CLIPPING – DIREITO PÚBLICOEDIÇÃO N 3.054 – SET/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1230/2026 – Data de divulgação: 28 de setembro de 2026.

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES; PROGRESSÃO FUNCIONAL; SERVIÇO ARREGIMENTADO; CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EM SERVIÇOS LEVES

 

Promoção de policiais militares: serviço arregimentado como requisito para progressão funcional – ADI 7.903/CE

ODS:
16

Resumo:

É inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, norma estadual que, para fins de promoção na carreira militar, condiciona o cômputo do período trabalhado em serviços leves à origem da enfermidade que resultou na limitação funcional.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; ORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES; AUTONOMIA ESTADUAL

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES ESTADUAIS; REGIME JURÍDICO E ESTRUTURA DE CARREIRAS

 

Compatibilidade de normas estaduais sobre organização da polícia militar e do corpo de bombeiros com a respectiva Lei Orgânica Nacional – ADI 7.855/RS

ODS:
16

Resumo:

É constitucional – por não afrontar a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização dos militares estaduais (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que estrutura e organiza as carreiras da polícia militar e do corpo de bombeiros de acordo com as peculiaridades locais, respeitadas as diretrizes da respectiva Lei Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; PARECER DE RELATOR ESPECIAL EM SUBSTITUIÇÃO À COMISSÃO; ATO INTERNA CORPORIS

 

Designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares omissas –
ADPF 637/SP

ODS:
16

Resumo:

É constitucional – e possui natureza interna corporis – norma regimental que prevê a designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares que deixam transcorrer in albis o prazo para manifestação.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MUNICÍPIOS

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO; TRANSPORTE COLETIVO URBANO; GREVE; LICITAÇÕES E CONTRATOS; SANÇÕES; CADUCIDADE

 

Lei municipal: transporte coletivo urbano, contratação emergencial de veículos de aplicativo, compensação das despesas com créditos da concessionária e caducidade da concessão – ADPF 1.284/MA

ODS:
8 e 16

Resumo:

É constitucional – e não invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e sobre
diretrizes da política nacional de transportes (CF/1988, art. 22, IX e XI) – dispositivo de lei municipal que autoriza o Poder Executivo correspondente, em caráter excepcional e emergencial, a contratar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados (OTTCs) e outros serviços de transporte para atender à população, possibilitando a contratação de veículos de aplicativo, como alternativa, durante movimentos grevistas dos empregados de concessionárias do serviço público nos quais haja o comprometimento da circulação mínima da frota de transporte coletivo.

 

É inconstitucional – por invadir competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) – dispositivo de lei municipal que prevê a possibilidade de o ente federativo (i) compensar despesas decorrentes da contratação emergencial anteriormente referida com eventuais créditos devidos à empresa concessionária prestadora do serviço público de transporte coletivo urbano; ou (ii) realizar nova licitação para a concessão do aludido serviço público na municipalidade, caso a concessionária contratada não mantenha percentual mínimo da frota de transporte durante a greve de seus empregados.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS; ORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES

 

Quadro de oficiais e praças das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios – ADI 7.893/BA

ODS:
16

Resumo:

É constitucional a instituição, pela União, de estrutura básica nacional dos quadros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e de regra de transição para adequação dos quadros preexistentes ao novo modelo organizacional, nos termos dos arts. 15 e 40, I, da Lei nº 14.751/2023.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE; MEIO AMBIENTE; EXTRAÇÃO MINERAL; AMIANTO CRISOTILA

 

Extração e beneficiamento, no âmbito estadual, de amianto crisotila para fins de exportação – ADI 6.200/GO

ODS: 3, 8, 10, 11, 12 e 16

Resumo:

    É inconstitucional –
por violar os postulados constitucionais de proteção à saúde, ao trabalho e ao meio ambiente
–
norma estadual que autoriza, em seu território, a extração e o beneficiamento de amianto crisotila para fins exclusivos de exportação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1230/2026 – Data de divulgação: 28 de setembro de 2026.

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES; PROGRESSÃO FUNCIONAL; SERVIÇO ARREGIMENTADO; CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EM SERVIÇOS LEVES

 

Promoção de policiais militares: serviço arregimentado como requisito para progressão funcional – ADI 7.903/CE

 

ODS:
16

 

Resumo:

É inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, norma estadual que, para fins de promoção na carreira militar, condiciona o cômputo do período trabalhado em serviços leves à origem da enfermidade que resultou na limitação funcional.

A Constituição Federal atribui à lei estadual específica a disciplina das situações próprias da carreira dos militares estaduais, inclusive dos critérios de promoção, consideradas as peculiaridades de suas atividades (CF/1988, arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X). Essa margem de conformação legislativa, contudo, deve observar o princípio da igualdade, de modo que as distinções adotadas possuam correlação lógica com a finalidade da norma.

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a validade do tratamento diferenciado na carreira militar depende da existência de fundamento objetivo e funcionalmente relacionado às atribuições exercidas ou à estrutura hierárquica da corporação. Assim, a autonomia estadual para fixar critérios de promoção não autoriza discriminações desprovidas de justificativa racional e incompatíveis com o valor profissional do militar.

Na espécie, a legislação estadual computava como serviço arregimentado o período trabalhado em serviços leves quando a enfermidade decorresse da atividade militar, mas excluía esse mesmo período quando a doença tivesse outra origem. O critério mostrou-se incompatível com a finalidade do requisito, pois militares submetidos às mesmas limitações funcionais, que cumpriam idêntica carga horária e desempenhavam as mesmas tarefas, recebiam tratamento distinto unicamente em razão da causa do adoecimento.

Além disso, a própria lei admitia o cômputo de atividades administrativas, cessões, exercício em entidades associativas e outras situações alheias à atividade operacional, circunstância que afastava a alegação de que a exclusão seria necessária para aferir experiência na atividade-fim. Para o militar cuja limitação se enquadre no conceito de deficiência, a diferenciação também contraria o direito à igualdade de oportunidades e à ascensão profissional assegurado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas quanto ao art. 6º, § 10, II, da Lei nº 15.797/2015 do Estado do Ceará (2) e, nessa extensão, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo e, por arrastamento, das Notas Administrativas nº 117/2023 e nº 1.241/2023 do Subcomando-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, na parte em que determinavam a exclusão, do serviço arregimentado, do período em que o militar trabalhou em situação de aptidão para serviços leves. Por fim, a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservados os Quadros de Acesso homologados e as promoções realizadas até essa data, devendo o período pretérito em serviços leves ser computado nos processos de promoção em curso e futuros.

 

(1) Precedentes citados: RE 1.530.083 (Tema 1.388 RG), ADI 7.777, ADI 4.912 e ADI 6.595.

(2) Lei nº 15.797/2015 do Estado do Ceará: “Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: (…) § 10. No tempo arregimentado do § 9.º, não se computará: (…) II – o período em que o militar estiver trabalhando na situação de apto para serviços leves, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação;”

 

ADI 7.903/CE, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; ORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES; AUTONOMIA ESTADUAL

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES ESTADUAIS; REGIME JURÍDICO E ESTRUTURA DE CARREIRAS

 

Compatibilidade de normas estaduais sobre organização da polícia militar e do corpo de bombeiros com a respectiva Lei Orgânica Nacional – ADI 7.855/RS

 

ODS:
16

 

Resumo:

É constitucional – por não afrontar a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização dos militares estaduais (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que estrutura e organiza as carreiras da polícia militar e do corpo de bombeiros de acordo com as peculiaridades locais, respeitadas as diretrizes da respectiva Lei Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023).

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para editar normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (2). Contudo, a competência da União para edição de normas de caráter geral não exclui a competência dos demais entes para suplementar tais normas em razão dos interesses locais.

Na espécie, as normas questionadas – que adotam uma estrutura hierárquica mais simplificada – refletem opção legislativa legítima que materializa a autonomia estadual para dispor sobre o regime jurídico dos militares estaduais e, ao mesmo tempo, organizar as corporações estaduais atendendo às peculiaridades locais e respeitando as diretrizes da respectiva Lei Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 10.990/1997 e da Lei Complementar estadual nº 10.992/1997, ambas do Estado do Rio Grande do Sul.

 

(1) Precedente citado: ADI 4.059.

(2) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;”

 

ADI 7.855/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; PARECER DE RELATOR ESPECIAL EM SUBSTITUIÇÃO À COMISSÃO; ATO INTERNA CORPORIS

 

Designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares omissas –
ADPF 637/SP

 

ODS:
16

 

Resumo:

É constitucional – e possui natureza interna corporis – norma regimental que prevê a designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares que deixam transcorrer in albis o prazo para manifestação.

A controvérsia, fundada exclusivamente na interpretação e aplicação de normas regimentais que disciplinam os ritos internos de tramitação de proposições legislativas, constitui matéria interna corporis insuscetível de apreciação judicial (1). Em atenção ao princípio da separação dos Poderes, é vedado ao Judiciário intervir na organização e direção dos trabalhos das Casas Legislativas quando não caracterizada violação direta e autônoma à regra constitucional pertinente ao processo legislativo.

Na espécie, a figura do relator especial possui atuação estritamente subsidiária e excepcional, voltada a suprir a inércia de comissão parlamentar que deixa transcorrer in albis o prazo regimental sem emitir parecer. Por ostentar natureza meramente opinativa e instrutória, sem poder decisório conclusivo ou definitivo, a emissão do parecer substitutivo não transfere a competência deliberativa da Casa e preserva integralmente os princípios da colegialidade, da representação proporcional dos partidos e do quórum de maioria, haja vista que a deliberação soberana sobre a matéria permanece reservada ao Plenário. Trata-se de mecanismo antiobstrução legítimo, destinado a assegurar a celeridade e a continuidade dos trabalhos legislativos, em simetria com soluções procedimentais adotadas pelos Regimentos da Câmara dos Deputados (2) e do Congresso Nacional (3).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para reconhecer a constitucionalidade dos arts. 61, 71, § 2º, 165, II, 183, § 1º, 227, § 1º, 253, § 5º, e 257, parágrafo único, da Resolução nº 576, de 26.06.1970, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (4).

 

(1) Precedentes citados: ADI 6.968, ADI 5.683, ADI 7.649 e RE 1.297.884 (Tema 1.120 RG).

(2) Regimento Interno da Câmara dos Deputados: “Art. 52. (…) § 5º A Comissão poderá, mediante requerimento de um terço de seus membros, aprovado pela maioria absoluta da respectiva composição plenária, incluir matéria na Ordem do Dia para apreciação imediata, independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, desde que publicada e distribuída em avulsos ou cópias. Não havendo parecer, o Presidente designará Relator para proferi-lo oralmente no curso da reunião ou até a reunião seguinte.”

(3) Regimento Comum do Congresso Nacional: “Art. 20. Esgotado o prazo destinado aos trabalhos da Comissão, sem a apresentação do parecer, este deverá ser proferido oralmente, em plenário, por ocasião da discussão da matéria.”

(4) Resolução nº 576/1970, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo: “Art. 61. Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Assembleia designará Relator Especial para dar parecer em substituição ao da Comissão, fixando-lhe prazo de acordo com o regime de tramitação da proposição. § 1º – A designação será feita obrigatoriamente, de ofício, dentro das 24 horas seguintes ao término do prazo, nos casos em regime de urgência ou de prioridade. § 2º – A requerimento de qualquer Deputada ou Deputado, poderá ser designado Relator Especial para as proposições em regime de tramitação ordinária. § 3º – Não sendo atendida a requisição, o Presidente da Assembleia comunicará o fato ao Plenário e ordenará a restauração do processo. § 4º – A designação de Relator Especial não poderá recair em Deputada ou Deputado que já tenha emitido parecer sobre a mesma proposição. (…) Art. 71. (…) § 2º – O Presidente da Assembleia devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido. (…) Art. 165. Será despachado pelo Presidente e publicado em resumo no ‘Diário da Assembleia’ o requerimento escrito que solicite: (…) II – a designação de Relator Especial para proposição com os prazos para parecer esgotados nas Comissões; (…) Art. 183. As proposições serão apreciadas e decididas pelo Plenário num único turno de discussão e votação. § 1º – Os projetos que receberem parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, serão tidos como rejeitados, salvo se o parecer for de Relator Especial. (…) Art. 227. (…) § 1º – Na falta de pronunciamento da Comissão, no prazo do artigo 53, inciso I e parágrafo único, o Presidente da Assembleia, de ofício, nomeará Relator Especial, que deverá desincumbir-se do seu encargo até o dia imediato ao da designação. (…) Art. 253. (…) § 4º – O prazo para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitir seu parecer será de 10 dias. § 5º – Expirado o prazo dado à Comissão, sem que esta haja emitido parecer, o Presidente da Assembleia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de 5 dias para opinar sobre a matéria. (…) Art. 257. Se da votação resultar qualquer modificação no texto da proposta, esta voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para, no prazo de 2 dias, redigir o vencedor. Parágrafo único – Expirado esse prazo sem que a Comissão haja emitido seu parecer, o Presidente da Assembleia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado, nomeará Relator Especial, que terá igual tempo para o mesmo fim.”

 

ADPF 637/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MUNICÍPIOS

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO; TRANSPORTE COLETIVO URBANO; GREVE; LICITAÇÕES E CONTRATOS; SANÇÕES; CADUCIDADE

 

Lei municipal: transporte coletivo urbano, contratação emergencial de veículos de aplicativo, compensação das despesas com créditos da concessionária e caducidade da concessão – ADPF 1.284/MA

 

ODS:
8 e 16

 

Resumo:

É constitucional – e não invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e sobre
diretrizes da política nacional de transportes (CF/1988, art. 22, IX e XI) – dispositivo de lei municipal que autoriza o Poder Executivo correspondente, em caráter excepcional e emergencial, a contratar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados (OTTCs) e outros serviços de transporte para atender à população, possibilitando a contratação de veículos de aplicativo, como alternativa, durante movimentos grevistas dos empregados de concessionárias do serviço público nos quais haja o comprometimento da circulação mínima da frota de transporte coletivo.

Não há incompatibilidade entre o preceito questionado e a disciplina estabelecida pela Lei nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, pois os OTTCs atuam na intermediação ou no agenciamento do serviço de transporte privado de passageiros por meio de plataformas digitais; portanto, inserem-se no conceito da modalidade de transporte remunerado privado individual de passageiros, contemplada no ordenamento nacional (art. 4º, X).

A norma impugnada não desborda da competência municipal para organizar e prestar o serviço de transporte público local (CF/1988, art. 30, V), uma vez que não institui nova categoria de transporte e apenas viabiliza a utilização dos OTTCs como instrumento destinado a garantir a continuidade de um serviço público essencial. No entanto, a contratação de serviços pelo poder público deve observar, de forma estrita, as normas gerais que regem as licitações e os contratos administrativos.

É inconstitucional – por invadir competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) – dispositivo de lei municipal que prevê a possibilidade de o ente federativo (i) compensar despesas decorrentes da contratação emergencial anteriormente referida com eventuais créditos devidos à empresa concessionária prestadora do serviço público de transporte coletivo urbano; ou (ii) realizar nova licitação para a concessão do aludido serviço público na municipalidade, caso a concessionária contratada não mantenha percentual mínimo da frota de transporte durante a greve de seus empregados.

A disciplina das sanções em contratos administrativos encontra fundamento na competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos, matéria regida pelas Leis nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e nº 8.987/1995 (Lei das Concessões de Serviços Públicos). Embora a Administração Pública detenha prerrogativas para fiscalizar a execução contratual, aplicar penalidades e, em casos extremos, extinguir unilateralmente o vínculo, esses poderes não são ilimitados. Além disso, a aplicação de penalidades exige a comprovação de inadimplemento contratual imputável à concessionária e a observância do devido processo administrativo, com garantia dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A retenção de valores como sanção em caso de greve inova no regime jurídico dos contratos administrativos. Mostra-se indevida a edição de norma local ou a prática de ato unilateral que estabeleça modalidades sancionatórias não previstas na legislação federal de regência, a exemplo de retenções ou compensações automáticas de créditos contratuais. Soma-se a isso que as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado, e o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste deve ser preservado.

A inconstitucionalidade da permissão de que seja realizado novo certame licitatório se deve ao fato de que a legislação federal condiciona a validade da decretação da caducidade da concessão, forma de extinção contratual, à observância de procedimento próprio, somente após o cumprimento de diversas etapas (Lei nº 8.987/1995, art. 38, §§ 2º a 4º). Em sentido diverso, o dispositivo municipal autoriza a extinção automática do contrato caso não seja assegurada a circulação de, no mínimo, 60% da frota durante a greve, embora a conclusão quanto à inexecução contratual não prescinda da verificação de eventuais excludentes de responsabilidade nem possa afastar procedimento prévio.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, (i) julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 127-A da Lei nº 3.430/1996 do Município de São Luís/MA, na redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar municipal nº 7/2025 (1), bem como do art. 2º da Lei Complementar municipal nº 7/2025 (2); e (ii) declarou prejudicado o agravo interno interposto da decisão que deferiu em parte a medida cautelar.

 

(1) Lei Complementar nº 7/2025 do Município de São Luís/MA: “Art. 1º A Lei n.º 3.430, de 31 de janeiro de 1996 passa a vigorar acrescida do art. 127-A, com a seguinte redação: Art. 127-A. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o estado de greve de funcionários de empresas concessionárias do serviço público municipal de transporte coletivo urbano, e quando não for assegurada a circulação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da frota, em caráter excepcional e emergencial, a contratar ou autorizar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados – OTTCs e outros serviços de transporte previstos na Lei Federal n.º 12.587/2012, para atendimento da população. Parágrafo único. As despesas decorrentes da operação de que trata o caput deste artigo serão compensadas com eventuais créditos devidos pelo Município às concessionárias, a título de subsídio ou outra forma de complementação.”

(2) Lei Complementar nº 7/2025 do Município de São Luís/MA: “Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar nova licitação para concessão do serviço público de transporte coletivo urbano no Município de São Luís, em virtude da caracterização da hipótese do art. 38, caput e §1º da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.”

 

ADPF 1.284/MA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS; ORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES

 

Quadro de oficiais e praças das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios – ADI 7.893/BA

 

ODS:
16

 

Resumo:

É constitucional a instituição, pela União, de estrutura básica nacional dos quadros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e de regra de transição para adequação dos quadros preexistentes ao novo modelo organizacional, nos termos dos arts. 15 e 40, I, da Lei nº 14.751/2023.

No caso, as normas impugnadas estabelecem a estrutura básica dos quadros das corporações militares estaduais e disciplinam a adequação dos quadros preexistentes ao novo modelo organizacional, assegurando aos oficiais oriundos da carreira de praça a opção pela permanência no quadro de origem ou pela integração ao Quadro de Oficiais Especialistas (QOE).

A União possui competência privativa para editar normas gerais sobre a organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/1988, art. 22, XXI), sem afastar a competência dos estados para disciplinar os aspectos específicos de suas corporações. Nesse contexto, a lei federal impugnada limitou-se a fixar uma estrutura básica de âmbito nacional, sem esgotar a organização estadual, preservando a competência dos entes federados para disciplinar os efetivos, as vagas, as promoções e a remuneração. Por sua vez, a regra de transição limita-se a adequar os quadros preexistentes à nova estrutura organizacional, sem tratar de aumentos, vagas ou vantagens pecuniárias, motivo pelo qual não cria despesa obrigatória de caráter continuado nem viola as exigências de impacto orçamentário e financeiro previstas no art. 167, § 7º, da CF/1988 e no art. 113 do ADCT.

Ademais, a opção pelo QOE também não configura provimento derivado vedado pelo art. 37, II, da Constituição ou pela Súmula Vinculante 43, pois os destinatários da norma já integram o oficialato, tratando-se de mera readequação organizacional entre quadros de oficiais, sem ascensão funcional ou alteração do posto ocupado.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a constitucionalidade dos arts. 15 e 40, I, da Lei nº 14.751/2023.

 

 

ADI 7.893/BA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE; MEIO AMBIENTE; EXTRAÇÃO MINERAL; AMIANTO CRISOTILA

 

Extração e beneficiamento, no âmbito estadual, de amianto crisotila para fins de exportação – ADI 6.200/GO


 

ODS: 3, 8, 10, 11, 12 e 16

 

Resumo:

    É inconstitucional –
por violar os postulados constitucionais de proteção à saúde, ao trabalho e ao meio ambiente
–
norma estadual que autoriza, em seu território, a extração e o beneficiamento de amianto crisotila para fins exclusivos de exportação.

    A extração mineral e o tratamento de amianto crisotila (amianto branco) contrapõem os vetores constitucionais do desenvolvimento econômico e do equilíbrio ecológico, cuja conjugação deve conformar um crescimento pautado na sustentabilidade, além de refletir um prudente e precavido escopo de equidade intergeracional.

    Conforme a jurisprudência desta Corte (1), torna-se imperativo reconhecer a proibição da extração, da industrialização, da utilização e da comercialização do amianto crisotila em todo o território nacional, especialmente após estudos científicos retratarem os malefícios da substância e a ineficácia das tentativas de redução e controle de seus efeitos nocivos.

    Nesse contexto, mesmo a exploração destinada exclusivamente à exportação, além de não se desvincular da compreensão proibitiva firmada por este Tribunal, detém um caráter altamente prejudicial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde das pessoas que entrem em contato com o mineral.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, confirmou a medida cautelar concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu). Em seguida, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 20.514/2019 do Estado de Goiás (2). Por fim, deixou de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quórum previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/1999.

 

(1) Precedentes citados: ADI 3.470 e ADI 3.937.

(2) Lei nº 20.514/2019 do Estado de Goiás: “Art. 1º Fica autorizado no Estado de Goiás a extração e o beneficiamento do amianto da variedade crisotila em todo o território do Estado de Goiás. § 1º O amianto extraído descrito no caput deste artigo servirá exclusivamente para exportação do minério, seguindo os padrões e normas internacionais de transporte. § 2º As empresas responsáveis pela extração do minério e respectivo transporte também deverão obedecer a todas as normas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, constantes das correspondentes Normas Regulamentadoras (NRs). Art. 2º Esta Lei terá validade enquanto houver capacidade de extração de lavra ou disponibilidade do minério citado no art. 1º. Art. 3º O Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação, deverá emitir regulamentação sobre esta Lei e as atividades relacionadas ao amianto crisotila no Estado de Goiás.”

 

ADI 6.200/GO, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

2 TURMAS

Nenhum caso foi selecionado.

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Portaria nº 196, de 21.09.2026
– Torna público, conforme anexo, o Relatório de Gestão Fiscal do segundo quadrimestre de 2026 (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Instrução Normativa nº 346, de 21.09.2026 – Altera o anexo da Instrução Normativa n.º 311, de 16 de janeiro de 2025, que dispõe sobre as regras para atuação na segurança pessoal de dignitários do Supremo Tribunal Federal e familiares.

Instrução Normativa nº 345, de 17.09.2026 – Dispõe sobre a distribuição, a gestão, o controle e a utilização das vagas de garagem do Supremo Tribunal Federal.

 

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br