DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília –
Nº 1008/2021 – data de divulgação: 12 de março de 2021
1.1 Plenário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA
Ação previdenciária: competência federal delegada e conflito de competência – RE 860508/SP (Tema 820 RG)
Tese Fixada:
“A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.
Resumo:
Compete a tribunal regional federal, no âmbito da respectiva região, dirimir conflito de competência entre juiz federal ou juizado especial federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada.
DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES
Petrobras: inaplicabilidade da Lei 8.666/1993 – RE 441280/RS
Resumo:
O regime de licitação e contratação previsto na Lei 8.666/1993 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE PÚBLICA
Covid-19: plano de imunização estadual e requisição administrativa da União de bens empenhados – ACO 3463 MC-Ref/SP
Resumo:
É incabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já foram empenhados.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Restrição da comercialização e do uso de manuais de testes psicológicos – ADI 3481/DF
Resumo:
Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP (1) acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento [Constituição Federal (CF), art. 5º, IV, IX e XIV (2)] e de liberdade de acesso à informação [CF, art. 220 (3)].
DIREITO TRIBUTÁRIO – REPATRIAÇÃO DE RECURSOS
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária e sigilo de informações – ADI 5729/DF
Tese:
“É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”.
Resumo:
São constitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Lei 13.254/2016 (Lei de Repatriação de Recursos) (1), que garantem o sigilo das informações prestadas pelos contribuintes aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária — RERCT.
DIREITO ELEITORAL – PARTIDOS POLÍTICOS
Limitações à autonomia partidária – ADI 6044/DF
Resumo:
É vedada a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há menos de 5 anos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE PÚBLICA
Covid-19: medidas de combate à pandemia e vigência da Lei 13.979/2020 – ADI 6625 MC-Ref/DF
Resumo:
A prudência — amparada nos princípios da prevenção e da precaução — aconselha que continuem em vigor as medidas excepcionais previstas nos artigos 3° ao 3°-J da Lei n° 13.979/2020, dada a continuidade da situação de emergência na área da saúde pública.
2 Plenário Virtual em Evidência
2.1 Processos selecionados
Relator(a): MIN. ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Convocação de médico dispensado do serviço militar
(Tema 449)
Possibilidade, ou não, de convocação, após conclusão do curso, de estudante de medicina dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente.
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Competência concorrente do CNJ para instaurar processos administrativo-disciplinares contra magistrados
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça, que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Imposto de Renda sobre pensão alimentícia
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 que dispõem sobre a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares.
Relator(a): MIN. ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Dispensa de licitação para contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO)
Análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei 12.249/2010 que permitiu a dispensa de licitação para a contratação direta do SERPRO pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos.
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Estatuto do Desarmamento e do Decreto 9.685/2019
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra decreto que regulamenta o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) e altera regras sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição.
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Revisão da Súmula Vinculante 33
Proposta de revisão da Súmula Vinculante 33 do STF, a qual dispõe que: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. ”
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Foro por prerrogativa de função
Análise da constitucionalidade de dispositivo de Constituição estadual que concede foro por prerrogativa de função a autoridades que não são listadas na Constituição Federal.
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Plano para imunização da população contra a Covid-19
O Ministro Ricardo Lewandowski deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, determinando a adoção de providências para o enfrentamento da crise sanitária em Manaus em razão da pandemia da Covid-19.
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Regime especial de pagamento de precatórios por estados devedores
Análise da constitucionalidade de normas que disciplinam o cumprimento de obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas públicas em virtude de condenação judicial.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília –
Nº 1008/2021 – data de divulgação: 12 de março de 2021
1.1 Plenário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA
Ação previdenciária: competência federal delegada e conflito de competência – RE 860508/SP (Tema 820 RG)
Tese Fixada:
“A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.
Resumo:
Compete a tribunal regional federal, no âmbito da respectiva região, dirimir conflito de competência entre juiz federal ou juizado especial federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada.
Cabe a tribunal regional federal solucionar o conflito de competência, observado o art. 108, I, e, e II, da Constituição Federal (CF) (1). Isso, porque se define o órgão conforme a competência para julgar possível recurso. Ao atuar em causas previdenciárias, o juízo da Justiça comum tem sua decisão submetida a tribunal federal, e não a tribunal de justiça. De igual modo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a atribuição, porque sua atribuição para dirimir conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos — nos termos do art. 105, I, d, da CF (2) — pressupõe estejam submetidos os atos, em sede recursal, a diferentes tribunais.
O exercício da competência federal delegada pela Justiça comum pressupõe inexistência, na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência social, de vara federal.
Interpreta-se a exceção prevista no § 3º do art. 109 da CF (3) de forma estrita. Ademais, deve-se distinguir os conceitos de comarca e município. Pouco importa que o local de domicílio do segurado ou beneficiário não conte com vara federal. Cumpre saber se existe vara federal na comarca do domicílio em que está compreendido o distrito.
Agrega-se a isso que, na situação dos autos, a distância entre o distrito de Itatinga, domicílio da segurada recorrida, e o município de Botucatu, no qual existe juizado especial federal, é quase a metade do limite previsto no art. 15, III, da Lei 5.010/1966 (4), com a redação dada pela Lei 13.876/2019.
Na espécie, trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concluiu competir à Justiça comum — Vara Única do Foro Distrital de Itatinga, comarca de Botucatu — apreciar ação formalizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Ao apreciar o Tema 820 da repercussão geral, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso extraordinário a fim de, reformado o acórdão recorrido, declarar competente, para julgar ação movida por segurado, o juizado especial federal de Botucatu, da 31ª subseção da seção judiciário do estado de São Paulo. Vencido, parcialmente, o ministro Alexandre de Moraes.
(1) CF: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – processar e julgar, originariamente: (…) e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”
(2) CF: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: (…) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, ‘o’, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;”
(3) CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” (redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).
(4) Lei 5.010/1966: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (…) III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;”
RE 860508/SP, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021
DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES
Petrobras: inaplicabilidade da Lei 8.666/1993 – RE 441280/RS
Resumo:
O regime de licitação e contratação previsto na Lei 8.666/1993 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado.
Com efeito, não é possível conciliar o regime previsto na Lei 8.666/1993 com a agilidade própria desse tipo de mercado que é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam.
No caso concreto, a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) disputa espaço livremente, no mercado em que atua, aí incluída a luta entre concorrentes, em condições parelhas com as empresas privadas. Por isso, não se há de exigir que fique subordinada aos rígidos limites da licitação da lei especial destinada aos serviços públicos, em sentido ampliado, sob pena de criar-se um grave obstáculo ao normal desempenho de suas atividades comerciais (1).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
(1) Precedentes citados: ADI 3.273/DF, relator do acórdão Min. Eros Grau (DJ de 2.3.2007); MS 25.888 MC/DF, relator Min. Gilmar Mendes (DJ de 29.3.2006); MS 26.410/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJ de 2.3.2007); MS 27.337/DF, relator Min. Eros Grau (DJe de 28.5.2008); MS 27.743/DF, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 15.12.2008).
RE 441280/RS, relator Min. Dias Tofolli, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021
DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE PÚBLICA
Covid-19: plano de imunização estadual e requisição administrativa da União de bens empenhados – ACO 3463 MC-Ref/SP
Resumo:
É incabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já foram empenhados.
A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.
Com efeito, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (1), ressalvadas as situações fundadas no estado de defesa e no estado de sítio [Constituição Federal (CF), arts. 136, § 1º, II; 139, VII) (2)], os bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal acham-se excluídos do alcance do poder que a Lei Magna outorgou à União (CF, art. 5º, XXV) (3).
Além disso, a competência da União, por meio do Ministério da Saúde, de coordenar o Programa Nacional de Imunização (PNI) e de definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações não exclui a competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para cuidar da saúde e assistência pública (CF, art. 23, II) (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou medida cautelar concedida em ação cível originária para impedir que a União requisite insumos contratados pelo estado de São Paulo, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização. Por sua vez, caso os materiais adquiridos pelo autor da presente demanda já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(1) Precedentes citados: ADI 6.362/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 9.12.2020); MS 25.295/DF, relator Min. Joaquim Barbosa (DJ de 5.10.2007); ACO 3.393 MC-Ref/MT, relator Min. Roberto Barroso (DJe de 3.7.2020).
(2) CF: “Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes (…) II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. (…) Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: (…) VII – requisição de bens.”
(3) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;”
(4) CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
ACO 3463 MC-Ref/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 8.3.2021
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Restrição da comercialização e do uso de manuais de testes psicológicos – ADI 3481/DF
Resumo:
Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP (1) acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento [Constituição Federal (CF), art. 5º, IV, IX e XIV (2)] e de liberdade de acesso à informação [CF, art. 220 (3)].
Os dispositivos impugnados não trataram de mero exercício de competência regulamentar. O ato de diagnóstico e orientação psicológica, mediante a aplicação de testes psicológicos, obviamente, deve ser executado por profissional habilitado. Entretanto, não se mostra constitucionalmente idôneo limitar o acesso às obras que reúnem dados sobre diagnóstico, orientação ou tratamento psicológico apenas àqueles habilitados a executar esses atos a título profissional. O estudo ou consulta a tais obras, por si só, não implica o exercício de atividade privativa de psicólogo.
A restrição constitui medida materialmente inconstitucional. Além de não proporcionar proteção útil ao bem jurídico “saúde pública” (ou proteção ao exercício profissional), a proibição de aquisição de testes por não psicólogos acarreta restrição à livre circulação de ideias e conhecimento. Impende-se registrar que a CF alberga o primado da liberdade como valor fundamental da República.
O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade material do inciso III e dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP. Vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Dias Toffoli.
(1) Resolução 2/2003-CFP: “Art. 18 Todos os testes psicológicos estão sujeitos ao disposto nesta Resolução e deverão: (…) III – ter sua comercialização e seu uso restrito a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia. § 1º Os manuais de testes psicológicos devem conter a informação, com destaque, que sua comercialização e seu uso são restritos a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia, citando como fundamento jurídico o § 1º do Art. 13 da Lei 4.119/62 e esta Resolução. § 2º Na comercialização de testes psicológicos, as editoras, por meio de seus responsáveis técnicos, manterão procedimento de controle onde conste o nome do psicólogo que os adquiriu, o seu número de inscrição no CRP e o(s) número(s) de série dos testes adquiridos.”
(2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…) IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (…) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”
(3) CF: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
ADI 3481/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021
DIREITO TRIBUTÁRIO – REPATRIAÇÃO DE RECURSOS
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária e sigilo de informações – ADI 5729/DF
Tese:
“É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”.
Resumo:
São constitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Lei 13.254/2016 (Lei de Repatriação de Recursos) (1), que garantem o sigilo das informações prestadas pelos contribuintes aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária — RERCT.
A adesão ao programa envolve a prestação de informações sensíveis que merecem proteção e não há qualquer limitação a que sejam fornecidas por determinação judicial, se for o caso.
Ademais, a regularização de bens e direitos tratados na lei enseja remissão total das obrigações tributárias (art. 6º, § 4º, da Lei 13.254/2016). Toda a tributação incidente sobre esses recursos se encerra no âmbito do próprio programa, cujo desenvolvimento é atribuído exclusivamente à Receita Federal do Brasil. Portanto, não haveria interesse no compartilhamento das informações com as demais administrações tributárias.
Os dispositivos impugnados, de igual modo, não violam o art. 37, XXII, da CF (2). A norma constitucional estabelece que o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais ocorrerá na forma da lei ou convênio. O compartilhamento de tais dados, portanto, não é uma regra absoluta da administração tributária, de aplicação irrestrita, mas deverá ser exercida nas condições e limites legais.
Nesses termos, ao proibir o compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes entre os órgãos intervenientes do RERCT com os estados, o Distrito Federal e os municípios, o legislador federal criou restrição pontual e específica, dentro de sua margem de conformação da ordem jurídica. A medida, no entanto, não prejudica a repartição dos valores arrecadados, já que, para isso, importa apenas saber a quantidade dos recursos envolvidos e não necessariamente a identificação do sujeito relacionado.
Além disso, não caracteriza ofensa ao princípio da isonomia tributária o fato de se conferir aos contribuintes, que optaram por aderir ao RERCT, tratamento jurídico distinto daquele atribuído aos demais contribuintes com valores mantidos no Brasil.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria,
julgou improcedentes os pedidos formulados em ação direta, a fim de declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei 13.254/2016. Vencido, parcialmente, o ministro Ricardo Lewandowski.
(1) Lei 13.254/2016: “Art. 7º A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, contado a partir da data de entrada em vigor do ato da RFB de que trata o art. 10, com declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa. § 1º A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e, no caso de funcionário público, à pena de demissão. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 4º, é vedada à RFB, ao Conselho Monetário Nacional (CMN), ao Banco Central do Brasil e aos demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.”
(2) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.”
ADI 5729/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 8.3.2021
DIREITO ELEITORAL – PARTIDOS POLÍTICOS
Limitações à autonomia partidária – ADI 6044/DF
Resumo:
É vedada a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há menos de 5 anos.
A Constituição Federal (CF) garante a liberdade para a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, a eles assegurando a autonomia. Mas não há liberdade absoluta, tampouco autonomia sem limitação. A norma legal impugnada não afeta, reduz ou condiciona a autonomia partidária, porque o espaço de atuação livre dos partidos políticos conforma-se a normas jurídicas postas para a definição das condições pelas quais se pode dar a criação, ou recriação por fusão ou incorporação, de partido sem intervir no seu funcionamento interno (1).
Na hipótese, a limitação temporal impeditiva da fusão ou incorporação de partidos políticos, criados há menos de cinco anos, assegura o atendimento do compromisso do cidadão com o que afirma como sua opção partidária, evitando-se agremiações descompromissadas e sem substrato social, e reforça o objetivo do constituinte reformador, expresso na Emenda Constitucional (EC) 97/2017, em coibir o enfraquecimento da representação partidária.
Ao estabelecer novas condições para a criação, fusão e incorporação de partidos políticos, as normas eleitorais questionadas definiram critérios a serem analisados sob o parâmetro da legitimidade representativa, fundamento do modelo partidário. A confiança do cidadão nas instituições democráticas conduz ao sentimento de democracia, garantindo a firmeza e a dinâmica das organizações políticas estatais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito para julgar improcedente a presente ação direta e declarar constitucional o § 9º do art. 29 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), introduzido pelo art. 2º da Lei 13.107/2015 (2).
(1) Precedente citado: ADI 5.311/DF, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 6.7.2020).
(2) Lei 9.096/1995: “Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. (…) § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.”
ADI 6044/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021
DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE PÚBLICA
Covid-19: medidas de combate à pandemia e vigência da Lei 13.979/2020 – ADI 6625 MC-Ref/DF
Resumo:
A prudência — amparada nos princípios da prevenção e da precaução — aconselha que continuem em vigor as medidas excepcionais previstas nos artigos 3° ao 3°-J da Lei n° 13.979/2020, dada a continuidade da situação de emergência na área da saúde pública.
A Lei 13.979/2020, que “dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, estabeleceu, em seu artigo 8°, que ela “vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020” (1).
Ocorre que a pandemia do coronavírus, longe de ter arrefecido o seu ímpeto, na verdade encontra-se em franco recrudescimento, aparentando estar progredindo, inclusive em razão do surgimento de novas cepas do vírus, possivelmente mais contagiosas. A moléstia, portanto, segue infectando e matando pessoas, em ritmo acelerado, especialmente as mais idosas, acometidas por comorbidades ou fisicamente debilitadas.
Dessa forma, é plausível considerar que a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas no referido diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque, à época de sua edição, não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a concessão parcial da medida cautelar pleiteada para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas. Vencido o ministro Marco Aurélio.
(1) Lei 13.979/2020: “Art. 8° Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observado o disposto no art. 4º-H desta Lei.”
ADI 6625 MC-Ref/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021
2 Plenário Virtual em Evidência
2.1 Processos selecionados
Relator(a): MIN. ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Convocação de médico dispensado do serviço militar
(Tema 449)
Possibilidade, ou não, de convocação, após conclusão do curso, de estudante de medicina dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente.
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Competência concorrente do CNJ para instaurar processos administrativo-disciplinares contra magistrados
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça, que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Imposto de Renda sobre pensão alimentícia
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 que dispõem sobre a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares.
Relator(a): MIN. ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Dispensa de licitação para contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO)
Análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei 12.249/2010 que permitiu a dispensa de licitação para a contratação direta do SERPRO pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos.
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Estatuto do Desarmamento e do Decreto 9.685/2019
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra decreto que regulamenta o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) e altera regras sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição.
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Revisão da Súmula Vinculante 33
Proposta de revisão da Súmula Vinculante 33 do STF, a qual dispõe que: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. ”
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Foro por prerrogativa de função
Análise da constitucionalidade de dispositivo de Constituição estadual que concede foro por prerrogativa de função a autoridades que não são listadas na Constituição Federal.
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Plano para imunização da população contra a Covid-19
O Ministro Ricardo Lewandowski deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, determinando a adoção de providências para o enfrentamento da crise sanitária em Manaus em razão da pandemia da Covid-19.
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Regime especial de pagamento de precatórios por estados devedores
Análise da constitucionalidade de normas que disciplinam o cumprimento de obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas públicas em virtude de condenação judicial.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria STF 42, de 5.3.2021 – Designa os integrantes do Comitê Executivo de Proteção de Dados (CEPD) do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação
Coordenadoria de Difusão da Informação
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br