CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.112 – JUL/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Lei do RJ que proíbe fidelização em contratos de prestação de serviços é válida

Para a maioria dos ministros, a medida se insere no âmbito das relações de consumo, sem interferência no campo regulatório das atividades de caráter público.

Ministro Toffoli assegura continuidade de programas assistenciais em Cotia e Itapevi (SP)

O TJ-SP havia declarado as leis municipais inconstitucionais. Mas, para o presidente do STF, o imediato desligamento dos beneficiários em plena pandemia geraria grave risco social.

Ministro suspende efeitos de lei do RS com critérios próprios para ingresso no ensino fundamental

Segundo o ministro Roberto Barroso, a norma invade a competência privativa da União, ao estabelecer parâmetros etários distintos dos previstos na legislação federal.

Presidente do STF restabelece destinação de sobra de arrecadação em RO ao combate ao coronavírus

Para o ministro Dias Toffoli, a medida adotada pelo Legislativo local para fazer frente à pandemia é adequada, diante da “verdadeira calamidade da área de saúde pública”.

Ministro determina suspensão de ação de improbidade contra ex-deputado estadual Fernando Capez

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão judicial que determinou a indisponibilidade de todos os bens do ex-deputado estadual de São Paulo Fernando Capez no âmbito de ação civil por improbidade administrativa relativa a supostas irregularidades envolvendo a Cooperativa Orgânica Agrícola Familiar. A decisão, tomada na Reclamação (Rcl) 41557, também determina o sobrestamento da ação até o julgamento de mérito da reclamação.

Proibição de creditamento do PIS-Cofins de ativo imobilizado adquirido até abril de 2004 é inconstitucional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que proibiu o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30/4/2004, é inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, do Recurso Extraordinário (RE) 599316, com repercussão geral reconhecida (Tema 244), ao qual foi negado provimento.

Presidente do STF restabelece ato do TCE-RN que determinou indisponibilidade de bens de advogado

Segundo o ministro Dias Toffoli, as cortes de contas podem decretar a indisponibilidade de bens de pessoas relacionadas a casos sob investigação.

PDT contesta veto de Bolsonaro ao uso obrigatório de máscara em locais fechados

O partido sustenta que o veto pode incitar a população a descumprir nomas locais e intensificar o contágio do coronavírus.

Ministro indefere pedido contra recondução de Ramagem à direção da Abin

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o ato que tornou sem efeito a nomeação para a PF e a exoneração da Abin está dentro do poder de autotutela do presidente da República.

STJ

Para Quarta Turma, mutuário tem um ano após fim do contrato para cobrar seguro do SFH por vício de construção

​A ação para cobrar a cobertura securitária por vício de construção (o chamado vício oculto), no caso de apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato. Assim, é inviável a pretensão de acionar o seguro por vícios de construção anos após o fim do financiamento.

Em repetitivo, Primeira Seção admite cumulação de salários e benefício por incapacidade pago retroativamente

​​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.

Operação Marca-passo: Sexta Turma valida busca em empresa, mas anula provas colhidas na casa de funcionário

​Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade de medida de busca e apreensão determinada pela Justiça Federal do Tocantins contra uma empresa investigada na Operação Marca-passo, que apura suposto esquema de pagamentos a médicos com o objetivo de fraudar licitações para a compra de equipamentos como órteses e próteses.

TST

Contrato de construção civil não enseja responsabilidade subsidiária da Administração Pública

Segundo a Sexta Turma, o caso em questão não trata de terceirização de serviços.

2/7/2020 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista de Serra (ES). Para o órgão, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Gestante com contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego

A decisão segue entendimento recente do Pleno do TST.

03/07/20 – Uma consultora de vendas que prestou serviços para a Tim Celular S.A. em Cuiabá (MT) e soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária.

Empregado municipal demitido durante estágio probatório tem dispensa anulada

Ele será reintegrado e receberá as parcelas referentes ao período do afastamento.

03/07/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a dispensa de um servidor do Município de Sapiranga (RS) dispensado durante estágio probatório no cargo de auxiliar de serviços gerais. Segundo o colegiado, não foram observadas as garantias de ampla defesa e contraditório para a dispensa. O servidor, contratado pela CLT, deverá ser reintegrado no emprego e receber as parcelas relativas ao afastamento.

TCU

06/07/2020

Pagamento irregular do Auxílio Emergencial a militares e jovens de classe média

O Tribunal monitorou decisões anteriores relacionadas a pagamentos irregulares do auxílio emergencial a militares e jovens de classe média. De 37 mil pagamentos irregulares, aproximadamente 24 mil militares já ressarciram os valores recebidos

CNMP

CNMP publica resolução que estabelece critérios mínimos para a permuta no Ministério Público

Foi publicada nesta quinta-feira, 2 de julho, em edição extraordinária do DECNMP, a Resolução CNMP nº 215/2020, que estabelece critérios mínimos para o instituto da permuta no âmbito do Ministério Público brasileiro.

02/07/2020 | Ministério Público

CNJ

Corregedor nacional apura suposta venda de decisões judiciais por juiz do TRF3

6 de julho de 2020

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou a instauração, nesta segunda-feira (6/7), de pedido de providências para que o juiz federal Leonardo Safi de Melo, titular da 21ª Vara Cível do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), preste esclarecimentos sobre fatos divulgados em notícias jornalísticas de suposta

NOTÍCIAS

STF

Lei do RJ que proíbe fidelização em contratos de prestação de serviços é válida

Para a maioria dos ministros, a medida se insere no âmbito das relações de consumo, sem interferência no campo regulatório das atividades de caráter público.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma lei do Estado do Rio de Janeiro que proíbe cláusulas de fidelização nos contratos de prestação de serviços. No caso de serviços regulamentados por legislação específica, a lei estabelece que as empresas devem comunicar o prazo final da fidelização nas faturas mensais. A decisão, por maioria, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5963, em sessão virtual encerrada no dia 26/6.

A ação foi juizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e a Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) contra a Lei estadual 7.872/2018, com o argumento de que a competência legislativa para estabelecer obrigações referentes aos serviços de telecomunicações é privativa da União. As associações alegavam que as normas interferem na relação contratual entre o poder concedente e as empresas de telecomunicações, ao legislar sobre direito civil, também de competência da União.

Proteção do consumidor

A relatora, ministra Rosa Weber, observou que a prestação de serviços de telefonia e seu regime tarifário estão abrangidos no conceito de “organização dos serviços” de telecomunicações e, como toda atividade explorada pela União, é regulamentada por lei federal. Ela ressaltou que, ainda que se trate da prestação de um serviço público regulado, os serviços de telefonia configuram efetiva atividade econômica, comercial e de consumo, sujeita aos princípios e às normas de proteção dos direitos e interesses do consumidor e, portanto, se inserem na competência concorrente entre as unidades da federação para legislar sobre consumo (artigo 24 da Constituição Federal).

De acordo com a ministra, a lei do Rio de Janeiro apenas veda a fidelização, sem interferir no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação dos serviços. O objetivo, segundo ela, é apenas a proteção dos usuários, numa relação jurídica tipicamente de consumo, ainda que paralela ao contrato de prestação de serviço.

Contrapartida

A relatora explicou que a fidelização contratual é uma contrapartida exigida do consumidor por benefícios oferecidos na formação do contrato de prestação de serviços, mas não pode ser confundida com ele. Em seu entendimento, é uma cláusula autônoma e agregativa ao contrato, de caráter comercial, sem interferência no campo regulatório das atividades de caráter público.

O voto da relatora foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Divergência

O ministro Roberto Barroso abriu divergência, por entender que a lei estadual não pode vedar, de forma absoluta, a previsão de multa para o caso de o consumidor se retirar da relação contratual antes do prazo pactuado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Segundo ele, a proibição só pode prevalecer quando a cláusula for abusiva, com manifesta desproporção e irrazoabilidade no valor da multa ou no prazo de permanência previstos no contrato, o que deve ser avaliado caso a caso. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 5963 02/07/2020 15h43

Ministro Toffoli assegura continuidade de programas assistenciais em Cotia e Itapevi (SP)

O TJ-SP havia declarado as leis municipais inconstitucionais. Mas, para o presidente do STF, o imediato desligamento dos beneficiários em plena pandemia geraria grave risco social.

Em razão do atual cenário de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, autorizou os Municípios de Itapevi e de Cotia (SP) a manterem os pagamentos a beneficiários de programas assistenciais à população de baixa renda e aos desempregados, instituídos por leis municipais declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A decisão alcança apenas os contratos vigentes.

Programas

Em pedidos de Suspensão de Liminar (SL 1308 e 1338) apresentados ao Supremo, os dois municípios alegaram que o imediato cumprimento da decisão da Justiça paulista comprometeria a prestação de serviços da administração pública e o sustento de centenas de famílias, em momento tão grave de saúde pública. Ambas as ações foram ajuizadas pelo Ministério Público estadual.

No caso de Itapevi, o Programa Emergencial de Auxílio ao Desemprego, instituído pela Lei municipal 1.746/2006, representa atualmente 8% da mão de obra do município. Os beneficiários exercem atividades de recepcionista, atendimento ao público e agendamento de consultas em unidade de saúde. Também fazem serviços de limpeza pública, desobstrução de bueiros, contenção de chuvas e enchentes, defesa civil e vigilância sanitária. Na cidade, o programa é responsável pelo sustento de 363 famílias.


Em Cotia, o “Programa Emergencial de Auxílio Desemprego” foi instituído pela Lei municipal 986/1999, com o objetivo de combater, em âmbito local, os efeitos do desemprego crônico e auxiliar a reinserção das pessoas necessitadas no mercado formal de trabalho. No STF, o município sustentou que, embora o escopo do programa não seja a contratação de mão de obra, mas a reinserção do desempregado no mercado de trabalho e a garantia da sua subsistência, não se pode negar a contribuição dos bolsistas para a rotina administrativa da cidade.

Inconstitucionalidade

Para o TJ-SP, as contratações temporárias dos beneficiários dos programas serviriam para burlar a exigência constitucional de aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Segundo a decisão, eles desempenham funções de caráter permanente dos entes públicos, e não se pode enquadrar a situação de desemprego na exigência de “necessidade temporária de excepcional interesse público” contida no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.


Covid-19

Em sua decisão, o ministro Toffoli acolheu parecer da Procuradoria- Geral da República (PGR) de que a extinção imediata dos contratos temporários celebrados com base nas leis declaradas inconstitucionais, no atual contexto de pandemia da Covid-19, geraria impactos sociais graves, com risco de dano à ordem pública pelo perecimento de direitos fundamentais e pela violação ao mínimo existencial das pessoas contratadas. Tendo em conta essa perspectiva e a necessidade de dar tempo aos municípios para que providenciem os ajustes necessários para o cumprimento da decisão do TJ-SP, o presidente do STF assegurou a continuidade somente dos atuais contratos pelo seu prazo ou até o julgamento final das ADIs em tramitação no TJ-SP.


VP/AS//CF Processo relacionado: SL 1308 Processo relacionado: SL 1338 02/07/2020 17h44

Ministro suspende efeitos de lei do RS com critérios próprios para ingresso no ensino fundamental

Segundo o ministro Roberto Barroso, a norma invade a competência privativa da União, ao estabelecer parâmetros etários distintos dos previstos na legislação federal.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6312 e suspendeu os efeitos de dispositivos da Lei estadual 15.433/2019 do Rio Grande do Sul que estipulam a idade de ingresso no primeiro ano do ensino fundamental. Segundo o ministro, é competência privativa da União editar normas gerais sobre educação e ensino.

Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) argumenta que, de acordo com a legislação federal sobre a matéria, para ingressar no ensino fundamental, a criança deve ter completado seis anos até 31/3 do ano da matrícula (artigo 3º da Resolução CNE/CBE 6/2010). A lei gaúcha permite o ingresso de crianças egressas da educação infantil que tenham completado seis anos entre 1º/4 e 31/12 do ano em que ocorrer a matrícula. A confederação sustenta que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 17, o STF explicitou que cabe ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário de seis anos para ingresso no ensino fundamental.

Diretrizes da educação

Em sua decisão, o ministro Barroso observa que há jurisprudência consolidada no Tribunal acerca da inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que disponham de forma conflitante em matéria relativa a diretrizes e bases da educação. Ele rejeitou o argumento da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul de que a lei estadual teve o propósito de disciplinar exceção ao corte etário estabelecida no julgamento da ADC 17.

Barroso explicou que, no exame dessa ação, o que se disse foi apenas que é possível o acesso a níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade do aluno, em casos excepcionais, a critério da equipe pedagógica. Segundo o ministro, a lei estadual não se harmoniza com esse entendimento, pois estabelece como regra a matrícula dos egressos da educação infantil fora da idade de corte estabelecida pelo Ministério da Educação, observados os seguintes requisitos: seis anos completos entre 1º/4 e 31/5 do ano em que ocorrer a matrícula, salvo manifestação dos pais ou de técnico no sentido da imaturidade da criança; e seis anos completos entre 1º/6 e 31/12 do ano em que ocorrer a matrícula, desde que haja cumulativamente manifestação favorável dos pais e de equipe multidisciplinar.

Admissões indevidas

O ministro Barroso considerou a urgência para a concessão da liminar, uma vez que a aplicação da norma pode resultar em admissões indevidas de alunos no ensino fundamental e comprometer o funcionamento adequado do sistema de educação. Ele afirmou que, ainda que não se esteja na iminência das matrículas para o próximo período letivo, é possível que isso venha a ocorrer antes do julgamento do mérito da ação. Lembrou ainda que há diversas situações de transferência de crianças entre escolas e entre estados que podem ser afetadas negativamente pela divergência entre os ordenamentos federal e estadual.

VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6312 02/07/2020 18h04

Leia mais: 7/2/2020 – Questionada lei do RS que estabelece idade para ingresso no ensino fundamental

Presidente do STF restabelece destinação de sobra de arrecadação em RO ao combate ao coronavírus

Para o ministro Dias Toffoli, a medida adotada pelo Legislativo local para fazer frente à pandemia é adequada, diante da “verdadeira calamidade da área de saúde pública”.

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a validade de norma do Estado de Rondônia (RO) que destina mais de R$ 83 milhões não utilizados do orçamento de 2019 por diversos órgãos (Tribunal de Justiça, Ministério Público, Assembleia Legislativa, Defensoria Pública e Tribunal de Contas) ao Poder Executivo, para ações de combate ao coronavírus. A norma havia sido suspensa pela Justiça Estadual de forma monocrática. Segundo Toffoli, porém, a realidade trazida pela pandemia não pode fundamentar a suspensão da norma por decisão individual.

A Lei estadual 4.762/2020, que estabelece que os recursos decorrentes de excesso de arrecadação naquele exercício financeiro devem ser destinados a ações contra a pandemia, é questionada pelo Ministério Público Estadual em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que tramita no tribunal de Justiça do estado (TJ-RO). Segundo o MP, o artigo 2º da lei seria inconstitucional por ser originário de emenda proposta por parlamentar, o que violaria a atribuição privativa do chefe do Executivo de propor lei sobre orçamento. O relator da ADI no TJ-RO justificou a concessão da liminar com a possível demora decorrente da suspensão de sessões.

Agravamento da crise

Na Suspensão de Liminar (SL) 1337, o Estado de Rondônia afirma que a norma é fruto do exercício do poder de emenda do Legislativo e que a realocação da verba não representará redução dos recursos orçamentários e financeiros previstos e planejados por aqueles órgãos para o exercício de 2020, pois é decorrente de excesso de arrecadação no exercício anterior. Afirma, ainda, que, com o agravamento da crise em razão da pandemia, os recursos devem ser canalizados para a área de saúde.

Esforços

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que todos os órgãos da Justiça brasileira, liderados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fizeram os esforços necessários para se adaptarem ao novo cenário, com a realização de sessões em plataformas virtuais, e que no Tribunal de Justiça rondoniense isso não foi diferente, conforme noticiado no próprio site da Corte.

Verdadeira calamidade

O ministro destacou, ainda, a manifesta existência de grave lesão à ordem e à saúde públicas, pois a suspensão dos efeitos de uma lei regularmente aprovada pela Assembleia Legislativa local e promulgada pelo chefe do Executivo estadual subtraiu do estado a disponibilidade de quantia significativa que poderia ser utilizada em políticas públicas a seu cargo.

Para o presidente do STF, a solução encontrada pelos legisladores estaduais de Rondônia para que esse montante, decorrente do excesso de arrecadação, seja devolvido aos cofres do Poder Executivo, em razão dos crescimentos de gastos verificados este ano, é adequada. Ele salientou que não seria razoável exigir que as medidas emergenciais sejam tomadas com base em estratégias previamente elaboradas para um cenário em que não foi levada em conta “uma situação de verdadeira calamidade na área da saúde pública”.

PR/AS//CF Processo relacionado: SL 149 03/07/2020 16h57

Ministro determina suspensão de ação de improbidade contra ex-deputado estadual Fernando Capez

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão judicial que determinou a indisponibilidade de todos os bens do ex-deputado estadual de São Paulo Fernando Capez no âmbito de ação civil por improbidade administrativa relativa a supostas irregularidades envolvendo a Cooperativa Orgânica Agrícola Familiar. A decisão, tomada na Reclamação (Rcl) 41557, também determina o sobrestamento da ação até o julgamento de mérito da reclamação.

Trancamento

A defesa do ex-parlamentar alega que, embora o STF tenha determinado o trancamento definitivo de processo contra ele decorrente da “Operação Alba Branca” (HC 158319), o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública “repetindo rigorosamente os mesmos fatos e sem nenhuma inovação no contexto probatório”. Também afirma que o trancamento da ação foi fundamentado na demonstração inequívoca da ausência de sua participação nos fatos narrados, na comprovação da inexistência de enriquecimento ilícito ou de recebimento indevido de valores e na ilicitude das provas produzidas pela acusação. Além de violação da autoridade do Supremo, os advogados apontam contrariedade ao artigo 935 do Código Civil, que veda novo questionamento sobre a existência ou a autoria de fato delituoso quando a questão estiver decidida no juízo criminal.

Mesmas palavras

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes assinalou que a análise dos autos demonstrou a identidade do acervo fático-probatório da ação civil de improbidade e da ação criminal , inclusive com a duplicação da narrativa, “por vezes utilizando as mesmas palavras” em, pelo menos, sete tópicos da fundamentação dos dois procedimentos. Segundo o relator, a motivação principal para que a Segunda Turma determinasse o trancamento da ação penal não foi a ausência de provas, mas a comprovação da tese de que Capez não foi autor das condutas delituosas imputadas a ele.

O ministro explicou que a compreensão acerca de determinados fatos fixada definitivamente pelo Poder Judiciário em processo penal não pode ser revista no âmbito do direito administrativo. Segundo ele, embora a legislação permita a propositura de ação civil de reparação de danos mesmo após sentença absolutória no campo penal, essa possibilidade não se aplica se a absolvição tiver sido por inexistência do fato ou negativa de autoria, como ocorreu neste caso.

Para o relator, a suspensão também se justifica em razão da impossibilidade imediata de Capez dispor de seu patrimônio, “além de ter que responder, de plano, ao trâmite de um processo sobre ilícitos que o STF entendeu que ele não cometeu”.

PR/AS//CF Processo relacionado: Rcl 41557 03/07/2020 18h03

Leia mais: 26/6/2018 – Encerrada ação penal contra deputado Fernando Capez no TJ-SP por ausência de justa causa

Proibição de creditamento do PIS-Cofins de ativo imobilizado adquirido até abril de 2004 é inconstitucional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que proibiu o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30/4/2004, é inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, do Recurso Extraordinário (RE) 599316, com repercussão geral reconhecida (Tema 244), ao qual foi negado provimento.


As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, instituidoras da sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Cofins, autorizavam o desconto de créditos relativamente aos encargos de depreciação e amortização de determinados bens integrantes do ativo imobilizado. Posteriormente, o artigo 31 da Lei 10.865/2004 vedou o desconto de crédito em relação aos ativos imobilizados adquiridos até 30/4/2004.


Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que, ao simplesmente proibir o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, a norma afrontou a não cumulatividade. Frisou ainda que o dispositivo institui tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, o que ofende o princípio da isonomia.


Segundo o relator, o regime jurídico do creditamento, ressalvadas alterações pontuais, permaneceu o mesmo. O legislador apenas afastou o direito dos contribuintes que incorporaram bens ao ativo imobilizado até 30/4/2004. Acompanharam esse esse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.


Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e, por outra fundamentação, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes, e Celso de Mello.


RP/CR//CF Processo relacionado: RE 599316 06/07/2020 17h20

Presidente do STF restabelece ato do TCE-RN que determinou indisponibilidade de bens de advogado

Segundo o ministro Dias Toffoli, as cortes de contas podem decretar a indisponibilidade de bens de pessoas relacionadas a casos sob investigação.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu ato em que o Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN), havia determinado a indisponibilidade dos bens de um advogado por supostas irregularidades em contrato com o Município de Monte Alegre (RN) para recebimento de royalties provenientes da extração de gás natural na cidade.

A decisão, proferida na Suspensão de Segurança (SS) 5335, suspende decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que, segundo o ministro Dias Toffoli, inibiu a atuação do TCE-RN e representa grave risco de lesão à ordem pública e econômica do estado.

O presidente do STF destacou que, de acordo com o entendimento do Supremo, as cortes de contas podem decretar a indisponibilidade de bens de pessoas relacionadas a casos sob investigação. Assim, suspendeu a decisão do TJ-RN até o trânsito em julgado do mandado de segurança em trâmite naquele tribunal.


RP/AS//CF Processo relacionado: SS 5335 06/07/2020 17h34

PDT contesta veto de Bolsonaro ao uso obrigatório de máscara em locais fechados

O partido sustenta que o veto pode incitar a população a descumprir nomas locais e intensificar o contágio do coronavírus.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 714) para contestar o veto do presidente da República, Jair Bolsonaro, a dispositivo da Lei 14.019/2020, a fim de afastar a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. Em aditamento à ADPF, o partido questionou novo ato do presidente que ampliou o veto ao dispositivo que trata de estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas.

O partido argumenta que vetos afrontam o preceito fundamental do direito à saúde. Segundo o PDT, Bolsonaro, para justificá-los, valeu-se de uma prerrogativa constitucional – a inviolabilidade domiciliar – para violar esse direito e incitar a população brasileira a descumprir as normas locais. O resultado dessa permissão, afirma, poderá intensificar o contágio do novo coronavírus.

Ainda de acordo com a legenda, os vetos vão na contramão das determinações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da legislação dos demais entes federativos, pautadas em estrita consonância com as regras sanitárias. Outro ponto levantado pelo PDT é que o Supremo tem afirmado a competência concorrente da União, dos estados, Distrito Federal e dos municípios para editar normas no contexto da pandemia da Covid-19.

O partido pede a concessão de medida liminar para que, nos termos da Constituição Federal, os artigo 3º-A e 3º-F da Lei 14.019/2020 sejam interpretados de forma a estender a obrigatoriedade do uso de máscara para circulação em todos os espaços privados acessíveis ao púbico, especialmente estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados, e a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço, até o julgamento final da ação.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 714 06/07/2020 17h49

Ministro indefere pedido contra recondução de Ramagem à direção da Abin

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o ato que tornou sem efeito a nomeação para a PF e a exoneração da Abin está dentro do poder de autotutela do presidente da República.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu Mandado de Segurança coletivo (MS 37109) contra o decreto do presidente da República que tornou sem efeito a nomeação de Alexandre Ramagem como diretor da Polícia Federal e o reconduziu ao cargo de diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). Segundo o ministro, não há comprovação de qualquer ilegalidade decorrente do decreto presidencial que resultou na manutenção de Ramagem no cargo.

Desvio de finalidade

O MS foi impetrado pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelos deputados federais Camilo Capiberibe (PSB-AP) e Alessando Molon (PSB-RJ e pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). Segundo argumentavam, o ato de recondução caracterizaria desvio de finalidade, por burlar ilegalmente a exigência de sabatina e aprovação do indicado à Diretoria-Geral da Abin pelo Senado Federal, após a suspensão de sua nomeação pelo STF (MS 37097). Segundo os argumentos, como já tinha sido desligado de suas funções na Abin, Ramagem só poderia voltar ao cargo após nova sabatina, e a recondução automática feriria o direito do senador Randolfe Rodrigues de aprovar o nome indicado.


Autotutela

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, no entanto, o ato que tornou sem efeito a nomeação do delegado para a direção da PF e sua exoneração do cargo de diretor da agência está dentro do poder de autotutela do presidente da República. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando houver vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmulas 345 e 473). Lembrou, ainda que o entendimento do Tribunal é de que o retorno ao estágio anterior (status quo ante) não gera efeito nem caracteriza ilegalidade apta a ser sanada por meio de mandado de segurança.


O relator salientou que a situação fática narrada no MS não demonstra ilegalidade nem a presença de direito inquestionável dos impetrantes, requisito essencial para a concessão da ordem. “Sendo inexistente o direito líquido e certo alegado pelos impetrantes e, consequentemente, não havendo qualquer comprovação de ilegalidade flagrante, é, portanto, inviável o presente mandado de segurança”, concluiu.


PR/AS//CF Processo relacionado: MS 37109 06/07/2020 18h16

STJ

Para Quarta Turma, mutuário tem um ano após fim do contrato para cobrar seguro do SFH por vício de construção

​A ação para cobrar a cobertura securitária por vício de construção (o chamado vício oculto), no caso de apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato. Assim, é inviável a pretensão de acionar o seguro por vícios de construção anos após o fim do financiamento.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, rejeitou o recurso de um grupo de proprietários que pretendia usar o seguro habitacional para reparar problemas estruturais dos imóveis oito anos após a quitação dos contratos.

Os proprietários compraram unidades de um conjunto habitacional em 1980, assinando financiamento que foi quitado em 2000. Oito anos depois, alegando vícios de construção, eles acionaram a companhia seguradora responsável pela apólice vinculada ao financiamento.

O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a prescrição do direito dos proprietários em mover a ação, considerando o prazo prescricional de um ano previsto na alínea “b” do inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil.

Fatores ​​externos

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti fez uma longa explanação sobre as peculiaridades do seguro habitacional vinculado ao financiamento, utilizado no Brasil desde a criação do SFH pela Lei 4.380/1964.

Uma das características apontadas por ela é a cobertura para danos decorrentes de eventos futuros e incertos, decorrentes de fatores externos, não incluídos os vícios de construção. Para que estes sejam considerados compreendidos na cobertura, ressaltou, é imprescindível que haja cláusula nesse sentido.

“Não é inerente à natureza do contrato de seguro a cobertura de vício intrínseco à coisa. Ao contrário, trata-se de risco não coberto, salvo disposição contratual explícita”, afirmou Gallotti ao lembrar que, em regra, a responsabilidade por defeito de construção é do construtor e de seus responsáveis técnicos.

Dir​​eito público

A ministra explicou que o caso em julgamento era referente a apólice pública, não mais disponível após alterações legislativas que restringiram o seguro habitacional à contratação de apólices privadas.

Na apólice privada – assinalou –, o risco é da seguradora; na apólice pública, o risco é garantido por um fundo e submetido a normas de direito público, sendo inviável aplicar o Código de Defesa do Consumidor para eventual responsabilização desse seguro quanto aos vícios de construção, já que não era um serviço contratado livremente no mercado, mas imposto por lei, com regras estabelecidas pela autoridade pública.

“Penso que princípios gerais como a boa-fé objetiva, lealdade e confiança recíproca não podem justificar a obrigação de cobertura de sinistros expressamente excluídos pela apólice de seguro habitacional”, disse ela.

Base a​​tuarial

A regulamentação da apólice pública – comentou Isabel Gallotti – exclui, como regra geral, a cobertura de vícios de construção, mas há exceção.

“Em prol do equilíbrio da apólice única só haverá a cobertura de vício intrínseco ao imóvel caso se trate de financiamento concedido a mutuário final (pessoa física) e ainda não decorrido o prazo legalmente previsto para a responsabilidade objetiva do construtor (cinco anos do habite-se), exigindo-se, também, seja o responsável identificado, localizado e não falido.”

Segundo a ministra, a cobertura irrestrita de vícios de construção, por períodos mais longos do que a responsabilidade do próprio construtor, e em termos não estipulados na apólice, tornaria o seguro sem base atuarial, inviabilizando financeiramente o SFH.

Ela afirmou que, uma vez extinto o contrato de financiamento, extingue-se necessariamente o contrato de seguro a ele vinculado, cuja finalidade é assegurar a evolução normal do financiamento, garantindo que as prestações continuarão sendo pagas em caso de morte ou invalidez do mutuário e que o imóvel dado em garantia à instituição financeira não perecerá durante a execução do contrato.

Com a quitação do financiamento – prosseguiu Gallotti –, extingue-se também o contrato de seguro e cessa o pagamento do prêmio. Ela lembrou que nada impede o mutuário de adquirir uma segunda apólice para obter cobertura mais ampla, que supere o período do financiamento e abranja outros tipos de risco.

Marco​​ inicial

A ministra citou precedentes do STJ no sentido de que, sendo o vício oculto percebido somente após a extinção do contrato, a seguradora tem o dever de cobrir o dano.

Segundo ela, a jurisprudência do tribunal considera que os vícios ocultos, que se consolidam ao longo dos anos, dificultam a demarcação do momento exato de sua ciência pelo mutuário e do início do prazo prescricional; por isso, adotou-se o entendimento de que esse prazo – que é de um ano – começa a contar quando a seguradora, comunicada do problema, deixa de pagar a indenização.

No entanto, para Gallotti, a postergação indefinida do termo inicial da prescrição, além de incoerente com a finalidade do seguro, “acarreta insustentável ônus ao sistema, inviabilizando a constituição das reservas técnicas necessárias ao seu equilíbrio”.

Mesmo considerando que a extinção do contrato não dispensa a seguradora das obrigações constituídas em sua vigência, a ministra apontou a necessidade de se observar o prazo legal de um ano para a prescrição das ações de mutuários destinadas a cobrar o seguro vinculado ao SFH.

“Não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato de financiamento”, concluiu a magistrada.

REsp 1743505 DECISÃO 02/07/2020 07:00

Em repetitivo, Primeira Seção admite cumulação de salários e benefício por incapacidade pago retroativamente

​​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.

De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos mil processos em todo o país aguardavam a definição do precedente qualificado pelo STJ, e agora poderão ser decididos com base na tese estabelecida pela Primeira Seção.

O entendimento fixado nos recursos repetitivos confirma jurisprudência anteriormente definida pelo STJ em diversos precedentes.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator, explicou que a controvérsia diz respeito à situação do segurado que, após ter seu pedido de benefício por incapacidade negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), continua trabalhando para prover seu sustento e ingressa com ação judicial. Na sequência, a ação é julgada procedente para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, o que abrange o período em que o beneficiário continuou trabalhando.

O relator ressaltou que a controvérsia não envolve o caso dos segurados que estão recebendo regularmente o benefício por incapacidade e passam a exercer atividade remunerada incompatível com a incapacidade, ou as hipóteses em que o INSS apenas alega o fato impeditivo do direito – exercício de trabalho pelo segurado – na fase de cumprimento de sentença.

Falha admin​​istrativa

De acordo com o ministro, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente. Como consequência, o RGPS arca com esses benefícios por incapacidade como forma de efetivar a função substitutiva da renda, já que o segurado não pode trabalhar para se sustentar.

Assim, esclareceu o relator, é decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos de renda, que a volta ao trabalho seja causa automática da interrupção de seu pagamento –, ressalvada a hipótese do artigo 59 da Lei 8.213/1991, que prevê a possibilidade de o beneficiário do auxílio-doença trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.

Diferentemente das situações previstas na legislação, Herman Benjamin enfatizou que, na hipótese dos autos, houve falha na função substitutiva de renda. Por erro administrativo do INSS ao indeferir o benefício, explicou, o provimento do sustento do segurado não ocorreu, de forma que não seria exigível que a pessoa aguardasse a confirmação da decisão judicial sem buscar trabalho para sobreviver.

“Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente se convencionou chamar de sobre-esforço. A remuneração por esse trabalho é resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária”, apontou o ministro.

Enriquecimento se​​​m causa

“Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios”, acrescentou.

Herman Benjamin comentou ainda que, ao trabalhar enquanto esperava a concessão do benefício pela Justiça, o segurado agiu de boa-fé.

“Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

REsp 1786590REsp 1788700 RECURSO REPETITIVO 03/07/2020 06:55

Operação Marca-passo: Sexta Turma valida busca em empresa, mas anula provas colhidas na casa de funcionário

​Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade de medida de busca e apreensão determinada pela Justiça Federal do Tocantins contra uma empresa investigada na Operação Marca-passo, que apura suposto esquema de pagamentos a médicos com o objetivo de fraudar licitações para a compra de equipamentos como órteses e próteses.

Entretanto, o colegiado reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por reconhecer a nulidade da decisão judicial em relação à colheita de provas no endereço residencial de um gerente da empresa. Para a turma, não houve a mínima descrição de participação do funcionário nos crimes apurados, o que inviabiliza a medida cautelar em sua casa e torna nulas as provas eventualmente obtidas.

A Operação Marca-passo é um desdobramento de investigações sobre um grande esquema de fraudes em procedimentos licitatórios na Secretaria de Saúde do Tocantins, que contou com informações obtidas em acordos de colaboração premiada de empresários do estado.

Para o TRF1, os indícios reunidos nas delações premiadas – aliados ao histórico de envolvimento dos investigados em outras atividades criminosas semelhantes – seriam suficientes para justificar a busca e apreensão tanto na empresa quanto na residência do investigado.

Núcleos cr​​iminosos

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Rogerio Schietti Cruz apontou que o magistrado de primeiro grau, ao analisar os pedidos de busca e apreensão, detalhou a existência de três grandes núcleos criminosos, compostos por médicos, empresários e instituições públicas e privadas da área de saúde.

Segundo o ministro, o juiz enfatizou que os elementos trazidos pela polícia eram consistentes ao indicar que empresas estariam agindo em comunhão com agentes do estado para direcionar as licitações e, por isso, era possível que guardassem documentos de interesse da investigação, o que justificaria a busca nos endereços comerciais.

Além disso, de acordo com o magistrado, a empresa objeto das medidas cautelares foi investigada em outro esquema de corrupção em Minas Gerais, motivando ações de improbidade administrativa e processos criminais contra diversas pessoas.

“Por todas essas razões, considero que a inviolabilidade do endereço onde o recorrente exercia sua atividade profissional se deu nos estritos limites legais e constitucionais, com a demonstração da plausibilidade jurídica e do risco de perecimento de bens jurídicos, aptos a justificar a utilização da medida de busca e apreensão”, afirmou o ministro.

Sócio ou empre​​gado

Todavia, em relação à busca na residência do recorrente, Rogerio Schietti apontou que o magistrado fundamentou a decisão apenas na posição ocupada na empresa pelo morador, sem detalhar a suposta conduta criminosa cometida por ele.

O ministro observou que há divergência nos autos sobre a verdadeira participação do investigado na empresa – se sócio, como afirma o Ministério Público Federal, ou se empregado, como alega a defesa. Para Schietti, essa questão deverá ser esclarecida ao longo da instrução criminal.

De todo modo – concluiu o ministro –, ainda que ele fosse sócio da empresa acusada de ilegalidades, essa condição, por si só, não bastaria para responsabilizá-lo, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite a responsabilidade penal objetiva.

RMS 61862 DECISÃO 03/07/2020 08:20

TST

Contrato de construção civil não enseja responsabilidade subsidiária da Administração Pública

Segundo a Sexta Turma, o caso em questão não trata de terceirização de serviços.

2/7/2020 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista de Serra (ES). Para o órgão, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Responsabilidade

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhou para a Nasaib Construtora e Incorporadora, de Vitória (ES), e que prestava serviços para a Cesan, tomadora de serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região. Pleiteou verbas trabalhistas contra as duas empresas.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido e definiu que a Cesan, tomadora dos serviços, deverá responder subsidiariamente pelo pagamento das obrigações, conforme a Súmula 331 do TST. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) limitou a responsabilidade da sociedade de economia mista ao período em que houve prestação de serviço do motorista, sob o fundamento de que é possível que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade subsidiária do ente da administração indireta, caso fique caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.

Contrato de construção civil

O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de serviços (Súmula 331 do TST), pois a Cesan atuou como dona da obra. Além disso, de acordo com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Mas há exceções. O contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora nem firmar contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira.

Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública.

(VC/RR) Processo: RR-1172-66.2014.5.17.0008 Secretaria de Comunicação Social

Gestante com contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego

A decisão segue entendimento recente do Pleno do TST.

03/07/20 – Uma consultora de vendas que prestou serviços para a Tim Celular S.A. em Cuiabá (MT) e soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária.

Gravidez

A consultora foi contratada pela Spot Representações e Serviços Ltda., de Brasília (DF), para prestar serviços à TIM até 12/2/2016. O laudo de ultrassonografia obstétrica, de 6/5/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa. Em sua defesa, a Spot alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) seria incompatível com a contratação temporária.

Compatibilidade

Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a Spot recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que manteve a sentença, por entender que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual. Segundo o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Eventual dispensa implementada durante esse interregno é ilegal e, portanto, anulável”, registrou.

Efeito vinculante

A relatora do recurso de revista da Spot, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974.

Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma.

A decisão foi unânime.

(LT/RR) Processo: RR-722-05.2016.5.23.0003 Secretaria de Comunicação Social

Empregado municipal demitido durante estágio probatório tem dispensa anulada

Ele será reintegrado e receberá as parcelas referentes ao período do afastamento.

03/07/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a dispensa de um servidor do Município de Sapiranga (RS) dispensado durante estágio probatório no cargo de auxiliar de serviços gerais. Segundo o colegiado, não foram observadas as garantias de ampla defesa e contraditório para a dispensa. O servidor, contratado pela CLT, deverá ser reintegrado no emprego e receber as parcelas relativas ao afastamento.

Nula

Admitido pelo município em maio de 1994, após prova de seleção, o auxiliar foi dispensado sem justa causa em 1995, antes de completar os dois anos para ter direito à estabilidade no emprego prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Ao pedir, na Justiça, a anulação da dispensa, ele sustentou que não havia sido observada a Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal (STF), pela qual funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

Demissão imotivada

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu que o empregado não era detentor de estabilidade no emprego pelo fato de ter sido admitido mediante prova de seleção. A situação, segundo o TRT, não tem a prerrogativa de desnaturar a relação entre o auxiliar e o município como de emprego. Dessa forma, o empregador tem o direito potestativo de efetivar a ruptura imotivada do contrato de trabalho.

TST

De acordo com o relator do recurso de revista do empregado, ministro Walmir Oliveira da Costa, é nula a dispensa do servidor público celetista da administração pública direta não precedida de procedimento que observe as garantias de ampla defesa e contraditório, após instauração de processo administrativo disciplinar. “Para a dispensa do servidor, ainda que no curso do estágio probatório, faz-se necessária a motivação”, afirmou. O ministro ressaltou que essa é a jurisprudência consolidada não só no Tribunal Superior do Trabalho, mas também no Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi unânime.

(GL/RR) Processo: RR-467530-13.1998.5.04.5555  Secretaria de Comunicação Social

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