DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
PDT questiona lei do Tocantins que estabelece teto salarial de servidores do Judiciário
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de dispositivo de lei do Estado do Tocantins (TO) que impõe teto salarial aos integrantes das carreiras do Poder Judiciário estadual. O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6455, distribuída ao ministro Celso de Mello.
2ª Turma começa a julgar ação penal contra o ex-senador Valdir Raupp (PMDB-RO)
Segundo a PGR, ele e dois assessores teriam recebido R$ 500 mil da construtora Queiroz Galvão por meio do esquema do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa.
1ª Turma reafirma impossibilidade de servidor receber proventos e remuneração pelo mesmo cargo
Prevaleceu o entendimento de que a acumulação só é possível em cargos distintos.
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não pode ser reintegrado ao cargo em que se aposentou a fim de acumular proventos de aposentadoria e remuneração. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (16) na análise dos Recursos Extraordinários com Agravos (AREs) 1234192 e 1250903.
PGR questiona norma da Constituição do Ceará sobre criação de CPIs
O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6462) contra norma da Constituição do Estado do Ceará que prevê o quórum de 1/4 dos votos dos membros da Assembleia Legislativa para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). O ministro Celso de Mello é o relator.
Terceirização de trabalho temporário de atividade-fim é constitucional
A decisão foi tomada no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em que partidos, confederações de trabalhadores e a PGR questionavam a Lei da Terceirização.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas. Por maioria de votos, foram julgadas improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735) que questionavam as mudanças nas regras de terceirização de trabalho temporário introduzidas pela lei. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada no dias 15/6.
STF confirma liminar e libera DF de pagar R$ 10 bilhões à União até julgamento final da ação
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou medida liminar que impede a União de cobrar mais de R$ 10 bilhões do Governo do Distrito Federal (GDF), a título de restituição do imposto de renda retido na fonte dos servidores da área de segurança pública. A decisão, proferida na sessão virtual concluída em 15/6, vale até o julgamento final da Ação Cível Originária (ACO) 3258.
Normas que elevaram tributação do lucro de seguradoras e instituições financeiras são constitucionais
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 15/6, julgou improcedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 4101 e 5485) que questionavam normas que impuseram alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diferenciadas para o mercado das seguradoras e financeiro.
Ministro autoriza retomada de processo de cassação de prefeito de Três Coroas (RS)
O processo tramitava a portas fechadas por causa da pandemia, mas a Câmara de Vereadores contratou empresa para transmissão pela internet.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou os efeitos de liminar deferida na Reclamação (RCL) 40561, em que havia determinado a suspensão do processo de cassação do mandato do prefeito de Três Coroas (RS), Orlando Teixeira dos Santos Sobrinho, realizado a portas fechadas em razão da pandemia do novo coronavírus. Na decisão, o relator condicionou a retomada do processo à observância do princípio constitucional da publicidade dos atos públicos, com o acompanhamento da população local.
Fake news e ataques ao STF: oito ministros votam pela legalidade da abertura do inquérito
O julgamento prosseguirá nesta quinta-feira (18), a partir das 14h, com os votos dos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade, na sessão de amanhã (18), ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572, em que se questiona a portaria da Presidência da Corte que determinou a instauração do Inquérito (INQ 4781), para investigar notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações que podem configurar crimes e atingir o Supremo, seus membros e familiares. Até o momento, os oito ministros que já proferiram seus votos se manifestaram pela constitucionalidade do inquérito.
Trabalho em atividades de comércio aos domingos e feriados é constitucional
Duas ações que questionavam a permissão foram julgadas improcedentes pelo Plenário do STF, em sessão virtual.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4027 e 3975, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), contra dispositivos legais que permitiam o trabalho nas atividades do comércio em geral aos domingos e feriados. A decisão, tomada na sessão virtual concluída em 15/6, manteve a constitucionalidade da Lei 11.603/2007, que altera e acresce dispositivos à Lei 10.101/2000.
PGR questiona indenização de transporte a membros do Ministério Público do Rio de Janeiro
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6459, com pedido de medida liminar, contra normas que disciplinam o pagamento de parcela denominada indenização de transporte a membros do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ). O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
Salário-família é devido a trabalhadores que o recebiam até dezembro de 1998
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, que recebiam o salário-família até a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 continuam tendo direito ao benefício. A decisão se deu, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657989, com repercussão geral reconhecida (Tema 543).
Plenário conclui julgamento sobre validade do inquérito sobre fake news e ataques ao STF
Por dez votos a um, prevaleceu o entendimento de que a a portaria da Presidência do STF que deu início às investigações é constitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572 para declarar a legalidade e a constitucionalidade do Inquérito (INQ) 4781, instaurado com o objetivo de investigar a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas e ameaças contra a Corte, seus ministros e familiares.
PSB pede suspensão de compartilhamento de dados da CNH entre Serpro e Abin
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 695, com pedido de suspensão do compartilhamento de dados dos mais de 76 milhões de brasileiros que possuem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) com a Agência Brasileira de Inteligência (Abin). A ADPF foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que solicitou informações à União a serem prestadas em até 48 horas.
STJ
Notificação de infração de trânsito por via postal não exige aviso de recebimento
Com base na interpretação dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a autoridade de trânsito tem a obrigação de comprovar o envio de notificação da autuação e da imposição de penalidade decorrente de infração, mas não há a necessidade de aviso de recebimento.
Candidato preterido tem cinco anos para entrar com ação, a contar da nomeação de outro em seu lugar
Nas ações que discutem preterição de candidato em concurso público, aplica-se o Decreto-Lei 20.910/1932, e não a Lei 7.144/1983 – a qual se refere a ações relativas ao concurso –, e portanto o prazo de prescrição é de cinco anos e deve ser contado a partir da data em que foi nomeado outro servidor para a vaga.
Contribuição previdenciária patronal incide sobre hora repouso alimentação anterior à reforma trabalhista
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a embargos de divergência da Fazenda Nacional e decidiu que, nas situações anteriores à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA).
Execução fiscal ajuizada antes da falência não impede a Fazenda de habilitar o crédito
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da falência do devedor não tira o interesse processual da Fazenda Pública para pleitear a habilitação do crédito no processo falimentar.
Mantida cassação de aposentadoria de servidora acusada de receber os proventos da mãe falecida
Por maioria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cassação de aposentadoria de uma ex-advogada da União acusada de receber os proventos de aposentadoria de sua mãe já falecida. Entre 1994 – ano da morte da mãe – e 2006, a servidora da Advocacia-Geral da União teria se apropriado indevidamente de quase R$ 400 mil.
Valor de empréstimo consignado é penhorável, salvo se destinado à subsistência do trabalhador
Os valores de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do devedor, só recebem a proteção de impenhorabilidade atribuída a salários, proventos e pensões, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando forem comprovadamente destinados à manutenção da pessoa ou de sua família. Fora dessa situação, o crédito consignado pode ser normalmente penhorado por ordem do juiz.
Quarta Turma afasta apreciação equitativa e mantém honorários de advogado em mais de R$ 16 milhões
Por entender que a situação não se enquadrava nas hipóteses de apreciação equitativa previstas pelo Código de Processo Civil (CPC), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um advogado a honorários de sucumbência de mais de R$ 16 milhões – montante correspondente a 10% do valor da causa.
TST
Mantida estabilidade para empregado que omitiu lesão anterior a acidente de trabalho
A empresa alegava que o empregado já estava lesionado antes do acidente de trabalho.
18/6/2020 – A União Química Farmacêutica Nacional S.A., de Brasília-DF, não conseguiu anular decisão que reconheceu a estabilidade acidentária para um empregado que teria omitido lesão anterior e se utilizado de um “novo acidente” para receber o benefício. O caso foi analisado pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu não ter havido relação de causa e efeito entre a omissão do empregado e o julgamento que lhe foi favorável.
Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa
Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão.
18/6/2020 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a testemunha apresentada por um motorista da Base Indústrias Reunidas Ltda., fabricante dos colchões Biflex, em Aparecida de Goiânia (GO), seja ouvida em juízo em ação por danos morais contra a empresa. Ela havia sido considerada suspeita por já ter ajuizado contra a mesma empresa, mas, segundo o colegiado, a rejeição da testemunha por esse motivo caracteriza cerceamento de defesa.
TCU
Acórdão 1321/2020 Plenário
(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Patrimônio líquido. Limite mínimo. Justificativa.
A fixação, para fins de habilitação, de percentual de patrimônio líquido mínimo em relação ao valor estimado da contratação (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993) deve ser justificada nos autos do processo licitatório, realizando-se estudo de mercado com vistas a verificar o seu potencial restritivo, sob pena de violação ao art. 3º, § 1º, inciso I, do Estatuto de Licitações.
Acórdão 1333/2020 Plenário
(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Registro de preços. Vedação. Normalização.
É indevida a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviço que não seja padronizável e replicável, por ser incompatível com o art. 3º, inciso III, do Decreto 7.892/2013.
CNMP
CNMP aprova proposta que estabelece critérios mínimos para regular a permuta no Ministério Público
O CNMP aprovou proposta de resolução que estabelece critérios mínimos para regular a permuta no Ministério Público brasileiro.
16/06/2020 | Sessão
CNJ
Atendimento presencial dos tribunais deve ser feito de forma gradual
18 de junho de 2020
A retomada gradual do atendimento presencial da Justiça foi tema de debate nesta segunda-feira (15/6), durante a apresentação do programa Saída de Emergência, exibido pelo canal Consultor Jurídico (Conjur), no Youtube. Conforme explicações dos representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Resolução 322/2020 traz as orientações para que os
NOTÍCIAS
STF
PDT questiona lei do Tocantins que estabelece teto salarial de servidores do Judiciário
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de dispositivo de lei do Estado do Tocantins (TO) que impõe teto salarial aos integrantes das carreiras do Poder Judiciário estadual. O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6455, distribuída ao ministro Celso de Mello.
Segundo o partido, a alteração introduzida no artigo 14 da Lei estadual 2.409/20 pela Lei estadual 3.298/2017 limita a remuneração dos servidores do Judiciário a 90,25% do subsídio mensal do cargo de juiz de Direito substituto, em violação à previsão constitucional sobre a matéria (artigo 37, incisos XI e XIII, e parágrafo 12). O PDT sustenta que, apesar não se tratar de equiparação da remuneração dos servidores do Poder Judiciário estadual à dos juízes, o caso é incontroverso e diz respeito à vinculação de subsídios.
O PDT argumenta que a Constituição Federal só autoriza esse obstáculo em hipóteses excepcionais e observa que, nos estados, há um subteto por poder ou um único subteto, sempre correspondente ao subsídio de seus desembargadores, à exceção dos deputados estaduais. Por fim, o partido alega que o Supremo também já assentou que a Constituição não deu liberdade ao legislador ordinário nem ao constituinte estadual para criar novas disciplinas sobre a matéria.
EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6455 16/06/2020 16h14
2ª Turma começa a julgar ação penal contra o ex-senador Valdir Raupp (PMDB-RO)
Segundo a PGR, ele e dois assessores teriam recebido R$ 500 mil da construtora Queiroz Galvão por meio do esquema do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta terça-feira (16), o julgamento da Ação Penal (AP) 1015, em que o ex-senador Valdir Raupp (PMDB-RO) e dois ex-assessores respondem pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A Procuradoria-Geral da República (PGR), na denúncia, aponta que, em 2010, o parlamentar, com o auxílio dos assessores, teria solicitado e recebido, em razão de sua função pública, R$ 500 mil destinados à sua campanha de reeleição ao Senado naquele ano. O julgamento será retomado na sessão da próxima terça-feira (23) com o voto do relator, ministro Edson Fachin.
Segundo a PGR, o valor, repassado pela construtora Queiroz Galvão ao Diretório Regional do PMDB em Rondônia, seria oriundo do esquema estabelecido na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, na época ocupada por Paulo Roberto Costa – que solicitava e recebia quantias ilícitas de empresas no contexto da celebração irregular de contratos com a estatal e da obtenção de benefícios indevidos no âmbito das contratações. O pedido do senador teria como contrapartida seu apoio à manutenção de Costa na diretoria.
Acusação
O subprocurador-geral da República Paulo Gonet Branco, em manifestação na sessão de julgamento por videoconferência, afirmou que as condutas narradas na acusação estão suficientemente provadas nos autos. Para ele, o conjunto probatório (despesas com hotéis, registros telefônicos, documentos), em harmonia com os depoimentos colhidos judicialmente, alicerçam as versões dos colaboradores Paulo Roberto Costa e Fernando Baiano.
Segundo o subprocurador, o ato de ofício do crime de corrupção passiva praticado pelo ex-senador, e estendido aos assessores, consistiu em conceder permanente apoio político para viabilizar a indicação e a manutenção de Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento da Petrobras. Além disso, Gonet Branco sustentou que Raupp também teria praticado ato de ofício na modalidade omissiva. “Todo e qualquer parlamentar tem o poder-dever, previsto no artigo 70 da Constituição, de fiscalizar os atos praticados por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, e isso inclui a Petrobras”, afirmou.
Sobre os crimes de lavagem de dinheiro, segundo a acusação, foi comprovado que se tratavam de condutas autônomas, a fim de dar aparência de licitude aos valores “decorrentes da sangria que a Petrobras sofreu”.
Defesas
Da tribuna, as defesas sustentaram a ausência de provas que confirmem o conteúdo das colaborações premiadas e das declarações de testemunhas, que não tiveram contato direto com os fatos. Segundo o representante de Valdir Raupp, Paulo Roberto Costa, em depoimentos, teria negado, por diversas vezes, que o então parlamentar tivesse de alguma maneira colaborado para sua manutenção no cargo ou solicitado qualquer vantagem indevida em troca de apoio político.
Ainda de acordo com o advogado de Raupp, não estaria configurada a prática de ato de ofício com desvio ou abuso de poder, pois ele não teria competência funcional para manter ou não obstar a manutenção de Costa no cargo de diretor da Petrobras.
Para a defesa da ex-assessora Maria Cléia Santos, não há provas de que ela tivesse conhecimento da origem do dinheiro, pois em todas as conversas que manteve com o doleiro Alberto Yousseff, este tratou o montante como doação de campanha. Além disso, Cléia não tinha qualquer ingerência sobre a doação eleitoral realizada pela Queiroz Galvão.
A defesa do ex-assessor Pedro Roberto Rocha sustentou a inexistência de qualquer indício de sua participação nos fatos denunciados e afirmou que lhe foi imputada apenas a assinatura dos recibos da doação eleitoral realizada pela Queiroz Galvão, ato requerido pelo coordenador do Diretório eleitoral de Rondônia e que poderia ser praticado por qualquer pessoa.
SP/AS//CF Processo relacionado: AP 1015 16/06/2020 19h33
Leia mais: 7/3/2017 – 2ª Turma recebe denúncia contra senador Valdir Raupp em inquérito da Lava-Jato
1ª Turma reafirma impossibilidade de servidor receber proventos e remuneração pelo mesmo cargo
Prevaleceu o entendimento de que a acumulação só é possível em cargos distintos.
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não pode ser reintegrado ao cargo em que se aposentou a fim de acumular proventos de aposentadoria e remuneração. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (16) na análise dos Recursos Extraordinários com Agravos (AREs) 1234192 e 1250903.
Os casos
Um servente e um operador de máquinas do Município de Bituruna (PR) pediram a reintegração no cargo efetivo, com o fundamento de que sua exoneração, decorrente de aposentadoria pelo RGPS, foi ilegal. Eles argumentavam que, como não havia regime próprio de previdência, as despesas da inatividade não seriam suportadas pelo município.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) considerou nulas as exonerações, por entender que o recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria e vencimentos é vedado apenas para servidores vinculados ao regime próprio de previdência. Nos recursos extraordinários, o município sustentava desrespeito ao princípio da administração pública e apontava violação à regra constitucional (artigo 37, caput e parágrafo 10) que veda a acumulação em determinados casos.
O relator, ministro Marco Aurélio, havia rejeitado os dois recursos, motivando a interposição de agravos regimentais pelo município.
Impossibilidade de acumulação
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, não há problema no fato de o servidor aposentado ter acesso a outro cargo público, seja em comissão ou por meio da realização de outro concurso, mas não pode haver o acumulo de duas remunerações que derivam do mesmo cargo (proventos de aposentadoria e a própria remuneração). “Uma vez que pediu a aposentadoria e se aposentou no cargo público efetivo específico, ele passou a ganhar aposentadoria e não pode retornar ao mesmo cargo”, afirmou.
Para o ministro, o servidor não pode recolher pelo INSS e, completado o tempo de serviço, continuar normalmente no cargo, agregando uma aposentadoria. Ao citar o entendimento da Turma nos REs 1238957 e 1235897, ele votou pelo provimento dos agravos regimentais a fim de julgar improcedentes os pedidos feitos pelos servidores. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.
O ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento dos agravos, com o entendimento de que o RE não é meio próprio para nova análise de provas nem serve à interpretação de normas. A ministra Rosa Weber seguiu o voto do relator.
Processo idêntico
Ao analisar matéria idêntica em outro processo, a Turma aplicou o mesmo entendimento no julgamento do agravo regimental no RE 1221999, de relatoria do ministro Luiz Fux.
EC/CR//CF Processo relacionado: ARE 1250903 Processo relacionado: ARE 1243192 16/06/2020 20h48
PGR questiona norma da Constituição do Ceará sobre criação de CPIs
O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6462) contra norma da Constituição do Estado do Ceará que prevê o quórum de 1/4 dos votos dos membros da Assembleia Legislativa para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). O ministro Celso de Mello é o relator.
Segundo Aras, a Constituição Federal (artigo 58, parágrafo 3) estabelece que 33% dos votos são necessários para a instalação de CPIs. Com base no princípio da simetria e no pacto federativo, ele alega que as normas estaduais devem respeitar o percentual constitucional e que o desrespeito a esse alinhamento gera invalidação da Carta Estadual.
Na ADI, Augusto Aras cita entendimento do Supremo de que normas sobre separação dos poderes, tribunais de contas, comissões parlamentares de inquérito e processo legislativo são de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, e diz que não é possível flexibilizar ou enrijecer essa regra.
EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6462 17/06/2020 15h00
Terceirização de trabalho temporário de atividade-fim é constitucional
A decisão foi tomada no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em que partidos, confederações de trabalhadores e a PGR questionavam a Lei da Terceirização.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas. Por maioria de votos, foram julgadas improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735) que questionavam as mudanças nas regras de terceirização de trabalho temporário introduzidas pela lei. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada no dias 15/6.
As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 5685), pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5686), pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 5687), pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (ADI 5695) e pela Procuradoria-Geral da República (ADI 5735). Segundo os argumentos apresentados, a prática irrestrita de terceirização e trabalho temporário em atividades ordinárias das empresas viola direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, ao propiciar tratamento diferenciado entre empregados diretos e terceirizados na mesma empresa.
O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que a Constituição Federal tem uma série de normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador que regulam as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício. O objetivo foi estabelecer limites ao poder do legislador e dos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho e definir a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego, com efeitos diretos sobre cada situação concreta. No entanto, a Constituição não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, “tampouco a prestação de serviços a terceiros”.
Segundo o ministro, num cenário de etapas produtivas cada vez mais complexo, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente especialização dos agentes econômicos, torna-se praticamente impossível definir, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais atividades seriam meio e quais seriam fim. Ele considera que a modernização das relações trabalhistas é necessária para aumentar a oferta de emprego e assegurar os direitos constitucionais, como a garantia contra despedida arbitrária, o seguro-desemprego, o fundo de garantia do tempo de serviço e o salário mínimo, entre outros. “A rigor, o artigo 7º da Constituição não tem vida própria, depende do seu suporte fático: o trabalho”, afirmou. “Sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não passará de uma carta de intenções”.
Compatibilidade com concurso público
Ainda conforme o relator, a norma também está em consonância com a regra do concurso público e com todo o arcabouço constitucional, e caberá ao gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender ao interesse público. “É claro que a utilização de serviço temporário pela administração pública não pode configurar, jamais, burla à exigência de concurso público”, concluiu.
Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente). Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin votaram pela inconstitucionalidade da lei.
PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 5685 Processo relacionado: ADI 5686 Processo relacionado: ADI 5687 Processo relacionado: ADI 5695 Processo relacionado: ADI 5735 17/06/2020 16h35
STF confirma liminar e libera DF de pagar R$ 10 bilhões à União até julgamento final da ação
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou medida liminar que impede a União de cobrar mais de R$ 10 bilhões do Governo do Distrito Federal (GDF), a título de restituição do imposto de renda retido na fonte dos servidores da área de segurança pública. A decisão, proferida na sessão virtual concluída em 15/6, vale até o julgamento final da Ação Cível Originária (ACO) 3258.
A devolução do montante, determinada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), incluía o ressarcimento de valores pagos pela União desde 2003. A tutela de urgência avalizada pelo Plenário firmou que a União deve se abster de reter os valores alusivos ao arrecadado sobre a folha de pagamento e benefícios de membros das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de bloquear qualquer verba concernente aos valores discutidos no processo. A liminar referendada pelo Plenário foi concedida pelo relator, ministro Marco Aurélio, em maio do ano passado.
Controvérsia
Na ação, o GDF pleiteia o reconhecimento, pelo STF, de que a receita do imposto de renda retido na fonte dos servidores da segurança pública pertence aos cofres distritais, pois é proveniente do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), nos termos do artigo 157, inciso I da Constituição Federal.
A União, por outro lado, sustenta que, conforme o disposto no artigo 21, inciso XIV, da Constituição, compete a ela organizar e manter as forças de segurança do DF por meio do FCDF, regulamentado pela Lei 10.633/2002. A resolução dessa controvérsia ficará para o julgamento de mérito da ação.
Situação diferenciada
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou a situação histórica diferenciada do Distrito Federal, que recebe verbas federais para custear serviços de saúde, educação e segurança, por ser o local da sede do governo federal, ao mesmo tempo em que esses servidores mantêm vínculo administrativo com o governo distrital.
Segundo o relator, a Constituição resguarda o modelo de federalismo voltado a promover, em regime de solidariedade, a autonomia financeira dos entes federados. Para o ministro, o disposto no inciso I do artigo 157 deve ser interpretado de modo a concretizar, tanto quanto possível, a efetiva percepção, pelos estados e pelo Distrito Federal, do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos aos servidores.
Assim, o ministro salientou que, em situação emergencial, cogitar do dever de ressarcimento ao Tesouro Nacional dos valores tidos como indevidamente repassados desde 2003 poderá ocasionar “verdadeiro colapso” nas finanças do Distrito Federal.
Seguiram o relator os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gimar Mendes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber.
Exclusividade
O ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, não parece caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo DF, porque os recursos para o pagamento dessas despesas com pessoal não saem dos seus cofres, como ocorre com os demais entes federados. Acompanharam a divergência a ministra Cármen Lúcia e o ministro Celso de Mello.
AR/AS//CF Processo relacionado: ACO 3258 17/06/2020 17h17
Leia mais: 3/5/2019 – Ministro suspende decisão que determinava devolução pelo Distrito Federal de R$ 10 bilhões à União
Normas que elevaram tributação do lucro de seguradoras e instituições financeiras são constitucionais
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 15/6, julgou improcedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 4101 e 5485) que questionavam normas que impuseram alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diferenciadas para o mercado das seguradoras e financeiro.
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da ADI 4101, questionava a Lei 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras e equiparadas. Autora da ADI 5485, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contestava a Lei 13.169/2015, que aumentou de 15% para 20% a alíquota da CSLL para as seguradoras.
Para as entidades, o aumento viola o princípio da isonomia, pois a autorização estabelecida na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 9º) para distinções de base de cálculo e alíquotas em razão do segmento econômico deve ser feita por critérios quantitativos aplicáveis a todos os segmentos.
Tributação diferenciada
O colegiado acompanhou o voto do relator das ações, ministro Luiz Fux, que não verificou a alegada discriminação. Segundo o ministro, a legislação não pretendeu pormenorizar o conteúdo do texto constitucional, mas dar cumprimento à previsão o artigo 195, parágrafo 9º, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998, aplicando alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica.
O relator argumentou que a escolha feita pelo constituinte, ao contrário do que afirmam as entidades, tem a finalidade de materializar o princípio da isonomia, ao tratar de maneira desigual contribuintes que se encontram em situação diversa. Segundo Fux, a discussão não diz respeito ao “peso na balança” representado pelo lucro das seguradoras e das instituições financeiras, mas ao desenho do sistema a partir da atividade principal das sociedades atingidas pela tributação diferenciada. “Tributar de maneira diferenciada o lucro dos segmentos financeiro e de seguros nada mais é do que escolher o signo representativo daquelas classes econômicas para ser objeto de incidência da tributação, concluiu.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 4101 Processo relacionado: ADI 5485 17/06/2020 18h09
Leia mais: 30/6/2018 – Consif questiona no Supremo lei que elevou alíquota da CSLL de 9% para 15%
Ministro autoriza retomada de processo de cassação de prefeito de Três Coroas (RS)
O processo tramitava a portas fechadas por causa da pandemia, mas a Câmara de Vereadores contratou empresa para transmissão pela internet.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou os efeitos de liminar deferida na Reclamação (RCL) 40561, em que havia determinado a suspensão do processo de cassação do mandato do prefeito de Três Coroas (RS), Orlando Teixeira dos Santos Sobrinho, realizado a portas fechadas em razão da pandemia do novo coronavírus. Na decisão, o relator condicionou a retomada do processo à observância do princípio constitucional da publicidade dos atos públicos, com o acompanhamento da população local.
Em informações prestadas ao relator, o presidente da comissão processante da Câmara de Vereadores de Três Coroas afirmou que foram adotadas providências para que o processo possa transcorrer com total transparência. O Legislativo local contratou uma empresa para transmitir as audiências ao vivo pelo Facebook, e o público poderá acompanhar o processo de maneira presencial, com limitação de assentos e observância do distanciamento mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações.
Ao revogar a liminar que havia paralisado o processo, o ministro Fachin afirmou que a garantia da presença da população local às audiências em que serão realizados os trabalhos da comissão processante, observadas as restrições impostas pela legislação estadual relativa à pandemia, já atendem ao requisito de publicidade. “A transmissão ao vivo das reuniões em veículo de mídia revela-se procedimento não essencial ao atendimento da exigência constitucional”.
VP/AS//CF Processo relacionado: Rcl 40561 17/06/2020 19h38
Leia mais: 14/5/2020 – Ministro suspende processo de cassação de prefeito realizado a portas fechadas
Fake news e ataques ao STF: oito ministros votam pela legalidade da abertura do inquérito
O julgamento prosseguirá nesta quinta-feira (18), a partir das 14h, com os votos dos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade, na sessão de amanhã (18), ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572, em que se questiona a portaria da Presidência da Corte que determinou a instauração do Inquérito (INQ 4781), para investigar notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações que podem configurar crimes e atingir o Supremo, seus membros e familiares. Até o momento, os oito ministros que já proferiram seus votos se manifestaram pela constitucionalidade do inquérito.
Na sessão de hoje, o julgamento, iniciado na semana passada, foi retomado com os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Os ministros Alexandre e Barroso votaram no período da manhã.
No início da sessão da tarde, o relator, ministro Edson Fachin, reformulou seu voto para julgar totalmente improcedente a ADPF 572. Na sessão de 10/6, ele havia manifestado a necessidade de impor alguns parâmetros à investigação, como o acompanhamento pelo Ministério Público e a observância do direito dos advogados de amplo acesso amplo aos elementos de prova contra seus clientes. No entanto, ele concluiu que esses requisitos já estão sendo cumpridos, conforme informou o relator do inquérito, ministro Alexandre de Moraes. O julgamento prossegue amanhã com os votos dos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente).
Autodefesa
Primeira a votar no período da tarde, a ministra Rosa Weber observou que o sistema processual penal não confere às polícias judiciais a exclusividade da investigação criminal e que não há qualquer obstáculo legal à investigação administrativa no âmbito dos três Poderes. Ela lembrou que, ao exercer a presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), já havia registrado a preocupação com os efeitos “nefastos” das notícias falsas sobre o processo democrático no país, ao constatar que a desinformação divulgada em larga escala passou a influenciar diretamente as escolhas da sociedade nos mais variados temas. “Vemo-nos às voltas com ataques sistemáticos que em absoluto se circunscrevem com críticas e divergências abarcadas no direito de livre expressão e manifestação assegurados constitucionalmente, traduzindo, antes, ameaças destrutivas às instituições e a seus membros com a intenção de desmoralizá-las”, afirmou.
Terrorismo
O ministro Luiz Fux afirmou que a legislação brasileira autoriza que juízes, ao verificar a existência de crime, iniciem investigações, especialmente em defesa da jurisdição. Segundo ele, os fatos investigados no INQ 4781 (atos de abuso, de ofensa, de atentado à dignidade da Justiça, do Supremo e da democracia) são “gravíssimos” e se enquadram no Código Penal, na Lei de Segurança Nacional e na Lei de Organizações Criminosas. Para Fux, os atos investigados são o germe inicial de uma instauração, no Brasil, de atos de terrorismo, com o objetivo de que os juízes, pelo temor, percam sua independência, e, por isso, precisam ser coibidos. “Temos de matar no nascedouro esses atos que estão sendo praticados contra o STF”, afirmou.
Defesa do sistema
Para a ministra Cármen Lúcia, o inquérito não trata do cerceamento de liberdade, mas da garantia de liberdades e direitos essenciais. Segundo ela, o STF não permite qualquer tipo de censura, mas não é possível considerar como protegidos pela liberdade de expressão atos que atentem contra a Constituição, incitem o ódio ou o cometimento de crimes. Em seu entendimento, as ofensas investigadas atingem todo o Poder Judiciário. “Se um juiz do STF não tem garantia de sua incolumidade física e a de seus familiares, um juiz isolado no interior do país também não poderá se sentir seguro”, observou. “Democracia se guarda pela defesa do sistema”.
Contraditório e ampla defesa
O ministro Ricardo Lewandowski também seguiu o relator pela constitucionalidade da portaria GP 69/2019, que instaurou o INQ 4781, pois entende que o feito visa apurar ofensas que atingem não só os integrantes do Supremo, mas também seus familiares e servidores da instituição. Em relação à possibilidade de investigação administrativa pelos Poderes da República, ele lembrou que o STF reconheceu essas atribuições quanto à polícia legislativa do Congresso Nacional, ao permitir, inclusive, a prisão, no caso de crimes cometidos em suas dependências. O ministro ressaltou que não constatou qualquer irregularidade, pois não há impedimento à atuação do MP ou de acesso aos advogados ao conteúdo das investigações relativas a seus cliente. Salientou, ainda, que o direito ao contraditório e à ampla defesa só serão exercidos caso seja instaurada uma ação penal.
Violação ao direito da informação
O ministro Gilmar Mendes também entendeu não haver vícios na instauração do inquérito, pois os objetos e fatos da investigação foram devidamente delimitados. Ele destacou a gravidade dos fatos, entre eles as ameaças à vida de ministros e familiares e a divulgação sistemática de notícias falsas contra a instituição. Segundo ele, o uso sistemático de robôs para divulgar notícias falsas e ameaças não é liberdade de expressão, mas um movimento orquestrado para afetar a credibilidade do STF. Na sua avaliação, a divulgação massiva de notícias inverídicas viola o direito da sociedade de ser devidamente informada.
PR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 572 17/06/2020 20h25
Leia mais: 17/6/2020 – Ação que questiona inquérito das fake news tem mais dois votos pela rejeição
Trabalho em atividades de comércio aos domingos e feriados é constitucional
Duas ações que questionavam a permissão foram julgadas improcedentes pelo Plenário do STF, em sessão virtual.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4027 e 3975, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), contra dispositivos legais que permitiam o trabalho nas atividades do comércio em geral aos domingos e feriados. A decisão, tomada na sessão virtual concluída em 15/6, manteve a constitucionalidade da Lei 11.603/2007, que altera e acresce dispositivos à Lei 10.101/2000.
Repouso semanal
Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Na sua avaliação, não se sustenta o argumento da CNTC de que a permissão viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV), que garante aos trabalhadores “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
Segundo o ministro, o dispositivo, “apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça”. A orientação do constituinte, obedecida pelo legislador, “foi para que o empregador assegure ao trabalhador um dia de repouso em um período de sete dias”, mas não necessariamente nos domingos. “Caso contrário, o país paralisaria uma vez por semana”, assinalou.
Gilmar Mendes observou que o dispositivo é reiteradamente aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para permitir o trabalho nesses dias, desde que sejam preenchidos dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser lei municipal. Lembrou, ainda, que, de acordo com a Súmula 146 do TST, “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Demanda da sociedade
Por fim, citou o precedente do STF no julgamento da ADI 1687, que garantiu ao trabalhador que ao menos uma folga, a cada quatro semanas, seja usufruída num domingo, e lembrou que o funcionamento do comércio aos domingos atende a uma demanda da sociedade.
AR/AS//CF Processo relacionado: ADI 3975 Processo relacionado: ADI 4027 18/06/2020 16h48
Leia mais: 21/2/2008 – PSOL questiona funcionamento do comércio em geral aos domingos
16/10/2007 – CNTC questiona trabalho aos domingos e feriados
PGR questiona indenização de transporte a membros do Ministério Público do Rio de Janeiro
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6459, com pedido de medida liminar, contra normas que disciplinam o pagamento de parcela denominada indenização de transporte a membros do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ). O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
Segundo Augusto Aras, a Lei Complementar estadual 106/2003 (Lei Orgânica do MP-RJ) previu a possibilidade de instituição da indenização de transporte. A Resolução 9/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), ao elencar as parcelas que podem ser validamente acumuladas com o subsídio, incluiu nesse rol verba destinada ao custeio do transporte dos membros do MP. Já a Resolução 1886/2013 da Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro disciplinou o benefício no estado, que pode chegar a R$ 1.010 por mês.
O procurador-geral da República afirma que é possível interpretar a indenização de transporte como a compensação financeira por convocações específicas da administração superior, como mutirões, cursos de aprimoramento na sede da capital e participação extraordinária em grupo de trabalho, o que justifica o benefício. “Todavia, as mesmas normas podem ser interpretadas como um permissivo para que promotores e procuradores venham a ser compensados financeiramente pelo deslocamento diário, usual, rotineiro, que tem como destino o próprio órgão de lotação”, pondera.
De acordo com Aras, a Constituição Federal proíbe acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e outras espécies remuneratórias à parcela única do subsídio de servidor público. Ele requer que seja suspensa a interpretação das normas questionadas que permita ao MP-RJ o pagamento da indenização de transporte baseada no deslocamento habitual de seus membros.
RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6459 18/06/2020 17h26
Salário-família é devido a trabalhadores que o recebiam até dezembro de 1998
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, que recebiam o salário-família até a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 continuam tendo direito ao benefício. A decisão se deu, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657989, com repercussão geral reconhecida (Tema 543).
A redação originária do inciso XII do artigo 7º da Constituição Federal (CF) previa que todos os trabalhadores urbanos e rurais e os servidores públicos tinham direito ao salário-família para os seus dependentes. A EC 20/1998 restringiu o benefício aos trabalhadores de baixa renda.
No RE 657989, uma servidora pública municipal questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia afastado o direito ao recebimento da parcela desde 1/1/1999, em razão da alteração promovida pela EC 20/1998. Segundo o Tribunal estadual, não há direito adquirido ao auxílio, pois a servidora se submete a regime estatutário próprio, nem obstáculo à mudança de situação jurídica anteriormente em vigor.
Direito adquirido
No julgamento do RE, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que situações consolidadas não podem ser atingidas, por força da garantia do direito adquirido. Segundo ele, as novas regras instituídas pela EC 20/1998 não se aplicam a quem, na data da publicação da emenda, já estava em gozo do benefício.
O ministro destacou ainda que o STF decidiu, no julgamento do RE 379199, que o salário-família é direito incorporado ao patrimônio do servidor público. “O salário-família integrava a remuneração da servidora até dezembro de 1998, quando inexistentes condicionantes ao recebimento. A sociedade não pode viver aos sobressaltos, aos solavancos”, afirmou.
Tese
A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: “A alteração de regência constitucional do salário-família não repercute nas relações jurídicas existentes na data em que promulgada a Emenda Constitucional 20/1998”.
Ficou vencido o ministro Luís Roberto Barroso.
RP/AS//CF Processo relacionado: RE 657989 18/06/2020 18h12
Leia Mais: 21/5/2012 – Concessão de salário-família a servidores públicos é tema de repercussão geral
Plenário conclui julgamento sobre validade do inquérito sobre fake news e ataques ao STF
Por dez votos a um, prevaleceu o entendimento de que a a portaria da Presidência do STF que deu início às investigações é constitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572 para declarar a legalidade e a constitucionalidade do Inquérito (INQ) 4781, instaurado com o objetivo de investigar a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas e ameaças contra a Corte, seus ministros e familiares.
Por dez votos a um, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, de que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572, cujo objeto era a Portaria 69/2019 da Presidência do STF, que determinou a instauração do inquérito, é totalmente improcedente, “diante de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros e de apregoada desobediência a decisões judiciais”. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou procedente a ADPF.
Organizações criminosas
O ministro Celso de Mello observou, em seu voto, que o STF tem a função extraordinária e atípica de apurar qualquer lesão real ou potencial a sua independência, e as regras do Regimento Interno do STF que fundamentaram a instauração do inquérito se qualificam como instrumento de proteção e defesa da ordem e da constitucionalidade. Segundo ele, não teria sentido retirar do Tribunal instrumentos que o permitam, de forma efetiva, proteger a ordem democrática, o Estado Democrático de Direito e a própria instituição.
Para o decano, a máquina de notícias fraudulentas se assemelha às organizações criminosas, mas com o propósito de coagir a instituição. O ministro Celso de Mello salientou que a incitação ao ódio público e a propagação de ofensas e ameaças não estão abrangidas pela cláusula constitucional que protege a liberdade de expressão e do pensamento.
Reação institucional
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, afirmou que, há algum tempo, o Tribunal e seus ministros sofrem ataques e têm sua integridade e sua honorabilidade ameaçadas por milícias digitais que buscam atingir a instituição e o Estado Democrático de Direito. Segundo o ministro, a instauração do inquérito, por meio de portaria assinada por ele, é uma prerrogativa de reação institucional que se tornou necessária em razão da escalada das agressões cometidas contra o Tribunal. Ele lembrou que tomou a iniciativa apenas depois de constatar a “inércia ou a complacência daqueles que deveriam adotar medidas para evitar o aumento do número e da intensidade de tais ataques”.
Toffoli frisou que o objetivo do inquérito não é apurar críticas ou meras discordâncias a decisões do Supremo, feitas no legítimo exercício da liberdade de expressão, mas de ataques que têm como objetivo minar sua credibilidade institucional. “Estamos falando de notícias fraudulentas usadas com o propósito de auferir vantagem indevida, seja ela de natureza política ou econômica ou cultural”, disse.
Liberdade de expressão
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio considera que o artigo 43 do Regimento Interno do STF, que embasa a instauração do inquérito, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Para o ministro, houve violação do sistema penal acusatório constitucional, que separa as funções de acusar, pois o procedimento investigativo não foi provocado pelo procurador-geral da República, e esse vício inicial contamina sua tramitação. Segundo ele, as investigações têm como objeto manifestações críticas contra os ministros que, em seu entendimento, estão protegidas pela liberdade de expressão e de pensamento.
PR/CR//CF 18/06/2020 18h44
Leia mais: 17/6/2020 – Fake news e ataques ao STF: oito ministros votam pela legalidade da abertura do inquérito
PSB pede suspensão de compartilhamento de dados da CNH entre Serpro e Abin
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 695, com pedido de suspensão do compartilhamento de dados dos mais de 76 milhões de brasileiros que possuem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) com a Agência Brasileira de Inteligência (Abin). A ADPF foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que solicitou informações à União a serem prestadas em até 48 horas.
Com base no Decreto 10.046/2019, que dispõe sobre o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal, a Abin e o Serpro firmaram acordo para o compartilhamento de informações como nome, filiação, endereço, telefone, dados dos veículos e foto de todo portador de carteira de motorista no país. O partido sustenta que a medida viola o direito à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa, além de afrontar a dignidade da pessoa humana.
Segundo o PSB, o compartilhamento não se enquadra nas hipóteses previstas no Decreto 10.046/2019 nem encontra respaldo na legislação que rege a atuação da agência de inteligência. A transferência “massiva e indiscriminada” de dados estaria sendo operacionalizada sem transparência e à revelia dos titulares, que não receberam qualquer informação sobre o compartilhamento nem qualquer esclarecimento sobre o tratamento a ser realizado pela Abin. Para o partido, a medida subverte a finalidade para a qual os dados pessoais foram inicialmente coletados, destinando-os a um órgão e a um propósito inteiramente incompatíveis com a motivação original.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 695 18/06/2020 20h53
STJ
Notificação de infração de trânsito por via postal não exige aviso de recebimento
Com base na interpretação dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a autoridade de trânsito tem a obrigação de comprovar o envio de notificação da autuação e da imposição de penalidade decorrente de infração, mas não há a necessidade de aviso de recebimento.
O colegiado julgou improcedente pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por um cidadão contra acórdão da 4ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo, que entendeu não ser necessário comprovar a ciência inequívoca da notificação da infração e que a não indicação do condutor no momento da infração de trânsito faz presumir autoria do proprietário, o qual tem a obrigação de manter seu endereço atualizado.
No pedido de uniformização, o requerente afirmou que o colégio recursal, ao interpretar os artigos 281 e 282 do CTB, divergiu das turmas recursais de diversos estados, além de afrontar a Súmula 312 do STJ. Ele solicitou ainda que prevalecesse o entendimento acerca da necessidade da comprovação efetiva de que o infrator recebeu as notificações de trânsito, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), como amicus curiae, defendeu que a remessa postal simples é suficiente para a finalidade de cientificar o infrator. Os requeridos – o município de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran) – manifestaram-se no mesmo sentido.
AR
Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o CTB determina que a autoridade de trânsito expeça a notificação da infração no prazo de até 30 dias, caso o condutor não seja cientificado no local, para fins de defesa prévia (artigo 280, VI, e artigo 281 do CTB), além da notificação acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento da multa (artigo 282).
Segundo o relator, a legislação é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou do responsável pelo veículo sobre a aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, Sedex, cartas simples ou registrada) ou “qualquer outro meio tecnológico hábil” que assegure o seu conhecimento.
Gurgel de Faria ressaltou, no entanto, que a lei não obriga que o órgão de trânsito realize a notificação mediante aviso de recebimento (AR).
“Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, e tampouco o Contran o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos”, observou.
Correios
Gurgel de Faria destacou que o envio da notificação, tanto por carta simples quanto por carta registrada, satisfaz a formalidade legal. E acrescentou que, quando a administração pública cumpre o comando legal utilizando os serviços da Empresa de Correios e Telégrafos – empresa pública cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade –, “não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o artigo 28 da Resolução 619/2016 do Contran prevê que a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais”.
“Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la, considerar-se-á válida para todos os efeitos”, apontou o ministro.
Leia o acórdão.
PUIL 372 DECISÃO 16/06/2020 08:10
Candidato preterido tem cinco anos para entrar com ação, a contar da nomeação de outro em seu lugar
Nas ações que discutem preterição de candidato em concurso público, aplica-se o Decreto-Lei 20.910/1932, e não a Lei 7.144/1983 – a qual se refere a ações relativas ao concurso –, e portanto o prazo de prescrição é de cinco anos e deve ser contado a partir da data em que foi nomeado outro servidor para a vaga.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que declarou a prescrição da ação de um candidato.
O autor da ação afirmou que, em 2006, foi classificado em concurso do Ministério Público da União, mas a vaga na qual deveria ter sido nomeado acabou preenchida por um servidor do órgão, mediante concurso de remoção.
Como a homologação do concurso público ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada apenas em 2009, o juiz declarou a prescrição, considerando o prazo de um ano previsto no artigo 1º da Lei 7.144/1983 – sentença mantida pelo TRF1.
Cinco anos
A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que as normas da Lei 7.144/1983 são aplicadas apenas a atos concernentes ao concurso público, o que não inclui a eventual preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital.
Nessa hipótese, destacou a relatora, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Decreto-Lei 20.910/1932.
Além disso, Assusete Magalhães enfatizou que o marco inicial de contagem da prescrição não é o dia em que foi homologado o concurso, mas, sim, a data do ato que supostamente violou o direito do candidato à nomeação – no caso dos autos, a remoção do servidor do MPU para a vaga que o autor da ação entende que deveria ser destinada a ele.
Assim, tendo o ato de remoção contestado ocorrido em 2009, a ministra entendeu não ter havido a prescrição do direito de ação do candidato.
Segundo Assusete Magalhães, mesmo que se considerasse como marco inicial da prescrição a data de homologação do resultado do concurso (2007), tão teria havido o transcurso do prazo de cinco anos estabelecido no Decreto-Lei 20.910/1932.
Leia o acórdão.
REsp 1643048 DECISÃO 16/06/2020 09:15
Contribuição previdenciária patronal incide sobre hora repouso alimentação anterior à reforma trabalhista
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a embargos de divergência da Fazenda Nacional e decidiu que, nas situações anteriores à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA).
Por maioria, o colegiado adotou posição que já era seguida na Segunda Turma e reconheceu o caráter remuneratório da verba, o que faz incidir a contribuição previdenciária patronal. O acórdão do julgamento foi publicado em maio.
A HRA é uma verba paga ao trabalhador por ficar disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme regra estabelecida no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 5.811/1972.
Nos embargos de divergência, a Fazenda Nacional questionou decisão da Primeira Turma que havia concluído pelo caráter indenizatório da HRA – o que afastaria a contribuição previdenciária. Nos embargos, o fisco citou decisões da Segunda Turma em sentido oposto.
À disposição
O ministro Herman Benjamin, relator dos embargos na Primeira Seção, destacou que a HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador.
Ele explicou que, nessa hipótese, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela nona hora em que ficou à disposição da empresa. Segundo o relator, não há supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria oito horas contínuas à disposição da empresa e receberia por nove horas, com uma indenização pela hora de descanso suprimida.
“O empregado fica efetivamente nove horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária”, fundamentou Herman Benjamin ao defender o caráter remuneratório da HRA.
Reforma trabalhista
Em seu voto, o ministro esclareceu que o entendimento da seção é válido para os casos anteriores à vigência da reforma trabalhista, já que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento – de natureza indenizatória – apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, essa alteração não foi objeto de discussão no recurso.
Leia o acórdão.
EREsp 1619117 DECISÃO 17/06/2020 07:50
Execução fiscal ajuizada antes da falência não impede a Fazenda de habilitar o crédito
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da falência do devedor não tira o interesse processual da Fazenda Pública para pleitear a habilitação do crédito no processo falimentar.
Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu um pedido da União para habilitação de crédito nos autos da falência da Viação Aérea de São Paulo S.A. (Vasp).
O pedido da Fazenda Nacional foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. O TJSP negou provimento à apelação sob o fundamento de que a Fazenda já havia feito uso da prerrogativa, que lhe é conferida por lei, de optar pela via da execução fiscal, o que configuraria renúncia à opção pela habilitação de crédito.
No recurso ao STJ, a Fazenda argumentou que o TJSP não considerou o fato de que houve a desistência das penhoras efetuadas na execução fiscal; por isso, não haveria cobrança em duplicidade. Defendeu ainda que, ajuizada a execução fiscal antes da decretação da falência, é possível a habilitação do crédito no juízo universal, com a consequente suspensão do processo executivo. Por fim, argumentou que o crédito tributário é indisponível, de modo que não é legalmente possível desistir de execuções já ajuizadas.
Prerrogativa de escolher
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que o STJ vem entendendo que o artigo 187 do Código Tributário Nacional e o artigo 29 da Lei 6.830/1980 não impedem a habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência.
Segundo ela, o que há, na verdade, é a prerrogativa do ente público de optar entre buscar seu crédito pelo rito da execução fiscal ou pela habilitação na falência.
Para a relatora, há interesse processual quando são reconhecidas a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão levada a juízo.
“Haja vista a possibilidade, expressamente reconhecida por esta corte, de a Fazenda Pública requerer a habilitação de créditos de sua titularidade no curso de processo de falência, não há como – ao contrário do que decidido pelos juízos de primeiro e segundo graus – extinguir o incidente que objetiva tal providência ao argumento de que o ente federativo carece de interesse processual”, afirmou.
Utilidade e necessidade
Segundo Nancy Andrighi, o instrumento processual escolhido pela Fazenda é apto para obter o resultado pretendido (habilitação do crédito na falência), o que significa a utilidade da jurisdição. Por outro lado, além de o incidente de habilitação de crédito constituir o único meio à disposição da Fazenda para alcançar sua pretensão no juízo universal, a massa falida se opôs ao pedido, o que configura a necessidade de atuação do Judiciário.
A ministra destacou que o STJ já decidiu anteriormente, ao julgar o REsp 1.729.249, que “a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos”.
Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga no julgamento da habilitação de crédito requerida pela Fazenda Nacional.
Leia o acórdão.
REsp 1857055 DECISÃO 17/06/2020 09:05
Mantida cassação de aposentadoria de servidora acusada de receber os proventos da mãe falecida
Por maioria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cassação de aposentadoria de uma ex-advogada da União acusada de receber os proventos de aposentadoria de sua mãe já falecida. Entre 1994 – ano da morte da mãe – e 2006, a servidora da Advocacia-Geral da União teria se apropriado indevidamente de quase R$ 400 mil.
A mãe da investigada era servidora da Secretaria de Agricultura do Rio Grande do Sul. De acordo com a denúncia anônima que originou o processo administrativo disciplinar, mesmo após o falecimento da genitora, a filha continuou recebendo a sua aposentadoria por meio de procuração, que conseguia renovar continuamente valendo-se do cargo de advogada da União.
Ao fim do processo, com base nos artigos 132, inciso IV (improbidade administrativa), e 134 da Lei 8.112/1990, a servidora, já aposentada, teve o seu próprio benefício cassado.
Vida privada
Em mandado de segurança, a defesa alegou não ser possível a cassação de aposentadoria de servidor em razão de suposta conduta ilícita sem relação com as funções do cargo, especialmente quando os atos investigados ocorrem no âmbito da vida privada e não possuem repercussão social negativa.
Além disso, a defesa argumentou que a Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul arquivou sua própria apuração diante da impossibilidade de identificar quem teria recebido os proventos da falecida.
Relator do mandado de segurança, o ministro Benedito Gonçalves explicou que o fato de o Estado do Rio Grande do Sul não ter sido capaz de apurar quem recebeu indevidamente o benefício não impede que a União chegue a conclusão diferente ao investigar a prática de falta funcional por servidor federal.
O ministro também apontou que o processo administrativo, com base nas provas, concluiu não só que a servidora se apropriou da aposentadoria da falecida durante 12 anos, mas também que tal prática configurou improbidade administrativa. Essas provas, segundo o ministro, não poderiam ser reexaminadas pelo STJ.
Dever funcional
Em seu voto, Benedito Gonçalves enfatizou que um dos deveres funcionais do servidor é ter conduta íntegra e idônea na vida privada, especialmente quando as funções do cargo que ocupa estiverem profundamente ligadas à manutenção do Estado Democrático de Direito e ao respeito com a coisa pública – como ocorre com os advogados da União.
Ele disse que as atitudes imputadas à ex-servidora “não se revelam como ações da vida privada de menor importância para a respeitabilidade daqueles que, por sua condição de servidores públicos, representam o Estado”.
Ao negar o mandado de segurança, Benedito Gonçalves destacou que, embora o ato ímprobo não tenha sido praticado no exercício do cargo, é perfeitamente possível a instauração de processo administrativo, tendo em vista que a acusação envolve conduta que contraria frontalmente os princípios da administração pública, como a moralidade e a impessoalidade – valores que, no cargo de advogado da União, o servidor tem o dever institucional de defender.
MS 22645 DECISÃO 17/06/2020 09:45
Valor de empréstimo consignado é penhorável, salvo se destinado à subsistência do trabalhador
Os valores de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do devedor, só recebem a proteção de impenhorabilidade atribuída a salários, proventos e pensões, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando forem comprovadamente destinados à manutenção da pessoa ou de sua família. Fora dessa situação, o crédito consignado pode ser normalmente penhorado por ordem do juiz.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) analise se os valores decorrentes de um empréstimo com desconto em folha de pagamento são necessários à subsistência do devedor e de sua família ou se poderiam ter sido efetivamente penhorados no processo.
O recurso teve origem em execução de título extrajudicial em que o juiz determinou a penhora de quantia depositada em conta bancária também destinada ao recebimento de salário. Segundo o magistrado, como o saldo decorreu de empréstimo, não haveria impedimento ao bloqueio judicial dos valores. Com fundamentos semelhantes, a decisão foi mantida pelo TJDFT.
Alteração de paradigma
O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o salário, o soldo ou a remuneração são impenhoráveis, exceto quando se tratar unicamente de constrição para pagamento de pensão alimentícia.
Entretanto, em 2018, o relator afirmou que a Corte Especial, confirmando alteração de paradigma no âmbito do tribunal, fixou que a impenhorabilidade só se aplica à parte do patrimônio do devedor que seja realmente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, razão pela qual permitiu a penhora de parte do salário para o pagamento de dívida não alimentar.
Comprometimento de renda
Em relação ao empréstimo consignado, Villas Bôas Cueva apontou que não há norma legal que expressamente atribua à verba a proteção da impenhorabilidade. Entretanto, o ministro explicou que essa modalidade de crédito compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e, em certos casos, afetar a sua subsistência. Por isso, em sua jurisprudência, o STJ confirmou a legalidade da limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento.
“Porém, ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento do mutuário, a origem desse valor não é salarial, pois não se trata de valores decorrentes de prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza alimentar”, disse o relator ao ponderar que conclusão em sentido contrário provocaria ampliação indevida do rol taxativo previsto no artigo 833 do CPC/2015.
Bases distintas
Ainda no tocante ao crédito consignado, o ministro explicou que o salário e o empréstimo com desconto em folha possuem bases jurídicas distintas: enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo se origina de contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira ou cooperativa de crédito.
Por isso, o relator afirmou que, como regra, os valores decorrentes de empréstimo consignado não são protegidos pela impenhorabilidade.
“Todavia, se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade”, esclareceu, ressaltando que tal interpretação decorre da expressão “destinadas ao sustento do devedor e de sua família”, constante do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015.
Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva concluiu que o TJDFT não analisou a necessidade do valor discutido para a manutenção do devedor e de sua família, pois entendeu apenas que era possível a penhora do dinheiro de empréstimo depositado em conta bancária. Assim, a turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise.
Leia o acórdão.
REsp 1820477 DECISÃO 18/06/2020 09:10
Quarta Turma afasta apreciação equitativa e mantém honorários de advogado em mais de R$ 16 milhões
Por entender que a situação não se enquadrava nas hipóteses de apreciação equitativa previstas pelo Código de Processo Civil (CPC), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um advogado a honorários de sucumbência de mais de R$ 16 milhões – montante correspondente a 10% do valor da causa.
O colegiado negou recurso contra decisão do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que deu provimento ao pedido de um advogado para manter o valor arbitrado na sentença de uma ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com cobrança.
O juiz de primeiro grau, ao extinguir a demanda sem resolução de mérito, havia fixado a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 168.007.396,00), mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reduziu-a para R$ 10 mil, considerando o trabalho realizado pelo advogado e a pouca complexidade da causa.
Após a decisão monocrática do relator restabelecer a sentença, a parte condenada recorreu à Quarta Turma argumentando que a verba seria exorbitante, sobretudo diante da extinção prematura do processo, o que levaria ao enriquecimento imerecido do advogado.
Balizas do CPC
Em sua decisão, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a solução da controvérsia pressupõe o exame dos limites mínimo e máximo estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) para os honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 3º e 8º do mesmo dispositivo legal.
Segundo o ministro, não se tratando de processo que envolve a Fazenda Pública ou das situações de apreciação equitativa previstas pelo CPC – demandas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo –, é necessário definir se o magistrado está vinculado às balizas estabelecidas no código.
O relator ressaltou que a Segunda Seção já firmou orientação no sentido de que a aplicação da equidade é subsidiária, autorizada somente nas hipóteses estritamente previstas no CPC. O ministro lembrou que o código expressamente estabelece que os limites percentuais mencionados em seu artigo 85, parágrafo 2º, aplicam-se “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.
Percentual mínimo
Antonio Carlos Ferreira também observou que não é possível a aplicação da equidade por analogia, pois há norma legal expressa e específica (parágrafo 2º), suficiente para a solução da controvérsia. “O uso da analogia só se mostra adequado ‘quando a lei for omissa’ (artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), circunstância não presente no caso sob exame”, disse.
“No caso concreto, à míngua de provimento condenatório e de se fazer possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a verba honorária foi arbitrada em percentual incidente sobre o valor da causa, estipulado pela própria agravante, no percentual mínimo previsto na lei processual”, afirmou.
Leia o acórdão.
REsp 1711273 DECISÃO 18/06/2020 08:00
TST
Mantida estabilidade para empregado que omitiu lesão anterior a acidente de trabalho
A empresa alegava que o empregado já estava lesionado antes do acidente de trabalho.
18/6/2020 – A União Química Farmacêutica Nacional S.A., de Brasília-DF, não conseguiu anular decisão que reconheceu a estabilidade acidentária para um empregado que teria omitido lesão anterior e se utilizado de um “novo acidente” para receber o benefício. O caso foi analisado pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu não ter havido relação de causa e efeito entre a omissão do empregado e o julgamento que lhe foi favorável.
Fratura
O empregado relatou, na ação trabalhista, ter sofrido uma queda no trabalho em 24 de abril de 2010 e ter fraturado um dedo e o punho da mão direita. Ele foi submetido à cirurgia e depois apresentou atestado médico à empresa, que, segundo ele, além de ter ignorado a licença, manteve-o em função pesada no trabalho. Mas, consoante a empresa, o empregado teria omitido atendimento em hospital de Brasília, anterior a 24 de abril, para tratar de lesão também na mão direita. Na versão da União, o empregado agiu com má-fé, pois teria se utilizado de lesão anterior para garantir o benefício.
Má-fé
O juízo de primeiro grau acolheu os argumentos da empresa de que o acidente não teve conexão com o trabalho prestado para a empresa. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região-DF/TO. A decisão, apesar de reconhecer ter havido litigância de má-fé devido à omissão do empregado sobre o lesão anterior, considerou que a queda do dia 24 realmente ocorreu, no local de prestação de serviços, e ocasionou a lesão na mão do empregado. Uma vez que o acidente ocorreu em benefício do empreendimento da empresa, o TRT entendeu válido o afastamento previdenciário superior a 15 dias, configurando a garantia de emprego ao trabalhador acidentado.
Mandado de Segurança
No recurso ao TST, a União pediu a desconstituição da decisão do Regional alegando dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, uma vez que o empregado atribuiu como “novo” o acidente ocorrido em março de 2010, “cuja lesão, na mesma mão, nada mais era do que aquela já existente desde fevereiro de 2010”. Na avaliação da empresa, a Turma Regional partiu de premissa equivocada, ao tomar como existente um fato inexistente, quando da verdade o empregado teria se beneficiado de um “suposto novo acidente”.
TST
O relator do recurso da União, ministro Douglas Alencar, observou que o Regional, apesar de reconhecer a má-fé do empregado em relação à lesão anterior, entendeu que as provas pericial e oral demonstraram a ocorrência de contusão em 24 de abril, “acidente pelo qual o trabalhador recebeu atestado médico, com recomendação de afastamento do trabalho por 20 dias”. Nesse caso, disse o relator, o empregado tinha direito à garantia de emprego a contar da cessação do auxílio-doença.
No entender do ministro, não houve dolo da parte vencedora pois a prática foi constatada na própria reclamação trabalhista, tanto que o reclamante foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má fé. Por essa ótica, o dolo processual teria sido objeto de ampla atividade cognitiva pelo órgão julgador na ação trabalhista, não havendo relação de causa e efeito direta com a condenação. O relator observou que, apesar da conduta reprovável do empregado, a configuração do direito material foi amplamente demonstrado pelas provas constantes da reclamação trabalhista.
(RR/CF) Processo: RO-445-29.2014.5.10.0000 Secretaria de Comunicação Social
Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa
Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão.
18/6/2020 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a testemunha apresentada por um motorista da Base Indústrias Reunidas Ltda., fabricante dos colchões Biflex, em Aparecida de Goiânia (GO), seja ouvida em juízo em ação por danos morais contra a empresa. Ela havia sido considerada suspeita por já ter ajuizado contra a mesma empresa, mas, segundo o colegiado, a rejeição da testemunha por esse motivo caracteriza cerceamento de defesa.
Suspeição
Rompido o contrato de trabalho, o motorista pediu na reclamação trabalhista o pagamento de diversas parcelas trabalhistas e indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, sob a afirmação de que sofrera represálias depois de ter ajuizado ação contra a empresa. Todavia, a testemunha escolhida pelo empregado foi considerada suspeita pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiás, uma vez que já havia ajuizado ação também contra a Base.
Defesa
Ao recorrer da sentença, o advogado do motorista sustentou que a recusa para que a testemunha fosse ouvida causou prejuízos ao empregado, “em flagrante cerceamento de direito de defesa”. Caso ouvida, segundo o advogado, teria sido possível comprovar os fatos expostos na petição inicial, sobretudo aqueles relacionados à jornada de trabalho e os motivos que levaram à rescisão do contrato. “A testemunha era a única capaz de prestar depoimento sobre tal questão”, argumentou o advogado.
Xingada
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença pelos mesmos argumentos, acrescentando que não só o fato de a testemunha ter ingressado com ação trabalhista contra a mesma empresa, mas também pela informação de que esta moveu ação de danos morais contra a Base porque foi xingada pelo proprietário. Segundo o Regional, isso poderia comprometer sua isenção de ânimo para depor.
Boa-fé
Na visão do relator do recurso do motorista, ministro Cláudio Brandão, o TRT decidiu de forma oposta ao disposto na Súmula 357 do TST, que diz que “o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha”. Segundo ele, o TST tem decidido reiteradamente nesse sentido também nos casos em que a ação ajuizada pela testemunha tenha objeto idêntico ao do processo em que esta presta depoimento. “Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, motivo pelo qual o julgador deve examinar o teor do depoimento e, ao final, concluir pela sua imprestabilidade ou não”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(DA/CF) Processo: RR-11974-60.2017.5.18.0083 Secretaria de Comunicação Social
TCU
Boletin de Jurisprudência Número 312
Sessões: 26 e 27 de maio de 2020
Acórdão 1321/2020 Plenário
(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Patrimônio líquido. Limite mínimo. Justificativa.
A fixação, para fins de habilitação, de percentual de patrimônio líquido mínimo em relação ao valor estimado da contratação (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993) deve ser justificada nos autos do processo licitatório, realizando-se estudo de mercado com vistas a verificar o seu potencial restritivo, sob pena de violação ao art. 3º, § 1º, inciso I, do Estatuto de Licitações.
Acórdão 1333/2020 Plenário
(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Registro de preços. Vedação. Normalização.
É indevida a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviço que não seja padronizável e replicável, por ser incompatível com o art. 3º, inciso III, do Decreto 7.892/2013.
Acórdão 1335/2020 Plenário
(Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. Contratação emergencial. Coronavírus. COVID-19. Princípio da motivação.
Os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavírus (covid-19) devem ser instruídos com a devida motivação dos atos, por meio, no mínimo, de justificativas específicas acerca da necessidade da contratação e da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação a ser dada ao objeto contratado (art. 4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020).
Acórdão 1336/2020 Plenário
(Agravo, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Multa. Correção monetária. Marco temporal. Recurso. Provimento parcial.
A dívida decorrente de multa aplicada pelo TCU, quando paga após o vencimento, deve ser atualizada monetariamente desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo pagamento, inclusive no caso de provimento parcial de recurso com a consequente redução no valor da multa, salvo se outra condição tiver sido prevista na deliberação que conferiu provimento parcial do recurso.
Acórdão 1347/2020 Plenário
(Denúncia, Relator Ministra Ana Arraes)
Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Precatório. Honorários advocatícios. Tomada de contas especial.
A destinação, pelo ente municipal, de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef e do Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60 do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007, devendo o município restituir à conta do Fundeb municipal, com recursos próprios, os valores utilizados irregularmente, sob pena de instauração de processo de tomada de contas especial.
Acórdão 1357/2020 Plenário
(Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Direito Processual. Relator. Impedimento. Nulidade. Vício processual.
Não ocorre o impedimento previsto no art.144, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) quando, em decorrência de o acórdão ser declarado nulo por vício procedimental, há restituição do processo ao relator a quo para nova apreciação.
Acórdão 6137/2020 Primeira Câmara
(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. SUS. Débito. Solidariedade. Medicamento. Nota fiscal.
Na aquisição de medicamentos, a existência de nota fiscal, ainda que atestada, desacompanhada de outras evidências de recebimento dos produtos, é insuficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos públicos envolvidos, cabendo a responsabilização solidária da empresa fornecedora caso tenha emitido a nota fiscal sem a indicação dos lotes dos medicamentos (Resolução Anvisa – RDC 320/2002).
Acórdão 5689/2020 Segunda Câmara
(Pensão Civil, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Pessoal. Pensão civil. Redutor. Cálculo. Paridade. Marco temporal.
Nas concessões de pensões civis com paridade concedidas a partir de 20/2/2004, o redutor previsto na Lei 10.887/2004 deve ser recalculado sempre que houver reajuste nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na remuneração do cargo do instituidor da pensão, incluindo parcelas remuneratórias criadas após a concessão da pensão que sejam extensíveis aos pensionistas.
Acórdão 5710/2020 Segunda Câmara
(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Conta corrente específica. Transferência de recursos.
A transferência de recursos da conta bancária específica do convênio para outra conta corrente do município impede o estabelecimento do nexo de causalidade entre a execução do objeto e a aplicação dos recursos federais transferidos.
Acórdão 5736/2020 Segunda Câmara
(Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Pessoal. Sistema S. Nepotismo. Função de confiança.
É vedada aos dirigentes das entidades do Sistema S a nomeação ou a manutenção de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, no quadro de funções de confiança das entidades, uma vez que estas estão sujeitas aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia (Súmula Vinculante STF 13)
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Comissão da Saúde publica nova edição do boletim de acompanhamento da Covid-19
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Publicada pauta da sessão plenária por videoconferência de 23 de junho
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Prática padroniza fluxos para apoiar filhos de presos em flagrante
18 de junho de 2020
O programa do Ministério Público do Ceará (MPCE) que presta assistência e busca proteger crianças e adolescentes cujos pais foram encarcerados foi um dos projetos para a primeira infância premiados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2019. A partir do acionamento imediato da delegacia de polícia, no momento da
Ação pioneira em pesquisas judiciárias revela a Justiça brasileira
18 de junho de 2020
Um trabalho inédito de realização de pesquisas judiciárias na Justiça brasileira marca os primeiros 15 anos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em ação pioneira de coleta, padronização e uso de estatísticas, o órgão de cúpula do Poder Judiciário tem atuado decisivamente no aprimoramento das políticas públicas judiciárias e na
Encontro Nacional do Judiciário na pauta do CNJ Especial Coronavírus
18 de junho de 2020
Realizada no final de maio, a 1ª Reunião Preparatória para o XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário reuniu mais de 600 operadores do Direito de todo o país, por videoconferência. Foi uma programação extensa, incluindo debates sobre a atuação da Justiça durante a pandemia do novo coronavírus, avaliações de desempenho,
Resoluções sobre sustentabilidade e acessibilidade serão atualizadas
17 de junho de 2020
As resoluções 201/2015 e 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) serão revisadas e atualizadas, aprimorando suas diretrizes. Na semana passada, no dia 9 de junho, a Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social do CNJ decidiu, de forma unânime, que os atos normativos serão tratados separadamente, dando maior visibilidade
Corregedor nacional institui sistema eletrônico de apostilamento
17 de junho de 2020
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, nesta quarta-feira (17/6), normativo que institui o Sistema Eletrônico de Apostilamento (APOSTIL). O novo sistema é usado para a confecção, consulta e gestão de apostilamentos em documentos públicos realizados em todas as serventias extrajudiciais do país. De acordo com o Provimento
Em 15 anos, o CNJ amplia o acesso da sociedade às contas do Judiciário
17 de junho de 2020
Transparência das contas do Poder Judiciário em nível muito superior ao de décadas passadas é um dos legados do CNJ em seus primeiros 15 anos de atividade. Como órgão de supervisão da atuação jurisdicional e administrativa do Judiciário, o Conselho vem, em ação compartilhada com os 90 tribunais, ampliando o
Iniciativa mobiliza comunidade para atender filhos de presas
17 de junho de 2020
O projeto de articulação entre a Justiça e os diversos órgãos públicos municipais e estaduais para aproximar crianças de suas mães presas ficou em primeiro lugar na categoria “Sistema de Justiça” da chamada pública aberta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para premiar boas práticas de atenção a crianças na
ECA 30 anos: novos rumos para a proteção de crianças e jovens brasileiros
16 de junho de 2020
Na data em que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completa 30 anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, entidades ligadas ao tema e representantes da sociedade civil estarão reunidos virtualmente para avaliar a aplicação de seus artigos na efetiva proteção de
312ª Sessão Ordinária é adiada para a próxima semana
16 de junho de 2020
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informa a transferência da 312ª Sessão Ordinária para a próxima terça-feira (23/6) . A sessão estava inicialmente agendada para hoje (16/6), às 14h. Também fica adiada a sessão solene em homenagem ao aniversário de 15 anos do CNJ, completados neste domingo (14/6). Devido à
Projeto oferece apoio a famílias e evita abandono de crianças
16 de junho de 2020
Evitar que crianças recém-nascidas sejam abandonadas em terrenos baldios, em condições precárias ou sejam entregues à revelia da lei para outras pessoas é o objetivo do projeto “Entregar de forma legal é proteger”, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Por meio do acolhimento, acompanhamento de equipes
Humberto Martins fala sobre o trabalho da corregedoria nacional em evento comemorativo da FDA
16 de junho de 2020
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, participou, na noite de segunda-feira (15/6), da abertura da II Semana Jurídica da Faculdade de Direito de Alagoas (FDA). Realizado em formato virtual, o evento celebra os 89 anos de existência da faculdade. Além do ministro, participaram da mesa de abertura os
CNJ impulsiona agenda sustentável em atividades da Justiça
16 de junho de 2020
As medidas de sustentabilidade implementadas pelo Poder Judiciário alcançaram reconhecimento na Administração Pública brasileira e no cenário mundial, especialmente devido à atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Aprovada em 2015, a política judiciária de sustentabilidade é fruto de discussões, normativos e ações anteriores, que levaram ao amadurecimento da Justiça
Programa de Formação no PJe chega ao quinto módulo
16 de junho de 2020
Nesta sexta-feira (19/6), às 14h30, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza mais um módulo do Programa de Formação para Automação Avançada no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Com o tema “Automação de etiquetas no PJe”, o quinto módulo da capacitação por webinar apresenta a nova funcionalidade de criação de etiquetas
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Lei nº 14.015, de 15.6.2020 Publicada no DOU de 16.6.2020 | Altera as Leis n os 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br