DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Suspensa decisão que determinava retirada de cultura de café em fazenda em MG
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de sentença do juízo da 1ª Vara Federal de Divinópolis (MG) que determinou ao proprietário da Fazendas Nossa Senhora da Guia S/A a demarcação da Área de Proteção Permanente (APP) do imóvel, localizado às margens do reservatório de Furnas, segundo as regras do antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965). Segundo o ministro, a decisão contraria o entendimento vinculante do STF sobre a regra de transição do novo Código (Lei 12.651/2012).
Ministro suspende trâmite de ação que questiona pontos da reforma da previdência no Maranhão
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) contra a Lei complementar estadual 219/2019, que regulamenta a instituição do Comitê de Adequação do Regime Próprio de Previdência Social no âmbito estadual, conforme previsão na Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 39080, ajuizada pelo Estado do Maranhão.
Ministro declara ilegal possibilidade de condução coercitiva de intimado pela CPI das ONGs no Paraná
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou ilegal a convocação de Sir Carvalho, presidente da organização não governamental (ONG) Vigilantes da Gestão Pública, para comparecer nesta terça-feira (3) à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das ONGs da Assembleia Legislativa do Paraná. A intimação determinava que, se não comparecesse espontaneamente, Carvalho deveria ser conduzido coercitivamente. Em julgamento realizado em 2018 (ADPFs 395 e 444), o Plenário do STF decidiu que a condução coercitiva para interrogatório, prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), é incompatível com a Constituição Federal.
Segunda Turma rejeita recursos contra decisão que afastou inelegibilidade de ex-diretor da Ceagesp
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (3), com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento dos agravos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pela deputada estadual Beth Sahão (PT), de São Paulo, contra decisão do ministro Gilmar Mendes que afastou a inelegibilidade do candidato a deputado estadual Mário Maurici de Lima Morais (PT) e o reconheceu como deputado estadual eleito. Por maioria de votos, os agravos foram rejeitados, o que faz com que a decisão monocrática seja mantida.
Ações com temas eleitorais dominam a pauta de julgamentos do STF nesta quarta-feira (4)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne na quarta-feira (4) em sessões pela manhã, às 9h30, e à tarde, às 14h, para julgar processos de temas diversos, com destaque para os que tratam de matérias eleitorais.
Julgado constitucional limite mínimo de votação individual na eleição proporcional
A decisão foi tomada no julgamento de ADI ajuizada contra dispositivo da Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015).
STF mantém distribuição de vagas remanescentes entre todos os partidos que disputam eleição
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, a modificação permite que partidos menores tenham representação parlamentar.
Federação pede que STF reconheça violações causadas pelo atual sistema tributário brasileiro
A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 655) em que pede que se reconheça o “estado de coisas inconstitucional” do sistema tributário brasileiro e que sejam adotadas providências para fazer cessar violações a preceitos fundamentais da Constituição Federal. Segundo a entidade, atos dos Poderes Executivo e Legislativo transformaram o sistema tributário em promotor da desigualdade social, ao privilegiar os mais ricos em detrimento dos mais pobres por meio da tributação, em desrespeito ao princípio constitucional que exige a observância da capacidade econômica do contribuinte.
STF confirma constitucionalidade de regras para criação e fusão de partidos políticos
A norma veda a contabilização de assinatura de eleitores filiados a outras legendas e impede a fusão ou a incorporação de partidos com menos de cinco anos.
Iniciado julgamento sobre competência para julgar ações de candidatos em processo seletivo contra empresas públicas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (4) recurso que discute se a competência para processar e julgar demandas ajuizadas por candidato a emprego público e por empregado público na fase pré-contratual relativas a critérios de seleção e admissão de pessoal nos quadros de empresas públicas é da Justiça Comum ou da Justiça Trabalhista. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 960429.
Plenário reafirma necessidade de novas eleições no caso de indeferimento de registro de candidato eleito
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivo do Código Eleitoral que determina a realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidato vencedor de eleição majoritária, independentemente do número de votos então anulados. Na sessão plenária desta quarta-feira (4), por votação unânime, a Corte negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1096029, interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), e manteve decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
STJ
STJ define hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob o novo CPC
Em dezembro de 2018, ao concluir o julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal.
Associação pode assumir ação coletiva iniciada por outra mesmo sem autorização expressa dos associados
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher embargos de declaração, decidiu permitir que o Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor (Polisdec) assuma o polo ativo de ação civil pública promovida por outro ente associativo que, no curso do processo, veio a se dissolver.
Repetitivo discute prorrogação de plano de saúde para trabalhador que exige tratamento constante
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para “definir a (im)possibilidade de prorrogação do prazo de cobertura previsto no parágrafo 1° do artigo 30 da Lei 9.656/1998 na hipótese de o beneficiário continuar precisando de constante tratamento médico para a moléstia que o acomete”. Cadastrada como Tema 1.045, a controvérsia tem relatoria do ministro Moura Ribeiro.
Rescisória não permite analisar violação de lei não apontada pelo autor, mesmo em caso de ordem pública
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso por entender que a ação rescisória fundada na violação a literal dispositivo de lei não permite ao seu julgador analisar matéria estranha àquela apontada na petição inicial, mesmo que a questão seja de ordem pública.
Obtenção de dados fiscais de servidor por comissão do PAD não configura quebra de sigilo
Com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial de um auditor da Receita Federal que tentava anular a utilização de seus dados fiscais em investigação administrativa sobre variação patrimonial a descoberto.
Reembolso por descumprimento contratual relativo a IPTU de outro imóvel não autoriza penhorar bem de família do devedor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação de reembolso de valores gastos na quitação de IPTU atrasado, movida por um particular contra aquele que, por contrato, deveria assumir a dívida, não equivale à execução de débitos tributários que autoriza a penhora do bem de família.
TST
Norma coletiva afasta direito de advogada terceirizada a diferenças de tíquete-alimentação
Ela recebia valor inferior ao dos empregados lotados na sede da empresa.
02/03/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) o pagamento de diferenças de valores de tíquete-alimentação a uma advogada que prestava serviços a órgãos públicos. Para a Turma, é válida a norma coletiva que previa o pagamento diferenciado da parcela de acordo com os contratos de prestação de serviços.
Erro de banco ao promover empregada não dá direito a indenização por dano moral
A promoção não obedeceu ao princípio da legalidade na administração pública.
03/03/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento de indenização por danos morais a uma empregada rebaixada de cargo quase um mês após ser promovida. Segundo os ministros, a indenização é indevida porque a promoção se deu de forma ilegal em relação à administração pública.
TCU
TCU cancela 16 enunciados da Súmula de sua jurisprudência
Estudo do Tribunal apontou o anacronismo de dez verbetes relativos ao extinto Estado da Guanabara, além de outros seis concernentes a fundos de participação
CNMP
Corregedoria Nacional do Ministério Público afasta ouvidor do Ministério Público do Pará
A Corregedoria Nacional do Ministério Público afastou, nesta terça-feira, 3 de março, do cargo de ouvidor-geral do Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA), o procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva. O afastamento foi decretado pelo corregedor nacional do MP, Rinaldo Reis, que também instaurou procedimento administrativo disciplinar contra o membro. A decisão do afastamento e a instauração do PAD serão submetidos ao referendo do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) na próxima sessão ordinária do órgão, prevista para ser realizada no dia 10 de março.
CNJ
Processo contra médico do TJGO será conduzido pelo CNJ
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 305ª Sessão Ordinária desta terça-feira (3/3), aprovou pedido de avocação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que tramita no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) contra o médico do trabalho Ricardo Paes Sandre, servidor da corte estadual. Com a decisão, o CNJ assume a condução do PAD e também será responsável pelo julgamento do processo.
NOTÍCIAS
STF
Suspensa decisão que determinava retirada de cultura de café em fazenda em MG
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de sentença do juízo da 1ª Vara Federal de Divinópolis (MG) que determinou ao proprietário da Fazendas Nossa Senhora da Guia S/A a demarcação da Área de Proteção Permanente (APP) do imóvel, localizado às margens do reservatório de Furnas, segundo as regras do antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965). Segundo o ministro, a decisão contraria o entendimento vinculante do STF sobre a regra de transição do novo Código (Lei 12.651/2012).
Na Reclamação (RCL) 39270, o proprietário do imóvel sustenta que a regra de transição do novo Código Florestal autoriza a continuidade de atividades agrossilvipastoris em áreas consolidadas até 22/7/ 2001 (artigo 61-A) e estabelece nova faixa de proteção relativa a reservatórios artificiais de água (artigo 62). Segundo ele, ao aplicar a regra ambiental vigente na época dos fatos, a sentença violou a autoridade do STF, que reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos.
Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar Mendes verificou a plausibilidade do direito, pois, ao recusar a aplicação das regras de transição do novo Código Florestal para a regularização de áreas consolidadas em APPs, o juízo desobedeceu a decisão vinculante do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4901, 4902 e 4903, 4937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42.
O ministro apontou, ainda, o perigo da demora, ao assinalar que a sentença suspende os efeitos do Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público Federal, proíbe a realização de novos plantios, determina a paralisação de qualquer atividade e dá prazo de 30 dias para a apresentação de plano para a retirada da cultura do café na área.
PR/AS//CF Processos relacionados Rcl 39270 Segunda-feira, 02 de março de 2020
Ministro suspende trâmite de ação que questiona pontos da reforma da previdência no Maranhão
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) contra a Lei complementar estadual 219/2019, que regulamenta a instituição do Comitê de Adequação do Regime Próprio de Previdência Social no âmbito estadual, conforme previsão na Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 39080, ajuizada pelo Estado do Maranhão.
Na Reclamação, o estado alega que a tramitação do processo no TJ-MA usurpa a competência do Supremo, onde estão em andamento quatro ações – ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271 – que também questionam dispositivos da Reforma da Previdência. Segundo a argumentação, os dispositivos da Constituição Federal são de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
Questionamento simultâneo
De acordo com o relator, o STF já assentou entendimento (Rcls 425 e 5554) de que o curso da ação deve ser suspenso no juízo estadual quando houver questionamento simultâneo da mesma norma em âmbito federal (no Supremo) e local (nos TJs) contra normas estaduais que são de reprodução obrigatória. Conforme ele, os dispositivos da Constituição do Estado do Maranhão apenas reproduzem regras contidas na Constituição Federal que são discutidos nas ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271. Assim, o conteúdo da ação direta estadual será analisado pelo Supremo no julgamento das ADIs.
O ministro ressaltou que essas ADIs, das quais é relator, questionam dispositivos da EC 103/2019 que instituem alíquotas progressivas para as contribuições para custeio de regime próprio de previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Segundo ele, os pontos questionados nas ações são a ausência de correlação entre a arrecadação com as alíquotas progressivas e os valores que serão recebidos a título de aposentadoria, a suposta instituição de tributo como forma de confisco e a afronta ao princípio da capacidade contributiva. Na ação direta em curso no TJ-MA foram questionados dispositivos da Constituição estadual que reproduzem o conteúdo relativo à progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos, determinando sua instituição em âmbito estadual.
Dano irreparável
Para o ministro, a continuidade da tramitação da ADI no TJ local gera perigo de dano irreparável, além de possibilitar decisões conflitantes que poderiam caracterizar usurpação da competência do STF. Por essas razões, o relator determinou a suspensão do trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade 0811902-97.2019.8.10.0000 no TJ-MA até decisão final da reclamação no Supremo.
EC/AS//CF Processos relacionados Rcl 39080 Segunda-feira, 02 de março de 2020
Ministro declara ilegal possibilidade de condução coercitiva de intimado pela CPI das ONGs no Paraná
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou ilegal a convocação de Sir Carvalho, presidente da organização não governamental (ONG) Vigilantes da Gestão Pública, para comparecer nesta terça-feira (3) à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das ONGs da Assembleia Legislativa do Paraná. A intimação determinava que, se não comparecesse espontaneamente, Carvalho deveria ser conduzido coercitivamente. Em julgamento realizado em 2018 (ADPFs 395 e 444), o Plenário do STF decidiu que a condução coercitiva para interrogatório, prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), é incompatível com a Constituição Federal.
Retaliação
A ONG Vigilantes da Gestão Pública fiscaliza a aplicação de verbas parlamentares, especialmente as referentes ao reembolso de alimentação dos deputados estaduais do Paraná. Na Reclamação (RCL 39449) apresentada ao Supremo, Sir Carvalho informou que a entidade é o principal alvo da CPI que apura suposto mau uso de verbas públicas por estas organizações, circunstância que caracteriza evidente retaliação.
Intimidação
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirma que Sir Carvalho, ainda que indiretamente, é investigado pela CPI, que tem poderes investigativos, e pode ser prejudicado por suas próprias declarações. Nessas circunstâncias, não pode ser convocado a comparecimento compulsório, muito menos sob ameaça de responsabilização penal, nos termos já decididos pelo STF. “Se o investigado não é obrigado a falar, não faz qualquer sentido que seja obrigado a comparecer ao ato, a menos que a finalidade seja de registrar as perguntas que, de antemão, todos já sabem que não serão respondidas, apenas como instrumento de constrangimento e intimidação”, disse o ministro.
Ao julgar procedente a reclamação e declarar a ilegalidade da condução coercitiva, o ministro Gilmar Mendes converteu a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade, deixando a cargo de Sir Carvalho a decisão de comparecer à Assembleia Legislativa sem que seja punido ou conduzido coercitivamente.
VP/AS//CF Processos relacionados Rcl 39449 Terça-feira, 03 de março de 2020
14/6/2018 – Plenário declara a impossibilidade da condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório
Segunda Turma rejeita recursos contra decisão que afastou inelegibilidade de ex-diretor da Ceagesp
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (3), com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento dos agravos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pela deputada estadual Beth Sahão (PT), de São Paulo, contra decisão do ministro Gilmar Mendes que afastou a inelegibilidade do candidato a deputado estadual Mário Maurici de Lima Morais (PT) e o reconheceu como deputado estadual eleito. Por maioria de votos, os agravos foram rejeitados, o que faz com que a decisão monocrática seja mantida.
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1197808, a defesa de Maurici argumentava que a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que a rejeição de contas por violação à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) configura ato doloso de improbidade administrativa, nos termos da alínea “g”, inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990), viola diretamente seus direitos políticos. Segundo os advogados, o TCU não apontou a existência de conduta dolosa (intencional) ou de ato de improbidade administrativa nem reconheceu prejuízo ao erário.
Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Lewandowski acompanhou o entendimento do ministro Gilmar Mendes (relator) de que a interpretação extensiva dada pelo TSE à cláusula de inelegibilidade introduzida na LC 64/1990 pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), no sentido de que a simples afronta à Lei de Licitações caracterizaria ato doloso de improbidade, está em desacordo com a Constituição Federal e com a jurisprudência do STF. O ministro Edson Fachin divergiu.
VP/AS//CF Processos relacionados ARE 1197808 Terça-feira, 03 de março de 2020
Leia mais: 4/2/2020 – Suspenso julgamento de recursos contra decisão que reconheceu elegibilidade de ex-diretor da Ceagesp no pleito de 2018
Ações com temas eleitorais dominam a pauta de julgamentos do STF nesta quarta-feira (4)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne na quarta-feira (4) em sessões pela manhã, às 9h30, e à tarde, às 14h, para julgar processos de temas diversos, com destaque para os que tratam de matérias eleitorais.
Na pauta da manhã, está previsto o julgamento conjunto de três ações diretas de inconstitucionalidade em que são questionadas as alterações promovidas pela Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015) referentes à distribuição das vagas remanescentes nas eleições para deputados e vereadores no sistema de representação proporcional e a exigência de um mínimo de votação individual de 10% do quociente eleitoral para a partilha de cadeiras no Legislativo.
Inelegibilidade
À tarde, está em pauta o julgamento de processos que envolvem a discussão sobre prazo de inelegibilidade imposto a parlamentar cassado. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4089, contra dispositivo da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) que torna inelegíveis por oito anos após o término da legislatura os parlamentares cassados em razão de vedações impostas a partir da data diplomação e da quebra de decoro (artigo 55, incisos I e II, da Constituição Federal). O PTB, autor da ação, pede que o prazo de inelegibilidade dos parlamentares seja contado a partir da data da cassação, como é feito para o chefe do Poder Executivo.
Registro
Também está na pauta da sessão vespertina o Recurso Extraordinário (RE) 1096029, em que o Ministério Público Eleitoral (MPE) discute a necessidade de novas eleições no caso de indeferimento de registro de candidatura para eleição majoritária, independentemente do número de votos então anulados.
Por fim, a ADI 5311 questiona normas que tratam da criação e da fusão de partidos políticos. O Plenário já rejeitou pedido de medida cautelar feito pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros).
O julgamento tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Confira, abaixo, todos os temas pautados para esta quarta-feira:
Sessão das 9h30
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5420
– Referendo de medida liminar
Relator: ministro Dias Toffoli
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona a divisão dos lugares não preenchidos mediante regras de distribuição com a aplicação dos quocientes partidários. Segundo a PGR, enquanto o texto anterior falava em “número de lugares obtido por partido mais um”, a nova regra fala em “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário mais um”. A argumentação é que o quociente partidário é que deverá ser utilizado para os seguidos cálculos de atribuição das vagas remanescentes, desprezando-se a aquisição de vagas nas operações anteriores. O relator concedeu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário”, previsto no Código Eleitoral, mantendo, no entanto, o critério de cálculo vigente até a edição da Lei 13.165/2015.
*Sobre o mesmo tema, serão julgadas em conjunto a ADI 5920 e a ADI 5947
Recurso Extraordinário (RE) 586068 – Repercussão Geral
Relatora: ministra Rosa Weber
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Hilaria Antunes Cardoso
O recurso discute a aplicação do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs) nos pedidos de revisão de pensão por morte. O INSS recorre contra decisão da 2ª Turma Recursal dos JEFs do Paraná que considerou inaplicável o dispositivo, com o fundamento de que sua aplicação implicaria rescindir de forma transversa a decisão definitiva que determinou ao INSS a revisão do benefício. O que está em discussão é a possibilidade de desconstituição de decisão judicial definitiva (com trânsito em julgado) fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5852 – Medida cautelar
Relator: ministro Dias Toffoli
Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) x Governador de Mato
Grosso do Sul
A entidade questiona o Decreto estadual 14.827/2017 de Mato Grosso do Sul, que regula o uso da área denominada “Parque dos Poderes”, onde está concentrado o centro político-administrativo do estado. Alega que a edição do decreto teve o objetivo de impedir manifestações públicas, ao criar limitações e proibir a utilização de equipamentos audiovisuais ou de publicidade na área. O ministro relator concedeu parcialmente a medida cautelar para suspender, dali por diante, a eficácia do decreto, por considerar que ele ofende as liberdades constitucionais de reunião, de locomoção, de manifestação do pensamento, de expressão e o princípio da reserva legal.
Sessão das 14h
Recurso Extraordinário (RE) 1096029 – Repercussão geral
Ministério Público Eleitoral x Partido Socialista Brasileiro (PSB) – Municipal
A discussão é sobre a constitucionalidade do artigo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral no tocante à necessidade de realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura em pleito majoritário, independentemente do número de votos então anulados. O recurso se volta contra decisão judicial segundo a qual a determinação da realização de nova eleição porque o candidato eleito tivera o registro de sua candidatura indeferido não é inconstitucional, “pois privilegia a soberania popular e a democracia representativa”. Segundo o acórdão questionado, não é possível excluir os votos dados aos candidatos, ainda que com o registro indeferido sub judice, para os fins de aplicação da regra do artigo 224 do Código Eleitoral.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4089
Relator: ministro Edson Fachin
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Presidente da República e Congresso Nacional
A sigla contesta alteração no prazo de inelegibilidade para os parlamentares estabelecido originalmente na alínea “b” do inciso I do artigo 1° da Lei Complementar 64/1990, que era de três anos a contar do término da legislatura e passou para oito anos. Alega que, ao manter o início da contagem no término da legislatura, e não da perda do mandato, criou-se uma situação desigual.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Republicano da Ordem Social (Pros) x Presidente da República e Congresso Nacional
A legenda ataca o artigo 2º da Lei 13.107/2015, na parte em que altera dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). O Pros sustenta que o dispositivo dificulta a criação de partidos políticos, além de conferir prerrogativas apenas a cidadãos não filiados a agremiações. Alega ainda que a nova redação teria previsto limitador temporal mínimo de cinco anos de registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a fusão de partidos, retirando das novas agremiações o livre direito à fusão ou à incorporação conferido pela Constituição.
Recurso Extraordinário (RE) 960429 – Repercussão geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte x Francisco Josevaldo da Silva
O recurso discute a competência para processar e julgar controvérsias entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados. São demandas ajuizadas por candidato a emprego público e empregado público contra as empresas de direito privado relativas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e à eventual nulidade de concurso público.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 930065 – Agravo em embargos de declaração
Retorno de vista
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Adalberto Przybylski x Município de Toledo (PR)
Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os embargos de divergência opostos em face de decisão da 2ª Turma do STF, que assentou a impossibilidade de equiparação de vencimentos por decisão judicial com fundamento no princípio da isonomia. O recorrente alega haver divergência de entendimento entre a 1ª e a 2ª Turmas do STF e questiona a possibilidade de equiparação salarial entre os procuradores do Município de Toledo (PR) e os assessores jurídicos da Câmara Municipal.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Terça-feira, 03 de março de 2020
Julgado constitucional limite mínimo de votação individual na eleição proporcional
A decisão foi tomada no julgamento de ADI ajuizada contra dispositivo da Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015).
Na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5920, que questionava dispositivo da Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015) o qual estipulou o limite mínimo de votação individual de 10% do quociente eleitoral para preenchimento das vagas nas eleições proporcionais. A decisão foi unânime.
O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o objetivo da medida é evitar que o puxador de votos no pleito para deputado ou vereador eleja candidatos que não têm a mesma experiência de outros, que foram votados pelo seu preparo para a vida política. “O eleitor brasileiro vota no candidato. No sistema de lista aberta, são os eleitores que definem quais candidatos de um partido devem ser eleitos”, disse.
O ministro Luiz Fux sustentou que, no pleito de 2018, a aplicação desse dispositivo impediu a eleição de oito candidatos a deputado federal, que, juntos, somaram 171 mil votos. Por sua vez, os candidatos eleitos que se beneficiaram somaram seis vezes mais (609 mil votos). “Foi uma escolha razoável do legislador”, destacou.
O Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 4º da Lei 13.165/2015 na parte que deu nova redação ao artigo 108 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).
Sustentação
Falando em nome do partido Patriotas, autor da ação, a advogada Karina Kufa defendeu que a cláusula de desempenho individual distorce o sistema proporcional e traz dificuldade de representação de determinados grupos. “Os candidatos não trabalharão para o voto para o partido, mas sim de forma individualizada, perdendo a unidade que se deve ter num partido. A votação mediana de alguns partidos acaba não sendo considerada para a conquista de uma cadeira”, alegou.
RP/CR Processo relacionado: ADI 5920 04/03/2020 11h55
Leia mais: 28/3/2018 – ADI que questiona novas regras do quociente eleitoral terá rito abreviado
STF mantém distribuição de vagas remanescentes entre todos os partidos que disputam eleição
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, a modificação permite que partidos menores tenham representação parlamentar.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (4), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5947, ajuizada pelo Democratas (DEM) contra dispositivo da Lei 13.488/2017 que modificou regras para a partilha dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, as chamadas sobras eleitorais.
O artigo 3º da norma, que alterou o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, afastou a necessidade de que os partidos e as coligações obtenham quociente eleitoral para participar da distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da votação nominal mínima de 10%.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, a modificação permite que partidos menores, geralmente vinculados à defesa de demandas de grupos socialmente minoritários, tenham representação parlamentar. Segundo ele, há casos em que candidatos dessas siglas foram bem votados, mas, pelas regras anteriores, não poderiam assumir o mandato, pois a sigla não alcançou o quociente eleitoral.
O ministro apontou que a Constituição Federal (CF) não impõe um modelo único para a definição dos detalhes das regras eleitorais e que há diversos métodos para a distribuição das sobras eleitorais. No caso, o Legislativo optou por reforçar a efetiva participação das minorias no Parlamento.
Segundo o relator, como não há ofensa à Constituição Federal, a atuação do STF seria uma ingerência indevida nas atividades regulares do Congresso Nacional. “É eminentemente política a decisão aprovada nas duas Casas em relação à norma em questão”, concluiu.
Minirreforma de 2015
Em outro julgamento sobre a mesma matéria, o Plenário considerou inconstitucional norma da minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015) que alterou critérios para a distribuição das vagas remanescentes nas eleições proporcionais para deputados e vereadores, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5420, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A decisão confirma liminar deferida em dezembro de 2015 pelo relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, que havia suspendido a aplicação da mudança nas eleições municipais de 2016 e nas eleições gerais de 2018.
Em decisão por maioria (vencido o ministro Marco Aurélio), foi declarada inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do artigo 107”, constante do inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), mantido, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da minirreforma. A expressão foi considerada um “erro de redação”, pois atenta contra o sistema representativo e o pluralismo político. Segundo os ministros, caso fosse mantido, o critério beneficiaria apenas um partido político, que levaria todas as sobras eleitorais por ter atingido a maior média de quociente partidário.
Em seu voto, Toffoli esclareceu que a decisão mantém o critério de distribuição das vagas remanescentes anterior à alteração da regra para as sobras, mantendo-se a exigência de que o candidato alcance votação nominal mínima de 10% do quociente eleitoral. Segundo o relator, as vagas nos Legislativos municipais, estaduais, distrital ou federal são distribuídas de forma a refletir o princípio da proporcionalidade e do pluralismo dos votos recebidos, validando a vontade do eleitor.
RP, AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 5420 Processo relacionado: ADI 5947 04/03/2020 13h38
Leia mais: 19/12/2018 – Negada liminar que pedia a suspensão de regras sobre partilha de cadeiras no Legislativo após aplicação dos quocientes eleitorais
Federação pede que STF reconheça violações causadas pelo atual sistema tributário brasileiro
A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 655) em que pede que se reconheça o “estado de coisas inconstitucional” do sistema tributário brasileiro e que sejam adotadas providências para fazer cessar violações a preceitos fundamentais da Constituição Federal. Segundo a entidade, atos dos Poderes Executivo e Legislativo transformaram o sistema tributário em promotor da desigualdade social, ao privilegiar os mais ricos em detrimento dos mais pobres por meio da tributação, em desrespeito ao princípio constitucional que exige a observância da capacidade econômica do contribuinte.
Segundo a Fenafisco, o Congresso Nacional aprova normas que mantêm a regressividade do sistema tributário ao impor a maior carga sobre o consumo, e não a renda, como ocorre com a tributação de lucros e dividendos, e se omite a taxar as grandes fortunas. A federação também menciona a profusão de medidas que concedem benefícios e isenções fiscais, cujas receitas poderiam representar cerca de R$ 353 bilhões. No âmbito do Executivo, a Fenafisco aponta a lesividade constitucional decorrente de atos normativos administrativos que, ao definir alíquotas ou dar concretude a normas tributárias com algum grau de generalidade, têm impacto no alcance e na extensão dos tributos e em seu efeito regressivo.
A entidade pede liminar para que a Comissão Especial Mista instaurada para analisar a reforma tributária adote o parâmetro da progressividade e da igualdade material tributária e para que o Executivo e o Legislativo condicionem a ampliação de renúncias e desonerações à prévia análise de seu papel extrafiscal e a seu impacto na regressividade do sistema tributário. No mérito, pede o reconhecimento de que a regressividade do sistema tributário brasileiro viola os preceitos fundamentais de redução das desigualdades sociais e construção de uma sociedade justa e solidária. A Fenafisco pede ainda que o STF determine que os Poderes Executivo e Legislativo federais elaborem, em seis meses, proposta de reforma tributária, após a realização de audiências públicas para acolher contribuições da sociedade.
A relatora da ADPF é a ministra Cármen Lúcia.
VP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 655 04/03/2020 17h42
STF confirma constitucionalidade de regras para criação e fusão de partidos políticos
A norma veda a contabilização de assinatura de eleitores filiados a outras legendas e impede a fusão ou a incorporação de partidos com menos de cinco anos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311, ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros) contra alterações introduzidas pela Lei 13.107/2015 nas regras para criação e fusão de legendas previstas na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). A norma veda a contabilização de assinatura de eleitores filiados a outras legendas e impede a fusão ou a incorporação de partidos com menos de cinco anos. A decisão confirma o indeferimento de liminar pela Corte em setembro de 2015.
Na ação, o Pros questionava a constitucionalidade da expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político” e o trecho “há, pelo menos, 5 (cinco) anos”, tempo mínimo de existência do partido com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a admissão de fusão ou incorporação de legendas.
A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, afirmou em seu voto que a Constituição da República assegura a livre criação, fusão e incorporação de partidos políticos, desde que respeitados os princípios do sistema democrático-representativo e do pluripartidarismo, e a limitação criada em relação ao apoio para a criação de novos partidos está em conformidade com esses princípios.
Estelionato eleitoral
No entendimento da ministra, a regra apenas distingue cidadãos filiados e não filiados para efeito de conferência de legitimidade de apoio oferecido à criação de novos partidos políticos. Com isso, evita o estelionato eleitoral. “Os cidadãos são livres quantos às suas opções políticas, mas não são civicamente irresponsáveis nem descomprometidos com as escolhas formalizadas”, disse. Também a exigência temporal para a fusão e incorporação entre legendas, para a relatora, assegura o atendimento do compromisso do cidadão com sua opção partidária.
A ministra fez críticas à proliferação de legendas, que, a seu ver, representa “quebra da representatividade”. Observou ainda que, em alguns casos, a criação de partidos tem como objetivo apenas a percepção de parcela do fundo partidário.
Divergência
Único a divergir, o ministro Dias Toffoli manteve o entendimento manifestado no julgamento da liminar de que os preceitos constantes da lei questionada violam conceitos presentes na Constituição. Para ele, não se pode excluir a participação de todos os cidadãos no processo de apoiamento a partidos, inclusive os que estão filiados a outras legendas. Além disso, segundo o ministro, o artigo 17 da Constituição é claro ao afirmar que é livre a fusão ou incorporação de partidos.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 5311 04/03/2020 18h29
Leia mais: 30/9/2015 – STF mantém normas sobre criação e fusão de partidos políticos
Iniciado julgamento sobre competência para julgar ações de candidatos em processo seletivo contra empresas públicas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (4) recurso que discute se a competência para processar e julgar demandas ajuizadas por candidato a emprego público e por empregado público na fase pré-contratual relativas a critérios de seleção e admissão de pessoal nos quadros de empresas públicas é da Justiça Comum ou da Justiça Trabalhista. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 960429.
Na sessão de hoje, as partes interessadas admitidas no processo apresentaram seus argumentos. Manifestaram-se representantes da Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal (Advocef), da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae), da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT), da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco do Brasil S/A (BB).
O RE tem repercussão geral reconhecida (Tema 992), e a decisão será aplicada em pelo mais de 1.500 casos semelhantes sobrestados em todo o país. O julgamento deverá ser retomado na sessão de quinta-feira (5) com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
PR/AS//CF Processo relacionado: RE 960429 04/03/2020 20h39
Leia mais: 2/5/2018 – STF decidirá a quem compete julgar controvérsias sobre admissão de pessoal em empresa pública
Plenário reafirma necessidade de novas eleições no caso de indeferimento de registro de candidato eleito
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivo do Código Eleitoral que determina a realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidato vencedor de eleição majoritária, independentemente do número de votos então anulados. Na sessão plenária desta quarta-feira (4), por votação unânime, a Corte negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1096029, interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), e manteve decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No julgamento da matéria, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 986), foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) na redação dada pela Lei 13.165/2015, que determina a realização automática de novas eleições independentemente do número de votos anulados sempre que o candidato eleito no pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura em virtude de cassação do diploma ou mandato”.
Registro indeferido
O processo que deu origem ao recurso trata do indeferimento do registro da candidatura de José Nery (MDB) à Prefeitura de Cristiano Otoni (MG) nas eleições de 2016, com fundamento na rejeição das contas do município do ano de 2012. Naquele período, enquanto estava à frente do Executivo, José Nery editou decreto de suplementação orçamentária sem respeitar a legislação, causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, alínea “g”, da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990).
Concorrendo com o registro pendente de julgamento, Nery foi o candidato mais votado, com 41,79% dos votos. O TSE, no entanto, ao manter o indeferimento do seu registro, considerou a impossibilidade de dar posse ao segundo candidato mais votado e determinou a realização de novas eleições, conforme prevê o parágrafo 3° do artigo 224 do Código Eleitoral, acrescido pela Lei 13.165/2015. Entendeu também que, para a aplicação do dispositivo, é irrelevante que o município tenha menos de 200 mil habitantes.
Matéria pacífica
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que a matéria foi pacificada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, quando o Plenário entendeu que é constitucional a inclusão no Código Eleitoral de hipótese de indeferimento de registro como causa de realização de nova eleição. Assim, negou provimento ao recurso extraordinário para reafirmar esse entendimento e manter a decisão do TSE.
EC/AS//CF Processo relacionado: RE 1096029 04/03/2020 20h57
Leia mais: 5/3/2018 – RE discute necessidade de novas eleições quando houver indeferimento de registro de candidatura
STJ
STJ define hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob o novo CPC
Em dezembro de 2018, ao concluir o julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo – as chamadas decisões interlocutórias –, antes da sentença.
Ao apresentar seu voto no REsp 1.704.520, a ministra Nancy Andrighi, relatora, argumentou que a enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses de cabimento do agravo revela-se insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do artigo 1.015, as quais “tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo”.
Letra morta
“Um rol que pretende ser taxativo raramente enuncia todas as hipóteses vinculadas a sua razão de existir, pois a realidade, normalmente, supera a ficção, e a concretude torna letra morta o exercício de abstração inicialmente realizado pelo legislador”, afirmou.
Por outro lado, advertiu a ministra, uma interpretação extensiva ou analógica mostra-se igualmente ineficaz, “seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos”.
Ela destacou outra corrente interpretativa, segundo a qual a lista do artigo 1.015 seria puramente exemplificativa, de modo que em determinadas situações a recorribilidade da decisão interlocutória seria imediata, “ainda que a matéria não conste expressamente do rol ou que não seja possível dele extrair a questão por meio de interpretação extensiva ou analógica”.
Urgência
Nenhuma das três correntes mencionadas é a mais adequada para interpretar o artigo 1.015, segundo a relatora, que propôs uma tese baseada no requisito da urgência como critério para a admissão do agravo fora das situações da lista. Com isso, acrescentou, atende-se ao objetivo do legislador, que, pretendendo restringir a utilização do recurso, limitou seu cabimento a uma relação de hipóteses nas quais não seria possível esperar pelo julgamento da apelação.
“Trata-se de reconhecer que o rol do artigo 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo”, declarou a magistrada.
“O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, concluiu Nancy Andrighi ao definir a tese adotada no Tema 988 dos recursos repetitivos.
A tese estabelecida no repetitivo orientou a solução de diversos recursos que trouxeram ao STJ questionamentos sobre a aplicação, inciso por inciso, do artigo 1.015. Conheça abaixo algumas das decisões mais importantes do tribunal sobre o agravo de instrumento no novo CPC.
Regimes distintos
Em abril de 2019, a Terceira Turma entendeu que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso (que tramitou em segredo judicial), disse que a opção do legislador foi “estabelecer regimes distintos em razão da fase procedimental ou de especificidades relacionadas a determinadas espécies de processo”.
Ela explicou que o caput do artigo 1.015 é aplicável somente à fase de conhecimento, conforme orienta o parágrafo 1° do artigo 1.009 do CPC – o qual, ao tratar do regime de preclusões, limita o alcance do primeiro dispositivo às questões resolvidas naquela fase.
Em seu voto, Nancy Andrighi lembrou que o parágrafo único do artigo 1.015 excepciona a regra do caput e dos incisos, ditando um novo regime para as fases subsequentes à de conhecimento (liquidação e cumprimento de sentença), para o processo executivo e o inventário.
Em outro caso, ao analisar o REsp 1.736.285, o colegiado reforçou o entendimento de que na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo de execução e na ação de inventário, há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias.
No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, a ministra Nancy Andrighi anotou que a doutrina jurídica é uníssona nesse sentido.
Falência e recuperação
No caso de microssistemas específicos, a interpretação pode ser diferente da definida pela corte para o artigo 1.015. Em setembro de 2019, a Segunda Seção afetou três recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais decidirá acerca da possibilidade da interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias no âmbito de processos de recuperação judicial e falência (Tema 1.022).
A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/2005”.
A relatora dos processos afetados, ministra Nancy Andrighi, disse que é preciso definir se a questão jurídica do agravo nos processos de falência é idêntica àquela examinada pelo STJ no REsp 1.704.520.
Ela lembrou que, no julgamento de 2018, a Corte Especial se concentrou exclusivamente na interpretação do sistema procedimental e recursal das regras gerais do CPC de 2015, não tendo sido enfrentado o cabimento do agravo em procedimentos especiais e seus sistemas recursais específicos.
“Há, portanto, nítido distinguishing com a tese firmada no Tema 988, haja vista a questão jurídica de os recursos especiais ora em análise se referirem à matéria dos processos falimentares e recuperacionais, procedimento especial regido por sistema recursal próprio, no qual a averiguação do cabimento do agravo de instrumento envolve o exame de fatores diversos”, explicou a relatora.
Guarda de criança
Duas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento analisadas pelo tribunal em 2019 dizem respeito ao direito de família. Ao julgar um processo sob segredo de justiça, a Terceira Turma decidiu que o agravo pode ser interposto contra a decisão interlocutória que determina busca e apreensão de menor para efeito de transferência de guarda, uma vez que tal hipótese, no entendimento do colegiado, encaixa-se na regra do inciso I do artigo 1.015.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, apontou que, apesar das várias decisões da Justiça estadual no caso, a guarda da criança foi concedida ainda em caráter provisório. Assim, tratando-se de decisão interlocutória sobre tutela provisória, o ministro entendeu ser perfeitamente cabível a interposição de agravo de instrumento.
Além disso, o relator lembrou a taxatividade mitigada do rol do artigo do CPC, o que implica a admissão do agravo em hipóteses não contempladas naquela lista, desde que o critério de urgência esteja presente.
Para o ministro, ainda que se entendesse não ser o caso das tutelas provisórias previstas no inciso I do artigo 1.015, “é indubitável que a questão relativa à guarda de menor envolve situação de evidente urgência a ser apreciada de forma imediata pelo tribunal”.
Data da separação
Em outro caso que também tramitou em segredo, a Terceira Turma entendeu que cabe agravo contra decisão interlocutória que fixa a data da separação de fato. Para o colegiado, essa decisão resolve parte do objeto litigioso, e por isso pode ser atacada por agravo de instrumento.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, o CPC passou a reconhecer expressamente em seu artigo 356 o fenômeno segundo o qual pedidos ou parcelas de pedidos podem amadurecer em momentos processuais distintos, seja em razão de não haver controvérsia sobre a questão, seja em virtude da desnecessidade de produção de provas.
“Diante desse cenário, entendeu-se como desejável ao sistema processual, até mesmo como técnica de aceleração do procedimento e de prestação jurisdicional célere e efetiva, que tais questões possam ser solucionadas antecipadamente, por intermédio de uma decisão parcial de mérito, com aptidão para a formação de coisa julgada material”, apontou a relatora.
No caso dos autos, a ministra ressaltou que a questão relacionada à data da separação de fato do casal é, realmente, tema que versa sobre o mérito do processo, mais especificamente sobre uma parcela do pedido de partilha de bens. Por isso, explicou, a decisão proferida em primeiro grau é, na verdade, verdadeira decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC.
Litisconsorte e prescrição
Em maio de 2019, a Quarta Turma decidiu que, nos casos de pronunciamento judicial sobre a exclusão de litisconsorte, o questionamento pode ser feito via agravo de instrumento (nos termos do inciso VII do artigo 1.015), independentemente dos motivos jurídicos para essa exclusão. “É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte”, afirmou o relator do REsp 1.772.839, ministro Antonio Carlos Ferreira.
O colegiado também entendeu, no mesmo julgamento, que as decisões interlocutórias que analisem temas relativos à prescrição e à decadência possuem natureza de mérito e, portanto, são atacáveis por agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, inciso II.
Antonio Carlos Ferreira apontou que, diferentemente do CPC de 1973 – segundo o qual haveria decisão de mérito apenas quando o juiz pronunciasse a decadência ou a prescrição –, o artigo 487 do CPC/2015 estabelece que a resolução de mérito ocorre quando o magistrado decide, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência ou não de decadência ou prescrição.
“Desse modo, nos termos do código processual vigente, quando o magistrado decidir a respeito da prescrição ou da decadência – reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência –, haverá decisão de mérito e, portanto, caberá agravo de instrumento com fundamento no inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015”, declarou o ministro.
CDC ou Código Civil?
No julgamento do REsp 1.702.725, a Terceira Turma reconheceu o cabimento do agravo quando a decisão interlocutória em fase de saneamento resolve sobre o enquadramento fático-normativo da relação de direito existente entre as partes e versa também sobre prescrição ou decadência.
Uma empresa de transportes recorreu de julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não conheceu de seu agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e, como consequência, afastou a prescrição com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A companhia alegou violação ao inciso II do artigo 1.015 do CPC, segundo o qual cabe agravo contra as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo. Para a recorrente, a definição da legislação aplicável – se o CDC ou o Código Civil – é questão de mérito, especialmente diante de sua repercussão no prazo prescricional.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que é preciso diferenciar o mérito da questão (que trata do pedido elaborado pela parte em juízo) do enquadramento fático-normativo da causa de pedir, que é a relação jurídica subjacente ao pedido.
As decisões interlocutórias que versam sobre o mérito – explicou – formarão coisa julgada material se não forem impugnadas imediatamente, ao passo que o enquadramento fático-normativo pode sofrer ampla modificação pelo tribunal, por ocasião do julgamento da apelação.
De acordo com a ministra, se, a partir da subsunção entre fato e norma, houver decisão sobre a existência de prescrição ou decadência, o enquadramento fático-normativo se incorpora ao mérito do processo, “pois não é possível examinar a prescrição sem que se examine, igual e conjuntamente, se a causa se submete à legislação consumerista ou à legislação civil”.
Exigência de contas
Em razão das modificações nos conceitos de sentença e decisão interlocutória trazidas pelo CPC/2015, e considerando as diferentes consequências do pronunciamento judicial que reconhece ou não o direito de exigir contas, a Terceira Turma fixou o entendimento de que o agravo de instrumento será o meio de impugnação adequado quando o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido (decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito).
No entanto, se o julgamento nessa fase for pela improcedência ou pela extinção do processo sem resolução do mérito, o colegiado concluiu que o pronunciamento judicial terá natureza de sentença e será impugnável por apelação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.746.337, afirmou que, na vigência do CPC/1973, não havia dúvidas de que cabia apelação contra sentença que julgava procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. Todavia, o código de 2015 não só modificou o nome da ação (para “ação de exigir contas”), como determinou que a decisão – e não a sentença – que julgar o pedido procedente deve condenar o réu a prestar contas.
Segundo a relatora, a simples alteração de termos – de sentença no CPC/1973 para decisão no CPC/2015 – não é suficiente para se concluir que tenha havido modificação da natureza do ato que julga a primeira fase da ação, já que a sentença também teve seu conceito transportado de um critério finalístico (que colocava fim ao processo) para um critério cumulativo (finalístico e substancial).
De igual forma, a ministra disse que o CPC/2015 incorporou um novo conceito de decisão interlocutória, identificável a partir de um critério residual (todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença).
Efeito suspensivo
A Terceira Turma também decidiu pelo cabimento do agravo de instrumento no caso de decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial.
A questão chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conhecer do agravo interposto pelo sócio de uma empresa em recuperação judicial, no qual pedia a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, para impedir o prosseguimento da execução individual movida contra ele por créditos sujeitos à recuperação.
Segundo a relatora do REsp 1.745.358, ministra Nancy Andrighi, a decisão sobre efeito suspensivo aos embargos à execução é, “indiscutivelmente, uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como, aliás, reconhece de forma expressa o artigo 919, parágrafo 1°, do CPC, que, inclusive, determina a observância dos requisitos processuais próprios da tutela provisória”.
A ministra explicou que a interposição imediata do agravo de instrumento contra decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no artigo 1.015, I, do CPC, “tornando absolutamente despicienda, a propósito, a regra adicional (mas incompleta) de cabimento prevista no artigo 1.015, X, do CPC”.
Exibição de documentos
Outro caso relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma diz respeito ao cabimento do agravo contra decisão que indefere requerimento para exibição de documentos. O colegiado interpretou a regra do inciso VI do artigo 1.015 do CPC e concluiu que essa hipótese de cabimento do agravo deve ser entendida de forma abrangente.
Em seu voto, a ministra lembrou que o artigo 1.015 é amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados, “de modo que esta corte será frequentemente instada a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal”.
A relatora afirmou que o debate acerca do inciso VI se insere nesse contexto, exigindo a indispensável conformação entre o texto legal e o seu conteúdo normativo, a fim de que se possa definir o significado da frase “decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa”.
Ela ressaltou não haver dúvida de que a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado contra a parte adversária e a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada contra terceiro estão abrangidas pela hipótese de cabimento.
Contudo – destacou Nancy Andrighi –, ainda era preciso definir o cabimento na hipótese de decisão interlocutória sobre exibição ou posse de documento que é objeto de simples requerimento de expedição de ofício da própria parte no processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental – como ocorreu no caso em julgamento (REsp 1.798.939).
Outras hipóteses
Ao longo de 2019, a ministra Nancy Andrighi relatou outros casos sobre o cabimento de agravo de instrumento, concluindo pela possibilidade nas hipóteses de decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova em ações que tratam de relação de consumo (REsp 1.729.110), admissão de terceiro em ação judicial com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta (REsp 1.797.991), decisão sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido (REsp 1.757.123) e também no caso de decisão que aumenta multa em tutela provisória (REsp 1.827.553).
REsp 1704520REsp 1736285REsp 1717213REsp 1707066REsp 1712231REsp 1772839REsp 1702725REsp 1746337REsp 1745358REsp 1798939REsp 1729110REsp 1797991REsp 1757123REsp 1827553
ESPECIAL 01/03/2020 06:55
Associação pode assumir ação coletiva iniciada por outra mesmo sem autorização expressa dos associados
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher embargos de declaração, decidiu permitir que o Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor (Polisdec) assuma o polo ativo de ação civil pública promovida por outro ente associativo que, no curso do processo, veio a se dissolver.
Em 2015, o colegiado havia negado essa possibilidade à Polisdec diante da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 573.232, com repercussão geral. O STF definiu que a legitimação para promover ação coletiva exige a autorização expressa dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação em assembleia, não bastando a previsão genérica no respectivo estatuto.
Na ocasião, a Terceira Turma extinguiu sem análise do mérito a ação movida contra uma empresa de crédito acusada de estimular o superendividamento mediante publicidade supostamente abusiva. A ação foi movida pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), a qual, no curso do processo, foi dissolvida por deliberação dos seus associados, tendo a Polisdec pedido para assumir o polo ativo.
Os ministros haviam concluído que, sob o aspecto da representação, seria inconciliável a situação jurídica dos então representados pela associação dissolvida com a dos associados do “novo ente associativo”, ainda que em tese os interesses discutidos na ação coletiva fossem comuns aos dois grupos de pessoas.
Alcance limitado
No entanto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que em 2018 o STF acolheu os embargos de declaração no RE 612.043 para esclarecer que o entendimento firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio – o que não ocorre nas ações civis públicas.
Segundo Bellizze, a partir da decisão do STF, o STJ retomou, em seus julgados, a compreensão anteriormente adotada de que, por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação em assembleia.
Para o ministro, no caso concreto, a substituição da Andec pela Polisdec “é plenamente possível, haja vista que o microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas”.
O relator ressaltou que esse entendimento tem como base o parágrafo 3º do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública e o artigo 9º da Lei da Ação Popular.
Leia o acórdão.
REsp 1405697 DECISÃO 02/03/2020 09:05
Repetitivo discute prorrogação de plano de saúde para trabalhador que exige tratamento constante
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para “definir a (im)possibilidade de prorrogação do prazo de cobertura previsto no parágrafo 1° do artigo 30 da Lei 9.656/1998 na hipótese de o beneficiário continuar precisando de constante tratamento médico para a moléstia que o acomete”. Cadastrada como Tema 1.045, a controvérsia tem relatoria do ministro Moura Ribeiro.
A lei assegura ao trabalhador – nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa – o direito de se manter como beneficiário do plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral do serviço de saúde, pelo prazo máximo de 24 meses.
Na decisão de afetação, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos com a mesma controvérsia, por entender que a paralisação, por até um ano, poderia acarretar efeito diverso da celeridade e da segurança jurídica buscadas pelo regime dos recursos repetitivos.
“O quadro retratado mostra que se debaterá sobre o real direito personalíssimo à vida, que não deve sofrer limitações”, disse o ministro Moura Ribeiro.
Doença grave
No REsp 1.836.823, representativo da controvérsia, uma operadora de plano de saúde recorreu de decisão que manteve um homem como beneficiário, após transcorridos 24 meses da rescisão do seu contrato de trabalho, em razão de ele estar em tratamento de doença grave. Para a empresa, mesmo nesses casos, deve ser observado o limite de tempo previsto na lei.
O relator ressaltou a importância do tema, diante da multiplicidade de recursos sobre a mesma questão jurídica e a necessidade de se evitarem decisões divergentes. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ já reconheceu que a resilição unilateral pela operadora de plano de saúde, mediante prévia notificação, “não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário”.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 1.836.823.
REsp 1836823REsp 1839703 RECURSO REPETITIVO 02/03/2020 09:50
Rescisória não permite analisar violação de lei não apontada pelo autor, mesmo em caso de ordem pública
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso por entender que a ação rescisória fundada na violação a literal dispositivo de lei não permite ao seu julgador analisar matéria estranha àquela apontada na petição inicial, mesmo que a questão seja de ordem pública.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para julgar improcedente a ação rescisória ajuizada contra sentença favorável a um pedido de adjudicação de imóvel, objeto de contrato de compra e venda.
A empresa autora da rescisória alegou violação dos artigos 332, 382 e 397 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, sustentando que a negativa do pedido de produção de provas quanto a uma suposta simulação de compra e venda do imóvel justificaria a rescisão da sentença.
O TJRN julgou o pedido procedente, desconstituiu a sentença e determinou o prosseguimento da ação de adjudicação para discutir a eventual simulação de compra e venda – questão de ordem pública –, garantida a produção de provas.
Ônus do requerente
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, explicou que a indicação de violação a literal dispositivo de lei é ônus do requerente, já que constitui a causa de pedir da rescisória e vincula o exercício da jurisdição pelo órgão competente para apreciá-la – no caso, o TJRN.
Segundo a ministra, não é possível ao julgador da rescisória examinar a decisão rescindenda para saber se teriam sido violados na sua literalidade outros dispositivos de lei, além daqueles apontados pelo autor do pedido.
Assim, o julgador da ação rescisória fundada no artigo 485, V, do CPC/1973 fica vinculado aos dispositivos de lei apontados na petição inicial como violados, e não pode examinar outras matérias – ainda que de ordem pública –, “sob pena de transformar a ação rescisória em mero sucedâneo recursal”.
Limite ultrapassado
Ela lembrou que a rescisória proposta pela empresa está fundada na previsão do inciso V do artigo 485 do CPC/1973, tendo como causa de pedir as alegadas violações aos artigos 332, 382 e 397 do código.
Apesar disso, destacou, o juízo rescindente foi baseado no reconhecimento de que a sentença proferida na ação de adjudicação transgrediu literal disposição do artigo 303 do antigo CPC.
“Na hipótese dos autos, o juízo rescindente promovido pelo tribunal de origem ultrapassou os limites das causas de pedir deduzidas pelo autor na presente ação rescisória, além de não ter observado que o indeferimento da produção probatória e o julgamento antecipado da lide foram devidamente fundamentados”, afirmou Nancy Andrighi.
A relatora considerou que o indeferimento da produção de provas na ação de adjudicação do imóvel foi fundamentado pelo juiz e que não houve cerceamento de defesa ou violação dos dispositivos indicados.
Exaurimento de instância
Apesar do provimento do recurso especial, a ministra rejeitou o argumento da recorrente em relação à necessidade de exaurimento de instância como pré-requisito da ação rescisória.
“Ainda que, na hipótese concreta, a requerente não tenha interposto apelação da sentença rescindenda, essa circunstância, por si mesma, não representa óbice ao cabimento da ação rescisória”, disse Nancy Andrighi.
O fato de não ter sido interposto algum recurso cabível – acrescentou, citando precedentes –, ou de tal recurso não ter invocado determinado dispositivo legal, não impede o exame de mérito da rescisória, “pois o essencial para tanto é que a decisão rescindenda tenha incidido em alguma das hipóteses de rescindibilidade previstas no artigo 485 do CPC/1973 – vigente à época do trânsito em julgado”.
Leia o acórdão.
REsp 1663326 DECISÃO 03/03/2020 08:10
Obtenção de dados fiscais de servidor por comissão do PAD não configura quebra de sigilo
Com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial de um auditor da Receita Federal que tentava anular a utilização de seus dados fiscais em investigação administrativa sobre variação patrimonial a descoberto.
De acordo com o precedente do STF, não configura hipótese de quebra de sigilo o intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da administração pública, como previsto pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN).
No Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a comissão responsável requisitou ao servidor seus extratos bancários. Como os documentos não foram apresentados, a comissão obteve informações fiscais declaradas à própria Receita Federal, órgão ao qual o servidor era vinculado.
Amparo legal
O pedido de abstenção de uso dos dados fiscais do servidor foi negado em primeiro grau – decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Segundo o tribunal, o sigilo é resguardado se somente os servidores da área de pessoal e dos órgãos de controle têm acesso às informações, com proibição de divulgação a terceiros.
Assim, para o TRF2, a comissão do PAD agiu com amparo legal, já que a administração tem o dever de colher informações para verificar a ocorrência, ou não, de enriquecimento ilícito pelo servidor público.
No recurso dirigido ao STJ, o servidor sustentou a necessidade de decisão judicial para que a comissão acessasse os dados protegidos por sigilo fiscal. Ele pediu a anulação do PAD e a declaração de ilegalidade da utilização dos dados fiscais.
Sistemas internos
O ministro Benedito Gonçalves, no voto que foi acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Turma, lembrou que o STF, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, entendeu que a Lei Complementar 104/2001 (que alterou o CTN) não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da administração pública.
Além disso, de acordo com o entendimento do STF, a previsão de acesso às informações fiscais encontra respaldo em outros comandos legais que permitem à administração examinar a relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos, como os servidores públicos.
“Diante dessas ponderações, deve ser realçado que as informações fiscais do recorrente foram obtidas pela comissão sindicante através dos dados armazenados nos sistemas internos da Receita Federal, sendo certo que tais informações não foram divulgadas a terceiros. Por isso, a administração pública agiu dentro dos limites legais e constitucionais, não se cogitando quebra de sigilo fiscal” – concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do auditor.
AREsp 1068263 DECISÃO 04/03/2020 08:45
Reembolso por descumprimento contratual relativo a IPTU de outro imóvel não autoriza penhorar bem de família do devedor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação de reembolso de valores gastos na quitação de IPTU atrasado, movida por um particular contra aquele que, por contrato, deveria assumir a dívida, não equivale à execução de débitos tributários que autoriza a penhora do bem de família.
Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o colegiado afastou a penhora de uma casa por entender que o processo no qual ela foi decretada não tratava de cobrança de tributo devido em função do imóvel familiar – hipótese prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990 –, mas, sim, de ação para reembolso de valores pagos em decorrência de descumprimento contratual.
Na origem do caso, a parte que recorreu ao STJ celebrou um acordo de permuta de imóveis, transferindo um lote em troca de uma casa. No contrato, cada um ficou responsável por quitar eventuais tributos incidentes sobre os imóveis que estavam entregando, pois a permuta deveria ser efetivada sem pendências fiscais.
Transferida a posse, a parte que recebeu o lote constatou que havia débitos de IPTU sobre ele e os quitou, ajuizando na sequência uma ação de cobrança contra a outra parte, que ficou com a casa. A ação foi julgada procedente e, no cumprimento da sentença, a casa foi penhorada.
Débito do próprio imóvel
Em primeira e segunda instâncias, a penhora foi considerada legítima, ante a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família na hipótese de cobrança de IPTU, taxas e contribuições relativos ao imóvel.
No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o processo em que se deu a penhora não dizia respeito à cobrança de tributos devidos em função do imóvel familiar, como exige o inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990 para permitir a penhora.
Segundo ele, para que seja aplicada a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista naquele dispositivo legal, “é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar”. No caso, porém, o imóvel penhorado foi a casa recebida pelo recorrente, e sobre ela não havia nenhuma pendência tributária.
Interpretação restritiva
Além disso, afirmou o ministro, a dívida de IPTU do lote repassado pelo recorrente foi integralmente quitada pelos seus novos proprietários, autores da ação de cobrança. Por isso, de acordo com Bellizze, o que se cobrou no processo não foram impostos, taxas ou contribuições, mas o reembolso do valor gasto em função do descumprimento do contrato pela outra parte.
Sobre a regra do inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990, o relator disse que, “por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador”.
Leia o acórdão.
REsp 1332071 DECISÃO 04/03/2020 09:30
TST
Norma coletiva afasta direito de advogada terceirizada a diferenças de tíquete-alimentação
Ela recebia valor inferior ao dos empregados lotados na sede da empresa.
02/03/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) o pagamento de diferenças de valores de tíquete-alimentação a uma advogada que prestava serviços a órgãos públicos. Para a Turma, é válida a norma coletiva que previa o pagamento diferenciado da parcela de acordo com os contratos de prestação de serviços.
Isonomia
Contratada por meio de concurso em 2008 pela MGS, empresa pública de prestação de serviços vinculada ao Estado de Minas Gerais, a advogada atuou na área jurídica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) e do Instituto de Previdência do Servidor Militar (IPSM). Na reclamação trabalhista, ela relatou que, meses depois da admissão, os empregados da sede administrativa da MGS passaram a receber o tíquete de R$ 10, enquanto os que prestavam serviços a outros órgãos continuaram com o valor de R$ 5. Segundo ela, a condição mais benéfica deveria ser estendida a todos.
Tomadores de serviço diferentes
Na contestação, a empresa afirmou que foi observado o valor mínimo do tíquete pactuado nas convenções coletivas de trabalho e nos contratos firmados com os diversos tomadores de serviço. Segundo a MGS, o fato de a advogada e os empregados da sede não trabalharem para o mesmo tomador inviabilizaria a isonomia pretendida por ela.
O pedido de diferenças foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou a invalidade da norma coletiva que previa o pagamento diferenciado do benefício.
Ajuste coletivo
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI) assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, de forma a estimular a negociação de melhores condições e de normas pelos sindicatos patronal e profissional. Lembrou, ainda, que o pagamento de tíquete-alimentação não está previsto em lei nem configura direito indisponível dos trabalhadores.
Segundo o relator, a jurisprudência do TST sobre o tema reconhece a validade das cláusulas normativas que determinam o pagamento de valores diferenciados a título de auxílio-alimentação conforme o pactuado com os tomadores de serviço, sem que isso caracterize ofensa aos princípios da isonomia e da não discriminação.
A decisão foi unânime.
(LT/CF) Processo: RR-156-59.2013.5.03.0022 02/03/20
Erro de banco ao promover empregada não dá direito a indenização por dano moral
A promoção não obedeceu ao princípio da legalidade na administração pública.
03/03/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento de indenização por danos morais a uma empregada rebaixada de cargo quase um mês após ser promovida. Segundo os ministros, a indenização é indevida porque a promoção se deu de forma ilegal em relação à administração pública.
Processo seletivo
Contratada para o cargo de auxiliar de serviço de saúde, a empregada foi aprovada em seleção interna e assumiu o cargo de auxiliar de enfermagem do trabalho em 26/1/2011. Mas, 28 dias depois, voltou ao cargo antigo e, consequentemente, perdeu a comissão.
O Banco do Brasil afirmou que, conforme norma interna, a empregada não poderia participar do processo seletivo, pois a mudança de cargo resultaria em promoção horizontal e transposição de carreiras sem aprovação em concurso público específico.
Vergonha
Na reclamação trabalhista, a auxiliar pediu o pagamento das diferenças salariais entre os dois cargos. Segundo ela, mesmo depois de voltar ao cargo original, continuou a realizar as atribuições de auxiliar de enfermagem sem receber a respectiva remuneração.
Ao pedir a indenização por danos morais, ela sustentou que o rebaixamento funcional havia lhe causado dor e vergonha perante os colegas de trabalho e abalo psicológico, em razão do corte de mais de 50% do salário.
Erro
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Recife (PE) julgou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deferiu as diferenças salariais e a indenização de R$ 5 mil. Para o TRT, o banco errou ao permitir a participação da empregada no processo seletivo e depois rebaixá-la de função e reduzir seu salário, ainda que ela continuasse a exercer as novas atribuições.
Ato ilegal
No recurso de revista, o banco sustentou que a anulação de um ato ilegal não se confundiria com ato ilícito passível de indenização por ofensa a direito da personalidade.
Princípio da legalidade
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o Banco do Brasil, como entidade da administração pública, tem de seguir o princípio da legalidade, ou seja, só pode adotar medidas previstas na legislação. No seu entendimento, cogitar dos efeitos da seleção irregular, mesmo que apenas para fim de indenização por danos morais, corresponderia a conferir à promoção ilegal a natureza jurídica de direito adquirido. “Isso atentaria não apenas contra a possibilidade irrecusável de a administração pública rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, mas também e principalmente contra os inúmeros princípios constitucionais a ela aplicáveis”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(GS/CF) Processo: RR-1029-08.2018.5.06.0020 03/03/20
TCU
TCU cancela 16 enunciados da Súmula de sua jurisprudência
Estudo do Tribunal apontou o anacronismo de dez verbetes relativos ao extinto Estado da Guanabara, além de outros seis concernentes a fundos de participação
O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, sob a relatoria do ministro Raimundo Carreiro, cancelar 16 Enunciados de sua Súmula por considerá-los ultrapassados em relação ao ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência da Corte de Contas nos últimos dez anos.
Foram canceladas os verbetes 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, vinculados ao grupo temático “Estado da Guanabara”. Também foram revogados os enunciados 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, referentes ao tema “Fundos de participação”.
O ministro-relator Raimundo Carreiro comentou as razões que levaram o Tribunal a cancelar os verbetes: “São 16 enunciados dissonantes do ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência desta Corte de Contas na última década, em função do longo tempo decorrido desde as suas respectivas publicações”.
Em relação ao já extinto Estado da Guanabara, em linhas gerais, os verbetes se referiam a consequências da mudança da capital para Brasília. Os enunciados cancelados tratavam, principalmente, de questões relativas à transferência de servidores e à responsabilidade pelo pagamento das remunerações e pensões.
Já no que concerne ao assunto “Fundos de participação”, as súmulas que o Tribunal decidiu revogar dizem respeito a uma mudança de posição da própria Corte de Contas sobre a matéria. “O entendimento atualmente pacífico é de que o TCU, à luz da Constituição, não dispõe de competência para fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE)”, elucidou Raimundo Carreiro.
Antes de ser analisada no Plenário do Tribunal, a questão foi debatida no âmbito da Comissão Permanente de Jurisprudência do TCU, composta pelos ministros Benjamin Zymler (presidente), Augusto Nardes (relator) e Aroldo Cedraz. As conclusões do ministro Augusto Nardes foram acolhidas de modo unânime pela comissão temática.
No estudo, o TCU avaliou a utilidade e a pertinência de 17 enunciados da súmula de sua jurisprudência. Ao final, na sessão plenária da última semana (dia 19), a Corte de Contas decidiu manter somente o verbete 225.
“Embora a legislação de regência da súmula já tenha, em grande parte, sido revogada ou exauridos seus efeitos no tempo, o conteúdo do enunciado não colide com o texto legal. Além do que persiste a possibilidade de o Tribunal se defrontar com situação fática de aplicação do entendimento em análise, de modo que se sugere a manutenção do verbete 225 na Súmula de jurisprudência do TCU”, esclareceu o ministro Nardes.
Serviço: Leia a íntegra da decisão: Acórdão 358/2020 – Plenário
Processo: TC 032.222/2018-1 Por Secom TCU 02/03/2020
CNMP
Corregedoria Nacional do Ministério Público afasta ouvidor do Ministério Público do Pará
A Corregedoria Nacional do Ministério Público afastou, nesta terça-feira, 3 de março, do cargo de ouvidor-geral do Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA), o procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva. O afastamento foi decretado pelo corregedor nacional do MP, Rinaldo Reis, que também instaurou procedimento administrativo disciplinar contra o membro. A decisão do afastamento e a instauração do PAD serão submetidos ao referendo do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) na próxima sessão ordinária do órgão, prevista para ser realizada no dia 10 de março.
Ricardo Albuquerque é requerido em reclamação disciplinar apresentada ao CNMP pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)/Seção Pará, em função de afirmações proclamadas publicamente durante palestra proferida para universitários de Direito.
À época, Albuquerque ocupava o cargo de ouvidor-geral do MP/PA. Em um trecho gravado da fala, Albuquerque diz: “(…) Mas é o seguinte: eu não acho que nós tenhamos dívida nenhuma com quilombolas. Nenhum de nós aqui tem navio negreiro. Nenhum de nós aqui, se você for ver sua família há 200 anos atrás (sic), tenho certeza que nenhum de nós trouxe um navio cheio de pessoas da África para ser escravizadas aqui. E não esqueçam, vocês devem ter estudado História, que esse problema da escravidão aqui no Brasil foi porque o índio não gosta de trabalhar, até hoje. O índio preferia morrer do que cavar mina, do que plantar pros portugueses. O índio preferia morrer. Foi por causa disso que eles foram buscar pessoas nas tribos na África, para vir substituir a mão de obra do índio. Isso tem que ficar claro, ora (…)”.
De acordo com a decisão da Corregedoria Nacional do MP, a conduta imprópria do ouvidor faz romper o natural elo de confiança e autorreconhecimento que deve haver entre a população e o Ministério Público brasileiro. A decisão destaca, ainda: “mostra-se incompatível o exercício do cargo de Ouvidor-Geral no âmbito de Ministério Público Estadual por Membro que responde a expediente disciplinar em razão da imputação de conduta preconceituosa e discriminatória a grupos e povos tradicionais, manifestada em palestra dotada de expressões reveladoras de menoscabo a elementos raciais, históricos e culturais das coletividades afetadas”.
Além disso, conforme a Corregedoria Nacional, “as Ouvidorias do Ministério Público representam um canal direto e desburocratizado dos cidadãos, servidores e membros com a instituição, com o objetivo de dar efetividade, manter e aprimorar um padrão de excelência nos serviços e atividades públicos. O cargo de Ouvidor no Ministério Público é função que exige altivez profissional e conduta funcional impecável, notadamente por ser uma das principais portas e canal de comunicação entre a população hipervulnerável e a Instituição ministerial. O desrespeito ao universo identitário de determinados segmentos da sociedade torna inconciliável a permanência do reclamado frente à direção da Ouvidoria-Geral, desestimulando inclusive o acesso a tal órgão pelos grupos e povos atingidos pela sua manifestação reputada como inadequada”.
A Corregedoria Nacional do MP afirma que “a manutenção do reclamado no cargo de ouvidor impõe a permanência de um indesejável hiato causador de crise de legitimidade institucional e de malferimento aos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e cordialidade no atuar administrativo.”
Processo: 1.00901/2019-28 (reclamação disciplinar). Publicado em 3/3/20, às 18h12.
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CNJ
Processo contra médico do TJGO será conduzido pelo CNJ
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 305ª Sessão Ordinária desta terça-feira (3/3), aprovou pedido de avocação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que tramita no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) contra o médico do trabalho Ricardo Paes Sandre, servidor da corte estadual. Com a decisão, o CNJ assume a condução do PAD e também será responsável pelo julgamento do processo.
Sandre é investigado pela suposta prática de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. O pedido de avocação foi feito pelo Ministério Público de Goiás, em razão de o médico ser genro do então presidente do tribunal e também em razão de um juiz auxiliar da então Presidência ser o coordenador da Comissão Permanente de Processo Disciplinar e responsável pela indicação dos demais membros.
Fator de instabilidade
Segundo o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, relator do Pedido de Providências 0011171-51.2018.2.00.0000, o próprio TJGO, em informações prestadas à Corregedoria Nacional de Justiça, se pronunciou favorável à avocação, a fim de evitar futuras arguições de impedimento, suspeição ou nulidade do processo, uma vez que o investigado possui vínculo familiar com membro da corte, além da necessária transparência que deve nortear os atos do Poder Público.
“A grande quantidade de alegações de suspeição e impedimento é fator de instabilidade institucional, que leva à falta de credibilidade social quanto à imparcialidade da comissão processante. Para evitar desgastes desnecessários para o Poder Judiciário, uma vez que os fatos imputados ao servidor tiveram grande repercussão social, entendo ser o caso de avocar o mencionado processo para julgamento por este Conselho Nacional de Justiça”, disse Humberto Martins.
O corregedor também entendeu que, pela gravidade das imputações, o servidor deverá ficar afastado de suas funções durante a condução do processo disciplinar. Os conselheiros, por unanimidade, acompanharam o relator.
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3 de março de 2020
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na tarde desta terça-feira (3/3), manter o arquivamento de reclamação disciplinar proposta contra a juíza de Direito aposentada Selma Rosane Santos Arruda, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (MT). A decisão foi no processo 0003598-93.2017.2.0000 durante a 305ª Sessão
Processo contra médico do TJGO será conduzido pelo CNJ
3 de março de 2020
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 305ª Sessão Ordinária desta terça-feira (3/3), aprovou pedido de avocação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que tramita no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) contra o médico do trabalho Ricardo Paes Sandre, servidor da corte estadual. Com a decisão, o CNJ
Prêmio Innovare chega à 17ª edição
3 de março de 2020
Foi lançada nesta terça-feira (3/3), em Brasília, a 17ª edição do Prêmio Innovare. A premiação, parceria do Instituto Innovare com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e outras instituições, identifica, divulga e difunde práticas que contribuam para o aprimoramento da justiça brasileira. Presente ao lançamento, o presidente do CNJ e
Toffoli defende conhecimento para debater crise prisional
3 de março de 2020
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, refutou nesta terça-feira (3/3) respostas “simplistas” a problemas complexos, como a situação do sistema prisional brasileiro. “Não há caminho para a superação do ‘estado de coisas inconstitucional’ do sistema prisional senão pela compreensão
Abertas inscrições para curso de Primeira Infância no Pará
2 de março de 2020
Estão abertas até 9 de março as inscrições para a fase presencial do curso “Marco Legal da Primeira Infância e suas Implicações Jurídicas” no Pará. Organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o curso tem como objetivo apoiar os magistrados, promotores de Justiça, defensores públicos, advogados, delegados, agentes de polícia
Conselheiros se reúnem nesta terça-feira para 305ª Sessão Ordinária
2 de março de 2020
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça se reúne nesta terça-feira (3/3) para a sua 305ª Sessão Ordinária. A sessão começa às 14h, na sede do órgão, em Brasília. A pauta conta com 10 itens: três recursos administrativos em reclamações disciplinares, duas revisões disciplinares, dois processos administrativos disciplinares, um pedido
Serasajud: juízes passam a dar comando direto para incluir dados
2 de março de 2020
A plataforma Serasajud, que facilita a tramitação de ofícios entre o Poder Judiciário brasileiro e a Serasa Experian, está mais ágil. A partir de fevereiro, os magistrados dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais do trabalho passaram a acessar o sistema para o envio direto de comandos visando a
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br