DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Pedido de autorização para compra da vacina Sputnik V é superado por conversão de MP em lei
Segundo o ministro Lewandowski, com a edição da Lei 14.124/2021, os pedidos feitos pelo governador da Bahia foram atendidos.
Ação contra perda de direitos políticos por improbidade administrativa irá direto ao Plenário
O relator, ministro Marco Aurélio, aplicou o rito abreviado previsto na Lei das ADIs.
Barroso homologa parcialmente plano do governo federal para conter Covid-19 entre indígenas
Ministro considerou a quarta versão do plano ainda precária e estabeleceu condições para que seja colocado em prática.
PTB contesta decretação de lockdown e toque de recolher em todo o país
Segundo o partido, as medidas são arbitrárias e violam o direito à liberdade de locomoção em tempos de paz.
Proibição de reajuste a servidores previsto no programa de combate ao coronavírus é constitucional
Segundo o entendimento do STF, a contenção de gastos com pessoal durante a pandemia é uma medida de prudência fiscal harmônica com Constituição da República.
Ministro rejeita ação contra decreto de 1962 que considerou telecomunicações como indústria
Segundo o ministro Marco Aurélio, a norma não invade competências relacionadas à atuação tributária dos estados e trata de operações que visam ao desenvolvimento e ao reaparelhamento do setor.
Normas estaduais que regulamentam profissão de despachante são alvo de ações no STF
Nas ADIs, o procurador-geral da República aponta invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte e condições para o exercício de profissão.
Competência exclusiva do procurador-geral de MG para receber citação de processo é constitucional
O Plenário entendeu que a norma decorre da autonomia de auto-organização administrativa dos estados e não invade a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil.
PDT questiona suspensão de análise de projetos culturais onde vigoram medidas restritivas contra Covid
Segundo o partido, a medida viola o direito de acesso à cultura e prejudica o setor cultural, bastante afetado pela pandemia.
Partidos apontam vício na votação de trechos da PEC Emergencial
Para o PT e a Rede Sustentabilidade, a alteração de redação promovida por ato unilateral da Mesa da Câmara dos Deputados mudou o sentido da norma, sem apreciação pelos demais parlamentares.
Mantida norma de SC que exige aprovação legislativa para utilização gratuita de imóvel do estado
Prevaleceu o entendimento de que a exigência não viola o princípio da separação dos Poderes.
Liminar impede reeleições sucessivas para o comando da Assembleia Legislativa de Sergipe
Decisões semelhantes já impediram a prática nos Legislativos do Pará, do Maranhão, de Mato Grosso e de Roraima.
Cidadania aciona Supremo contra punições de docentes por manifestações contra o governo federal
Partido pede que dispositivo que proíbe o servidor público de se manifestar no local de trabalho não seja utilizado para a violação de direitos fundamentais.
Cota de tela para filmes nacionais nos cinemas é constitucional
O Plenário do STF entendeu que a norma é um mecanismo que protege a indústria nacional do audiovisual e amplia o acesso à cultura.
Imposto de Renda não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário
O STF entendeu que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial, o que não ocorre com os juros de mora em questão.
Suspensa decisão que impedia concessão de liminares pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso
Segundo o presidente do STF, ministro Luiz Fux, o ato do Tribunal de Justiça do estado contrariou a jurisprudência do Supremo.
Vedadas reeleições sucessivas nas Casas Legislativas do Tocantins e do Espírito Santo
Nas liminares, que serão submetidas a referendo do Plenário, o ministro Lewandowski aplicou entendimento da Corte que possibilita apenas uma recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora.
Plenário fixa teses sobre cota de tela e percentual mínimo de produção local em programas de rádio
As teses de repercussão geral se aplicam a todos os processos em tramitação na Justiça que tratem da mesma matéria.
STF analisa primeiro caso de repercussão geral em recurso contra incidente de demandas repetitivas
O presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, levou ao Plenário Virtual, para verificação de repercussão geral, recurso que discute repartição de receitas de IRRF nos municípios, previsto no artigo 158 da CF.
PSB contesta normas que dificultam contratação de médicos formados no exterior durante a pandemia
Para o partido, o governo cria barreiras para contratar profissionais que já atuaram nos programas Mais Médicos e Médicos pelo Brasil.
STJ
Justiça Federal deve apurar crime relacionado ao apagão no Amapá, decide Terceira Seção
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apuração de eventual crime relacionado ao apagão ocorrido no estado do Amapá, no fim do ano passado, é competência da Justiça Federal.
Servidor que recebe a mais por erro operacional é obrigado a devolver diferença, salvo prova de boa-fé
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise de recursos especiais repetitivos (Tema 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.
Primeira Seção definirá direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar
Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar quatro recursos especiais para – sob o rito dos recursos repetitivos – decidir se pode ser reconhecido o direito de pensionista de militar à inclusão no Fundo de Saúde da Aeronáutica.
Justiça pode exigir prova da representação de mandatário constituído por procuração pública outorgada no exterior
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regularidade da representação processual de pessoa jurídica estrangeira no Brasil pode se sujeitar à necessidade de comprovação nos casos de dúvida, ainda que a procuração tenha sido outorgada em país signatário da Convenção da Apostila de Haia – por meio da qual o instrumento público firmado perante autoridade estrangeira também é válido no Brasil.
TST
Morte de empregador no curso de ação rescisória não afasta condenação a pagamento de honorários
Embora tenham sido intimados, os herdeiros não se habilitaram para prosseguir a causa.
17/03/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou os herdeiros de um ruralista ao pagamento de honorários advocatícios a um empregado, após a extinção da ação rescisória ajuizada por ele em decorrência da morte do autor e do desinteresse dos herdeiros no prosseguimento da causa. Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, como o falecido foi quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que são exigíveis independentemente do conteúdo da decisão
Mantida decisão que afasta responsabilidade da Vale por auxiliar de cozinha de vagão-lanchonete
A relação existente entre as empresas era baseada em contrato de locação.
18/03/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da Vale S. A. por parcelas devidas a uma auxiliar de cozinha da Quadrado Digital, empresa que explora carro-lanchonete do trem de passageiros da Estrada de Ferro Vitória a Minas. Segundo o colegiado, o caso não envolve terceirização de mão de obra.
TCU
Burocracia não pode impedir a aquisição de vacinas
O Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, entendeu que a excepcionalidade da pandemia autoriza que o Brasil assuma mais riscos para adquirir vacinas contra a Covid-19
18/03/2021
CNMP
A Portaria CNMP-SG nº 50/2021, que regulamenta o fornecimento de cópia de documentos e de processos relacionados à atividade-fim do Conselho, foi publicada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico do CNMP.
18/03/2021 | CNMP
CNJ
Projetos que miram salto tecnológico são foco na Categoria CNJ do Prêmio Innovare
18 de março de 2021
Os tribunais de todo o país têm até 12 de abril para inscrever os projetos que vão disputar o Prêmio Innovare na categoria CNJ/Tecnologia. Nesta 18ª edição da premiação, a categoria selecionará projetos da área de tecnologia que utilizam inovações e inteligência artificial para melhorar ainda mais a eficiência do Judiciário e têm gerado
NOTÍCIAS
STF
Pedido de autorização para compra da vacina Sputnik V é superado por conversão de MP em lei
Segundo o ministro Lewandowski, com a edição da Lei 14.124/2021, os pedidos feitos pelo governador da Bahia foram atendidos.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada, por perda superveniente de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6661, em que o governador da Bahia, Rui Costa, questionava a restrição para a importação e a distribuição de vacinas contra a Covid-19 não registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). De acordo com o relator, com a a conversão da Medida Provisória (MP) 1.026/2021 na Lei 14.124/2021, em 10/3, foram autorizadas medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas, superando-se as argumentações e os pedidos formulados pelo governador.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski observa que, durante a tramitação da MP no Congresso Nacional, alterações permitiram aos entes federados a aquisição, a distribuição e a aplicação dos imunizantes autorizados emergencialmente ou excepcionalmente, caso a União não o faça no prazo previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. Além disso, segundo verificou que, como pretendia o governador, a lei incluiu agências internacionais congêneres à Anvisa de seis países (Rússia, Índia, Coreia, Canadá, Austrália e Argentina) no dispositivo que permite a autorização excepcional e temporária para importação e uso emergencial de vacinas sem registro definitivo na agência brasileira, desde que registradas ou autorizadas nesses países. “Nesse sentido, entendo que houve o esvaziamento da discussão trazida aos autos”, concluiu o relator.
Leia a íntegra da decisão
VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6661 16/03/2021 09h49
Leia mais: 19/01/2021 – Governo da Bahia questiona regras de importação e distribuição de vacinas contra a Covid-19
Ação contra perda de direitos políticos por improbidade administrativa irá direto ao Plenário
O relator, ministro Marco Aurélio, aplicou o rito abreviado previsto na Lei das ADIs.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu levar para julgamento definitivo pelo Plenário a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6678, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), contra dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) que prevê a perda de direitos políticos do agente público que praticar ato de improbidade. O relator dispensou a análise do pedido de liminar e adotou o rito do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).
O PSB pretende que a incidência da suspensão dos direitos políticos prevista no inciso II do artigo 12 da lei se restrinja aos atos dolosos (intencionais) e que seja excluída a expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III. Segundo argumenta, essa previsão é desproporcional, pois trata de forma semelhante os casos em que houve a intenção de cometer o ato de improbidade e os casos em que, por alguma razão, tenha havido mero atraso numa prestação de contas, por exemplo. A seu ver, a perda dos direitos políticos é uma “sanção excepcionalíssima”, somente autorizada nos casos de atos dolosos de improbidade administrativa que configurem lesão ao erário e enriquecimento ilícito.
A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio por prevenção, pois relatou a ADI 4295, julgada improcedente pelo Plenário. Ao adotar o rito abreviado para o julgamento da ação, o relator pediu manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR).
AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6678 16/03/2021 09h50
Leia mais: 12/5/2010 – Supremo julga improcedente ADI contra Lei de Improbidade Administrativa
Barroso homologa parcialmente plano do governo federal para conter Covid-19 entre indígenas
Ministro considerou a quarta versão do plano ainda precária e estabeleceu condições para que seja colocado em prática.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou nesta terça-feira (16) parcialmente o Plano Geral de Enfrentamento à Covid-19 para Povos Indígenas apresentado pelo governo federal. A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709.
Segundo o ministro, diversas determinações feitas por ele em decisões anteriores foram atendidas apenas parcialmente, demonstrando um quadro de “profunda desarticulação” por parte dos órgãos envolvidos na elaboração do documento. Ao todo, foram apresentadas quatro versões do plano ao STF.
Barroso registrou que decidiu homologar parcialmente a proposta, observadas certas condições, diante da necessidade premente de aprovação de um plano geral, de modo que vidas possam ser salvas.
O ministro determinou que, em 48 horas, contadas da ciência da decisão, o Ministério da Justiça e da Segurança Pública (MJSP) indique as pastas responsáveis pelo detalhamento e execução das ações de acesso à água potável e saneamento com o propósito de enfrentar a pandemia entre os indígenas.
O Ministério da Saúde, por sua vez, deverá disponibilizar o acesso às informações do Siasi (Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena) aos técnicos indicados pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco) e prestar os esclarecimentos requeridos sobre as equipes volantes que atuam entre os indígenas.
Luís Roberto Barroso também abriu prazo de 15 dias para que o Ministério da Justiça coordene e apresente um Plano de Execução e Monitoramento do Plano Geral que detalhe as ações a serem tomadas, destacando sete pontos em sua decisão. São eles: distribuição de cestas alimentares; acesso a água potável e a saneamento; vigilância e informação em saúde; assistência integral e diferenciada; disponibilização de pessoal, equipamentos e infraestrutura em geral; governança quanto à execução do plano.
Isolamento de invasores
O ministro não homologou a parte do plano que trata da proposta de isolamento de invasores de terras indígenas e de governança, ação determinada por ele e ratificada pelo Plenário do STF em agosto de 2020. Ele determinou que um novo Plano de Isolamento de Invasores seja apresentado pelo MJSP e pela PF, no prazo de 5 dias, contado da ciência da decisão.
Segundo Barroso, ficará a cargo da PF elaborar o planejamento e a execução desse plano, sendo que o MJSP deverá traçar as ações estratégicas de articulação interagências. Demais órgãos que atuem na área, como Ministério da Defesa, a Fundação Nacional do Índio (Funai), o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA) e a Agência Nacional de Mineração (ANM), deverão prestar o apoio necessário ao planejamento e à sua execução, registrou o ministro.
Vacinação
Barroso acolheu ainda pedido de que seja assegurada prioridade na vacinação dos povos indígenas de terras não homologadas e urbanos sem acesso ao SUS, em condições de igualdade com os demais povos indígenas. De acordo com ele, “não há providência mais essencial e inerente” ao objeto do Plano Geral de Enfrentamento à Covid-19 para Povos Indígenas do que a vacinação.
Autodeclaração
O ministro suspendeu ainda a validade da Resolução 4/2021, da Funai, por inconstitucionalidade, inconvencionalidade e violação à cautelar por ele deferida anteriormente.
A norma estabelece critérios de heteroidentificação dos povos indígenas, fazendo condicionamentos vinculados ao território ocupado ou habitado pelo indígena e estabelecendo este critério como o principal para seu reconhecimento. Determina, ainda, que a identificação do indígena seja lastreada em “critérios técnicos/científicos”, que não especifica.
Barroso afirmou que o critério fundamental para o reconhecimento dos povos indígenas é a autodeclaração. Ele ressaltou que isso foi devidamente esclarecido em decisão por ele proferida e homologada pelo Plenário do STF, decisão essa, disse, que “a Funai deveria conhecer e cumprir”.
RR//GRB Processo relacionado: ADPF 709 16/03/2021 14h35
PTB contesta decretação de lockdown e toque de recolher em todo o país
Segundo o partido, as medidas são arbitrárias e violam o direito à liberdade de locomoção em tempos de paz.
O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 806) contra a decretação de lockdown e toque de recolher por governadores e prefeitos de todo o país como forma de combater a disseminação do novo coronavírus e o colapso do sistema de saúde. Segundo o partido, as medidas são arbitrárias e violam o direito constitucional à liberdade de locomoção em tempo de paz.
Segundo o PTB, as medidas restritivas têm sido adotadas sem comprovação científica e sem justificativas que demonstrem a sua necessidade, sendo “típicos atos carentes de legitimidade e validade jurídica pelo conteúdo que veiculam”. O partido cita decretos editados pelo Distrito Federal e pelos estados do Rio de Janeiro, do Piauí, da Bahia, de Pernambuco, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais e de Mato Grosso do Sul e sustenta que, embora seja invocada como autorizadora desses atos, a Lei 13.979/2020 não prevê restrições à locomoção “intramunicipal”, apenas entre estados e entre municípios.
Na ação, o PTB pede a concessão de liminar a fim de suspender a eficácia de todos os decretos editados por governadores e prefeitos que tenham decretado lockdown e toque de recolher. Como pedido alternativo à não concessão da liminar, requer que o STF fixe critérios compatíveis com o texto constitucional para que sejam observados pelos governantes, de forma a preservar os direitos fundamentais.
VP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 806 16/03/2021 17h00
Proibição de reajuste a servidores previsto no programa de combate ao coronavírus é constitucional
Segundo o entendimento do STF, a contenção de gastos com pessoal durante a pandemia é uma medida de prudência fiscal harmônica com Constituição da República.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e alterou pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Entre as regras validadas pela Corte está a que proíbe os entes federados de conceder aumento ou reajustes a servidores públicos até 31/12/2021. O colegiado, na sessão virtual encerrada em 12/3, seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6447, 6450, 6525 e 6442, ajuizadas por partidos políticos.
Entre outros pontos, a LC 173/2020 prevê a suspensão do pagamento das dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com a União, o repasse de auxílio financeiro federal, a autorização para renegociar dívidas contraídas com instituições financeiras, a proibição de concessão de aumentos para servidores públicos até 31/12/2021, o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais, a vedação à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, a proibição do aumento de gastos com pessoal no final do mandato de gestores e a limitação a realização de concursos públicos.
As ações foram ajuizadas, respectivamente, pelo Partidos dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Podemos e pela Rede Sustentabilidade. Entre os argumentos, as legendas sustentavam que a norma, ao tratar do regime jurídico de servidores públicos, não poderia ser de iniciativa parlamentar, mas do presidente da República, e ofenderia o pacto federativo, a separação de poderes, a autonomia dos entes federados e as garantias constitucionais da irredutibilidade de remuneração e do direito adquirido.
Federalismo fiscal responsável
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afastou as alegações dos partidos. Com relação ao argumento de vício de iniciativa, ele observou que as regras questionadas não versam sobre o regime jurídico dos servidores públicos, mas sobre a organização financeira dos entes federativos e seus órgãos, cuja finalidade é apresentar medidas de prudência fiscal para o enfrentamento dos efeitos econômicos negativos causados pela pandemia aos cofres públicos. Por se tratar de normas sobre finanças públicas, a competência comum de iniciativa legislativa está autorizada pelos artigos 23, parágrafo único, e 24, inciso I, da Constituição Federal.
O relator também não verificou afronta ao pacto federativo, uma vez que a LC 173/2002 diz respeito à prudência fiscal aplicável a todos os entes da federação. Segundo o ministro, a situação fiscal vivenciada pelos estados e municípios brasileiros, especialmente durante a pandemia, demanda maior atenção em relação aos gastos públicos. Ao trazer medidas destinadas a impedir aumento de despesas, a lei permite o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da Covid-19. “Ao contrário de deteriorar qualquer autonomia, a previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável”, enfatizou.
Ainda segundo o ministro Alexandre, não há, na hipótese, redução do valor da remuneração dos servidores públicos nem ofensa ao direito adquirido, pois a lei apenas proibiu, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal, buscando a manutenção do equilíbrio fiscal.
Renúncia a ações judiciais
Já a ADI 6442 questionava dispositivo que estabelece que os valores de dívidas com a União anteriores a 1º/3/2020 (sem relação com a pandemia), não pagos em razão de liminar em ação judicial, podem ter o pagamento postergados para 1º/1/2022, desde que o ente renuncie ao direito pleiteado na ação. Também nesse ponto, segundo o ministro Alexandre, não há inconstitucionalidade, pois a norma tem caráter facultativo, competindo a cada gestor verificar a oportunidade e a conveniência para a adesão. “Não sendo interessante para o ente, basta não renunciar a ação judicial e prosseguir com a demanda”, concluiu.
AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6442 16/03/2021 17h40
Leia mais: 12/6/2020 – PDT questiona proibição de reajuste imposta a estados e municípios para receber ajuda da União
9/6/2020 – PT questiona proibição de reajuste salarial a servidores até 2021
Ministro rejeita ação contra decreto de 1962 que considerou telecomunicações como indústria
Segundo o ministro Marco Aurélio, a norma não invade competências relacionadas à atuação tributária dos estados e trata de operações que visam ao desenvolvimento e ao reaparelhamento do setor.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 427, ajuizada em 2016 pelo então governador do Paraná, Beto Richa, contra o artigo 1º do Decreto 640/1962, do Conselho de Ministros, que considerou o serviço de telecomunicações como indústria básica, de interesse para o fomento da economia do país e de relevante significado para a segurança nacional. Segundo o relator, não cabe a utilização da ADPF para discutir a constitucionalidade de certo diploma normativo, pois esse tipo de processo “não faz as vezes de ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade”.
Ao acionar o STF, o autor da ação alegou interferência indevida da União na competência tributária das unidades federativas e questionou a constitucionalidade do sistema de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica previsto no Decreto 640/1962. O então chefe do Executivo estadual argumentou, também, que o artigo 155 da Constituição Federal prevê a competência dos estados e do Distrito Federal para a instituição do imposto a incidir sobre os serviços de comunicação, além de apontar afronta ao pacto federativo, à autonomia estadual e à repartição da competência tributária.
Desenvolvimento da indústria
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio observou que o decreto, “editado a partir de inúmeros considerandos”, entre eles a crise do setor na época da edição, não invade competências relacionadas à atuação tributária dos estados. Entre outros pontos, a norma define que os serviços de telecomunicações são considerados indústria básica de interesse, voltada ao fomento da economia e com relevante significado para a segurança nacional e trata de operações que visam ao desenvolvimento e ao reaparelhamento dessa indústria.
Leia a íntegra da decisão.
AA/CR//CF Processo relacionado: ADPF 427 17/03/2021 09h19
Leia mais: 11/11/2016 – Questionado decreto que considerou telecomunicações como indústria
Normas estaduais que regulamentam profissão de despachante são alvo de ações no STF
Nas ADIs, o procurador-geral da República aponta invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte e condições para o exercício de profissão.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra diversas normas estaduais e do Distrito Federal que regulamentam a profissão de despachante. O argumento comum a todas as ações é o de que as normas invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte e condições para o exercício de profissão (artigo 22, incisos I, XI e XVI, da Constituição Federal). O procurador-geral sustenta que, embora o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/ 1997) não disponha de regras sobre a profissão de despachante, essa omissão não autoriza os entes estaduais a editarem normas sobre o tema.
Segundo Aras, a disciplina da matéria pelos estados e pelo Distrito Federal dependeria de prévia edição de lei complementar federal, que até o momento não foi editada. Ele observa que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 2.022/2019, que trata da matéria. Enquanto isso, a incumbência para fiscalizar o exercício da profissão de despachante é do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil.
Para o procurador-Geral, as normas estaduais, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes junto aos órgãos de trânsito, na verdade, regulamentaram a profissão, ao estabelecer requisitos para a habilitação ao seu exercício, para o credenciamento dos profissionais e para a realização de concursos públicos, além de definir atribuições, direitos, deveres, impedimentos e penalidades.
As ADIs 6724 (Paraná) e 6747 (Mato Grosso do Sul) foram distribuídas ao ministro Ricardo Lewandowski. A ADI 6742 (Bahia) é de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. As ADIs 6739 e 6743 (Ceará e Santa Catarina) serão relatadas pelo ministro Luís Roberto Barroso, e as ADIs 6738 e 6740 (Goiás e Rio Grande do Norte) pelo ministro Gilmar Mendes. O relator da ADI 6745 (Mato Grosso) é o ministro Dias Toffoli. A ADI 6749 (Distrito Federal) foi distribuída à ministra Rosa Weber, e a ADI 6754 (Tocantins) ao ministro Edson Fachin.
SP/CR//CF 17/03/2021 15h09
Competência exclusiva do procurador-geral de MG para receber citação de processo é constitucional
O Plenário entendeu que a norma decorre da autonomia de auto-organização administrativa dos estados e não invade a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar estadual 30/1993 de Minas Gerais que confere ao chefe da Procuradoria-Geral (o advogado-geral do estado) competência exclusiva para receber citação inicial ou comunicação referente a ações ajuizadas contra o estado. O colegiado, na sessão virtual encerrada em 5/3, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5773, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Autonomia administrativa
Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Cármen Lúcia, para quem a norma não legisla sobre direito processual, de competência privativa da União, detendo-se em procedimentos administrativos. Segundo ela, a definição do representante máximo do órgão da Advocacia Pública estadual como destinatário da citação está no âmbito de competência do ente federado, decorrente da autonomia administrativa dos estados e da competência concorrente, que proporciona a adequação das normas procedimentais processuais à realidade local.
A ministra lembrou, ainda, que vários entes federados contam com normas semelhantes, algumas de longa data, como os estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Pernambuco, o Distrito Federal e a União.
Celeridade processual
Em relação ao argumento da PGR de contrariedade aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, Cármen Lúcia observou que a estruturação interna e a divisão de tarefas da Advocacia-Geral de Minas Gerais buscam racionalizar o exercício do direito de defesa do estado e aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades finalísticas do órgão. Em seu entendimento, portanto, a norma proporciona, por via reflexa, celeridade processual, ao permitir a melhor execução das atividades administrativas e jurídicas da instituição.
Competência da União
Ficou vencido o relator, ministro Alexandre de Moraes, ao votar pela procedência do pedido. Para ele, a citação, como requisito para o aperfeiçoamento da relação jurídica, está inserida no direito processual, a ser regulada privativamente pela União.
RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 5773 17/03/2021 15h50
Leia mais: 6/2/2019 – Ministros começam a julgar competência exclusiva do procurador-geral de MG para receber citação de processo
PDT questiona suspensão de análise de projetos culturais onde vigoram medidas restritivas contra Covid
Segundo o partido, a medida viola o direito de acesso à cultura e prejudica o setor cultural, bastante afetado pela pandemia.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 802, em que pede a anulação da Portaria 124/2021 da Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura que suspende a análise de propostas culturais que envolvam interação presencial com o público em entes federativos em que haja restrição de circulação, toque de recolher, lockdown ou outras ações que impeçam a execução do projeto. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.
Os projetos em questão são os que recebem incentivos da Lei Rouanet (Lei 8.313/1991), que permite a empresas e cidadãos aplicarem parte do Imposto de Renda devido em ações culturais. A medida valerá por 15 dias, a contar de 4/3, e pode ser prorrogada, a depender da manutenção das medidas restritivas nos estados e nos municípios.
Na avaliação do PDT, as consequências econômicas da crise da Covid-19 afetaram a cultura de forma mais severa do que se esperava. “No Brasil, o setor cultural viu sua renda diminuir significativamente em 2020”, sustenta. “Por exemplo, 48,8% dos agentes culturais perderam 100% da sua receita entre maio e julho e, de acordo com os dados do IBGE de 2018, 44% dos trabalhadores do setor eram autônomos, sem salário fixo ou carteira assinada”.
Para o partido, a portaria viola diversos preceitos da Constituição Federal, entre eles o direito de acesso à cultura, a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, a preservação do patrimônio histórico e cultural e o direito à diversidade e à identidade cultural.
RP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 802 17/03/2021 18h15
Partidos apontam vício na votação de trechos da PEC Emergencial
Para o PT e a Rede Sustentabilidade, a alteração de redação promovida por ato unilateral da Mesa da Câmara dos Deputados mudou o sentido da norma, sem apreciação pelos demais parlamentares.
O Partido dos Trabalhadores (PT) e a Rede Sustentabilidade ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6752) buscando a suspensão dos efeitos do artigo 5º da Emenda Constitucional 109/2021 por vícios procedimentais que teriam sido adotados pela Mesa da Câmara dos Deputados na votação da chamada PEC Emergencial.
Na ação, os partidos sustentam que o Plenário da Câmara aprovou destaque para suprimir do texto a proposta de alteração do inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, que propunha, como regra geral, a desvinculação de receitas dos fundos públicos. As alíneas do dispositivo excepcionam diversos fundos que, segundo argumentam, são importantes promotores de políticas públicas.
No entanto, na supressão do dispositivo destacado, foi retirada, também, a regra constante no artigo 5º, parágrafo 2º, inciso II da da Constituição Federal (PEC), que autoriza que, até o final do segundo exercício financeiro após a promulgação, o superávit financeiro dos fundos possa ser destinado à amortização da dívida pública, ressalvando dessa destinação todos os fundos constantes no inciso IV do artigo 167 da Constituição constante no projeto.
Os partidos argumentam que a vontade do legislador foi desrespeitada, pois a intenção do Senado Federal, mantida na Câmara dos Deputados, é de que todos os fundos constantes no inciso IV continuassem com o seu superávit preservado. O objetivo do destaque aprovado seria apenas excluir o novo texto do inciso IV do artigo 167, e não alterar as exceções listadas no artigo 5º da PEC para o uso do superávit para o pagamento de dívidas.
De acordo com as legendas, a alteração de redação promovida por ato unilateral da Mesa da Câmara dos Deputados ocasionou mudança do sentido da norma, sem apreciação pelos parlamentares nos moldes constitucionais. Ou seja, não foram objeto de deliberação e não obtiveram o voto de 3/5 dos membros da Casa, não podendo, assim, serem mantidas na Constituição, por ferirem o devido processo legislativo constitucional.
SP/AS//CF 17/03/2021 18h40
Mantida norma de SC que exige aprovação legislativa para utilização gratuita de imóvel do estado
Prevaleceu o entendimento de que a exigência não viola o princípio da separação dos Poderes.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 12/3, manteve a validade de regra da Constituição do Estado de Santa Catarina que submete à autorização prévia da Assembleia Legislativa a utilização gratuita de bens imóveis do estado. O colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3594, ajuizada pelo governo estadual.
Entre outros pontos, o governo catarinense alegava que a regra do artigo 12, parágrafo 1º, da Constituição local ofenderia a competência privativa da União para disciplinar, por meio de norma geral, a disposição de bens públicos e afrontaria o princípio da separação dos Poderes, engessando o Executivo no trato das questões relativas à administração dos bens imóveis pertencentes ao estado.
Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afastou esses argumentos. Para ela, a ausência do recebimento de valores que poderiam reverter para o próprio estado e, de forma reflexa, para os cidadãos levaram os constituintes estaduais a estabelecer que os poderes Legislativo e Executivo deveriam compartilhar a responsabilidade da decisão de destinação gratuita dos bens imóveis.
A relatora explicou que a regra não esvazia nem compromete a atuação autônoma do Executivo. “O patrimônio estadual é do povo de cada ente federado. O cuidado com ele é atribuição, no espaço constitucional e legal estabelecido, de cada um e de todos os Poderes”, afirmou.
Ainda de acordo com a ministra, por meio de bens públicos imóveis dados em utilização gratuita, podem ser feitos “favores ilegítimos” que comprometam o patrimônio estadual e facilitando eventuais transações ilegais ou inaceitáveis. Por isso, ela considera legítimo que o constituinte estadual eleja um modelo que some responsabilidades dos Poderes e acrescente segurança ao cidadão, titular do patrimônio administrado pelos agentes públicos.
O voto da relatora foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowksi, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Celso de Mello (aposentado), Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que ressaltou que regras semelhantes estão presentes em diversas Constituições estaduais (Sergipe, Acre, Piauí e Mato Grosso) e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Divergência
Ficaram vencidos os Edson Fachin e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber, que votaram pela procedência da ação. Para Fachin, a exigência usurpa parte da competência do Poder Executivo e diminui seu campo de ação para administrar bens públicos com planejamento, além de criar obstáculo para diversas políticas públicas que dependam da gestão estratégica e dos usos céleres dos bens públicos.
VP/AD//CF Processo relacionado: ADI 3594 17/03/2021 18h45
Leia mais: 7/10/2005 – Governador de Santa Catarina contesta restrição para administrar imóveis públicos no estado
Liminar impede reeleições sucessivas para o comando da Assembleia Legislativa de Sergipe
Decisões semelhantes já impediram a prática nos Legislativos do Pará, do Maranhão, de Mato Grosso e de Roraima.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6710 para permitir apenas uma recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe. Na liminar, que deverá ser submetida a referendo do Plenário do STF, o ministro aplica o atual entendimento da Corte que veda reeleições sucessivas ao comando das Casas legislativas e fixa interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51, parágrafo 5º, da Constituição do Estado de Sergipe. Liminares semelhantes já impediram a prática nos Legislativos do Pará, do Maranhão, de Mato Grosso e de Roraima.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou uma série de ações ao Supremo questionando reeleições sucessivas, com o argumento de violação dos princípios republicano e do pluralismo político e, ainda, do artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que impede a recondução de membros da Mesa Diretora das casas legislativas do Congresso Nacional na mesma legislatura. Segundo Aras, uma vez consolidado o entendimento sobre a vedação prevista na Constituição, a norma é aplicável não apenas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, mas também aos legislativos estaduais, distrital e municipais, por força do princípio da simetria.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6710 17/03/2021 19h41
Leia mais: 5/3/2021 – Ministro veda reconduções sucessivas para o comando da Assembleia Legislativa do Pará
Cidadania aciona Supremo contra punições de docentes por manifestações contra o governo federal
Partido pede que dispositivo que proíbe o servidor público de se manifestar no local de trabalho não seja utilizado para a violação de direitos fundamentais.
O partido Cidadania ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6744) para requerer que dispositivos da Lei 8.112/1990 sejam interpretados de forma a impedir medidas de censura à liberdade de expressão e de cátedra dos docentes de universidades públicas e à autonomia universitária. Por prevenção, a ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 800, sobre o mesmo tema.
O partido assinala que dois professores da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) foram obrigados a assinar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Corregedoria-Geral da União (CGU) por terem, supostamente, proferido manifestação “desrespeitosa e de desapreço” ao presidente da República. Nos termos do TAC, a punição fundamenta-se no artigo 117, inciso V, do Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos da União (Lei 8.112/1990), que proíbe o servidor de promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
Segundo o Cidadania, o dispositivo está sendo utilizado de forma incompatível com a Constituição Federal, para intimidar e censurar os docentes e, consequentemente, violar o direito à liberdade de expressão e de cátedra e a autonomia universitária. O partido ressaltou que de acordo com o Manual de Processo Administrativo Disciplinar, elaborado pela própria CGU, esse tipo de infração se refere à situação em que o servidor público perturba a ordem do local em que atua. Assim, a própria CGU entende que a ação passível de punição difere da praticada pelos docentes. O documento afirma, ainda, que críticas são normais e impassíveis de vedação por qualquer norma.
O partido pede a concessão da liminar para que seja determinada a suspensão de qualquer tipo de apuração ou punição administrativa e judicial contra docentes ou servidores públicos com base na manifestação de opinião direcionadas ao governo federal ou ao presidente da República proferidas no local de trabalho, especialmente os procedimentos que tenham por base a inconstitucional interpretação do referido dispositivo.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6744 17/03/2021 19h50
Leia mais: 5/3/2021 – PSB questiona punição de professores por manifestação contra o presidente da República
Cota de tela para filmes nacionais nos cinemas é constitucional
O Plenário do STF entendeu que a norma é um mecanismo que protege a indústria nacional do audiovisual e amplia o acesso à cultura.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais as normas que reservam um número mínimo de dias para a exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, a chamada “cota de tela”, e a regra que determina que 5% dos programas culturais, artísticos e jornalísticos sejam produzidos no município para o qual foram outorgados os serviços de radiodifusão. As questões foram analisadas nesta quarta-feira (17), respectivamente, no Recurso Extraordinário (RE) 627432 e no RE 1070522, com repercussão geral (Temas 704 e 1013).
Cota de tela
A cota de tela foi criada pela Medida Provisória (MP) 2228/2001. Embora nunca tenha sido votada pelo Congresso, a MP permanece em vigor, pois foi editada antes da publicação da Emenda Constitucional (EC) 32/2001, que limitou a validade das medidas provisórias. Em relação às anteriores à sua publicação, elas ficam em vigor até que sejam revogadas ou que o Congresso Nacional delibere sobre elas, o que, neste caso, não ocorreu.
No RE 627432, o Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas do Estado do Rio Grande do Sul sustenta que a MP 2228/2021, regulamentada pelo Decreto 4.945/2003, fere, entre outros, o princípio da isonomia, porque não há determinação similar para outros segmentos do setor cultural, como livrarias ou emissoras de rádio e TV.
Incentivo à cultura nacional
Para o relator, ministro Dias Toffoli, a cota de tela é mecanismo para proteger obras brasileiras e possibilitar a exibição da produção audiovisual nacional em salas de cinema. Seu propósito é social e econômico, pois fomenta a indústria nacional, amplia a concorrência no setor e promove geração de empregos. Ele lembrou que, do ponto de vista econômico e estratégico, a medida é necessária, uma vez que o domínio internacional na exibição de filmes implica constante drenagem de recursos para fora do país.
Segundo o relator, a MP 2228/2001 não fere a liberdade de iniciativa das empresas de exibição de filmes nem o princípio da isonomia, conforme alegado pelo sindicato, mas apenas proporciona o acesso do público à produção cultural nacional. Toffoli lembrou que a Constituição Federal determina que o Estado deve ter forte presença para incentivar a cultura nacional, e se a política pública implementada pela cota de tela, por um lado, impõe uma restrição às empresas que administram salas de cinema, por outro favorece o desenvolvimento econômico, com o estímulo à produção audiovisual brasileira. Assim, não há qualquer inconstitucionalidade sob a ótica das liberdades econômicas. Ele destacou, ainda, que, segundo os dados oficiais sobre frequência a salas de cinema, não há qualquer encargo excessivo às empresas do setor.
Por maioria de votos, o Plenário negou provimento ao RE 627432. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entende que a imposição da cota não poderia ser feita por medida provisória.
Produção local
No RE 1070552, o objeto é o Decreto 52.795/1963. O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que invalidou a desclassificação da empresa Sistema de Comunicação Viaom Ltda. em licitação para delegação de serviços de radiodifusão nos municípios de Jupi e Betânia (PE), porque sua proposta técnica não atendia à condição estabelecida pelo edital relativa ao tempo dedicado a programas culturais, artísticos e jornalísticos locais previsto no decreto. Segundo o TRF, a limitação somente poderia ser estabelecida por lei.
O relator, ministro Luiz Fux, observou que a Constituição Federal (artigo 221) é clara ao estabelecer que a programação das emissoras de rádio e televisão deverão regionalizar a produção cultural, artística e jornalística, segundo percentuais estabelecidos em lei. Ele esclareceu que essa reserva de tempo representa o exercício do direito coletivo de acesso à cultura nacional e está disposta na alínea ‘c’ do parágrafo 1º do artigo 16 do Decreto 52.795/1963 e na alínea ‘h’ do artigo 38 da Lei 4.117/1962, ambos recepcionados pelo artigo 221 da Constituição Federal.
Fux salientou que, quando o Poder Público aumenta a oferta de programas locais, por meio de um percentual mínimo de exibição, porém sem qualquer vinculação prévia sobre o modo de inserção na grade programação, cria-se uma política pública de difusão da cultura que pode determinar a predileção por determinadas emissoras ou por horários específicos, no caso do rádio. Segundo ele, o interesse socialmente desejável é conquistar uma audiência cativa para os programas de rádio produzidos no mesmo município onde se situa o ouvinte, em favor da inserção, na comunidade política, do reforço aos laços de identificação e de pertencimento e da movimentação da economia local, entre outros interesses.
Por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entende que o percentual mínimo de produção local não pode ser fixado por decreto.
As teses de repercussão geral serão fixadas no início da sessão de amanhã (18).
Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli no RE 627432.
Leia a íntegra do voto do ministro Luiz Fux no RE 1070522.
PR/CR//CF Processo relacionado: RE 627432 Processo relacionado: RE 1070522 17/03/2021 20h42
Leia mais: 10/3/2014 – STF julgará validade de norma sobre cota para filmes nacionais em cinemas
Imposto de Renda não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário
O STF entendeu que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial, o que não ocorre com os juros de mora em questão.
É inconstitucional a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial. Por decisão majoritária, o entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 12/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808).
Verba indenizatória
O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no sentido da não recepção, pela Constituição de 1988, do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964, que classifica como rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações, e declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Para o TRF-4, os valores não são passíveis de incidência do IR por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de atraso no pagamento de parcelas.
No STF, a União sustentava que a natureza indenizatória de uma parcela, por si só, não significa que o seu recebimento não represente acréscimo financeiro e pedia a reconhecimento da compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR). Ressaltou, também, que o entendimento do TRF-4 diverge do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo.
Acréscimo patrimonial
No entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, o IR pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não os relativos a danos emergentes, que não acrescentam patrimônio. Com relação à interpretação do artigo 153, inciso III, da Constituição, Toffoli destacou que a jurisprudência da Corte é de que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial.
Recomposição
Para o ministro, os juros de mora legais, no contexto analisado no recurso extraordinário, visam recompor perdas efetivas e, portanto, não implicam aumento de patrimônio do credor. Toffoli frisou que é com os valores recebidos em razão do exercício de emprego, cargo ou função que os indivíduos organizam suas finanças e suprem suas necessidades e as de suas famílias. O atraso no pagamento faz com que eles busquem meios para atender essas necessidades, como uso do cheque especial, empréstimos, compras a prazo e outros recursos, que atraem a possibilidade de cobrança de tarifas, multas e juros que podem ser superiores aos juros de mora. Assim, a seu ver, os juros de mora legais visam recompor, de modo estimado, esses gastos.
Legislação
O relator lembrou, ainda, que o Projeto de Lei (PL) 4.635/2012, em tramitação no Congresso Nacional, visa afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos nessa circunstância e revogar o artigo 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964. Registrou, também, que o Supremo, no exame de processo administrativo, adotou esse mesmo entendimento, que tem sido seguido por outros órgãos, como o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Contas da União.
Infraconstitucionalidade
Único a divergir, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso extraordinário da União. Para ele, não há discussão de natureza constitucional no caso, e a matéria está disciplinada por dispositivos legais já examinados pelo STJ.
Resultado
Ao prover o recurso, o colegiado considerou não recepcionada pela Constituição Federal a parte do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e ao artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora em questão.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
SP/AD//CF Processo relacionado: RE 855091 18/03/2021 12h20
Leia mais: 27/4/2015 – Incidência de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física é tema de repercussão geral
Suspensa decisão que impedia concessão de liminares pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso
Segundo o presidente do STF, ministro Luiz Fux, o ato do Tribunal de Justiça do estado contrariou a jurisprudência do Supremo.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) que impedia a expedição de medidas cautelares pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-MT), em especial a decretação de indisponibilidade de bens e o afastamento temporário de servidores. A decisão se deu na Suspensão de Liminar (SL) 1420.
Em uma avaliação preliminar, o ministro Luiz Fux apontou que o ato do TJ-MT vai no sentido contrário à jurisprudência do Supremo de que os tribunais de contas têm competência constitucional para determinar, nos seus processos de fiscalização, medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões. A seu ver, está configurada a plausibilidade jurídica das alegações, um dos requisitos para a concessão da liminar.
Risco de reparação
Segundo o presidente do STF, a manutenção da decisão pode causar grave lesão à ordem e à economia públicas, ao criar obstáculos à atuação preventiva do TCE-MT de resguardo e eventual reparação de danos ao erário, o que revela o outro requisito para o deferimento da cautelar: o risco de dano de difícil reparação.
O ministro Luiz Fux suspendeu a decisão do TJ-MT exclusivamente na parte que se refere ao poder geral de cautela do Tribunal de Contas estadual, até o trânsito em julgado do processo de origem, uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral de Justiça de Mato Grosso.
RP/AS//CF Processo relacionado: SL 1420 18/03/2021 12h25
Vedadas reeleições sucessivas nas Casas Legislativas do Tocantins e do Espírito Santo
Nas liminares, que serão submetidas a referendo do Plenário, o ministro Lewandowski aplicou entendimento da Corte que possibilita apenas uma recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminares em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6707 e 6709) para possibilitar apenas uma recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora das Assembleias Legislativas dos Estados do Espírito Santo e do Tocantins. O ministro aplicou entendimento firmado pela Corte no julgamento da ADI 6524 sobre a impossibilidade de recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. As liminares serão submetidas a referendo do Plenário.
O relator conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 15, parágrafo 3º, da Constituição do Estado do Tocantins e ao artigo 58, parágrafo 5º, inciso I, e parágrafo 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, para impedir as reeleições sucessivas no comando das assembleias.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou várias ações ao Supremo questionando reeleições sucessivas, com o argumento de violação dos princípios republicano e do pluralismo político e, ainda, do artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que impede a recondução de membros da Mesa Diretora das casas legislativas do Congresso Nacional na mesma legislatura. Segundo Aras, uma vez consolidado o entendimento sobre a vedação prevista na Constituição, a norma é aplicável não apenas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, mas também aos legislativos estaduais, distrital e municipais, por força do princípio da simetria.
Leia a íntegra das decisões: ADI 6707 – ADI 6709
SP/CF Processo relacionado: ADI 6707 Processo relacionado: ADI 6709 18/03/2021 15h57
Leia mais: 17/3/2021 – Liminar impede reeleições sucessivas para o comando da Assembleia Legislativa de Sergipe
Plenário fixa teses sobre cota de tela e percentual mínimo de produção local em programas de rádio
As teses de repercussão geral se aplicam a todos os processos em tramitação na Justiça que tratem da mesma matéria.
No início da sessão desta quinta-feira (18), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou as teses de repercussão geral nos Recursos Extraordinários (REs) 627432 e 1070522. No julgamento, concluído na quarta-feira (17), foram consideradas constitucionais as normas que reservam um número mínimo de dias para a exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros (cota de tela) e exigem percentuais mínimos e máximos para a produção de programas culturais, artísticos e jornalísticos no município para o qual foram outorgados os serviços de radiodifusão. O ministro Marco Aurélio ficou vencido na aprovação das duas teses.
Cota de tela
A tese de repercussão geral firmada no RE 627432 (Tema 704) foi a seguinte: “São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância.”
Percentual mínimo de produção local
A tese de repercussão geral firmada no RE 1070522 (Tema 1.013) foi a seguinte: “São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988”.
PR/CR//CF Processo relacionado: RE 627432 Processo relacionado: RE 1070522 18/03/2021 16h27
Leia mais: 17/3/2021 – Cota de tela para filmes nacionais nos cinemas é constitucional
STF analisa primeiro caso de repercussão geral em recurso contra incidente de demandas repetitivas
O presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, levou ao Plenário Virtual, para verificação de repercussão geral, recurso que discute repartição de receitas de IRRF nos municípios, previsto no artigo 158 da CF.
Pela primeira vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a repercussão geral de recurso extraordinário interposto contra julgamento de mérito em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Trata-se do RE 1293453, de relatoria do ministro presidente, cujo julgamento foi iniciado em 26/2 e se encerra nesta quinta-feira (18).
O recurso discute o direito do ente municipal ao produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, por suas autarquias e fundações, incluindo-se o pagamento de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas, em razão do fornecimento de bens ou serviços. Essa previsão está no artigo 158, inciso I, da Constituição Federal (CF).
No caso concreto, o juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) concedeu liminar para suspender a exigibilidade, relativamente à União, do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados pelo município a pessoas que não se enquadrem como servidores e empregados públicos.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) fixou a tese no âmbito regional de que o dispositivo constitucional define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. O RE foi interposto pela União contra essa decisão.
Suspensão nacional
Em 2018, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, nos autos da Petição (PET) 7001, determinou a suspensão, em todo o território nacional, das decisões de mérito que envolvam a interpretação do artigo 158, inciso I, da CF, em processos individuais ou coletivos. Ela determinou ainda que a petição fosse reatuada como Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) 1, ou seja, a primeira a tramitar no Supremo.
Sistema de precedentes
Em sua manifestação pela existência de repercussão geral da questão constitucional discutida, o ministro Luiz Fux ressaltou que o RE se destaca de outros até então submetidos ao Plenário Virtual por se tratar do primeiro recurso extraordinário interposto contra julgamento de mérito em incidente de resolução de demandas repetitivas, para análise do requisito da repercussão geral.
“Nesse sentido, destaco a relevância do caso em questão também sob o aspecto processual, em virtude de sua tramitação qualificada na origem por meio do IRDR, ferramenta processual brasileira, conciliada com ideais mundiais, que insere os juízes de primeira instância e os tribunais de segunda instância na participação efetiva da formação de precedentes vinculantes nesta Suprema Corte e no Superior Tribunal de Justiça”, apontou.
Para o ministro Luiz Fux, a solução da controvérsia, mediante o regime de precedentes qualificados, é essencial para garantir uniformidade, isonomia e coerência da jurisprudência constitucional e dar previsibilidade aos jurisdicionados, com a consequente diminuição das demandas massificadas.
Repercussão geral
O presidente do STF apontou que a matéria discutida possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral. Segundo ele, é preciso definir o alcance da expressão “a qualquer título” do artigo 158, inciso I, da CF, considerando a possibilidade de se incluir, nessa definição, o IRRF referente aos rendimentos pagos pelo município, ou por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas e jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços. A União alega que a norma se aplicaria unicamente aos proventos decorrentes de vínculos laborais estatutário (servidores públicos) ou celetista (empregados públicos).
O ministro Luiz Fux destacou ainda que o assunto possui potencial impacto em outros casos, tendo em vista a grande quantidade de municípios brasileiros a serem beneficiados pela fonte de receita, caso mantida a tese fixada pelo TRF-4, destacando que tramitam no STF ações cíveis originárias que discutem o mesmo tema.
“Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas social, econômica e jurídica (artigo 1.035, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte. Nesse sentido, tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”, concluiu.
Segurança jurídica
Em virtude da segurança jurídica, o presidente do Supremo recomendou a manutenção da suspensão nacional determinada na SIRDR 1 até decisão final do RE ou revogação expressa posterior, a abranger atos decisórios de mérito de controvérsia constante de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, que versem sobre a questão, mantendo-se a possibilidade jurídica de adoção dos atos e das providências necessárias à instrução das causas instauradas ou que vierem a ser ajuizadas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos.
IRDR
O incidente de resolução de demandas repetitivas foi inserido no Direito brasileiro pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 como medida de eficiência da gestão de processos pelo Poder Judiciário, inspirado na experiência estrangeira de institutos processuais de uniformização da prestação jurisdicional pela coletivização de demandas individuais.
RP/EH//SGPr 18/03/2021 16h45
PSB contesta normas que dificultam contratação de médicos formados no exterior durante a pandemia
Para o partido, o governo cria barreiras para contratar profissionais que já atuaram nos programas Mais Médicos e Médicos pelo Brasil.
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 807) para questionar atos do poder público que criam barreiras ou vedam a contratação emergencial de profissionais de saúde brasileiros e estrangeiros com formação no exterior e que já atuaram no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito dos programas Mais Médicos e Médicos pelo Brasil, para o enfrentamento da pandemia de Covid-19. Segundo o partido, o direito fundamental à saúde e o dever constitucional de prestá-la a todos os brasileiros foram deixados de lado pelas ações adotadas pelo governo federal. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.
A legenda questiona requisitos como a exigência, diante de uma pandemia, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) — exame que, segundo aponta, chegou a ficar três anos sem novas edições — para a contratação emergencial desses profissionais. Sustenta, ainda, que, embora formalmente haja o reconhecimento e a preocupação com a doença, no campo das medidas concretas de combate, da realização do dever constitucional da saúde pública, o governo federal “se contradiz e desrespeita a Constituição reiteradamente”.
Na ação, o PSB pede a concessão de liminar, a fim de suspender os requisitos criados pela Lei 13.958/2019, ao acrescentar o artigo 23-A na Lei 12.871/2013 (que instituiu o Programa Mais Médicos), e as demais exigências legais ou administrativas que impeçam profissionais com experiência prévia no SUS de atuar regularmente como médicos no país, especificamente no reforço ao combate à pandemia da Covid-19.
AA/AS//CF Processo relacionado: ADPF 807 18/03/2021 18h59
STJ
Justiça Federal deve apurar crime relacionado ao apagão no Amapá, decide Terceira Seção
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apuração de eventual crime relacionado ao apagão ocorrido no estado do Amapá, no fim do ano passado, é competência da Justiça Federal.
No dia 3 de novembro, aconteceu um blecaute originado na subestação de energia elétrica localizada na Zona Norte de Macapá, em virtude de um incêndio no transformador, gerando um corte de cerca de 244MW, que representa aproximadamente 95% da carga do estado, além de avaria em outro transformador.
Medidas de urgência foram decididas pelo juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá. No conflito submetido ao STJ, discutiu-se a competência para conhecer de questões relativas ao inquérito da Delegacia Especializada em Crimes Contra o Consumidor e a uma medida cautelar em trâmite na Justiça estadual.
O juízo suscitante – da 4ª Vara Federal Criminal de Macapá – afirmou sua competência, destacando que eventual crime teria sido cometido contra serviços e instalações da União. Além disso, apontou a existência de um inquérito instaurado pela Polícia Federal.
O juízo suscitado – da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapá – contestou o suscitante, afirmando que a vara federal não tem poderes para impor sua jurisdição e determinar que o magistrado estadual, que decidiu no bojo de incidente preparatório de ação penal, desconstitua sua própria decisão.
Interesse da União
Segundo o relator do conflito, ministro Ribeiro Dantas, a Constituição Federal estabelece ser competência dos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Além disso – acrescentou o ministro –, o texto constitucional define que cabe à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e as instalações de energia elétrica (artigo 21, XII, b).
“Por isso, no caso concreto, ainda que se reconheça lesão a direitos dos consumidores e possível conduta criminosa na seara consumerista, inegável também ser possível vislumbrar malferimento a bens, serviços e interesses da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o que atrai a competência federal”, afirmou.
Ao declarar a competência do juízo suscitante, o relator observou que o conflito de competência não comporta análise de matérias que não estejam estritamente relacionadas à definição do juízo competente.
Leia o acórdão.
CC 177048 DECISÃO 16/03/2021 07:30
Servidor que recebe a mais por erro operacional é obrigado a devolver diferença, salvo prova de boa-fé
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise de recursos especiais repetitivos (Tema 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.
Ao estabelecer a tese por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão.
Após a fixação do precedente qualificado, as ações individuais e coletivas que estavam suspensas em todo o país poderão ter seguimento e ser decididas com base na decisão da seção.
O julgamento contou com a participação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União, da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, da Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal e do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.
Boa-fé objetiva
O relator dos recursos especiais, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a Primeira Seção, no julgamento do Tema 531, definiu que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede que as diferenças sejam descontadas.
Em relação ao erro administrativo não decorrente de interpretação equivocada de lei, o magistrado lembrou que o artigo 46 da Lei 8.112/1990 estabelece que as reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor, para pagamento no prazo máximo de 30 dias, ressalvada a possibilidade de parcelamento.
Apesar de se tratar de disposição legal expressa, o relator destacou que a norma tem sido interpretada com observância de alguns princípios gerais do direito, como a boa-fé.
Por outro lado, o ministro ressaltou que impedir a devolução dos valores recebidos indevidamente por erro perceptível da administração, sem a análise da eventual boa-fé em cada caso, permitiria o enriquecimento sem causa do servidor, com violação do artigo 884 do Código Civil.
Limitação de descontos
Nesse cenário, Benedito Gonçalves defendeu a necessidade de não confundir erro na interpretação da lei com erro operacional, de forma a não se estender o entendimento fixado no Tema 531 sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente em virtude de erro de cálculo ou operacional.
Ao fixar a tese e modular os seus efeitos, o relator também especificou que, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e com base em precedentes do próprio STJ, caso haja necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, deve ser facultado ao servidor o desconto mensal em folha de 10% da remuneração, provento ou pensão.
Leia também:
Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei
REsp 1769209REsp 1769306 RECURSO REPETITIVO 17/03/2021 07:00
Primeira Seção definirá direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar
Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar quatro recursos especiais para – sob o rito dos recursos repetitivos – decidir se pode ser reconhecido o direito de pensionista de militar à inclusão no Fundo de Saúde da Aeronáutica.
Cadastrada como Tema 1.080, a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (Funsa). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal”.
Para o julgamento, foram afetados os Recursos Especiais 1.880.238, 1.871.942, 1.880246 e 1.880.241. A relatoria é do ministro Og Fernandes.
O colegiado também determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem acerca da questão.
Amicus curiae
O ministro Og Fernandes destacou que, embora os processos sobre o assunto tratem de situação sensível envolvendo o direito à prestação de assistência médico-hospitalar, a suspensão não trará prejuízos aos demandantes, “pois é facultado ao julgador, caso entenda presentes os requisitos legais, deferir a antecipação dos efeitos da tutela”.
Devido à relevância da matéria e da especificidade do tema, o relator convidou para atuar no processo – na condição de amici curiae – a Associação dos Militares da Reserva Remunerada, Reformados e Pensionistas das Forças Armadas (Amir/JF), a Associação dos Militares Inativos e Pensionistas de Pirassununga (Asmipir) e a Associação dos Militares Inativos de Guaratinguetá (Amiga).
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão da afetação do REsp 1.880.238.
REsp 1880238REsp 1871942REsp 1880246REsp 1880241 RECURSO REPETITIVO 17/03/2021 08:10
Justiça pode exigir prova da representação de mandatário constituído por procuração pública outorgada no exterior
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regularidade da representação processual de pessoa jurídica estrangeira no Brasil pode se sujeitar à necessidade de comprovação nos casos de dúvida, ainda que a procuração tenha sido outorgada em país signatário da Convenção da Apostila de Haia – por meio da qual o instrumento público firmado perante autoridade estrangeira também é válido no Brasil.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso em que duas empresas estrangeiras pediam o reconhecimento da regularidade de sua representação em ação cautelar, após o Tribunal de Justiça constatar defeito nas representações e determinar prazo para a regularização. Como o prazo transcorreu em branco, a ação foi extinta sem resolução do mérito.
As empresas argumentaram ao STJ que a representação foi formalizada por instrumento público de procuração firmado em território americano, e em atendimento às disposições da Convenção de Haia.
Atos constitutivos
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, em regra, a representação processual de pessoa jurídica estrangeira é exercida por gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal instalada no Brasil (artigo 12, VIII, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao atual artigo 75, X, do CPC/2015). Não existindo filial, agência ou sucursal em território nacional, aplica-se a regra do artigo 12, VI, do CPC/1973.
“Ainda que a legislação processual não tenha se referido de forma expressa à necessidade de juntada de atos constitutivos, a apresentação do contrato ou estatuto social, bem como de outros documentos que demonstrem a condição de representante legal, poderá vir a ser exigida em juízo”, disse o ministro.
Segundo Bellizze, a falta de documentos capazes de demonstrar a regularidade da representação tem sido considerada pelo STJ motivo para extinguir pedidos de homologação de sentença estrangeira. O relator lembrou, porém, que esse entendimento somente se aplica às hipóteses em que houver dúvida razoável acerca da regularidade do representante legal e de seus poderes para constituição de advogado, conforme já foi reconhecido pela Terceira Turma.
Convenção de Haia
Segundo o ministro, a Convenção da Apostila de Haia (internalizada pelo Decreto 8.660/2016) dispensa que os documentos estrangeiros sejam legalizados por agentes diplomáticos ou consulares brasileiros (artigo 2º), contentando-se o Estado nacional com o atestado emitido pela autoridade competente no Estado de origem (artigo 3º) acerca da veracidade da assinatura aposta em documento estrangeiro e da qualidade em que o signatário atuou.
“Essa desburocratização, todavia, não implica a dispensa da satisfação de exigências legais definidas como condição para atuação perante os tribunais brasileiros. Noutros termos, o reconhecimento de validade dos atos notariais praticados no exterior não resulta em alteração das regras locais para aferição da regularidade do mandato, nem ampliam sua força probante para além daquela que se assegura aos atos notariais nacionais”, afirmou Bellizze.
Ele destacou que, nos termos da regra do artigo 12 do CPC/1973, não é suficiente que o representante legal da pessoa jurídica se autodeclare como tal, impondo-se a prova de sua designação em estatuto ou contrato social. De acordo com o relator, essa prova, no caso da procuração pública, em âmbito nacional, é normalmente realizada perante a autoridade notarial; porém, uma vez inexistente a exigência na via administrativa, não se pode impedir a exigência e avaliação judiciais.
Para Bellizze, a mesma regra deve ser imposta no caso de procurações estrangeiras: ainda que seja válido o ato notarial, não se pode impedir a jurisdição nacional de exigir a comprovação da regularidade da representação, nos casos em que esta não tenha sido objeto de prova na via administrativa e seja contraditada pela parte adversa. Nesses casos – ressaltou –, passa a ser imprescindível que os documentos estrangeiros sejam efetivamente apresentados à autoridade nacional.
Leia o acórdão.
REsp 1845712 DECISÃO 18/03/2021 07:40
TST
Morte de empregador no curso de ação rescisória não afasta condenação a pagamento de honorários
Embora tenham sido intimados, os herdeiros não se habilitaram para prosseguir a causa.
17/03/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou os herdeiros de um ruralista ao pagamento de honorários advocatícios a um empregado, após a extinção da ação rescisória ajuizada por ele em decorrência da morte do autor e do desinteresse dos herdeiros no prosseguimento da causa. Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, como o falecido foi quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que são exigíveis independentemente do conteúdo da decisão
Entenda o caso
A reclamação trabalhista, com sentença definitiva em que o ruralista fora condenado a revelia, tramitava na Vara do Trabalho de Itabaiana (SE). O empregador, alegando irregularidade na citação, ajuizou ação rescisória, para tentar parar a execução e desconstituir a condenação. No curso do processo, porém, ele faleceu, e seus herdeiros, embora intimados, não manifestaram interesse no prosseguimento da ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), então, extinguiu a ação rescisória, sem julgar o mérito, mas não condenou os herdeiros ao pagamento dos honorários, como fora pedido pelo trabalhador. Para o TRT, os honorários seriam devidos sobre o proveito econômico obtido, o que não ocorrera na ação rescisória.
Herança negativa
O relator do recurso ordinário do empregado explicou que a exigibilidade dos honorários advocatícios decorre dos princípios da causalidade e da sucumbência, de forma que seu pagamento não se dá apenas nas sentenças de mérito que resultem na condenação do vencido, mas também em razão de sentenças terminativas. Segundo o ministro Agra Belmonte, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
A decisão foi unânime.
(GL/CF) Processo: RO-161-03.2018.5.20.0000 Secretaria de Comunicação Social
Mantida decisão que afasta responsabilidade da Vale por auxiliar de cozinha de vagão-lanchonete
A relação existente entre as empresas era baseada em contrato de locação.
18/03/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da Vale S. A. por parcelas devidas a uma auxiliar de cozinha da Quadrado Digital, empresa que explora carro-lanchonete do trem de passageiros da Estrada de Ferro Vitória a Minas. Segundo o colegiado, o caso não envolve terceirização de mão de obra.
Responsabilidade subsidiária
A auxiliar trabalhava no carro-lanchonete do trem que faz o percurso entre Cariacica (ES) e Governador Valadares (MG). Alegando que a manutenção do serviço de alimentação nos vagões-restaurantes é condição inerente à exploração do serviço de transporte ferroviário, ela pediu a aplicação da responsabilidade subsidiária à Vale.
A Vale, em sua defesa, sustentou que jamais fora tomadora dos serviços da auxiliar, pois a relação com a Quadrado Digital se dera apenas por meio de contrato de locação dos carros-lanchonetes existentes nos trens de passageiros da Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM).
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional da 17ª Região (ES) entenderam que a relação entre as empresas era um contrato civil típico de locação de coisa móvel (no caso os vagões lanchonete-restaurante) e que não ficara caracterizada a ingerência da Vale nas atividades da Quadrado.
Contrato de locação x terceirização
Para a Quarta Turma, o Tribunal Regional observou a jurisprudência do TST de que a terceirização de mão de obra ocorre somente quando a empresa tomadora contrata a prestadora de serviços para fornecimento de serviços e atividades que integram sua organização empresarial. “Situação diversa é a locação de imóveis da empresa principal para exploração de outras atividades econômicas”, assinalou o relator, ministro Alexandre Ramos.
No caso, houve locação de vagões de trem para exploração de atividade de restaurante, por meio de contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços.
A decisão foi unânime.
(GL/CF) Processo: RR-1573-83.2014.5.17.0002 Secretaria de Comunicação Social
TCU
Burocracia não pode impedir a aquisição de vacinas
O Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, entendeu que a excepcionalidade da pandemia autoriza que o Brasil assuma mais riscos para adquirir vacinas contra a Covid-19
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Forças Armadas devem divulgar informações sobre leitos para Covid-19
O ministro Benjamin Zymler editou, nesta quarta (17), medida cautelar determinando que as Forças Armadas publiquem na internet dados sobre leitos vagos e ocupados dos hospitais militares para possível uso civil
17/03/2021
Com lançamento previsto para o início de abril, o e-Prevenção é um sistema de autosserviço em auditoria que permitirá ao gestor avaliar as boas práticas de prevenção à corrupção e ter acesso a sugestões para a implementação de melhores condutas
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Trens urbanos em João Pessoa e Natal necessitam de intervenções e de previsão orçamentária
O TCU revogou medida cautelar emitida em 2018 sobre a compra de trens urbanos na Região Nordeste e a substituiu pela determinação de que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos não faça novos pagamentos relativos ao fornecimento de trens que ainda não tenham sido entregues
17/03/2021
Confira as ações do PLS quanto a água e esgoto
O TCU está implementando uma série de ações do Plano de Logística Sustentável para o período de 2021 a 2025. Entre as medidas já adotadas relativas a água e esgoto, destacam-se: melhorias nas instalações hidrossanitárias, instalação de purificadores de água, otimização da vazão das torneiras e implantação de esgoto a vácuo.
16/03/2021
Webinário discutirá Imagens de satélite, inteligência artificial e controle na área ambiental
O webinário “Imagens de satélite, inteligência artificial e controle na área ambiental” busca compartilhar conhecimentos construídos com o uso das geotecnologias no processo de seleção de objetos de controle relacionados ao meio ambiente.
CNMP
A Portaria CNMP-SG nº 50/2021, que regulamenta o fornecimento de cópia de documentos e de processos relacionados à atividade-fim do Conselho, foi publicada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico do CNMP.
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18/03/2021 | Sistema ELO
Portaria altera especificações acerca do envio de documentos no Sistema ELO
Desde o dia 9 de março, o sistema de processos eletrônicos do CNMP, Sistema ELO, permite o envio de arquivos, exclusivamente em formato PDF, de até 50MB, tanto para petições como para anexos.
18/03/2021 | Capacitação
Entrevistado do Em Pauta destaca a necessidade do Direito Penal plausível, razoável e equilibrado
A edição do programa Em Pauta desta quinta-feira, 18 de março, debateu o tema: “Desafios afirmativos do Direito Penal na atualidade”.
17/03/2021 | Corregedoria Nacional
Foram publicadas quatro portarias da Corregedoria Nacional do Ministério Público que instauram correições ordinárias, a serem realizadas de forma remota, nos órgãos de controle disciplinar de três MPs estaduais e do MPDFT.
17/03/2021 | Sessão
CNMP realiza sessão ordinária nesta terça-feira, 23 de março
A pauta de julgamentos tem 105 processos. Sessão será transmitida, ao vivo, pelo canal oficial do CNMP no youtube.
16/03/2021 | Saúde
Nesta quinta-feira, a Comissão da Saúde do Conselho Nacional do Ministério Público (CES/CNMP) realizará a primeira edição do seu novo projeto: um webinário periódico para debater assuntos relacionados aos eixos de atuação da Comissão.
16/03/2021 | Ouvidoria Nacional
Dia do Ouvidor: data celebra a importância do canal direto de comunicação entre o cidadão e o MP
Comemora-se nesta terça-feira, 16 de março, o Dia Nacional do Ouvidor, data instituída pela Lei 12.632/12. A Ouvidoria Nacional do MP é o órgão de comunicação direta e simplificada entre o CNMP e a sociedade.
16/03/2021 | Meio ambiente
Capacitação em Direto Ambiental amplia número de vagas
Inscrições podem ser feitas até 5 de abril. Curso organizado pelo CNMP, CNJ e Abrampa será realizado nos dias 6 e 7/4.
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br