DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Provedores de internet questionam no STF regras da Anatel sobre certificação de empresas
Abrint contesta exigência de Atesto de Regularidade e atuação de entidade privada na análise de documentos
A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8020 contra regras da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre a certificação de empresas do setor. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.
Servidor com vínculo público contínuo pode escolher regime previdenciário, decide STF
Plenário fixou tese sobre ingresso no serviço público e previdência complementar
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nesta quarta-feira (30), que servidores que passam a ocupar cargo público após a criação do regime de previdência complementar, mas já exerciam cargo efetivo em outro ente da Federação sem interrupção do vínculo com a administração pública, têm direito de optar entre o novo regime e o sistema previdenciário anterior. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1050597, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.071), e a tese fixada será aplicada a todos os casos similares em todas as instâncias.
STF fixa critérios para multa a empresas com dívida tributária que distribuem lucros
Penalidade só pode incidir se crédito estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, exigível e sem garantia
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (30), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5161, que trata das normas que preveem multa a empresas com débitos tributários pela distribuição de bonificações ou participação nos lucros. Por maioria, a Corte condicionou a aplicação da penalidade à situação jurídica do crédito tributário e à existência ou não de garantia do débito.
Supremo mantém norma nacional sobre estrutura das PMs e dos bombeiros
Decisão validou regras federais que estabelecem estrutura básica para os quadros das corporações militares estaduais
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a validade de trechos da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares que tratam da estrutura dos quadros de pessoal, da promoção e do acesso a postos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7893.
Falta de regulamentação da avaliação biopsicossocial de deficiência é objeto de ADO no Supremo
AnaPcD pede critérios para avaliação da deficiência que considerem as condições de vida e as barreiras enfrentadas, além do diagnóstico médico
A Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (AnaPcD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 98 para questionar a falta de regulamentação da avaliação biopsicossocial da deficiência no país.
STF começa a analisar se créditos presumidos de ICMS podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins
Na sessão de hoje, foram ouvidas as manifestações das partes envolvidas no recurso e de entidades interessadas admitidas no processo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar na sessão desta quinta-feira (1º) recurso em que se discute se é compatível com a Constituição Federal a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, dos créditos presumidos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
PDT questiona no STF regra sobre recondução à presidência da Câmara de Salvador
Partido pede que sucessão automática por vacância não seja considerada para fins de limitação de mandatos consecutivos no comando da Casa
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com ação que questiona se a posse automática de um vice na presidência da Câmara Municipal de Salvador (BA), em razão da vacância do cargo, pode ser considerada uma recondução que o impeça de exercer um novo período consecutivo no comando da Casa. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1356 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
Subvenção para tarifa social de energia não pode ser tributada pelo ICMS, decide STF
Corte impede Bahia e Rondônia de incluir repasse da União às concessionárias na base de cálculo do imposto
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados da Bahia e de Rondônia não podem cobrar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a subvenção econômica repassada pela União às concessionárias de energia elétrica para custear a tarifa destinada a consumidores de baixa renda. Por maioria, na sessão virtual encerrada em 25 de setembro, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3973 e afastou a interpretação da cláusula de um convênio que permitia essa tributação.
STJ
Justiça brasileira não tem competência para julgar ação de ex-jogador argentino sobre uso de imagem em jogo Fifa Soccer
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça brasileira é incompetente para julgar ação de indenização ajuizada por um ex-jogador de futebol argentino, residente em Buenos Aires, contra suposto uso de sua imagem sem autorização no jogo eletrônico Fifa Soccer.
Ocupação prolongada de imóvel por herdeiro não basta para usucapião
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que morar por muitos anos em um imóvel da família não basta, por si só, para adquirir a propriedade por usucapião extraordinária. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido de um casal, formado pela filha e pelo genro da falecida, que ocupava havia décadas um imóvel integrante da herança.
ICMS-Difal não integra base de cálculo do PIS e da Cofins, confirma Primeira Seção; colegiado modula efeitos do repetitivo
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.372), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.
Primeira Turma mantém ação de improbidade contra servidor após reversão da demissão em PAD
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o processamento de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pela União contra um servidor federal, mesmo após ele ter obtido mandado de segurança para reverter sua demissão em processo administrativo disciplinar (PAD).
TST
Empresa responderá por acidente em que gari foi atropelado durante coleta de lixo
Para a 7ª Turma, o fato de o motorista ser um terceiro não elimina a responsabilidade da empresa
Resumo:
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Um gari pediu indenização pelas sequelas sofridas após ser atropelado ao coletar lixo em via pública, que o deixaram incapacitado para atividades braçais.
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As instâncias anteriores negaram o pedido, por entender que o acidente foi causado por terceiro, sem culpa da empresa.
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Para a 7ª Turma do TST, porém, o risco de ser atingido por veículos faz parte da própria atividade de coleta de lixo urbano.
Sindicato pode executar sentença coletiva que envolve 8,5 mil trabalhadores
Decisão segue entendimento do TST de que execução pode ser coletiva ou individual
Resumo:
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A rede Walmart foi condenada em ação coletiva movida pelo sindicato da categoria para cobrar direitos de mais de 8,5 mil trabalhadores.
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Na fase de execução, o sindicato tentou executar os valores de 30 trabalhadores em um único processo, mas as instâncias anteriores consideraram que a execução devia ser individualizada.
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A 3ª Turma do TST, porém, reconheceu a legitimidade do sindicato para executar a sentença de forma coletiva.
TCU
Sistemas informatizados da política nacional de educação passam por auditoria
Fiscalização do TCU buscou verificar se regras implantadas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope) estão em conformidade com legislação
Por Secom 30/09/2026
CNJ
Fiscalização de tribunais de contas na implementação do Pena Justa é alinhada com o CNJ
2 de outubro de 2026 16:54
Um acordo de cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) vai garantir
CNMP
A norma prevê que os procuradores-gerais de Justiça poderão indicar promotores de Justiça aos procuradores regionais eleitorais para atuarem como promotores eleitorais auxiliares durante o período eleitoral.
01/10/2026 | Resolução
NOTÍCIAS
STF
Provedores de internet questionam no STF regras da Anatel sobre certificação de empresas
Abrint contesta exigência de Atesto de Regularidade e atuação de entidade privada na análise de documentos
A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8020 contra regras da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre a certificação de empresas do setor. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.
Segundo a Abrint, dispositivos do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST) e outras normas relacionadas ao procedimento passaram a exigir que as empresas comprovem periodicamente o cumprimento de obrigações trabalhistas, fiscais e de saúde e segurança dos trabalhadores.
A associação também contesta a autorização dada à Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática (Feninfra) para analisar os documentos e emitir o chamado “atesto de regularidade”. A entidade afirma que são cobrados valores diferenciados, de acordo com o porte da empresa.
Para a Abrint, a Anatel teria criado uma obrigação que não poderia ser estabelecida por meio de atos administrativos e atribuído a uma entidade sindical privada funções de fiscalização.
(Lourinaldo Rocha/AS//CF) 30/09/2026 17:00
Servidor com vínculo público contínuo pode escolher regime previdenciário, decide STF
Plenário fixou tese sobre ingresso no serviço público e previdência complementar
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nesta quarta-feira (30), que servidores que passam a ocupar cargo público após a criação do regime de previdência complementar, mas já exerciam cargo efetivo em outro ente da Federação sem interrupção do vínculo com a administração pública, têm direito de optar entre o novo regime e o sistema previdenciário anterior. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1050597, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.071), e a tese fixada será aplicada a todos os casos similares em todas as instâncias.
Mudança de cargo
O caso envolve um homem que ingressou no serviço público em 2008, exerceu cargo municipal até 16 de maio de 2013 e tomou posse no Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS) no dia seguinte. Como a posse no cargo federal ocorreu após a criação do regime complementar da União, ele foi incluído na nova sistemática.
A situação foi mantida pela Justiça Federal. Segundo a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RS, o servidor que tenha pertencido à esfera estadual, distrital ou municipal e se tornado servidor da União depois de 4/2/2013 não poderia permanecer no regime anterior. A data diz respeito ao início da gestão do plano de previdência pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FunprespExe).
No recurso, o servidor sustentou que deveria ser considerada a data do primeiro ingresso no serviço público, sem quebra de vínculo.
Continuidade do vínculo
O relator, ministro Edson Fachin, afirmou que o artigo 40, parágrafo 16, da Constituição Federal não distingue o ente federativo em que ocorreu o ingresso original. Para ele, deve ser considerada a continuidade do vínculo com a administração pública. Os demais ministros presentes acompanharam o relator de forma unânime.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro entre federativo sem rompimento de vínculo com a Administração Pública, tem o direito de optar, nos termos do artigo 40, parágrafo 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior”.
(Jorge Macedo/CR//CF) 30/09/2026 19:08
Leia mais: 18/11/2019 – STF vai decidir sobre regime previdenciário de servidor federal que ocupava anteriormente cargo público de outro ente federado
STF fixa critérios para multa a empresas com dívida tributária que distribuem lucros
Penalidade só pode incidir se crédito estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, exigível e sem garantia
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (30), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5161, que trata das normas que preveem multa a empresas com débitos tributários pela distribuição de bonificações ou participação nos lucros. Por maioria, a Corte condicionou a aplicação da penalidade à situação jurídica do crédito tributário e à existência ou não de garantia do débito.
A ação foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos das Leis 4.357/1964 e 8.212/1991 que preveem penalidades para pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros enquanto estejam em débito não garantido com a União ou autarquias de seguridade social. A entidade alegava, entre outros pontos, que a medida caracterizaria sanção política para cobrança de tributos.
Requisitos
O exame do caso foi iniciado em sessão virtual. Na conclusão do julgamento, prevaleceu a corrente aberta pelo ministro Cristiano Zanin. Para ele, as normas são constitucionais, desde que a multa seja aplicada mediante alguns requisitos: quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; sua exigibilidade não estiver suspensa por uma das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN); e o débito não estiver garantido por uma das modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal.
Segundo Zanin, os critérios evitam que a multa seja aplicada de forma automática e limitam a penalidade a situações em que a dívida tributária já esteja formalmente constituída, possa ser cobrada e não tenha garantia. O ministro também afastou a possibilidade de aplicar a multa com base apenas no registro contábil de contribuições ainda não recolhidas.
Na sessão desta quarta-feira, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos para acompanhar Zanin. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), e o ministro Nunes Marques, que adotavam critério diferente para afastar a multa. Também ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, que votaram pela improcedência da ação e pela validade integral das normas.
Tese
No final do julgamento, o Plenário definiu a seguinte tese:
“São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.”
(Cezar Camilo/CR//CF) 30/09/2026 20:08
Leia mais: 12/9/2014 – Conselho Federal da OAB questiona vedação sobre distribuição de lucros e dividendos em empresas
Supremo mantém norma nacional sobre estrutura das PMs e dos bombeiros
Decisão validou regras federais que estabelecem estrutura básica para os quadros das corporações militares estaduais
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a validade de trechos da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares que tratam da estrutura dos quadros de pessoal, da promoção e do acesso a postos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7893.
Autor da ação, o governador da Bahia, Jerônimo Rodrigues, argumentava que a legislação federal teria avançado sobre matérias que deveriam ser disciplinadas pelos estados, além de produzir possíveis impactos financeiros.
Essa alegação, porém, foi afastada pelo relator, ministro Nunes Marques. Segundo ele, a lei estabelece apenas uma estrutura básica comum, sem definir toda a organização das corporações. Os estados continuam responsáveis por aspectos específicos, como efetivos, número de vagas, critérios de promoção e política remuneratória.
Regra de transição
Entre os dispositivos mantidos está o artigo 15 da lei, que prevê seis quadros de pessoal, entre eles o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), e permite a criação de outros, com regras de acesso e promoção.
O STF também considerou válida a regra de transição do artigo 40, que permite aos militares estaduais optar, em até 180 dias, por permanecer em seus quadros ou migrar para o QOE. O relator avaliou que a medida está dentro da competência da União para estabelecer normas gerais sobre as corporações.
Também foi afastada a interpretação de que a norma permitiria transformar quadros de praças em quadros de oficiais. Para Nunes Marques, os militares alcançados pela regra já integram o oficialato, e a opção ocorre entre estruturas da própria carreira. Trata-se, portanto, de uma readequação interna, sem ingresso em outra profissão ou ascensão hierárquica.
Nesse sentido, o ministro citou o julgamento da ADI 5775, em que o Supremo entendeu que a distinção entre praças e oficiais não implica, necessariamente, carreiras diferentes, desde que sejam preservadas a estrutura hierárquica e a relação entre as atribuições.
A ação foi julgada na sessão virtual encerrada em 18 de setembro.
(Edilene Cordeiro/AS//JP) 01/10/2026 17:15
Leia mais: 24/10/2025 – Governador da Bahia questiona norma federal sobre estrutura das PMs e dos Bombeiros
Falta de regulamentação da avaliação biopsicossocial de deficiência é objeto de ADO no Supremo
AnaPcD pede critérios para avaliação da deficiência que considerem as condições de vida e as barreiras enfrentadas, além do diagnóstico médico
A Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (AnaPcD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 98 para questionar a falta de regulamentação da avaliação biopsicossocial da deficiência no país.
A avaliação biopsicossocial é um método que analisa a pessoa com deficiência de forma ampla, considerando não apenas o diagnóstico médico, mas também os aspectos biológicos, psicológicos e sociais, além das condições de vida e das barreiras que podem limitar sua participação na sociedade.
Segundo a entidade, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) estabeleceu prazo de dois anos para a implementação da avaliação biopsicossocial. Esse prazo terminou em janeiro de 2018. A associação afirma que, desde então, não foi criado um modelo único e nacional para a realização das avaliações e que essa omissão prejudica a aplicação de direitos das pessoas com deficiência.
Relatora da ação, a ministra Cármen Lúcia adotou para o caso o procedimento previsto no artigo 12-F da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), aplicável aos casos de excepcional urgência e relevância, e solicitou informações às autoridades responsáveis pela alegada omissão, que deverão se manifestar no prazo de cinco dias.
(Lourinaldo Rocha/AS//CF) 01/10/2026 18:16
STF começa a analisar se créditos presumidos de ICMS podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins
Na sessão de hoje, foram ouvidas as manifestações das partes envolvidas no recurso e de entidades interessadas admitidas no processo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar na sessão desta quinta-feira (1º) recurso em que se discute se é compatível com a Constituição Federal a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, dos créditos presumidos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A matéria é analisada no Recurso Extraordinário (RE) 835818, com repercussão geral reconhecida (Tema 843). A sessão foi dedicada à leitura do relatório (resumo da ação) e às manifestações das partes envolvidas e entidades interessadas.
No recurso, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) segundo a qual créditos presumidos do ICMS não constituem receita ou faturamento das empresas e, portanto, não podem ser alvo da tributação. Para o TRF-4, os créditos de ICMS concedidos pelos estados e pelo DF constituem renúncia fiscal, concedida com o fim de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, e não receita ou faturamento.
Julgamento
O julgamento do recurso teve início no ambiente virtual, e um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes levou o processo ao Plenário físico para reinício da votação. Ficam mantidos, porém, os votos dos ministros Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso e da ministra Rosa Weber, aposentados. Todos votaram no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não representam riqueza própria da empresa e, por isso, não podem ser considerados faturamento ou receita para fins de incidência do PIS e da Cofins.
Patrimônio da empresa
Na sessão de hoje, a União defendeu que a base de cálculo do PIS e da Cofins é formada pela totalidade das receitas obtidas pelos contribuintes e, portanto, inclui os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS. A procuradora da Fazenda Nacional Patrícia Ozório argumentou que o crédito representa uma vantagem econômica incorporada ao patrimônio da empresa e, por isso, constitui receita tributável.
Pacto federativo
A defesa da OVD Importadora e Distribuidora Ltda., parte recorrida, afirmou que o STF já decidiu, no julgamento do Tema 69, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não constituir faturamento ou receita bruta da empresa. Representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais, que participaram do processo como amici curiae, também sustentaram que a tributação dos créditos presumidos de ICMS viola o pacto federativo.
(Suélen Pires//CF) 01/10/2026 19:23
Leia mais: 8/9/2015 – Supremo julgará incidência de PIS/Cofins sobre créditos fiscais dos estados e DF
PDT questiona no STF regra sobre recondução à presidência da Câmara de Salvador
Partido pede que sucessão automática por vacância não seja considerada para fins de limitação de mandatos consecutivos no comando da Casa
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com ação que questiona se a posse automática de um vice na presidência da Câmara Municipal de Salvador (BA), em razão da vacância do cargo, pode ser considerada uma recondução que o impeça de exercer um novo período consecutivo no comando da Casa. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1356 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
A discussão envolve a possibilidade de o atual presidente da Casa, vereador Carlos Muniz, disputar o cargo para o biênio 2027-2028. Muniz foi eleito primeiro vice-presidente da Câmara para o biênio 2023-2024, mas assumiu automaticamente a presidência em janeiro de 2023, após a renúncia de Geraldo Júnior, eleito vice-governador da Bahia.
Segundo o PDT, Muniz assumiu a presidência naquele momento por sucessão automática prevista nas normas internas da Câmara, sem eleição específica para o cargo de presidente. De acordo com o partido, a primeira eleição em que ele foi escolhido pelos vereadores para exercer a presidência ocorreu apenas em janeiro de 2025, para o biênio 2025-2026.
O partido pede que o STF interprete dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica do Município de Salvador no sentido de que o exercício da presidência por sucessão automática, em razão de vacância, não impede a candidatura ao período subsequente quando houver apenas uma eleição para o cargo de presidente.
(Cezar Camilo/AS//CF) 02/10/2026 17:33
Leia mais: 7/10/2022 – Ministro Nunes Marques suspende eleição na Câmara Municipal de Salvador (BA)
Subvenção para tarifa social de energia não pode ser tributada pelo ICMS, decide STF
Corte impede Bahia e Rondônia de incluir repasse da União às concessionárias na base de cálculo do imposto
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados da Bahia e de Rondônia não podem cobrar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a subvenção econômica repassada pela União às concessionárias de energia elétrica para custear a tarifa destinada a consumidores de baixa renda. Por maioria, na sessão virtual encerrada em 25 de setembro, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3973 e afastou a interpretação da cláusula de um convênio que permitia essa tributação.
Compensação
A ação foi apresentada pelo partido Democratas (atual União Brasil) contra cláusula do Convênio ICMS 60/2007 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que autorizava os dois estados a conceder isenção do ICMS sobre essa parcela. Para o partido, a norma admitia, de forma indireta, a possibilidade de tributação da subvenção.
O relator da ação, ministro Luiz Fux, entendeu que a subvenção não integra o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, base de cálculo do ICMS. Segundo o voto, o repasse decorre da relação entre a União e as concessionárias e tem a finalidade de compensar os efeitos da política tarifária voltada aos consumidores de baixa renda.
Acompanharam integralmente o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli e Edson Fachin. Os ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques acompanharam com ressalvas. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes.
(Jorge Macedo/CR//CF) 02/10/2026 17:40
STJ
Justiça brasileira não tem competência para julgar ação de ex-jogador argentino sobre uso de imagem em jogo Fifa Soccer
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça brasileira é incompetente para julgar ação de indenização ajuizada por um ex-jogador de futebol argentino, residente em Buenos Aires, contra suposto uso de sua imagem sem autorização no jogo eletrônico Fifa Soccer.
Para o colegiado, a venda do jogo no Brasil não é condição suficiente para estabelecer uma conexão relevante com o país, pois os produtos não foram desenvolvidos em território nacional e são distribuídos e revendidos por terceiros. Além disso, a turma considerou que o autor da ação reside no exterior, nunca jogou em clubes brasileiros e as empresas processadas têm sede na Holanda e no Reino Unido.
“A simples comercialização dos jogos eletrônicos de futebol em território brasileiro não constitui elemento apto a justificar o ajuizamento de demanda no Brasil, sobretudo quando incontroverso que tais produtos não são vendidos diretamente por empresas com sede no território nacional, mas por terceiros atuantes na cadeia varejista de distribuição e revenda”, destacou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.
O caso teve origem em ação ajuizada na Justiça de São Paulo pelo ex-jogador contra as empresas responsáveis pela franquia de jogos, com questionamentos sobre o uso da imagem do atleta nas versões lançadas entre 2014 e 2022. O processo foi extinto em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou abusiva e aleatória a escolha do Brasil para o ajuizamento da ação.
Em recurso especial, o ex-atleta alegou, entre outros pontos, que a venda dos jogos no Brasil e a existência de representante das empresas em território nacional seriam motivos válidos para justificar a competência da Justiça brasileira. Ele também argumentou que a ação estaria abrangida pela controvérsia analisada no Tema Repetitivo 1.289 do STJ, que trata do uso da imagem de jogadores de futebol em jogos eletrônicos.
Venda do jogo no Brasil não cria vínculo suficiente com o país
Segundo a ministra Nancy Andrighi, embora o Tema Repetitivo 1.289 trate do cabimento de indenização por dano moral fundada no uso indevido das imagens de jogadores de futebol, a discussão envolve, entre outros temas, a competência interna, ou seja, entre o local em que reside o autor da ação no Brasil e a região onde está sediada a empresa.
“Na situação dos autos, não se discute a competência interna dos órgãos do Poder Judiciário (Tema 1.289/STJ), mas, ao contrário, controvertem-se os limites da atividade jurisdicional nacional diante de ação compensatória ajuizada por atleta argentino, residente em Buenos Aires, contra empresas com sede atual na Holanda e no Reino Unido”, afirmou.
A ministra explicou que o artigo 21 do Código de Processo Civil traz hipóteses de concorrência entre as jurisdições brasileira e estrangeira, permitindo o ajuizamento da ação no Brasil quando o réu – pessoa física ou jurídica – estiver domiciliado no país, quando a obrigação tiver de ser cumprida em território nacional ou quando a ação tiver como fundamento fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
No entanto, a relatora ressaltou que a aplicação dessas regras deve observar os princípios da proximidade e do interesse estatal, os quais exigem a existência de vínculo efetivo com o território brasileiro. Para ela, a mera comercialização do jogo por terceiros no varejo nacional não cria conexão suficiente com o país a ponto de justificar a atuação da Justiça brasileira diante do suposto dano.
Demanda pode ser recusada quando houver jurisdição fora do país mais adequada ao caso
No caso dos autos, Nancy Andrighi considerou abusiva a escolha do foro brasileiro, com base na teoria do forum non conveniens, segundo a qual é possível recusar demanda judicial quando houver outra jurisdição internacional concorrente e mais adequada aos interesses das partes e à efetividade da prestação jurisdicional.
“Não é possível que o Estado brasileiro, que não possui vínculo algum com os sujeitos e com a controvérsia dos autos, e tampouco interesse no processamento da demanda, seja competente para resolver tal litígio. Correta, portanto, a decisão dos juízos a quo que reconheceram de ofício a abusividade do foro escolhido”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão no REsp 2.246.810.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2246810 DECISÃO 30/09/2026 07:00
Ocupação prolongada de imóvel por herdeiro não basta para usucapião
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que morar por muitos anos em um imóvel da família não basta, por si só, para adquirir a propriedade por usucapião extraordinária. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido de um casal, formado pela filha e pelo genro da falecida, que ocupava havia décadas um imóvel integrante da herança.
Segundo o relator, ministro Raul Araújo, é preciso demonstrar de forma clara que a pessoa exercia a posse como verdadeira dona do imóvel (animus domini), e não apenas porque os familiares estavam de acordo com sua permanência no local.
No caso julgado, a Quarta Turma considerou também que o imóvel integrava acervo hereditário ainda não partilhado e que outros herdeiros se opuseram à pretensão de usucapião. Para o colegiado, essas circunstâncias reforçaram a conclusão de que não havia sido demonstrada uma posse exercida como proprietário.
Herdeiros discutiam usucapião de imóvel ocupado havia 29 anos
O casal ajuizou a ação afirmando que ocupava o imóvel de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica havia 29 anos, utilizando-o como residência e realizando obras. Em primeira instância, o pedido foi acolhido, com o reconhecimento da propriedade por usucapião.
Ao julgar a apelação, porém, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou a sentença. A corte estadual entendeu que a ocupação decorria de mera liberalidade dos proprietários e não demonstrava animus domini. Considerou, ainda, que o imóvel estava relacionado para partilha em inventário ainda em andamento.
No recurso ao STJ, o casal reiterou a defesa de que estavam presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
Posse como dono precisa ser demonstrada de forma clara
Ao analisar a questão, Raul Araújo declarou que a posse necessária para adquirir a propriedade não se confunde com a simples permanência no imóvel. No ambiente familiar, situações de moradia ou utilização de um bem podem decorrer naturalmente de “manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica”, sem representar a intenção de exercer a propriedade contra os demais titulares, ressalvou o ministro.
Por isso, segundo o relator, a longa ocupação do imóvel não foi suficiente, no caso concreto, para demonstrar que o casal havia passado a exercer sobre o bem uma posse típica de proprietário. Para a turma, o contexto familiar e sucessório em que se desenvolveu a ocupação não se ajusta ao animus domini exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil.
Usucapião entre herdeiros não é absolutamente proibida
Raul Araújo também observou que o STJ já admitiu, em situações específicas, a possibilidade de um herdeiro adquirir por usucapião um bem integrante da herança. Para isso, porém, devem estar comprovados todos os requisitos legais, inclusive a posse exclusiva, exercida como dono pelo período exigido em lei e sem oposição dos demais proprietários.
Raul Araújo destacou, contudo, que esses casos são excepcionais. Segundo ele, quando a ocupação decorre das relações normais entre familiares, a permissão ou tolerância dos parentes torna a posse incompatível com aquela exigida pela usucapião.
Usucapião não pode contornar regras da herança
Outro fundamento destacado pelo relator foi a necessidade de preservar as regras da sucessão. Embora a usucapião seja uma forma originária de aquisição da propriedade, Raul Araújo afirmou que ela não pode ser usada como caminho indireto para transferir patrimônio entre ascendentes e descendentes sem os controles previstos em lei.
O ministro citou como exemplos dessas proteções o artigo 496 do Código Civil, que estabelece condições para a venda de bens de ascendente a descendente, e o artigo 544, segundo o qual a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança.
Para o relator, admitir normalmente a usucapião nessas circunstâncias significaria “abrir via alternativa para a transferência patrimonial desordenada entre ascendentes e descendentes”, sem observância das regras sucessórias e com risco de gerar insegurança jurídica entre parentes.
Leia o acórdão no AREsp 2.983.084.
Leia também: Usucapião de imóvel urbano: definições, requisitos e limites, segundo o STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 2983084 DECISÃO 30/09/2026 07:15
ICMS-Difal não integra base de cálculo do PIS e da Cofins, confirma Primeira Seção; colegiado modula efeitos do repetitivo
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.372), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.
Com a fixação da tese – que confirma jurisprudência já adotada pelas turmas de direito público do tribunal –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos para julgamento do repetitivo. O precedente qualificado passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para início a partir de 15 de março de 2017 – data da definição do precedente vinculante pela Suprema Corte –, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.
Leia também: Lei Kandir é suficiente para cobrança do ICMS-Difal em operações destinadas a consumidor final contribuinte
ICMS-Difal não modifica natureza do imposto
O relator dos repetitivos, ministro Gurgel de Faria, explicou que o ICMS-Difal busca o equilíbrio na arrecadação de impostos entre os estados de origem e de destino nas vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS. Conforme salientou, esse método não altera a natureza do ICMS incidente na circulação interestadual de mercadorias.
“O ICMS-Difal nada mais é do que o ICMS próprio calculado de modo distinto com o objetivo de evitar guerra fiscal entre os estados envolvidos naquela operação, com fixação de alíquotas diferentes para posterior distribuição do produto da arrecadação”, afirmou o ministro.
Em seu voto, o relator defendeu que o PIS e a Cofins não devem incidir sobre o ICMS-Difal, em consonância com os entendimentos fixados pelo STF no Tema 69 da repercussão geral e pelo próprio STJ, no julgamento do Tema 1.125. Nos dois precedentes, os tribunais afastaram o ICMS próprio e o ICMS com substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo dessas contribuições.
“A materialidade constitucional do conceito de faturamento, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e aplicada pelo STJ, afasta a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Não se trata, portanto, de excluir parcela que integraria a base de incidência, mas de reconhecer que os valores correspondentes ao ICMS não configuram hipótese de incidência das exações”, resumiu o ministro.
Modulação dos efeitos garante alinhamento com precedentes
Gurgel de Faria reforçou que o ICMS é um imposto único que, por imposição legal, não ingressa de forma efetiva no patrimônio do contribuinte. Segundo ele, o diferencial de alíquota representa apenas um acréscimo destinado à repartição específica entre os estados nessas operações interestaduais.
Em relação à modulação dos efeitos, o relator apontou que a mesma solução foi adotada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.125. Para Gurgel de Faria, a medida busca manter os parâmetros de segurança jurídica previstos no artigo 927, parágrafo 3º, do CPC/2015, além de reforçar que os casos analisados pelo STJ possuem simetria com o Tema 69 da repercussão geral, no qual o STF também estabeleceu a modulação de efeitos.
Leia o acórdão no REsp 2.174.178.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2174178REsp 2181166REsp 2191532 PRECEDENTES QUALIFICADOS 01/10/2026 07:05
Primeira Turma mantém ação de improbidade contra servidor após reversão da demissão em PAD
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o processamento de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pela União contra um servidor federal, mesmo após ele ter obtido mandado de segurança para reverter sua demissão em processo administrativo disciplinar (PAD).
Segundo os autos, um advogado da União foi demitido devido à suposta utilização de documentos falsos para obter progressão funcional. Posteriormente, ele conseguiu desclassificar a penalidade por meio de mandado de segurança impetrado no STJ (MS 15.917). Na ocasião, a Primeira Seção reconheceu que a conduta atribuída ao servidor não configurava improbidade para fins de punição administrativa, mas apenas ilícitos administrativos de menor gravidade, que não justificariam a pena de demissão.
Após a decisão no mandado de segurança, a União ajuizou ação por improbidade administrativa com base nos mesmos fatos investigados no PAD, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou a petição inicial. Para a corte regional, a decisão do STJ teria produzido coisa julgada material, a qual impediria a instauração de novo processo em relação aos mesmos fatos.
Mandado de segurança não discutiu a existência dos fatos nem a autoria
Ao apreciar o caso na Primeira Turma, o ministro Sérgio Kukina, relator, afirmou que a decisão proferida no mandado de segurança não impede o ajuizamento nem o prosseguimento da ação civil pública por improbidade administrativa. Segundo ele, naquele julgamento, o tribunal não discutiu a existência dos fatos apurados no PAD nem a autoria atribuída ao servidor, mas apenas examinou a proporcionalidade da pena disciplinar aplicada, optando por afastar a demissão fundamentada na caracterização de improbidade administrativa.
Dessa forma – explicou Kukina –, a decisão não vinculou as outras esferas de responsabilização, dada a independência entre as instâncias administrativa, cível e penal, não sendo possível a aplicação do artigo 21, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) para barrar a ação de improbidade, como pretendia o servidor.
De acordo com o ministro, o dispositivo citado “somente irradia efeitos quando sentença penal ou civil conclui pela inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu no caso, pois o mandado de segurança limitou-se à avaliação normativa da gradação da pena disciplinar”.
Ele observou também que “os motivos da decisão não fazem coisa julgada”, de modo que “a fundamentação expendida no mandado de segurança, voltada à proporcionalidade da sanção administrativa, não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa”.
Leia o acórdão no REsp 1.928.279.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1928279 DECISÃO 02/10/2026 07:05
TST
Empresa responderá por acidente em que gari foi atropelado durante coleta de lixo
Para a 7ª Turma, o fato de o motorista ser um terceiro não elimina a responsabilidade da empresa
Resumo:
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Um gari pediu indenização pelas sequelas sofridas após ser atropelado ao coletar lixo em via pública, que o deixaram incapacitado para atividades braçais.
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As instâncias anteriores negaram o pedido, por entender que o acidente foi causado por terceiro, sem culpa da empresa.
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Para a 7ª Turma do TST, porém, o risco de ser atingido por veículos faz parte da própria atividade de coleta de lixo urbano.
30/9/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Vital Engenharia Ambiental S.A., do Recife (PE), poderá ser responsabilizada pelos danos sofridos por um gari atropelado por um veículo particular enquanto recolhia lixo em via pública. Por unanimidade, o colegiado concluiu que o empregador responde pelos prejuízos decorrentes de atividade de risco, ainda que o acidente tenha sido provocado por terceiro.
Acidente deixou sequelas permanentes
No atropelamento, o trabalhador sofreu múltiplas fraturas, precisou passar por cirurgia e ficou com sequelas permanentes que o impediram de exercer atividades braçais. Na ação trabalhista, o gari pediu indenização pelos danos sofridos em razão do acidente de trabalho.
TRT afastou responsabilidade da empresa
O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que houve acidente de trabalho, mas concluiu que o atropelamento foi causado por um motorista particular, sem culpa da empregadora. Além disso, entendeu que a atividade exercida pelo trabalhador não apresentava risco capaz de justificar a responsabilidade objetiva do empregador (hipótese em que não é necessário comprovar culpa para haver o dever de indenizar).
Contra essa decisão, o gari recorreu ao TST.
Coleta de lixo urbano é atividade de risco
O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, afirmou que a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade objetiva do empregador quando o dano decorre do risco inerente à atividade exercida pelo empregado. Para ele, esse é o caso da coleta de lixo urbano.
Por unanimidade, a Sétima Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para julgar os pedidos de indenização formulados pelo trabalhador.
(Ricardo Reis/CF) Processo: RR-1596-30.2017.5.06.0002
Secretaria de Comunicação Social
Sindicato pode executar sentença coletiva que envolve 8,5 mil trabalhadores
Decisão segue entendimento do TST de que execução pode ser coletiva ou individual
Resumo:
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A rede Walmart foi condenada em ação coletiva movida pelo sindicato da categoria para cobrar direitos de mais de 8,5 mil trabalhadores.
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Na fase de execução, o sindicato tentou executar os valores de 30 trabalhadores em um único processo, mas as instâncias anteriores consideraram que a execução devia ser individualizada.
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A 3ª Turma do TST, porém, reconheceu a legitimidade do sindicato para executar a sentença de forma coletiva.
5/10/2026 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região pode executar, nos próprios autos da ação coletiva, os valores devidos pelo WMB Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) a trabalhadores da categoria. A decisão permite que o sindicato faça a cobrança coletiva dos créditos em blocos de 30 trabalhadores, evitando a interposição de milhares de ações individuais.
Ação envolvia 8,5 mil trabalhadores
O sindicato ajuizou ação coletiva para cobrar do Walmart diferenças relacionadas ao descanso semanal remunerado (DSR), multas previstas em normas coletivas e honorários de sucumbência deferidos judicialmente.
A ação original abrangia mais de 8,5 mil trabalhadores. Após o trânsito em julgado, o juízo responsável pela ação coletiva determinou que a execução fosse feita de forma individual , sob o argumento de que seria necessário analisar as situações específicas de cada empregado.
Execução coletiva foi negada nas instâncias anteriores
Diante disso, o sindicato apresentou uma ação de cumprimento de sentença para executar os valores de aproximadamente R$ 18 mil, devidos a um grupo de 30 trabalhadores. A Vara do Trabalho, no entanto, indeferiu a pretensão e extinguiu a execução com base na decisão anterior, que inviabilizaria o processamento de forma coletiva.
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o sindicato sustentou que poderia atuar como substituto processual dos trabalhadores também na fase de execução. Argumentou que a formação de grupos de aproximadamente 30 empregados era uma forma de tornar mais viável a cobrança dos créditos, diante do grande número de pessoas abrangidas pela ação coletiva. A medida visava evitar que fossem ajuizadas mais de 8 mil ações na Justiça do Trabalho. O TRT-2, contudo, manteve a decisão.
Constituição assegura direito dos sindicatos
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do sindicato ao TST, destacou que a Constituição Federal assegura aos sindicatos ampla legitimidade para defender os direitos coletivos e individuais dos integrantes da categoria, e essa atuação não se limita à fase de conhecimento do processo. Ela também alcança a liquidação (fase de cálculos) e a execução (pagamento) da sentença coletiva.
O relator ressaltou que esse entendimento já foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2006 e foi adotado pelo TST. Para o Tribunal, a legitimidade para promover a execução de sentença proferida em ação coletiva é concorrente, ou seja, tanto o sindicato quanto o trabalhador, de forma individual, podem executar o título executivo judicial.
O processo agora retornará à vara do trabalho para a continuidade do julgamento. A mesma decisão foi tomada no RR-1002213-49.2024.5.02.0386.
(Dirceu Arcoverde/CF) Processo: AIRR-1002153-91.2024.5.02.0381
Secretaria de Comunicação Social
TCU
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Rodrigo Pacheco toma posse como ministro do TCU
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Instituições de controle trocam experiências sobre auditoria de concessões e PPPs
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Cidadãos pedem e TCU fiscaliza obras em rodovia na Paraíba
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Diálogo Público Brasília: inscrições abertas para última edição do ano
Inscrições abertas para participação presencial ou on-line nos dias 11 e 12 de novembro. Gestores que concluíram trilhas do programa Gestor Capacitado podem concorrer ao reconhecimento de Gestor Cidadão
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TCU e CGU debatem integridade e boas práticas nos processos de solução consensual
Painel discutiu mecanismos de prevenção, transparência e governança voltados ao fortalecimento das soluções consensuais conduzidas pela Corte
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Eleições 2026: TCU acompanha testes de integridade das urnas eletrônicas
Tribunal fiscaliza, nas 27 unidades da federação, cumprimento das normas e procedimentos previstos para verificação de integridade das urnas eletrônicas
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Lei nº 15.526, de 29.9.2026 Publicada no DOU de 30 .9.2026 |
Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, para aperfeiçoar o marco legal do seguro rural. Mensagem de veto |
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
