CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.036 – DEZ/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Associação questiona normas que permitem serviços de transporte terrestre sem licitação prévia

A Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (Anatrip) questiona, no Supremo Tribunal Federal, a validade de normas que permitem o oferecimento de serviços interestaduais de transporte terrestre coletivo de passageiros sem procedimento licitatório prévio, mediante simples autorização. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6270, com pedido de medida cautelar, de relatoria do ministro Luiz Fux, que aplicou à ação o rito abreviado do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que remete o exame da liminar diretamente ao Plenário.

Suspenso julgamento que discute criminalização do não recolhimento doloso de ICMS do imposto declarado

Até o momento, seis ministros votaram pela criminalização da conduta em caso de dolo. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, pediu vista do processo.

STF invalida lei do RJ que decretou feriado bancário na Quarta-feira de Cinzas

Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.217/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que decretou feriado bancário na Quarta-feira de Cinzas. Por unanimidade, a Corte acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6083, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A norma estava suspensa desde março por liminar concedida pela relatora.

Ministro Celso de Mello nega liminar contra lei gaúcha que veda pesca de arrasto no litoral do RS, considerada predatória

Estudo científico citado pelo relator aponta a existência de 22 espécies ameaçadas de extinção que teriam a mortalidade por pesca reduzida pelo afastamento do arrasto, proibido em países modelos de gestão pesqueira.

Julgada constitucional norma do TJ-MA sobre atribuições dos servidores de Secretaria Judicial

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5046, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra Provimento 22/2009 do corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que estende aos servidores das secretarias judiciais parte das atribuições do secretário, à exceção da subscrição e da assinatura de mandados e ofícios de ordem. Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, as atividades delegadas são típicas dos cargos de analista, técnico e auxiliar judiciário, que se destinam a apoiar a atividade-fim do magistrado, e compatíveis com a natureza e a complexidade dos cargos.

Suspensos dispositivos da Constituição de MT que aumentam percentual de recursos para educação

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, os estados podem aprovar índices acima dos 25% previstos na Constituição Federal, desde que por iniciativa do Executivo.

Fiscalização de recolhimento de recursos de cartórios para fundo do MP-RN é inconstitucional

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a atividade é típica da Secretaria da Fazenda e não está diretamente relacionada às atribuições institucionais do Ministério Público.

Associação questiona necessidade de autorização para que membro do MP de Pernambuco se ausente do estado

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6272) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos e expressões da lei pernambucana que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco (MP-PE). A norma exige autorização prévia do procurador-geral de Justiça para que os membros do Ministério Público estadual possam se ausentar do estado fora dos períodos de férias e de licenças, sob pena de punição.

Ministro suspende norma de Londrina (PR) que proíbe conteúdos com questões de gênero em escolas

Para o ministro Barroso, o não enfrentamento de questões de gênero nas escolas contribui para a perpetuação do estigma e do preconceito.

PT questiona trechos da Reforma da Previdência não aprovados em dois turnos

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6279, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). O partido sustenta que os dispositivos questionados deixaram de ser aprovados em dois turnos na Câmara dos Deputados e no Senado, o que contraria o artigo 60 da Constituição Federal. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

Governador de Roraima pede suspensão do pagamento de duodécimos à UERR

O governador de Roraima, Antônio Denarium, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6282, com pedido de medida cautelar, para suspender dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do estado para 2020 que concedem maior autonomia financeira e orçamentária à Universidade Estadual de Roraima (UERR). A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

Novos critérios para a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do ES são objeto de ação

O partido Cidadania ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6283, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Constituição do Estado do Espírito Santo que estabelecem critérios para a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do estado. A ADI foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Ministro determina continuidade de processo de impeachment contra prefeito de Mandaguari (PR)

Para o ministro Roberto Barroso, a Câmara Municipal, ao aplicar seu regimento interno para rejeitar a denúncia, violou a jurisprudência do STF.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o presidente da Câmara de Vereadores de Mandaguari (PR) declare imediatamente o recebimento da denúncia contra o prefeito municipal por infração político-administrativa, conforme votação da maioria dos parlamentares. O ministro determinou ainda que seja dado prosseguimento ao processo de impeachment contra o prefeito, com base no Decreto-lei federal 201/1967. A decisão liminar foi tomada na Reclamação (Rcl) 38371.

Governador de Goiás deve incluir proposta original da Defensoria Pública no orçamento de 2020

Ao deferir liminar na ADPF 638, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que medidas que suprimam a autonomia das Defensorias estaduais violam a Constituição Federal.

Projeto sobre reforma da Previdência da Paraíba volta a tramitar em regime de urgência

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, assinalou que atos que dizem respeito apenas ao Legislativo têm fundamentação política e não estão sujeitos a controle do Judiciário.

Suspensa determinação do CNJ sobre tramitação eletrônica de execução penal

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia de dispositivos da Resolução 280/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinam que, a partir de 31/12, todos os processos de execução penal dos tribunais brasileiros tramitem obrigatoriamente pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). A decisão cautelar, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6259, será submetida a referendo do Plenário.

Questionada lei de Goiás que impõe a contador responsabilidade solidária por infração tributária

O Diretório Nacional do Progressistas (PP) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6284) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei do Estado de Goiás que responsabiliza solidariamente o contador pelo pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata. A responsabilização ocorrerá se atos e omissões do contador caracterizarem infração à legislação tributária.

STJ

Não há prazo determinado para ajuizamento de ação coletiva de consumo, decide Terceira Turma

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ação coletiva de consumo não se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos fixado na Lei 4.717/1965. Para o colegiado, não há prazo para o exercício do direito subjetivo público e abstrato de agir relacionado ao ajuizamento desse tipo de ação, o que afasta a aplicação analógica do artigo 21 da Lei da Ação Popular.

Seguradora não é obrigada a enviar cópia de processo administrativo a advogado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado de vítima de acidente de trânsito que, após não obter da seguradora do DPVAT os documentos do processo administrativo, precisou recorrer ao Judiciário para ter acesso a eles.

Cálculo de honorários deve incluir dano moral somado ao valor da obrigação de fazer imposta a plano de saúde

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura excesso de execução incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais os valores referentes à obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, além do valor da reparação de danos morais.

Segunda Seção vai definir cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em recuperações e falências

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais decidirá acerca da possibilidade da interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias no âmbito de processos de recuperação judicial e falência.

Primeira Seção define teses sobre prescrição do redirecionamento da execução fiscal para sócio

​​Foi publicado nesta quinta-feira (12) o acórdão do julgamento do recurso repetitivo em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimentos sobre a prescrição nos casos de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou o administrador da empresa. O assunto está cadastrado como Tema 444 no sistema de repetitivos.

Para Quarta Turma, lista de procedimentos obrigatórios da ANS não é apenas exemplificativa

​​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), previsto na Resolução Normativa 428/2017, não é meramente exemplificativo, tratando-se de um mínimo obrigatório para as operadoras de planos de saúde. Com essa posição, o colegiado negou o recurso de uma segurada que pretendia que o plano cobrisse tratamento não incluído na lista da agência reguladora.

É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento para exibição de documentos

​Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere expedição de ofício para a exibição de documentos, independentemente de o pedido ter sido feito por mero requerimento no mesmo processo, e não em ação incidental ou incidente processual.

Aposentado pode pedir revisão para incluir salários anteriores a 1994 no cálculo do benefício

​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu quarta-feira (11), sob o rito dos recursos repetitivos, o julgamento que permitiu a aplicação, para fins de cálculo da aposentadoria, da regra permanente prevista na Lei 8.213/1991, quando esta for mais favorável para os segurados que ingressaram no sistema antes da data de edição da Lei 9.876/1999, a qual modificou as regras para a apuração do benefício.

Segunda Seção fixará termo inicial da prescrição de pedido de indenização securitária nos contratos do SFH

​Em sessão plenária virtual, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, qual deve ser o marco inicial do prazo de prescrição do pedido de cobertura securitária no caso de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

TST

Banco indenizará bancária chamada de “improdutiva e velha” após absorção do Baneb

O fato de a discriminação ser em grupo não afasta o dever de reparação.

16/12/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de indenização a uma ex-empregada do Banco do Estado da Bahia (Baneb) por assédio moral. Ao ser absorvida pelo Banco Bradesco S.A., ela, junto com outros colegas “banebianos”, foi discriminada por uma gerente que os chamava de “esnobes”, “improdutivos” e “velhos”. Para a Turma, o fato de a discriminação ser contra um grupo não isenta o empregador de reparar o assédio moral.

Terceirização no setor público: cabe ao contratante comprovar fiscalização do contrato

Para o TST, o tomador de serviços tem melhores condições de produzir as provas.

13/12/19 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (12), que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, para que não seja responsabilizado. O fundamento da decisão é o chamado princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. “Certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato”, assinalou o relator, ministro Cláudio Brandão.

TCU

CNMP

Presidente do CNMP volta a defender prisão após condenação em segunda instância

O presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e procurador-geral da República, Augusto Aras, voltou a defender a constitucionalidade do cumprimento da pena após condenação em 2ª instância. A afirmação foi feita em entrevista concedida na…

16/12/2019 | Pauta do presidente

CNJ

Tribunais apresentam soluções para gerir precatórios no PJe

Os tribunais que já desenvolveram sistemas para a gestão dos precatórios apresentaram seus projetos para o comitê gestor do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec) na última quinta-feira (5/12), na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O pagamento das dívidas dos entes públicos reconhecidas pelo Poder Judiciário ainda é um

16 de dezembro de 2019

NOTÍCIAS

STF

Associação questiona normas que permitem serviços de transporte terrestre sem licitação prévia

A Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (Anatrip) questiona, no Supremo Tribunal Federal, a validade de normas que permitem o oferecimento de serviços interestaduais de transporte terrestre coletivo de passageiros sem procedimento licitatório prévio, mediante simples autorização. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6270, com pedido de medida cautelar, de relatoria do ministro Luiz Fux, que aplicou à ação o rito abreviado do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que remete o exame da liminar diretamente ao Plenário.

De acordo com associação, a norma anterior que regulava a matéria (Lei 10.233/2001, com alterações da Medida Provisória 2.217/2001) exigia que a outorga de prestação regular de serviços transporte interestadual de passageiros, desvinculada de exploração de infraestrutura, fosse concedida mediante permissão, com a necessidade de licitação prévia. No entanto, a Lei 12.996/2014, ao mudar a estrutura desses serviços e as relações jurídicas entre as transportadoras e a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), teria violado a Constituição Federal, que considera imprescindível a licitação para a delegação do serviço e estabelece que a competência para esse procedimento e para a concessão da outorga é exclusiva da União.

A Anatrip argumenta que a norma fere a garantia constitucional do direito fundamental à livre locomoção e do direito social ao transporte, pois autoriza a agência reguladora a instituir a abertura completa desse mercado à iniciativa privada sem qualquer controle ou seleção pelo Estado. Com isso, submete os usuários ao risco de precarização ou até mesmo de paralisação dos serviços.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6270 12/12/2019 09h00

Suspenso julgamento que discute criminalização do não recolhimento doloso de ICMS do imposto declarado

Até o momento, seis ministros votaram pela criminalização da conduta em caso de dolo. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, pediu vista do processo.

Pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, suspendeu, na sessão desta quinta-feira (12), o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, em que se discute se o não recolhimento de ICMS regularmente declarado pelo contribuinte deve ser enquadrado penalmente como apropriação indébita (delito previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990). Até o momento, foram proferidos seis votos pela criminalização da conduta, caso dolosa (intencional), e três votos que consideram que o ato somente configura crime se for cometido por meio de fraude.

O recurso foi interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por crime contra a ordem tributária por não terem recolhido no prazo determinado o imposto declarado em diversos períodos entre 2008 e 2010, em valores, na época, de cerca de R$ 30 mil. Eles foram absolvidos pelo juízo da Vara Criminal de Brusque (SC), mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), no exame de apelação do MP-SC, determinou o prosseguimento da ação penal. No RHC, eles pedem o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta.

O julgamento foi iniciado na sessão de ontem. Os ministros Roberto Barroso (relator) e Alexandre de Moraes votaram pelo desprovimento do recurso e pela criminalização da conduta quando houver intenção, e o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, por entender que só se deve tipificar a conduta como crime se o não pagamento do tributo envolver artifício fraudulento que impossibilite a cobrança. Na sessão desta quinta, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia acompanharam o relator, enquanto os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se alinharam à divergência.

Recurso de terceiro

O ministro Edson Fachin lembrou que, no julgamento do RE 574706, o Supremo entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo para PIS/Cofins exatamente por não fazer parte do faturamento do sujeito passivo da obrigação (no caso, o comerciante). Para Fachin, o valor que entra a título de ICMS apenas circula na contabilidade do comerciante, mas não ingressa definitivamente no seu patrimônio. Assim, no seu entendimento, não se trata apenas de inadimplemento fiscal, “mas sim a disposição de recurso de terceiro”.

Esse foi o mesmo argumento da ministra Rosa Weber. Para ela, a cobrança e a posterior omissão de recolhimento pelo comerciante implica efetivamente apropriação de valor de terceiros, o que legitima a tipificação penal. A ministra Cármen Lúcia votou no mesmo sentido, ressaltando que o recolhimento ao fisco do valor cobrado a título de ICMS é uma obrigação insuperável do comerciante.

Esses quatro ministros concordaram ainda com o fundamento do relator de que o delito não comporta a modalidade culposa (não intencional), sendo imprescindível o dolo. O ministro Luiz Fux deu exemplo de uma empresa milionária, cujos sócios residam em mansões, que não paga tributo. Essa situação, para ele, demonstra o ânimo de não pagar e de enriquecer à custa do Estado. “É a gênese da corrupção”, afirmou.

Fraudes

Os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio acompanharam a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem o delito previsto na Lei 8.137/1990 deve ser interpretado em conformidade com a Constituição para alcançar somente as situações em que o não pagamento do tributo envolva fraude, sob pena de estar se implantando uma “política criminal arrecadatória”.

MB/CR//CF Processo relacionado: RHC 163334 12/12/2019 18h28

Leia mais: 11/12/2019 – STF começa a julgar criminalização do não recolhimento de ICMS declarado

STF invalida lei do RJ que decretou feriado bancário na Quarta-feira de Cinzas

Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.217/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que decretou feriado bancário na Quarta-feira de Cinzas. Por unanimidade, a Corte acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6083, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A norma estava suspensa desde março por liminar concedida pela relatora.

A Consif questionava a validade da lei sob o argumento de invasão de competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e regular o Sistema Financeiro, uma vez que os dias em que não há expediente bancário são definidos em normas federais. Segundo a confederação, a determinação do feriado bancário causaria prejuízos concretos às instituições financeiras e violaria o princípio da isonomia.

Competência da União

A relatora destacou que o Supremo possui jurisprudência (ADI 5566, 5370 e 3207) acerca da questão em análise, que trata da fixação de feriado local (municipal ou estadual) para categorias específicas, como a dos bancários, em detrimento de toda a coletividade. A ministra Rosa Weber ressaltou que, após ampla deliberação, o STF decidiu que a decretação de feriado civil para bancários se enquadra na categoria de fatos relacionados ao Direito do Trabalho e ao funcionamento de empresas financeiras e, portanto, se insere na competência privativa da União (artigos 22, inciso I, e 48, inciso XIII, da Constituição Federal).

Ainda sobre a matéria, a ministra observou que o Supremo assentou que a competência dos estados sobre a criação de feriados se limita à sua data magna (artigo 1º, inciso II, da Lei 9.093/1995).

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 6083 12/12/2019 20h19

Leia mais: 1º/3/2019 – Confederação pede liminar para suspender feriado bancário no RJ na Quarta-feira de Cinzas

Ministro Celso de Mello nega liminar contra lei gaúcha que veda pesca de arrasto no litoral do RS, considerada predatória

Estudo científico citado pelo relator aponta a existência de 22 espécies ameaçadas de extinção que teriam a mortalidade por pesca reduzida pelo afastamento do arrasto, proibido em países modelos de gestão pesqueira.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de medida cautelar formulado pelo Partido Liberal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6218, na qual postulava a suspensão imediata dos efeitos da Lei gaúcha nº 15.223/2018, que instituiu a proibição da pesca de arrasto na faixa marítima da zona costeira do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

A modalidade de pesca vedada pela Lei estadual questionada refere-se à utilização de redes de arrasto de fundo por embarcações motorizadas, empregada pela indústria pesqueira na captura de espécies marinhas que habitam as profundezas do mar.

O partido alegou, em seu pedido cautelar, que o Estado do Rio Grande do Sul não poderia legislar sobre o mar territorial brasileiro por tratar-se de bem público sujeito, constitucionalmente, ao regime de dominialidade da União Federal (CF, art. 20, IV), cabendo, com exclusividade, ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre bens de domínio da União (CF, art. 48, V).

O ministro Celso de Mello, relator, ao indeferir o pleito cautelar, embora reconhecendo a competência da União para legislar, em caráter privativo, sobre direito marítimo e regras de navegação, assinalou, no entanto, que o Estado do Rio Grande do Sul teria agido no exercício de sua competência para legislar concorrentemente, em contexto de condomínio legislativo, com a União Federal, em tema de defesa do meio ambiente, inclusive estabelecendo medidas para proteção ao meio ambiente marinho. Enfatizou, ainda, a existência de precedente do Supremo Tribunal Federal que reconheceu aos estados-membros legitimidade para editar leis estaduais que vedem a prática da pesca predatória, especialmente quando realizada mediante a técnica da pesca de arrasto no mar territorial brasileiro (ADI 861-MC/AP, Pleno).

Segundo o ministro, o Estado do Rio Grande do Sul “parece ter agido em conformidade com a legislação nacional editada pela União Federal (Lei nº 11.959/2009), que, em relação à atividade pesqueira no Brasil, também prevê a vedação absoluta ao emprego de quaisquer instrumentos ou métodos de pesca de caráter predatório (art. 6º, VII, “d”), tal como a pesca de arrasto por tração motorizada, sendo de referir, ainda, que, em observância ao que estabelece o diploma legislativo que fixa as normas de cooperação entre a União Federal e os demais entes da Federação no tema (LC nº 140/2011), compete aos Estados-membros o exercício do controle ambiental da pesca em âmbito estadual (art. 8º, XX)”.

O ministro Celso de Mello considerou, na decisão, os relatórios técnicos e científicos produzidos nos autos que atestam que “a pesca de arrasto, em virtude da utilização de redes de malha fina, de reduzido tamanho, culmina por capturar e devolver às águas um grande número de peixes pequenos, já sem vida, das principais espécies (corvinas, pescados e pescadinhas), sendo certo, ainda, a partir da análise de dados obtidos por expedições científicas, que, na área das 12 (doze) milhas náuticas, existem, pelo menos, 66 (sessenta e seis) espécies de peixes, cabendo destacar, por relevante, que, entre elas, ‘estão 22 espécies ameaçadas de extinção que teriam a mortalidade por pesca reduzida pelo afastamento do arrasto de fundo’, cuja proibição – tal como ora instituída pela Lei gaúcha – já é realidade em países modelos de gestão pesqueira em nível mundial”.

Leia a íntegra da decisão.

GCM//EH 13/12/2019 09h00

Julgada constitucional norma do TJ-MA sobre atribuições dos servidores de Secretaria Judicial

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5046, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra Provimento 22/2009 do corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que estende aos servidores das secretarias judiciais parte das atribuições do secretário, à exceção da subscrição e da assinatura de mandados e ofícios de ordem. Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, as atividades delegadas são típicas dos cargos de analista, técnico e auxiliar judiciário, que se destinam a apoiar a atividade-fim do magistrado, e compatíveis com a natureza e a complexidade dos cargos.

A relatora observou que, de acordo com a Súmula Vinculante 43 do STF, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor se investir, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integre a carreira na qual tenha sido anteriormente investido. No caso, no entanto, ela entendeu que as novas atribuições conferidas pelo provimento não caracterizavam desvio de função, pois as atividades exercidas são consentâneas e similares às funções inerentes aos cargos de analista e de técnico judiciário.

De acordo com a relatora, na Lei Complementar (LC) 14/1991, do Maranhão, que trata da competência das secretarias de vara e seus respectivos secretários, não há exclusividade em relação ao exercício das atividades de secretário judicial, com exceção da função de direção. Ela ponderou ainda que a organização e a estrutura dos serviços auxiliares das Justiças estaduais são matérias que se inserem na competência normativa estadual (artigo 96 da Constituição Federal).

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 5046 13/12/2019 15h59

Leia mais: 30/9/2013 – Norma do TJ-MA sobre atribuição de servidores das secretarias judiciais é questionada

Suspensos dispositivos da Constituição de MT que aumentam percentual de recursos para educação

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, os estados podem aprovar índices acima dos 25% previstos na Constituição Federal, desde que por iniciativa do Executivo.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6275), a ser referendada pelo Plenário, para suspender os efeitos de dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso que determinam a aplicação de no mínimo 35% da receita de impostos na educação. Segundo o ministro, os entes federados podem aprovar índices acima dos 25% previstos na Constituição Federal, desde que por meio de proposta de lei orçamentária de iniciativa do Poder Executivo, como determina a própria Carta Federal.

A ação foi ajuizada pelo governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, contra os artigos 245 e 246 da constituição estadual. A redação dos dois dispositivos, de iniciativa parlamentar, determina ao estado a aplicação anual mínima de 35% das receitas na área de educação. Para Mendes, as normas violam a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo orçamentário.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que a educação é um direito cuja concretização é imprescindível para a efetivação dos fundamentos e dos objetivos da República e que a Constituição determina aos estados, ao DF e aos municípios a aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos nessa área.

Para o ministro, não há dúvida que é possível aos entes federados aplicarem mais do que o percentual mínimo previsto na Constituição. Contudo, a norma em questão de fato violou a competência constitucional privativa do Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias e para a definição e concretização de políticas públicas igualmente importantes, relacionadas, por exemplo. à saúde e à segurança pública. “Por esses motivos, não se mostra constitucionalmente idônea a fixação de aumento do patamar mínimo de alocação de recursos públicos em processo legislativo que exclua a participação do chefe do Poder Executivo, sobretudo se considerado que a Constituição Federal preconiza a exclusividade de iniciativa dessa autoridade para proposições legislativas em matéria orçamentária, como consectário do princípio da separação dos Poderes e do devido processo legislativo orçamentário”, concluiu.

MB/CR//CF 13/12/2019 16h38

Leia mais: 10/12/2019 – Governador de Mato Grosso questiona percentual mínimo de destinação de recursos à educação

Fiscalização de recolhimento de recursos de cartórios para fundo do MP-RN é inconstitucional

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a atividade é típica da Secretaria da Fazenda e não está diretamente relacionada às atribuições institucionais do Ministério Público.

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivos da Lei 9.419/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP). Os pontos invalidados tratam da fiscalização pelo Ministério Público do recolhimento de recursos provenientes das atividades notariais e de registro para investir no processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do órgão.

Em sessão do Plenário Virtual, os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4714, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), e declarar inconstitucionais os artigos 7º ao 10 da Lei 9.419/2010. Segundo os dispositivos atacados na ação, o procurador-geral de Justiça deveria promover a inspeção do correto recolhimento pelos cartórios dos emolumentos e estabelecia prazo para impugnação do valor do débito apurado durante a inspeção, a inscrição em dívida ativa estadual em caso de inadimplência – cabendo ao procurador-geral adotar as medidas necessárias à sua execução – e a aplicação de penalidades caso o cartório deixasse de recolher os recursos ao fundo.

Atribuições

Segundo a ministra Cármen Lúcia, essas medidas não estão entre as atribuições institucionais do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal. Na sua avaliação, a realização de procedimento administrativo fiscal para apuração do recolhimento devido de taxa pelo exercício do poder de polícia não se relaciona diretamente à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis que são afetas ao MP.

A ministra Cármen Lúcia concluiu destacando que as atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pela lei estadual “são típicas das Secretarias de Estado de Fazenda” e não se compatibilizam com a finalidade constitucional daquela instituição.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 4714 13/12/2019 17h44

Leia mais: 31/1/2012 – Questionada norma do RN sobre fiscalização dos serviços notariais pelo MP estadual

Associação questiona necessidade de autorização para que membro do MP de Pernambuco se ausente do estado

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6272) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos e expressões da lei pernambucana que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco (MP-PE). A norma exige autorização prévia do procurador-geral de Justiça para que os membros do Ministério Público estadual possam se ausentar do estado fora dos períodos de férias e de licenças, sob pena de punição.

A entidade de classe argumenta que a exigência afronta a liberdade de ir e vir e o princípio da razoabilidade. Segundo a Conamp, apesar de ter sido incluída na Lei Complementar (LC) estadual 12/1994 pela LC 57/2004, a exigência não estava sendo aplicada até a expedição, em junho deste ano, de aviso do corregedor-geral do MP-PE. A partir de então, o descumprimento da obrigação tornou-se passível de punição.

Rito abreviado

A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber, que aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). A providência processual faz com que a ADI seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, dispensando-se o prévio exame da liminar.

A relatora requisitou informações ao governador de Pernambuco e à Assembleia Legislativa do estado, que deverão ser prestadas no prazo de 10 dias. Após, determinou a abertura de vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sucessivamente em cinco dias.

VP/CR//CF 13/12/2019 17h51

Ministro suspende norma de Londrina (PR) que proíbe conteúdos com questões de gênero em escolas

Para o ministro Barroso, o não enfrentamento de questões de gênero nas escolas contribui para a perpetuação do estigma e do preconceito.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Londrina (PR) que proíbe a adoção de conteúdos relacionados às questões de gênero na rede municipal de ensino. Entre outros pontos, o relator avaliou que o município dispôs sobre diretrizes e bases da educação, matéria de competência privativa da União.

A decisão foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 600, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e pela Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais (Anajudh LGBTI). O objeto de questionamento é o artigo 165-A da Lei Orgânica municipal, inserido pela Emenda 55/2018, que veda “a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gênero e/ou o conceito de gênero”.

As entidades alegam que houve invasão da competência privativa da União para estabelecer diretrizes e bases da educação e lembram que essa competência foi exercida na edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).

“Fato da vida”

Para o ministro Barroso, vedar a adoção de políticas de ensino que tratem de gênero ou que utilizem essa expressão significa impedir que as escolas abordem a temática e expliquem diferenças, a fim de orientar os alunos a respeito do assunto. Segundo o ministro, a diversidade de identidades de gênero “é um fato da vida, um dado presente na sociedade e com o qual terão, portanto, de lidar”.

Competência da União

Segundo o relator, o município legislou sobre diretrizes e bases da educação, matéria de competência privativa da União. Ele também entendeu que a norma municipal conflita com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de âmbito federal, que prevê o respeito à liberdade, o apreço à tolerância e a vinculação entre educação e práticas sociais como princípios que devem orientar as ações educacionais, além de garantir valores constitucionais.

Normas internacionais

O ministro assinalou ainda que a proibição de tratar de conteúdos em sala de aula sem justificativa plausível também se choca com normas internacionais ratificadas pelo Brasil, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Protocolo Adicional de São Salvador à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Esses documentos reconhecem que a educação visa ao pleno desenvolvimento da personalidade humana, à capacitação para a vida em sociedade, à tolerância e, portanto, ao fortalecimento do pluralismo ideológico e das liberdades fundamentais.

Proteção integral

Na avaliação do relator, a proibição estabelecida pela lei municipal viola também o princípio da proteção integral assegurado pela Constituição Federal. Segundo ele, a escola é o principal espaço de aquisição de conhecimento e de socialização das crianças, e o não enfrentamento de questões de gênero contribui para a perpetuação do estigma e do preconceito e para a sistemática violação da autoestima e da dignidade de crianças e jovens. “É na escola que se pode aprender que todos os seres humanos são dignos de igual respeito e consideração”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADPF 600 13/12/2019 18h57

Leia mais: 17/7/2019 – Questionada norma de Londrina (PR) que proíbe conteúdos com questões de gênero no ambiente escolar


PT questiona trechos da Reforma da Previdência não aprovados em dois turnos

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6279, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). O partido sustenta que os dispositivos questionados deixaram de ser aprovados em dois turnos na Câmara dos Deputados e no Senado, o que contraria o artigo 60 da Constituição Federal. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

De acordo com o PT, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019, ao ser encaminhada para apreciação do Senado, teve itens destacados e posteriormente retirados, o que fez com que fossem incluídos no texto da emenda sem que tivessem sido devidamente votados. Segundo a legenda, como houve destaques na aprovação da PEC em primeiro turno no Senado, deveria ter havido deliberação sobre cada um deles, sob pena de serem aprovar dispositivos não apreciados pela Casa.

O mesmo teria acontecido, conforme a argumentação do partido, no segundo turno da votação, quando a matéria foi aprovada com quatro destaques de bancada. Esses trechos, assim, não teriam sido votados no respetivo turno e, consequentemente, não foram aprovados por 3/5 dos membros do Senado.

O PT pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º; 19, parágrafo 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”; 20, inciso IV; e 26 da Emenda Constitucional 103/2019.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6279 16/12/2019 09h00

Governador de Roraima pede suspensão do pagamento de duodécimos à UERR

O governador de Roraima, Antônio Denarium, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6282, com pedido de medida cautelar, para suspender dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do estado para 2020 que concedem maior autonomia financeira e orçamentária à Universidade Estadual de Roraima (UERR). A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

Os pontos atacados da lei orçamentária (Lei estadual 1.327/2019) têm pertinência com a Emenda Constitucional estadual 60/2018, que obriga o Poder Executivo a repassar à UERR parcelas de duodécimos da lei orçamentária até o dia 20 de cada mês. A emenda, contudo, está suspensa por medida cautelar deferida pelo ministro Gilmar Mendes na ADI 5946. Denarium sustenta que a suspensão deve ser estendida à lei, pois as duas têm o mesmo fundamento e violam a Constituição Federal ao subtrair poderes do chefe do Executivo e ampliar a autonomia da universidade.

Ao pedir medida liminar para a suspensão imediata da eficácia da lei, o governador afirma que o estado se encontra em grave crise financeira, com déficit de R$ 4,6 bilhões. Segundo ele, a manutenção da norma, com a obrigação do repasse dos duodécimos à UERR, traz risco ao caixa da administração estadual e à continuidade das políticas públicas essenciais.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6282 16/12/2019 15h42

Leia mais: 13/9/2019 – Suspensa nova emenda que confere autonomia à Universidade Estadual de Roraima

Novos critérios para a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do ES são objeto de ação

O partido Cidadania ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6283, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Constituição do Estado do Espírito Santo que estabelecem critérios para a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do estado. A ADI foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Conforme informado na ação, a Constituição estadual outorgou ao presidente da Assembleia Legislativa a prerrogativa de designar monocraticamente a data da eleição da Mesa para o segundo biênio do mandato parlamentar. Segundo o partido, a previsão ofende os princípios democrático, da publicidade e da moralidade da administração pública, pois, ao
não estabelecer critério objetivo para a data da eleição, permite que o presidente possa designá-la segundo “critérios exclusivamente pessoais”, em qualquer dia e hora antes do início do terceiro ano de cada legislatura. “Da forma como está disposto, poderia até mesmoocorrer no dia seguinte à sua eleição para o primeiro biênio, período em que está evidentemente mais fortalecido politicamente entre seus pares”, afirma, ao sustentar que se trata de evidente abuso do poder de legislar.

A legenda pede a concessão da liminar para suspender a eficácia dos parágrafos 5º, inciso II, e 9º do artigo 58 da Constituição do Espírito Santo, para que se assente que a eleição para a Mesa Diretora para o segundo biênio se dará no dia 1º de fevereiro do terceiro ano da legislatura.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6283 16/12/2019 15h51

Ministro determina continuidade de processo de impeachment contra prefeito de Mandaguari (PR)

Para o ministro Roberto Barroso, a Câmara Municipal, ao aplicar seu regimento interno para rejeitar a denúncia, violou a jurisprudência do STF.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o presidente da Câmara de Vereadores de Mandaguari (PR) declare imediatamente o recebimento da denúncia contra o prefeito municipal por infração político-administrativa, conforme votação da maioria dos parlamentares. O ministro determinou ainda que seja dado prosseguimento ao processo de impeachment contra o prefeito, com base no Decreto-lei federal 201/1967. A decisão liminar foi tomada na Reclamação (Rcl) 38371.

Segundo os dois vereadores que ajuizaram a reclamação, o prefeito foi denunciado por um eleitor por crime de responsabilidade, em razão da destinação de recursos públicos para a construção de um canil em local destinado ao lixão municipal. Por cinco votos a quatro, os vereadores se pronunciaram pelo recebimento da denúncia. Porém, o presidente da Câmara declarou a rejeição, com a alegação de que não fora alcançado o quórum de 2/3 dos presentes, conforme o regimento interno da casa legislativa.

Os vereadores relatam que o ato foi embasado em parecer da assessoria jurídica da Câmara Municipal. Mesmo verificando que o Decreto-Lei 201/1967, regra federal sobre a matéria, exige maioria simples para o recebimento de denúncia, o parecer concluiu que a norma não teria sido recepcionada pela Constituição Federal ou pela estadual e que deveria ser aplicado ao caso o regimento da câmara.

Para o ministro Barroso, o ato de rejeição da denúncia, ao afastar a regra federal para aplicar o princípio da simetria e a legislação local, aparentemente violou a Súmula Vinculante 46 do STF. De acordo com o verbete, é competência legislativa privativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. O ministro destacou ainda o perigo da demora, pois a sessão legislativa de 2019 está prestes a se encerrar.

PR/CR//CF Processo relacionado: Rcl 38371 16/12/2019 16h16

Governador de Goiás deve incluir proposta original da Defensoria Pública no orçamento de 2020

Ao deferir liminar na ADPF 638, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que medidas que suprimam a autonomia das Defensorias estaduais violam a Constituição Federal.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao governador de Goiás, Ronaldo Caiado, que refaça o projeto de lei que fixa o orçamento do estado para 2020 para incluir a proposta orçamentária da Defensoria Pública tal como foi por ela apresentada. A determinação consta de liminar deferida nesta segunda-feira (16) pelo relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 638, ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) contra Caiado e a secretária de Economia do estado, Cristiane Alckmin Junqueira Schmidt.

Iniciativa orçamentária

Na ADPF, a entidade informa que a rubrica de despesas obrigatórias de pessoal e encargos sociais da proposta orçamentária para a Defensoria Pública do estado foi reduzida em mais de R$ 66 milhões sem nenhum acordo prévio. O valor inicial proposto ao governador foi de R$ 134 milhões, com base no Plano Plurianual de Goiás e após aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública. Na ação, a Anadep afirma que o Poder Executivo estadual ignorou os preceitos constitucionais que garantem a iniciativa orçamentária das Defensorias Públicas.

Redução drástica

Ao decidir, o ministro Lewandowski afirmou que, diante da iminência do final do ano judiciário na próxima sexta-feira (20), não seria mais possível submeter o processo ao julgamento do Plenário antes do recesso. Por isso, em razão da urgência que o caso requer, decidiu apreciar o pedido liminar, diante da recusa do Poder Executivo estadual de enviar a proposta orçamentária original da Defensoria Pública à Assembleia Legislativa, com “a redução drástica” da rubrica correspondente a despesas com pessoal e encargos sociais.

Lewandowski observou que o Supremo, em 2017, tratou da mesma questão pelos mesmos motivos apresentados agora. “Tal como ocorreu no exercício financeiro de 2017, para o de 2020, o Executivo goiano insiste em ofender a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública. Tal autonomia encontra-se estabelecida artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”, ressaltou.

Segundo o ministro, com as mudanças introduzidas pela Reforma do Judiciário (EC 45/2004), o Congresso Nacional buscou incrementar a capacidade de autogoverno da Defensoria Pública, assegurando-lhe, ao lado da autonomia funcional e administrativa, também a financeira, especialmente em relação à elaboração de sua proposta orçamentária. “Do regramento constitucional pertinente às Defensorias Públicas decorre que qualquer medida que suprima a autonomia destas, vinculando-as administrativamente e financeiramente aos Executivos locais, implicará necessariamente violação à Carta Magna”, concluiu.

VP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 638 16/12/2019 16h29

Projeto sobre reforma da Previdência da Paraíba volta a tramitar em regime de urgência

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, assinalou que atos que dizem respeito apenas ao Legislativo têm fundamentação política e não estão sujeitos a controle do Judiciário.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão de magistrado do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) que havia retirado a urgência da tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLC) que trata da reforma da previdência do estado. Ao conceder liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5342, o ministro observou que os atos que dizem respeito apenas à Casa legislativa, como a aplicação do regimento interno, são exercidos pelo Poder Legislativo com fundamentação política e não estão sujeitos ao controle jurisdicional.

Em mandado de segurança impetrado por um deputado estadual, o TJ-PB havia deferido medida liminar para suspender a tramitação do PLC 12/2019 sob o regime de urgência urgentíssima, por entender que não estavam presentes os requisitos normativos da Assembleia Legislativa para a submissão do projeto a esse regime. O estado recorreu ao STF, sustentando que o Judiciário teria se envolvido em uma questão interna do Poder Legislativo, em violação ao princípio constitucional da separação de Poderes.

Ao deferir a liminar, o presidente do STF frisou que a plausibilidade jurídica do pedido está comprovada nos autos. Ao impedir a tramitação do projeto no regime de urgência urgentíssima, a decisão questionada invadiu atribuição típica do Poder Legislativo, “embaraçando, a princípio, o regular exercício das funções legislativas”. Segundo o ministro, a tramitação sob esse regime pode ser solicitada pelos membros do Legislativo ou pelo chefe do Executivo em propostas de sua iniciativa. “Descabe ao Poder Judiciário sindicar as razões políticas evocadas pelos atores do processo legislativo para escolha da tramitação do projeto de lei complementar sob o regime de urgência, constituindo a questão matéria afeta à economia interna do Parlamento”, concluiu.

MB/CR//CF Processo relacionado: SS 5342 16/12/2019 17h23

Suspensa determinação do CNJ sobre tramitação eletrônica de execução penal

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia de dispositivos da Resolução 280/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinam que, a partir de 31/12, todos os processos de execução penal dos tribunais brasileiros tramitem obrigatoriamente pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). A decisão cautelar, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6259, será submetida a referendo do Plenário.

Reserva de lei

Na decisão, o ministro afirma que cabe ao CNJ a definição de critérios e procedimentos a serem observados pelos tribunais locais visando ao aperfeiçoamento dos órgãos judiciários e das políticas públicas relacionadas a eles. É o caso, por exemplo, da questão carcerária, tema afeito ao sistema de Justiça. No entanto, no seu entendimento, a resolução está no limite da competência normativa do CNJ, em contraste com a competência legislativa (reserva de lei) da União e dos estados para dispor sobre matéria processual penal e penitenciária, o que inclui procedimentos.

Convergência de dados

O ministro destaca que a Lei Federal 12.714/2012, ao dispor sobre sistemas de acompanhamento das execuções de penas, prisões cautelares e medidas de segurança, recomenda a sistematização, a transparência e a acessibilidade de informações sobre essas medidas em todo o território nacional. Esses critérios, em grande parte, foram reproduzidos na resolução do CNJ. Mas, a seu ver, a obrigatoriedade de sua adoção extrapola as exigências legais, que tratam da convergência de dados, e não da uniformização de procedimentos.

Autonomia

O ministro lembrou que a Constituição da República atribui aos tribunais autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus serviços auxiliares, ainda que submetidos ao controle do CNJ. Assim, a exigência normativa da Resolução 280/2019 do CNJ passou a vedar uma legítima opção garantida aos tribunais, que organizaram suas atividades em matéria de execução penal conforme os critérios estabelecidos na legislação federal e contam com sistemas informatizados que, garantida a interoperabilidade, fornecem os dados relativos à situação carcerária no âmbito estadual.

Na análise preliminar da ação, o ministro entendeu configurada a plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão de liminar, pois a obrigatoriedade de trâmite de todos os processos de execução penal pelo SEEU desrespeita a reserva de lei para o tratamento da matéria e viola a autonomia dos Tribunais para manterem seus sistemas próprios de processamento e acompanhamento de execuções penais. Ele salientou, também, o risco do potencial impacto das medidas administrativas a serem implementadas pelo Poder Judiciário dos Estados em acatamento à resolução do CNJ.

Leia a íntegra da decisão.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6259 16/12/2019 19h04

Leia mais: 25/11/2019 – Alesp ajuíza ação contra tramitação eletrônica de execução penal instituída pelo CNJ

Questionada lei de Goiás que impõe a contador responsabilidade solidária por infração tributária

O Diretório Nacional do Progressistas (PP) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6284) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei do Estado de Goiás que responsabiliza solidariamente o contador pelo pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata. A responsabilização ocorrerá se atos e omissões do contador caracterizarem infração à legislação tributária.

Segundo o partido, a Lei estadual 11.651/1991 criou obrigação tributária por meio de norma ordinária, em contrariedade ao artigo 146 da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de lei complementar para essa finalidade. O PP argumenta ainda que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê apenas duas hipóteses de obrigação solidária: pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e aquelas expressamente designadas por lei. “O contador é um mero prestador de serviços ou empregado, alheio ao fato jurídico tributário”, afirma .

Ao pedir a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo, o partido sustenta que a norma pode “perpetuar danos irreparáveis a terceiros que vêm sendo prejudicados indevidamente”. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

VP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6284 16/12/2019 20h53

STJ

Não há prazo determinado para ajuizamento de ação coletiva de consumo, decide Terceira Turma

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ação coletiva de consumo não se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos fixado na Lei 4.717/1965. Para o colegiado, não há prazo para o exercício do direito subjetivo público e abstrato de agir relacionado ao ajuizamento desse tipo de ação, o que afasta a aplicação analógica do artigo 21 da Lei da Ação Popular.

A relatora do caso julgado, ministra Nancy Andrighi, explicou que o exame da questão demanda a distinção conceitual entre os institutos do direito subjetivo, da pretensão e do direito de ação, esclarecendo que a prescrição se relaciona ao exercício da pretensão, e não ao direito público subjetivo e processual de agir – que, por ser abstrato, não se submete às consequências da inércia e da passagem do tempo nos mesmos moldes da pretensão.

A ministra afirmou que o direito público subjetivo e processual de ação deve ser considerado, em si, imprescritível, haja vista ser sempre possível requerer a manifestação do Estado sobre um determinado direito e obter a prestação jurisdicional, mesmo que ausente o direito material.

Propaganda enga​​nosa

O Ministério Público de Pernambuco ajuizou ação coletiva de consumo para questionar a venda de suplemento alimentar sem registro na Anvisa e a prática de propaganda enganosa, em virtude de o produto ser apresentado ao público consumidor como se possuísse propriedades medicinais.

A sentença, confirmada em segunda instância, condenou o laboratório a não mais ofertar suplementos alimentares sem autorização da Anvisa, não mais realizar publicidade enganosa ou abusiva, compensar danos morais coletivos – no valor de R$ 100 mil – e reparar os danos morais e materiais experimentados individualmente pelos consumidores, conforme apuração em liquidação de sentença.

No STJ, o recorrente alegou que a denúncia ocorreu em 2003, e a ação coletiva somente foi ajuizada em 2009, mais de cinco anos após a configuração da lesão, o que levaria à prescrição da ação coletiva.

Direito impe​​​recível

A relatora disse que o direito de agir é fruto do monopólio estatal do uso da força legítima e da vedação da autotutela, e representa a provocação ao Estado para que, por meio do Poder Judiciário, saia de sua imobilidade e se manifeste sobre o direito aplicável à relação jurídica deduzida em juízo.

“O direito de obter do Estado uma manifestação jurisdicional é imperecível, de forma que o máximo que pode ocorrer é a impossibilidade da satisfação de uma determinada pretensão por meio de um específico procedimento processual, ante a passagem do tempo qualificada pela inércia do titular, apta a caracterizar a preclusão, a qual, todavia, por si só, não impossibilita o uso abstrato da específica ação ou procedimento”, afirmou.

Jurisprudênc​​ia

Nancy Andrighi explicou que, embora a jurisprudência do STJ aplique por analogia o prazo de cinco anos do artigo 21 da Lei da Ação Popular para a ação coletiva de consumo, por não existir na Lei da Ação Civil Pública prazo expresso para o exercício dessa modalidade de direito subjetivo público, o emprego da analogia é indevido, em razão da disparidade de objetos e causas de pedir de cada uma dessas ações.

Para Nancy Andrighi, a Lei 4.717/1965 dispõe expressamente em seu artigo 1º que o objetivo da ação popular é a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público em sentido amplo, constatado a partir dos vícios enumerados no artigo 2º.

Já as ações coletivas de consumo atendem a um espectro de prestações de direito material muito mais amplo, podendo não só anular ou declarar a nulidade de atos, como também determinar outras providências capazes de propiciar a adequada tutela dos consumidores, nos termos do artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor.

Economia​​​​ processual

“É, assim, necessária a superação (overruling) da atual orientação jurisprudencial desta corte, pois não há razão para se limitar o uso da ação coletiva ou desse especial procedimento coletivo de enfrentamento de interesses individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos, sobretudo porque o escopo desse instrumento processual é o tratamento isonômico e concentrado de lides de massa relacionadas a questões de direito material que afetem uma coletividade de consumidores, tendo como resultado imediato beneficiar a economia processual”, afirmou a relatora.

De acordo com a ministra, “submeter a ação coletiva de consumo a prazo determinado tem como única consequência impor aos consumidores os pesados ônus do ajuizamento de ações individuais, em prejuízo da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito, princípios expressamente previstos no atual Código de Processo Civil em seus artigos 4º e 6º, respectivamente, além de prejudicar a isonomia, ante a possibilidade de julgamentos discrepantes”.

Termo inici​​al

Segundo Nancy Andrighi, mesmo que houvesse previsão legal de prazo para o ajuizamento de ações coletivas de consumo, o direito discutido no caso concreto não teria sido fulminado pela passagem do tempo.

Ela explicou que, pelo viés objetivo da teoria da actio nata, a prescrição começa a ser contada com a violação do direito, assim que a prestação se tornar exigível. Por outro lado, segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito.

A relatora destacou que a jurisprudência do tribunal entende que a aplicação da actio nata sob a vertente subjetiva é excepcional, cabível apenas nos ilícitos extracontratuais, como no caso em exame.

Ao manter o acórdão do TJPE, a ministra observou que, por se tratar de ilícito extracontratual, o prazo prescricional somente deve ser contado a partir do efetivo conhecimento de todos os elementos da lesão.

Nancy Andrighi destacou que o TJPE concluiu que somente ao final do inquérito civil o Ministério Público se convenceu da natureza enganosa da publicidade, devendo ser esse o marco inicial de contagem do prazo, nos termos da teoria subjetiva da actio nata. Para a ministra, portanto, rever esse posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Leia o acórdão.

REsp 1736091 DECISÃO 12/12/2019 06:50

Seguradora não é obrigada a enviar cópia de processo administrativo a advogado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado de vítima de acidente de trânsito que, após não obter da seguradora do DPVAT os documentos do processo administrativo, precisou recorrer ao Judiciário para ter acesso a eles.

Para o colegiado, no âmbito administrativo, a seguradora não estava obrigada a enviar os documentos para o escritório do advogado, localizado em outro estado; e, na esfera judicial, ela atendeu sem resistência ao pedido de exibição de documentos.

De acordo com os autos, a autora da ação foi vítima de acidente de trânsito e, por isso, requereu indenização do seguro DPVAT, mas a seguradora indeferiu o pedido.

Posteriormente, o advogado da vítima enviou por correio uma notificação premonitória à seguradora, com pedido de cópia do processo administrativo. Na sequência, interpôs ação de produção antecipada de prova, buscando a exibição dos documentos administrativos relativos ao indeferimento do seguro.

Atendimento volu​​ntário

No curso do processo, a seguradora juntou aos autos os documentos requeridos. Entretanto, o juiz entendeu que o atendimento do pedido não foi voluntário, já que a seguradora não havia respondido à solicitação administrativamente. Por isso, condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência.

Nesse ponto, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, o qual concluiu que, ao ser citada, a seguradora não demonstrou resistência e apresentou prontamente os documentos solicitados, o que tornaria injustificável a fixação de honorários sucumbenciais.

Norma inexis​​tente

O ministro relator no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, de acordo com os autos, o advogado da vítima buscou obrigar a seguradora, localizada em Sergipe, a enviar para o seu escritório, no Paraná, cópia do processo administrativo relativo ao pedido de indenização.

Segundo o relator, não há no ordenamento jurídico norma que obrigue a seguradora a encaminhar documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. Na verdade, apontou o ministro, o direito dos advogados é o de ter acesso aos autos de qualquer processo, administrativo ou judicial.

Nesse sentido, afirmou Sanseverino, o desatendimento, pela seguradora, do requerimento administrativo não demonstra resistência à pretensão de exibição dos documentos, pois, na realidade, a seguradora não estava obrigada a enviá-los para o escritório.

“Não tendo havido pretensão resistida, impõe-se concluir que quem deu causa à demanda foi a própria segurada, ora recorrente, não havendo falar em condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

REsp 1783687 DECISÃO 12/12/2019 08:10

Cálculo de honorários deve incluir dano moral somado ao valor da obrigação de fazer imposta a plano de saúde

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura excesso de execução incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais os valores referentes à obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, além do valor da reparação de danos morais.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação de fazer combinada com compensação de danos morais, ajuizada contra a operadora. Na fase de cumprimento de sentença, pediu-se o pagamento dos honorários de sucumbência fixados em primeira instância no percentual de 15% sobre o valor total da condenação contra o plano de saúde.

A operadora recorreu alegando excesso de execução e sustentou que o cálculo da sucumbência deveria incidir apenas sobre o valor da condenação em danos morais, e não sobre a parte referente ao custeio do procedimento cirúrgico pedido na ação.

Decisão interlocutória julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora, por entender que a incidência da verba honorária deve se restringir à condenação a título de danos morais.

No recurso apresentado ao STJ, o recorrente sustentou que o título em execução é expresso ao determinar a incidência dos honorários de 15% também sobre os valores referentes à obrigação de fazer.

Obrigação mensurá​vel

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o objetivo de liquidá-lo, extraindo o sentido da sentença mediante a integração do seu dispositivo com a sua fundamentação – mas, nessa operação, nada pode acrescentar ou retirar, devendo apenas esclarecer o exato alcance da tutela judicial.

Segundo a relatora, no Código de Processo Civil de 1973 ficou estabelecido que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da ação, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação – ou seja, o montante econômico da questão litigiosa.

A ministra observou que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também é mensurável, sendo possível o cálculo dos honorários sobre as duas condenações.

“O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada”, concluiu Nancy Andrighi.

Leia o acórdão.

REsp 1738737 DECISÃO 12/12/2019 09:00

Segunda Seção vai definir cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em recuperações e falências

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais decidirá acerca da possibilidade da interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias no âmbito de processos de recuperação judicial e falência.

A controvérsia está cadastrada como Tema 1.022 no sistema de repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/2005”.

O colegiado não determinou a suspensão dos processos em tramitação que versem sobre a questão, tendo em vista que a interposição de agravo em processo falimentar pode estar relacionada a questões de natureza urgente.

Distinção necessá​ria

A relatora dos processos afetados, ministra Nancy Andrighi, disse que é preciso definir se a questão jurídica do agravo nos processos de falência é idêntica àquela examinada pelo STJ na ocasião do julgamento do Tema 988 dos repetitivos, em 2018.

Ela lembrou que, no julgamento de 2018, a Corte Especial se concentrou exclusivamente sob a interpretação do sistema procedimental e recursal das regras gerais do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido enfrentado o cabimento do agravo em procedimentos especiais e seus sistemas recursais específicos.

“Há, portanto, nítido distinguishing com a tese firmada no Tema 988, haja vista a questão jurídica de os recursos especiais ora em análise se referirem à matéria dos processos falimentares e recuperacionais, procedimento especial regido por sistema recursal próprio, no qual a averiguação do cabimento do agravo de instrumento envolve o exame de fatores diversos”, explicou a relatora.

Recursos repetit​​​ivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036
e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.717.213.

REsp 1717213REsp 1707066REsp 1712231 RECURSO REPETITIVO 12/12/2019 09:55

Primeira Seção define teses sobre prescrição do redirecionamento da execução fiscal para sócio

​​Foi publicado nesta quinta-feira (12) o acórdão do julgamento do recurso repetitivo em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimentos sobre a prescrição nos casos de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou o administrador da empresa. O assunto está cadastrado como Tema 444 no sistema de repetitivos.

Para o colegiado, o prazo prescricional de cinco anos será contado a partir da citação quando antes dela tiver ocorrido o ato ilícito destinado a fraudar a execução (por exemplo, a dissolução irregular da empresa). Quando o ato irregular for posterior à citação, conta-se o prazo prescricional da data do ilícito. Em ambos os casos, segundo a seção de direito público, a decretação da prescrição para o redirecionamento exige a comprovação da inércia da Fazenda Pública.

As três teses fixadas foram as seguintes:

1 – O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual;

2 – A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,

3 – Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

Construção jurisprude​​ncial

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso repetitivo, lembrou que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. “O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (artigo 174) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária”, comentou.

Ele disse que diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a execução fiscal não é imprescritível. O ministro afirmou que é necessário fazer uma distinção das hipóteses de dissolução irregular da empresa para fins de prescrição.

“Não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada)”, comentou Herman Benjamin.

No caso concreto, o recurso da Fazenda de São Paulo foi provido para reconhecer que a pretensão de redirecionamento da execução para os sócios não estava prescrita, pois o pedido foi feito em 2007 ante a dissolução irregular da empresa já citada, constatada em 2005.

Recursos re​​​petitivos

O CPC/2015 regula, no artigo 1.036
e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão.

REsp 1201993 RECURSO REPETITIVO 12/12/2019 17:06

Para Quarta Turma, lista de procedimentos obrigatórios da ANS não é apenas exemplificativa

​​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), previsto na Resolução Normativa 428/2017, não é meramente exemplificativo, tratando-se de um mínimo obrigatório para as operadoras de planos de saúde. Com essa posição, o colegiado negou o recurso de uma segurada que pretendia que o plano cobrisse tratamento não incluído na lista da agência reguladora.

A segurada ajuizou ação depois que a operadora não liberou o procedimento cifoplastia – indicado pelo médico –, mas, sim, a verteroplastia – prevista na resolução da ANS. O juízo de primeiro grau determinou a cobertura do procedimento prescrito pelo médico, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, entendendo que a cifoplastia não está prevista no rol da ANS e que a verteroplastia, autorizada pela operadora, tem eficácia comprovada.

No STJ, a segurada alegou que o rol da ANS seria apenas exemplificativo, uma referência básica, e que o contrato não menciona a exclusão do procedimento desejado.

Equilíbrio econ​​ômico

Diante da relevância da matéria, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, deu a oportunidade para que entidades interessadas – entre elas, a própria ANS – pudessem intervir na discussão na qualidade de amici curiae.

Para a agência reguladora, considerar de caráter apenas exemplificativo o rol de procedimentos previstos em seu regulamento põe em risco o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar, em razão do efeito cascata de pretensões similares à do recurso, trazendo risco à segurança jurídica.

Segundo a ANS, a Lei 9.656/1998 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – atribui à agência setorial a competência normativa e regulatória para estabelecer a cobertura mínima obrigatória que os planos devem oferecer com vistas à prevenção e ao tratamento de doenças.

Com a criação da ANS, pela Lei 9.961/2000, essa atribuição lhe foi incumbida, conforme o inciso III do artigo 4°. Atualmente, o rol de procedimentos obrigatórios é atualizado a cada dois anos.

Jurispru​​dência

O ministro Luis Felipe Salomão lembrou que há precedentes da Terceira Turma do STJ no sentido de que a lista da ANS seria meramente exemplificativa. De acordo com esse entendimento, o fato de um procedimento não constar da lista não desobriga o plano de custeá-lo, caso seja indicado pelo médico para tratar doença prevista no contrato.

No entanto, para Salomão, considerar esse rol meramente exemplificativo “representaria, na verdade, negar a própria existência do ‘rol mínimo’ e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais ampla faixa da população”.

Ele afirmou que o plano básico de referência, instituído pelo artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde e regulamentado pela ANS, foi criado como um mínimo para ser acessível à grande parcela da população não atendida pelas políticas públicas de saúde.

Segundo o ministro, “o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, em preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população”.

Distorçõ​​es

A ideia de lista exemplificativa – ressaltou o relator –, ao contrariar os dispositivos legais que preveem o plano básico de referência e a possibilidade de contratação de outras coberturas, acaba por restringir a livre concorrência, estabelecendo “a mais ampla, indiscriminada e completa cobertura a todos os planos e seguros de saúde”.

Para Salomão, o entendimento segundo o qual a cobertura mínima não deve ter limitações definidas gera o efeito de padronizar todos os planos, obrigando-os, de forma tácita, a fornecer qualquer tratamento prescrito pelo médico – já que, para essa linha da jurisprudência, o plano pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica.

O ministro destacou que, conforme as manifestações dos amici curiae ANS, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e Instituto Brasileiro de Atuária, o rol propicia a previsibilidade econômica necessária à precificação de planos e seguros de saúde.

Citando lições da doutrina, Salomão apontou que as decisões judiciais que impõem coberturas sem amparo legal podem favorecer diretamente alguns consumidores, mas causam distorções no custeio e nos cálculos atuariais das operadoras – o que encarece os planos e restringe ainda mais o acesso das pessoas mais vulneráveis à assistência médico-hospitalar.

Situações pon​​​tuais

Essas conclusões, segundo o relator, não significam que o juiz, em situações pontuais, munido de informações técnicas obtidas sob o crivo do contraditório, não possa, em decisão fundamentada, determinar a cobertura de determinado procedimento que constate ser efetivamente imprescindível.

Ele lembrou, ainda, que é possível a autocomposição entre as partes, podendo a operadora pactuar com o usuário para que ele cubra a diferença de custos entre os procedimentos do rol ou de cobertura contratual e o orientado pelo médico assistente.

Ao negar provimento ao recurso da segurada, o ministro mencionou a manifestação de outro amicus curiae, o Conselho Federal de Medicina, para o qual a cirurgia prescrita pelo médico não está prevista na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, tendo a operadora oferecido tratamento “inequivocamente adequado”.

REsp 1733013 DECISÃO 13/12/2019 06:55

É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento para exibição de documentos

​Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere expedição de ofício para a exibição de documentos, independentemente de o pedido ter sido feito por mero requerimento no mesmo processo, e não em ação incidental ou incidente processual.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpretou a regra do inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que essa hipótese de cabimento do agravo deve ser entendida de forma abrangente.

O colegiado deu provimento ao recurso de uma seguradora contra decisão interlocutória que indeferiu seu requerimento para que a Caixa Econômica Federal fornecesse documentos comprobatórios da existência de vínculo entre os autores da ação, o Sistema Financeiro de Habitação e os riscos cobertos pela apólice. A turma determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo analise a plausibilidade do requerimento formulado.

Conceitos indetermin​ados

No voto acompanhado pelo colegiado, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o artigo 1.015 do CPC, que define as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é bastante amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados, “de modo que esta corte será frequentemente instada a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal”.

A relatora afirmou que o debate acerca do inciso VI se insere nesse contexto, exigindo a indispensável conformação entre o texto legal e o seu conteúdo normativo, a fim de que se possa definir o significado da frase “decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa”.

Ela ressaltou não haver dúvida de que a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado contra a parte adversária e a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada contra terceiro estão abrangidas pela hipótese de cabimento.

Contudo – destacou Nancy Andrighi –, ainda era preciso definir o cabimento na hipótese de decisão interlocutória sobre exibição ou posse de documento que é objeto de simples requerimento de expedição de ofício da própria parte no processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental – como ocorreu no caso em julgamento.

Documento de te​rceiro

“A pretensão do réu que requer a expedição de ofício para agente financeiro, que é terceiro, para que ele apresente documentos comprobatórios do vínculo dos autores com o Sistema Financeiro de Habitação e dos riscos cobertos pela apólice, reveste-se de típica natureza de exibição de um documento que se encontra em poder de quem não é parte”, explicou a ministra.

Segundo Nancy Andrighi, pouco importa, para fins de cabimento do agravo de instrumento, que a decisão que indeferiu o pedido de exibição tenha se dado na resolução de um incidente processual, de uma ação incidental ou de um simples requerimento formulado no próprio processo.

“O veículo processual é irrelevante face ao conteúdo decisório que efetivamente versou sobre a exibição de documento em posse de terceiro, ainda que não tenha sido observado o procedimento previsto no CPC/2015 porque o julgador, liminarmente, indeferiu o pedido de cunho exibitório formulado pela recorrente de forma expedita.”

Nancy Andrighi disse que a finalidade da regra do CPC apenas será plenamente atingida com a compreensão de que a decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento pode ocorrer em incidente processual, em ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo.

Leia o acórdão.

REsp 1798939 DECISÃO 13/12/2019 09:15

Aposentado pode pedir revisão para incluir salários anteriores a 1994 no cálculo do benefício

​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu quarta-feira (11), sob o rito dos recursos repetitivos, o julgamento que permitiu a aplicação, para fins de cálculo da aposentadoria, da regra permanente prevista na Lei 8.213/1991, quando esta for mais favorável para os segurados que ingressaram no sistema antes da data de edição da Lei 9.876/1999, a qual modificou as regras para a apuração do benefício.

Com a decisão, os segurados terão direito ao cálculo da aposentadoria que for mais vantajoso: a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (norma definitiva da Lei 8.213/1991) ou a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994, data do Plano Real (regra de transição da Lei 9.876/1999).

Em um dos recursos julgados pela Primeira Seção, o segurado havia entrado com pedido de revisão do benefício, alegando que a aplicação da regra de transição da Lei 9.876/1999 resultou em uma aposentadoria mil reais menor do que se fosse aplicada a regra definitiva da Lei 8.213/1991. O recurso foi provido para permitir a revisão do valor.

A controvérsia foi cadastrada como Tema 999 no sistema dos recursos repetitivos. A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:

“Aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”

Condição mais va​​​ntajosa

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator dos dois recursos julgados, afirmou que a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999 deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico no direito previdenciário.

“É direito do segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições”, disse.

Ele destacou que não se harmoniza com o direito previdenciário admitir que as contribuições feitas pelo segurado antes de 1994 sejam “simplesmente descartadas” no momento da aposentadoria.

A concessão do benefício, segundo Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado, nos termos da orientação do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Lei prot​​​​etiva

O ministro lembrou que a Lei 8.213/1991 previa originalmente que o benefício seria calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição, e o dispositivo foi alterado pela Lei 9.876/1999, com a implementação do cálculo sobre os maiores salários correspondentes a 80% de todo o período contributivo e o estabelecimento de uma regra de transição.

Essa regra, segundo o relator, reflete um período de estabilização dos índices de inflação após o Plano Real. “Assim, optou o legislador por excluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, vertidos em período inflacionário que resultava em perda do poder de compra dos salários, com o fim de não comprometer o valor futuro das aposentadorias”, explicou.

Para o ministro, não restam dúvidas de que a opção legislativa deve ser vista em caráter protetivo. “O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios”, declarou.

Recursos rep​​etitivos

O CPC/2015 regula, no artigo 1.036
e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça – inclusive aos juizados especiais – para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 1596203REsp 1554596 RECURSO REPETITIVO 13/12/2019 17:45

Segunda Seção fixará termo inicial da prescrição de pedido de indenização securitária nos contratos do SFH

​Em sessão plenária virtual, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, qual deve ser o marco inicial do prazo de prescrição do pedido de cobertura securitária no caso de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”.

Cadastrada como Tema 1.039, a controvérsia tem relatoria da ministra Isabel Gallotti. O colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.

Oportunidade v​​​aliosa

Segundo a relatora, assunto semelhante ao da matéria afetada – sob o aspecto da falta de interesse de agir no caso de contratos extintos antes da comunicação do sinistro à seguradora – já foi objeto de julgamento no STJ, que decidiu pela negativa dos pedidos.

Porém, observou a ministra, tais demandas passaram a receber solução oposta, quando examinadas sob o enfoque do termo inicial do prazo de prescrição – precisamente a questão colocada nos recursos especiais escolhidos como representativos da controvérsia.

“Penso que o rito especial dos recursos representativos propiciará valiosa oportunidade para o mais amplo esclarecimento da matéria, ouvidos os amici curiae que se habilitarem, especialmente as autoridades responsáveis pela regulamentação do setor”, acrescentou Isabel Gallotti.

Ela ressaltou que, segundo informações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, cerca de 1.100 decisões já foram proferidas sobre essa questão nas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, tendo sido admitidos no STJ aproximadamente 60 recursos especiais sobre o mesmo tema.

Recursos rep​​etitivos

O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.799.288.

REsp 1799288REsp 1803225 RECURSO REPETITIVO 16/12/2019 09:35

TST

Banco indenizará bancária chamada de “improdutiva e velha” após absorção do Baneb

O fato de a discriminação ser em grupo não afasta o dever de reparação.

16/12/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de indenização a uma ex-empregada do Banco do Estado da Bahia (Baneb) por assédio moral. Ao ser absorvida pelo Banco Bradesco S.A., ela, junto com outros colegas “banebianos”, foi discriminada por uma gerente que os chamava de “esnobes”, “improdutivos” e “velhos”. Para a Turma, o fato de a discriminação ser contra um grupo não isenta o empregador de reparar o assédio moral.

Segundo a bancária, a partir da sucessão empresarial, os empregados do Baneb eram alvo de desconfiança e de comentários depreciativos das novas chefias. Além das ofensas, ela disse que eles também recebiam tratamento pior em relação aos empregados do Bradesco em situações como diferenças de caixa e eram criticados pelas roupas, consideradas “inadequadas”.

Tratamento não dirigido

O Bradesco foi condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de R$ 50 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou que não havia dano a ser indenizado porque “o tratamento nocivo ou vexatório” não fora dirigido apenas à bancária.

Postura intolerável

O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, assinalou que o assédio moral é caracterizado pela perseguição sistemática e ostensiva durante determinado tempo, de modo a deteriorar propositalmente o ambiente de trabalho. “Esse tipo de violência silenciosa, expressa na forma de perseguição contra um indivíduo ou grupo de indivíduos, visa desequilibrar emocionalmente o empregado para enfraquecê-lo, com objetivo de sua exclusão do quadro da empresa”, observou.

Para o ministro, a postura da gerente é “absolutamente intolerável em qualquer ambiente civilizado”, pois, em vez de cumprir com a sua obrigação de promover um ambiente seguro e saudável, com respeito à dignidade humana, “agiu com grosserias e ameaças, tornando o ambiente nocivo aos trabalhadores”.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 20 mil.

(LT/CF) Processo: RR-124700-22.2004.5.05.0009 16/12/19

Terceirização no setor público: cabe ao contratante comprovar fiscalização do contrato

Para o TST, o tomador de serviços tem melhores condições de produzir as provas.

13/12/19 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (12), que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, para que não seja responsabilizado. O fundamento da decisão é o chamado princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. “Certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato”, assinalou o relator, ministro Cláudio Brandão.

O caso julgado envolve uma empregada da Contrate Gestão Empresarial Ltda., de Lauro de Freitas (BA), contratada para prestar serviços ao Estado da Bahia. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entenderam que o estado era responsável subsidiariamente pelas parcelas devidas à empregada prestadora de serviços, relativas à aplicação de normas coletivas.

Prova

No entanto, a Terceira Turma do TST, ao julgar recurso de revista, afastou a responsabilidade da administração pública, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, em 2017, o STF fixou a tese de repercussão geral (de observância obrigatória nos processos que tratem do mesmo tema) de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas em favor dos empregados da empresa prestadora de serviço não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, “seja em caráter solidário ou subsidiário”. No caso, a Turma concluiu que, de acordo com a tese do STF, não havia nenhuma prova que permitisse concluir que houve culpa do Estado da Bahia na fiscalização.

Nos embargos à SDI-1, a defesa da reclamante argumentou que é da administração pública tomadora dos serviços o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato e das medidas adotadas a fim de evitar dano ao trabalhador.

Fiscalização

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, desde a fixação da tese pelo STF, o TST passou a adotar o entendimento seguido pela Terceira Turma de que a ausência de provas isentaria o tomador de serviço da responsabilidade pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho. No entanto, a seu ver, o STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova, ficando a definição a cargo do TST.

Segundo o ministro, a mesma lei (Lei 8.666/1993) que estabelece a ausência de responsabilização automática da administração pública pela falta de cumprimento da obrigação atribui ao tomador de serviço a prerrogativa da fiscalização do contrato (artigo 58, inciso III) e estabelece que é dele o dever de fiscalização, a ser executada por pessoa especialmente designada (artigo 66). A lei ainda prevê como causa de extinção do contrato o desatendimento das determinações da autoridade designada para fiscalizá-lo (artigo 78, inciso VII) e autoriza a retenção de parcelas resultantes de convênio se não forem observadas as recomendações da fiscalização.

“No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo estado são insuficientes para provar que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia”, concluiu.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta e Hugo Scheuermann. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira, Breno Medeiros e Alexandre Ramos.

(CF) Processo: E-RR-925-07.2016.5.05.0281 13/12/19

TCU

CNMP

Presidente do CNMP volta a defender prisão após condenação em segunda instância

O presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e procurador-geral da República, Augusto Aras, voltou a defender a constitucionalidade do cumprimento da pena após condenação em 2ª instância. A afirmação foi feita em entrevista concedida na…

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13/12/2019 | Enfrentamento da corrupção

Conselheiros do CNMP falam sobre combate à corrupção em seminário na Espanha

Os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Otavio Luiz Rodrigues Jr., Luiz Fernando Bandeira e Silvio Amorim participaram, nessa quinta-feira, 12 de dezembro, do ” IV Seminario Iberoamericano Compliance y Corrupción “, na…

12/12/2019 | Correição

Corregedoria Nacional propõe ação integrada para combater criminalidade no CE

A Corregedoria Nacional do Ministério Público e o Ministério Público do Ceará (MP/CE) propuseram, na manhã desta quinta-feira, 12 de dezembro, em reunião com o governador Camilo Santana, no Palácio da Abolição, uma ação integrada para combater a…

12/12/2019 | Correição

Corregedoria Nacional do MP destaca parceria institucional em reunião no MPT/CE

Nesta quinta-feira, 12 de dezembro, durante a correição extraordinária no Ministério Público do Estado do Ceará, o corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis, realizou uma visita institucional à  PRT da 7ª Região em Fortaleza/CE.

12/12/2019 | Ouvidoria Nacional

Ouvidoria Nacional do MP trata de planejamento e integração em encontro com ouvidores-gerais

Com o objetivo de apresentar as ações inseridas no planejamento da Ouvidoria Nacional do Ministério Público para o ano de 2020 e discutir iniciativas para o desenvolvimento e integração das ouvidorias do Ministério Público brasileiro, teve início na…

12/12/2019 | Combate à corrupção

Divulgado vencedor do concurso do PNUD sobre jogos digitais contra a corrupção

Nesta quinta-feira, 12 de dezembro, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) anunciou, em Brasília, o jogo “Cidade do Amanhã” como o projeto vencedor do 1° Concurso de Jogos Digitais. A inciativa é apoiada pelo CNMP.

12/12/2019 | Atuação do MP

UNCMP lança guia de atuação do Ministério Público na proteção a vítimas de criminalidade

A Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público (UNCMP), presidida pela conselheira Fernanda Marinela, lançou, nesta quinta-feira, 12 de dezembro, o Guia Prático de Atuação do Ministério Público na Proteção e Amparo às Vítimas de Criminalidade.

CNJ

Tribunais apresentam soluções para gerir precatórios no PJe

Os tribunais que já desenvolveram sistemas para a gestão dos precatórios apresentaram seus projetos para o comitê gestor do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec) na última quinta-feira (5/12), na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O pagamento das dívidas dos entes públicos reconhecidas pelo Poder Judiciário ainda é um

16 de dezembro de 2019

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Última sessão ordinária do ano tem 20 processos em pauta

16 de dezembro de 2019

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza nesta terça-feira (17/12), às 9h, a 302ª Sessão Ordinária, em Brasília. A pauta de julgamento é composta por 20 itens, incluindo o Ato Normativo nº 0004450-49.2019.2.00.0000, que define parâmetros para uso de redes sociais pelos magistrados. Outros dois atos normativos tratam de proposta

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Primeira infância: CNJ promove curso no Rio de Janeiro

16 de dezembro de 2019

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud), oferecerá o curso “Marco Legal da Primeira Infância e suas Implicações Jurídicas”, com carga horária de 54 horas e previsão para 100 vagas. O curso semipresencial foi desenvolvido em parceria

Manutenção em infraestrutura impacta portal e sistemas do CNJ

14 de dezembro de 2019

O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça (DTI/CNJ) informa que realizará uma manutenção agendada na sua infraestrutura que afetará o Portal do CNJ e o site do Observatório Nacional de Casos Complexos, de Grande Impacto e Repercussão (http://observatorionacional.cnj.jus.br/) neste domingo, dia 15/12. O Banco

Em Maceió, corregedor fala sobre autonomia do Judiciário

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“A defesa de um Poder Judiciário independente era – e continua sendo – crucial para que seja possível termos tanto uma cidadania substantiva, quanto termos um Estado Social e Democrático de Direito”. A declaração foi dada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, durante palestra realizada no evento “Cidades

Corregedoria inclui novos nomes no caso TJBA

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O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou a inclusão de seis novos nomes no polo passivo de procedimento administrativo que apura a participação de magistrados e servidores do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) em esquema de fraude e grilagem de terras no estado. A decisão de Martins

Representantes do Judiciário conhecem novas regras para pagar precatórios

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Representantes dos tribunais de todo o país estiveram reunidos na quarta edição do Encontro Nacional de Precatórios para conhecer em detalhes e tirar dúvidas sobre as novas regras para pagamento de precatórios. As mudanças foram aprovadas pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e começam a valer a partir

DMF completa 10 anos projetando o futuro do sistema prisional

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Corregedor pede explicações ao TJPE sobre pagamento a magistrados

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Palestra destaca atuação da Corregedoria em precatórios

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quarta edição do Encontro Nacional de Precatórios, evento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contemplou em sua programação palestra da Corregedoria Nacional de Justiça sobre os recentes resultados e avanços na política de administração de precatórios implementada na gestão do atual corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins. A

Precatórios Melhor gestão amplia credibilidade da Justiça

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Novo editor de texto do PJe passa por últimos testes

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou os últimos testes com o novo editor de textos que integrará o Processo Judicial Eletrônico (PJe). O objetivo é que, a partir de janeiro de 2020, todos os documentos, no contexto do CNJ, produzidos na plataforma sejam processados no Writer – um editor

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

Nº da Lei Ementa
Lei nº 13.951, de 13.12.2019 Publicada no DOU de 16.12.2019 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Infraestrutura e da Defesa, crédito suplementar no valor de R$ 5.320.000.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 13.950, de 13.12.2019 Publicada no DOU de 16.12.2019 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Conselho Nacional de Justiça, crédito especial no valor de R$ 7.700.000,00, para o fim que especifica.
Lei nº 13.949, de 13.12.2019 Publicada no DOU de 16.12.2019 Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação e da Saúde, crédito especial no valor de R$ 36.962.409,00, para os fins que especifica.
Lei nº 13.948, de 13.12.2019 Publicada no DOU de 16.12.2019 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional, crédito especial no valor de R$ 4.000.000,00, para o fim que especifica.
Lei nº 13.947, de 13.12.2019 Publicada no DOU de 16.12.2019 Abre ao Orçamento Fiscal da União em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente e da Defesa, crédito especial no valor de R$ 1.024.000.000,00, para os fins que especifica.
Lei nº 13.946, de 13.12.2019 Publicada no DOU de 16.12.2019 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Defesa, crédito especial no valor de R$ 3.162.567,00, para o fim que especifica.
Lei nº 13.945, de 13.12.2019 Publicada no DOU de 16.12.2019 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal e do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 22.423.251,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 13.944, de 13.12.2019 Publicada no DOU de 16.12.2019 Abre ao Orçamento de Investimento para 2019, em favor de empresas estatais, crédito suplementar no valor total de R$ 73.900.709,00, para os fins que especifica.
Lei nº 13.943, de 13.12.2019 Publicada no DOU de 16.12.2019 Abre ao Orçamento de Investimento para 2019, em favor de empresas estatais, crédito suplementar no valor de R$ 691.020.920,00, para os fins que especifica.
Lei nº 13.942, de 13.12.2019 Publicada no DOU de 16.12.2019 Abre ao Orçamento de Investimento para 2019, em favor das empresas Companhia Docas do Espírito Santo, Empresa Gerencial de Projetos Navais e Itaguaçu da Bahia Energias Renováveis S.A. crédito especial no valor de R$ 4.075.480,00, para os fins que especifica.
Lei nº 13.941, de 13.12.2019 Publicada no DOU de 16.12.2019 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal e do Trabalho, crédito especial no valor de R$ 36.669.543,00, para os fins que especifica.
Lei nº 13.940, de 13.12.2019 Publicada no DOU de 16.12.2019 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Justiça e Segurança Pública, do Desenvolvimento Regional e da Cidadania, crédito especial no valor de R$ 28.179.387,00, para os fins que especifica.
Lei nº 13.939, de 13.12.2019 Publicada no DOU de 16.12.2019 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura, do Desenvolvimento Regional e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, crédito suplementar no valor de R$ 52.141.807,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 13.938, de 13.12.2019 Publicada no DOU de 16.12.2019 Abre ao Orçamento de Investimento para 2019 crédito suplementar no valor de R$ 490.805.637,00, em favor das empresas Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa, Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero, para os fins que especifica.
Lei nº 13.937, de 13.12.2019 Publicada no DOU de 16.12.2019 Abre ao Orçamento de Investimento crédito suplementar no valor de R$ 1.822.892.800,00, em favor da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, para os fins que especifica.
Lei nº 13.936, de 13.12.2019 Publicada no DOU de 16.12.2019 Abre ao Orçamento de Investimento para 2019, em favor da empresa Petrobras Netherlands B.V., crédito especial no valor de R$ 5.418.248.000,00 para os fins que especifica.
Lei nº 13.935, de 11.12.2019 Publicada no DOU de 12.12.2019 Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
Lei nº 13.934, de 11.12.2019 Publicada no DOU de 12.12.2019 Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.  Mensagem de veto
Lei nº 13.933, de 11.12.2019 Publicada no DOU de 12.12.2019 Altera a Lei nº 12.458, de 26 de julho de 2011, para vedar a outorga do título de patrono ou patrona a pessoas vivas.
Lei nº 13.932, de 11.12.2019 Publicada no DOU de 12.12.2019 Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e as Leis n os 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.019, de 11 de abril de 1990, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, dispor sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), alterar disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e extinguir a cobrança da contribuição de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.  Mensagem de veto