CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.089 – MAI/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Ministro Celso de Mello autoriza perícia em vídeo de reunião ministerial e determina degravação do conteúdo

Perícia requerida pela Polícia Federal será realizada após exibição do conteúdo para as partes do inquérito no STF, agendada para terça-feira, 8h.

PIS-Pasep: PSB pede suspensão de medida provisória que extinguiu fundo

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6416 para questionar dispositivos da Medida Provisória (MP) 946, que extingue o Fundo PIS-Pasep e transfere seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

Flexibilização da LRF e da LDO durante pandemia está na pauta desta quarta-feira (13)

A sessão, por meio de videoconferência, tem início às 14h, com transmissão em tempo real pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Dias Toffoli susta pagamentos de financiamentos da Prefeitura do Rio com a Caixa até o fim do ano

O presidente do STF acolheu pedido da prefeitura com base no aumento dos investimentos nas áreas de saúde e assistência e na diminuição da arrecadação decorrente do isolamento social.

OAB quer suspender abertura de novos cursos de Direito durante a pandemia

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão de novos pedidos de autorização de cursos jurídicos ou de expansão de vagas em instituições privadas, tanto presenciais quanto a distância (EaD), enquanto permanecer o estado de calamidade pública em razão do novo coronavírus. O pedido foi feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 682, distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Fim do voto de qualidade no Carf é questionado por auditores fiscais da Receita Federal

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma ação em que se questiona o fim do voto de qualidade em empates ocorridos nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e a permite que a demanda seja resolvida favoravelmente ao contribuinte. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6415 foi distribuída por prevenção ao ministro Marco Aurélio, relator das ADIs 6499 e 6403, nas quais o procurador-geral da República, Augusto Aras, e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) também questionam a alteração legal.

STF recebe mais uma ação contra revogação de normas sobre monitoramento de armas

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 683, em que contesta a validade de atos normativos sobre o rastreamento e a marcação de armas e munições no país. A primeira ação proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria foi a ADPF 681, do Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Mantida suspensão de decretos sobre funcionamento de comércio em Parnaíba (PI) e Limeira (SP)

Segundo a ministra Rosa Weber, não houve justificativa ou comprovação para a adoção, no âmbito municipal, de postura diversa do isolamento social orientado pelos estados.

Suspensão de prazos de processos físicos é prorrogada até 31/5

A norma foi editada pelo ministro Dias Toffoli levando em consideração a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento social.

Suspensa decisão que obrigou Piauí a adotar medidas que interferiam na estratégia de combate à Covid-19

Para o ministro Dias Toffoli, o cumprimento imediato da decisão representa risco de lesão à ordem pública e administrativa.

Etnia Avá-Guarani tem permanência em área no Paraná assegurada pelo Supremo

Itaipu Binacional alegava ser proprietária do terreno que aguarda estudos da Funai para demarcação do território indígena

Pedido de suspensão de prazos para eleições municipais 2020 está na pauta desta quinta-feira (14)

A ação, ajuizada pelo PP, recebeu prioridade no julgamento por tratar do calendário das eleições municipais previstas para outubro deste ano.

Entrega de laudos de Bolsonaro leva ministro a julgar prejudicada ação de jornal

O ministro Lewandowski, no entanto, determinou a ampla divulgação do resultado dos exames do presidente para Covid-19.

Plenário referenda cautelar que afastou restrições da LRF e da LDO para combate à pandemia

Os ministros também entenderam que a Emenda Constitucional 106/2020 (“Orçamento de Guerra”) contempla o pedido do presidente da República, deferido na liminar, e extinguiu o processo.

Mantida determinação de que Município de Marília (SP) cumpra decreto estadual sobre quarentena

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 40426, ajuizada pelo Município de Marília (SP) contra decisão judicial que determinou o cumprimento das disposições do Estado de São Paulo em relação à pandemia. Segundo a ministra, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente dos entes federativos para tratar da matéria.

Ministro derruba medida que autorizou prorrogação de recolhimento de impostos por empresa de Sergipe

Ao lembrar decisões anteriores, Dias Toffoli destacou o potencial efeito multiplicador e a grave lesão aos interesses públicos.

Lei estadual não pode impor investimentos em preservação ambiental a concessionárias de energia

Para a maioria do Plenário, a lei estadual interfere de forma indevida no contrato de concessão, que é da competência da União.

Ação de shopping contra proibição de serviços de entrega é julgada inviável

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável Reclamação (Rcl 40507) ajuizada pelo Shopping Center Iguatemi de Porto Alegre (SCIPA) contra decisão judicial que negou a possibilidade de comercialização de produtos por sistema de entrega em domicílio (delivery) ou no local (take away) em razão da pandemia do novo coronavírus. Segundo o relator, a decisão não contraria o entendimento firmado sobre o STF sobre as competências locais para a adoção de medidas de contenção da Covid-19.

Lei da PB que recria cargos comissionados no TJ é inconstitucional

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram inconstitucional o artigo 5º da Lei estadual 8.223/2007 da Paraíba, que dispõe sobre a criação de órgãos e cargos na estrutura do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PB). A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4867) ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) e julgada procedente em sessão virtual do Plenário finalizada em 8/5.

PSOL pede providências para evitar disseminação da Covid-19 no sistema carcerário

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 684, em que pede providências para evitar a disseminação da pandemia da Covid-19 no sistema prisional. São solicitadas providências aos Poderes Executivos da União, dos estados e do Distrito Federal e a todos Tribunais de Justiça. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

Ministro suspende processo de cassação de prefeito realizado a portas fechadas

O processo está suspenso até que a Câmara de Três Coroas (RS) adote providências para que as sessões possam ser acompanhadas virtualmente pela população.

STF julga inconstitucional lei do DF sobre estruturação de cartórios

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 3.595/2005 do Distrito Federal, que reestrutura o Serviço Notarial e de Registro do DF. Em sessão virtual do Plenário, finalizada ​no último dia 8, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3498. A lei dispõe sobre criação e transformação de cartórios, outorga de delegação, regras de criação, extinção, acumulação e anexação dos serviços, bem como normas do concurso público para o provimento dos cargos e de remoção.

STF mantém prazo para filiação partidária e desincompatibilização nas eleições municipais de 2020

Por maioria, o Plenário confirmou o indeferimento de medida liminar pela ministra Rosa Weber em ação em que o PP pedia a prorrogação dos prazos em razão da pandemia.

STJ

Para relator, Bacen não responde por pedido de informações de bloqueio via Bacenjud com base na LAI

​O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas data no qual um servidor público, com base na Lei 12.527/2001 (Lei de Acesso à Informação – LAI), pretendia que o Banco Central (Bacen) lhe fornecesse informações sobre bloqueios realizados em suas contas bancárias por meio do sistema BacenJud.

Gravidade do dano em crime tributário depende da qualificação do crédito pela Fazenda

​​Nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade – prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 – depende da classificação do crédito, pela Fazenda Pública local, como prioritário, ou, ainda, que o crédito seja destacado como de grande devedor. Essa aferição deve levar em conta o valor total devido, incluídos os acréscimos legais.

Suspensas ações que pedem manutenção do serviço de telefonia mesmo sem pagamento

​Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin suspendeu sete ações civis públicas ajuizadas em todo o país contra as operadoras TIM, Claro, Vivo e Oi com o objetivo de que, durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), os serviços de telecomunicações prestados pelas companhias não sejam interrompidos mesmo em caso de falta de pagamento pelos consumidores. As ações estão em juízos federais e estaduais.

Segunda Seção definirá momento da existência do crédito para fins de sujeição aos efeitos da recuperação

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, no rito dos recursos repetitivos, o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial passa a existir para o fim de submissão a seus efeitos: se a data do fato gerador ou a do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.

Seção Judiciária da Bahia é competente para julgar ação que questiona decreto sobre armas de fogo

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães declarou competente o juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia para julgar pedido de anulação do Decreto 9.685/2019, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro.

Relator não vai examinar pedido de entidades estudantis para adiar o Enem 2020

​​​O ministro Gurgel de Faria decidiu nesta quarta-feira (13) que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não vai analisar o pedido da União Nacional dos Estudantes (UNE) e da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) para adiar a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), marcado para 1º e 8 de novembro.​

Para Sexta Turma, pagamento a servidor fantasma não configura crime de responsabilidade de prefeito

​O pagamento de remuneração ao servidor público municipal é obrigação legal do prefeito. Se o servidor tomou posse no cargo de forma irregular ou se não exerce suas atividades – o chamado “servidor fantasma” –, tais fatos podem levar a sanções administrativas ou civis, mas a realização do pagamento não caracteriza apropriação ou desvio de verba pública por parte do prefeito, cuja conduta não se enquadra nas hipóteses de crime de responsabilidade previstas no Decreto-Lei 201/1967.

Justiça trabalhista deve avaliar natureza da parcela CTVA antes que Justiça comum julgue ajuste de benefício da Funcef

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou a competência inicial da Justiça do Trabalho para analisar ação em que um ex-empregado da Caixa Econômica Federal busca corrigir o valor da complementação de aposentadoria paga pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef), com a integração da parcela denominada Complementação Temporária Variável de Ajuste de Piso de Mercado (CTVA) – recebida quando ele estava na ativa.

TST

Servente e empresa têm de recolher previdência social sobre valor de acordo 

Eles não descreveram as parcelas trabalhistas e as contribuições na proposta de acordo. 

14/05/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Irtha Engenharia S.A. contra a inclusão, em acordo feito com um servente de obras, das contribuições para a Previdência Social. A proposta inicial do acerto delimitava todo o valor como indenização por danos morais. No entanto, de acordo com a legislação e a jurisprudência no TST, se não houver discriminação das parcelas sujeitas à contribuição social, ela incidirá sobre o valor do total do ajuste homologado em juízo. 

TCU

14/05/2020

Pagamentos de benefícios assistenciais são acompanhados pelo TCU

Auditoria sobre 18 milhões de benefícios do Bolsa Família e BPC, com volume financeiro de aproximadamente R$ 91 bilhões, indica aprimoramento dos controles efetuados pelos gestores, o que tende a diminuir a ocorrência das irregularidades

CNMP

Conselheiros do CNMP discutem medidas da Administração Pública relacionadas à pandemia

Nesta quinta-feira, 14 de maio, os conselheiros do CNMP Otavio Luiz Rodrigues Jr. e Luiz Fernando Bandeira de Mello participam de uma mesa de debates da TV Conjur.

14/05/2020 | Conselheiros

CNJ

Proposta de resolução define diretrizes para cooperação judicial

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou minuta de resolução sobre a cooperação judiciária que define, entre suas diretrizes, a possibilidade de os juízos  formularem entre si pedidos de cooperação para a prática de atos processuais.  Além disso, a proposta prevê que a cooperação poderá ser realizada a partir de acordo entre os juízos.

 

NOTÍCIAS

STF

Ministro Celso de Mello autoriza perícia em vídeo de reunião ministerial e determina degravação do conteúdo

Perícia requerida pela Polícia Federal será realizada após exibição do conteúdo para as partes do inquérito no STF, agendada para terça-feira, 8h.

O ministro Celso de Mello, relator do Inquérito (INQ) 4831 que investiga declarações feitas pelo ex-ministro Sérgio Moro acerca de suposta tentativa do presidente Jair Bolsonaro de interferir politicamente na Polícia Federal, autorizou a PF a fazer perícia na mídia digital (HD externo) que contém o registro audiovisual da reunião ministerial realizada no último dia 22. O trabalho deverá ser iniciado logo após a exibição simultânea do vídeo da reunião para os envolvidos no processo, que ocorrerá nesta-terça-feira (12), às 8h, no Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, em Brasília (DF).

A Polícia Federal solicitou ao ministro autorização para fazer a perícia por entender ser medida relevante para verificar a autenticidade e a integridade dos arquivos apresentados, bem como explorar de forma técnica e científica o conteúdo dos registros audiovisuais que interessem às investigações, imediatamente após os atores processuais tiverem conhecimento integral do material. A perícia analisará se houve eventual edição, alteração, seleção de fragmentos ou, até mesmo, supressão de dados relevantes à presente investigação.

Integridade da prova

No pedido encaminhado ao relator do inquérito, a PF afirma que o trabalho pericial tem como objetivo não apenas garantir a cadeia de custódia da prova apresentada, mas também subsidiar as investigações com os elementos probatórios adequados, úteis e necessários para a instrução do inquérito e o esclarecimento dos fatos apurados. Nesse sentido, a PF entende que a realização da perícia atenderá aos princípios da eficiência e efetividade, ao permitir que somente seja utilizada no inquérito uma prova penal autêntica e íntegra, que atenda aos critérios de validade. Ao acolher o pedido da PF, o ministro Celso de Mello facultou ao procurador-geral da República, ao advogado-geral da União, à delegada que chefia a investigação e ao ex-ministro Sérgio Moro a possibilidade de indicarem assistente técnico e de oferecerem quesitos para a perícia.

Degravação

Por determinação do ministro Celso de Mello, um perito criminal federal fará a degravação integral do HD externo e entregará em mãos, respeitando o sigilo, a seu chefe de gabinete no STF. O decano adotou a providência por não estar em Brasília durante a pandemia em razão de fazer parte do grupo de risco, circunstância que o levou a trabalhar a distância. Segundo o ministro, com isso ele terá conhecimento integral do que contém o HD externo e poderá então, “com plena ciência dos elementos existentes em tais arquivos, decidir sobre a divulgação, total ou parcial, do que se passou na reunião ministerial de 22/04/2020, realizada no Palácio do Planalto”.

Íntegra do pedido da Polícia Federal

Íntegra da decisão do ministro Celso de Mello

VP/EH 11/05/2020 21h50

Leia mais: 11/5/2020 – HD com registro da reunião ministerial de 22 de abril foi entregue à PF nesta segunda-feira (11)

PIS-Pasep: PSB pede suspensão de medida provisória que extinguiu fundo

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6416 para questionar dispositivos da Medida Provisória (MP) 946, que extingue o Fundo PIS-Pasep e transfere seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

Confisco

O partido argumenta que os fundos não poderiam ser extintos por medida provisória, apenas por meio de lei complementar. Também sustenta que a mudança confisca o patrimônio dos trabalhadores, pois o fundo PIS-Pasep é formado por cotas individuais, passíveis de serem retiradas por seus titulares.

De acordo com o PSB, a atual pandemia e o elevado número de casos de Covid-19 no Brasil justifica medidas emergenciais. No entanto, a edição da MP, sob o pretexto de intervir para reverter a situação de calamidade pública, prejudica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e as políticas públicas de proteção ao trabalho, pois, enquanto as cotas não são resgatadas, os recursos são aplicados pela instituição.

O partido pede que, caso não seja reconhecida a inconstitucionalidade integral da MP, seja determinada, subsidiariamente, a manutenção de pelo menos 28% dos recursos do fundo sob a gestão do BNDES. Ao pedir a concessão de medida cautelar, afirma que a extinção dos fundos e a transferência de patrimônio ocorrerá em 31/5 e, caso não seja interrompida antes, será irreversível.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6416 12/05/2020 15h15

Flexibilização da LRF e da LDO durante pandemia está na pauta desta quarta-feira (13)

A sessão, por meio de videoconferência, tem início às 14h, com transmissão em tempo real pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne por meio de videoconferência nesta quarta-feira (13), a partir das 14h, para decidir se referenda a medida liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357. Na ação, o presidente da República, por meio da Advocacia-Geral da União, pede a flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 (Lei 13.898/2020) durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

O pedido é de afastamento de dispositivos das duas normas que exigem a apresentação de impacto orçamentário-financeiro, a compatibilidade com a LDO e a demonstração da origem dos recursos a serem usados na contenção da pandemia, além da compensação dos efeitos financeiros para os próximos anos. Ao deferir a liminar, o ministro Alexandre de Moraes considerou que, diante da situação anormal, é impossível o cumprimento de alguns requisitos legais “compatíveis com momentos de normalidade”. No seu entendimento, essa excepcionalidade não conflita com a prudência fiscal e com o equilíbrio orçamentário previstos na LRF.

O julgamento tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Confira todas as ações em pauta, inclusive as listas dos ministros relatores.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357 – Referendo na medida cautelar

Relator: ministro Alexandre de Moraes

Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional

A ação trata dos artigos 14, 16, 17, 24 e 114 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e do parágrafo 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020. O advogado-geral da União sustenta que, no contexto da pandemia decorrente do alastramento das infecções pelo coronavírus, que tem levado à adoção de inúmeras precauções sanitárias por diversos entes públicos, há a necessidade de afastar a adequação orçamentária exigida em relação às medidas de contenção da epidemia. Segundo a AGU, a LDO não tem nenhum dispositivo que permita maior flexibilidade na execução orçamentária nos casos de calamidade pública. O relator concedeu a medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário, para afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias.

AR/AS//CF 12/05/2020 16h01

Dias Toffoli susta pagamentos de financiamentos da Prefeitura do Rio com a Caixa até o fim do ano

O presidente do STF acolheu pedido da prefeitura com base no aumento dos investimentos nas áreas de saúde e assistência e na diminuição da arrecadação decorrente do isolamento social.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, sustou os efeitos de decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que impediam a suspensão de pagamentos das parcelas mensais dos contratos de financiamentos firmados pela Prefeitura do Rio de Janeiro com a Caixa Econômica Federal (CEF) até o fim de 2020.

A União e a CEF acionaram o TRF-2 após a primeira instância ter suspendido os pagamentos devidos pelo município, que totalizam mais de R$ 315 milhões a serem pagos nos próximos nove meses. O município, por sua vez, recorreu ao Supremo por meio de Suspensão de Liminar (SL 1327), sustentando que o enfrentamento da pandemia já levou ao pedido de crédito suplementar sem compensação no valor de quase R$ 830 milhões.

Para Toffoli, o STF tem entendido como justificável a suspensão do pagamento de parcelas devidas por entes da Federação à União, “como forma de fazer frente às imprevistas despesas surgidas neste difícil momento por que todos estamos passando”. O presidente assinalou que a Corte, sempre que chamada a intervir em conflitos dessa espécie, tem, “de forma uníssona”, procurado minorar as consequências econômicas da pandemia, “em benefício daqueles que se encontram na linha de frente da tomada das medidas necessárias ao enfrentamento dos inúmeros e imprevisíveis problemas decorrentes dessa situação”.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência 12/05/2020 16h18

OAB quer suspender abertura de novos cursos de Direito durante a pandemia

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão de novos pedidos de autorização de cursos jurídicos ou de expansão de vagas em instituições privadas, tanto presenciais quanto a distância (EaD), enquanto permanecer o estado de calamidade pública em razão do novo coronavírus. O pedido foi feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 682, distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

O objeto de questionamento são as políticas públicas de expansão do ensino superior implementadas pelo Ministério da Educação, especificamente na área do Direito. Segundo a OAB, dados fornecidos pelo próprio Ministério e por auditoria recente do Tribunal de Contas da União (TCU) indicam graves problemas nos critérios e mecanismos de avaliação do ensino superior. A regulação e a supervisão dos cursos também seriam afetadas.

Crescimento desordenado

De acordo com a OAB, apenas em abril , em meio às restrições ocasionadas pelo isolamento social, 22 novos cursos de graduação em Direito foram autorizados, o que demonstra um crescimento desordenado. A entidade argumenta que é necessária a adoção de medidas urgentes para a defesa e a promoção do ensino superior de qualidade no país, com critérios mais estritos e a determinação de um período de carência para a normalização da oferta dos cursos.

O Conselho Federal da OAB pede a suspensão da autorização de cursos jurídicos por cinco anos, para que o Ministério da Educação realize estudos técnicos necessários ao aprimoramento da política de avaliação. No mérito, requer que o STF determine a reformulação de critérios e procedimentos , com a efetiva participação da OAB em todas as fases do processo.

EC/​AS//CF Processo relacionado: ADPF 682 12/05/2020 16h32

Fim do voto de qualidade no Carf é questionado por auditores fiscais da Receita Federal

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma ação em que se questiona o fim do voto de qualidade em empates ocorridos nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e a permite que a demanda seja resolvida favoravelmente ao contribuinte. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6415 foi distribuída por prevenção ao ministro Marco Aurélio, relator das ADIs 6499 e 6403, nas quais o procurador-geral da República, Augusto Aras, e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) também questionam a alteração legal.

O Carf integra o Ministério da Economia e é responsável pelo julgamento administrativo de segunda instância do contencioso administrativo fiscal na esfera federal. Pela regra anterior (artigo 25, parágrafo 9º, do Decreto 70.235/1972), o voto de desempate era proferido pelo presidente da turma julgadora, sempre um representante da Fazenda Nacional. O fim do voto de qualidade foi incluído por emenda parlamentar na tramitação do projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MP) 899/2019, que tratava dos requisitos e das condições para a realização de transação resolutiva de litígio entre a União e devedores de créditos fiscais. A MP deu origem à Lei 13.988/2020.

Na ADI, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) aponta violação ao princípio democrático e ao devido processo legislativo, pois a alteração resultou de emenda parlamentar apresentada após a emissão de parecer pela Comissão Mista e não tem qualquer relação com a medida provisória que lhe deu origem. Para a Anfip, a determinação de encerramento do litígio em favor do contribuinte, em caso de empate, também ofende a presunção de legitimidade do ato administrativo, como expressão do princípio da legalidade a que se sujeita a Administração Pública. A associação aponta ainda violação ao princípio constitucional implícito da prevalência do interesse público sobre o privado.

VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6415 12/05/2020 16h44

Leia mais: 30/4/2020 – Ações questionam fim do voto de qualidade no Carf

STF recebe mais uma ação contra revogação de normas sobre monitoramento de armas

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 683, em que contesta a validade de atos normativos sobre o rastreamento e a marcação de armas e munições no país. A primeira ação proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria foi a ADPF 681, do Partido Democrático Trabalhista (PDT).

O questionamento é contra a Portaria 62/2020 do Comando Logístico (Colog, órgão de assessoramento superior do Comando do Exército que integra a estrutura do Ministério da Defesa), que revogou normas anteriores (Portarias 46/2020, 60/2020 e 61/2020) que instituíram o Sistema Nacional de Rastreamento de Produtos Controlados pelo Exército (SisNar).

O partido alega violação a preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal relativos ao direito social à segurança pública (artigo 144), aos direitos sociais (artigo 6º), ao direito fundamental à vida (artigos 5º, 227 e 230), ao direito fundamental à igualdade (artigos 5º e 196) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III). Para o PSOL, a Portaria 62/2020 impede a proteção eficiente de um bem relevante e imprescindível aos cidadãos brasileiros, que é a segurança pública, além de possibilitar mecanismos de fuga às regras de controle da utilização de armas e munições.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADPF 683 12/05/2020 18h30

Leia mais: 8/5/2020 – PDT contesta revogação de normas sobre monitoramento de armas e munições

Mantida suspensão de decretos sobre funcionamento de comércio em Parnaíba (PI) e Limeira (SP)

Segundo a ministra Rosa Weber, não houve justificativa ou comprovação para a adoção, no âmbito municipal, de postura diversa do isolamento social orientado pelos estados.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a duas Reclamações (RCLs 40130 e 40366) em que os Municípios de Parnaíba (PI) e Limeira (SP) questionavam a suspensão, pela Justiça, de decretos que permitiam o funcionamento do comércio local durante a pandemia do novo coronavírus. Segundo a ministra, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados para dispor sobre a matéria.

Distanciamento social

Na RCL 40130, o Município de Parnaíba questiona decisão em que o Juízo da 4ª Vara Cível local suspendeu a eficácia do Decreto Municipal 471/2020. A RCL 40366 foi ajuizada pelo Município de Limeira (SP) contra decisão semelhante da 4ª Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) em relação ao Decreto Municipal 155/2020. Nos dois casos, o entendimento foi de que as normas municipais contrariam regras estabelecidas em decretos estaduais sobre o funcionamento de atividades comerciais e a extensão do prazo das medidas de distanciamento social.

Competência concorrente

Os municípios sustentavam afronta ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6341, quando foi reconhecida a competência concorrente dos entes federativos para a adoção de medidas normativas e administrativas de enfrentamento à Covid-19 e para a definição dos serviços essenciais. Alegavam ainda afronta à Súmula Vinculante 38, que atribui ao município a competência para fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais. 

Justificativa

Ao examinar as reclamações, a ministra Rosa Weber observou que, no julgamento da ADI 6341, o Supremo assentou a competência comum administrativa entre a União, os estados e os municípios para a tomada de medidas normativas e administrativas acerca de “questões envolvendo saúde”. Para ela, pode-se compreender, desse entendimento, que a norma estadual não necessariamente condiciona a municipal.

Entretanto, segundo a ministra, o município somente poderia fazer ajustes à determinação da norma estadual, a fim de atender necessidade local, se fosse capaz de justificar determinada opção como a mais adequada para a saúde pública, em razão do pacto federativo na repartição de competências legislativas comum administrativa e concorrente. No caso, de acordo com as decisões questionadas, não houve justificativa ou comprovação para a adoção, no âmbito municipal, de postura diversa do isolamento social orientado pelos estados.

Presunção de normalidade

Em relação à alegação de afronta à SV 38, a ministra explicou que o enunciado não trata da situação de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. O verbete, assinalou, pressupõe situação de normalidade social, com regularidade de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de modo a caracterizar a matéria como de interesse exclusivamente local.

Confira as íntegras das decisões na RCL 40130 e na RCL 40366.

SP/AS//CF Processo relacionado: Rcl 40130 Processo relacionado: Rcl 40366 12/05/2020 20h12

Suspensão de prazos de processos físicos é prorrogada até 31/5

A norma foi editada pelo ministro Dias Toffoli levando em consideração a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento social.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a prorrogação, até 31/5, da suspensão dos prazos processuais de processos físicos. A Resolução 682/2020, publicada nesta quarta-feira (13), garante a apreciação de medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, dos pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão e de outros atos necessários à preservação de direitos e de natureza urgente nos processos físicos, como previsto na Resolução 670/2020. Atualmente, apenas 5% dos processos em trâmite no Tribunal são físicos.

A norma foi editada levando em consideração a necessidade de manutenção por maior prazo das medidas de distanciamento social, com a redução na circulação de pessoas, como forma de prevenção ao contágio pelo coronavírus.

13/05/2020 15h55

Suspensa decisão que obrigou Piauí a adotar medidas que interferiam na estratégia de combate à Covid-19

Para o ministro Dias Toffoli, o cumprimento imediato da decisão representa risco de lesão à ordem pública e administrativa.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido do Governo do Piauí para afastar decisão do Tribunal de Justiça (TJ-PI) que havia determinado a efetivação de uma série de medidas relacionadas à prevenção da Covid-19 no âmbito de um dissídio coletivo de greve já arquivado. Entre outras providências, o estado teria de fornecer, imediatamente, insumos, materiais, medicamentos e equipamentos para atender a população e os profissionais de saúde e inaugurar e garantir pleno funcionamento de dez leitos de UTI no Hospital da Polícia Militar, além de resguardar todos os direitos dos médicos que trabalham ou trabalharão na área, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Greve

Em 2019, o Sindicato dos Médicos do Piauí comunicou que deflagraria greve por tempo indeterminado, a partir de 16/7. No entanto, houve conciliação entre o governo estadual e a entidade de classe. Em 20/4 deste ano, em razão da pandemia da Covid-19, o sindicato solicitou a execução da liminar requerida anteriormente, e o pedido acabou por ser admitido pelo Tribunal local.

Na Suspensão de Liminar (SL) 1321, o estado sustentou o grave risco de violação à ordem pública e ao próprio interesse público e apontou diversos vícios processuais no dissídio coletivo. Argumentou ainda que a atuação do Poder Judiciário estaria interferindo diretamente na estratégia elaborada pelo Poder Executivo para o combate ao coronavírus. Segundo a argumentação, todas as medidas já providenciadas para conter a disseminação do coronavírus no Piauí estão em consonância com as orientações técnicas impostas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e ficarão em risco se porventura tiver de cumprir as determinações do TJ-PI.

Critério de conveniência e oportunidade

Para o ministro Dias Toffoli, a medidas determinadas pelo TJ-PI em tão curto espaço de tempo e sob pena de multa, relativas à área de saúde pública, não podem ser isoladas nem impostas unilateralmente, notadamente em tempos de pandemia. “Parece claro que a execução dessas medidas poderá acarretar grave lesão à ordem público-administrativa e mesmo econômica no âmbito do Estado do Piauí”, afirmou.

De acordo com o presidente do STF, também não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção ao editá-la, substitua o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da administração pública, pois não cabe ao Poder Judiciário dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa.

Toffoli enfatizou ainda que a imposição de ordem contra o Poder Público contraria a orientação dada pelo STF sobre o tema de que a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho é direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. “A negociação coletiva demanda a existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SL 1321 13/05/2020 16h46

Etnia Avá-Guarani tem permanência em área no Paraná assegurada pelo Supremo

Itaipu Binacional alegava ser proprietária do terreno que aguarda estudos da Funai para demarcação do território indígena

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, sustou os efeitos de decisões da Justiça Federal no Paraná que determinavam a reintegração de posse de imóveis ocupados por indígenas da etnia Avá-Guarani em favor da Itaipu Binacional. A determinação foi proferida nas Suspensões de Liminar (SL) 1197 e 1218, apresentadas pela Procuradoria-Geral da República.

As áreas, localizadas nos municípios de Itaipulândia e Santa Helena, aguardam estudos de identificação e delimitação pela Fundação Nacional do Índio (Funai). A empresa alegou ser a legítima proprietária das áreas de terras desapropriadas para a formação do Reservatório de Itaipu Binacional.

Posse indígena

“A discussão que se trava perante a Justiça Federal, no bojo da ação possessória, envolve efetivamente o direito de ocupação das terras em litígio”, assinalou Toffoli. “Nesse sentido, não se pode confundir o instituto da posse civil com a posse indígena, aqui questionada”.

O ministro lembrou que, em decisão recente sobre o mesmo tema (STP 109), o Supremo entendeu que a retirada dos indígenas é um risco para o agravamento dos conflitos na região. “Tenho que seja mais prudente a manutenção dos indígenas na área”, apontou. A decisão e válida até o devido trânsito em julgado da ação.

Leia a íntegra das decisões (SL 1197 e SL 1218).

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SL 1218 Processo relacionado: SL 1197 13/05/2020 16h59

Pedido de suspensão de prazos para eleições municipais 2020 está na pauta desta quinta-feira (14)

A ação, ajuizada pelo PP, recebeu prioridade no julgamento por tratar do calendário das eleições municipais previstas para outubro deste ano.

A pauta do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira (14) tem apenas uma ação, que recebeu prioridade no julgamento por tratar do calendário eleitoral, com pedido de suspensão por 30 dias dos prazos de filiação partidária, domicílio eleitoral e desincompatibilização para as eleições municipais de outubro deste ano. O pedido é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6359, ajuizada pelo partido Progressistas (PP).

Diante da situação de calamidade pública decretada em função da pandemia da Covid-19, a legenda pede a flexibilização dos prazos eleitorais, que venceram no último dia 4 de abril. Para a agremiação, a manutenção do prazo impede que muitos brasileiros possam satisfazer essa condição de elegibilidade, em clara violação aos princípios democrático e da soberania popular.

A ministra Rosa Weber (relatora) indeferiu a medida liminar e manteve a vigência dos prazos eleitorais. Para a relatora, a alteração nos prazos incrementaria de modo desproporcional o risco para a normalidade e a legitimidade das eleições, o que poderia comprometer o princípio democrático e a soberania popular. Como o prazo venceu, o PP apresentou nova petição, reiterando o pedido.

O julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Confira, abaixo, o resumo da ação pautada para esta quinta-feira.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 6359 – Referendo na medida cautelar

Relatora: ministra Rosa Weber

Progressistas (PP) x Presidente da República e Congresso Nacional

O partido pede a declaração da inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997), da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990) e de parte de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 23.609/2019, que dispõe sobre o registro de candidatura, e Resolução 23.606/2019, que trata do Calendário para as Eleições de 2020). O PP sustenta que potenciais impactos nas eleições de 2020 decorrentes da continuidade do cenário de calamidade ocasionado pela pandemia da Covid-19 poderão inviabilizar o cumprimento dos prazos de filiação partidária, domicílio eleitoral e desincompatibilização.

Em 2/4, a ministra Rosa Weber indeferiu o pedido de medida liminar, e a decisão passa agora por referendo do Plenário.

O PP apresentou nova petição, em razão do transcurso do tempo e da não suspensão do prazo, em que requer a atualização do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade circunstancial das normas e restituído o prazo mínimo de 30 dias para a filiação partidária. Os ministros vão decidir se o cenário de calamidade ocasionado pela pandemia poderá inviabilizar o cumprimento dos prazos.

AR/AS//CF 13/05/2020 17h07

Entrega de laudos de Bolsonaro leva ministro a julgar prejudicada ação de jornal

O ministro Lewandowski, no entanto, determinou a ampla divulgação do resultado dos exames do presidente para Covid-19.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Reclamação (Rcl) 40574, proposta pelo jornal O Estado de S. Paulo (Estadão) contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que suspendeu a determinação de que o presidente da República, Jair Bolsonaro, apresentasse os resultados de seus exames para Covid-19. O ministro, no entanto, determinou que todos os laudos e os documentos entregues pela União em seu gabinete sejam juntados aos autos, aos quais se dará ampla publicidade.

Censura

Desde 13/3, o jornal tentava ter acesso aos resultados dos testes laboratoriais de Bolsonaro. Em ação ajuizada contra a União, obteve o pedido de tutela de urgência, mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), mas suspenso pelo STJ.

Na RCL 40574, ajuizada ontem (12), o Estadão sustentava que a decisão do STJ representava censura prévia e ofendia a autoridade do entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que se garantiu a liberdade de manifestação do pensamento.
Por isso, pedia o restabelecimento da obrigação da União para apresentar os laudos de todos os exames no prazo de 48 horas.

Prejuízo

No mesmo dia do ajuizamento da reclamação, a União entregou no gabinete do relator os laudos dos exames de Bolsonaro. Com isso, segundo o ministro, o objetivo do jornal foi alcançado, resultando na perda de objeto da ação.

A seu ver, discussão para saber se a decisão do presidente do STJ contrariou entendimento do Supremo na ADPF 130 “agora não tem mais razão de ser, ao menos nesta sede processual”. Segundo o relator, questões remanescentes, especialmente sobre os aspectos práticos da discussão, deverão ser enfrentadas na ação principal em tramitação na primeira instância da Justiça, cabendo àquele juízo apreciá-las, mesmo porque as reclamações constitucionais não comportam análise de provas.

EC/AS//CF Processo relacionado: Rcl 40574 13/05/2020 17h29

Plenário referenda cautelar que afastou restrições da LRF e da LDO para combate à pandemia

Os ministros também entenderam que a Emenda Constitucional 106/2020 (“Orçamento de Guerra”) contempla o pedido do presidente da República, deferido na liminar, e extinguiu o processo.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quarta-feira (13), a medida cautelar deferida em 29/3 pelo ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357, para afastar as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2019) relativas à demonstração de adequação ​e compensação​ orçamentária para a criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19. O afastamento das exigências é válido para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Posteriomente ao referendo da cautelar, o Plenário, ao analisar pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), declarou a extinção da ação, por perda de objeto, em razão da aprovação da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, (“Orçamento de Guerra”). Os ministros entenderam que, como a norma constitucional atende ao que foi pedido na ADI 6357 pelo presidente da República, autor da ação, e deferido na medida cautelar, não há motivo para prosseguir sua tramitação.

Imprevisibilidade

O ministro Alexandre de Moraes lembrou que a emenda constitucional convalida os atos praticados desde 20/3, quando foi declarado o estado de emergência. Ele salientou que o objetivo da LRF é evitar que a administração pública das três esferas realize gastos de forma improvisada, sem previsão no orçamento, “por oportunismo político”.

Diante da característica de imprevisibilidade da pandemia, as ações na área de saúde e de amparo à parcela da população que ficou sem renda não poderiam estar previstas na execução orçamentária planejada no ano anterior. “Não só do ponto de vista jurídico, mas do ponto de vista lógico, seria impossível que os legislativos (Federal, estadual e municipal) fizessem previsão desses gastos”, afirmou.

O ministro ressaltou que, sem o afastamento das restrições legais, o Congresso Nacional não poderia ter aprovado o auxílio emergencial de R$ 600 para pessoas em estado de vulnerabilidade, o mesmo ocorrendo com auxílios semelhantes aprovados por legislativos municipais para trabalhadores de setores da economia local mais afetados pela redução das atividades.

Ficaram vencidos parcialmente o ministro Edson Fachin que, referenda a cautelar, mas entende não ter havido perda de objeto da ação, e o ministro Marco Aurélio, que não referenda a medida cautelar e entende ter havido a perda de objeto.

Sessões por videoconferência

Ao final dos julgamentos desta tarde, o ministro Dias Toffoli registrou que esta foi a décima sessão do Pleno do STF realizada por meio de videoconferência, desde que a Corte suspendeu as sessões presenciais. Nelas, os ministros apreciaram 22 referendos em medidas cautelares em processos envolvendo a Covid-19, além de dezenas de processos em lista referentes a outros temas.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6357 13/05/2020 19h37

Leia mais: 29/3/2020 – Ministro afasta exigências da LRF e da LDO para viabilizar programas de combate ao coronavírus

Mantida determinação de que Município de Marília (SP) cumpra decreto estadual sobre quarentena

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 40426, ajuizada pelo Município de Marília (SP) contra decisão judicial que determinou o cumprimento das disposições do Estado de São Paulo em relação à pandemia. Segundo a ministra, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente dos entes federativos para tratar da matéria.

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Marília, diante de informações de que o prefeito cogitava determinar o retorno gradual de serviços e atividades consideradas não essenciais, determinou o cumprimento das disposições constantes do Decreto estadual 64.881/2020 e das disposições das autoridades sanitárias do estado relativas à pandemia da Covid-19. Segundo a decisão judicial, o ente municipal pode suplementar a normas estaduais e federais sobre a matéria, mas não estabelecer regras que contrastem com essas diretrizes.

Na reclamação, o município aponta violação das decisões proferidas pelo Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, quando foi reconhecida a competência concorrente dos entes federativos em relação à saúde e à assistência pública; na ADI 4102, por violação ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes; e na Súmula Vinculante 38, que trata da competência do município para a definição do horário de funcionamento do comércio local.

Paradigmas

Ao analisar o pedido, a ministra Cármen Lúcia observou que os precedentes citados não analisaram o Decreto 64.881/2020 do Estado de São Paulo, objeto da decisão questionada, tampouco trataram de eventuais medidas adotadas pelo município de Marília para o enfrentamento da Covid-19. Ela explicou que, em situações em que não há não há estrita aderência entre o que foi analisado e decidido nas decisões do STF apontadas como paradigmas e a matéria discutida na decisão reclamada, a reclamação é incabível.

A ministra afastou também a alegação de descumprimento da SV 38, pois o que se discute, no caso, não é o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, mas a restrição de atividades durante a pandemia impostas por decreto estadual. A relatora ressaltou, por fim, que a reclamação não pode ser utilizada como substitutivo de recurso.

SP/AS//CF Processo relacionado: Rcl 4026 13/05/2020 20h25

Ministro derruba medida que autorizou prorrogação de recolhimento de impostos por empresa de Sergipe

Ao lembrar decisões anteriores, Dias Toffoli destacou o potencial efeito multiplicador e a grave lesão aos interesses públicos.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da Prefeitura de Aracaju (SE) para afastar decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SE) que deferiu o pleito do Núcleo de Oncologia de Sergipe (NOS) para obter a prorrogação, por três meses, do prazo para pagamento do Imposto Sobre Circulação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A empresa havia justificado o adiamento em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

Na Suspensão de Segurança (SS) 5373, a prefeitura alegou que a decisão poderia acarretar “nefastas consequências para as combalidas finanças do município”, diante dos inegáveis riscos de grave lesão à ordem público-administrativa e econômica. Também apontou a existência da violação do princípio da separação dos Poderes e a instituição indevida de privilégio a um único contribuinte.

De acordo com o ministro Toffoli, a subversão da ordem administrativa vigente no Município de Aracaju, como se deu na decisão do TJ-SE, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento municipal como um todo, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas. Além disso, enfatizou que a concessão desse benefício é passível de repetir-se em inúmeros processos, pois os demais contribuintes daquele tributo poderão vir a requerer direito semelhante.

“Não se ignora que a situação atual impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado, em suas diversas áreas de atuação”, afirmou o presidente. “Porém, exatamente em função da gravidade do momento, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não privilegiando determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe combater os nefastos efeitos decorrentes da pandemi”.

Dias Toffoli lembrou, por fim, que hipóteses semelhantes já foram examinadas pelo STF, com deferimento de pedido de suspensão quando demonstrados o potencial efeito multiplicador e a grave lesão aos interesses públicos tutelados pelo regime de contracautela.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SS 5373 13/05/2020 20h48

Lei estadual não pode impor investimentos em preservação ambiental a concessionárias de energia

Para a maioria do Plenário, a lei estadual interfere de forma indevida no contrato de concessão, que é da competência da União.

É inconstitucional a edição de lei estadual que imponha às concessionárias de geração de energia elétrica o uso de parte de suas receitas para investimentos em preservação de mananciais hídricos. O entendimento foi firmado por maioria de votos pelo Plenário, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 827538, com repercussão geral reconhecida (Tema 774).

Prevaleceu o voto divergente do ministro Luiz Fux, no sentido de que a lei estadual interfere de forma indevida no contrato de concessão firmado com a companhia de energia para a exploração e o uso dos cursos de água, o que é de competência da União (artigo 21, inciso XII, alínea ‘b’, da Constituição Federal). Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Celso de Mello.

Cemig

O recurso foi apresentado pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) para questionar a constitucionalidade da Lei estadual 12.503/1997, que obrigou as concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica a investirem parte de sua receita operacional na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração.

Com base nessa lei mineira, o Ministério Público estadual (MP-MG) ajuizou ação civil pública para que Cemig fosse obrigada a investir, no mínimo, 0,5% do valor total da receita operacional apurada no exercício anterior ao do investimento, desde 1997, em favor da proteção e da preservação ambiental dos mananciais hídricos dos municípios de Uberaba, Água Comprida, Campo Florido​, Delta e Veríssimo.

Na primeira instância, a Justiça acolheu o pedido do MP-MG e condenou a empresa a cumprir a determinação legal, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), levando a Cemig a recorrer ao STF.

Tese

Para efeitos de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, ‘b’, da Constituição Federal”.

AR/CR//CF Processo relacionado: RE 827538 14/05/2020 15h30

Leia mais: 20/10/2014 – STF analisará validade de lei estadual que obriga concessionária a investir em proteção ambiental

Ação de shopping contra proibição de serviços de entrega é julgada inviável

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável Reclamação (Rcl 40507) ajuizada pelo Shopping Center Iguatemi de Porto Alegre (SCIPA) contra decisão judicial que negou a possibilidade de comercialização de produtos por sistema de entrega em domicílio (delivery) ou no local (take away) em razão da pandemia do novo coronavírus. Segundo o relator, a decisão não contraria o entendimento firmado sobre o STF sobre as competências locais para a adoção de medidas de contenção da Covid-19.

Proibição

O Decreto municipal 20.534/2020, de Porto Alegre, vedou o funcionamento de toda atividade dentro dos shopping centers, ainda que mediante atendimento não presencial. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) rejeitaram liminar no mandado de segurança impetrado pelo Iguatemi, que pretendia que o prefeito e o secretário municipal de Desenvolvimento Econômico contra a vedação. Segundo o TJ, a proibição não seria desproporcional, diante das recomendações sanitárias de distanciamento social e das particularidades dos centros comerciais fechados.

Na Reclamação, o shopping sustentava que o Decreto estadual 55.154/2020 permite expressamente as práticas em todo o Rio Grande do Sul e veda apenas o atendimento presencial. Dessa forma, a decisão do TJ-RS seria incompatível com o entendimento do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ADPF 672, que trata da competência suplementar dos governos municipais para a adoção ou a manutenção de medidas restritivas durante a pandemia. As empresas destacavam, ainda, que o decreto municipal impediu a abertura dos shoppings ao público, mas não proibiu a realização de negócios remotos, por meio de aplicativos ou outras plataformas em que não há acesso de consumidores às lojas.

Inviabilidade

O ministro Luís Roberto Barroso, no entanto, observou que o Tribunal estadual, ao interpretar as normas do decreto municipal e reconhecer a sua plena validade, não ultrapassou o entendimento. Segundo Barroso, não cabe ao STF solucionar, em reclamação, todas as eventuais colisões entre medidas estaduais e municipais produzidas no contexto da atual crise sanitária. Ele assinalou ainda que não há correlação entre o ato contestado e o precedente supostamente violado, exigência imprescindível para o cabimento da reclamação.

EC/AS//CF Processo relacionado: Rcl 40507 14/05/2020 16h02

Lei da PB que recria cargos comissionados no TJ é inconstitucional

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram inconstitucional o artigo 5º da Lei estadual 8.223/2007 da Paraíba, que dispõe sobre a criação de órgãos e cargos na estrutura do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PB). A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4867) ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) e julgada procedente em sessão virtual do Plenário finalizada em 8/5.

Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para modular os efeitos da decisão no sentido de que os atos já praticados até o julgamento da ação devem ser preservados. O Plenário também estabeleceu que a decisão só terá efeitos 12 meses após a publicação da ata de julgamento. Por fim, a Corte, por maioria, ressalvou a incidência do acórdão, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, ao caso dos servidores aposentados e que implementarem os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata.

O artigo 5º da Lei estadual 8.223/2007 instituiu 100 cargos comissionados no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do estado, para dar assistência aos gabinetes e às secretarias. A estrutura e o número de cargos foram criados nos mesmos moldes de um conjunto normativo estadual declarado inconstitucional pelo STF em 2007, na ADI 3233.

No julgamento, os ministros consideraram procedentes os argumentos da PGR de que as atribuições conferidas aos novos cargos não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, em violação ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, que exige a aprovação prévia em concurso público.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 4867 14/05/2020 16h19

Leia mais: 29/10/2012 – ADI contra criação de cargos comissionados no TJ-PB terá rito abreviado

PSOL pede providências para evitar disseminação da Covid-19 no sistema carcerário

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 684, em que pede providências para evitar a disseminação da pandemia da Covid-19 no sistema prisional. São solicitadas providências aos Poderes Executivos da União, dos estados e do Distrito Federal e a todos Tribunais de Justiça. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

A legenda afirma que, desde a chegada da doença ao sistema carcerário, houve um aumento de mais de 1.300% na contabilidade oficial dos casos de infecção em apenas uma semana. Segundo o PSOL, o ambiente prisional favorece o alastramento do vírus e torna os presídios epicentros de disseminação da Covid-19 para toda a sociedade, em razão do trânsito de dezenas de milhares de servidores, que também estão sendo atingidos, das novas prisões e da soltura de presos, que levarão o vírus para dentro e para fora das prisões.

De acordo com a sigla, vários magistrados não estão seguindo a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que sugere aos tribunais a adoção de medidas preventivas no combate à Covid-19 nos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Entre elas estão a revisão das decisões de internação e semiliberdade, a reavaliação das prisões provisórias, a excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva e a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto.

Entre as providências requeridas pelo PSOL estão a entrega de itens de higiene e limpeza aos presos e de equipamentos de proteção individual aos agentes penitenciários e socioeducativos; a manutenção de equipes mínimas de saúde nas unidades prisionais; a testagem em massa dos detentos dos grupos de risco; a substituição das prisões preventivas por medidas cautelares alternativas ou pela custódia domiciliar; e a revisão das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias. O partido pede ainda o deferimento de prisão domiciliar para indígenas, idosos, pessoas do grupo de riscos da Covid-19, deficientes, gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por pessoa menor de 12 anos ou com deficiência e, ainda, das pessoas presas por débito civil de alimentos, ressalvados os casos excepcionalíssimos.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 684 14/05/2020 17h45

Ministro suspende processo de cassação de prefeito realizado a portas fechadas

O processo está suspenso até que a Câmara de Três Coroas (RS) adote providências para que as sessões possam ser acompanhadas virtualmente pela população.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o processo administrativo que pode culminar na cassação do mandato do prefeito de Três Coroas (RS), Orlando Teixeira dos Santos Sobrinho, até que as sessões da Câmara de Vereadores possam ser acompanhadas pela população, ainda que de forma virtual, em razão da epidemia do novo coronavírus ou até o julgamento final da Reclamação (RCL 40561). Três sessões marcadas para esta semana, a portas fechadas, também foram suspensas pela decisão.

Sessão interna

A Reclamação foi apresentada por um empresário do município depois que o Legislativo local negou o pedido de suspensão do processo enquanto durasse a pandemia e criou uma modalidade de sessão interna não prevista em lei, afrontando assim o teor da Súmula Vinculante 46

Segundo a comissão processante, o feito prosseguiria internamente, com o fornecimento de material de proteção e prevenção à Covid-19 aos participantes (álcool em gel, máscaras e itens de higiene), em respeito às recomendações do Ministério da Saúde.

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Ao deferir a liminar, o ministro Fachin afirmou que a legislação que regula o procedimento para a cassação dos prefeitos (Decreto-Lei 201/1967) não prevê a realização de sessões sem a presença de público. “Desse modo, ao prever a realização de sessões no processo de cassação do Prefeito de ‘maneira interna’, sem qualquer previsão de participação popular, ainda que virtualmente, a Comissão Processante aparenta ter ultrapassado os limites do legislador federal quanto ao estabelecimento de normas de processo e julgamento para o crime de responsabilidade”, assinalou. Segundo lembrou ainda que a Súmula Vinculante 4 assentou, para a hipótese, a competência privativa da União.

Para o relator, a medida ainda compromete o princípio da publicidade, que deve ser observado por todos os Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (artigo 37 da Constituição Federal).

VP/AS//CF Processo relacionado: Rcl 40561 14/05/2020 18h10

STF julga inconstitucional lei do DF sobre estruturação de cartórios

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 3.595/2005 do Distrito Federal, que reestrutura o Serviço Notarial e de Registro do DF. Em sessão virtual do Plenário, finalizada ​no último dia 8, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3498. A lei dispõe sobre criação e transformação de cartórios, outorga de delegação, regras de criação, extinção, acumulação e anexação dos serviços, bem como normas do concurso público para o provimento dos cargos e de remoção.

Segundo a Procuradoria-Geral da República, autora da ação, uma lei distrital, de iniciativa parlamentar, não poderia dispor sobre os serviços notariais e de registro do Distrito Federal, pois cabe apenas à lei federal, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), legislar sobre o tema. Outro argumento era o de que a Lei Federal 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios) já dispõe sobre a estruturação dos serviços de cartórios no DF.

O colegiado assentou ainda que a decisão passa a produzir efeitos 24 meses contados da data de publicação da ata de julgamento. A modulação dos efeitos também foi por maioria, prevalecendo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 3498 14/05/2020 18h32

Leia mais: 16/5/2005 – Procurador-geral da República contesta lei do DF

STF mantém prazo para filiação partidária e desincompatibilização nas eleições municipais de 2020

Por maioria, o Plenário confirmou o indeferimento de medida liminar pela ministra Rosa Weber em ação em que o PP pedia a prorrogação dos prazos em razão da pandemia.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira (14), o indeferimento de pedido liminar na Ação Dieta de Inconstitucionalidade (ADI) 6359, de relatoria da ministra Rosa Weber, em que o Partido Progressistas (PP) requeria a suspensão por 30 dias do prazo para filiação partidária, domicílio eleitoral e desincompatibilização para as eleições de 2020, encerrado em 4/4. Em sessão realizada por videoconferência, a maioria dos ministros entendeu que, mesmo diante da pandemia da Covid-19, deve ser mantida a validade de normas que estabelecem prazos eleitorais, sob pena de violação do princípio democrático e da soberania popular.

Flexibilização

O pedido do PP foi feito no contexto da situação de calamidade pública decretada em função da pandemia. Segundo a agremiação, a manutenção do prazo impediria muitos brasileiros de atender essa condição de elegibilidade. Assim, pedia que o Supremo declarasse a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) e das Resoluções 23.606/2019 e 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõem sobre o calendário para as Eleições de 2020 e o registro de candidatura.

Liminar indeferida

Em 3/4, a ministra Rosa Weber indeferiu a medida liminar e manteve a vigência dos prazos eleitorais. Para a relatora, nessa primeira análise dos autos, não ficou demonstrado que a situação causada pelo combate à pandemia viola os princípios do Estado Democrático de Direito, da soberania popular e da periodicidade dos pleitos previstos na Constituição Federal. Ela avaliou que a alteração dos prazos incrementaria de modo desproporcional o risco para a normalidade e a legitimidade das eleições, o que poderia comprometer o princípio democrático e a soberania popular. Como o prazo venceu, o PP apresentou nova petição, reiterando o pedido.

Normalidade das eleições

No julgamento de hoje, a ministra Rosa Weber reiterou as razões apresentadas no indeferimento da medida cautelar. Ela afirmou que a reabertura dos prazos eleitorais importaria a supressão de alguns princípios constitucionais, entre eles os princípios da isonomia, da anualidade, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Também observou que cabe ao STF assegurar a melhor harmonia possível entre o reconhecimento da supremacia da Constituição, os interesses sociais e a segurança jurídica. Conforme Rosa Weber, estaria em risco ainda a cláusula pétrea que estabelece a periodicidade das eleições.

Salvaguarda

A ministra assinalou que ritos e procedimentos eleitorais devem ser respeitados e que os prazos não são meras formalidades. Eles visam assegurar a prevalência da isonomia, expressão do princípio republicano na disputa eleitoral, e sua inobservância pode vulnerar a legitimidade do processo eleitoral.

Segundo a relatora, mesmo num momento excepcional, os princípios democráticos precisam ser obedecidos, e a preservação dos procedimentos estabelecidos para a expressão da vontade popular “pode ser uma das poucas salvaguardas da normalidade”. Para a ministra, a ideia de ampliar prazos pode ser tentadora, mas a história constitucional recomenda, especialmente em situações de crise, que se busque a preservação das regras estabelecidas.

Eleições

Com base no calendário eleitoral vigente, a ministra afirmou que, até o momento, a Justiça Eleitoral tem condições de implementar as eleições deste ano. Por outro lado, observou que já foi noticiado o consenso dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que só em junho haverá definição sobre o assunto. Em qualquer hipótese, será necessária a atuação do Congresso Nacional para tratar de datas e balizas fixadas na Constituição Federal. Segundo a relatora, a situação excepcional de crise pode levar à reavaliação das estratégicas jurídico-políticas para preservação da ordem constitucional e, nesse sentido, a Corte eleitoral tem se mostrado aberta para interpretar a Constituição.

Fragilização

Por fim, a ministra Rosa Weber afirmou que o risco de fragilização do sistema democrático e do estado de direito é manifestamente mais grave do que o alegado em relação à manutenção dos prazos. “Não se pode esquecer a importância intrínseca do processo democrático e o valor sagrado do sufrágio”, frisou.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que se manifestou pela extinção do processo.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6359 14/05/2020 18h54

Leia mais: 3/4/2020 – Ministra mantém prazo para filiação partidária e desincompatibilização

 

STJ

Para relator, Bacen não responde por pedido de informações de bloqueio via Bacenjud com base na LAI

​O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas data no qual um servidor público, com base na Lei 12.527/2001 (Lei de Acesso à Informação – LAI), pretendia que o Banco Central (Bacen) lhe fornecesse informações sobre bloqueios realizados em suas contas bancárias por meio do sistema BacenJud.

O BacenJud é o sistema que interliga a Justiça ao Bacen e às instituições bancárias, com o objetivo de agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, pela internet, permitindo a penhora on-line de valores em conta-corrente e aplicações financeiras.

Na decisão, o ministro relator concluiu que o Bacen, por ser responsável apenas pela operacionalização do sistema, não detém legitimidade para responder por pedidos de acesso às informações nessas hipóteses.

De acordo com o servidor público, foram feitos diversos bloqueios judiciais em contas de sua titularidade, razão pela qual ele solicitou ao Bacen dados sobre a origem dessas medidas, as contas pesquisadas e a destinação dos valores bloqueados.

Em resposta ao pedido, o Bacen informou que os dados solicitados não poderiam ser fornecidos, porque, entre outros motivos, a autarquia não armazenaria as informações sobre bloqueios judiciais e não teria capacidade de avaliar se os dados estão protegidos por sigilo. Segundo o banco, o interessado poderia obter as informações por meio das varas que determinaram o bloqueio ou nas instituições financeiras que controlam as contas bancárias.

Comprovação de ​​recusa

Na ação de habeas data, o servidor alegou que é o Bacen o responsável pelas informações obtidas via sistema Bacenjud, de modo que os dados de interesse do cidadão deveriam ser fornecidos pela autarquia sempre que solicitados, conforme a Lei de Acesso à Informação.

O ministro Mauro Campbell Marques lembrou que, como previsto no artigo 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, originariamente, os habeas data contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou do próprio tribunal. Segundo as regras atuais, o cargo de presidente do BC tem status de ministro.

No entanto, o relator sublinhou que, nos termos da Lei 9.507/1997, a petição inicial da ação de habeas data deve ser instruída com a comprovação de resposta negativa ao pedido de acesso aos dados ou do decurso de mais de dez dias sem decisão sobre o pedido.

O ministro destacou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a impetração do habeas data pressupõe a demonstração da existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa injustificada da autoridade coatora, explícita ou implicitamente, em responder à solicitação de informações.

Resposta​​ à petição

No caso dos autos, Mauro Campbell Marques entendeu não ter havido recusa injustificada do Bacen a se manifestar sobre o pedido, já que a autarquia respondeu aos questionamentos, ainda que de forma contrária às expectativas do peticionante.

Além disso, o ministro ressaltou que, de acordo com regulamento do sistema BacenJud, cabem ao Bacen as tarefas relativas à operacionalização e manutenção do sistema, ficando a cargo do Poder Judiciário o registro das ordens no sistema e a verificação de seu cumprimento. Por isso, o relator entendeu que o Bacen não tem legitimidade para fornecer as informações solicitadas pelo servidor.

“O reconhecimento da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora afasta a própria competência desta Corte Superior para processar e julgar o habeas data”, concluiu o ministro.

Leia a decisão.

HD 356 DECISÃO 12/05/2020 06:50

Gravidade do dano em crime tributário depende da qualificação do crédito pela Fazenda

​​Nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade – prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 – depende da classificação do crédito, pela Fazenda Pública local, como prioritário, ou, ainda, que o crédito seja destacado como de grande devedor. Essa aferição deve levar em conta o valor total devido, incluídos os acréscimos legais.

A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos. Como consequência, o colegiado afastou o agravamento da pena de um empresário de Santa Catarina pela caracterização de grave dano à sociedade. Com a redução da pena, o colegiado também decretou a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o grave dano à coletividade é circunstância que aumenta de um terço até a metade a pena por crime contra a ordem tributária.

Créditos i​​ndevidos

De acordo com o processo, o empresário teria escriturado documentos fiscais fraudulentos, que não correspondiam à efetiva entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Com isso, ele teria se apropriado indevidamente de créditos de ICMS. O valor sonegado seria de cerca de R$ 200 mil – com juros e multa, o montante chegava a aproximadamente R$ 625 mil.

Em primeira instância, o juiz condenou o empresário a três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, incluindo nesse total a elevação de um terço da pena pela configuração de grave dano à coletividade. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, entre elas o pagamento de 50 salários mínimos – valor posteriormente reduzido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para 20 salários mínimos.

Em relação à incidência da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o TJSC entendeu que o valor total sonegado era suficiente para caracterizar o grave dano social.

Prioridad​​​e da Fazenda

O relator do recurso especial do empresário, ministro Nefi Cordeiro, apontou que o grave dano à coletividade exige a ponderação de situação anormal, que justifique a determinação de agravamento da sanção criminal. No caso de tributos federais, o ministro considerou razoável a adoção do patamar de R$ 1 milhão em débitos, nos termos do artigo 14 da Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – que considera essa referência para a definição de devedores cujos processos terão tratamento prioritário por parte dos procuradores.

“Esse patamar, que administrativamente já indica especial atenção a grandes devedores, é razoável para determinar a incidência de desvalor penal também especial. Claro que esse delimitador, como demonstrador do especial interesse tributário federal, será também na esfera criminal reservado como critério à sonegação de tributos da União”, afirmou o relator.

Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, Nefi Cordeiro disse que, por equivalência, o critério para caracterização do grave dano à coletividade deve ser aquele definido como prioritário pela Fazenda local.

Abaixo do lim​​ite

A Terceira Seção, acompanhando o voto do relator, definiu também que – a despeito de haver precedente em sentido contrário – o valor considerado para a aferição do grave dano à coletividade deve ser a soma dos tributos sonegados com os juros, as multas e outros acréscimos legais.

No caso dos autos, relativo à sonegação de ICMS em Santa Catarina, Nefi Cordeiro ressaltou que a legislação local não prevê prioridade de créditos, mas define como grande devedor o sujeito passivo cuja soma dos débitos seja igual ou superior a R$ 1 milhão.

“Na espécie, o valor sonegado relativo a ICMS – R$ 207.011,50 – alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna, tampouco, apto a caracterizar o grave dano à coletividade do artigo 12, I, da Lei 8.137/1990”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial do empresário.

Leia o acórdão.

REsp 1849120 DECISÃO 12/05/2020 08:25

Suspensas ações que pedem manutenção do serviço de telefonia mesmo sem pagamento

​Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin suspendeu sete ações civis públicas ajuizadas em todo o país contra as operadoras TIM, Claro, Vivo e Oi com o objetivo de que, durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), os serviços de telecomunicações prestados pelas companhias não sejam interrompidos mesmo em caso de falta de pagamento pelos consumidores. As ações estão em juízos federais e estaduais.

A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue o mérito de um conflito de competência sobre o caso. Até lá, o ministro designou a 12ª Vara Federal de São Paulo para decidir sobre eventuais medidas urgentes, excetuando-se da ordem de suspensão o controle, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), das tutelas provisórias emitidas pelo juízo designado.

A vara federal de São Paulo foi escolhida porque ali está um processo com a discussão mais abrangente sobre o tema, além de ser o juízo no qual tramita a ação que tem como parte a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Na decisão, o ministro também manteve as tutelas provisórias de urgência eventualmente proferidas nas ações, salvo decisão em sentido contrário pela Justiça Federal de São Paulo, a qual poderá ser reexaminada pelo TRF3, nos termos do artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Covid-19 e isolam​​​ento

De acordo com a TIM – suscitante do conflito de competência –, as ações civis públicas foram ajuizadas sob o argumento de que, em virtude da pandemia da Covid-19 e da necessidade de as pessoas permanecerem isoladas em suas casas, seria necessário obrigar as operadoras de telefonia a não interromperem os serviços, mesmo diante da falta de pagamento.

Ainda segundo a TIM, como todos os juízos proferiram decisões sobre pedidos de liminar – proibindo ou não o corte do serviço –, todos se consideraram competentes para o julgamento das demandas, configurando-se o conflito de competência.

Concession​árias

O ministro Herman Benjamin apontou que, embora possam ser diferentes as providências que cada réu deva adotar para cumprir os comandos judiciais – como expedir atos normativos, no caso da Anatel, ou se abster de interromper serviços, no caso das concessionárias –, a causa de pedir em todas as ações civis públicas é a mesma.

Apesar de as demandas coletivas em trâmite na Justiça estadual terem sido propostas contra pessoas jurídicas de direito privado, o relator lembrou que as empresas são concessionárias de serviços públicos regulados por normas federais.

Exatamente sob esse ângulo, ressaltou o ministro, a 12ª Vara Federal de São Paulo deferiu pedido de urgência com base, entre outros normativos, na Lei 8.987/1995, que dispõe sobre a concessão e permissão da prestação de serviços públicos. A decisão foi posteriormente suspensa pelo TRF3, sob o fundamento de risco de grave impacto econômico-financeiro para o setor de telecomunicações.

“Assim, identifica-se, em primeira análise, a competência da Justiça Federal, sobretudo quando se nota que a discussão em curso no juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo é mais abrangente, na medida em que a demanda foi lá proposta contra o órgão que regula concessionárias de serviços de telecomunicações de todo o país”, concluiu o ministro.

CC 172088 COVID-19 13/05/2020 06:55

Segunda Seção definirá momento da existência do crédito para fins de sujeição aos efeitos da recuperação

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, no rito dos recursos repetitivos, o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial passa a existir para o fim de submissão a seus efeitos: se a data do fato gerador ou a do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.

Para resolver a controvérsia, o colegiado afetou ao sistema dos repetitivos os Recursos Especiais 1.843.332, 1.842.911, 1.843.382, 1.840.812 e 1.840.531 – todos de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.051 na base de dados do STJ e tem a seguinte descrição: “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece”.

Decisões diver​​​gentes

O relator destacou que, embora haja um número considerável de precedentes acerca do tema e a questão já esteja praticamente uniformizada no tribunal, ainda é possível verificar a existência de decisões divergentes nos tribunais estaduais.

Entre os precedentes do STJ mencionados pelo ministro está o REsp 1.727.771, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se definiu que “a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação”. Segundo o precedente, “tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora”.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, “o julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior”.

Além da afetação, a seção decidiu pela suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.

Recursos repeti​​​tivos

O novo CPC regula no artigo 1.036
e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.843.332.

REsp 1842911REsp 1843332REsp 1843382REsp 1840812REsp 1840531 RECURSO REPETITIVO 13/05/2020 09:15

Seção Judiciária da Bahia é competente para julgar ação que questiona decreto sobre armas de fogo

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães declarou competente o juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia para julgar pedido de anulação do Decreto 9.685/2019, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro.

De acordo com os autos do conflito de competência, foi ajuizada ação popular para obter a declaração de ilegalidade do decreto que aumentou as hipóteses de registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição no Brasil. A ação foi proposta na Justiça Federal de Salvador, a qual remeteu os autos à Justiça Federal de São Paulo.

O juízo suscitante (4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia) argumentou que, embora não seja com os mesmos fundamentos, a ação popular apresenta identidade de pedido com outra ação que tramitou na Justiça Federal de São Paulo, pois trata da declaração de nulidade ou inconstitucionalidade do Decreto 9.685/2019. Segundo o juízo suscitante, isso atrai a incidência do inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, tendo sido extinto o processo anterior sem resolução do mérito, e reiterado o pedido, as causas devem ser distribuídas por dependência.

Para o juízo suscitado (19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo), não há identidade de partes e causa de pedir da presente demanda com a ação que lá tramitou e foi extinta. De acordo com o juízo suscitado, para haver prevenção do juízo em ação popular, os fundamentos das ações devem ser os mesmos – o que não ocorre no caso analisado, pois o fundamento da ação já extinta era a inconstitucionalidade, em abstrato, do decreto presidencial, questão que só pode ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal.

Sem identida​​de

De acordo com a ministra Assusete Magalhães, a jurisprudência do STJ preceitua que a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos, em consonância com o disposto no artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).

A relatora explicou que, como as duas ações são distintas em seus fundamentos – sem identidade de autoria e com causas de pedir diferentes –, não é possível falar em prevenção do juízo. Dessa forma, segundo a ministra, o juízo suscitante é o que deve analisar a ação popular.

“Na hipótese dos autos, constata-se que a ação popular visa à ‘procedência do pedido de anulação do Decreto 9.685/2019 e, por consequência, de todos os demais regulamentos expedidos em decorrência do referido decreto’, não se requerendo, portanto, que seja declarada sua inconstitucionalidade em abstrato, razão pela qual não há falar em prevenção do juízo”, concluiu.

Leia a decisão.

CC 168450 DECISÃO 13/05/2020 09:45

Relator não vai examinar pedido de entidades estudantis para adiar o Enem 2020

​​​O ministro Gurgel de Faria decidiu nesta quarta-feira (13) que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não vai analisar o pedido da União Nacional dos Estudantes (UNE) e da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) para adiar a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), marcado para 1º e 8 de novembro.​

Relator do mandado de segurança impetrado pelas entidades, o ministro afirmou que elas não apresentaram nenhum ato assinado pelo ministro da Educação, Abraham Weintraub, o que inviabiliza a análise do pedido.

Gurgel de Faria destacou que as impetrantes apenas citam editais lançados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia vinculada ao Ministério da Educação responsável pela realização do exame.

Segundo as entidades estudantis, mesmo após o país inteiro adotar medidas para contenção da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Ministério da Educação manteve a programação do Enem para novembro, com período de inscrição entre 11 e 22 de maio, de acordo com as regras anunciadas pelo Inep em editais publicados em março.

Desigualdade soci​al

A UNE e a Ubes afirmaram que o Inep é subordinado ao Ministério da Educação – o que justificaria o ajuizamento do mandado de segurança contra ele – e que as inscrições para o Enem ocorrem antes mesmo do retorno às aulas presenciais no Brasil – situação que gera prejuízo para milhares de alunos impedidos de estudar e se preparar para as provas em razão do isolamento social.

As entidades mencionaram publicações do Inep em redes sociais, nas quais afirma que o cronograma está mantido, bem como entrevistas em que o ministro da Educação declarou que o Enem 2020 não sofrerá alterações.

Para as demandantes, o cenário atual viola a isonomia e favorece o aumento da desigualdade social, pois os estudantes pobres das cidades ou de áreas rurais têm dificuldade para estudar pela internet e, muitas vezes, nem conseguem se alimentar adequadamente nesse período de isolamento social.

Prova pré-constit​​​uída

O ministro Gurgel de Faria ressaltou que, de acordo com o artig​o 105, I, b, da Constituição, compete ao STJ processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos do próprio tribunal, de ministros de Estado e dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Ele observou, porém, que não foi juntado ao mandado de segurança nenhum ato praticado pelo ministro da Educação.​

“Assim, inexistindo ato concreto praticado pelo ministro de Estado da Educação, evidencia-se a sua ilegitimidade e, em consequência, a incompetência do STJ para processar e julgar o presente feito”, concluiu.

O relator lembrou que, no mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, apresentada no momento da impetração – ou seja, não é possível a produção posterior de provas.

Leia a decisão.

MS 26092 COVID-19 13/05/2020 14:05

Para Sexta Turma, pagamento a servidor fantasma não configura crime de responsabilidade de prefeito

​O pagamento de remuneração ao servidor público municipal é obrigação legal do prefeito. Se o servidor tomou posse no cargo de forma irregular ou se não exerce suas atividades – o chamado “servidor fantasma” –, tais fatos podem levar a sanções administrativas ou civis, mas a realização do pagamento não caracteriza apropriação ou desvio de verba pública por parte do prefeito, cuja conduta não se enquadra nas hipóteses de crime de responsabilidade previstas no Decreto-Lei 201/1967.

O entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e afastou a condenação por crime de responsabilidade de ex-prefeito de Itobi (SP).

Ir​​​mã

De acordo com o processo, o ex-prefeito nomeou uma irmã para o cargo de diretora de Saúde do município sem que ela tivesse qualificação adequada para a função. Na sequência, determinou que a diretora de Vigilância Epidemiológica exercesse, além das atribuições de seu cargo, as atividades de competência da diretora de Saúde.

Em primeira instância, o juiz condenou o ex-prefeito à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo delito de falsidade ideológica e por crime de responsabilidade, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967.

O TJSP reconheceu a ocorrência de prescrição em relação à falsidade ideológica, mas manteve a condenação pelo crime de responsabilidade. Para o tribunal, os elementos dos autos indicaram que o prefeito, como ordenador de despesas, passou a desviar dinheiro público em proveito alheio, sem que a pessoa indicada para o comando da Diretoria de Saúde exercesse tal função – configurando, portanto, o crime de responsabilidade.

Obrigaçã​​o

O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, explicou que o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967 dispõe que constitui crime de responsabilidade dos prefeitos a apropriação de bens ou rendas públicas, ou o desvio delas em proveito próprio ou alheio.

“Ocorre que pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, a forma de provimento do cargo – se direcionada ou não, se realizada por meio de fraude ou não – é questão passível de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal. Além disso, a não prestação de serviços pela servidora não configura crime, sendo passível de responsabilização funcional ou até mesmo de demissão.

“De fato, o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967”, concluiu o ministro, acrescentando que a remuneração era devida, “ainda que questionável a contratação de parentes do prefeito”.

Ele mencionou precedentes nos quais a Sexta Turma decidiu que o servidor que recebe salários sem prestar serviço não comete peculato, razão pela qual o pagamento ordenado pelo prefeito não se enquadra na hipótese do artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967.

Leia o acórdão.

AREsp 1162086 DECISÃO 14/05/2020 07:55

Justiça trabalhista deve avaliar natureza da parcela CTVA antes que Justiça comum julgue ajuste de benefício da Funcef

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou a competência inicial da Justiça do Trabalho para analisar ação em que um ex-empregado da Caixa Econômica Federal busca corrigir o valor da complementação de aposentadoria paga pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef), com a integração da parcela denominada Complementação Temporária Variável de Ajuste de Piso de Mercado (CTVA) – recebida quando ele estava na ativa.

Seguindo a orientação da Súmula 170 do STJ, o colegiado entendeu que é necessário, primeiro, a Justiça trabalhista decidir sobre a natureza salarial da parcela CTVA, para depois o autor, em ação autônoma, submeter à Justiça comum a questão específica das obrigações da Funcef, que é uma entidade fechada de previdência privada.

O último julgamento do conflito de competência pela Segunda Seção foi para decidir sobre eventual juízo de retratação com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 586.453. Contudo, a seção concluiu que o caso dos autos não se enquadra na tese estabelecida pelo STF e, por isso, manteve a decisão anterior, firmada em 2018.

Na ação que deu origem ao conflito, o economiário aposentado alegou que recebia de forma habitual a parcela CTVA como parte de seu salário em atividade; contudo, segundo ele, a remuneração não foi reconhecida no cálculo de sua complementação de aposentadoria pela Funcef.

Repe​​rcussão geral

O processo foi inicialmente proposto na Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, invocando o artigo 114 da Constituição Federal. De acordo com o inciso I desse artigo, compete à Justiça do Trabalho julgar ações oriundas da relação de trabalho, incluída a administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Entretanto, ao receber os autos, o juiz trabalhista suscitou o conflito sob o entendimento de que o STF, no RE 586.453, decidiu que compete à Justiça comum julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada.

O relator do conflito de competência, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a questão discutida no caso destoa das demandas normalmente ajuizadas contra as entidades de previdência privada, as quais buscam o reajuste de suplementação de aposentadoria com base em normas estatutárias. Por isso, apontou o ministro, o entendimento do STF em repercussão geral não se aplica especificamente ao conflito em análise.

“No caso, a discussão não envolve a simples interpretação de regras estatutárias, sendo necessário definir, previamente, se a parcela denominada CTVA tem ou não natureza salarial e, por conseguinte, se poderia, na espécie, ter sido excluída do salário de contribuição do autor, tendo em vista que esse fato teve reflexo no valor de suplementação de sua aposentadoria”, ponderou o ministro.

Súmula ​​170

Segundo o relator, é cabível a aplicação, “com as devidas adaptações”, da Súmula 170 do STJ, segundo a qual compete ao juízo onde primeiro foi proposta a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio.

Nesse sentido, Marco Aurélio Bellizze enfatizou que, inicialmente, compete à Justiça do Trabalho, analisando a anterior relação de trabalho e avaliando se a parcela CTVA possui natureza salarial, decidir sobre os consequentes reflexos na respectiva contribuição previdenciária.

Na sequência – acrescentou o relator –, o demandante poderá ingressar com nova ação perante a Justiça comum, a qual deverá conhecer do pedido relativo à relação de previdência privada.

Leia o acórdão.

CC 158327 DECISÃO 14/05/2020 08:35

 

TST

Servente e empresa têm de recolher previdência social sobre valor de acordo 

Eles não descreveram as parcelas trabalhistas e as contribuições na proposta de acordo. 

14/05/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Irtha Engenharia S.A. contra a inclusão, em acordo feito com um servente de obras, das contribuições para a Previdência Social. A proposta inicial do acerto delimitava todo o valor como indenização por danos morais. No entanto, de acordo com a legislação e a jurisprudência no TST, se não houver discriminação das parcelas sujeitas à contribuição social, ela incidirá sobre o valor do total do ajuste homologado em juízo. 

O servente ajuizou a reclamação trabalhista contra a Solrac Empreiteira Ltda., microempresa que o contratou para prestar serviços à Irtha. Na Justiça, ele pediu o pagamento de salários, horas extras, férias, 13º salário e outras parcelas. Também requereu a responsabilização subsidiária da Irtha pelo pagamento caso a ex-empregadora não tivesse condições de cumprir eventual condenação.

Acordo

Enquanto o processo tramitava na 101ª Vara do Trabalho de Parnaíba (PI), a Irtha e o servente apresentaram proposta de acordo, pela qual a empresa pagaria R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. O juiz homologou o ajuste, mas discriminou as parcelas como saldo de salário, horas extras, FGTS e indenização por danos morais. Por fim, aplicou contribuição previdenciária de R$ 248. 

Conciliação

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a sentença. Segundo o TRT, a conciliação é objetivo fundamental na Justiça do Trabalho, e as partes, a princípio, não estão condicionadas a nenhum tipo de limitação. Contudo, o ato tem de obedecer às leis e não pode ser feito com o objetivo de fraudá-las.

Contribuição previdenciária 

Nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991), a ausência de discriminação das parcelas acordadas implica a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo. O TRT ainda citou decisões do TST no sentido de que a indicação genérica do título de indenização por danos morais ao valor acordado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, corresponde à ausência de discriminação das parcelas.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da Irtha, ministro Caputo Bastos, não admitiu a apelação por constatar que as decisões apresentadas para demonstrar divergência foram superadas pela Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Nos termos da OJ, é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição, conforme o artigo 43 da Lei 8.212/1991. 

Mera liberalidade

O ministro ressaltou que o ajuste entre o servente e a empresa foi “mera liberalidade dela”, sem reconhecimento de relação de emprego e com o objetivo apenas de compensar danos morais. Nesse contexto, a referência sobre a natureza da quantia foi genérica, sem atender aos critérios da lei. “A discriminação ocorreria caso se indicasse quais eram os danos que estariam sendo indenizados”, explicou. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF) Processo: RR-358-57.2016.5.22.0101 Secretaria de Comunicação Social

TCU

14/05/2020

Nota à imprensa sobre a MP 966

Presidente do TCU defende a necessidade de ampla discussão da medida pelo Congresso Nacional

14/05/2020

Pagamentos de benefícios assistenciais são acompanhados pelo TCU

Auditoria sobre 18 milhões de benefícios do Bolsa Família e BPC, com volume financeiro de aproximadamente R$ 91 bilhões, indica aprimoramento dos controles efetuados pelos gestores, o que tende a diminuir a ocorrência das irregularidades

14/05/2020

Aquisição de soluções na área de TI é tema de seminário

O treinamento será realizado nos dias 18 e 19 de maio e é aberto a todos os interessados inscritos

14/05/2020

TCU determina devolução do auxílio emergencial recebido ilegalmente por militares

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, nesta quarta-feira (13/5), sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, cautelarmente, aos Ministérios da Defesa e da Cidadania a adoção de providências imediatas para cancelar os cadastros de militares admitidos no auxílio emergencial da Covid-19, de modo a evitar a continuidade de pagamentos ilegais.

Além disso, os dois órgãos devem cessar a admissão de novos casos de militares ativos, inativos e pensionistas como aptos a receberem o auxílio emergencial. Os órgãos deverão obter o ressarcimento dos valores já pagos irregularmente.

Em nota conjunta, os Ministérios da Defesa e da Cidadania reconheceram que o auxílio emergencial foi pago irregularmente a 73.242 militares, que receberam R$ 43,9 milhões pagos na primeira parcela do auxílio emergencial. TC 018.851/2020-7

 
 

14/05/2020

Ações tributárias adotadas pelo Brasil durante a crise do coronavírus estão alinhadas com outros países

O Tribunal de Contas da União fez acompanhamento para verificar a elaboração e a implementação das medidas aduaneiras e tributárias adotadas pelo governo federal em resposta à crise do coronavírus.

As principais medidas adotadas pelo Brasil foram mapeadas e comparadas às de outros países no combate à pandemia, para verificar o grau de aderência dessas práticas com o resto do mundo. Também foram avaliados os impactos das medidas adotadas na arrecadação tributária federal. As ações inicialmente adotadas pelo Brasil na área tributária e aduaneira estão, de maneira geral, alinhadas com as adotadas em outros países. TC 016.841/2020-4

 
 

14/05/2020

Registro de patentes com estoque de pedidos em espera acima da média mundial

O TCU avaliou, em auditoria, o processo de registro de patentes a cargo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), motivado pelo elevado estoque de pedidos em espera e pelo prazo superior a dez anos para concessão, bem acima da média mundial.

O trabalho identificou que o INPI não divulga a fila de pedidos de patentes, medida de transparência importante para os requerentes e os interessados em geral. Além disso, o atual critério para contagem dessa fila desconsidera os pedidos em situação de recurso e não há definição de hipóteses de impedimentos e suspeições por parte do analista responsável pelo exame da patenteabilidade.

O Tribunal constatou, ainda, que não há solicitações de priorização, por parte do Ministério da Saúde, de exames de pedidos de patentes de medicamentos explorados pelos fabricantes com exclusividade e adquiridos para atender ao Sistema Único de Saúde. A Corte de Contas fez determinações e recomendações aos órgãos envolvidos. TC 015.369/2019-6

13/05/2020

Webinário discute desafios para retomada do crescimento nos setores rodoviário, ferroviário, aeroportuário e elétrico

O diretor da ANTT Davi Ferreira Gomes Barreto, o secretário de Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia, Rodrigo Limp, e o secretário nacional de Aviação Civil, Ronei Saggioro Glanzmann, discutiram impactos da Covid-19 nos setores e possíveis soluções.

13/05/2020

Hospitais públicos maiores, estaduais e da administração indireta tendem a ser mais eficientes

TCU faz levantamento para mapear critérios de realização de auditorias futuras em unidades hospitalares públicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)

13/05/2020

TCU recomenda providências para modelo de governança na gestão de benefícios fiscais

Monitoramento de deliberações feitas pelo TCU em processos anteriores considerou cumprida a decisão sobre a interoperabilidade da base de dados em virtude de avanços como a Plataforma GovData

12/05/2020

TCU e Transparência Internacional lançam guia de recomendações para contratações emergenciais em razão da Covid-19

Publicação destina-se a gestores públicos federais, estaduais e municipais e oferece informações práticas para que possam conduzir de forma adequada a administração dos recursos públicos durante a crise

12/05/2020

Tribunal disponibiliza ferramenta de autoavaliação de relatórios de gestão na forma de relato integrado

Sob o formato de planilha, o instrumento apresenta checklist que permite às Unidades Prestadoras de Contas (UPC) a verificação da presença e adequação de cada item dos elementos de conteúdo que devem compor os relatórios de gestão

12/05/2020

Webinário discute ações para o setor energético em meio aos desafios impostos pela pandemia de coronavírus

O debate ocorreu na última quinta-feira (7/5) e contou com a participação do ministro de Minas e Energia, Bento Albuquerque

 

CNMP

Conselheiros do CNMP discutem medidas da Administração Pública relacionadas à pandemia

Nesta quinta-feira, 14 de maio, os conselheiros do CNMP Otavio Luiz Rodrigues Jr. e Luiz Fernando Bandeira de Mello participam de uma mesa de debates da TV Conjur.

14/05/2020 | Conselheiros

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14/05/2020 | Ouvidoria Nacional

Ouvidoria Nacional do Ministério Público realiza o III Encontro de Ouvidores do MP

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14/05/2020 | Saúde

Comissão da Saúde do CNMP destaca o conhecimento técnico-científico como indispensável no combate ao coronavírus

A Comissão da Saúde do CNMP destaca que o embasamento no conhecimento técnico-científico é indispensável no combate à Covid-19. 

13/05/2020 | Fórum Nacional de Gestão

Especialista do MP/PB debate os impactos administrativos da Covid-19 durante FNG Café

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13/05/2020 | Sessão

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O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) concluiu o julgamento de oito processos da pauta da 4ª Sessão por Videoconferência de 2020, realizada nessa terça-feira, 12 de maio.

13/05/2020 | Ato administrativo

Norma permite que CNMP instaure procedimentos administrativos com base em denúncias anônimas

A Emenda Regimental nº26/2020 foi publicada no Diário Eletrônico do CNMP desta quarta-feira, 13 de maio.  

13/05/2020 | Ato normativo

Resolução prevê obrigatoriedade de manifestação da Corregedoria-Geral antes de autorização para membros do MP residirem fora da comarca

A norma foi aprovada, por unanimidade, na sessão plenária do dia 10 de março, e publicada no Diário Eletrônico desta terça-feira, 12 de maio.

12/05/2020 | Processo Administrativo Disciplinar

Determinado arquivamento de PAD após membros do MP/TO se retratarem de manifestação em redes sociais

O conselheiro  Valter Shuenquener determinou, nesta terça-feira, 12 de maio, o arquivamento de processo administrativo disciplinar por entender que o caráter pedagógico disciplinar já foi alcançando por meio de retratação pública.

12/05/2020 | Sessão

Plenário aprova criação do Memorial do Conselho Nacional do Ministério Público

O Plenário do CNMP aprovou proposta de resolução que cria o Memorial do CNMP, seu Conselho Curador e dá outras providências.

13/05/2020 | Transparência

Nove unidades dos Ministérios Públicos estaduais atingem 100% em avaliação dos Portais da Transparência

Nove unidades estaduais do Ministério Público atingiram o índice de 100% na avaliação dos Portais Transparência do MP relativa ao segundo quadrimestre de 2019.

12/05/2020 | Sessão

Proposta de resolução visa a regular o regime de plantão no CNMP

A proposta de resolução visa a regulamentar o regime de plantão nos fins de semana, feriados, período noturno e em dias de ponto facultativo, no CNMP.

12/05/2020 | Sessão

CNMP aprova moção de pesar pelas 11 mil vítimas da Covid-19

O Plenário do CNMP fez um minuto de silêncio e aprovou moção pela qual expressa profundo pesar pelas vítimas da Covid-19 no Brasil, que já ultrapassaram 11.500 mortos.

12/05/2020 | Sessão

Publicação CNMP em Ação é lançada durante a 4ª Sessão do Plenário por Videoconferência

  A publicação traz uma análise teórica da jurisprudência recente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da exposição de onze procedimentos que tramitaram na Casa nos últimos dois anos.

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Encerramento de mandato: Valter Shuenquener participa de última sessão do Plenário

A 4ª Sessão do Plenário por Videoconferência, realizada nesta terça-feira, 12 de maio, marca o encerramento do mandato do conselheiro Valter Shuenquener no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

12/05/2020 | Sessão

Itens adiados e retirados da 4ª Sessão do Plenário por Videoconferência de 2020 do CNMP

Foram adiados os itens 29, 30, 50 e 51, todos eletrônicos. Os itens retirados foram: 20, 22, 23, 24, 25, 35, 39, 45 e 49, todos eletrônicos.

12/05/2020 | Ouvidoria Nacional

Publicado regimento interno da Ouvidoria Nacional do Ministério Público

O texto foi aprovado, por unanimidade, na sessão plenária do dia 10 de março, e agora passa a regulamentar o funcionamento do órgão.

 

CNJ

Proposta de resolução define diretrizes para cooperação judicial

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou minuta de resolução sobre a cooperação judiciária que define, entre suas diretrizes, a possibilidade de os juízos  formularem entre si pedidos de cooperação para a prática de atos processuais.  Além disso, a proposta prevê que a cooperação poderá ser realizada a partir de acordo entre os juízos.

As modalidades de cooperação judiciária e os mecanismos para colocar esse tipo de ação em prática foram apresentados à direção de tribunais, magistrados, servidores e especialistas em direito processual durante o IV Encontro da Rede Nacional de Cooperação Judicial, evento realizado pelo CNJ nesta quarta-feira (13/5), por videoconferência.

O presidente do Comitê Executivo Nacional da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, conselheiro Mário Guerreiro, disse que a finalidade é obter avaliações dos integrantes dos tribunais para que se possa chegar a consensos em torno do assunto. “Em um breve histórico, há a Recomendação CNJ nº 38 de 2011, que, na prática, não foi utilizada pelos juízes. Percebemos que há desinformação sobre as peculiaridades da cooperação”, pontuou.

Mário Guerreiro citou as várias possibilidades em que a cooperação judicial pode ser utilizada. Entre elas estão intimação e notificação de ato, troca de informações relevantes para a solução do processo, definição do juízo de competência para decisão sobre questão comum, obtenção e apresentação de provas e coleta de depoimentos, execução patrimonial, transferência de detentos dentre outros inúmeros atos.

“A minuta de resolução traz anexos com modelos das práticas desses atos para dar concretude a essa ideia”, informou o conselheiro. Os anexos da minuta são: modelo exemplificativo de pedido de cooperação por auxílio direto, modelo exemplificativo de despacho conjunto e modelo exemplificativo de ato concertado, ou seja, por meio de acordo entre os juízes. Outra sugestão é que os tribunais designem entre dois a cinco magistrados para atuarem como juízes de cooperação.

Na avaliação de Antônio do Passo Cabral, professor associado de direito processual civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), a proposta de resolução tem potencial para aumentar a eficiência dos órgãos judiciais. “A minuta na forma apresentada é um avanço incrível e pode levar a cooperação a outro patamar e aumentar os níveis de eficiência do Poder Judiciário.”

Cabral disse que a cooperação judiciária possui mecanismos mais ágeis para a solução de problemas, desburocratizando o cumprimento dos atos judiciais e dispensando formalidades excessivas incompatíveis com a contemporaneidade. “Nesses tempos de pandemia, estamos aprendendo a interagir mais por meio eletrônico e isso deixará legado.”

O professor associado de direito processual civil da Universidade Federal da Bahia (UFBA) Fredie Souza Didier Júnior também classificou a proposta como um progresso.

Grande evolução

A ação é, segundo ele, bem-sucedida ao estabelecer a possibilidade de que juízos diferentes possam, por ato de cooperação concertado, definir qual juiz produzirá a prova ou qual decidirá uma questão comum. “Se isso for concretizado e se o CNJ conseguir aprovar essa resolução será uma grande evolução”, comentou.

Fredie Didier citou o caso das centenas de processos judiciais dos casos de Mariana (desastre ambiental em 2015 provocado por rompimento de barragem de uma mineradora) e de Maceió (desastre ambiental em 2018 provocado pela extração de salgema por petroquímica). Em sua análise, situações de judicialização como essas podem ser solucionadas de forma ágil pela via da cooperação judicial entre os órgãos do Judiciário.

Luciana Otoni
Agência CNJ de Notícias  14 de maio de 2020

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