DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Ação de auditores fiscais contra Reforma da Previdência terá rito abreviado
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6271, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) contra dispositivos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). A providência autoriza o julgamento da ação diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro já relata as demais ações ajuizadas no Supremo sobre a matéria.
Associações questionam lei de Roraima sobre oferta de serviços de telecomunicações
A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6269), com pedido de medida cautelar, contra a Lei 1.340/2019 do Estado de Roraima, que dispõe sobre a proteção do consumidor em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações. O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.
STF invalida norma que permitia à Assembleia Legislativa de GO sustar atos do Executivo e do Tribunal de Contas
Em seu voto, seguido por unanimidade, a ministra Carmen Lúcia (relatora) verificou que a norma goiana violou os princípios da simetria e da separação dos Poderes.
STF declara constitucionalidade de lei gaúcha sobre criação de cargos em comissão no MP-RS
Segundo o relator, ministro Roberto Barroso, a lei não afronta o texto constitucional e está em harmonia com a jurisprudência do Supremo.
CNT questiona exclusão de dirigentes sindicais da direção de agências reguladoras
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6276) contra as alterações introduzidas pela Lei 13.848/2019 na Lei 9.986/2000, que dispõe sobre a indicação de membros na estrutura diretiva das agências reguladoras. O relator é o ministro Edson Fachin.
Enquadramento criminal de não recolhimento de ICMS está na pauta desta quarta-feira (11)
A pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (11) traz o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, no qual se discute se o não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) próprio regularmente declarado pelo contribuinte pode ser enquadrado penalmente como apropriação indébita. A sessão começa às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça ou pelo canal do STF no YouTube.
Relator determina desbloqueio de contas de ex-diretora executiva da Biblioteca Nacional
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 36802 para determinar o desbloqueio das contas bancárias da ex-diretora executiva da Biblioteca Nacional Myriam Lewin. O Tribunal de Contas da União (TCU) apura a eventual responsabilidade da ex-diretora na prorrogação indevida de contrato de prestação de serviços de limpeza e manutenção quando ela exercia o cargo na instituição.
Governador de Mato Grosso questiona percentual mínimo de destinação de recursos à educação
O governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6275, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona dispositivos da Constituição estadual que determinam a aplicação de no mínimo 35% da receita de impostos na educação. A ADI foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.
1ª Turma: compete à Justiça Estadual julgar crime de homicídio praticado por policial no deslocamento ao trabalho
Por unanimidade, o colegiado entendeu que o crime foi um incidente privado sem conexão com a função pública exercida pelo policial rodoviário federal.
1ª Turma decide que não cabe ao Judiciário rever decisão de arquivamento do procurador-geral
Segundo o ministro Luiz Fux, o procurador é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento de procedimentos investigativos criminais.
Ministro restabelece trâmite de proposições que tratam da reforma da previdência no Piauí
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, destacou que a manutenção da decisão do TJ-PI, que havia paralisado o trâmite da reforma no estado, comprometeria a ordem pública.
Presidente do STF mantém bloqueio de recursos de SC para serviços de medidas socioeducativas
A continuidade do convênio firmado com as entidades mantenedoras de unidades de cumprimento de medidas socioeducativas foi determinada pelo TJ-SC.
Associação questiona Lei da Alienação Parental
A Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero (AAIG) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6273, com pedido de medida liminar, contra a Lei 12.318/2010, que trata da alienação parental. A relatora é a ministra Rosa Weber.
STF começa a julgar criminalização do não recolhimento de ICMS declarado
Até o momento, dois ministros – Luís Roberto Barroso (relator) e Alexandre de Moraes – se manifestaram pela criminalização da conduta, e o ministro Gilmar Mendes considerou atípico o fato.
Ministro rejeita ação contra bloqueio de valores da Companhia de Saneamento de Sergipe
Segundo o ministro Marco Aurélio, a empresa tem personalidade jurídica de direito privado, o que afasta a legitimidade do Executivo para questionar o bloqueio.
STJ
Primeira Seção vai definir se trabalhador da ativa com doença grave faz jus à isenção do IR
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a “incidência ou não da isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral”.
Não cabe recurso especial contra acórdão que trata apenas da admissibilidade de IRDR
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não cabe recurso especial contra acórdão de segundo grau que admite, ou não, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por alguns de seus legitimados.
Para Primeira Turma, imóvel alugado usado por representante de consulado não tem isenção de IPTU
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a isenção tributária prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares não se aplica a imóvel alugado para servir de residência oficial a representante de consulado. O colegiado concluiu que a isenção fiscal só pode ser concedida aos imóveis dos quais o Estado estrangeiro signatário da convenção seja proprietário.
Citação por edital só é válida após requisição de endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. O colegiado entendeu que a citação por edital só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços.
Primeira Seção decidirá se entes públicos podem estipular taxa de administração mínima em suas licitações
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão eletrônica, decidiu afetar os Recursos Especiais 1.840.154 e 1.840.113 – ambos de relatoria do ministro Og Fernandes – para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.
Sem prova de culpa, desconsideração da pessoa jurídica pelo CDC não atinge membro de conselho fiscal
A desconsideração da personalidade jurídica fundamentada no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal sem que haja indícios de que tenham participado da gestão e contribuído, ao menos de forma culposa, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.
Em caso de entendimentos divergentes, prevalece decisão que transitou em julgado por último
Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duas decisões judiciais sobre o mesmo tema, com entendimentos divergentes, mesmo tendo as mesmas partes e objetivos, deve prevalecer aquela que se formou por último – enquanto não desconstituída por ação rescisória.
Honorários advocatícios e responsabilidade civil são alguns dos temas destacados na Pesquisa Pronta
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta tem como objetivo ampliar a divulgação de questões jurídicas relevantes julgadas no tribunal, organizadas por grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos) ou ramos do direito.
TST
Programa de estímulo à categoria júnior da Petrobras não se estende a empregado antigo
Para relator, a empresa agiu dentro de seu poder diretivo.
09/12/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de um inspetor de segurança da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) da categoria Pleno de concessão de três níveis salariais nos moldes dados à categoria Júnior. Para a Turma, o programa de avanços salariais rápidos para empregados admitidos há menos tempo não viola o princípio da isonomia.
TCU
O convite para participação na 8ª Conferência dos Estados Partes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CoSP) foi recebido em 10/02/2019 por intermédio da Entidade de Fiscalização Superior dos Emirados Árabes, que preside a Intosai
10/12/2019
CNMP
Plenário do CNMP julga improcedente processo que trata de lista tríplice para PGJ no MP/SE
O Plenário do CNMP votou, pela improcedência de pedido de providências que requeria a suspensão de projeto de lei complementar que pretendia reduzir membros aptos a constar de lista tríplice para concorrer ao cargo de PGJ.
11/12/2019 | Sessão
CNJ
Suspensa divulgação de resultados de provas para cartórios de Alagoas
O presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas, desembargador Marcelo Martins Berthe, informa a suspensão da divulgação dos resultados das provas do certame, dos cadernos de questões e dos gabaritos. O comunicado oficial foi publicado nesta quarta-feira (11/12) no
11 de dezembro de 2019
NOTÍCIAS
STF
Ação de auditores fiscais contra Reforma da Previdência terá rito abreviado
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6271, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) contra dispositivos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). A providência autoriza o julgamento da ação diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro já relata as demais ações ajuizadas no Supremo sobre a matéria.
A ação da Anfip tem como foco as alterações nas regras para a aposentadoria da categoria dos auditores fiscais, como o aumento do tempo e das alíquotas de contribuição. A associação sustenta que o aumento progressivo das alíquotas de 11% para até 22% fere diversos princípios constitucionais, como o da violação da capacidade contributiva do cidadão e da vedação ao caráter confiscatório da tributação.
Segundo a entidade, esse regime de alíquotas é confiscatório, “por não entregar ao beneficiário o valor proporcional às suas contribuições e estar muito distante de suas expectativas e promessas quando do seu ingresso no regime previdenciário”. Outro argumento é o de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, por haver tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, como no caso dos servidores públicos federais, regidos pela EC 103/2019, e os estaduais, regidos pela regra anterior.
Informações
Na decisão em que adota o rito abreviado, o ministro, a fim de instruir o processo, requisitou informações aos presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão remetidos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.
AR/CR//CF 09/12/2019 16h17
Leia mais: 2/12/2019 – Ações contra Reforma da Previdência tramitarão em rito abreviado
Associações questionam lei de Roraima sobre oferta de serviços de telecomunicações
A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6269), com pedido de medida cautelar, contra a Lei 1.340/2019 do Estado de Roraima, que dispõe sobre a proteção do consumidor em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações. O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.
A norma proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro de forma onerosa ao consumidor quando agregados a planos de serviços de telecomunicações. Entre esses serviços estão toques de celular diferenciados, envio de notícias por SMS, músicas, antivírus, jogos, cursos de idiomas e backup de arquivos e revistas.
As associações alegam que, segundo a Constituição Federal (artigo 22, inciso IV, alínea “d”), compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão. Sustentam a cobrança desse tipo de serviço é regulamentada por resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Ainda de acordo com as entidades, a lei viola o princípio da isonomia, pois os usuários de Roraima serão privados da oferta de serviços oferecidos em todo o país aos usuários das empresas associadas, e a livre iniciativa, porque restringe indevidamente a liberdade de atuação das empresas do setor e prejudicam a exploração dos serviços por elas oferecidos.
RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6269 09/12/2019 16h26
STF invalida norma que permitia à Assembleia Legislativa de GO sustar atos do Executivo e do Tribunal de Contas
Em seu voto, seguido por unanimidade, a ministra Carmen Lúcia (relatora) verificou que a norma goiana violou os princípios da simetria e da separação dos Poderes.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição de Goiás que autorizava a Assembleia Legislativa estadual a sustar atos normativos do Poder Executivo e dos Tribunais de Contas do estado que estivessem em desacordo com a lei. Em sessão virtual, o Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5290, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Simetria
Em seu voto, a relatora explicou que, em atenção aos princípios da simetria e da separação dos Poderes, as constituições dos estados devem observar o modelo de organização e relacionamento entre os Poderes inscrito na Constituição da República. O inciso V do artigo 49 da Constituição Federal estabelece competência exclusiva do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Segundo a ministra, o inciso IV do artigo 11 da Constituição de Goiás, com a alteração da Emenda Constitucional 46/2010, não observa esse modelo e amplia indevidamente a competência da Assembleia Legislativa para sustar, além dos atos do Executivo que ultrapassassem o poder regulamentar, também os atos em desacordo com a lei.
Interferência
Ainda segundo a relatora, a jurisprudência do STF reconhece que as constituições dos estados devem observar as normas da Constituição da República acerca do modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União. A ministra assinalou que as cortes de contas não são subordinadas por vínculo hierárquico ao Poder Legislativo e que a regra do dispositivo questionado configura interferência indevida na atuação desse órgão. “Não há na Constituição da República previsão de controle de legalidade de atos normativos do Tribunal de Contas da União pelo Congresso Nacional. Portanto, é inconstitucional norma estadual pela qual se estabelece referido controle”, concluiu.
Leia a íntegra do acordão do julgamento, publicado nesta segunda-feira (9).
SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 5290 09/12/2019 17h52
Leia mais: 8/5/2015 – ADI alega que dispositivo da Constituição de Goiás viola separação de Poderes
STF declara constitucionalidade de lei gaúcha sobre criação de cargos em comissão no MP-RS
Segundo o relator, ministro Roberto Barroso, a lei não afronta o texto constitucional e está em harmonia com a jurisprudência do Supremo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5542, na qual a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) buscava invalidar dispositivos da Lei 14.415/2014 do Rio Grande do Sul que preveem a criação de cargos em comissão e funções gratificadas nos serviços auxiliares do Ministério Público do estado (MP-RS). Em decisão unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.
A entidade alegava que os artigos 1º e do 3º ao 9º da lei estadual ofenderiam a Constituição por não conferirem atribuições próprias de direção, chefia ou assessoramento aos cargos em comissão e funções gratificadas de assessor de promotor de justiça. De acordo com a Ansemp, as atribuições dos cargos criados são idênticas às de cargo efetivo existente no Ministério Público gaúcho.
Atribuições
Em seu voto, o ministro examinou as atribuições dos cargos questionados e concluiu que eles foram criados em conformidade com os requisitos estipulados na Constituição para atribuições de direção, chefia e assessoramento e com a jurisprudência pacífica do Supremo. Barroso lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, com repercussão geral, o STF estabeleceu que os cargos em comissão devem ser direcionados ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento e não se prestam ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Devem, ainda, pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. O Supremo também assentou que o número de cargos comissionados criados deve ser proporcional à necessidade que eles visam suprir e com o número de ocupantes de cargos efetivos. Por fim, as atribuições devem estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os instituir.
EC/AD//CF 10/12/2019 08h50
Leia mais: 17/6/2016 – ADI questiona lei gaúcha sobre criação de cargos em comissão no MP-RS
CNT questiona exclusão de dirigentes sindicais da direção de agências reguladoras
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6276) contra as alterações introduzidas pela Lei 13.848/2019 na Lei 9.986/2000, que dispõe sobre a indicação de membros na estrutura diretiva das agências reguladoras. O relator é o ministro Edson Fachin.
Os incisos III e VII do artigo 8º-A da norma proíbem a indicação para o Conselho Diretor ou para a Diretoria Colegiada dessas entidades de pessoa que exerça cargo em organização sindical e de membro de conselho ou de diretoria de associação representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência. Na avaliação da CNT, os dispositivos discriminam os sindicalistas e trazem a presunção de que pessoas que exercem atividades sindicais teriam interesses escusos e poderiam causar danos às agências reguladoras.
Para a confederação, as questões classistas (patronais e trabalhistas) não são cerne da atuação desses órgãos. Por isso, sustenta que não há incompatibilidade ou qualquer outro motivo que justifique a restrição.
Rito abreviado
O relator da ação, ministro Edson Fachin, em vista da relevância da matéria e de seu significado para a ordem federativa e constitucional, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.
O ministro solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República no prazo comum de dez dias. Após, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão cinco dias, sucessivamente, para se manifestarem.
RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6276 10/12/2019 15h22
Enquadramento criminal de não recolhimento de ICMS está na pauta desta quarta-feira (11)
A pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (11) traz o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, no qual se discute se o não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) próprio regularmente declarado pelo contribuinte pode ser enquadrado penalmente como apropriação indébita. A sessão começa às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça ou pelo canal do STF no YouTube.
ICMS
O recurso foi apresentado pela defesa de um casal de lojistas de Santa Catarina denunciado pelo Ministério Público estadual por crime contra a ordem tributária por não ter repassado aos cofres públicos, no prazo determinado, o valor referente ao ICMS em diversos períodos entre 2008 e 2010. No recurso ao STF, eles sustentam que a simples inadimplência fiscal não caracteriza crime, pois não houve fraude, omissão ou falsidade de informações ao fisco. Segundo o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, o tema é complexo e foi debatido entre as partes interessas em audiência aberta ao público realizada em março deste ano.
Ascensão funcional
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 740008, com repercussão geral reconhecida, o Plenário vai decidir se é constitucional o aproveitamento de servidores de nível médio em carreira de nível superior sem a realização de concurso público. A Assembleia Legislativa de Roraima questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RR) que aplicou ao caso a Súmula 685 do STF, que impede o ingresso em cargo público sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento.
Quintos
Também estão na pauta nove embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 638115, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, também com repercussão geral reconhecida. O processo discute a incorporação de quintos por servidores públicos que exerceram funções gratificadas entre a edição da Lei 9.624/1998 e da Medida Provisória 2.225-45/2001. Em março de 2015, por maioria de votos, o Plenário do STF deu provimento ao recurso, por entender que a decisão que autorizou a incorporação ofende o princípio da legalidade.
Confira aqui todos os processos pautados para a sessão desta tarde.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Robson Schumacher x Ministério Público de Santa Catarina
O recurso discute a tipicidade da conduta de não pagamento do ICMS próprio devidamente declarado ao Fisco. Na decisão questionada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) entendeu que, para a configuração do delito de apropriação indébita tributária, o fato de o agente ter registrado, apurado e declarado o imposto devido não afasta nem exerce influência na prática do delito, que não pressupõe a clandestinidade. No recurso, a Defensoria Pública de SC afirma que os pacientes estão sendo processados criminalmente por mera inadimplência fiscal, pois não houve fraude, omissão ou falsidade de informações ao Estado. O ministro relator concedeu liminar para determinar que não seja executada qualquer pena contra os recorrentes, sem prejuízo do trâmite regular da ação penal.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 999425 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Mário Francisco da Silva x Ministério Público de Santa Catarina
Os embargos foram apresentados contra decisão do Plenário Virtual que, ao desprover o recurso extraordinário, reafirmou a jurisprudência do STF de que os crimes previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, por ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida.
HC 176473
– Agravo Regimental
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Railton dos Santos Machado x Superior Tribunal de Justiça
O tema em discussão é se a decisão que confirma sentença condenatória constitui novo marco interruptivo da prescrição. O agravo foi interposto contra decisão do relator que indeferiu o HC com o fundamento de que o STJ, ao entender que o acórdão confirmatório da condenação interrompe o prazo prescricional, decidiu de acordo com precedentes mais recentes do STF.
Recurso Extraordinário (RE) 740008 –Repercussão geral –
Relator: ministro Marco Aurélio
Assembleia Legislativa de Roraima x Ministério Público de RR
O tema em discussão é a constitucionalidade de lei estadual que, ao determinar a extinção do cargo efetivo de oficial de justiça nível médio, assegurou aos seus ocupantes a remuneração equivalente à do cargo de oficial de justiça de nível superior. O Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR) considerou a medida inconstitucional por violação das Súmulas 685 e 339 do STF, que dispõem, respectivamente, que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”, e que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Recurso Extraordinário (RE) 638115 – Embargos de declaração
Relator: ministro Gilmar Mendes
Francisco Ricardo Lopes Matias x União
O recurso extraordinário discute a possiblidade de incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas. O STF declarou inconstitucional o pagamento da parcela no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, por entender que, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, o pagamento poderia ser suspenso imediatamente sem que isso caracterize afronta à coisa julgada ou necessite de ação rescisória. No julgamento, foram modulados os efeitos da decisão para impedir a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam os quintos de boa-fé até a data do julgamento. Contra essa decisão foram opostos os embargos de declaração.
*Também serão julgados outros oito embargos de declaração no recurso extraordinário.
10/12/2019 16h15
Relator determina desbloqueio de contas de ex-diretora executiva da Biblioteca Nacional
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 36802 para determinar o desbloqueio das contas bancárias da ex-diretora executiva da Biblioteca Nacional Myriam Lewin. O Tribunal de Contas da União (TCU) apura a eventual responsabilidade da ex-diretora na prorrogação indevida de contrato de prestação de serviços de limpeza e manutenção quando ela exercia o cargo na instituição.
No curso da tomada de contas, o TCU determinou a indisponibilidade de dois imóveis de Myriam no Rio de Janeiro e o bloqueio parcial de suas contas correntes. Os advogados da ex-diretora argumentam que o próprio Tribunal de Contas havia afirmado que, mesmo ciente de que o valor dos imóveis poderia ser suficiente para cobrir o suposto débito, no valor aproximado de sob o valor de R$ 2,9 milhões, manteve o bloqueio das contas bancárias sobre montantes superiores a 40 salários mínimos.
Para o ministro Gilmar Mendes, estão demostrados no caso os requisitos para a concessão da liminar, que são a plausibilidade das alegações e o risco de demora da decisão. Segundo o relator, diante da existência de dois imóveis já bloqueados no Rio de Janeiro, provavelmente em valor suficiente para assegurar o débito, mostra-se injustificável a manutenção do bloqueio parcial das contas. O desbloqueio alcança também as aplicações e os investimentos vinculados às contas.
MB/AD//CF Processo relacionado: MS 36802 10/12/2019 18h05
Governador de Mato Grosso questiona percentual mínimo de destinação de recursos à educação
O governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6275, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona dispositivos da Constituição estadual que determinam a aplicação de no mínimo 35% da receita de impostos na educação. A ADI foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.
Mendes argumenta que o artigo 212 da Constituição Federal determina aos estados a aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos na educação. Segundo ele, a norma estadual, ao conferir destinação de montante superior, impede a previsão e a execução de políticas públicas pelo Poder Executivo em áreas igualmente sensíveis e diminui o potencial de planejamento das normas orçamentárias. “Representa clara intervenção indevida na prerrogativa do governador do estado de deflagrar o processo legislativo atinente à matéria orçamentária e impactam, diretamente, a dinâmica orçamentária do estado”, sustenta.
Ainda de acordo com o governador, a norma também ofende o princípio da separação dos poderes, pois a determinação representa ingerência indevida de um poder em relação às atribuições de outro. “A vinculação de 35% da receita de imposto não observa a independência orgânica do Executivo ao impor-lhe, verticalmente, obrigações que não se enquadram na moldura delineada na Constituição”, conclui.
O governador do Mato Grosso pede a concessão da liminar para suspender a eficácia dos artigos 245 e 246 da Constituição estadual.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6275 10/12/2019 18h12
1ª Turma: compete à Justiça Estadual julgar crime de homicídio praticado por policial no deslocamento ao trabalho
Por unanimidade, o colegiado entendeu que o crime foi um incidente privado sem conexão com a função pública exercida pelo policial rodoviário federal.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça Estadual é competente para julgar crime de homicídio praticado por policial rodoviário federal em briga de trânsito no trajeto entre a residência e o trabalho. Em decisão unânime tomada na tarde desta terça-feira (10), os ministros entenderam que o fato foi um incidente privado sem conexão com a função pública e indeferiram o Habeas Corpus (HC) 157012, em que a defesa pedia que o policial respondesse no âmbito da Justiça Federal.
O caso
Em 31/12/2016, o policial rodoviário federal saiu de casa em Campo Grande (MS) em veículo particular na direção da rodoviária da cidade para pegar um ônibus até Corumbá (MS), onde está localizada a delegacia em que trabalha. Noe trajeto, por volta das 5h40 da manhã, o motorista de uma caminhonete, que, segundo os autos, dirigia em alta velocidade e com sinais de embriaguez, desrespeitou a sinalização de um cruzamento e quase colidiu com o carro do policial. Após uma discussão decorrente de outra manobra inadvertida do condutor da caminhonete, o policial atirou e matou o motorista e feriu dois passageiros que também estavam no veículo. Em depoimento, ele afirmou ter agido por receio do cometimento de eventual delito contra sua integridade física e seu patrimônio (o carro).
Julgamento
A análise do HC pela Turma foi iniciada em abril deste ano, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo indeferimento do pedido. Segundo ele, o caso não envolve dever de ofício ou flagrante obrigatório, conforme dispõe o artigo 301 do Código de Processo Penal (CPP). O relator entendeu que a mera condição de servidor público federal não basta para atrair a competência da Justiça Federal, pois o interesse da União está relacionado às funções institucionais, e não ao acusado. Para o ministro Marco Aurélio, a competência para julgar o caso é da Justiça Estadual.
Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista no mesmo sentido. Assim como o relator, ele entende que o policial se envolveu num acidente de trânsito sem conexão com o exercício da função. “Foi uma desavença pessoal que não tem relação com o serviço”, concluiu. No mesmo sentido, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux.
EC/CR//CF Processo relacionado: HC 157012 10/12/2019 18h38
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1ª Turma decide que não cabe ao Judiciário rever decisão de arquivamento do procurador-geral
Segundo o ministro Luiz Fux, o procurador é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento de procedimentos investigativos criminais.
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta terça-feira (10), determinação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de submeter ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) decisão do procurador-geral de Justiça do estado de arquivar os autos de um procedimento investigativo criminal (PIC). O ministro Luiz Fux, relator do Mandado de Segurança (MS) 34730, observou que não há previsão legal para que a determinação do procurador-geral seja submetida ao controle do Judiciário. “Se houver irresignação contra o arquivamento, a última palavra é do procurador-geral de Justiça” afirmou.
Para o ministro, o arquivamento de PIC determinado pelo procurador-geral de Justiça não necessita de prévia submissão ao Judiciário, pois pode ser revisto caso apareçam novos meios de prova, ou seja, não acarreta coisa julgada material. Ele observou que, como o procurador é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento desses procedimentos, não há motivo para que sua decisão seja objeto de controle jurisdicional.
O ministro ressaltou ainda que a decisão de arquivamento de inquérito policial ou de peças de informações determinada pelo procurador-geral nos casos que sejam de sua atribuição originária pode ser revista pelo Colégio de Procuradores, mediante recurso dos legítimos interessados, conforme prevê a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8625/1993). Entretanto, nas hipóteses em que não sejam de competência originária do procurador-geral, aplica-se a norma do Código de Processo Penal (artigo 28) que desobriga o encaminhamento dos autos ao Judiciário.
PR/CR//CF Processo relacionado: MS 34730 10/12/2019 19h31
Ministro restabelece trâmite de proposições que tratam da reforma da previdência no Piauí
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, destacou que a manutenção da decisão do TJ-PI, que havia paralisado o trâmite da reforma no estado, comprometeria a ordem pública.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que impedia a tramitação de projetos de emenda constitucional e de lei ordinária que tratassem da reforma da previdência naquele estado. O ministro acolheu o pedido formulado pelo Estado do Piauí na Suspensão de Segurança (SS) 5336 para restabelecer a tramitação das proposições (Projeto de Emenda à Constituição 03/2019 e do Projeto de Lei Ordinária 53/2019).
O TJ-PI havia deferido a liminar em mandado de segurança para suspender os projetos por entender que houve vício na aprovação do regime de urgência na Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi). De acordo com o estado, a decisão da corte estadual violou a independência e a harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição da República), tendo em vista que houve controle jurisdicional sobre o regimento interno da Assembleia Legislativa, em desrespeito à decisão dos deputados estaduais de submeter os projetos ao regime de urgência.
Ao acolher o pedido, o ministro reconheceu que houve no caso “manifesta existência de grave lesão à ordem pública”, pois a decisão do tribunal local, ao impedir a tramitação de emenda constitucional estadual e de lei ordinária sob o pretexto de violação a normas regimentais, invadiu atribuição típica do Poder Legislativo, impedindo o regular exercício de suas funções.
SP/AD//CF Processo relacionado: SS 5336 11/12/2019 17h54
Presidente do STF mantém bloqueio de recursos de SC para serviços de medidas socioeducativas
A continuidade do convênio firmado com as entidades mantenedoras de unidades de cumprimento de medidas socioeducativas foi determinada pelo TJ-SC.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, indeferiu requerimento de Suspensão de Tutela Provisória (STP 146) ajuizado pelo Estado de Santa Catarina com objetivo de sustar efeitos de liminar do Tribunal de Justiça (TJSC). O TJ determinou o bloqueio de recursos públicos para viabilizar o custeio da Casa de Semiliberdade e do Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório de Joinville.
O estado catarinense alegava que houve falhas na prestação de contas das ONGs conveniadas por terem deixado de repassar recursos públicos para a gestão da Casa e do Centro. Para o estado, essa irregularidade seria um impeditivo para a continuidade do convênio e exigiria a suspensão dos repasses sob pena de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, bem como violaria o princípio da separação dos Poderes.
O ministro Dias Toffoli considerou inusitada a situação de Santa Catarina, uma vez que o estado entregou a organizações não governamentais a responsabilidade constitucional de assegurar o bem-estar da criança, do adolescente e do jovem. Na decisão, o presidente enfatizou o dever do Estado de garantir, entre outros, “o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e pressão”.
O presidente do STF ressalta que não cabe o argumento de ofensa ao princípio da separação dos Poderes nem de indevido remanejamento de verbas dentro do orçamento estatal. “Tampouco restou evidenciada a alegada violação à ordem, à segurança e à economia públicas com a imposição de ordem ao Estado de Santa Catarina para efetuar repasse de verbas previstas em convênio regularmente firmado e em pleno vigor”, alerta Dias Toffoli, indicando ser esta uma condição imprescindível ao acolhimento do pedido.
Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: STP 146 11/12/2019 18h15
Associação questiona Lei da Alienação Parental
A Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero (AAIG) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6273, com pedido de medida liminar, contra a Lei 12.318/2010, que trata da alienação parental. A relatora é a ministra Rosa Weber.
A norma define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Estabelece ainda que, declarado indício de ato de alienação parental, em qualquer momento processual, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Banalização
A entidade argumenta que a tese de alienação parental se banalizou e vem sendo usada para enquadrar todo tipo de divergência em disputas judiciais de divórcio, guarda, regulamentação de visitas, investigações e processos criminais por abuso sexual, seja para atacar, defender ou simplesmente como argumento de reforço. Para a associação, o conceito tem servido como estratégia de defesa de agressores de mulheres e abusadores sexuais de crianças para oferecer uma explicação para a rejeição da criança em relação a eles ou para fragilizar as denúncias, deslocando-se a culpa para o genitor que tem a guarda, geralmente mães “que agiram unicamente para proteger seus filhos”.
Segundo a AAIG, as medidas previstas na lei para a preservação da integridade psicológica da criança e do adolescente podem ser determinadas independentemente de perícia, e não há previsão de prazo para resposta da parte contrária, notificação em relação ao reconhecimento de uma suposta alienação ou qualquer menção ao modo como o contraditório possa ser exercido. Outro argumento é o de que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê instrumentos jurídicos de proteção suficientes à salvaguarda do direito do menor de idade à convivência familiar, se norteia por uma intervenção mínima das instituições estatais de proteção e permitem a tomada de medidas em caráter de urgência nas hipóteses de situação de risco à criança ou adolescente.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6273 11/12/2019 18h49
STF começa a julgar criminalização do não recolhimento de ICMS declarado
Até o momento, dois ministros – Luís Roberto Barroso (relator) e Alexandre de Moraes – se manifestaram pela criminalização da conduta, e o ministro Gilmar Mendes considerou atípico o fato.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (11) recurso em que se discute se o não recolhimento de ICMS próprio regularmente declarado pelo contribuinte pode ser enquadrado penalmente como apropriação indébita. O tema está em debate no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, impetrado por comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual por não terem recolhido o imposto. Até o momento, dois ministros – Luís Roberto Barroso (relator) e Alexandre de Moraes – se manifestaram pela criminalização da conduta, e o ministro Gilmar Mendes considerou atípico o fato. O julgamento deve continuar na sessão de amanhã.
Os empresários foram acusados criminalmente por deixarem de repassar aos cofres públicos, no prazo determinado, os valores apurados e declarados do ICMS em diversos períodos entre 2008 e 2010. A soma dos valores não recolhidos, na época, era de cerca de R$ 30 mil. Na denúncia, o MP-SC enquadrou a conduta como crime contra a ordem tributária (artigos 2º, inciso II, e 11, caput, da Lei 8.137/1990). Eles foram absolvidos pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brusque (SC) por atipicidade dos fatos narrados na denúncia. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), no exame de apelação do MP-SC, determinou o prosseguimento da ação penal.
Recurso próprio
Ao se manifestar na sessão desta quarta-feira, a defesa do empresário Robson Schumacher salientou que o ICMS não é entregue pelo comprador ao comerciante para ser repassado ao Estado. Segundo ele, o comerciante pode, eventualmente, nada ter de pagar relativamente a uma venda ou até a um período de apuração pelo regime normal – caso, por exemplo, possua créditos apurados. “Essa é a dinâmica própria do imposto”, afirmou. Para o defensor, por se tratar de recurso próprio, e não de terceiro, o Ministério Público busca criminalizar a dívida. “O caso pode ser até caracterizado como Ilícito da empresa, não do sócio”, concluiu.
Em nome da sócia Vanderléia Schumacher, o defensor público geral de Santa Catarina disse que, ao negar o habeas corpus lá impetrado, o STJ equiparou o não recolhimento do imposto à apropriação indébita prevista no direito penal. Mas, segundo ele, nesse caso falta uma característica do tipo penal, que seria o caráter alheio do tributo não pago, uma vez que o valor não pertence ao Estado nem ao consumidor. Para o defensor, a acusação ofende o princípio da vedação à prisão por dívida, previsto na Constituição Federal e na Convenção Americana dos Direitos Humanos.
Devedor contumaz
O representante do Ministério Público de Santa Catarina explicou que a ação busca a responsabilização penal a partir de elementos que caracterizam dolo do agente, numa situação em que empresários fazem do inadimplemento uma variável de risco que passa a ser incorporada a seu modelo de negócio e, assim, atentam de maneira predatório contra o bem comum. Segundo o procurador, o acusado seria um devedor contumaz, que já constituiu três empresas e tem uma dívida histórica de mais de R$ 700 mil. No seu entendimento, não se trata de mero inadimplemento, mas da apropriação de valor embutido no preço da operação e não repassada ao Estado.
Caso diferente
O vice-procurador-geral da República José Bonifácio de Andrada disse, em sua manifestação, que o Ministério Público Federal entende que o fato não pode ser tipificado como o crime previsto na Lei 8137/1990 e que o caso do ICMS é diferente das situações que envolvem repasse de FGTS e da Previdência Social. Nesses casos, o empregador desconta do salário do empregado, identifica esse valor no contracheque e depois o recolhe para o Estado com identificação do empregado. O fato em discussão nos autos, contudo, não se encaixa no que está descrito no tipo penal, concluiu, ao se manifestar pela concessão do habeas corpus para trancar a ação penal.
Dolo
O ministro Roberto Barroso assinalou em seu voto que o valor do ICMS cobrado em cada operação comercial não integra o patrimônio do comerciante. Ele é apenas o depositário desse ingresso de caixa, que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. A falta desse recolhimento, para o ministro, não é mero inadimplemento tributário, mas apropriação indébita. Este crime, contudo, exige a demonstração do dolo (intenção de cometer o crime). Assim, é preciso examinar o caso concreto para distinguir os comerciantes que enfrentam dificuldades dos que adotam a prática incorreta. “O inadimplente eventual é totalmente diferente do devedor contumaz, que faz da inadimplência tributária seu modus operandi”, explicou.
Para o relator, os crimes tributários privam o pais de melhorar a vida de seus cidadãos, e a falta de recolhimento intencional e reiterado do ICMS prejudica não só o Erário, mas a livre concorrência, pois uma empresa que sistematicamente deixa de recolher o tributo se coloca em vantagem competitiva em relação à que cumpre suas obrigações.
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro resumiu seu voto na seguinte tese: “O contribuinte que deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º inciso II da Lei 8.137/1990 desde que aja com intenção de apropriação do valor do tributo a ser apurada a partir das circunstancias objetivas factuais”.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. “Se o comerciante recolhe o ICMS, que não é seu e do qual é mero depositário, e se apropria indevidamente daquilo de forma dolosa, ele comete o delito previsto na lei”, concluiu.
Artifício
Ao divergir do relator e votar pelo provimento do recurso, o ministro Gilmar Mendes salientou que o delito previsto na Lei 8.137/1990 deve ser interpretado em conformidade com a Constituição para alcançar somente aquelas situações em que o não pagamento do tributo envolva qualquer artifício que impossibilite a cobrança, com fraudes. O ministro observou que o comerciante não recolhe automaticamente o tributo, que integra o preço dos produtos ou serviços. O valor recebido a esse título se integra a seu patrimônio e só depois é repassado ao Estado, consideradas ainda eventuais compensações de créditos. “O comerciante não é mero intermediário”, concluiu.
MB/CR//CF Processo relacionado: RHC 163334 11/12/2019 19h41
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Ministro rejeita ação contra bloqueio de valores da Companhia de Saneamento de Sergipe
Segundo o ministro Marco Aurélio, a empresa tem personalidade jurídica de direito privado, o que afasta a legitimidade do Executivo para questionar o bloqueio.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação (negou seguimento) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 636, ajuizada pela vice-governadora de Sergipe, Eliane Aquino Custódio. Ela pedia ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão da eficácia de decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de valores na conta bancária da Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) para saldar dívidas trabalhistas. Segundo o relator, o governador do estado não tem legitimidade para formalizar a ação, pois a Deso tem personalidade jurídica de direito privado.
Precatórios
Segundo a vice-governadora, a companhia, da qual o estado detém 99% do capital, tem todas as características próprias das empresas estatais de saneamento que, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo, devem se sujeitar ao regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), por prestarem o serviço essencial de fornecimento de água e saneamento básico à população sergipana sem concorrência com empresas particulares e sem fins lucrativos. Segundo a argumentação, as decisões contestadas não compreendem o fato de a Deso não ser empresa estatal exploradora de atividade econômica, mas prestadora de serviço público essencial.
Autonomia
Ao decidir, o ministro Marco Aurélio observou que, com base em documentos juntados aos autos, a Deso goza de autonomia e dispõe de patrimônio próprio e, portanto, caberia ao seu diretor presidente representá-la em juízo e fora dele ou designar e autorizar prepostos. Segundo o relator, apesar de o Estado de Sergipe ter participação relevante na composição do capital social da empresa e de parte das receitas provirem de transferências realizadas pelo Executivo, “estas não compõem a totalidade do patrimônio corrente da empresa, cuja gestão não se confunde com a da Conta Única do Tesouro estadual”.
O ministro também considerou inadequado o ajuizamento da ADPF, diante da existência de processos sobre os bloqueios em fase de execução na Justiça do Trabalho. Assim, eventual pronunciamento do Supremo violaria o requisito da subsidiariedade, segundo o qual a ADPF é cabível apenas quando não houver outros meios processuais capazes de sanar lesão a dispositivo fundamental.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADPF 636 11/12/2019 20h44
STJ
Primeira Seção vai definir se trabalhador da ativa com doença grave faz jus à isenção do IR
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a “incidência ou não da isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral”.
A norma estabelece a concessão do benefício fiscal aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou uma série de doenças graves, ainda que contraídas após a inatividade.
Cadastrada como Tema 1.037, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. Segundo ele, a discussão vai definir se quem pode receber o benefício é apenas o aposentado, ou também quem esteja em atividade.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
Trabalhador em atividade
Após a indicação do REsp 1.814.919 como representativo da controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a recorrente – Fazenda Nacional – argumentou que não seria necessária nova afetação sobre a questão, uma vez que já há precedente em recurso repetitivo do tribunal sobre a matéria (Tema 250).
Og Fernandes observou que, apesar de alguma semelhança com a questão discutida anteriormente, o caso agora é diverso, pois, no Tema 250, a Primeira Seção apenas definiu se as moléstias graves indicadas no dispositivo legal seriam um rol taxativo ou exemplificativo.
O relator afirmou que, no recurso representativo daquela controvérsia, a autora da demanda já era aposentada quando do ajuizamento da ação, “ou seja, tal ponto não foi objeto de debate e apreciação no feito, razão pela qual subsiste a divergência jurisprudencial”.
Ele ressaltou que, segundo informações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, são diversos os casos de ajuizamento de ações e de interposição de recursos sobre essa questão jurídica, havendo divergência entre os tribunais. No caso do REsp 1.814.919, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o benefício a um trabalhador em atividade diagnosticado com doença grave.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula, no artigo 1.036
e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.814.919.
REsp 1814919REsp 1836091 RECURSO REPETITIVO 09/12/2019 06:55
Não cabe recurso especial contra acórdão que trata apenas da admissibilidade de IRDR
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não cabe recurso especial contra acórdão de segundo grau que admite, ou não, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por alguns de seus legitimados.
Com esse entendimento, o colegiado não conheceu do recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, por falta de pressupostos autorizadores do incidente, inadmitiu IRDR suscitado por ela.
O fundamento do TJDFT foi o de que o cabimento do IRDR requer, obrigatoriamente, a existência de um processo ou recurso no tribunal sobre a matéria tratada no incidente. A corte entendeu ainda que não haveria divergência que justificasse o acolhimento do pedido.
A autora do voto vencedor na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que parte da doutrina sustenta o cabimento de recurso especial ou extraordinário contra acórdão que delibera sobre a admissibilidade do IRDR. Ela ressaltou, porém, que parcela significativa dos doutrinadores, por diferentes fundamentos, indica a existência de impedimentos a essa hipótese.
Óbices ao recurso
Segundo a ministra, o primeiro óbice está assentado na possibilidade, prevista no parágrafo 3° do artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC), de ser requerida a instauração de um novo IRDR quando satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando o vício existente no primeiro requerimento.
“De outro lado, a irrecorribilidade do acórdão que admite ou que inadmite o IRDR fica ainda mais nítida quando se vislumbra que o legislador apenas previu o cabimento de recurso especial ou extraordinário contra o acórdão de mérito do incidente, isto é, contra o acórdão do tribunal de segundo grau que fixa a tese jurídica, como se depreende do artigo 987, caput, do CPC/2015″, disse.
Nancy Andrighi explicou que o acórdão que examina tão somente a admissibilidade ou não do IRDR não tem a “causa decidida” – um dos requisitos exigidos pelo texto constitucional para que se possa viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais.
“Não há que se falar em causa decidida, que pressupõe a presença do caráter de definitividade do exame da questão litigiosa, se o próprio legislador previu, expressamente, a inexistência de preclusão e a possibilidade de o requerimento de instauração do IRDR ser novamente realizado quando satisfeitos os pressupostos inexistentes ao tempo do primeiro pedido”, ressaltou a ministra.
Leia o acórdão.
REsp 1631846 DECISÃO 09/12/2019 08:15
Para Primeira Turma, imóvel alugado usado por representante de consulado não tem isenção de IPTU
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a isenção tributária prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares não se aplica a imóvel alugado para servir de residência oficial a representante de consulado. O colegiado concluiu que a isenção fiscal só pode ser concedida aos imóveis dos quais o Estado estrangeiro signatário da convenção seja proprietário.
“É inaplicável a Convenção de Viena sobre Relações Consulares na parte em que isenta o Estado signatário dos tributos incidentes sobre o imóvel alugado para o exercício de sua missão consular, visto que o ordenamento jurídico brasileiro não atribui essa responsabilidade tributária ao locatário, mas ao proprietário (locador)”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria.
O recurso teve origem em ação que pedia a declaração de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com base na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, em relação a imóvel que havia sido alugado para representante do consulado da Turquia em São Paulo e que foi usado como residência oficial.
Pedido de devolução
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento inicial sob o fundamento de que só há isenção do IPTU quando o Estado que envia o representante é o proprietário do imóvel.
Ao STJ, o recorrente alegou que o imóvel alugado estaria amparado pela isenção prevista na convenção internacional e pediu a devolução do valor pago durante a vigência do contrato de locação.
O município de São Paulo afirmou que o recorrente não seria legitimado para ajuizar a demanda, pois estaria pleiteando direito alheio em nome próprio. Além disso, a legislação municipal somente atribui a isenção do IPTU a imóveis pertencentes a governos estrangeiros utilizados para sede de seus consulados, e desde que haja reciprocidade.
CTN
Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria ponderou que o Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 34, define que o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título”. Ele lembrou que o STJ, ao interpretar esse dispositivo, firmou tese no sentido de que a posse direta exercida pelo locatário, por ser destituída de animus domini (intenção de agir como dono), não o qualifica como sujeito passivo do IPTU.
Gurgel de Faria ressaltou também que a Primeira Seção, recentemente, editou a Súmula 614, pacificando a interpretação de que o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para pedir a devolução de tributo pago a mais nesses casos.
Natureza subjetiva
Ao analisar a questão à luz da convenção internacional, o ministro observou que ela visou isentar os Estados signatários dos tributos incidentes sobre os imóveis no qual são sediados os locais consulares e a residência do chefe da repartição, excetuadas as taxas cobradas pela prestação de serviços específicos.
Gurgel de Faria afirmou que a isenção pleiteada pelo recorrente se encontra no artigo 32 da convenção, promulgada no Brasil pelo Decreto 61.078/1967, sendo que o primeiro parágrafo desse dispositivo foi retificado pelo Decreto 95.711/1988 para esclarecer que o benefício fiscal se aplica aos imóveis do qual o Estado estrangeiro seja proprietário ou locatário. No entanto, o segundo parágrafo afasta expressamente a isenção quando a lei do Estado receptor impuser o pagamento dos tributos sobre o imóvel à pessoa que tenha contratado com o Estado estrangeiro.
“A isenção tem natureza subjetiva, destinada tão somente a desonerar os Estados signatários de eventuais obrigações tributárias que teriam sobre os imóveis onde cumprem sua missão consular, não se estendendo, pois, para outras pessoas a quem a lei do Estado receptor atribui responsabilidade tributária para o pagamento desses tributos”, explicou.
Segundo o ministro, diante de tal conclusão, ganha relevo o argumento apresentado nas contrarrazões do município de que o recorrente nem mesmo teria legitimidade para ajuizar a ação, pois não poderia pleitear direito alheio – qual seja, a isenção destinada ao proprietário do imóvel.
Leia o acórdão.
AREsp 1065190 DECISÃO 09/12/2019 08:40
Citação por edital só é válida após requisição de endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. O colegiado entendeu que a citação por edital só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços.
A citação se deu em uma ação monitória para cobrança de R$ 1.246,47. O réu não foi localizado no endereço indicado após duas tentativas de citação pelos Correios e uma por meio de oficial de Justiça. A pedido do credor, foi feita a citação por edital. Pelo devedor, a Defensoria Pública de Rondônia interpôs embargos à monitória, sustentando a nulidade da citação, já que não haviam sido esgotados todos os meios possíveis para encontrar o réu.
O juiz não reconheceu a nulidade. O tribunal de segunda instância também entendeu que, estando a parte em local incerto e não sabido, é permitida a citação por edital; e que, estando regulares as publicações em jornal local e órgão oficial, não se poderia falar na nulidade de tal citação.
A DP recorreu ao STJ. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, constatou que tanto o pedido de citação por edital como o despacho que o deferiu são posteriores a 18 de março de 2016. Por isso, competia ao juízo de origem observar as disposições legais referentes à citação por edital constantes no Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor naquela data.
Exceção à regra
“O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma existente no artigo 231, II, do CPC/1973, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”, disse o relator.
O ministro enfatizou que a citação feita por edital é exceção à regra e só poderia ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Cabia, portanto, à autora da ação empenhar-se para localizar o atual endereço do réu ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram improdutivos – hipótese em que poderia ser deferida a citação por edital.
Provido o recurso para anular a citação por edital, a ação deve voltar à origem para o processamento regular. A decisão da turma foi unânime.
Leia o acórdão.
REsp 1828219 DECISÃO 10/12/2019 07:45
Primeira Seção decidirá se entes públicos podem estipular taxa de administração mínima em suas licitações
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão eletrônica, decidiu afetar os Recursos Especiais 1.840.154 e 1.840.113 – ambos de relatoria do ministro Og Fernandes – para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.
Cadastrada como Tema 1.038
na base de dados do STJ, a questão submetida a julgamento está assim ementada: “Possibilidade de o ente público estipular cláusula editalícia em licitação/pregão prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, como forma de resguardar-se de eventuais propostas, em tese, inexequíveis”.
Suspensão
O colegiado determinou ainda a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional. Entretanto, na proposta de afetação, Og Fernandes destacou que a suspensão não atinge os processos licitatórios, mas tão somente as ações judiciais que discutam o tema a ser decidido.
“Note-se que não se está determinando a suspensão das licitações e dos pregões, o que seria desastroso para a realização das obras em andamento no país e tão necessárias para a sociedade. O objeto da suspensão são as ações que ataquem cláusulas editalícias de licitações e pregões com objeto similar ao da presente demanda, ressalvando-se aos magistrados condutores dos feitos a eventual concessão de liminares e a apreciação dos casos urgentes”, afirmou o ministro.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.840.154.
REsp 1840154REsp 1840113 DECISÃO 10/12/2019 08:40
Sem prova de culpa, desconsideração da pessoa jurídica pelo CDC não atinge membro de conselho fiscal
A desconsideração da personalidade jurídica fundamentada no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal sem que haja indícios de que tenham participado da gestão e contribuído, ao menos de forma culposa, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento, por maioria, ao recurso de dois integrantes do conselho fiscal de uma cooperativa para excluí-los do polo passivo de uma execução.
No curso da execução, o juízo da 6ª Vara Cível de Barueri (SP) deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, responsável por empreendimentos imobiliários, e incluiu os dois membros do conselho fiscal no polo passivo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. No recurso especial dirigido ao STJ, os dois executados alegaram que, na qualidade de simples membros do conselho, não poderiam ser responsabilizados pessoalmente por atos imputáveis à diretoria da entidade.
Teoria Menor
Ao proferir o voto que prevaleceu no julgamento do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva fez uma distinção entre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica orientado pelo artigo 50 do Código Civil (que adota a chamada Teoria Maior) e aquele previsto no parágrafo 5º do artigo 28 do CDC (Teoria Menor).
Ao justificar a aplicação da Teoria Menor ao caso julgado, o ministro invocou a Súmula 602 do STJ, segundo a qual o CDC é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Villas Bôas Cueva explicou que a desconsideração, tal como entendida pela Teoria Menor, é mais ampla e benéfica ao consumidor, não exigindo prova de fraude ou abuso de direito. “Tampouco é necessária a prova da confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados”, ressaltou.
Ele disse, porém, que a desconsideração com base no CDC somente pode atingir o patrimônio de pessoas que praticaram atos de gestão.
“A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor, tampouco de confusão patrimonial, o parágrafo 5º do artigo 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa”, declarou.
Hipótese temerária
O ministro destacou que a regra do artigo 1.070 do Código Civil, com base na qual o magistrado de primeira instância manteve os dois recorrentes no polo passivo da execução, submete os membros do conselho fiscal, em matéria de responsabilidade, às mesmas regras aplicáveis aos administradores.
“No entanto, ao fazer expressa remissão ao artigo 1.016 do mesmo código, condiciona a responsabilização do membro do conselho fiscal perante a sociedade e terceiros prejudicados à demonstração de culpa no desempenho de suas funções”, explicou.
Para o ministro, é temerário admitir que a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa – ainda que com fundamento no CDC – possa atingir o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente – e com desvio de função –, para a prática de atos de administração.
A absoluta ausência desses indícios, segundo Villas Bôas Cueva, justifica o provimento do recurso para excluir os membros do conselho do polo passivo da execução.
Leia o acórdão.
REsp 1766093 DECISÃO 10/12/2019 09:30
Em caso de entendimentos divergentes, prevalece decisão que transitou em julgado por último
Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duas decisões judiciais sobre o mesmo tema, com entendimentos divergentes, mesmo tendo as mesmas partes e objetivos, deve prevalecer aquela que se formou por último – enquanto não desconstituída por ação rescisória.
Segundo o relator, ministro Og Fernandes, há nos órgãos fracionários do STJ o entendimento de que a sentença transitada em julgado por último implica a negativa de todo o conteúdo decidido no processo transitado em julgado anteriormente, em observância ao critério de que o ato posterior prevalece sobre o anterior.
“O fundamento suficiente que invoco para reafirmar o posicionamento que vem sendo reiterado nos julgados da Segunda Turma e que, como visto, é acompanhado majoritariamente pelos demais órgãos fracionários, é o de que se deve privilegiar a coisa julgada que por último se formou – enquanto não desconstituída por ação rescisória –, eis que, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão”, afirmou Og Fernandes.
Votos
Por oito votos a sete, prevaleceu o voto do ministro Og Fernandes. O julgamento foi retomado com a apresentação do voto vista do ministro Francisco Falcão, que acompanhou o relator, assim como os ministros Raul Araújo, Napoleão Nunes Maia Filho, Herman Benjamin e Mauro Campbell. O ministro Humberto Martins retificou seu entendimento para também acompanhar Og Fernandes.
O resultado foi definido pelo voto da ministra Laurita Vaz, que presidiu o julgamento e também votou com o relator Og Fernandes.
A divergência havia sido aberta pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, que entendeu ser o instituto da coisa julgada imutável. O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Paulo de Tarso Sanseverino – que ocupa temporariamente a vaga do ministro Felix Fischer, afastado por licença médica.
EAREsp 600811 DECISÃO 10/12/2019 10:35
Honorários advocatícios e responsabilidade civil são alguns dos temas destacados na Pesquisa Pronta
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta tem como objetivo ampliar a divulgação de questões jurídicas relevantes julgadas no tribunal, organizadas por grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos) ou ramos do direito.
Nesta edição, foram destacados, entre outros, processos que tratam de honorários advocatícios, recursos e outros meios de impugnação, responsabilidade civil e melhor interesse da criança.
Direito processual civil
Para a Segunda Turma, “é pacífico o entendimento no tribunal segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida”. Esse entendimento foi aplicado no REsp 1.761.489, de relatoria do ministro Herman Benjamin.
Ao analisar o AREsp 1.290.492, a Quarta Turma reforçou que, segundo a jurisprudência do STJ, “são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los”. O caso é de relatoria do ministro Marco Buzzi.
A Quinta Turma destacou a interposição de embargos de declaração que questionam a alteração da composição do órgão julgador. De acordo com o colegiado, “os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da decisão embargada, independentemente da alteração de sua composição, o que não ofende o princípio do juiz natural e excepciona o princípio da identidade física do juiz”. A decisão foi tomada no HC 331.881, relatado pelo ministro Felix Fischer.
Direito civil
O tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo desaparecer em casos de fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro – quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. Esse entendimento foi aplicado no REsp 1.738.470, de relatoria do ministro Raul Araújo.
Direito da criança e do adolescente
De acordo com a jurisprudência do STJ, não é do melhor interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo quando não há evidente risco à sua integridade física e psíquica, com a preservação dos laços afetivos eventualmente configurados entre a família substituta e o adotado ilegalmente. O relator do caso foi o ministro Moura Ribeiro (processo em segredo de Justiça).
Sempre disponível
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.
JURISPRUDÊNCIA 10/12/2019 11:05
TST
Programa de estímulo à categoria júnior da Petrobras não se estende a empregado antigo
Para relator, a empresa agiu dentro de seu poder diretivo.
09/12/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de um inspetor de segurança da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) da categoria Pleno de concessão de três níveis salariais nos moldes dados à categoria Júnior. Para a Turma, o programa de avanços salariais rápidos para empregados admitidos há menos tempo não viola o princípio da isonomia.
Concorrência
Na reclamação trabalhista, o inspetor disse que o Plano de Aceleração da Categoria Júnior, instituído em julho de 2011, estabelecia critérios de progressão na carreira de determinado grupo de empregados em detrimento dos demais, notadamente aqueles com maior grau de maturidade profissional.
Em sua defesa, a Petrobras apontou como motivo da diversidade de tratamento o fato de os empregados de contratação mais recente serem alvo da concorrência e, muitas vezes, deixarem o emprego poucos anos depois da admissão, em razão de melhores ofertas salariais e possibilidade de crescimento na carreira.
Isonomia
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgou procedente o pedido do inspetor, por considerar que a empresa não havia demonstrado o argumento de evasão de empregados mais jovens. Para o TRT, ficou nítida a valorização de um grupo de empregados em detrimento de outros de igual importância.
Demanda específica
No recurso de revista, a Petrobras reiterou que o Plano de Aceleração foi um programa de gestão de recursos humanos destinado a suprir uma demanda específica e determinada de mercado.
Realidade do mercado
O relator, ministro Claudio Brandão, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a adoção do Programa de Aceleração da Categoria Júnior pela Petrobras não caracteriza ofensa ao princípio da isonomia. A medida, segundo ele, decorre da necessidade de adequação do plano de cargos da empresa à realidade do mercado, com vistas a evitar a evasão de novos empregados.
Outro ponto destacado foi o de que o programa se aplica a um grupo de empregados com as mesmas características, no qual o inspetor que ajuizou a reclamação não está inserido. Para o relator, a empresa agiu dentro de seu poder diretivo (artigo 2º da CLT).
A decisão foi unânime.
(LT/CF) Processo: RR-873-80.2013.5.05.0001 09/12/19
TCU
O convite para participação na 8ª Conferência dos Estados Partes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CoSP) foi recebido em 10/02/2019 por intermédio da Entidade de Fiscalização Superior dos Emirados Árabes, que preside a Intosai
10/12/2019
CNMP
Plenário do CNMP julga improcedente processo que trata de lista tríplice para PGJ no MP/SE
O Plenário do CNMP votou, pela improcedência de pedido de providências que requeria a suspensão de projeto de lei complementar que pretendia reduzir membros aptos a constar de lista tríplice para concorrer ao cargo de PGJ.
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Aprovada a Política Nacional de Atendimento ao Público do MP
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10/12/2019 | Sessão
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10/12/2019 | Sessão
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O Plenário do CNMP aprovou proposta de emenda regimental para suprimir a necessidade de realização de sessões ordinárias nos meses de janeiro e julho.
10/12/2019 | Correição
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10/12/2019 | Sessão
CNMP referenda PAD para apurar a conduta do procurador da República Deltan Dallagnol
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10/12/2019 | Sessão
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10/12/2019 | Sessão
CNMP aprova o calendário de sessões ordinárias para o primeiro semestre de 2020
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei | Ementa |
Lei nº 13.931, de 10.12.2019 Publicada no DOU de 11.12.2019 | Altera a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher. |
Lei nº 13.930, de 10.12.2019 Publicada no DOU de 11.12.2019 | Altera a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, para garantir aplicação de percentual dos recursos do Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde em atividades relacionadas ao desenvolvimento tecnológico de medicamentos, imunobiológicos, produtos para a saúde e outras modalidades terapêuticas destinados ao tratamento de doenças raras ou negligenciadas. |
Lei nº 13.929, de 10.12.2019 Publicada no DOU de 11.12.2019 | Denomina Rodovia Agrimensor Ramis Bucair trecho da BR-174. |
Lei nº 13.928, de 10.12.2019 Publicada no DOU de 11.12.2019 | Institui o Dia Nacional da Economia Solidária. |
Lei nº 13.927, de 10.12.2019 Publicada no DOU de 11.12.2019 | Inscreve no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria o nome de Tobias Barreto de Meneses. |
Lei nº 13.926, de 6.12.2019 Publicada no DOU de 9.12.2019 | Declara o padre Theodor Amstad Patrono do Cooperativismo Brasileiro. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br