DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF admite expedição de precatório para quitação de parte incontroversa de condenação judicial
Por unanimidade, o Plenário decidiu que não é necessário esperar a decisão definitiva (trânsito em julgado) de toda a condenação para o início da execução da parte não questionada da dívida.
Partidos apontam omissão da União na paralisação de fundos destinados ao meio ambiente
O Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido dos Trabalhadores (PT) e a Rede Sustentabilidade ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADOs 59 e 60) para que seja reconhecida a omissão da União em relação à paralisação do Fundo Amazônia e do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima).
PDT pede que STF defina os limites de atuação das Forças Armadas
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6457) no Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte delimite o alcance das normas jurídicas que tratam da destinação constitucional das Forças Armadas (artigo 142 da Constituição Federal e dispositivos da Lei Complementar 97/1999). Para o partido, é necessário que a Corte explicite que o emprego das Forças Armadas se limita aos casos e procedimentos previstos nos artigos 34, 136 e 137 da Constituição Federal (intervenção, estado de defesa e estado de sítio). Segundo a legenda, a providência é necessária para repelir a inconstitucionalidade do uso das Forças Armadas na garantia dos Poderes constitucionais em conflagração. A ADI foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
Nomeação de reitores temporários em instituições federais durante a pandemia é questionada no STF
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6458, que tem como objeto a Medida Provisória (MP) 979. Editada na terça-feira (9) pelo presidente da República, a MP permite que o ministro da educação designe reitores nas universidades e institutos federais e no Colégio Pedro II durante a pandemia da Covid-19, sem consulta à comunidade acadêmica ou formação de lista tríplice. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.
Ministro Fachin vota pela continuidade de inquérito que investiga ameaças contra o STF
Para o ministro, a medida, prevista no Regimento Interno da Corte, é constitucional e não caracteriza abuso de direito.
Ministro Barroso nega ação sobre regulamentação do artigo 142 da Constituição
Segundo o ministro, qualquer interpretação do dispositivo que leve ao papel moderador das Forças Armadas em caso de conflito entre os Poderes é “desserviço”.
Quórum para aprovar emendas às constituições de MS e RO é questionado
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6453 e 6454), com pedido de medida liminar, contra dispositivos das Constituições de Rondônia e de Mato Grosso do Sul, respectivamente, que preveem o quórum de 2/3 dos votos dos membros da Assembleia Legislativa para emendar a carta estadual.
Contestada lei do ES que fixa prazo para autorização de exames e cirurgias em idosos
A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de dispositivo da Lei estadual 9.394/2010 do Espírito Santo, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para que os plano de saúde que operam no estado autorizem solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos para usuários acima de 60 anos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6452 foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
Presidente do STF suspende reintegração de posse de área ocupada por indígenas em Carazinho (RS)
Para Dias Toffoli, na reintegração, deve-se ponderar as peculiaridades dos indivíduos envolvidos, como idosos, gestantes e crianças
PDT questiona proibição de reajuste imposta a estados e municípios para receber ajuda da União
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6450, para contestar dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, que trata da ajuda financeira aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Alexandre de Moraes.
Para Luiz Fux, Forças Armadas são órgãos de Estado, não de governo
Medida liminar na ADI 6457 será submetida a referendo do plenário da Corte para definir emprego do Exército, Aeronáutica e Marinha para garantia da lei e da ordem
PGR contesta lei que vincula subsídio de deputado estadual de MS ao de deputado federal
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6449, com pedido de medida liminar, contra a Lei 5.300/2018 de Mato Grosso do Sul, a qual prevê que os subsídios mensais dos deputados estaduais correspondem ao limite máximo de 75% do estabelecido para os deputados federais. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.
Lei da PB que suspende pagamento de consignado durante a pandemia é objeto de ação
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6451), que tem como objeto a Lei estadual 11.699/2020 da Paraíba, que determinou a suspensão por 120 dias do pagamento de contratos de crédito consignado com servidores públicos estaduais. Em razão da relevância e da importância da matéria para a ordem social, a relatora, ministra Cármen Lúcia, aplicou o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e, com isso, o Plenário analisará a questão diretamente no mérito.
STJ
Terceira Turma aplica enunciado do FPPC em controvérsia sobre direito intertemporal na transição para o novo CPC
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o Enunciado 530 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) para resolver controvérsia de direito intertemporal acerca da norma processual aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese em que o prazo para pagamento voluntário terminou na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Primeira Seção definirá competência para julgar ação sobre auxílio-acidente em que o INSS seja parte
Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para julgar ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja parte.
Comprovação de envolvimento de menor em crime exige idade aferida em documento
Em julgamento de recurso repetitivo durante sessão virtual, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para fins de condenação por corrupção de menores ou aumento da pena por envolvimento de menor no tráfico de drogas, a comprovação da menoridade deve ter por base algum documento oficial, não bastando declaração dada à polícia.
Terceira Seção não conhece de conflito de competência suscitado por ex-presidente da Vale
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do conflito de competência suscitado por Fábio Schvartsman, ex-presidente da Vale, no caso do rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019, em Minas Gerais. O conflito envolveria a 9ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte e a 2ª Vara Cível, Criminal e de Execução Penal de Brumadinho.
Segunda Turma reafirma dispensa de litisconsórcio em ação de improbidade e mantém condenação de ex-prefeito
Por não haver obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo em ação de improbidade administrativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que condenou um ex-prefeito da cidade de Miracatu (SP) em razão da dispensa indevida de licitação.
Terceira Seção confirma recebimento de denúncia contra ex-prefeito que atrasou prestação de contas
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou embargos de divergência apresentados contra acórdão da Sexta Turma pelo ex-prefeito de Pau dos Ferros (RN) Leonardo Nunes Rêgo e manteve a decisão que determinou o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade em razão de atrasos reiterados na prestação de contas do município.
Ministro determina liberação de paciente internada involuntariamente em clínica psiquiátrica
Em razão dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus e da falta de demonstração de justificativa para a internação involuntária, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão determinou em liminar a liberação de uma advogada que havia sido internada por supostos distúrbios psiquiátricos.
TST
Quarta Turma afasta precedentes da SDI-1 sobre uso de logomarca em razão da reforma trabalhista
A Turma entendeu que a Lei 13.467/2017 prevalece à jurisprudência do TST, se esta tiver sido pacificada sem base legal específica, mas apenas em princípios.
10/6/2020 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) deve prevalecer à jurisprudência do TST, se esta tiver sido pacificada sem base legal específica, mas apenas em princípios.
Guarda não consegue anular decisão com documento que comprova alcoolismo crônico
O ex-empregado não combateu os fundamentos da decisão do TRT da 2ª Região.
12/6/2020 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um guarda civil municipal de São Caetano do Sul (SP), em pedido para anular decisão que confirmou sua demissão de justa causa por embriaguez habitual no serviço. Segundo o ex-empregado, documento que comprovava a doença de alcoolismo deixou de ser analisado pela Justiça. Contudo, o recurso dele não cumpriu as exigências legais para ser admitido no TST.
TCU
15/06/2020
TCU lança painel para o acompanhamento das ações de preservação de emprego e renda
Nele é possível acompanhar em detalhes o andamento do dos programas e a aplicação de recursos da ordem de R$ 200 bilhões
CNMP
O restabelecimento dos trabalhos presenciais poderá ocorrer a partir da próxima segunda-feira, 15 de junho, de forma gradual e sistematizada.
10/06/2020 | Sessão
CNJ
CNJ abre 13 cursos online e gratuitos para a sociedade
Estão abertas as inscrições para o terceiro ciclo de Cursos Abertos à Sociedade oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). São 13 opções de cursos de temas variados, vagas ilimitadas e com emissão de certificado de conclusão. Todos são na modalidade online, totalmente gratuitos e podem ser realizados por qualquer
15 de junho de 2020
NOTÍCIAS
STF
STF admite expedição de precatório para quitação de parte incontroversa de condenação judicial
Por unanimidade, o Plenário decidiu que não é necessário esperar a decisão definitiva (trânsito em julgado) de toda a condenação para o início da execução da parte não questionada da dívida.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento da parte incontroversa e autônoma de dívida judicial, desde que a decisão quanto a esta parcela seja definitiva (transitada em julgado). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1205530, com repercussão geral reconhecida (Tema 28), na sessão virtual encerrada em 5/6.
Acidente
O recurso dizia respeito à responsabilização do Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo (DER-SP) por um acidente ocorrido em rodovia sob sua supervisão e sua condenação ao pagamento de indenização à proprietária do veículo, com juros e correção monetária contados a partir da data do evento. Inconformada com o índice de correção utilizado, a autarquia estadual recorreu desse ponto, e o juízo de primeiro grau manteve a execução em relação ao valor não questionado. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) entendeu que o prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa é válido e não altera o regime de precatórios.
Fracionamento
No RE interposto ao Supremo, o DER-SP sustentava que a Constituição Federal proíbe a expedição de requisitório para quitação da quantia incontroversa sem o trânsito em julgado de toda a decisão proferida. Afirmava também que ficou caracterizado o fracionamento de precatório, pois o valor controverso e o incontroverso, separadamente, estão dentro do limite legal das obrigações de pequeno valor, mas, somados, ultrapassam o valor máximo, o que configura violação à ordem cronológica de pagamento.
Parte incontroversa
O relator do RE, ministro Marco Aurélio, observou que, como a condenação foi questionada apenas parcialmente pelo DER-SP, passa a existir uma parte incontroversa que não está mais sujeita a modificação por meio de recursos. No entendimento do relator, não é razoável impedir a execução imediata da parte do título judicial que não é mais passível de ser alterada até o trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
PR/CR//CF Processo relacionado: RE 1205530 10/06/2020 16h08
Partidos apontam omissão da União na paralisação de fundos destinados ao meio ambiente
O Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido dos Trabalhadores (PT) e a Rede Sustentabilidade ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADOs 59 e 60) para que seja reconhecida a omissão da União em relação à paralisação do Fundo Amazônia e do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima).
Desmatamento
Na ADO 59, distribuída à ministra Rosa Weber, as legendas apontam que o objetivo do Fundo Amazônia é fomentar projetos de prevenção ou combate ao desmatamento e voltados para a conservação e a integração sustentável com os recursos naturais na Amazônia Legal, como o uso alternativo da terra.
Segundo as siglas, o governo federal extinguiu dois órgãos do fundo – o Comitê Técnico e o Comitê Orientador –, e mais de R$ 1,5 bilhão estão represados, sem a contratação de novos projetos ou a implementação de qualquer medida de equilíbrio. Além disso, o fundo, mesmo com os aumentos exponenciais de desmatamento e incêndios na região, está parado, com todas as atividades totalmente interrompidas desde o ano passado, à exceção das firmadas até 2018, que aguardam o término de seus projetos.
Na avaliação dos partidos, é flagrante a inconstitucionalidade da omissão da União em disponibilizar os valores já depositados na conta do fundo, baseado no artigo 225, da Constituição Federal, que estabelece que o Poder Público tem o dever de proteger e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.
As legendas pedem ainda que o STF determine à União que tome as medidas administrativas necessárias para reativar o funcionamento do Fundo Amazônia, que efetue regularmente o repasse dos recursos financeiros dos projetos já aprovados, que avalie os projetos em fase de consulta ou análise no prazo de 90 dias e que se abstenha de paralisar o funcionamento do Fundo ou de utilizar seus recursos para outros fins.
Mudanças climáticas
Na ADO 60, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, os partidos afirmam que o Fundo Clima, criado em 2009, é o principal mecanismo de financiamento de projetos para mitigar as mudanças climáticas. Alegam que o governo federal alterou a composição do seu comitê gestor e excluiu representantes da comunidade científica, da organização não governamental indicada pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, dos trabalhadores rurais e urbanos e dos estados e municípios.
As legendas argumentam que a governança do fundo ficou inoperante em 2019, pois o governo não designou os membros do comitê gestor enquanto não foram modificadas as regras sobre sua composição. Relatam que, no ano passado, havia autorização orçamentária para aplicação de R$ 8 milhões não reembolsáveis no fomento a estudos, projetos e empreendimentos, mas apenas R$ 718 mil foram empenhados, sem registro ainda de liquidação.
Quanto aos recursos reembolsáveis, geridos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), os valores disponíveis em 2019 eram de mais de R$ 543 milhões. Foram empenhados R$ 348,7 milhões, mas o direcionamento desses recursos ao BNDES não se concretizou. As siglas relatam que, no ano passado, houve liberação relevante de recursos por decorrência dos valores transferidos ao BNDES em 2018 e que não houve novo aporte de recursos a partir de janeiro de 2019.
Além da declaração de omissão inconstitucional, as legendas pedem que o STF determine que a União tome as medidas administrativas necessárias para reativar o funcionamento do Fundo Clima com todos os recursos autorizados pela lei orçamentária e que o Ministério do Meio Ambiente apresente, em até 30 dias, o Plano Anual de Aplicação de Recursos do Fundo Clima.
RP/AS//CF Processo relacionado: ADO 60 Processo relacionado: ADO 59 10/06/2020 16h29
PDT pede que STF defina os limites de atuação das Forças Armadas
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6457) no Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte delimite o alcance das normas jurídicas que tratam da destinação constitucional das Forças Armadas (artigo 142 da Constituição Federal e dispositivos da Lei Complementar 97/1999). Para o partido, é necessário que a Corte explicite que o emprego das Forças Armadas se limita aos casos e procedimentos previstos nos artigos 34, 136 e 137 da Constituição Federal (intervenção, estado de defesa e estado de sítio). Segundo a legenda, a providência é necessária para repelir a inconstitucionalidade do uso das Forças Armadas na garantia dos Poderes constitucionais em conflagração. A ADI foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
O PDT afirma na ação que a interpretação do artigo 142 da Constituição por juristas de viés “reacionário” e “setores da caserna”, no sentido de que caberia às Forças Armadas moderar conflitos entre os Poderes da República, tem gerado “inquietações públicas”, especialmente no “atual cenário de conflagração social, política e jurídica”. Pede, por isso, a concessão de liminar para que se estabeleça que a autoridade suprema do presidente da República se refere ao exercício das competências constitucionais que lhe são privativas (artigo 1º da LC 97/1999) e que o emprego das Forças Armadas na defesa da pátria, na garantia dos poderes constitucionais e da garantia da lei e da ordem se limita aos casos e procedimentos de intervenção, estados de defesa e de sítio (artigos 1º e 15, caput e parágrafos 2º e 3º da LC 97/1999). Segundo o partido, isso não prejudica a atuação das Forças Armadas nas fronteiras, em missões de paz, no espaço aéreo e nas eleições, pois se trata de suas atribuições subsidiárias.
Há ainda pedido para suspender liminarmente a eficácia do parágrafo 1º do artigo 15 da LC 97/1999, para estabelecer que, nos casos de intervenção, estado de defesa e estado de sítio, cabe apenas aos presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal a iniciativa para o emprego das Forças Armadas. No mérito, o PDT pede que a interpretação conforme a Constituição seja confirmada e que seja declarado inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 15 da lei questionada, segundo o qual “compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados”.
VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6457 10/06/2020 20h56
Nomeação de reitores temporários em instituições federais durante a pandemia é questionada no STF
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6458, que tem como objeto a Medida Provisória (MP) 979. Editada na terça-feira (9) pelo presidente da República, a MP permite que o ministro da educação designe reitores nas universidades e institutos federais e no Colégio Pedro II durante a pandemia da Covid-19, sem consulta à comunidade acadêmica ou formação de lista tríplice. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.
Mordaça
O artigo 3º da MP 979/2020 dispõe que o ministro da Educação designará o reitor e, quando cabível, o vice-reitor temporário durante o período da pandemia e pelo período subsequente necessário até a formalização dos novos dirigentes. O artigo 4º prevê que, nessa hipótese, o reitor designará os dirigentes dos campi e os diretores de unidades. Segundo o partido, a norma promove “intensos acintes” ao direito à educação e à autonomia universitária e impõe uma espécie de “mordaça educacional” que viola os princípios do ensino listados no artigo 206 da Constituição Federal, como a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; e a gestão democrática do ensino público.
Entre outros argumentos, o PDT afirma que, “sob o subterfúgio da urgência da pandemia”, o presidente da República se utilizou de uma prerrogativa constitucional “para promover o retrocesso democrático e vilipendiar direitos constitucionais como a educação, a autonomia universitária e a livre circulação de ideias”, o que, a seu ver, evidencia um nítido abuso de poder e desvio de finalidade da MP.
Balizas
Outro ponto destacado é a ausência dos pressupostos da urgência e da relevância para a edição da MP, previstos no artigo 62 da Constituição, pois a matéria já é regulada por um arcabouço normativo: a Lei 5.540/1968 e o Decreto 1.916/1996, que tratam da escolha dos dirigentes das universidades públicas, e a Lei 11.892/2008, relativa aos institutos federais e ao Colégio Pedro II. “Não se pode subverter a ordem constitucional para diminuir, por vias transversas, o campo de eficácia de uma norma de estatura maior, quando a própria Carta Magna estabelece balizas e meios de concretude dos direitos por ela consagrados”, assinala.
O partido pede a concessão de medida cautelar para a suspensão imediata dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da MP 979 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
CF/AS Processo relacionado: ADI 6458 10/06/2020 20h57
Ministro Fachin vota pela continuidade de inquérito que investiga ameaças contra o STF
Para o ministro, a medida, prevista no Regimento Interno da Corte, é constitucional e não caracteriza abuso de direito.
O ministro Edson Fachin, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572, votou, na sessão desta quarta-feira (10), pela legalidade e pela constitucionalidade da instauração do Inquérito (INQ) 4781, para investigar a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações que podem configurar calúnia, difamação e injúria e atingir a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal (STF), de seus membros e familiares. Segundo ele, a instauração do inquérito se justifica em razão de atos de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros e de apregoada desobediência a decisões judiciais.
O ministro disse que, embora a Constituição Federal assegure a liberdade de expressão, não há direito que possa justificar o descumprimento de uma decisão judicial da última instância do Poder Judiciário. Para Fachin, são inadmissíveis, no Estado Democrático de Direito, a defesa da ditadura, do fechamento do Congresso Nacional ou do Supremo. “Não há direito no abuso de direito”, afirmou. “O antídoto à intolerância é a legalidade democrática”. Fachin ressaltou que o dissenso é inerente à democracia, mas considera intolerável o dissenso “que visa a impor com violência o consenso”.
Questionamento
A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra a Portaria GP 69/2019 da Presidência do Tribunal, que determinou a abertura do procedimento investigativo. Segundo o partido, o documento não indicou ato que tenha sido praticado na sede ou nas dependências do STF, quem serão os investigados e se estão sujeitos à jurisdição do Tribunal. O partido afirma que não compete ao Poder Judiciário, exceto em raras exceções, conduzir investigações criminais e aponta também a necessidade de representação do ofendido para a investigação dos crimes contra a honra e a falta de justa causa para a instauração de inquéritos por fatos indefinidos.
Regra excepcional
Segundo o relator, o artigo 43 do Regimento Interno do STF, que autoriza ao presidente do Tribunal a instauração de inquérito, é uma regra excepcional que confere ao Judiciário a função atípica de investigação para preservar preceitos fundamentais, entre eles as suas prerrogativas institucionais, diante da omissão ou inércia dos órgãos de controle em exercer essa atribuição. O ministro destacou que o inquérito é um procedimento administrativo para reunião de elementos de prova, inclusive para saber qual órgão do Ministério Público será competente para analisar as informações apuradas e verificar se os fatos são passíveis de oferecimento de denúncia e de instauração de ação penal.
Fachin ressaltou que não há irregularidade nas investigações, pois o Ministério Público, titular da ação penal, está devidamente informado e acompanha os procedimentos. O ministro salientou que, nessa fase preliminar, ainda não é possível identificar todos os sujeitos ativos dos delitos ou o órgão ministerial competente. Mas lembrou que, após a reunião dos elementos, preservado o acesso devido a todos os interessados, deverá ser encaminhada eventual notícia de crime ao órgão competente.
Parâmetros
Ao julgar improcedente o pedido de nulidade dos atos praticados no inquérito, Fachin ressaltou, contudo, que considera necessário estabelecer parâmetros para que a investigação seja acompanhada pelo Ministério Público e para que seja observado o direito dos advogados de amplo acesso amplo aos elementos de prova, conforme previsto na Súmula Vinculante 14 do STF. De acordo com o relator, o objeto do inquérito deve se limitar a manifestações que caracterizem risco efetivo à independência do Poder Judiciário e que, em razão de ameaça aos membros do STF e a seus familiares, atentem contra os Poderes instituídos, contra o Estado de Direito e contra a democracia.
Para o relator, é necessário também observar a proteção da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da Constituição, excluindo-se do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.
Delimitação de balizas
O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a legalidade do inquérito, mas pediu que o STF estabeleça as balizas necessárias para delimitar o objeto das investigações e o tempo de apuração. Aras também quer que as chamadas medidas invasivas sejam submetidas anteriormente ao Ministério Público. O advogado-geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, ao se pronunciar pela regularidade da portaria que instaurou o inquérito, disse que não é possível retirar do Supremo meios para investigar ameaças contra a instituição. Levi lembrou ainda que a prerrogativa de oferecer eventual denúncia é do procurador-geral.
Terceiros interessados
O julgamento contou ainda com a manifestação de terceiros interessados (amici curiae) admitidos pelo relator. O representante da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Aristides Junqueira, considera que o inquérito foi instaurado de forma legal, mas argumenta que, a partir da vigência da Lei Anticrime (Lei 13.964/2019), em janeiro de 2020, é vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação. Por este motivo, ele entende que o feito deve ser remetido ao Ministério Público.
Em nome do Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil, Felipe Martins Pinto se manifestou pela inconstitucionalidade da portaria, pois considera que não há justa causa para a instauração da investigação. Pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Luiz Gustavo Pereira da Cunha também afirmou que o inquérito seria ilegal, pois o Regimento Interno do STF autoriza a instauração de investigação apenas sobre fatos ocorridos dentro de suas dependências.
PR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 572 10/06/2020 21h35
Ministro Barroso nega ação sobre regulamentação do artigo 142 da Constituição
Segundo o ministro, qualquer interpretação do dispositivo que leve ao papel moderador das Forças Armadas em caso de conflito entre os Poderes é “desserviço”.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Injunção (MI) 7311, em que um advogado paulista pedia a regulamentação do artigo 142 da Constituição Federal para estabelecer os limites de atuação das Forças Armadas em situações de ameaça à democracia. Segundo Barroso, o dispositivo constitucional é norma de eficácia plena, e não há dúvida sobre a posição das Formas Armadas na ordem constitucional. Para ele, interpretações que liguem as Forças Armadas à quebra da institucionalidade, à interferência política e ao golpismo chegam a ser ofensivas.
Em sua decisão, Barroso afirma que, nos mais de 30 anos de democracia no Brasil sob a Constituição de 1988, as Forças Armadas têm cumprido o seu papel constitucional de maneira exemplar. Por isso, considera que presta um “desserviço ao país quem procura atirá-las no varejo da política”.
Segundo ele, nenhum método de interpretação – literal, histórico, sistemático ou teleológico – autoriza que se dê ao artigo 142 da Constituição o sentido de que as Forças Armadas teriam uma posição moderadora hegemônica. “A menos que se pretenda postular uma interpretação retrospectiva da Constituição de 1988 à luz da Constituição do Império, retroceder mais de 200 anos na história nacional e rejeitar a transição democrática, não há que se falar em poder moderador das Forças Armadas”, afirmou.
Barroso lembrou que, ainda que seu comandante em chefe seja o presidente da República, elas não são órgãos de governo. “São instituições de Estado, neutras e imparciais, a serviço da pátria, da democracia, da Constituição, de todos os Poderes e do povo brasileiro”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AS//CF Processo relacionado: MI 7311 10/06/2020 21h58
Quórum para aprovar emendas às constituições de MS e RO é questionado
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6453 e 6454), com pedido de medida liminar, contra dispositivos das Constituições de Rondônia e de Mato Grosso do Sul, respectivamente, que preveem o quórum de 2/3 dos votos dos membros da Assembleia Legislativa para emendar a carta estadual.
Segundo Augusto Aras, as constituições estaduais devem seguir os princípios da Constituição Federal, que estabelece quórum de 3/5 para a aprovação de emendas. Ele aponta que os dispositivos questionados exigem quórum de aproximadamente 66%, enquanto a Carta federal prevê percentual mais baixo (60%).
A ADI 6453, distribuída à ministra Rosa Weber, contesta o parágrafo 2º do artigo 38 da Constituição de Rondônia. A ADI 6454, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, questiona o parágrafo 2º do artigo 66 da Constituição de Mato Grosso do Sul.
RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6453 Processo relacionado: ADI 6454 12/06/2020 15h39
Contestada lei do ES que fixa prazo para autorização de exames e cirurgias em idosos
A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de dispositivo da Lei estadual 9.394/2010 do Espírito Santo, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para que os plano de saúde que operam no estado autorizem solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos para usuários acima de 60 anos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6452 foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
A Unidas argumenta que a norma fere competência privativa da União Federal para legislar sobre Direito Civil e Comercial e que, com a finalidade de preservar a segurança jurídica, os artigos 1º e 2º, caput, da norma já foram declarados inconstitucionais pelo Supremo no julgamento da ADI 4445.
Segundo a entidade, o parágrafo único do artigo 1º, agora questionado, deve ser invalidado pelo mesmo motivo. Outro ponto destacado é que a lei estadual gera uma disparidade nas obrigações das operadoras de planos de saúde que atuam no território brasileiro com base apenas no aspecto territorial, o que violaria o princípio da isonomia.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6452 12/06/2020 17h44
Presidente do STF suspende reintegração de posse de área ocupada por indígenas em Carazinho (RS)
Para Dias Toffoli, na reintegração, deve-se ponderar as peculiaridades dos indivíduos envolvidos, como idosos, gestantes e crianças
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia concedido ao Município de Carazinho (RS) a reintegração da posse de área do Parque Municipal João Alberto Xavier, ocupada por indígenas da etnia Kaingang, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de desocupação forçada.
No pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1216, o Ministério Público Federal (MPF) apontava risco de grave lesão à ordem e à segurança públicas, caso a determinação do TRF-4 fosse executada. Destacou que o grupo de indígenas da etnia Kaingang, que reside na área desde 2016, é formado por 183 pessoas, entre eles idosos, gestantes e crianças.
Vulnerabilidade
Segundo o MPF, há uma situação de extrema vulnerabilidade social, em razão do grupo não disporem de local para habitação. Esse contexto levou os indígenas, após sucessivos deslocamentos resultantes de ordens de desocupação proferidas em ações de reintegração de posse anteriores, a se abrigarem, provisoriamente, no Parque Municipal João Alberto Xavier da Cruz, até que sobrevenha a conclusão do processo de identificação e delimitação de território no Município de Carazinho.
O Ministério Público defendeu, ainda, que a decisão do TRF-4 não contribui para a composição do litígio e agrava a situação, pois os Kaingang procurarão outra área para ocupar. Desse modo, a suspensão da decisão amenizaria os efeitos do conflito até a solução definitiva para alocação dos indígenas, que somente acontecerá com o encerramento do processo judicial de demarcação.
Peculiaridades
De acordo com o ministro Dias Toffoli, o risco de dano à integridade dos indígenas é patente, pois a medida de reintegração é imediata e não foram estabelecidos critérios mínimos para assegurar a realocação dos grupos Kaingang com segurança, dignidade e respeito à cultura indígena. “Independentemente de o Poder Público ser ou não o causador da mora para a conclusão do processo demarcatório ou da observância das normas ambientais pelos indígenas, a reintegração liminar de posse não pode acontecer a qualquer custo, mormente sem ponderar as peculiaridades dos indivíduos envolvidos (idosos, gestantes e crianças)”, destacou.
Para Toffoli, caso cumprida a ordem de desintrusão, haverá risco de grave lesão não só à ordem e à segurança públicas, como também a interesse superior legalmente protegido: o direito dos indígenas à terra e à garantia de sua sobrevivência física e cultural. “Há que se considerar que a proteção social, antropológica, econômica e cultural conferida aos índios pela Constituição Federal, preconizada em seu artigo 231, tem como tema central em debate e pressuposto fundamental para sua aplicação a garantia à terra e o vínculo estabelecido entre essa e as comunidades indígenas”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SL 1216 12/06/2020 17h52
PDT questiona proibição de reajuste imposta a estados e municípios para receber ajuda da União
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6450, para contestar dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, que trata da ajuda financeira aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Alexandre de Moraes.
A lei, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, permitiu a transferência de recursos da União aos entes federados e autorizou a renegociação da sua dívida interna e dos débitos contraídos em instituições financeiras durante a pandemia. Como contrapartida, proibiu a concessão de aumentos a servidores públicos até 31/12/2021 e a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa.
Para o PDT, os artigos 7º e 8º da lei violam o direito à revisão geral de remuneração dos servidores públicos, o princípio da vedação ao retrocesso e, entre outros pontos, colidem com o artigo 169 da Constituição Federal, ao impedir que um ente federativo exerça sua competência exclusiva de aprimorar os serviços públicos por meio da valorização de seus servidores, mesmo que cumpra os requisitos da lei.
VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6450 12/06/2020 17h59
Leia mais: 1/6/2020 – Rede contesta lei que exige renúncia a ações judiciais para recebimento de ajuda da União por entes federativos
Para Luiz Fux, Forças Armadas são órgãos de Estado, não de governo
Medida liminar na ADI 6457 será submetida a referendo do plenário da Corte para definir emprego do Exército, Aeronáutica e Marinha para garantia da lei e da ordem
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, deferiu parcialmente pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6457 para que a Corte dê interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivos de leis que tratam do emprego das Forças Armadas. Na decisão, o ministro determinou, ainda, que a medida liminar seja submetida a referendo do Plenário.
A ação, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), tem como objeto dispositivos da Lei Complementar 97/1999, com alterações introduzidas em 2004 e 2010. O partido questiona pontos que tratam da hierarquia “sob autoridade suprema do presidente da República”; da definição de ações para destinação das Forças Armadas conforme a Constituição; e da atribuição do presidente da República para decidir a respeito do pedido dos demais Poderes sobre o emprego das Forças Armadas.
Referendo
Ao deferir parcialmente a medida liminar, para referendo do Plenário, o ministro Luiz Fux ressalta que a missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Para ele, a chefia das Forças Armadas é poder limitado, “excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao presidente da República”.
Luiz Fux também frisou que a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si. “O emprego das Forças Armadas para a ‘garantia da lei e da ordem’, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública”, assentou o ministro, ao lembrar que a ação deve ocorrer mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais Poderes, na forma da Constituição e da lei.
Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: ADI 6457 12/06/2020 19h00
Leia mais: 10/6/2020 – PDT pede que STF defina os limites de atuação das Forças Armadas
PGR contesta lei que vincula subsídio de deputado estadual de MS ao de deputado federal
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6449, com pedido de medida liminar, contra a Lei 5.300/2018 de Mato Grosso do Sul, a qual prevê que os subsídios mensais dos deputados estaduais correspondem ao limite máximo de 75% do estabelecido para os deputados federais. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo Augusto Aras, o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Ele aponta ainda que a equiparação entre servidores estaduais e federais é contrária ao princípio federativo, pois o reajuste dos servidores federais por lei da União causa aumento de despesa para os estados.
O procurador-geral da República, que ajuizou ação contra lei semelhante de Mato Grosso, requer também a revogação das Leis estaduais 4.601/2014, 3.986/2010 e 3.332/2006, que disciplinaram aumentos de legislaturas anteriores de igual forma.
RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6449 15/06/2020 16h59
Leia mais: 27/5/2020 – Normas sobre subsídios de deputado estadual do MT são objeto de ação da PGR
Lei da PB que suspende pagamento de consignado durante a pandemia é objeto de ação
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6451), que tem como objeto a Lei estadual 11.699/2020 da Paraíba, que determinou a suspensão por 120 dias do pagamento de contratos de crédito consignado com servidores públicos estaduais. Em razão da relevância e da importância da matéria para a ordem social, a relatora, ministra Cármen Lúcia, aplicou o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e, com isso, o Plenário analisará a questão diretamente no mérito.
A confederação argumenta que a norma, ao suspender o pagamento de parcelas dos contratos e afastar a incidência dos juros remuneratórios e da mora durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, afronta relações jurídicas regularmente constituídas e viola os princípios da segurança jurídica e da livre iniciativa. Segundo a entidade, nenhum evento intrínseco ou extrínseco à relação contratual entre as instituições financeiras e os servidores justifica a atuação do legislador, como, por exemplo, a indicação de que os servidores estaduais não estejam recebendo ou tenham sofrido redução de vencimentos.
Outros argumentos são os de usurpação da competência da União para legislar sobre Direito Civil e política de crédito e de violação ao princípio da separação de Poderes e da iniciativa legislativa. A Consif sustenta que a lei, ao obstar o desconto em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, encargo sob a responsabilidade da administração pública, deveria ter sido de iniciativa do governador do estado.
Informações
A relatora determinou que sejam requisitadas informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. Na sequência, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, terão três dias para se manifestar.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6451 15/06/2020 17h28
STJ
Terceira Turma aplica enunciado do FPPC em controvérsia sobre direito intertemporal na transição para o novo CPC
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o Enunciado 530 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) para resolver controvérsia de direito intertemporal acerca da norma processual aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese em que o prazo para pagamento voluntário terminou na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
O enunciado dispõe que, “após a entrada em vigor do CPC/2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias, ainda que sem depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC/1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo”.
O ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o novo CPC, ao entrar em vigor, passou a prever que o prazo para impugnação ao cumprimento da obrigação imposta na sentença seria computado a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora – situação diferente da que ocorria no CPC/1973, o qual dispunha que tal prazo somente era contado a partir da intimação do auto de penhora e avaliação.
Ele recordou ainda que o novo código passou a contar todos os prazos em dias úteis, e não mais em dias corridos, como no CPC/1973.
Caso concreto
O caso analisado pelo colegiado envolveu uma instituição bancária que, em 2 de março de 2016, foi intimada a pagar uma condenação judicial no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 475-J
do CPC/1973. O prazo, que começou a contar a partir de 3 de março de 2016, findou em 17 de março.
No dia seguinte, 18, entrou em vigor o novo código. Porém, na expectativa de que o prazo fosse computado a partir da penhora (como era a regra durante a vigência do CPC/1973), o banco não apresentou impugnação.
Alguns meses depois, a penhora ocorreu por meio do bloqueio de depósitos em conta-corrente, e, em 11 de novembro de 2016, o banco foi intimado apenas para impugnar a ordem de indisponibilidade – não ainda a penhora –, pois a intimação fez referência ao artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015.
Em 6 de dezembro, a instituição financeira ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, julgada intempestiva pelo tribunal de segunda instância, que considerou aplicável ao caso o código novo, sendo, dessa forma, desnecessária a penhora para deflagração do prazo para impugnação, de modo que o prazo já se teria esgotado muito tempo antes.
No STJ, o banco sustentou a necessidade de uma intimação específica para a deflagração do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Zona cinzenta
Ao proferir seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o problema contido nos autos se situa numa “zona cinzenta de aplicação do direito intertemporal”, pois a aplicação do CPC/2015 geraria retroatividade desse diploma normativo, ao passo que a aplicação do CPC/1973 causaria ultra-atividade do código revogado.
O magistrado salientou que essa zona cinzenta de direito intertemporal decorre do fato de haver conexidade entre a intimação para pagamento voluntário e a posterior impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que, tanto no antigo CPC como no atual, o decurso do prazo para pagamento voluntário é condição para a impugnação ao cumprimento de sentença, embora o termo inicial do prazo seja diferente em cada código.
Sanseverino, que citou passagem doutrinária e transcreveu o Enunciado 530 do FPPC, defendeu a compatibilização entre as regras da lei nova e as da lei antiga nas hipóteses de conexidade entre atos processuais.
“Essa proposta, por um lado, elimina a possibilidade de aplicação retroativa do CPC/2015, na medida em que o prazo começa a ser contado de uma intimação a ser realizada na vigência do CPC/2015, não a partir do fim do prazo para pagamento voluntário, ocorrido na vigência do CPC/1973”, destacou o ministro ao apresentar o texto do Enunciado 530 do FPPC.
Ele ressaltou que a proposta elimina também a ultra-atividade indefinida do CPC/1973, caso se entendesse por aplicar o código revogado, e que a exigência de uma intimação “confere segurança jurídica às partes, evitando que seus interesses sejam prejudicados pelo simples fato de seu caso estar situado em uma zona cinzenta da aplicação do direito intertemporal”.
A Terceira Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator para declarar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida na origem pelo banco.
Leia o acórdão.
REsp 1833935 DECISÃO 10/06/2020 07:00
Primeira Seção definirá competência para julgar ação sobre auxílio-acidente em que o INSS seja parte
Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para julgar ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja parte.
Cadastrada como Tema 1.053, a controvérsia tem relatoria do ministro Herman Benjamin. O colegiado determinou o sobrestamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância ou no STJ que versem sobre o assunto. A suspensão de processos não foi mais ampla devido ao caráter essencial do auxílio-acidente para os segurados.
Sem previsão
Segundo o ministro Herman Benjamin, a controvérsia tem potencial efeito multiplicador por causa da grande litigiosidade envolvendo a autarquia previdenciária e também os temas discutidos no sistema dos juizados especiais.
Ele lembrou já existirem no STJ diversas decisões monocráticas dando provimento a recursos especiais do INSS em casos análogos – para reformar decisões nas quais o Tribunal de Justiça de Mato Grosso declinou da competência –, sob o fundamento de que não há previsão para a autarquia federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.859.931.
REsp 1859931REsp 1865606REsp 1866015 RECURSO REPETITIVO 10/06/2020 10:15
Comprovação de envolvimento de menor em crime exige idade aferida em documento
Em julgamento de recurso repetitivo durante sessão virtual, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para fins de condenação por corrupção de menores ou aumento da pena por envolvimento de menor no tráfico de drogas, a comprovação da menoridade deve ter por base algum documento oficial, não bastando declaração dada à polícia.
O assunto foi cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.052. A tese fixada pelos ministros é a seguinte:
“Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.”
Documento ou depoimento
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, lembrou que em 1993 o STJ editou a Súmula 74, segundo a qual, “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”. A tese, que consolidou o entendimento do tribunal a respeito da comprovação da idade do réu para efeito de redução do prazo prescricional, foi aplicada também em relação à atenuante para menores de 21 anos e à comprovação da idade da vítima de crimes sexuais.
Por outro lado, em diversos julgados, a corte aceitou, para a condenação pelo crime de corrupção de menores ou para a aplicação da causa de aumento de pena da Lei de Drogas, a informação do boletim de ocorrência baseada exclusivamente em declaração do suposto adolescente.
Schietti afirmou que, embora já tenha acompanhado, por respeito aos precedentes, a posição dos que dispensam a comprovação por documento, esse entendimento deve ser rediscutido, “pois soa ilógico que, para aplicar medidas favoráveis ao réu ou que visam ao resguardo da dignidade sexual da vítima, por exemplo, se exija comprovação documental e, para agravar a situação do acusado – ou até mesmo para justificar a própria condenação –, se flexibilizem os requisitos para a demonstração da idade”.
Essa foi a posição da Terceira Seção no julgamento dos EREsp 1.763.471 – relatados pela ministra Laurita Vaz em 2019 –, no qual os ministros afirmaram a exigência de que a prova da idade do menor envolvido em crime ou vítima do delito de corrupção de menores tivesse referência a documento oficial.
Caso concreto
No recurso julgado como repetitivo, a majorante da Lei de Drogas foi excluída pelo tribunal estadual, que entendeu que a única referência à idade do adolescente era o boletim de ocorrência.
Porém – destacou o relator –, o auto de prisão em flagrante menciona o número do documento de identidade do menor, situação que evidencia que o registro de sua data de nascimento não foi baseado apenas em sua própria declaração, pois foi corroborado pela consulta em seu RG. O colegiado restabeleceu a incidência da majorante pelo tráfico de drogas praticado com a participação de menor.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil regula nos artigos 1.036
e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão.
REsp 1619265 RECURSO REPETITIVO 12/06/2020 08:10
Terceira Seção não conhece de conflito de competência suscitado por ex-presidente da Vale
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do conflito de competência suscitado por Fábio Schvartsman, ex-presidente da Vale, no caso do rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019, em Minas Gerais. O conflito envolveria a 9ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte e a 2ª Vara Cível, Criminal e de Execução Penal de Brumadinho.
Segundo o suscitante, as acusações criminais feitas contra ele em razão do rompimento da barragem são idênticas, mas há processos tramitando em órgãos jurisdicionais distintos – na Justiça de Minas e na Justiça Federal.
Fábio Schvartsman pediu a fixação da competência na Justiça Federal, argumentando que a juíza federal responsável pelo caso já se considerou competente para apreciar os crimes contra a vida e contra o meio ambiente relacionados ao rompimento da barragem.
Conexão
De acordo com o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, a jurisprudência do STJ entende que a configuração do conflito de competência – seja positivo ou negativo – exige a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do processo, conforme preceitua o artigo 114 do Código de Processo Penal.
O ministro afirmou que “o juízo federal não reconheceu a sua competência para conhecer e julgar os crimes em curso na Justiça estadual”. Segundo ele, a juíza federal do caso apenas deferiu medida de busca e apreensão no inquérito policial que apura possíveis crimes de utilização de documentos falsos perante a Agência Nacional de Mineração (ANM). Além disso – observou o relator –, os delitos imputados ao suscitante na Justiça estadual são distintos, envolvendo homicídio qualificado, poluição e crimes contra a fauna e a flora.
Para Ribeiro Dantas, diferentemente do que é sustentado pelo ex-presidente da empresa, não se caracterizou o alegado conflito de competência.
“Destaque-se não haver nem mesmo reconhecimento implícito de competências conflitantes por partes dos juízos suscitados. Vale salientar que, a despeito de ser até possível o conflito de competência sem a declaração expressa dos juízos, o caso concreto exigiria, antes de mais nada, o reconhecimento, por parte da Justiça Federal, da conexão entre os possíveis crimes federais e aqueles de competência estadual, bem como o reconhecimento de sua competência para conhecer e julgar todos esses delitos conexos”, disse o relator.
CC 171066 DECISÃO 15/06/2020 07:15
Segunda Turma reafirma dispensa de litisconsórcio em ação de improbidade e mantém condenação de ex-prefeito
Por não haver obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo em ação de improbidade administrativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que condenou um ex-prefeito da cidade de Miracatu (SP) em razão da dispensa indevida de licitação.
A ação por ato de improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra João Amarildo Valentin da Costa, que adquiriu passagens áreas e contratou hospedagem para viagens a Brasília entre janeiro e novembro de 2013, utilizando recursos públicos sem o devido processo licitatório.
As instâncias ordinárias reconheceram a ilegalidade das contratações e condenaram o ex-prefeito a restituir R$ 42.474,87 aos cofres públicos. Ele recorreu ao STJ, alegando que duas tentativas de licitação foram frustradas por falta de interessados e que as viagens tiveram caráter de urgência, para tratar de assuntos administrativos. Sustentou também que a ação precisaria ter envolvido as agências de viagem, pois haveria litisconsórcio passivo necessário no caso.
Provas
Segundo o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, a eventual reforma da conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sobre a não obrigatoriedade do litisconsórcio passivo, diante da ausência de comprovação de conluio entre as agências e o ex-prefeito, exigiria o reexame das provas, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ.
De todo modo, observou o ministro, conforme o entendimento dominante na corte, a ação de improbidade não impõe a formação de litisconsórcio entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes do ato ímprobo, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que exija decisões judiciais uniformes.
Também demandaria reanálise das provas, de acordo com Francisco Falcão, a apreciação das justificativas apresentadas pelo recorrente para a dispensa de licitação, baseadas na hipótese do artigo 24, V, da Lei 8.666/1993, na medida em que o TJSP, “soberano na análise dos fatos e das provas”, concluiu que houve indevido fracionamento dos valores contratados.
Sobre a condenação amparada no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/1992 (ato que causa lesão ao erário), o relator afirmou que o TJSP considerou como requisito para a configuração da improbidade a presença de culpa grave, o que está em sintonia com a jurisprudência predominante no STJ.
Leia o acórdão.
AREsp 1579273 DECISÃO 15/06/2020 08:05
Terceira Seção confirma recebimento de denúncia contra ex-prefeito que atrasou prestação de contas
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou embargos de divergência apresentados contra acórdão da Sexta Turma pelo ex-prefeito de Pau dos Ferros (RN) Leonardo Nunes Rêgo e manteve a decisão que determinou o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade em razão de atrasos reiterados na prestação de contas do município.
O relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, invocando precedente da ministra Laurita Vaz (HC 249.835), afirmou que o atraso na prestação de contas configura o crime previsto no artigo 1º, VI, do Decreto-Lei 201/1967, e que o eventual dolo da conduta terá de ser apurado durante a instrução do processo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte havia rejeitado a denúncia por considerar que as contas atrasaram, mas foram apresentadas, o que afastaria a ideia de que o então prefeito teve a intenção de não cumprir a lei. A decisão foi reformada pela Sexta Turma.
Nos embargos de divergência, a defesa sustentou que o acórdão da Sexta Turma divergiu de dois julgados da Quinta Turma em casos similares, nos quais se entendeu que o mero atraso da prestação de contas, quando não houver lesão à moralidade administrativa ou aos recursos públicos, não configura crime de responsabilidade.
Sem justificativa
O ministro Ribeiro Dantas, no entanto, destacou que, no caso do ex-prefeito de Pau dos Ferros, os atrasos aconteceram reiteradamente e sem justificativa durante os quatro anos em que ele esteve no cargo, diferentemente do que ocorreu nos precedentes citados pela defesa.
“Em análise detida dos autos, é possível constatar que os atrasos na prestação de contas por parte do representante do Poder Executivo local eram reiterados, conforme se percebe do próprio acórdão do Tribunal de Justiça. Além disso, não há justificativa demonstrada para esses atrasos”, afirmou.
Para o ministro, como não houve apenas um mero atraso na prestação de contas, é possível concluir que, ao menos para efeito de recebimento da denúncia, estão presentes elementos passíveis de caracterizar o dolo.
Ribeiro Dantas afirmou ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, a verificação do elemento subjetivo do crime de responsabilidade (no caso, o dolo) é conclusão que decorre da instrução do processo, razão pela qual não se pode trancar antecipadamente a ação penal.
Leia o acórdão.
EREsp 1195566 DECISÃO 15/06/2020 09:05
Ministro determina liberação de paciente internada involuntariamente em clínica psiquiátrica
Em razão dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus e da falta de demonstração de justificativa para a internação involuntária, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão determinou em liminar a liberação de uma advogada que havia sido internada por supostos distúrbios psiquiátricos.
De acordo com o processo, a internação foi solicitada pelo irmão da paciente sob o argumento de que a doença psiquiátrica estaria colocando em risco a vida dela própria e a de terceiros.
Contra a internação involuntária, foi impetrado habeas corpus, mas o juiz manteve a medida por entender que estavam atendidos os requisitos do artigo 6º da Lei 10.216/2001, a exemplo da apresentação de relatório médico especializado e da comunicação ao Ministério Público. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Tratamento ambulatorial
No novo pedido de habeas corpus – desta vez dirigido ao STJ –, a defesa da advogada alegou que ela permanecia incomunicável na clínica psiquiátrica, já que o seu celular foi retido no momento da internação.
Ainda segundo a defesa, não foi esgotada a possibilidade de tratamento ambulatorial e, por isso, não haveria justificativa para a medida extrema de internação. Além disso, a defesa apresentou comprovantes de que a mulher tem residência própria e trabalha normalmente, sobrevivendo de seu próprio ofício.
Última opção
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, a internação, por se tratar de restrição à liberdade da pessoa, só deve ser adotada como última opção, em defesa do internado e, de forma secundária, da própria sociedade. Não é cabível a internação forçada de pessoa maior e capaz sem que haja justificativa razoável, afirmou o relator.
No caso dos autos, além de considerar que a advogada demonstrou atuar em processos e ser responsável pelas suas duas filhas menores, Salomão ressaltou a existência de acusação de violência doméstica feita por ela contra o seu irmão – exatamente o autor do pedido de internação.
Ao deferir a liminar, o ministro também destacou que, por causa da pandemia de Covid-19 e dos altos riscos de transmissão do vírus, tem-se recomendado que as pessoas respeitem o isolamento em suas casas, evitando hospitais, escolas e clínicas, especialmente em virtude das dificuldades para a garantia das normas de higiene e distanciamento dos indivíduos sintomáticos.
“Com vistas a reduzir os riscos epidemiológicos de contaminação da paciente pelo Covid-19, bem como diante da situação em concreto, tratando-se de pessoa maior, capaz, com domicílio e emprego fixo, parece temerária sua internação involuntária, sem que antes haja justificativa proporcional e razoável para a constrição de sua liberdade, tais como o esgotamento de tratamento ambulatorial e terapêutico extra-hospitalar”, concluiu o ministro ao determinar a liberação da paciente.
COVID-19 15/06/2020 16:35
TST
Quarta Turma afasta precedentes da SDI-1 sobre uso de logomarca em razão da reforma trabalhista
A Turma entendeu que a Lei 13.467/2017 prevalece à jurisprudência do TST, se esta tiver sido pacificada sem base legal específica, mas apenas em princípios.
10/6/2020 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) deve prevalecer à jurisprudência do TST, se esta tiver sido pacificada sem base legal específica, mas apenas em princípios.
Em caso analisado nesta terça-feira (9/6), que versava sobre recurso de um empregado da Dalnorde Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Ltda. para o pagamento de indenização por danos morais pelo uso de uniforme com logomarcas de fornecedores, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra, no sentido de que a jurisprudência do TST sobre o tema foi calcada exclusivamente em princípio, não gerando assim, direito adquirido ante a reforma trabalhista.
“No caso do pretenso direito à indenização por uso de logomarca, o que se contrapõe é a lei nova frente à jurisprudência pacificada do TST que, indevidamente, criou vantagem trabalhista sem base legal. Portanto, não há que se falar em direito adquirido”, explicou.
Entenda o caso
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgar improcedente o pedido de indenização feito pelo empregado, ele, que exerce a função de repositor, apresentou recurso de revista ao TST. O argumento do empregado foi que a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Conforme a norma constitucional, é inviolável a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Segundo o repositor, o uso do uniforme com logomarcas de fornecedores violou sua imagem.
O relator do processo na Quarta Turma, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de condenar a empresa à indenização, com fundamento em jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme uma das decisões precedentes, tomada em 2016, o uso não autorizado da imagem das pessoas, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos morais, independentemente de prova do dano, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, caso se destine a fim comercial.
O ministro relator ainda rejeitou o pedido da empresa de que se aplicasse ao caso o artigo 456-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Segundo a norma, cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras. Mas para o relator, essa regra não deve ser aplicada ao processo, porque os fatos em debate ocorreram antes da vigência da referida lei.
Voto divergente
A Quarta Turma, no entanto, acompanhou o voto divergente, apresentado pelo ministro Ives Gandra. De acordo com ele, afastar a aplicação da norma mais recente é presumir, equivocadamente, a existência de direito adquirido à indenização fundamentado em legislação anterior. “Diante da existência de norma legal expressa disciplinando a matéria, não se pode esgrimir jurisprudência calcada em princípios genéricos, interpretados ampliativamente para criar direito sem base legal específica, restando, portanto, superada pela reforma”, descreveu o ministro.
A Reforma Trabalhista prevê, no artigo 456-A, que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
De acordo com o ministro Ives Gandra, a restrição que era e continua sendo prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal é sobre a divulgação da imagem da pessoa, a qual não é afetada pelo uso de uniforme com logomarcas. Ponderando que o próprio precedente da SDI-1 reconhece que o uso de uniforme pelo empregado, com logomarca de patrocinador não lhe atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, o ministro concluiu que determinar, mesmo assim, a indenização, utilizando dispositivo constitucional de caráter genérico, é incorreto.
Por maioria, a Quarta Turma acompanhou o voto divergente e não conheceu do recurso do trabalhador.
(GS/TG/GMIGM) Processo: RR-305-75.2015.5.05.0492 Secretaria de Comunicação Social
Guarda não consegue anular decisão com documento que comprova alcoolismo crônico
O ex-empregado não combateu os fundamentos da decisão do TRT da 2ª Região.
12/6/2020 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um guarda civil municipal de São Caetano do Sul (SP), em pedido para anular decisão que confirmou sua demissão de justa causa por embriaguez habitual no serviço. Segundo o ex-empregado, documento que comprovava a doença de alcoolismo deixou de ser analisado pela Justiça. Contudo, o recurso dele não cumpriu as exigências legais para ser admitido no TST.
Reintegração
O guarda trabalhou durante três anos para o município até ser demitido em janeiro de 2014 por justa causa em razão de embriaguez habitual em serviço. Em reclamação trabalhista, o trabalhador disse que frequentava o Alcoólicos Anônimos e que seu distúrbio comportamental deveria ser interpretado como doença e tratado como tal pelo município. Para o ex-empregado, a demissão foi o meio mais fácil encontrado pelo seu empregador “para livrar-se de um incômodo”.
Tratamento e INSS
O juízo de primeiro grau declarou a nulidade da justa causa aplicada, com o pagamento dos salários do período de afastamento. De acordo com a sentença, as provas dos autos demonstraram que o empregado era portador de alcoolismo patológico, com ocorrências efetivamente eventuais de embriaguez. O juízo determinou a reintegração à função de Guarda Civil Municipal, bem como que o empregado fosse encaminhado a tratamento e também ao INSS para recebimento do auxílio-doença.
Guarda civil
Diante da sentença, o município interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que não havia qualquer informação de que o empregado sofria de alcoolismo. Disse também que a alegação da doença teria sido usada para reverter a demissão por justa causa. A empresa lembrou ainda a relevância da função desempenhada pelo guarda civil municipal – “eis que as condutas irregulares poderiam atingir não somente o empregado, mas a segurança de toda a comunidade”.
Justa causa aplicada
No julgamento realizado em agosto de 2016, o Regional declarou que as provas demonstravam que o empregado apresentava problemas em relação ao álcool, mas que não era possível reconhecer que fosse portador de dependência química por álcool. “Não houve relação entre a doença e a dispensa”. O Regional afirmou ainda que a embriaguez no serviço era recorrente e disse concordar com o argumento do município de que o empregado somente alegou ser portador de dependência química por álcool para se livrar da pena imposta.
Embargos
A defesa do empregado chegou a interpor recurso (embargos) contra a decisão, o qual foi rejeitado. Com a sentença transitada em julgado em fevereiro de 2017, o advogado do trabalhador ajuizou ação pedindo a anulação da decisão à Seção de Dissídios Individuais do TRT, mas o pedido também foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional.
Erro de fato
No recurso ao TST, a defesa sustentou que o Regional cometeu um “erro de fato” ao ignorar que o empregado era alcoólatra patológico. Segundo a defesa, “se o Regional tivesse acesso à prova nova anexada na ação rescisória, teria proferido decisão em sentido oposto”. Isso porque, no documento, o juiz teria reconhecido que o empregado era dependente de álcool, “vivia uma vida de internações e com crises por ingestão de álcool”. “As provas não são novas, já existiam à época da ação de forma cronológica, mas o empregado dela não pôde fazer uso”, justificou a defesa.
Nada de novo
Todavia, o recurso do empregado não pôde ter o mérito analisado pela SDI-2. “O recurso em análise apenas reitera os fundamentos trazidos na ação, sem inovar e, portanto, sem refutar os fundamentos da decisão do Regional”, disse o relator, ministro Evandro Valadão. Segundo ele, o fato inviabiliza a análise do recurso do trabalhador (Artigo 1.010 do CPC de 2015), uma vez que o empregado, ao fazer o pedido, não o formulou contra os fundamentos da decisão do Regional.
O relator observou ainda que o empregado, no recurso ao TST, não refuta nem mesmo a constatação da decisão do Regional de que a defesa do trabalhador não apresentou motivo que justificasse a possibilidade de utilizar os documentos novos em reclamação trabalhista. “O recurso não enfrenta os fundamentos da decisão do TRT, limitando-se a gravitar em torno de argumentos estranhos àqueles que, de fato, embasaram o que ficou decidido”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime na SDI-2.
*O número do processo foi omitido para preservar a privacidade das partes. (RR/GS) Secretaria de Comunicação Social
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12/06/2020
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12/06/2020
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O Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou a eficácia das medidas adotadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para minimizar os danos econômicos provocados pela pandemia de Covid-19. Também foi verificada a regularidade das ações do órgão na crise causada pelo coronavírus.
12/06/2020
Tribunal realiza levantamento sobre a sustentabilidade do SUS
O Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, ao Ministério da Saúde que institua um conjunto de indicadores globais para medir e avaliar a qualidade e o nível de cobertura assistencial do Sistema Único de Saúde (SUS) nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. Esses indicadores deverão identificar carências assistenciais do SUS, retratar diferenças regionais, conter indicadores de acesso e de resultado, além de permitir a aferição de índice de resultado global.
12/06/2020
TCU auditará cartão corporativo da Presidência da República
O Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, realizará auditoria de conformidade nos gastos de caráter sigiloso da Secretaria Especial de Administração da Presidência da República com o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), mais conhecido como cartão corporativo. A fiscalização abrangerá o período desde janeiro de 2017.
10/06/2020
Parecer prévio do TCU propõe aprovação com ressalvas das contas do presidente da República
O Tribunal de Contas da União (TCU) emitiu parecer prévio pela aprovação com ressalvas, exclusivamente em relação ao conteúdo analisado, das contas do presidente da República relativas ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do presidente Jair Messias Bolsonaro. A Corte de Contas emitiu, ao todo, 14 ressalvas: sete irregularidades, seis impropriedades e uma distorção; além de apontar 29 distorções no Balanço Geral da União (BGU). O parecer traz, ainda, 21 recomendações ao Executivo federal e sete alertas.
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei | Ementa |
Lei nº 14.014, de 10.6.2020 Publicada no DOU de 12.6.2020 | Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 892.000.000,00 (oitocentos e noventa e dois milhões de reais), para os fins que especifica. |
Lei nº 14.013, de 10.6.2020 Publicada no DOU de 12.6.2020 | Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020; e dá outras providências. |
Lei nº 14.012, de 10.6.2020 Publicada no DOU de 12.6.2020 | Denomina Rodovia Padre Cícero Romão Batista o trecho da rodovia BR-116 compreendido entre o Município de Pacajus, no Estado do Ceará, e a divisa do Estado do Ceará com o Estado de Pernambuco . |
Lei nº 14.011, de 10.6.2020 Publicada no DOU de 12.6.2020 | Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União; altera as Leis n os 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.636, de 15 de maio de 1998, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 13.259, de 16 de março de 2016, e 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, e o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987; revoga dispositivos das Leis n os 9.702, de 17 de novembro de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 13.874, de 20 de setembro de 2019; e dá outras providências. Mensagem de veto |
Lei nº 14.010, de 10.6.2020 Publicada no DOU de 12.6.2020 | Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) . Mensagem de veto |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br