CLIPPING – DIREITO PÚBLICOEDIÇÃO N 3.047 – SET/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1227/2026 – Data de divulgação: 15 de setembro de 2026.

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS

 

Vinculação do vencimento de cargos da polícia civil ao vencimento do delegado de polícia civil ADPF 1.303/PA

ODS:
16

Resumo:

É inconstitucional, por violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal,
a vinculação dos vencimentos básicos das carreiras da polícia civil aos vencimentos de seus delegados.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; GRATUIDADE DE JUSTIÇA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – PARTES E PROCURADORES; ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS; COMPROVAÇÃO

 

Alteração dos critérios legais de concessão do benefício da gratuidade de justiça no âmbito do Poder Judiciário trabalhista e uniformização do regime jurídico ADC 80/DF

ODS:
8 e 16

Resumo:

É compatível com o texto constitucional a reconfiguração legislativa dos critérios de concessão do benefício da gratuidade de justiça, estabelecida com parâmetros objetivos para a aferição da insuficiência de recursos, necessidade de comprovação da hipossuficiência e presunção relativa da parte que aufere remuneração até determinado patamar.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO; PODER DE REQUISIÇÃO; SEPARAÇÃO DE PODERES; AUTONOMIA FEDERATIVA

 

Constitucionalidade do poder de requisição de informações, exames, perícias, documentos, serviços temporários e meios materiais pelo Ministério Público da União ADI 5.982/DF

ODS:
10 e 16

Resumo:

É constitucional – por não violar o princípio da separação dos poderes, o pacto federativo ou a autonomia administrativa dos entes subnacionais – a norma de lei complementar que confere ao Ministério Público da União a prerrogativa de requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração pública direta ou indireta, bem como de requisitar da administração serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas (Lei Complementar nº 75/1993, art. 8º, II e III).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL — RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE; ORÇAMENTO PÚBLICO; REPASSE ORÇAMENTÁRIO POR DUODÉCIMOS; AFETAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA; PROCESSO LEGISLATIVO; LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR; MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO.

 

Repasse dos recursos orçamentários destinados à área de saúde no âmbito estadual –
ADI 6.081/SC

ODS: 3 e 16

Resumo:

    É inconstitucional por ofensa à competência legislativa da União para estabelecer por meio de lei complementar os limites para alocação de políticas públicas de saúde (CF/1988, arts. 24, I, e 198, §§ 2º e 3º); por invadir a competência privativa do Poder Executivo para deflagrar projeto de lei em matéria orçamentária (CF/1988, arts. 84, II e XXIII, e 165, I a III); e por afrontar a reserva de iniciativa conferida ao Poder Executivo para remanejar despesas e realocar recursos destinados à saúde pública norma estadual de iniciativa parlamentar que impõe ao Poder Executivo a obrigatoriedade de repassar, até o 15º dia de cada mês, sob a forma duodecimal, os recursos consignados à área da saúde na Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES; PIS E COFINS; ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA; COMPANHIA SEGURADORA; BASE DE CÁLCULO; FATURAMENTO; RECEITA BRUTA OPERACIONAL DECORRENTE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS TÍPICAS; EXCLUSÃO DAS RECEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DAS RESERVAS TÉCNICAS.

 

PIS/COFINS: inexigibilidade dos tributos sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras RE 1.479.774/RJ (Tema 1.309 RG).

ODS: 16

Teses:

I – A contribuição ao PIS e a COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais;

II – As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.

Resumo:

    A contribuição ao PIS e a COFINS, quando incidentes sobre o faturamento, alcançam a receita bruta operacional proveniente das atividades empresariais típicas do contribuinte; contudo, as receitas oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram essa base de cálculo, nos termos da Lei nº 9.718/1998.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1227/2026 – Data de divulgação: 15 de setembro de 2026.

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS

 

Vinculação do vencimento de cargos da polícia civil ao vencimento do delegado de polícia civil ADPF 1.303/PA

 

ODS:
16

 

Resumo:

É inconstitucional, por violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal,
a vinculação dos vencimentos básicos das carreiras da polícia civil aos vencimentos de seus delegados.

O referido artigo veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público e, conforme a jurisprudência do STF, impede a adoção de mecanismos de indexação automática entre carreiras distintas, de modo que eventual aumento dos vencimentos de uma categoria não produza reajuste automático dos vencimentos de outra (1). Não há, contudo, vedação ao escalonamento remuneratório vertical entre classes de uma mesma carreira, por se tratar de mecanismo inerente à organização da hierarquia funcional e remuneratória interna (2)

No caso, os dispositivos impugnados vinculavam os vencimentos dos policiais civis aos dos delegados, permitindo que aumentos concedidos a estes repercutissem automaticamente na remuneração daqueles.

Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a arguição para declarar não recepcionados pela Constituição os trechos dos arts. 67 e 68 da Lei Complementar nº 22/1994 do Estado do Pará (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Pará) que vinculavam os vencimentos dos policiais civis a percentuais do vencimento dos Delegados de Polícia Civil.

 

(1) Precedentes citados: ADI 4.345, ADI 7.746 e RE 1.524.806 AgR.

(2) Precedentes citados: ADI 4.898, ADI 7.264 e RE 225.763 AgR.

 

ADPF 1.303/PA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 28.08.2026 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; GRATUIDADE DE JUSTIÇA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – PARTES E PROCURADORES; ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS; COMPROVAÇÃO

 

Alteração dos critérios legais de concessão do benefício da gratuidade de justiça no âmbito do Poder Judiciário trabalhista e uniformização do regime jurídico ADC 80/DF

 

ODS:
8 e 16

 

Resumo:

É compatível com o texto constitucional a reconfiguração legislativa dos critérios de concessão do benefício da gratuidade de justiça, estabelecida com parâmetros objetivos para a aferição da insuficiência de recursos, necessidade de comprovação da hipossuficiência e presunção relativa da parte que aufere remuneração até determinado patamar.

É plenamente legítimo o estabelecimento de parâmetros mais concretos de aferição da insuficiência de recursos para efeito de deferimento da gratuidade de justiça. O acesso à justiça exige a remoção de barreiras materiais que impeçam seu exercício real, mas o próprio texto constitucional não universaliza a gratuidade.

Ademais, o ajuste entre a gratuidade e a tutela jurisdicional efetiva deve se conectar com o elemento estrutural de que a efetivação de direitos fundamentais demanda, invariavelmente, a utilização de recursos públicos escassos; portanto sua alocação deve ser racionalizada.

Na espécie, os dispositivos impugnados da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) atuam como mecanismos típicos de orientação racional de condutas, desencorajando demandas frívolas ou sem respaldo jurídico e preservando a gratuidade para aqueles que genuinamente dela necessitam.

É inconstitucional – por vulnerar o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) – a restrição da aludida disciplina ao âmbito da Justiça do Trabalho, pois instaura diferenciação normativa injustificada a jurisdicionados em situações economicamente equivalentes, a depender apenas do ramo do Poder Judiciário no qual se litiga.

Admitida a legitimidade das normas celetistas questionadas, surge uma problemática constitucional sistêmica. Na Justiça do Trabalho, há presunção legal relativa de hipossuficiência para pessoas que recebem salário igual ou inferior a determinado patamar e efetiva necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para as que recebem acima desse valor. Nos demais ramos do Poder Judiciário, por força das normas do Código de Processo Civil (CPC/2015), a autodeclaração de pessoa física é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça.

O quadro configura hipótese de inconstitucionalidade por omissão parcial relativa, pois a adoção de critérios objetivos apenas para a Justiça trabalhista cria tratamento normativo diferenciado para litigantes em situações análogas, sem fundamento constitucional plausível.

O vício reside na ausência de disciplina para os demais ramos do Poder Judiciário. Trata-se de incompletude normativa do ordenamento como um todo. Em solução provisória, os critérios celetistas foram estendidos ao Judiciário nos termos fixados neste julgamento, a fim de promover a uniformização do regime jurídico da gratuidade e sanar a omissão parcial até a posterior adequação legislativa.

Diante da inconstitucionalização superveniente do critério de presunção legal de hipossuficiência disposto na norma celetista, fixa-se presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor previsto na Lei nº 15.270/2025, que reestruturou o sistema de tributação da renda.

O limite legal celetista – 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social – passou por processo de inconstitucionalização superveniente, porque perdeu aderência à realidade normativa e econômica contemporânea; portanto, mostra-se adequada a utilização dos parâmetros resultantes da reestruturação do imposto de renda (Lei nº 15.270/2025), que refletem, de forma normativa e atualizada, a renda que o Estado considera compatível com a suficiência de recursos.

Para evitar a cristalização de parâmetro defasado, na ausência de atualização anual da tabela do mencionado tributo, o valor deve ser corrigido pelo IPCA. Essa solução provisória assegura a adequação material do critério ao longo do tempo, garantindo estabilidade, proporcionalidade e fidelidade ao comando constitucional que orienta a concessão da gratuidade de justiça apenas àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para arcar com os custos do processo.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação declaratória, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social“, constante do art. 790, § 3º, da CLT/1943; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao referido § 3º, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei nº 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT/1943, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendam obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT/1943 (1), determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (2); (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao TST que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por esta Corte; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco.

 

(1) CLT/1943: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”

(2) Súmula 463/TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);”

 

ADC 80/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 03.09.2026 (quinta-feira)




 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO; PODER DE REQUISIÇÃO; SEPARAÇÃO DE PODERES; AUTONOMIA FEDERATIVA

 

Constitucionalidade do poder de requisição de informações, exames, perícias, documentos, serviços temporários e meios materiais pelo Ministério Público da União ADI 5.982/DF

 

ODS:
10 e 16

 

Resumo:

É constitucional – por não violar o princípio da separação dos poderes, o pacto federativo ou a autonomia administrativa dos entes subnacionais – a norma de lei complementar que confere ao Ministério Público da União a prerrogativa de requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração pública direta ou indireta, bem como de requisitar da administração serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas (Lei Complementar nº 75/1993, art. 8º, II e III).

A Constituição Federal de 1988 consagrou o poder de requisição de informações e documentos como instrumento para a instrução de procedimentos administrativos de competência do Ministério Público (1), atribuindo ao legislador complementar a disciplina dos meios e instrumentos necessários à sua concretização.

A expressão “informações e documentos” constitui gênero constitucional, de modo que a inclusão explícita de “exames e perícias” pelo art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/1993 insere-se no âmbito de conformação legítima do legislador complementar, que apenas especificou as espécies de instrumentos probatórios necessários ao cumprimento do encargo constitucional de proteção ao patrimônio público, ao meio ambiente e aos direitos difusos e coletivos. A atribuição constitucional de funções institucionais de investigação e de promoção do inquérito civil e da ação civil pública atrai a incidência dos poderes implícitos e explícitos necessários para a obtenção do conhecimento técnico e de laudos periciais indispensáveis ao exercício do controle de legalidade e à atuação resolutiva da instituição. Eventuais desvios ou excessos pontuais cometidos na formulação de requisições concretas devem ser apreciados e corrigidos perante os órgãos de controle interno ou perante o Poder Judiciário, sem que isso implique a inconstitucionalidade da norma abstratamente considerada.

Por sua vez, a prerrogativa de requisitar serviços temporários de servidores públicos e meios materiais da administração (Lei Complementar nº 75/1993, art. 8º, III) possui natureza episódica e instrumental, destinando-se ao suporte de diligências e atividades específicas (como vistorias em locais de difícil acesso ou inspeções conjuntas). Essa atribuição não se confunde com cessão ou remoção permanente de pessoal, tampouco autoriza a recomposição ordinária da força de trabalho do Ministério Público à custa de outros órgãos (2). Trata-se de mecanismo de cooperação institucional legítimo que não afeta a gestão administrativa nem o regime jurídico dos servidores do Poder Executivo.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos incisos II e III do art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993 (3).

 

(1) CF/1988: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (…) II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;(…) VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;”

(2) Precedente citado: ADI 2.838.

(3) Lei Complementar nº 75/1993: “Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: (…)  II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; III – requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;”

 

ADI 5.982/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 03.09.2026 (quinta-feira)




 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL — RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE; ORÇAMENTO PÚBLICO; REPASSE ORÇAMENTÁRIO POR DUODÉCIMOS; AFETAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA; PROCESSO LEGISLATIVO; LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR; MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO.

 

Repasse dos recursos orçamentários destinados à área de saúde no âmbito estadual –
ADI 6.081/SC


 

ODS: 3 e 16

 

Resumo:

    É inconstitucional por ofensa à competência legislativa da União para estabelecer por meio de lei complementar os limites para alocação de políticas públicas de saúde (CF/1988, arts. 24, I, e 198, §§ 2º e 3º); por invadir a competência privativa do Poder Executivo para deflagrar projeto de lei em matéria orçamentária (CF/1988, arts. 84, II e XXIII, e 165, I a III); e por afrontar a reserva de iniciativa conferida ao Poder Executivo para remanejar despesas e realocar recursos destinados à saúde pública norma estadual de iniciativa parlamentar que impõe ao Poder Executivo a obrigatoriedade de repassar, até o 15º dia de cada mês, sob a forma duodecimal, os recursos consignados à área da saúde na Lei Orçamentária Anual (LOA).

    A Constituição Federal determinou a fixação de recursos em patamar mínimo para aplicação pública anual em ações e serviços públicos de saúde e delegou à lei complementar federal, de caráter nacional, a tarefa de delimitar os percentuais da arrecadação dos entes federativos que devem ser destinados a essas ações (1) (2) (3).

    Cabe à Chefia do Poder Executivo a prerrogativa de iniciar os diplomas legislativos orçamentários por meio dos quais as questões políticas sobre as prioridades do governo em exercício serão debatidas, definidas e operadas (4). Na espécie, o ato normativo questionado, de origem parlamentar, produziu impacto imediato sobre a elaboração e a execução do orçamento estadual, atingindo a programação governamental, as políticas públicas e a disponibilidade de recursos ínsitos à gerência da administração estatal.

    Além disso, a ampliação do regime de repasse orçamentário por duodécimos para órgãos e entidades não referenciados expressamente no art. 168, caput, da Constituição Federal (5) traduz decisão política que necessita, obrigatoriamente, do consentimento do Chefe do Poder Executivo.

    Conforme a jurisprudência dessa Corte (6), a afetação do produto de receitas sem autorização constitucional é, em regra, inadmissível, especialmente quando restringidas as prerrogativas do Poder Executivo no processo legislativo orçamentário (7), de modo que não poderia o Poder Legislativo estabelecer, unilateralmente, a obrigatoriedade do repasse de recursos e dotações consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA) ao Fundo Estadual de Saúde, órgão específico do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina.

    No caso, a lei catarinense destrinchou, com regramentos impositivos, a forma de execução das despesas financeiras do Poder Executivo, fixou prazo final de transferência e estabeleceu forma de repasse por duodécimo, além de prever hipóteses de contingenciamento e compensação de déficits financeiros em caso de superveniente incremento da arrecadação tributária.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 17.527/2018, do Estado de Santa Catarina (8).

 

(1) CF/1988: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) (…).”

(2) Lei Complementar nº 141/2012: “Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, dos recursos de que tratam o art. 157 e a alínea ‘a’ do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 e da receita distribuída aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício de sua competência estadual, referente ao imposto de que trata o art. 156-A, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156, dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea ‘b’ do inciso I do caput e o § 3º do art. 159 e da receita distribuída aos Municípios e ao Distrito Federal, no exercício de sua competência municipal, referente ao imposto de que trata o art. 156-A, todos da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Art. 8o O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.”

(3) Precedente citado: ADI 6.059 e ADI 5.897.

(4) Precedentes citados: ADI 1.759, ADI 820, ADI 7.593 MC e ADI 6.275.

(5) CF/1988: “Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).”

(6) Precedentes citados: ADI 659 e ADI 4.102.

(7) CF/1988: “Art. 167. São vedados: (…) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”

(8) Lei nº 17.527/2018 do Estado de Santa Catarina: “Art. 2º Até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês serão impositivamente repassados ao Fundo Estadual de Saúde, sob a forma duodecimal, os recursos consignados à área da saúde na Lei Orçamentária Anual (LOA), observadas as disposições do art. 155 da Constituição Estadual e do art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Estadual, na forma das redações que lhes foram dadas pela Emenda à Constituição nº 72, de 9 de novembro de 2016. § 1º Em caso de comprovada frustração da arrecadação tributária estimada na LOA respectivamente vigente, em trimestre anterior, até o final do exercício fiscal os repasses duodecimais subsequentes poderão ser proporcionalmente contingenciados, em face do efetivamente arrecadado. § 2º Em caso de comprovado incremento posterior da arrecadação tributária contingenciada na forma do § 1º deste artigo, até o final do exercício fiscal os repasses duodecimais subsequentes deverão proporcionalmente compensar o déficit financeiro havido, em face das dotações orçamentárias originalmente consignadas.”

 

ADI 6.081/SC, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 28.08.2026 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES; PIS E COFINS; ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA; COMPANHIA SEGURADORA; BASE DE CÁLCULO; FATURAMENTO; RECEITA BRUTA OPERACIONAL DECORRENTE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS TÍPICAS; EXCLUSÃO DAS RECEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DAS RESERVAS TÉCNICAS.

 

PIS/COFINS: inexigibilidade dos tributos sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras RE 1.479.774/RJ (Tema 1.309 RG).


 

ODS: 16

 

Teses:

I – A contribuição ao PIS e a COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais;

II – As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.

 

Resumo:

    A contribuição ao PIS e a COFINS, quando incidentes sobre o faturamento, alcançam a receita bruta operacional proveniente das atividades empresariais típicas do contribuinte; contudo, as receitas oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram essa base de cálculo, nos termos da Lei nº 9.718/1998.

    A Constituição Federal, em sua redação original, autorizava a incidência das contribuições sociais sobre o faturamento, entendido como a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo (CF/1988, art. 195, I). Embora a EC nº 20/1998 tenha ampliado a competência tributária para abranger a receita, as seguradoras permaneceram submetidas ao regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998, cuja base de cálculo continua vinculada ao faturamento.

    Conforme jurisprudência desta Corte (1), o conceito constitucional de faturamento não se limita às receitas provenientes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, abrangendo o produto das atividades que caracterizam o objeto empresarial típico de cada contribuinte. Assim, os prêmios recebidos pelas seguradoras em razão dos contratos de seguro integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, por constituírem contraprestação diretamente relacionada ao exercício de sua atividade principal.

As receitas decorrentes das aplicações financeiras das reservas técnicas, diferentemente, não constituem produto da atividade securitária. A formação e a aplicação dessas reservas decorrem de imposição legal destinada a garantir a solvência das seguradoras e o cumprimento das obrigações assumidas perante segurados e beneficiários. Trata-se, portanto, de condição para o exercício regular da atividade, e não de prestação integrante do objeto social da empresa. A obrigatoriedade e a habitualidade das aplicações financeiras não transformam esse instrumento de garantia em atividade empresarial típica, nem os respectivos rendimentos em faturamento (2).

Na espécie, o acórdão recorrido admitiu a incidência do PIS sobre as receitas financeiras provenientes das aplicações das reservas técnicas da recorrente, por considerá-las relacionadas à sua atividade empresarial. Como esses rendimentos não decorrem do oferecimento de planos previdenciários ou da celebração de contratos de seguro, mas da aplicação compulsória de recursos afetados à garantia de obrigações futuras, eles devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição incidente sobre o faturamento.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.309 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe parcial provimento para excluir da base de cálculo do PIS devido pela recorrente as receitas oriundas das aplicações financeiras de suas reservas técnicas e incluir o indébito correspondente na compensação deferida pelas instâncias ordinárias, observado o prazo prescricional. Em seguida, fixou as teses anteriormente citadas.

 

(1) Precedentes citados: RE 346.084, RE 609.096 (Tema 372 RG) e RE 400.479 AgR-ED.

(2) Decreto-Lei nº 73/1966: “Art. 84. Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.”

 

RE 1.479.774/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 02.09.2026 (quarta-feira)


 

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2 TURMAS

Nenhum caso foi selecionado.

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3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 

Portaria 189, de 09.09.2026Revoga a designação contida na Portaria GP nº 69, de 14 de março de 2019, preserva os atos regularmente praticados em sua vigência e disciplina, para o futuro, o exercício da atribuição prevista no art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

 

Resolução 920, de 03.09.2026 – Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal.

 

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