CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 3.057 – OUT/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1231/2026 – Data de divulgação: 05 de outubro de 2026.

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICENÇA-MATERNIDADE; GESTANTES E ADOTANTES; DIFERENTES VÍNCULOS LABORAIS; CRITÉRIOS E PRAZOS; UNIFORMIZAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – IGUALDADE; FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTIVOS; PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA

 

Licença-maternidade: uniformização de prazos para as mães biológicas e adotantes em diferentes regimes de trabalho
– ADI 7.495/DF

ODS:
3, 10 e 16

Resumo:

A licença-maternidade deve ser assegurada de forma isonômica às mães biológicas e adotantes, vedada qualquer diferenciação fundada na idade da criança ou na natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – POLÍCIA PENAL; AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIOS; CONTRATO TEMPORÁRIO

 

Contratação de agentes temporários para o desempenho de atribuições da Polícia Penal –
ADI 7.069/GO

ODS:
8 e 16

Resumo:

É inconstitucional – por violar a exigência de concurso público e a regra específica do art. 4º da EC nº 104/2019 – a contratação de agentes temporários para o desempenho de atribuições próprias da Polícia Penal.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; BASE DE CÁLCULO; ENERGIA ELÉTRICA

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SUBVENÇÃO ECONÔMICA; CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA; CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

 

ICMS: inclusão, na base de cálculo do imposto sobre energia elétrica, do valor da subvenção econômica da Lei nº 10.604/2002 – RE 990.115/SP (Tema 1.113 RG)

ODS:
1 e 7

Tese fixada:

“Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei nº 10.438/2002.”

Resumo:

É inconstitucional – por violar o art. 155, II e § 3º, da CF/1988, e o art. 34, § 9º, do ADCT – a incidência de ICMS sobre os recursos financeiros repassados pela União às empresas prestadoras de serviço público de energia elétrica, a título de subvenção econômica (Lei nº 10.604/2002, art. 5º), com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da “Subclasse Residencial Baixa Renda” (Lei nº 10.438/2002).

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; INCENTIVOS FISCAIS; ISENÇÃO; REVOGAÇÃO UNILATERAL; CONVÊNIO CONFAZ; QUÓRUM

 

ICMS: limitação de benefícios fiscais no âmbito estadual – ADI 7.822/SP, ADI 7.830/SP, ADI 7.844/SP e ADI 7.848/SP

ODS:
8, 10, 11 e 16

Tese fixada:

“É inconstitucional ato unilateral de estado federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.”

Resumo:

É inconstitucional ato unilateral de estado-membro que revogue, total ou parcialmente, benefício ou isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos mediante convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), sem a observância do princípio federativo, do rito procedimental e da deliberação pelo quórum qualificado de quatro quintos estabelecidos na lei complementar (CF/1988, art. 155, § 2º, XII, g).

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; SUBVENÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA; CONVÊNIO; CONFAZ

 

ICMS sobre a subvenção de tarifa de energia elétrica –
ADI 3.973/DF

ODS: 1, 7, 10 e 16

Resumo:

É inconstitucional a interpretação de cláusula de Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) que permite ao estado-membro tributar, por meio do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), subvenção econômica repassada pela União às concessionárias de energia elétrica.

DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; CUSTAS JUDICIAIS; MAJORAÇÃO; ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

 

Majoração de custas judiciais no estado do Espírito Santo e anterioridade nonagesimal –
ADI 7.935/ES

ODS:
16

Resumo:

É constitucional – desde que guarde coerência com o custo da atividade estatal prestada, respeite os princípios da equivalência e do acesso à justiça e estabeleça limites mínimos e máximos adequados – a majoração de custas judiciais e despesas processuais, observada a anterioridade nonagesimal tributária (CF/1988, art. 150, III, c).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1231/2026 – Data de divulgação: 05 de outubro de 2026.

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICENÇA-MATERNIDADE; GESTANTES E ADOTANTES; DIFERENTES VÍNCULOS LABORAIS; CRITÉRIOS E PRAZOS; UNIFORMIZAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – IGUALDADE; FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTIVOS; PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA

 

Licença-maternidade: uniformização de prazos para as mães biológicas e adotantes em diferentes regimes de trabalho
– ADI 7.495/DF

 

ODS:
3, 10 e 16

 

Resumo:

A licença-maternidade deve ser assegurada de forma isonômica às mães biológicas e adotantes, vedada qualquer diferenciação fundada na idade da criança ou na natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária.

No caso, foram questionadas normas federais que estabelecem diferentes períodos e condições para a licença-maternidade e a licença decorrente de adoção, aplicáveis a empregadas regidas pela CLT, servidoras públicas, membros do Ministério Público e integrantes das Forças Armadas. A disciplina impugnada previa, em determinadas situações, prazo inferior para mães adotantes, redução do período de afastamento conforme a idade da criança adotada e distinções de acordo com o regime jurídico da beneficiária. Questionou-se, ainda, a possibilidade de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar.

A licença-maternidade visa à proteção da maternidade e da criança, proporcionando condições para o convívio, o fortalecimento do vínculo afetivo e a integração ao núcleo familiar. Por isso, não se admite tratamento distinto entre mães biológicas e adotantes nem a fixação de períodos distintos de licença em razão da idade da criança adotada ou da natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária.

Assim, todas as mães, biológicas ou adotantes, fazem jus à licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, contado do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último. Por outro lado, quanto à pretensão de compartilhamento da licença parental, a ausência de modelo explícito na Constituição impõe o respeito à margem de conformação do legislador, a quem cabe disciplinar a matéria (1).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade, com nulidade parcial, do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar nº 75/1993; e (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 392, caput e §§ 1º a 3º, 392-A, caput e §§ 4º e 5º, 392-B e 392-C da CLT; ao art. 207 da Lei nº 8.112/1990; ao art. 223, III, da Lei Complementar nº 75/1993; ao art. 1º da Lei nº 13.109/2015; e ao art. 1º, I, da Lei nº 11.770/2008, para assegurar às mães biológicas e adotantes licença de igual duração e conteúdo, independentemente do vínculo laboral ou funcional. Determinou, ainda, a aplicação do entendimento às licenças futuras e àquelas em curso na data do julgamento, 23.09.2026, sem alcançar as já encerradas.

 

 

  1. Precedentes citados: ADO 20 e ADI 7.518.

 

ADI 7.495/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 23.09.2026 (quarta-feira)



 

Sumário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – POLÍCIA PENAL; AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIOS; CONTRATO TEMPORÁRIO

 

Contratação de agentes temporários para o desempenho de atribuições da Polícia Penal –
ADI 7.069/GO

 

ODS:
8 e 16

 

Resumo:

É inconstitucional – por violar a exigência de concurso público e a regra específica do art. 4º da EC nº 104/2019 – a contratação de agentes temporários para o desempenho de atribuições próprias da Polícia Penal.

A Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público, como regra, depende de prévia aprovação em concurso público, constituindo a contratação por tempo determinado uma exceção condicionada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (1). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019, as polícias penais foram inseridas no rol dos órgãos de segurança pública encarregados da segurança dos estabelecimentos penais (2), prevendo-se expressamente que o preenchimento de seus quadros ocorrerá, exclusivamente, mediante concurso público ou pela transformação dos cargos preexistentes (3).

Conforme a jurisprudência desta Corte (4), a carência ordinária ou estrutural de pessoal não autoriza o uso continuado de vínculos temporários para suprir funções estatais permanentes e essenciais. As atividades de vigilância e segurança penitenciária envolvem o exercício direto do poder de polícia sobre pessoas custodiadas pelo Estado, exigindo desempenho exclusivo pelo quadro efetivo. Dessa forma, a mera denominação formal de “vigilante penitenciário” não descaracteriza o exercício de atribuições próprias da Polícia Penal, tornando inconstitucional a incidência de hipóteses genéricas de contratação temporária para esse fim.

Com o objetivo de assegurar a continuidade do serviço público essencial e viabilizar a adequação do quadro funcional mediante a realização de concurso público, é cabível a atribuição de eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade. Assim, fixa-se o prazo de dois anos, contados da publicação da ata de julgamento, para que o Estado promova a regularização de seu pessoal no âmbito do sistema prisional.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da aplicação da expressão “segurança pública”, constante do art. 2º, inciso VI, alínea a, da Lei nº 20.918/2020 do Estado de Goiás (5), à contratação temporária de vigilantes penitenciários para o desempenho de atribuições próprias da Polícia Penal, bem como, por arrastamento, do art. 1º do Decreto nº 9.812/2021 do Estado de Goiás (6). Modularam-se os efeitos da decisão para após o transcurso de dois anos da publicação da ata de julgamento, para adoção das providências necessárias à regularização do quadro de pessoal.

 

(1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

(2) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…) § 5º-A Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.”

(3) EC nº 104/2019: “Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.”

(4) Precedentes citados: RE 658.026 (Tema 612 RG), ADI 3.222, ADI 7.098 e ADI 7.505.

(5) Lei nº 20.918/2020 do Estado de Goiás: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos casos: (…) VI – de atendimento urgente às exigências do serviço, com o período de contratação em decorrência da falta de pessoal efetivo ou enquanto perdurar necessidade transitória, para evitar o colapso nas atividades: máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos; a) relacionadas aos setores de educação, cultura, esporte e lazer, segurança pública, trânsito, transporte e obras públicas, assistência previdenciária, comunicação e regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos;”

(6) Decreto nº 9.812/2021 do Estado de Goiás: “Art. 1º. O art. 1º do Decreto estadual nº 7.474, de 3 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: ‘Art. 1º Fica a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP autorizada a manter até 2.335 (dois mil trezentos e trinta e cinco) contratos temporários para a função de Vigilante Penitenciário, mediante permanência do pessoal já contratado e/ou prorrogação dos ajustes cuja vigência tenha-se expirado ou vier a expirar-se, bem como a celebração de novos instrumentos, nos termos da Lei estadual nº 13.664, de 27 de julho de 2000’.”

 

ADI 7.069/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 25.09.2026 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; BASE DE CÁLCULO; ENERGIA ELÉTRICA

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SUBVENÇÃO ECONÔMICA; CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA; CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

 

ICMS: inclusão, na base de cálculo do imposto sobre energia elétrica, do valor da subvenção econômica da Lei nº 10.604/2002 – RE 990.115/SP (Tema 1.113 RG)

 

ODS:
1 e 7

 

Tese fixada:

“Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei nº 10.438/2002.”

 

Resumo:

É inconstitucional – por violar o art. 155, II e § 3º, da CF/1988, e o art. 34, § 9º, do ADCT – a incidência de ICMS sobre os recursos financeiros repassados pela União às empresas prestadoras de serviço público de energia elétrica, a título de subvenção econômica (Lei nº 10.604/2002, art. 5º), com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da “Subclasse Residencial Baixa Renda” (Lei nº 10.438/2002).

Há afronta ao texto constitucional (1) (2), pois a aludida subvenção não é alcançada pela hipótese de incidência do ICMS e os valores repassados às empresas prestadoras do serviço não integram a base de cálculo do imposto.

A subvenção econômica que subsidia a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) (3) não representa preço, tarifa nem receita própria da operação mercantil (circulação de mercadoria), que se dá entre prestadoras do serviço e consumidor. Não constitui elemento integrante do negócio jurídico de fornecimento de energia elétrica. Os valores não são recebidos como contraprestação pelo consumo de energia, mas como verba de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo firmado com a União, diante dos reflexos desfavoráveis da política social estabelecida pelo legislador ao alterar os critérios de enquadramento da classe de consumidores beneficiários (Lei nº 10.438/2002). A ocorrência de fato do príncipe impõe ao poder público o dever de promover a recomposição da equação pactuada originalmente.

Trata-se de receita alheia à operação de circulação de mercadoria. A subvenção tem natureza de contribuição pecuniária e, embora seu valor corresponda à diferença de receita que as prestadoras deixaram de auferir, poderia, legitimamente, ser dimensionada e vertida de outras formas. Ademais, o critério de cálculo da subvenção econômica não lhe altera a natureza jurídica regulatória nem a converte em parcela da tarifa decorrente da operação mercantil. Ela permanece no domínio da atribuição regulatória da União.

Também não é possível concluir que se configura desconto concedido sob condição (Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, a), para fins de caracterização da base de cálculo do ICMS, pois não há condição. Não é dado às prestadoras de serviço público de energia elétrica escolher entre oferecer a tarifa social ou deixar de fazê-lo, e renunciar à subvenção. A tarifa social (descontada) é o preço determinado pelo poder público.

Desse modo, o repasse efetuado a título de subvenção econômica insere-se, exclusivamente, na relação de direito administrativo entre a União e as empresas prestadoras do serviço, e não guarda pertinência com a competência tributária dos estados referente à circulação de mercadorias, à qual interessa apenas a TSEE, ou seja, o valor da operação comercial realizada entre as prestadoras e os consumidores de baixa renda.

Na espécie, o Sindicato da Indústria da Energia no estado de São Paulo (SIESP) interpôs recursos extraordinários contra acórdãos que concluíram pela inclusão da referida subvenção na base de cálculo do ICMS. O primeiro foi apresentado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao apreciar as apelações, denegou a segurança, considerando que a subvenção não possuiria natureza indenizatória. Inadmitido na origem, ensejou a interposição de agravo. O segundo foi interposto contra o acórdão do STJ que negou provimento ao recurso especial. O STJ compreendeu que a subvenção comporia o valor total da operação por integrar o preço final da tarifa, que a exclusão dependeria de convênio autorizativo e que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com as concessionárias não interferiria na relação jurídico-tributária entre elas e os estados federados.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.113 da repercussão geral, (i) conheceu em parte do recurso extraordinário interposto pelo SIESP contra o acórdão do STJ e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e conceder a segurança, a fim de afastar a incidência de ICMS sobre as parcelas de subvenção econômica recebidas pelas distribuidoras de energia elétrica filiadas ao recorrente, em decorrência da alteração do critério de classificação do consumidor de baixa renda pela Lei nº 10.438/2002; (ii) julgou prejudicado o recurso extraordinário com agravo; e (iii) fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) CF/1988: “Art. 155. Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.”

(2) ADCT: “Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. (…) § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.”

(3) Lei nº 10.604/2002: “Art. 5º Fica autorizada a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei nº 10.438, de 2002, com efeito a partir da data de sua publicação. (…)”

 

RE 990.115/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 25.09.2026 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; INCENTIVOS FISCAIS; ISENÇÃO; REVOGAÇÃO UNILATERAL; CONVÊNIO CONFAZ; QUÓRUM

 

ICMS: limitação de benefícios fiscais no âmbito estadual – ADI 7.822/SP, ADI 7.830/SP, ADI 7.844/SP e ADI 7.848/SP

 

ODS:
8, 10, 11 e 16

 

Tese fixada:

“É inconstitucional ato unilateral de estado federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.”

 

Resumo:

É inconstitucional ato unilateral de estado-membro que revogue, total ou parcialmente, benefício ou isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos mediante convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), sem a observância do princípio federativo, do rito procedimental e da deliberação pelo quórum qualificado de quatro quintos estabelecidos na lei complementar (CF/1988, art. 155, § 2º, XII, g).

A Constituição Federal atribui à lei complementar a disciplina da forma pela qual, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, serão concedidos e revogados incentivos, isenções e benefícios fiscais relativos ao ICMS. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 24/1975 condiciona a concessão dessas medidas à decisão unânime dos entes representados no CONFAZ e exige a aprovação de, pelo menos, 4/5 (quatro quintos) dos representantes presentes para sua revogação total ou parcial (1).

Conforme a jurisprudência desta Corte (2), embora os convênios celebrados no âmbito do CONFAZ possuam natureza autorizativa e dependam de internalização por cada ente federativo, suas disposições tornam-se vinculantes após a ratificação. Por isso, as unidades federadas não podem restringir, descaracterizar ou revogar unilateralmente benefícios fiscais previamente acordados, sob pena de violação ao federalismo cooperativo e de estímulo à guerra fiscal.

Na espécie, o Convênio ICMS nº 52/1992 (3) estendeu às Áreas de Livre Comércio localizadas nos Estados do Amapá, de Roraima, de Rondônia, do Amazonas e do Acre a isenção aplicável à saída de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional, sem estabelecer prazo final para o benefício. Posteriormente, o Decreto paulista nº 67.383/2022 fixou o dia 31 de dezembro de 2024 como termo de sua vigência, sem prévia deliberação do CONFAZ e sem a aprovação de 4/5 dos representantes exigida para a revogação. O restabelecimento temporário da isenção, entre 29 de dezembro de 2025 e 30 de setembro de 2026, não afastou a invalidade da supressão unilateral nos períodos não abrangidos pela nova disciplina.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria: (i) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; (ii) julgou parcialmente prejudicadas as ações quanto ao período de 29 de dezembro de 2025 a 30 de setembro de 2026, durante o qual o benefício foi restabelecido pelo Decreto paulista nº 70.348/2026; e (iii) julgou procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto paulista nº 45.490/2000, com a redação dada pelo Decreto nº 67.383/2022. Por fim, fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) Lei Complementar nº 24/1975: “Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. (…) Art. 2º Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal. (…) § 2º A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.”

(2) Precedentes citados: ADPF 198, ADI 5.929, RE 96.545, ADI 3.803 e ADI 6.222.

(3) Convênio ICMS nº 52/1992: “Cláusula primeira. Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Guajaramirim, no estado de Rondônia, Tabatinga, no estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.”

 

ADI 7.822/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 24.09.2026 (quinta-feira)

ADI 7.830/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 24.09.2026 (quinta-feira)

ADI 7.844/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 24.09.2026 (quinta-feira)

ADI 7.848/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 24.09.2026 (quinta-feira)


 

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; SUBVENÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA; CONVÊNIO; CONFAZ

 

ICMS sobre a subvenção de tarifa de energia elétrica –
ADI 3.973/DF


 

ODS: 1, 7, 10 e 16

 

Resumo:

É inconstitucional a interpretação de cláusula de Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) que permite ao estado-membro tributar, por meio do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), subvenção econômica repassada pela União às concessionárias de energia elétrica.

A subvenção econômica, instituída para garantir a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda (1), opera a partir do repasse de valores às empresas concessionárias pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Portanto, trata-se de uma relação jurídica estabelecida entre a União e as concessionárias de energia elétrica, que são prestadoras de serviço público, nos moldes do art. 175 da Constituição.

Esse modelo foi implementado a partir de 2002 e representa uma compensação financeira pelos ônus impostos pelo poder concedente às empresas prestadoras do serviço diante da mudança na política tarifária. Trata-se, portanto, de verba para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença, de maneira a não ocasionar o repasse das novas restrições à cobrança dos valores tarifários aos consumidores finais, preservando-se a política de modicidade das tarifas.

Neste cenário, incluir a subvenção econômica paga pela União às concessionárias no âmbito de incidência do ICMS seria alargar a compreensão das expressões “saída de mercadoria do estabelecimento comercial” e “valor da operação” eleitas para definir os aspectos material e quantitativo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. Isso levaria à atribuição de ônus tributários consideráveis, em detrimento de princípios constitucionais caros ao sistema de proteção social do cidadão, representados pela capacidade contributiva, isonomia e não confisco.

Além disso, a questão discutida se enquadra no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU) nº 7: “Energia Acessível e Limpa – Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todos“. Os ODS podem servir como diretriz para a formação das decisões judiciais em atenção ao art. 1º, III; e art. 3º, II, da Constituição.

Por fim, a política tarifária fixada pela União, com descontos a consumidores de baixa renda, não configura isenção heterônoma (CF/1988, art. 151, III), pois as normas da agência reguladora não são normas de isenção tributária, ainda que produzam efeitos reflexos sobre a relação entre o Fisco estadual e as concessionárias.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 60/2007 do Conselho Nacional de Política Fazendária (2), de maneira a afastar a interpretação que permita aos Estados da Bahia e de Rondônia tributar por via do ICMS o valor da subvenção econômica repassado pela União às concessionárias de energia elétrica, consoante a Lei nº 10.438/2002.

 

(1) Lei nº 10.604/2002: “Art. 5º. Fica autorizada a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei n° 10.438, de 2002, com efeito a partir da data de sua publicação.”

(2) Convênio ICMS nº 60/2007 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ): “Cláusula primeira: Ficam os estados da Bahia, Minas Gerais, Rondônia, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na ‘subclasse Residencial de Baixa Renda’, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, nº 485, de 29 de agosto de 2002 e nº 431, de 29 de março de 2011, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Parágrafo único. A partir de 20 de janeiro de 2010, a definição de Subclasse Residencial Baixa Renda, referida no caput desta cláusula, passa a ser feita com base na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.”

 

ADI 3.973/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 25.09.2026 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; CUSTAS JUDICIAIS; MAJORAÇÃO; ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

 

Majoração de custas judiciais no estado do Espírito Santo e anterioridade nonagesimal –
ADI 7.935/ES

 

ODS:
16

 

Resumo:

É constitucional – desde que guarde coerência com o custo da atividade estatal prestada, respeite os princípios da equivalência e do acesso à justiça e estabeleça limites mínimos e máximos adequados – a majoração de custas judiciais e despesas processuais, observada a anterioridade nonagesimal tributária (CF/1988, art. 150, III, c).

As custas e despesas processuais possuem natureza tributária de taxa prestacional vinculada à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos judiciários específicos e divisíveis (1). Por consubstanciarem retribuição aos custos da mobilização do aparato estatal, a fixação de suas alíquotas e valores deve observar os princípios da equivalência, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, sendo legítima a utilização do valor da causa como parâmetro referencial, desde que estabelecidos limites mínimos e máximos razoáveis (2).

Nesse contexto, a elevação da alíquota das custas do juízo comum de 2% para 2,5% e, a partir de 2027, 3% sobre o valor da causa, a elevação do piso de 75 para 135 VRTEs (Valor de Referência do Tesouro Estadual) e a fixação de tetos autônomos de 20.000 VRTEs para a ação e para os recursos não configuram majoração abusiva nem óbice ao acesso à jurisdição, mormente diante da preservação das hipóteses de isenção e da gratuidade de justiça. Ademais, revela-se constitucional a fixação de custas para a utilização dos serviços dos centros de conciliação na fase pré-processual em 30% do valor que seria devido para o ajuizamento da demanda, a incidência de custas para a interposição de recurso inominado nos Juizados Especiais e a exigência de complemento em razão da retificação do valor da causa.

Por terem natureza tributária, as custas judiciais majoradas sujeitam-se à anterioridade nonagesimal (3). Embora já se tenha consumado o prazo de noventa dias contado da publicação da Lei estadual nº 12.695/2025, impõe-se fixar a eficácia da majoração das custas a partir da data do julgamento da ação direta, a fim de conferir estabilidade às relações jurídicas, prevenir cobranças retroativas e evitar disputas quanto à complementação de valores recolhidos entre a conclusão da noventena e o julgamento desta ação.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 12.695/2025 e da Lei nº 12.861/2026, ambas do Estado do Espírito Santo, e fixou que a majoração decorrente da Lei nº 12.695/2025 produz efeitos a partir de 23.09.2026.

 

(1) CF/1988: “Art. 145. A União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”

(2) Precedentes citados: ADI 2.211, ADI 3.154, ADI 5.612, ADI 7.063 e ADI 7.658.

(3) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: (…) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”

 

ADI 7.935/ES, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.09.2026 (quarta-feira)


Sumário

 

2 TURMAS

Nenhum caso foi selecionado.

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Portaria nº 198, de 25.09.2026 – Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal e de Seguridade Social do Supremo Tribunal Federal.

 

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Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

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