discute-se, em síntese, a constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária; e a recepção de norma da Lei 4.728/1965, que disciplina o mercado de capitais.
Relator(a): MIN. ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 09/04/2021 a 16/04/2021
Código do Meio Ambiente do estado de Mato Grosso
Suspensão dos efeitos de dispositivos do Código do Meio Ambiente do estado de Mato Grosso que consideram dispensável a realização de estudo prévio de impacto ambiental para o licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos com potencial entre 10 e 30 Megawatt (MW).
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução STF 727, de 26.3.2021 – Altera a Resolução 666, de 12 de março de 2020.
Resolução STF 728, de 29.3.2021 – Estabelece o Modelo de Gestão Integrado das Atividades do Supremo Tribunal Federal.
Resolução STF 729, de 30.3.2021 – Estabelece medidas preventivas ao Covid-19 no Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação
Coordenadoria de Difusão da Informação
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br