DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF estende a deficientes auditivos o direito a isenção de IPI na aquisição de automóveis
Na decisão, o Plenário definiu prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional supra omissão legislativa nesse sentido.
Contribuição social de 10% sobre saldo do FGTS em demissões sem justa causa é constitucional
Em sessão virtual, o Plenário rejeitou recurso de uma empresa que alegava que a arrecadação estaria sendo destinada a fim diverso.
STF afasta possibilidade de técnico em farmácia ser responsável por drogaria
Segundo o Plenário, o dispositivo que atribui apenas ao farmacêutico a responsabilidade técnica é constitucional.
Plenário confirma suspensão de dispositivo sobre aposentadorias especiais no extinto TCM-CE
Segundo o ministro Roberto Barroso, a emenda à Constituição do Ceará é contrária às normas constitucionais federais sobre a matéria.
ICMS não incide sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular
O tributo apenas incide nos casos em que a circulação configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.
2ª Turma determina retorno de conselheiro do TCE-MT ao cargo
Com o empate dos votos, situação em que prevalece decisão mais favorável ao réu, a Turma deu provimento a recurso para revogar o afastamento cautelar.
Decisão impede abate sanitário de galos que seriam usados em “rinhas” em SC
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a ordem de abate contraria liminar que determinou a suspensão nacional de decisões que autorizem o sacrifício de animais apreendidos em situação de maus tratos.
Julgadas inconstitucionais leis sobre Escola Livre e proibição de ensino de sexualidade
Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios do sistema educacional brasileiro.
Justiça do Trabalho pode executar contribuições previdenciárias em sentenças anteriores a 1998
O Plenário entendeu que, se a execução se deu em momento posterior, a alteração introduzida pela EC 20/1998 tem aplicação imediata.
Lei de MG que criava taxa por uso provável de serviço dos bombeiros é inconstitucional
A jurisprudência do Supremo considera que o combate a incêndios é serviço público geral e indivisível, a ser viabilizado mediante imposto.
STF define tese sobre direito de procuradores estaduais ao recebimento de honorários de sucumbência
A tese foi fixada em sessão virtual, após o julgamento de ações relativas a normas do Amazonas, do Piauí e de Sergipe.
Relator vota pela inconstitucionalidade da TR para correção monetária de débitos trabalhistas
Para o ministro Gilmar Mendes, deve ser utilizado, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral.
STF julga constitucional a imposição de multa por atraso em declaração de tributos
Para a maioria dos ministros, o percentual previsto para a multa é razoável e não confiscatório.
Interinos em função notarial e registral submetem-se ao teto remuneratório constitucional
De acordo com a decisão, eles agem temporariamente como prepostos do Estado, mediante delegação, e se enquadram como agentes públicos.
Pedido de vista adia conclusão de julgamento sobre correção monetária de débitos trabalhistas
Até o momento, oito ministros votaram pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR).Permanece empatada, no entanto, a votação acerca de qual índice deve substituí-la.
Aposentadoria de servidor: tempo mínimo no cargo em carreiras escalonadas é contado a partir do ingresso
De acordo com a decisão, a exigência de cinco anos se refere apenas aos cargos isolados, em que o servidor é empossado para exercer funções específicas.
STJ
Obrigação de CMN e BCB fiscalizarem operadoras de cartão em sentido estrito só surgiu em 2013
Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as operadoras de cartão de crédito em sentido estrito só passaram a ser reguladas e fiscalizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central (BCB) após a edição da Medica Provisória 615/2013 (convertida na Lei 12.865/2013).
Segunda Turma decide que arma de fogo pode ser penhorada em execução fiscal
Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a penhora de arma de fogo em execução fiscal, desde que o juízo da execução observe as restrições impostas pela legislação (Lei 10.826/2003) em relação à venda e aquisição do artefato.
TST
Multa prevista em acordo judicial não pode mais ser discutida
Uma vez proferida decisão definitiva, ela é inalterável por meio de recurso.
26/08/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Cariacica (ES) ao pagamento de multa de 50% sobre o valor das parcelas em atraso relativas a um acordo homologado pela Justiça do Trabalho. Segundo a Turma, se o acordo prevê expressamente a incidência de multa em caso de descumprimento, não se pode interpretar o que foi estipulado, mas apenas cumpri-lo.
Justiça do Trabalho julgará recolhimento indevido do Imposto de Renda de portuário
O imposto foi recolhido incorretamente, em nítido prejuízo ao trabalhador.
27/08/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação que envolve indenização decorrente de descontos do Imposto de Renda efetuados indevidamente pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo (Ogmo) sobre a remuneração de um portuário. O processo deverá retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para que o recurso do empregado seja examinado.
TCU
Acompanhamento dos reflexos e riscos das mudanças nas regras orçamentárias e fiscais em decorrência da pandemia de Covid-19
O Tribunal realizou o terceiro acompanhamento dos reflexos e riscos das mudanças nas regras orçamentárias e fiscais aplicáveis durante e após a pandemia de Covid-19. Há risco de criação e execução de despesas em desacordo com as regras do Orçamento de Guerra.
27/08/2020
TCU determina que cessem pagamentos indevidos do auxílio emergencial
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, o terceiro acompanhamento do auxílio emergencial e de outras medidas relacionadas à assistência social. O objetivo é contribuir para as respostas do Poder Público à crise ocasionada pela Covid-19.
27/08/2020
CNMP
O CNMP esclareceu que a possibilidade de realização de trabalho remoto não exime o membro do MP de cumprir o dever funcional de residência na comarca ou região.
26/08/2020 | Sessão
CNJ
Justiça em Números: Execução fiscal eleva arrecadação do Judiciário
27 de agosto de 2020
O Poder Judiciário recuperou dos devedores da União, estados e municípios mais de R$ 47,9 bilhões em 2019, ou 62,7% de toda a receita do ano. O resultado é um recorde histórico e representa aumento de quase R$ 10 bilhões em um ano (26%), em particular, pelo resultado
NOTÍCIAS
STF
STF estende a deficientes auditivos o direito a isenção de IPI na aquisição de automóveis
Na decisão, o Plenário definiu prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional supra omissão legislativa nesse sentido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a omissão inconstitucional, em relação aos deficientes auditivos, da Lei 8.989/1995, que trata da isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) a pessoas com deficiência e estabeleceu o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas necessárias a suprir a omissão legislativa. Enquanto perdurar a omissão, deve ser aplicado às pessoas com deficiência auditiva o artigo 1º, inciso IV, da lei, que beneficia com a isenção do tributo pessoas com deficiência física, visual e mental e com transtornos do espectro autista.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, e julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADO) 30, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegava que a ausência desse direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada.
Benefício incompleto e discriminatório
Para o ministro Dias Toffoli, a isenção de IPI na compra de carros foi implementada de maneira incompleta e discriminatória, ao excluir as pessoas com deficiência auditiva do rol dos beneficiados. “E, ao assim proceder, o poder público ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais dessas pessoas”, afirmou. Segundo ele, nessas hipóteses, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas para “efetivar os preceitos violados, muitos deles caríssimos ao Estado Democrático de Direito”.
Políticas públicas
De acordo com o relator, o benefício fiscal foi construído como forma de realizar políticas públicas para a inclusão social das pessoas beneficiadas. A partir da análise das diversas legislações que trataram do assunto, Toffoli verificou as sucessivas ampliações do rol das deficiências contempladas com a isenção, e lembrou que a ideia das normas foi facilitar a locomoção dessas pessoas e melhorar suas condições para exercerem suas atividades, buscarem atendimento para suas necessidades e alcançarem autonomia e independência. Por isso, considerou não haver razão para impedir a aplicação do benefício fiscal em relação, também, às pessoas com deficiência auditiva.
O presidente do STF ressaltou que essas políticas têm natureza constitucional e estão conectadas a direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial com a dignidade da pessoa humana. Ele citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que equivale a uma emenda constitucional, por terem sido adotados pelo Brasil (Decreto 6.949/2009), nos termos do art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao divergir parcialmente. Para ele, não cabe ao Supremo determinar prazo para atuação do Legislativo, pois, se isso não ocorrer, a decisão torna-se inócua.
EC/AS//CF Processo relacionado: ADO 30 25/08/2020 14h51
Leia mais: 10/4/2015 – Ação pede isenção de IPI para carros adquiridos por pessoas com deficiência auditiva
Contribuição social de 10% sobre saldo do FGTS em demissões sem justa causa é constitucional
Em sessão virtual, o Plenário rejeitou recurso de uma empresa que alegava que a arrecadação estaria sendo destinada a fim diverso.
O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878313, com repercussão geral reconhecida (Tema 846).
De acordo com a decisão, é admissível a continuidade da cobrança da contribuição, prevista no artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do estabelecido no artigo 4º da norma, desde que esteja diretamente relacionado aos direitos decorrentes do FGTS.
Desvirtuamento
O recurso foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve sentença em que foi assentada a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/2001. Segundo o TRF-4, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. No RE, a empresa sustentava que a contribuição teria se tornado indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.
A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do fundo. De acordo com a empresa recorrente, o reequilíbrio das contas foi atestado em 2012 pela Caixa Econômica Federal (CEF), e os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional. Assim, o quadro atual representaria desvirtuamento do produto da arrecadação.
Finalidade da contribuição
No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes disse que a finalidade da contribuição não deve ser confundida com os motivos determinantes de sua criação. Segundo ele, o motivo da criação foi a preservação do direito social dos trabalhadores referente ao FGTS, sendo esta sua genuína finalidade. Em decorrência dessa destinação principal, foi autorizada a utilização dos recursos para a compensação financeira das perdas das contas do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Esta destinação, prevista no artigo 4º da lei, “é apenas acessória e secundária” e, a seu ver, não exaure integralmente a finalidade a que a contribuição se destina.
Outras destinações
O ministro Alexandre destacou que esse entendimento é reforçado pelo artigo 13 da norma, ao estabelecer que, até 2003, as receitas oriundas das contribuições teriam destinação integral ao FGTS. “Dessa afirmação, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos”, observou.
No seu entendimento, há outras destinações a serem conferidas à contribuição social, igualmente válidas, “desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS”. O ministro citou como exemplo o Programa Minha Casa Minha Vida, cujos destinatários são, em sua grande maioria, os mesmos beneficiários do fundo.
Os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso ficaram vencidos, ao votarem pelo parcial provimento do recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da contribuição social, diante do esgotamento do objetivo delimitado quando da sua instituição.
Tese
A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.
SP/AS//CF Processo relacionado: RE 878313 25/08/2020 15h14
Leia mais: 28/9/2015 – STF vai discutir constitucionalidade de contribuição social após cumprida finalidade que a motivou
STF afasta possibilidade de técnico em farmácia ser responsável por drogaria
Segundo o Plenário, o dispositivo que atribui apenas ao farmacêutico a responsabilidade técnica é constitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas os farmacêuticos têm responsabilidade técnica por drogaria. A decisão unânime ocorreu em sessão virtual concluída em 21/8, na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1156197, com repercussão geral (Tema 1049).
O recurso foi interposto por um técnico em farmácia a quem o Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG) negou a emissão de certificado de regularidade técnica para que pudesse assumir a responsabilidade técnica por uma drogaria em Contagem. Ele impetrou mandado de segurança que foi negado pela Justiça Federal em Minas Gerais e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assentou, com base na Lei 13.021/2014, que cabe aos farmacêuticos, e não aos técnicos em farmácia, a responsabilidade por drogaria.
Prevenção de danos
Segundo o ministro Marco Aurélio, relator do RE, a Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, prevê que o responsável seja graduado em Farmácia, não sendo mais suficiente apenas a formação em nível técnico (nível médio). Segundo o ministro, o objetivo é assegurar que a atividade de risco seja desempenhada por pessoa com conhecimento técnico suficiente, “evitando-se, tanto quanto possível, danos à coletividade”.
Possibilidade de perigo
O relator lembrou que, no julgamento sobre a exigência de diploma para jornalista (RE 511961) e sobre a imposição de registro no órgão de classe aos músicos (RE 414426), o STF considerou incompatíveis dispositivos que tratam de restrição ao acesso ou exercício de determinada profissão, com fundamento no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. De acordo com ele, é a possibilidade de perigo gerada pela prática profissional que justifica, ou não, a atuação interventiva estatal. “Quanto mais ensejadora de risco, maior será o espaço de conformação deferido ao Poder Público”, afirmou.
Salvaguarda da saúde
Para o ministro, o objetivo da Lei 13.021/2014 não foi restringir o comércio de medicamentos, mas salvaguardar a saúde individual e coletiva, pois a responsabilidade técnica por drogaria exercida por pessoa sem diploma universitário pode afetar outra pessoa. “Causa prejuízo, à primeira vista, ao cliente, deixando-o desguarnecido de informações em relação ao medicamento prescrito, bem como ao uso inadequado e irracional”, disse. Assim, a delegação da responsabilidade ao farmacêutico tem a finalidade de proteger a sociedade dos riscos à saúde.
O relator assinalou que, segundo informações dos Conselhos de Farmácia admitidos no processo, farmacêutico é quem possui o conhecimento necessário para sanar dúvidas relacionadas a remédios prescritos, pressupondo atendimento pessoal visando à correta dispensação, no que diz respeito às interações medicamentosas, alimentares e dosagens. A seu ver, a garantia do uso racional de fármacos é atribuição indelegável.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria”.
EC/CR//CF Processo relacionado: RE 115619 25/08/2020 15h58
Leia mais: 17/5/2019 – Possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade por drogaria é tema de repercussão geral
Plenário confirma suspensão de dispositivo sobre aposentadorias especiais no extinto TCM-CE
Segundo o ministro Roberto Barroso, a emenda à Constituição do Ceará é contrária às normas constitucionais federais sobre a matéria.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso para suspender a eficácia de dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 95/2019 do Estado do Ceará, que cria aposentadoria especial voluntária aos ex-conselheiros do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do estado (TCM-CE). A decisão foi tomada em sessão virtual concluída em 17/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6316, ajuizada pelo partido Solidariedade, e vale até o julgamento de mérito da ação.
O partido argumentou, na ação, que a norma estadual permite aos conselheiros do extinto TCM-CE se aposentarem sem preencher os requisitos estabelecidos pelo artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Esse dispositivo se refere ao regime próprio de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Entre os critérios fixados na norma estão tempo mínimo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público e no cargo em que se dará a aposentação, além de idade mínima.
Segundo o ministro Roberto Barroso, a medida viola a lógica da competência concorrente, “ao legislar em sentido contrário a normas constitucionais federais existentes sobre a matéria, o que não é admitido”. Ele destacou ainda o princípio da simetria, segundo o qual as normas estabelecidas pela Constituição Federal sobre o Tribunal de Contas da União se aplicam, no que couber, à organização, à composição e à fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Urgência
Barroso ainda explicou outros dois motivos que justificam a urgência da suspensão da medida. O primeiro é que, dos sete conselheiros em atividade no TCM/CE quando da extinção da corte, dois tinham apenas 55 anos de idade. O segundo é que a eventual não concessão da cautelar pode levar a prejuízos de difícil reparação aos cofres públicos, pois a EC estadual 95/2019, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, dispõe que os conselheiros postos em disponibilidade deverão solicitar suas aposentadorias no prazo de até 180 dias contados da data de sua publicação.
Assim, o Plenário confirmou a liminar para determinar a suspensão da eficácia do artigo 3º, caput e parágrafo 1º, da EC 95 do Estado do Ceará, promulgada em 27/6/2019. A fim de garantir o proveito prático da providência determinada, o Plenário definiu que o termo inicial de produção dos efeitos da decisão é 4/7/2019, data de publicação e entrada em vigor da emenda constitucional. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente), que divergiram parcialmente do relator apenas sobre a modulação dos efeitos da decisão.
AR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6316 25/08/2020 16h34
Leia mais: 19/6/2020 – Ministro suspende dispositivo que prevê aposentadorias especiais no extinto TCM-CE
ICMS não incide sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular
O tributo apenas incide nos casos em que a circulação configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.
Fato gerador
No caso concreto, a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul teve negado mandado de segurança por meio do qual buscava impedir a cobrança de ICMS em todas as operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo (SP). A empresária apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que não admitiu o recurso, ao argumento de que, conforme previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.
No recurso extraordinário, a empresária sustentava que a incidência de ICMS, de acordo com a Constituição Federal, se limita aos atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica do bem em que há transferência de propriedade e que o transporte de sua mercadoria não se enquadra nessa hipótese. Alegava, ainda, que a decisão do tribunal estadual ofende a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do STF acerca da matéria.
Circulação de mercadorias
O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, afirmou que a matéria tem relevância jurídica, social, política e econômica, pois trata da principal fonte de receita dos estados e da necessidade de não haver barreiras tributárias de natureza geográfica.
O relator lembrou que o Tribunal Pleno, no julgamento do RE 540829 (Tema 297), fixou a tese de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Nesse julgamento, ficou assentado que, para fins de incidência do imposto, prevalece a definição jurídica da expressão “circulação de mercadorias”, somente caracterizada pela transferência de titularidade do bem.
Segundo o presidente do STF, a partir dessas premissas, o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS. “Nesse aspecto, mostra-se irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas”, disse.
Recurso
No caso dos autos, o relator deu provimento ao recurso para conceder o mandado de segurança e determinar que o estado se abstenha de cobrar ICMS em situação correspondente à transferência interestadual de bovinos entre os estabelecimentos da empresária, desde que não se configure ato mercantil. O estado também deverá emitir as notas fiscais de produtor rural necessárias para o transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto.
Ficou vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
SP/CR//CF Processo relacionado: ARE 1255885 25/08/2020 16h56
2ª Turma determina retorno de conselheiro do TCE-MT ao cargo
Com o empate dos votos, situação em que prevalece decisão mais favorável ao réu, a Turma deu provimento a recurso para revogar o afastamento cautelar.
Nesta terça-feira (25), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reintegrou ao cargo um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) investigado pela suposta prática de corrupção passiva no exercício da função pública. Com o empate dos votos, situação em que prevalece decisão mais favorável ao réu (parágrafo único do artigo 146 do Regimento Interno do STF), a Turma deu provimento parcial a recurso (agravo regimental) apresentado no Habeas Corpus (HC) 173998 para revogar o afastamento cautelar do cargo.
A imputação da prática do crime de corrupção passiva se deu em razão de fatos ocorridos em 2014, com o suposto pagamento de propina na aprovação de obras públicas de interesse do executivo estadual. Por determinação do então relator da matéria no Supremo, ministro Luiz Fux,o conselheiro está afastado do cargo desde setembro de 2017, juntamente com mais quatro dos sete membros do TCE-MT.
No HC, os advogados argumentavam que o afastamento representava ameaça ao direito de ir e vir e pediam o trancamento de inquérito em andamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob alegação de demora. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática da atual relatora, ministra Cármen Lúcia, que negou seguimento ao habeas corpus, por entender que não era a via correta para a solicitação.
Demora excessiva
Prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. Eles entenderam que o HC é cabível em casos como os dos autos, em que se discutem medidas cautelares diversas da prisão. Os ministros reconheceram a complexidade do caso, porém observaram que o conselheiro está afastado do cargo por quase três anos, em flagrante constrangimento ilegal em razão da demora para conclusão do julgamento do inquérito pelo STJ.
“Não há notícia sobre o oferecimento de denúncia, pelo contrário, houve pedido de ampliação da medida de afastamento”, afirmou o ministro Lewandowski. Segundo ele, o atraso não foi atribuído à defesa do investigado, mas à morosidade dos órgãos jurisdicionais e estatais. O ministro Gilmar Mendes ressaltou que, ainda que o processo seja complexo, a medida dura “além do aceitável”, sem que tenha sido oferecida a denúncia.
Por esses motivos, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes deram parcial provimento ao agravo regimental, a fim de revogar a medida cautelar de suspensão do conselheiro do cargo.
Complexidade do caso
Na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia votou pela confirmação de sua decisão e pelo desprovimento do agravo regimental. Para ela e para o ministro Edson Fachin, não cabe HC para discutir o afastamento de funções públicas. Sobre a alegação de demora na tramitação do inquérito, eles apontaram a complexidade do caso, em razão dos múltiplos acusados, advogados diferentes, práticas complexas e descoberta de novos elementos probatórios, que ocasionaram o aumento do número de páginas e volumes do processo, demostrando que não há a morosidade alegada.
Manutenção da denúncia
Todos os ministros convergiram quanto à negativa do pedido da defesa para o trancamento do inquérito e acompanharam a relatora nesta parte.
EC/AS//CF Processo relacionado: HC 173998 25/08/2020 20h21
Decisão impede abate sanitário de galos que seriam usados em “rinhas” em SC
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a ordem de abate contraria liminar que determinou a suspensão nacional de decisões que autorizem o sacrifício de animais apreendidos em situação de maus tratos.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu parcialmente os efeitos de ato administrativo do Estado de Santa Catarina em que foi determinado o abate sanitário de 86 galos apreendidos em situação de maus tratos num galpão às margens de uma rodovia no Município de Massaranduba (SC), utilizado para a prática de “rinhas”. Os animais haviam sido apreendidos em 18/7 em operação conjunta da polícia ambiental do estado e dos municípios da região com a polícia militar.
A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 42764, em que um advogado de Blumenau (SC) alega que o ato da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola (Cidasc) afronta a autoridade da decisão tomada em medida liminar do ministro Gilmar Mendes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 640. Nessa ação, Mendes determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todas as decisões administrativas ou judiciais que autorizem o sacrifício de animais silvestres ou domésticos apreendidos em situação de maus tratos em decorrência de interpretação ilegítima de dispositivos da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). A ADPF 640 aguarda o julgamento de mérito.
Ao analisar o pedido, o ministro Alexandre de Moraes observou que a decisão da Cidasc de abater os galos está diretamente relacionada com a matéria jurídica discutida na ADPF 640. “Nessas circunstâncias, em que o ato administrativo estabeleceu o abate de animais apreendidos em situação de maus tratos, há inconteste afronta à determinação de suspensão nacional imposta nos autos da ADPF 640”, afirmou. O ministro determinou que a decisão suspensiva seja comunicada com urgência à 2ª Companhia de Polícia Militar Ambiental do Estado de Santa Catarina, à Secretaria de Estado da Segurança da Segurança Pública do estado e ao governo catarinense.
VP/CR//CF Processo relacionado: Rcl 42764 26/08/2020 15h23
Leia mais: 31/3/2020 – Liminar proíbe abate de animais apreendidos por maus tratos
Julgadas inconstitucionais leis sobre Escola Livre e proibição de ensino de sexualidade
Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios do sistema educacional brasileiro.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais uma lei de Alagoas que instituiu no estado o programa “Escola Livre” e três normas municipais que proíbem o ensino sobre questões de gênero e sexualidade na rede pública. As decisões se deram na sessão virtual encerrada no último dia 21, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5537, 5580 e 6038 e das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 461, 465 e 600.
As ADIs foram ajuizadas contra a Lei estadual 7.800/2016 de Alagoas, que proíbe a doutrinação política e ideológica no sistema educacional estadual e veda que os professores incitem os alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas. A maioria do Plenário (vencido o ministro Marco Aurélio) seguiu o voto do relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso, para quem a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e diretrizes e bases da educação nacional. O relator já havia suspendido a eficácia da lei ao conceder liminar na ADI 5537.
Pluralismo de ideias
Segundo o ministro Barroso, a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios e diretrizes do sistema educacional brasileiro. Por isso, a norma afronta o direito à educação com o alcance pleno e emancipatório. A seu ver, a proibição de manifestações políticas, religiosas ou filosóficas é uma vedação genérica de conduta que, a pretexto de evitar a doutrinação de alunos, pode gerar a perseguição de professores que não compartilhem das visões dominantes.
Divergência
O ministro Marco Aurélio julgava as ADIs improcedentes, por avaliar que a Assembleia Legislativa de Alagoas atuou de modo proporcional, dentro da margem de ação descrita na Constituição Federal, para disciplinar o sistema de ensino, sob o ângulo do interesse regional.
Gênero e orientação
No julgamento das ADPFs, o Plenário declarou, por unanimidade, inconstitucionais trechos das Leis municipais 3.468/2015, de Paranaguá (PR), e 2.243/2016, de Palmas (TO), e da Lei Orgânica de Londrina (PR), alterada pela Emenda 55/2018, que proibiam o ensino sobre gênero e orientação sexual. Na avaliação do relator das ações, ministro Barroso, que já havia suspendido liminarmente os dispositivos, as normas comprometem o acesso de crianças, adolescentes e jovens a conteúdos relevantes, pertinentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integral.
Para o relator, a educação assegurada pela Constituição de 1988 é voltada a promover o pleno desenvolvimento da pessoa, a sua capacitação para a cidadania e o desenvolvimento humanístico do país e é fundada no pluralismo de ideias e na liberdade de aprender e de ensinar, com o propósito de habilitar o indivíduo para os mais diversos âmbitos da vida como ser humano, cidadão e profissional.
Desinformação
Barroso salientou que as leis municipais caminham na contramão desses valores. “Não tratar de gênero e de orientação sexual no âmbito do ensino não suprime o gênero e a orientação sexual da experiência humana”, afirmou. “Apenas contribui para a desinformação das crianças e dos jovens a respeito de tais temas e para a perpetuação de estigmas e do sofrimento que deles decorre”.
RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 5537 Processo relacionado: ADI 6038 Processo relacionado: ADI 5580 Processo relacionado: ADPF 461 Processo relacionado: ADPF 465 Processo relacionado: ADPF 600 26/08/2020 16h28
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20/6/2017 – Suspensa norma de município do PR que proíbe ensino sobre gênero e orientação sexual
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Justiça do Trabalho pode executar contribuições previdenciárias em sentenças anteriores a 1998
O Plenário entendeu que, se a execução se deu em momento posterior, a alteração introduzida pela EC 20/1998 tem aplicação imediata.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para a execução dos débitos das contribuições previdenciárias decorrentes dos processos ajuizados e das sentenças trabalhistas proferidas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 cuja execução não tenha sido iniciada até aquela data. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 21/8, foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 595326, com repercussão geral (Tema 505), que irá orientar decisões em pelo menos 10 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.
O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastou a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas antes da vigência da EC 20/1998. No recurso, a União alegava que as contribuições sociais têm natureza jurídica de tributo e são devidas a partir da ocorrência do fato gerador – que, neste caso, resulta da efetiva prestação do serviço. Argumentava, ainda, que a regra da EC 20/1998, que introduziu primeiramente no texto constitucional (parágrafo 3º do artigo 114) a atribuição da Justiça trabalhista para executar esses débitos tributários (atualmente mantida no artigo 114, inciso VIII), tem caráter processual e, por este motivo, é de aplicação imediata, devendo ser afastada qualquer interpretação restritiva, como a efetuada pelo TST.
Aplicação imediata
O relator do RE, ministro Marco Aurélio, observou que, ainda que o processo tinha sido ajuizado na vigência da regra anterior, se a execução tiver sido processada após a promulgação da emenda constitucional, a competência da Justiça Trabalhista tem aplicação imediata. O relator salientou que a questão em análise não se refere à adequação nem à aplicação retroativa da norma constitucional, mas apenas de sua observância em procedimento que ainda não ocorreu (no caso, a execução), ficando preservados todos os atos processuais e as situações eventualmente consolidadas na vigência da regra anterior.
Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, embora o regime jurídico incidente sobre os fatos geradores dos tributos tenha limitações estritas quanto à irretroatividade, as normas instrumentais para a respectiva cobrança, em razão de sua natureza processual, passam a vigorar imediatamente.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998″.
PR/CR//CF Processo relacionado: RE 595326 26/08/2020 16h41
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Lei de MG que criava taxa por uso provável de serviço dos bombeiros é inconstitucional
A jurisprudência do Supremo considera que o combate a incêndios é serviço público geral e indivisível, a ser viabilizado mediante imposto.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma norma do Estado de Minas Gerais que instituiu cobrança de taxa de segurança pública pela “utilização potencial” do serviço de extinção de incêndio. Por maioria, os ministros julgaram procedente o pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4411.
A Lei estadual 14.938/2003 estabelecia como contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel. Determinava, ainda, que pelo menos 50% da receita seria empregada para reequipar o Corpo de Bombeiros do município onde fosse gerada a receita. Na ação, a OAB argumentava que a criação de taxa para os serviços de segurança pública é inconstitucional.
Serviço indivisível
Em voto pela procedência do pedido, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, salientou que a jurisprudência do Supremo considera que o combate a incêndios é serviço público geral e indivisível, a ser viabilizado mediante imposto. O Tribunal também tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de introduzir taxa visando à prevenção e ao combate a incêndios por estados ou municípios.
Segundo o relator, é impróprio que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Estado venha a criar tributo sob o rótulo taxa, “ausente exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição”. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (presidente), que consideram constitucional a cobrança da taxa nos termos estabelecidos pela lei mineira.
Defesa do contribuinte
Na ADI 5002, também questionando lei de Minas Gerais, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Código de Defesa do Contribuinte (Lei estadual 13.515/2000) que, inseridos por emendas parlamentares, determinavam ao Poder Executivo a criação de órgãos públicos de defesa do contribuinte. Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, que, em alguns artigos, verificou violação da norma constitucional que reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa para legislar sobre a organização administrativa do ente federado e veda aos demais legitimados para o processo legislativo a propositura de leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos.
A ação foi proposta pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) contra a totalidade da lei, com o argumento de que teria sido usurpada a competência da União para fixar normas gerais em matéria de legislação tributária. De acordo com a federação, ainda que reconhecida a competência do estado, norma sobre direito tributário só poderia ser introduzida mediante lei complementar.
Também foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo que dava prazo de 180 dias para que o Executivo estadual criasse um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte.
PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 4411 Processo relacionado: ADI 5002 26/08/2020 16h47
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18/07/2013 – Lei que cria Código de Defesa do Contribuinte de MG é questionada
STF define tese sobre direito de procuradores estaduais ao recebimento de honorários de sucumbência
A tese foi fixada em sessão virtual, após o julgamento de ações relativas a normas do Amazonas, do Piauí e de Sergipe.
Em julgamento do Plenário Virtual encerrado em 21/8, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declararam a constitucionalidade do recebimento de honorários de sucumbência por procuradores dos Estados do Amazonas (ADPF 597), do Piauí (ADI 6159) e de Sergipe (ADI 6162).
As ações foram julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição a dispositivos de normas dos três estados, de modo a explicitar que o pagamento dos honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, não pode exceder ao teto constitucional correspondente ao subsídio mensal pago aos ministros do STF (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal).
O STF recebeu 21 ações sobre o tema, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra normas estaduais e do Distrito Federal que tratam do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a advogados públicos. O argumento comum a todos os processos é que o recebimento da parcela, na prática, representa pagamento extra por serviço já remunerado, pois a atuação em causas judiciais faz parte das atribuições dos procuradores dos estados e do DF. Mas o entendimento do STF é que o recebimento dos honorários, próprios do ofício da advocacia, é compatível com o regime de subsídios.
Tese
Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”.
VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6159 Processo relacionado: ADI 6162 Processo relacionado: ADPF 597 26/08/2020 17h47
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26/6/2017 – Normas de 20 estados e do DF sobre pagamento de honorários a procuradores são objeto de ações no STF
Relator vota pela inconstitucionalidade da TR para correção monetária de débitos trabalhistas
Para o ministro Gilmar Mendes, deve ser utilizado, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, votou, nesta quarta-feira, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Ele é o relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. De acordo com o ministro, devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic. O julgamento das ações prosseguirá na sessão extraordinária desta quinta-feira (27) com os votos dos demais ministros.
Nas ADCs 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, defende-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantenha a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que se apliquem os mesmo índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Já nas ADIs 5867 e 6021, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) argumenta que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.
Correção monetária
Ao citar precedentes do Supremo, com a ressalva do seu posicionamento pessoal, o relator aderiu ao entendimento majoritário da Corte, para concluir pela inadequação da TR como índice da atualização dos débitos trabalhistas, pois a composição do valor dessa taxa nada tem a ver com correção monetária.
Uma vez afastada a validade da taxa, ele propõe que seja utilizado, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral. Essa correção, no seu entender, atende à integridade do sistema normativo infraconstitucional, uma vez que, em regra, na fase de liquidação de sentença, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic.
O relator votou para julgar parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), no sentido de considerar que, na atualização dos créditos decorrentes das condenações e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmo índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral – o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base no artigo 406 do Código Civil.
Ainda de acordo com o relator, todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportuno mediante a aplicação da TR, do IPCA-e ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária.
Apelo ao Legislativo
O ministro Gilmar fez um apelo ao Poder Legislativo para que, futuramente, corrija a questão, de maneira a equalizar os juros e a correção monetária aos padrões do mercado e determinar a aplicação da taxa Selic em substituição à TR e aos juros legais, “para calibrar de forma adequada, razoável e proporcional, a consequência deste julgamento”.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADC 58 Processo relacionado: ADC 59 Processo relacionado: ADI 5867 Processo relacionado: ADI 6021 26/08/2020 20h12
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29/6/2020 – Ministro suspende trâmite de ações que discutem correção monetária de créditos trabalhistas
STF julga constitucional a imposição de multa por atraso em declaração de tributos
Para a maioria dos ministros, o percentual previsto para a multa é razoável e não confiscatório.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a imposição de multa ao contribuinte que atrasar ou não apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A sanção está prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002, que altera a legislação tributária nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606010, com repercussão geral reconhecida (Tema 872), na sessão virtual concluída em 21/8.
O recurso foi apresentado pela Aspro do Brasil Sistemas de Compressão para GNV Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia considerado constitucional a cobrança da multa. Para o TRF-4, trata-se da melhor maneira de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória. No Recurso Extraordinário, a empresa alegava que a medida seria desproporcional e que a multa, que pode chegar a 20% do valor do débito, teria efeitos confiscatórios.
Percentual razoável
Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, de que há precedentes da Corte que consideraram o percentual de 20% razoável e não confiscatório. Segundo o ministro, a DCTF é o principal instrumento de autolançamento de tributos federais. “Dada a importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte”, assinalou.
O relator lembrou que o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que os entes federativos não podem instituir tributos com efeito de confisco. Contudo, ressaltou que o Supremo vem assegurando a observância do princípio do não confisco também em relação às penalidades moratórias, devidas pelo atraso no adimplemento de tributos.
O voto do relator pelo desprovimento do recurso da empresa foi acompanhado pela maioria dos ministros.
Divergência
O ministro Edson Fachin divergiu, por considerar que a sanção de multa isolada de até 20% pela entrega extemporânea de DCTF fere os princípios constitucionais da proporcionalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco. Segundo ele, o contribuinte já está sujeito à imposição de multa moratória quando devido tributo.
Tese
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.
AR/AS//CF Processo relacionado: RE 606010 27/08/2020 15h35
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Interinos em função notarial e registral submetem-se ao teto remuneratório constitucional
De acordo com a decisão, eles agem temporariamente como prepostos do Estado, mediante delegação, e se enquadram como agentes públicos.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto constitucional dos servidores públicos é aplicável à remuneração de substitutos ou interinos designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. A decisão se deu, na sessão virtual encerrada em 21/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 808202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779).
No caso concreto, um substituto designado para responder pelo 9° Tabelionato de Notas de Porto Alegre (RS) ingressou com mandado de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que determinava que os interinos de serventias extrajudiciais devem receber remuneração máxima não superior a 90,25% dos subsídios dos ministros do STF, como estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. O Órgão Especial do TJ-RS reformou a decisão, por entender que, como os substitutos exercem atividade de natureza privada, não seria possível aplicar o teto constitucional, pois a limitação é destinada unicamente aos agentes e aos servidores públicos. Contra essa decisão, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs o RE 808202.
Decisão
O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF. Segundo ele, os interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares das serventias extrajudiciais, pois são prepostos do Estado e, como tal, se inserem na categoria dos agentes estatais. Isso porque os substitutos não são selecionados por concurso público, como prevê os artigos 37, inciso II, e 236, parágrafo 3º, da Constituição, para o ingresso na atividade notarial e de registro. Assim, aplica-se a eles o teto remuneratório do artigo 37, inciso XI.
Caráter temporário
De acordo com o presidente do STF, a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) fixa em seis meses o tempo máximo de vacância das serventias. Dessa forma, o exercício do interino é de caráter precário e temporário. “O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto. Age, portanto, como preposto do Estado delegante e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (artigo 28 da Lei 8.935/1994)”, ponderou.
Exceções
O relator apontou que regimes remuneratórios desvinculados do teto, como o dos notários e dos registradores, são hipóteses excepcionalíssimas e, muito em razão disso, contam com autorização normativa expressa. Segundo ele, a regra geral permanece sendo a de que o teto independe do regime jurídico, estatutário ou trabalhista, a que se submete o agente, pois abrange os servidores públicos e os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos.
Tese
A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos artigos 37, inciso II, e 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Carta da República”.
RP/AS//CF Processo relacionado: RE 808202 27/08/2020 15h43
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Pedido de vista adia conclusão de julgamento sobre correção monetária de débitos trabalhistas
Até o momento, oito ministros votaram pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR).Permanece empatada, no entanto, a votação acerca de qual índice deve substituí-la.
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento, pelo Plenário Supremo Tribunal Federal (STF), das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, nas quais se discute a validade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até o momento, há oito votos pela inconstitucionalidade da aplicação da TR. Permanece empatada, no entanto, a votação acerca de qual índice deve substituí-la.
Quatro ministros – Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia – entendem que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, fundamentaram seus votos no sentido de que a correção monetária tem como objetivo a reposição do poder aquisitivo e que o índice que mais corresponde à inflação é o IPCA-E.
Caso
Nas ADCs 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, defende-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantenha a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que se apliquem os mesmo índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Já nas ADIs 5867 e 6021, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) argumenta que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.
Critérios unificados
O julgamento das ações foi retomado nesta quinta-feira (27) com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou integralmente o relator. Para ele, a utilização da TR cria um desequilíbrio na relação obrigacional entre credor e devedor, gerando, de um lado, enriquecimento ilícito e, de outro, ofensa ao direito de propriedade. O índice, a seu ver, deve preservar os valores dos créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar, e a previsão legislativa desse índice deve afastar a defasagem entre o valor nominal e o valor real da moeda com o passar do tempo.
Na avaliação da ministra Cármen Lúcia, no ordenamento jurídico atual, até que o Legislativo atue, a taxa que melhor representa essa equação é a Selic. Para o ministro Roberto Barroso, a solução mais razoável para a controvérsia é unificar os critérios para as questões cíveis e trabalhistas.
Reposição do poder aquisitivo
Para a corrente divergente inaugurada pelo ministro Edson Fachin, o índice que deve ser adotado é o IPCA-E, expressamente registrado na Medida Provisória (MP) 905/2019 para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Em seu voto, Fachin ressaltou que a correção monetária relativa a depósitos judiciais e créditos decorrentes de condenações, se for atrelada ao índice de remuneração da caderneta de poupança – como a TR e a Selic -, vulnera, além do princípio constitucional de proteção da propriedade, o princípio da isonomia, ao discriminar as partes processuais mais frágeis ou vulneráveis, ou seja, os trabalhadores.
Da mesma forma, o ministro Ricardo Lewandowski enfatizou que a TR não reflete a variação de preços no país. No mesmo sentido, para a ministra Rosa Weber, enquanto não a matéria não for solucionada pelo Congresso Nacional, há de ser observada a solução adotada pelo TST, “intérprete maior da legislação trabalhista e da CLT”, que é a aplicação do IPCA-E. Também é esse o entendimento do ministro Marco Aurélio sobre a matéria. Sendo a correção monetária a simples reposição do poder aquisitivo, a seu ver, o índice que mais corresponde à inflação é o IPCA-E.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADC 59 Processo relacionado: ADC 58 Processo relacionado: ADI 5867 Processo relacionado: ADI 6021 27/08/2020 19h12
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12/8/2020 – STF começa a julgar ações sobre correção monetária de créditos trabalhistas
Aposentadoria de servidor: tempo mínimo no cargo em carreiras escalonadas é contado a partir do ingresso
De acordo com a decisão, a exigência de cinco anos se refere apenas aos cargos isolados, em que o servidor é empossado para exercer funções específicas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para as carreiras escalonadas, o prazo mínimo de cinco anos para que um servidor público se aposente com os proventos integrais do cargo que estiver ocupando deve ser contado a partir do efetivo ingresso na carreira. Ainda de acordo com a decisão, a restrição, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998 (artigo 8º, inciso II), é aplicável somente aos servidores que, na data da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria.
A decisão, por maioria de votos, foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 662423, com repercussão geral (Tema 578), na sessão virtual encerrada em 21/8 e vai orientar a resolução de 586 processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.
Tempo mínimo
O RE foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que autorizou a aposentadoria com proventos integrais de um membro do Ministério Público estadual como procurador de Justiça, cargo final da carreira, mas exercido por apenas quatro anos. No recurso ao STF, o governo estadual afirmava que o servidor público não poderia se aposentar no cargo de procurador, pois não havia permanecido em exercício pelo prazo mínimo de cinco anos exigido pela regra constitucional.
Equilíbrio atuarial
Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que a alteração introduzida pela EC 20/1998 tinha como objetivo garantir um tempo mínimo e razoável de contribuição, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e coibir as situações em que o indivíduo ingressava no serviço público, contribuía por brevíssimo tempo e, na sequência, requeria a aposentadoria com proventos integrais.
Carreiras escalonadas
Segundo o ministro, a interpretação literal da norma se refere apenas aos chamados cargos isolados, em que o servidor é empossado para exercer funções específicas, sem a possibilidade de promoção. Nas carreiras escalonadas em diversos níveis, como a de procurador de Justiça, a expressão “cargo” deve ser compreendida como “carreira”, de maneira que a exigência será de cinco anos de efetivo exercício. Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Eles entendem que a exigência de permanência mínima no cargo se aplica também às carreiras escalonadas e que, caso o servidor não tenha cinco anos no patamar da carreira em que se aposentar, os proventos deverão ser os correspondentes ao nível imediatamente anterior.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
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“Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98 somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para aposentadoria.
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2) Em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertence o servidor”.
PR/AS//CF Processo relacionado: RE 662423 27/08/2020 19h22
Leia mais: 10/12/2012 – Recurso discute aplicação da EC 20/98 a carreiras escalonadas
STJ
Obrigação de CMN e BCB fiscalizarem operadoras de cartão em sentido estrito só surgiu em 2013
Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as operadoras de cartão de crédito em sentido estrito só passaram a ser reguladas e fiscalizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central (BCB) após a edição da Medica Provisória 615/2013 (convertida na Lei 12.865/2013).
Os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e julgaram improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para condenar o CMN e o Banco Central nas obrigações de regulamentar e fiscalizar as empresas operadoras e administradoras de cartões de crédito – ligadas ou não a bancos – no exercício de suas atividades negociais.
Ao recorrer ao STJ, o BCB e a União alegaram, entre outros pontos, que as operadoras de cartão de crédito não poderiam ser caracterizadas indiscriminadamente como instituições financeiras. Segundo os recorrentes, as operadoras foram equiparadas a essas instituições para fins exclusivos da Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras.
Distinção necessária
Segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, as operadoras de cartão de crédito fazem intermediação entre seu cliente e a instituição financeira para fins de cobertura da fatura de serviço não paga em sua totalidade.
Ele ressalvou, no entanto, que “é necessário distinguir as operadoras em sentido estrito daquelas que são integrantes do sistema financeiro”.
Segundo o ministro, relativamente à instituição financeira que emite cartão de crédito, o não pagamento da fatura dá ensejo à celebração de um contrato de mútuo, situação em que a própria instituição assume a posição de mutuante. Essas instituições – ponderou – já eram fiscalizadas pelo BCB na época da propositura da ação pelo MPF, nos termos do artigo 10, inciso IX, da Lei 4.595/1964, pois é inquestionável a prática de típica operação financeira.
Simples mandatária
Por outro lado – explicou Mauro Campbell Marques –, no que diz respeito à operadora de cartão em sentido estrito, o seu papel de intermediação entre o cliente e a instituição financeira para fins de quitação da fatura não paga integralmente não se confunde com a intermediação financeira do artigo 17 da Lei 4.595/1964, pois, nessa hipótese, para financiar as dívidas de seus clientes, ela somente os representa perante as instituições financeiras, atuando como simples mandatária.
“Dito de outra forma, essa intermediação não tem natureza financeira, porque a operadora de cartão de crédito não capta recursos de forma direta junto aos investidores no mercado financeiro – tal como faz uma instituição financeira no exercício de atividade privativa –, e sim representa o seu cliente junto a uma instituição financeira para obter o crédito necessário para o adimplemento da fatura”, afirmou.
Ao dar provimento aos recursos especiais da União e do Bacen, o ministro afirmou que, anteriormente à edição da MP 615/2013, “não havia título legal que obrigasse as demandadas a regular e fiscalizar as atividades das operadoras de cartão de crédito em sentido estrito, pois a intermediação que essas fazem não tem natureza financeira para os fins do artigo 17 da Lei 4.595/1964”.
Leia o acórdão.
REsp 1359624 DECISÃO 25/08/2020 06:50
Segunda Turma decide que arma de fogo pode ser penhorada em execução fiscal
Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a penhora de arma de fogo em execução fiscal, desde que o juízo da execução observe as restrições impostas pela legislação (Lei 10.826/2003) em relação à venda e aquisição do artefato.
A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de execução fiscal promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Após muitas diligências na busca de bens passíveis de penhora – sem sucesso –, a exequente localizou no Sistema Nacional de Armas um revólver calibre 38 registrado como propriedade da parte executada.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido da Anatel de penhora efetiva do bem, sob o argumento de que a aquisição de arma de fogo deve atender aos requisitos do artigo 4º da Lei 10.826/2003, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial.
No recurso especial ao STJ, a Anatel pediu a reforma do acórdão do TRF4, alegando que contrariou a legislação federal.
Alienação regulamentada
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, entre as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade descritas no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não se inclui a arma de fogo.
“O inciso I da norma estabelece de forma geral que são impenhoráveis os bens inalienáveis, mas esse não é o caso das armas e munições, cuja comercialização e aquisição são regulamentadas, com diversas restrições, pela Lei 10.826/2003”, explicou.
O ministro destacou ainda que a alienação judicial de armas de fogo em procedimentos executivos é prevista pela Portaria 036-DMB, de 1999, do Ministério da Defesa, que, em seu artigo 48, parágrafo único, estabelece: “A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados”.
Ao dar provimento ao recurso especial da agência reguladora, o ministro acrescentou que, “não se incluindo nas excepcionais hipóteses legais de impenhorabilidade, a arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização e aquisição”.
Leia o acórdão.
REsp 1866148 DECISÃO 25/08/2020 08:30
TST
Multa prevista em acordo judicial não pode mais ser discutida
Uma vez proferida decisão definitiva, ela é inalterável por meio de recurso.
26/08/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Cariacica (ES) ao pagamento de multa de 50% sobre o valor das parcelas em atraso relativas a um acordo homologado pela Justiça do Trabalho. Segundo a Turma, se o acordo prevê expressamente a incidência de multa em caso de descumprimento, não se pode interpretar o que foi estipulado, mas apenas cumpri-lo.
Acordo
O acordo, firmado na reclamação trabalhista ajuizada por um pintor, previa que a empresa pagaria R$ 24 mil em parcelas mensais de R$ 1 mil, em datas predeterminadas. No caso de descumprimento, incidiria a multa de 50% sobre o saldo remanescente. A empresa, no entanto, atrasou em média oito dias o pagamento de 23 das 24 parcelas.
Em sua defesa, o proprietário da microempresa sustentou que não havia atrasado o pagamento “por maldade” ou “porque não quis”, mas porque, muitas vezes, não tinha dinheiro para honrar o compromisso no dia acertado.
Atraso
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a multa era indevida, pois a penalidade se justificaria apenas em caso de inadimplemento, o que, no caso, não ocorreu, pois as parcelas foram quitadas integralmente, embora com atraso. Segundo o TRT, o objetivo da multa era assegurar o ressarcimento dos prejuízos advindos do não cumprimento da obrigação e pressionar o devedor a cumprir a condenação, e não o de ser aplicada indistintamente.
Coisa julgada
Segundo a relatora do recurso de revista do pintor, ministra Dora Maria da Costa, uma vez proferida a decisão definitiva de mérito, ela é inalterável por meio de recurso, pois já se encontra esgotada. Assim, não se pode modificar ou inovar a sentença nem discutir qualquer matéria relativa à causa.
A decisão foi unânime.
(GL/CF) Processo: RR-1576-07.2015.5.17.0001 Secretaria de Comunicação Social
Justiça do Trabalho julgará recolhimento indevido do Imposto de Renda de portuário
O imposto foi recolhido incorretamente, em nítido prejuízo ao trabalhador.
27/08/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação que envolve indenização decorrente de descontos do Imposto de Renda efetuados indevidamente pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo (Ogmo) sobre a remuneração de um portuário. O processo deverá retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para que o recurso do empregado seja examinado.
Férias
O portuário alegou, na ação trabalhista, que nunca havia usufruído de férias durante o contrato de trabalho. Segundo ele, o Ogmo efetuava o pagamento das férias não gozadas de forma indenizada, mas retinha o Imposto de Renda sobre esses valores, em contrariedade ao Código Tributário Nacional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação, por entender que a pretensão, que envolve a União, não decorreria da relação de trabalho e deveria ser postulada na Justiça competente.
Indenização
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Bresciani, observou que a pretensão não é de devolução dos valores, mas de indenização compensatória pelo desconto indevido em sua remuneração. “Não há sequer pretensão deduzida contra a União, sujeito ativo tributário do Imposto de Renda”, assinalou. “Tratando-se de demanda sobre matéria relativa ao contrato de trabalho, em flagrante prejuízo ao trabalhador, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho”. Segundo o relator, se a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais, também o é para julgar a irregularidade dos descontos efetuados.
A decisão foi unânime.
(MC/CF) Processo: RR-1826-51.2017.5.17.0007 Secretaria de Comunicação Social
TCU
27/08/2020
Acompanhamento dos reflexos e riscos das mudanças nas regras orçamentárias e fiscais em decorrência da pandemia de Covid-19
O Tribunal realizou o terceiro acompanhamento dos reflexos e riscos das mudanças nas regras orçamentárias e fiscais aplicáveis durante e após a pandemia de Covid-19. Há risco de criação e execução de despesas em desacordo com as regras do Orçamento de Guerra.
27/08/2020
TCU determina que cessem pagamentos indevidos do auxílio emergencial
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, o terceiro acompanhamento do auxílio emergencial e de outras medidas relacionadas à assistência social. O objetivo é contribuir para as respostas do Poder Público à crise ocasionada pela Covid-19.
25/08/2020
TCU e CNJ debatem os desafios para o Controle Interno do Judiciário
O primeiro encontro da série de debates “Ciclo Integração de Controles” será nesta quinta-feira (27/8), às 10h30, e conta com a parceria do Conselho Nacional de Justiça
25/08/2020
Painel de referência debate fiscalização no programa Saneamento para Todos
O encontro foi on-line e aberto ao público e contou com a participação de especialistas e gestores públicos do setor
25/08/2020
TCU detecta falhas nos processos de fiscalização tributária
Ao analisar processos de trabalho da Receita Federal do Brasil, o Tribunal constatou deficiências que podem comprometer a impessoalidade e a transparência na seleção de contribuintes que serão submetidos à fiscalização
25/08/2020
Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube
Confira os links para acompanhar as sessões desta semana
CNMP
O CNMP esclareceu que a possibilidade de realização de trabalho remoto não exime o membro do MP de cumprir o dever funcional de residência na comarca ou região.
26/08/2020 | Sessão
Mais notícias:
27/08/2020 | Capacitação
Em Pauta: palestra virtual discute Lei Anticrime e modificações de Direito Penal
A live, realizada nesta quinta-feira, 27/8, teve como convidado especial o promotor de Justiça do MP/RS e professor Alexandre Salim.
27/08/2020 | CNMP
Conselheiros e o secretário-geral do CNMP participaram da primeira reunião do Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União após o início da pandemia.
27/08/2020 | Sessão
O CNMP referendou recomendação às unidades do MP a adoção de providências para a realização do monitoramento das unidades socioeducativas e serviços de acolhimento durante a pandemia.
27/08/2020 | Capacitação
Palestra on-line tratará da Lei Anticrime e modificações de Direito Penal
Evento on-line será nesta quinta-feira, 6 de agosto, às 10 horas, com transmissão ao vivo pelo canal do CNMP no Youtube.
26/08/2020 | Sessão
O CNMP esclareceu que a possibilidade de realização de trabalho remoto não exime o membro do MP de cumprir o dever funcional de residência na comarca ou região.
26/08/2020 | Sessão
Sessão do Plenário do CNMP bate recorde de acessos e visualizações
A 12ª Sessão Ordinária de 2020 do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, realizada nessa terça-feira, 25 de agosto, atingiu recorde de audiência no canal oficial do CNMP no YouTube.
26/08/2020 | Sessão
O Plenário do CNMP confirmou, nesta terça-feira, 25 de agosto, por unanimidade, liminar que determinou a obrigatoriedade de divulgação das notas dos candidatos, aprovados ou não, na etapa correspondente à prova oral de concurso público do MP/PB.
26/08/2020 | Sessão
Nesta terça-feira, o CNMP determinou o arquivamento do pedido de providências requerido por Luiz Inácio Lula da Silva em desfavor dos procuradores da República Júlio Noronha, Roberson Pozzobon e Deltan Dallagnol.
25/08/2020 | Tecnologia da informação
Sistema ELO fica indisponível na próxima segunda-feira, 31 de agosto
O Sistema Integrado de Processos Eletrônicos (ELO) do Conselho Nacional do Ministério Público estará indisponível na próxima segunda-feira, 31 de agosto, das 19h às 21 horas. A medida é necessária para que seja feita manutenção programada do sistema.
25/08/2020 | Tecnologia da informação
Sistemas do CNMP ficam indisponíveis no próximo sábado, 29 de agosto
No próximo sábado, 29 de agosto, a partir das 9 horas, todos os sistemas de informação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) ficarão indisponíveis. A previsão é que fiquem fora do ar por cinco horas.
25/08/2020 | Violência doméstica
Ouvidoria Nacional do MP discute parceria, na área do combate à violência contra a mulher, com TJ/AC
Na sexta-feira, 21 de agosto, o ouvidor nacional do Ministério Público, Oswaldo D’Albuquerque, recebeu, na sede do CNMP, em Brasília/DF, a desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJ/AC) Eva Evangelista.
25/08/2020 | Sessão
O Plenário do CNMP aplicou penalidade de censura à procuradora da República Paula Cristine Bellotti em razão de ter publicado imagens ofensivas a Jair Bolsonaro.
25/08/2020 | Sessão
O CNMP referendou recomendação para que as unidades do MP continuem adotando medidas preventivas à propagação do coronavírus com relação às oitivas de adolescentes.
25/08/2020 | Sessão
Itens adiados e retirados da 12ª Sessão Ordinária de 2020 do CNMP
Foram adiados os seguintes itens da pauta de julgamentos da 12ª Sessão Ordinária de 2020 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), realizada nesta terça-feira, 24 de agosto: 1, 5, 10, 19, 22, 29, 35, 36, 41, 43, 44, 50, 59, 61, 65 e 81.
24/08/2020 | Violência doméstica
A Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do CNMP divulgou notas explicativas referentes ao Formulário Nacional de Avaliação de Risco e Proteção à Vida para a prevenção e o enfrentamento de crimes praticados contra a mulher.
24/08/2020 | Meio ambiente
CMA/CNMP e Abrampa apresentam a Plataforma MapBiomas Alerta a membros do Ministério Público
Na última sexta-feira, 21 de agosto, a Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público (CMA/CNMP) e a Associação Brasileira de Membros do Ministério Público de Meio Ambiente apresentaram a Plataforma MapBiomas Alerta
24/08/2020 | Controle externo da atividade policial
Estão abertas, até o dia 7 de setembro, as inscrições para o X Encontro Nacional do Ministério Público no Controle Externo da Atividade Policial (Enceap).
24/08/2020 | Infância e Juventude
Material produzido pela Cije é utilizado pelo STF em julgamento de Habeas Corpus Coletivo
O ministro Edson Fachin proferiu voto em que utiliza dados extraídos do material produzido pelo Grupo de Trabalho de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
CNJ
Justiça em Números: Execução fiscal eleva arrecadação do Judiciário
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O Poder Judiciário recuperou dos devedores da União, estados e municípios mais de R$ 47,9 bilhões em 2019, ou 62,7% de toda a receita do ano. O resultado é um recorde histórico e representa aumento de quase R$ 10 bilhões em um ano (26%), em particular, pelo resultado
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 14.050, de 26.8.2020 Publicada no DOU de 27.8.2020 |
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 166.822.755,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
Lei nº 14.049, de 26.8.2020 Publicada no DOU de 27.8.2020 |
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal, do Trabalho, e do Distrito Federal e dos Territórios, crédito suplementar no valor de R$ 36.737.273,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
Lei nº 14.048, de 24.8.2020 Publicada no DOU de 25.8.2020 |
Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis n os 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho). Mensagem de veto |
Lei nº 14.047, de 24.8.2020 Publicada no DOU de 25.8.2020 |
Dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública e sobre o custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e altera as Leis nºs 9.719, de 27 de novembro de 1998, 7.783, de 28 de junho de 1989, 12.815, de 5 de junho de 2013, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 10.233, de 5 de junho de 2001. Mensagem de veto |
Lei nº 14.046, de 24.8.2020 Publicada no DOU de 25.8.2020 |
Dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. Mensagem de veto |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br