CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 3.046 – SET/2026

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF discutirá se Executivo pode limitar ingresso de pessoas que moram sozinhas no Bolsa Família 

Caso que teve repercussão geral reconhecida envolve compatibilizar direitos sociais e limitações fiscal-orçamentárias com a Constituição 

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o governo pode limitar a 16%, em cada município, a quantidade de pessoas que moram sozinhas (“famílias unipessoais”) que ingressam no Programa Bolsa Família, mesmo que a lei não tenha estabelecido esse percentual. Por unanimidade, a matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1614224
teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.472) no Plenário Virtual, e a tese a ser definida no julgamento de mérito (sem data definida) será aplicada a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça. 

 

Cartórios questionam no STF regras do CNJ sobre garantia de obrigações trabalhistas

Segundo associação do setor, provimento impõe restrições ao patrimônio de tabeliães e registradores sem previsão em lei

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8015 para questionar regras do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obrigam titulares de cartórios extrajudiciais a demonstrar capacidade financeira para arcar com obrigações trabalhistas de seus empregados. A ação foi distribuída ao ministro Flávio Dino.

 

STF decide que venda interestadual de combustíveis não exige cancelamento de créditos de ICMS

Discussão envolveu aplicação do princípio do destino e tributação das operações anteriores dentro do estado de origem  

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a venda de combustível derivado de petróleo para outro estado não exige o cancelamento dos créditos de ICMS gerados nas operações anteriores realizadas dentro do estado de origem. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 4 de setembro, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1362742. Por se tratar de matéria com repercussão geral reconhecida (Tema 1.258), a tese fixada deverá ser aplicada pelos demais tribunais do país. 

 

STF rejeita ação contra novas regras para vale-alimentação e vale-refeição 

Ministra Cármen Lúcia considerou inadequado o meio processual para questionar as alterações operacionais 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise do mérito, uma ação que questionava novas regras para empresas que operam vale-alimentação e vale-refeição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7962, considerou que eventual violação à Constituição seria indireta, o que afasta o cabimento da ADI.  

 

STF valida limite mensal para compensação de créditos tributários federais 

Em sessão virtual, o Tribunal decidiu que a legislação pode estabelecer condições para a utilização dos créditos 

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regras que permitem estabelecer limite mensal para a compensação de créditos tributários federais decorrentes de decisões judiciais definitivas. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7587 e 7609, na sessão virtual encerrada em 14 de setembro. 

 

STF avança em julgamento sobre imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias 

Cinco ministros entendem que a não incidência é válida, e dois votaram em sentido contrário

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (16), o julgamento sobre a possibilidade de imunidade do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de bens imóveis para incorporação em seu capital social para empresas cuja atividade principal seja a imobiliária.Até o momento, cinco ministros votaram por sua validade, independentemente da atividade da empresa, e dois consideram que a Constituição não a permite. A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. 

 

STF começa a analisar unificação de prazos de licença-maternidade biológica e adotiva   

Plenário tem quatro votos para equiparar a licença-maternidade sem distinguir a origem biológica ou adotiva da criança ou a natureza do vínculo profissional da pessoa beneficiária

Na sessão desta quarta-feira (16), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar uma ação que discute critérios e prazos comuns para a licença-maternidade biológica e por adoção no setor privado, no serviço público federal, nas Forças Armadas e no Ministério Público. Até o momento, há quatro votos pela inconstitucionalidade de normas que estabelecem diferenças nas licenças conforme a origem biológica ou adotiva da filiação e o regime jurídico da pessoa beneficiária. O julgamento será retomado em data a ser definida. 

 

STF suspende decisão que determinava execução de emendas parlamentares de 2025 em Teresina (PI)

Ministro Edson Fachin considerou que a execução de despesas no valor de R$ 2,8 milhões sem previsão no orçamento de 2026 poderia comprometer recursos já destinados a outras políticas públicas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) que havia determinado ao Município de Teresina a execução de emendas parlamentares individuais previstas no orçamento de 2025. A decisão do ministro foi tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5752.

 

STJ

 

Justiça Federal deve justificar pedido a juízo estadual para a prática de atos processuais

​Por falta de justificativa do pedido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça Federal em São Bernardo do Campo (SP) deve realizar ela própria a citação de um executado residente em Diadema (SP). O juízo federal havia enviado carta precatória para que a vara civil da Justiça paulista no município vizinho providenciasse o ato.

 

Em repetitivo, Primeira Seção vai definir se gorjetas repassadas a empregados entram no cálculo do Simples Nacional

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.239.211, 2.239.811 e 2.261.206, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

Repetitivo discute se servidor deve ser indenizado por demora injustificada na análise de pedido de aposentadoria

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.258.325 e 2.254.394, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

Terceira Seção fixa teses repetitivas sobre uso de provas do inquérito e validade do testemunho indireto na pronúncia

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.260), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou as seguintes teses sobre a possibilidade de uso, na pronúncia realizada nos procedimentos do tribunal do júri, de provas colhidas exclusivamente na fase de inquérito e do aproveitamento do chamado testemunho indireto:

1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).

2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.

3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.

 

TST

 

Sindicato que perdeu ação civil pública não terá que pagar honorários

Nas ações civis públicas propostas por sindicato, as custas e os honorários só são devidos se ele agir de má-fé

Resumo

  • A 3ª Turma do TST decidiu que um sindicato não precisa pagar honorários advocatícios e custas após perder uma ação civil pública contra o INSS.
  • A decisão aplicou a Lei da Ação Civil Pública, que prevê a isenção de pagamento aos sindicatos, exceto se for comprovada má-fé no processo.
  • O tribunal reafirmou que esse entendimento se mantém para ações coletivas, mesmo após as mudanças de honorários trazidas pela Reforma Trabalhista.

 

TCU

 

Auditoria avalia regularidade de pagamentos do Regime Geral da Previdência Social

TCU analisou pagamentos de benefícios do RGPS feitos em 2025. Volume de recursos fiscalizados ultrapassa R$ 907 bilhões

Por Secom 14/09/2026

 

CNJ

 

Estados se mobilizam para implantar Agenda Justiça Juvenil no sistema socioeducativo  

16 de setembro de 2026 18:27

O Conselho Nacional de Justiça promove reuniões com representantes dos tribunais em cada unidade da federação para monitorar planos de ação da Agenda Justiça Juvenil, criada pelo CNJ

 

CNMP

 

Resolução publicada revoga exigência de identificação para acesso a dados remuneratórios

Norma foi publicada nesta terça-feira, 15 de setembro, no Diário Eletrônico do CNMP.

15/09/2026 | Resolução

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF discutirá se Executivo pode limitar ingresso de pessoas que moram sozinhas no Bolsa Família 

Caso que teve repercussão geral reconhecida envolve compatibilizar direitos sociais e limitações fiscal-orçamentárias com a Constituição 

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o governo pode limitar a 16%, em cada município, a quantidade de pessoas que moram sozinhas (“famílias unipessoais”) que ingressam no Programa Bolsa Família, mesmo que a lei não tenha estabelecido esse percentual. Por unanimidade, a matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1614224
teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.472) no Plenário Virtual, e a tese a ser definida no julgamento de mérito (sem data definida) será aplicada a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça. 

 

A restrição foi estabelecida inicialmente pela Portaria 911/2023 do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). Depois, a Lei 15.077/2024 incluiu o artigo 12-A na Lei 14.601/2023, que criou o novo Bolsa Família, autorizando a administração pública a estabelecer limite para famílias unipessoais, mas sem definir percentual. 

 

O caso  

A controvérsia começou depois que um beneficiário do programa federal deixou de receber o Bolsa Família. Morador de Carpina (PE), desempregado e vivendo de trabalhos informais, ele mora sozinho.  

 

Mesmo após atualizar os dados no Cadastro Único (CadÚnico) e tentar novamente entrar no programa, não recebeu o benefício. Com apoio da Defensoria Pública da União (DPU), recorreu à Justiça para receber as parcelas não pagas desde março de 2023 e ser incluído na folha regular do programa. 

 

O caso chegou à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que entendeu que cabe ao Executivo definir critérios de prioridade e seleção para o acesso ao programa. Segundo a TNU, essas regras podem ser estabelecidas por atos infralegais, mesmo sem previsão específica em lei. Dessa decisão, a DPU recorreu ao STF.   

 

Impacto nacional 

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, considerou que a questão tem relevância econômica, política, social e jurídica e ultrapassa os interesses das partes. Ele destacou o alcance do Bolsa Família, que atende milhões de famílias em situação de vulnerabilidade e é uma das principais políticas de proteção social e transferência direta de renda do país. 

 

Para Fachin, a discussão envolve a compatibilidade da limitação com os princípios da legalidade e da isonomia, além dos limites das competências do Executivo, da eficiência na gestão dos recursos públicos e do equilíbrio orçamentário. 

 

(Edilene Cordeiro/CR//JP, CF)  14/09/2026 16:17

 

Cartórios questionam no STF regras do CNJ sobre garantia de obrigações trabalhistas

Segundo associação do setor, provimento impõe restrições ao patrimônio de tabeliães e registradores sem previsão em lei

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8015 para questionar regras do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obrigam titulares de cartórios extrajudiciais a demonstrar capacidade financeira para arcar com obrigações trabalhistas de seus empregados. A ação foi distribuída ao ministro Flávio Dino.

 

A entidade contesta os artigos do 8º ao 17 do Provimento 227/2026 do CNJ, segundo os quais notários e registradores devem indicar bens e direitos livres de ônus em valor suficiente para cobrir o passivo trabalhista declarado. Segundo a Anoreg, o CNJ ultrapassou seu poder regulamentar ao criar, por provimento, obrigações patrimoniais e consequências disciplinares que não estariam previstas em lei.

 

Para a associação, as medidas são desproporcionais porque, para calcular o passivo, considera-se um cenário em que todos os empregados do cartório seriam dispensados simultaneamente e sem justa causa, mesmo que não exista inadimplência ou dificuldade financeira concreta. A entidade sustenta ainda que a exigência de identificação contínua de bens pessoais viola os direitos à propriedade, à intimidade e à proteção de dados.

 

(Cezar Camilo/CR//CF) 14/09/2026 19:33

 

STF decide que venda interestadual de combustíveis não exige cancelamento de créditos de ICMS

Discussão envolveu aplicação do princípio do destino e tributação das operações anteriores dentro do estado de origem  

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a venda de combustível derivado de petróleo para outro estado não exige o cancelamento dos créditos de ICMS gerados nas operações anteriores realizadas dentro do estado de origem. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 4 de setembro, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1362742. Por se tratar de matéria com repercussão geral reconhecida (Tema 1.258), a tese fixada deverá ser aplicada pelos demais tribunais do país. 

 

Caso 

A situação analisada no julgamento diz respeito a empresas que compram produtos de outra empresa do mesmo estado, operação em que há cobrança de ICMS e geração de crédito para a distribuidora. Quando parte dos produtos é posteriormente vendida para outro estado, não há incidência de ICMS. Assim, a discussão consistia em saber se o estado de origem pode manter o imposto cobrado nas operações internas anteriores e se a distribuidora deve estornar o crédito na operação interestadual. 

 

O recurso foi apresentado por uma distribuidora de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJMG) que considerou legítima a manutenção do ICMS cobrado nas operações internas anteriores à venda interestadual. Para a empresa, a cobrança resulta em dupla tributação e viola o princípio da não cumulatividade. Segundo ela, o imposto deveria ser destinado exclusivamente ao estado onde ocorre o consumo.  

 

Princípio do destino 

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, a Constituição Federal adotou o princípio da tributação no destino para os combustíveis derivados de petróleo. Segundo ele, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “b” assegura que o ICMS incidente sobre esses produtos seja destinado ao estado onde ocorre o consumo. Assim, quando o combustível é vendido para outro estado, a tributação deve beneficiar o estado de destino, e não o de origem.  

 

Para Toffoli, exigir o estorno dos créditos de ICMS gerados nas operações internas anteriores à venda interestadual desvirtua o princípio do destino e aumenta a carga tributária sobre os combustíveis. O ministro destacou ainda que o estorno pode prejudicar a distribuição de combustíveis no interior do país e aumentar custos de produtos como o querosene de aviação, com impacto para o consumidor.  

 

Os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o relator. 

 

Divergência 

O ministro Alexandre de Moraes, ao divergir desse entendimento, afirmou que a não incidência de ICMS na operação interestadual não impede a tributação das operações internas anteriores. Segundo ele, a Constituição, como regra, determina a anulação dos créditos relativos às operações anteriores quando há remessa para outro estado e exige lei complementar para a manutenção desses créditos, o que não ocorreu no caso.  Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino e Edson Fachin. 

 

Caso concreto 

No caso concreto, por maioria de votos, o Tribunal deu provimento ao recurso extraordinário para anular o auto de infração contra a distribuidora mineira. 

 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

“O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores”.  

(Suélen Pires/CR//CF) 15/09/2026 16:39

 

Leia mais: 20/9/2023 – STF vai julgar recurso sobre crédito de ICMS em operações interestaduais de combustíveis

 

STF rejeita ação contra novas regras para vale-alimentação e vale-refeição 

Ministra Cármen Lúcia considerou inadequado o meio processual para questionar as alterações operacionais 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise do mérito, uma ação que questionava novas regras para empresas que operam vale-alimentação e vale-refeição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7962, considerou que eventual violação à Constituição seria indireta, o que afasta o cabimento da ADI.  

 

Na ação, a Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) alegava, entre outros pontos, que o Decreto 12.712/2025 teria criado, sem aprovação do Congresso Nacional, novas obrigações que afetam diretamente a forma como os benefícios são oferecidos e administrados.  

 

Infraconstitucional 

No entanto, para a ministra Cármen Lúcia, antes de decidir se o Poder Executivo ultrapassou os limites de sua competência regulamentar, seria necessário verificar o que autorizam as Leis 6.321/1976 (que instituiu o PAT) e 14.442/2022 (que alterou a anterior). 

 

Segundo a relatora, seria necessário primeiro comparar o decreto com essas leis para só então verificar se houve violação à Constituição. Como esse exame envolve a interpretação de legislação infraconstitucional, eventual inconstitucionalidade seria indireta ou reflexa, hipótese que não pode ser analisada em ADI. 

 

A ministra lembrou ainda que o STF já adotou o mesmo entendimento em outras ações contra normas relacionadas ao PAT. 

 

Leia a íntegra da decisão

 

(Cezar Camilo/AS//CF) 16/09/2026 15:52

 

Leia mais: 22/5/2026 – Associação questiona no STF novas regras para vale-alimentação e vale-refeição 

 

STF valida limite mensal para compensação de créditos tributários federais 

Em sessão virtual, o Tribunal decidiu que a legislação pode estabelecer condições para a utilização dos créditos 

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regras que permitem estabelecer limite mensal para a compensação de créditos tributários federais decorrentes de decisões judiciais definitivas. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7587 e 7609, na sessão virtual encerrada em 14 de setembro. 

 

As ações, apresentadas pelo Partido Novo e pelo Podemos, questionavam inicialmente diversos pontos da Medida Provisória (MP) 1.202/2023. Alterações posteriores, porém, retiraram do julgamento temas como a reoneração da folha de pagamento, a contribuição previdenciária de municípios e a extinção de benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Assim, o STF analisou as regras mantidas pela Lei 14.873/2024, decorrente da conversão da MP, sobre a compensação de créditos reconhecidos judicialmente.  

 

Limites previstos em lei 

O ministro Cristiano Zanin, relator das ações, explicou que a compensação tributária pode ser submetida a condições e limites definidos em lei. A norma prevê que o limite mensal seja fixado pelo Ministério da Fazenda de acordo com o valor total do crédito, mas determina que a compensação não se estenda por mais de 60 meses e restringe a medida aos créditos superiores a R$ 10 milhões. Para o relator, esses critérios afastam a alegação de que o ministério teria recebido poderes irrestritos para definir as condições.  

 

Zanin também afastou as alegações de violação ao direito de propriedade e à coisa julgada. Segundo o relator, a imposição de limites temporais ou quantitativos não impede o reconhecimento nem elimina o crédito assegurado pela decisão judicial, mas disciplina a forma e o momento em que ele poderá ser utilizado para compensar tributos.  

 

(Jorge Macedo/AS//CF) 16/09/2026 17:33

 

 

Leia mais: 11/3/2024 – STF recebe ação contra a medida provisória que revoga benefícios fiscais do setor de eventos 

 

STF avança em julgamento sobre imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias 

Cinco ministros entendem que a não incidência é válida, e dois votaram em sentido contrário

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (16), o julgamento sobre a possibilidade de imunidade do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de bens imóveis para incorporação em seu capital social para empresas cuja atividade principal seja a imobiliária.Até o momento, cinco ministros votaram por sua validade, independentemente da atividade da empresa, e dois consideram que a Constituição não a permite. A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. 

 

Caso 

O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e a venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil. 

 

No Recurso Extraordinário(RE) 1495108, com repercussão geral (Tema 1.348), uma empresa contesta decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que considerou válida a cobrança do ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social. 

 

Destaque 

O julgamento, iniciado no Plenário Virtual, foi transferido para o presencial por pedido de destaque do ministro Flávio Dino. Na sessão de 2 de setembro, a parte e terceiros interessados apresentaram seus argumentos. 

 

Incentivo ao empreendedorismo 

Na sessão desta quarta-feira (16), o presidente do STF, ministro Edson Fachin (relator), reiterou seu voto no sentido de que a imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social é incondicionada, independentemente de a empresa ter atividade preponderantemente imobiliária. 

 

O relator salientou que a ressalva prevista na parte final da norma se aplica exclusivamente às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Destacou, ainda, que o objetivo da imunidade é incentivar o empreendedorismo, facilitar o trânsito de imóveis para capitalização de sociedades e promover o desenvolvimento econômico do país, na linha dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da ordem econômica.  

 

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Zanin apresentou a proposta, aceita pelo relator, de incluir a observação de que a prática de qualquer artificialidade, simulação ou fraude invalida a imunidade tributária.  

 

Divergência 

O ministro Flávio Dino acompanhou a divergência apresentada pelo ministro Gilmar Mendes no Plenário Virtual no sentido de que a imunidade não se aplica a empresas que tenham como atividade principal a compra, a venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis. No voto, Dino afirmou que a exceção para empresas que tenham a atividade imobiliária como principal está prevista no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar.  

 

(Pedro Rocha/CR//CF) 16/09/2026 20:19

 

Leia mais: 2/9/2026 – STF começa a analisar se imunidade de ITBI vale para integralização de capital social de imobiliárias 

 

STF começa a analisar unificação de prazos de licença-maternidade biológica e adotiva   

Plenário tem quatro votos para equiparar a licença-maternidade sem distinguir a origem biológica ou adotiva da criança ou a natureza do vínculo profissional da pessoa beneficiária

Na sessão desta quarta-feira (16), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar uma ação que discute critérios e prazos comuns para a licença-maternidade biológica e por adoção no setor privado, no serviço público federal, nas Forças Armadas e no Ministério Público. Até o momento, há quatro votos pela inconstitucionalidade de normas que estabelecem diferenças nas licenças conforme a origem biológica ou adotiva da filiação e o regime jurídico da pessoa beneficiária. O julgamento será retomado em data a ser definida. 

 

O tema é discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Segundo a PGR, as diferenças estabelecidas para a concessão dos benefícios na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), no âmbito militar e no Ministério Público da União resultam em tratamentos discriminatórios.  

 

Uniformização 

O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, propõe uniformizar as regras para garantir a todas as mães, sejam genitoras ou adotantes, licença de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. O afastamento começaria a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral ou funcional da beneficiária.  

 

Proteção à maternidade e à infância 

O ministro ressaltou que não se trata de criar novos benefícios por ato judicial, mas de assegurar a proteção constitucional à criança e à maternidade. Segundo o relator, a Constituição não faz distinção entre filhos biológicos e adotivos, e, portanto, não deve haver diferença entre as respectivas licenças. Ele também considerou incompatíveis com a Constituição regras que reduzem o período de licença conforme a idade da criança adotada. 

 

Precedentes 

O ministro Alexandre observou que os dispositivos questionados também contrariam precedentes do STF sobre a proteção à maternidade, à infância e à família, o direito da criança adotada à convivência familiar, a proteção contra qualquer forma de discriminação e a equiparação entre maternidade biológica e adotiva.  

 

Compartilhamento da licença 

Em relação ao compartilhamento da licença parental, o ministro entendeu que cabe ao legislador definir como os períodos de afastamento serão repartidos entre os integrantes do núcleo familiar. Segundo Moraes, não é possível extrair diretamente da Constituição uma regra específica sobre essa divisão. 

 

A ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino e Dias Toffoli acompanharam o relator. 

 

(Suélen Pires/CR//CF) 16/09/2026 20:38

 

Leia mais: 26/10/2023 – PGR pede que Supremo unifique critérios e prazos de licença parental 

 

STF suspende decisão que determinava execução de emendas parlamentares de 2025 em Teresina (PI)

Ministro Edson Fachin considerou que a execução de despesas no valor de R$ 2,8 milhões sem previsão no orçamento de 2026 poderia comprometer recursos já destinados a outras políticas públicas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) que havia determinado ao Município de Teresina a execução de emendas parlamentares individuais previstas no orçamento de 2025. A decisão do ministro foi tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5752.

 

O caso teve início neste ano com mandado de segurança apresentado por Vinício Ferreira, vereador de Teresina na legislatura de 2021 a 2024. Ele buscou a execução de nove emendas impositivas de sua autoria inseridas na Lei Orçamentária Anual do município de 2025. O pedido liminar foi inicialmente negado pela primeira instância.

 

Em recurso, o TJ-PI reconheceu o direito à execução das emendas e determinou que o prefeito adotasse, no prazo de 30 dias, as providências administrativas e legislativas necessárias para incluir as despesas no orçamento de 2026 ou abrisse crédito especial, com posterior empenho de valores (reserva de recursos do orçamento para custear a despesa). Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 60 mil.

 

O Município de Teresina então pediu ao STF a suspensão da decisão. Entre outros pontos, sustentou risco de grave lesão à economia pública, uma vez que o cumprimento da ordem – que prevê despesas de R$ 2,8 milhões – exigiria a anulação de despesas já programadas, com possível comprometimento de políticas públicas nas áreas de saúde, educação e infraestrutura.

 

Execução do orçamento público

Ao acolher o pedido, Fachin verificou que as nove emendas somam despesas que não foram empenhadas em 2025 nem inscritas em restos a pagar. Segundo o ministro, a decisão do TJPI resultará em alteração da programação orçamentária vigente, com a possibilidade de comprometer recursos já destinados a outras políticas públicas.

 

O presidente do STF ressaltou que, embora as emendas parlamentares individuais sejam de execução obrigatória, sua implementação deve observar as normas constitucionais e legais relativas ao planejamento e à execução das despesas e à abertura de créditos adicionais.

 

Fachin também considerou insuficiente o prazo de 30 dias estabelecido pelo TJ estadual para o cumprimento das medidas, circunstância que, diante da multa diária prevista, reforça o risco à economia pública.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Cezar Camilo/AD) 16/09/2026 20:50

 

 

STJ

 

Justiça Federal deve justificar pedido a juízo estadual para a prática de atos processuais

​Por falta de justificativa do pedido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça Federal em São Bernardo do Campo (SP) deve realizar ela própria a citação de um executado residente em Diadema (SP). O juízo federal havia enviado carta precatória para que a vara civil da Justiça paulista no município vizinho providenciasse o ato.

 

Segundo o colegiado, a legislação estabelece que, em regra, os atos processuais devem ser praticados pelos juízos federais dentro da sua área de jurisdição, admitindo-se excepcionalmente a deprecação ao juízo estadual, quando houver justificativa.

 

No caso, o juízo de Diadema devolveu a carta precatória sem cumprimento e alegou, entre outros pontos, que o endereço do executado estaria abrangido pela competência territorial do juízo federal. Este, por sua vez, afirmou que nada impediria o cumprimento do ato pela vara civil de Diadema, município que não é sede de juízo federal.

 

Pedido pode ser feito à Justiça estadual em situações excepcionais

A relatora do conflito de competência, ministra Isabel Gallotti, explicou que a Justiça Federal deve praticar diretamente os atos processuais nos municípios que fazem parte de sua jurisdição, ou solicitar que outro juízo federal realize a diligência quando o local estiver sob a competência territorial deste.

 

Segundo a ministra, o artigo 267 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses em que se admite a devolução da carta precatória sem cumprimento. Entre elas – destacou –, somente está prevista a incompetência em razão da matéria e da hierarquia, não havendo previsão quanto à devolução nas hipóteses em que o próprio juízo deprecante tem competência territorial para a prática do ato.

 

Contudo, a ministra apontou que a legislação civil autoriza a atuação de oficiais de justiça em comarcas contíguas e nas que se situem em região metropolitana. Nessa situação – disse ela –, não é necessário solicitar a atuação da Justiça estadual, pois o oficial federal poderá concluir livremente a diligência.

 

“Excepcionalmente, quando a prática do ato pelo juízo estadual for mais rápida e econômica, seja pela distância, pelo custo, pela insuficiência de oficiais de justiça, ou outras circunstâncias concretas, os juízos federais podem deprecar a sua realização, o que deverá ser feito por decisão motivada”, explicou.

 

No caso analisado, a Justiça estadual informou que o endereço onde a citação deveria ser realizada ficava a menos de 70 quilômetros da vara federal. Como o juízo federal não apresentou uma justificativa concreta para enviar a diligência à Justiça estadual, o STJ manteve a competência da Justiça Federal para realizar o ato.

 

Leia o acórdão no CC 217.892.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 217892 DECISÃO 14/09/2026 07:00  

 

Em repetitivo, Primeira Seção vai definir se gorjetas repassadas a empregados entram no cálculo do Simples Nacional

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.239.211, 2.239.811 e 2.261.206, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.473 na base de dados do STJ, busca definir “se os valores recebidos a título de gorjeta e repassados aos empregados da pessoa jurídica integram a base de cálculo do Simples Nacional”.

 

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da matéria, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no próprio STJ.

 

Turmas de direito público entendem que gorjetas não entram no cálculo do Simples

A ministra Regina Helena Costa apontou que, embora as turmas de direito público já tenham entendimento consolidado no sentido de que as gorjetas não integram a receita bruta das empresas para o cálculo do Simples Nacional – já que tais valores têm natureza salarial e são destinados aos empregados –, os precedentes têm se mostrado insuficientes para impedir a distribuição de recursos ao STJ sobre o mesmo tema.

 

Leia também: 
Inclui os 10%? A jurisprudência do STJ sobre gorjetas e tributação

 

A título de exemplo, a relatora destacou que a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) do tribunal identificou 97 decisões sobre a mesma questão, sendo 11 acórdãos e 86 decisões monocráticas.

 

“Nesse cenário, portanto, dada a relevância da matéria, a necessidade da sua uniformização e a multiplicidade recursal, forçoso revestir o entendimento a ser adotado por esta corte com eficácia vinculante, submetendo-se o presente recurso a tramitar pela sistemática repetitiva”, ressaltou.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.239.211.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2239811REsp 2261206REsp 2239211 PRECEDENTES QUALIFICADOS 14/09/2026 07:15

 

Repetitivo discute se servidor deve ser indenizado por demora injustificada na análise de pedido de aposentadoria

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.258.325 e 2.254.394, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.472 na base de dados do STJ, discute se a demora injustificada da administração pública na análise de requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais. Em caso afirmativo, será definido o prazo de atraso que caracteriza a mora administrativa, além do marco inicial para o pagamento de eventual indenização.

 

Para análise do tema repetitivo, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes sobre a mesma questão e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no próprio STJ.

 

O ministro Afrânio Vilela destacou que, de acordo com dados da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), o tema já resultou em 35 acórdãos e 1.629 decisões monocráticas no âmbito dos colegiados de direito público do STJ, o que confirma a relevância da controvérsia.

 

“Inquestionavelmente, a tese a ser fixada contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes delineado pelo CPC/2015, notadamente diante da divergência existente entre os tribunais locais e os julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão jurídica”, acrescentou o relator.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.258.325.  PRECEDENTES QUALIFICADOS 15/09/2026 07:15

 

Terceira Seção fixa teses repetitivas sobre uso de provas do inquérito e validade do testemunho indireto na pronúncia

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.260), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou as seguintes teses sobre a possibilidade de uso, na pronúncia realizada nos procedimentos do tribunal do júri, de provas colhidas exclusivamente na fase de inquérito e do aproveitamento do chamado testemunho indireto:

1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).

2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.

3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.

 

No momento da afetação do tema repetitivo, o colegiado havia decidido não suspender os processos que tratassem do mesmo tema submetido ao precedente qualificado.

 

Pronúncia tem o objetivo de proteger o réu de acusações sem fundamento

O relator do recurso repetitivo, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que o Código de Processo Penal condiciona o início dos trabalhos do tribunal do júri a uma análise judicial prévia, chamada de pronúncia.

 

De acordo com o relator, essa fase não é apenas uma formalidade, mas sim um momento crucial para a análise preliminar da acusação, definindo se existem elementos suficientes para que o acusado seja submetido ao julgamento popular. “Sua correta compreensão e aplicação garantem, por um lado, a proteção do indivíduo de acusações infundadas e, por outro, a seriedade e a credibilidade do próprio instituto do júri”, disse.

 

O relator lembrou que, no júri popular, o veredito é emitido sem a necessidade de fundamentação, o que pode aumentar o risco de condenações sem o respaldo necessário nas provas colhidas. Por isso, para o ministro, a primeira fase do procedimento do júri é considerada um importante mecanismo de proteção do acusado contra erros judiciais.

 

Reynaldo Soares da Fonseca também comentou que a pronúncia tem requisitos próprios, previstos no artigo 413 do CPP. Para que o acusado seja pronunciado, ressaltou, é necessário haver certeza de que o fato delituoso ocorreu. Em relação à autoria ou à participação, porém, o ministro destacou que o critério é mais flexível, bastando haver indícios suficientes da relação entre o acusado e o fato apurado.

 

Elementos do inquérito não são suficientes para a pronúncia

Na avaliação do ministro, a ausência de provas consistentes produzidas sob o contraditório durante a fase judicial invalida qualquer decisão desfavorável ao réu, seja para condená-lo – nos crimes dolosos contra a vida –, seja para pronunciá-lo – nos processos submetidos ao rito do júri.  

 

Ainda de acordo com o relator, conjecturas sobre o envolvimento do acusado no crime não são suficientes para justificar a pronúncia. “Não se pode admitir que o réu seja pronunciado com fundamento exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório”, afirmou.

 

Grau de confiança do testemunho de “ouvir dizer” não é o mesmo do testemunho direto

O relator explicou que, embora não haja impedimento legal ao testemunho indireto (de “ouvir dizer”, ou hearsay rule), o grau de confiabilidade desse tipo de depoimento não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que informa o que efetivamente presenciou.

 

Na sua avaliação, o testemunho indireto viola o contraditório e a ampla defesa, por impedir que a defesa questione diretamente a fonte original da informação, além de ser mais sujeita a distorções, omissões e interpretações errôneas. “A memória humana é falha, e a reprodução de um relato por terceiros aumenta a probabilidade de erros”, destacou.

 

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou, porém, que não há testemunho indireto quando a testemunha identifica claramente a fonte da informação, mesmo que não tenha presenciado o fato. Para o relator, nessa situação, é possível exercer o contraditório, inclusive com a convocação da fonte original para depor no plenário do tribunal do júri, se necessário.

 

Por fim, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ, em situações excepcionais, admite a possibilidade do testemunho indireto no caso das provas não repetíveis ou quando há temor concreto de represálias pelo comparecimento em juízo.

 

Leia o acórdão no REsp 2.048.687.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2048687 PRECEDENTES QUALIFICADOS 16/09/2026 06:50

 

 

TST

 

Sindicato que perdeu ação civil pública não terá que pagar honorários

Nas ações civis públicas propostas por sindicato, as custas e os honorários só são devidos se ele agir de má-fé

Resumo

  • A 3ª Turma do TST decidiu que um sindicato não precisa pagar honorários advocatícios e custas após perder uma ação civil pública contra o INSS.
  • A decisão aplicou a Lei da Ação Civil Pública, que prevê a isenção de pagamento aos sindicatos, exceto se for comprovada má-fé no processo.
  • O tribunal reafirmou que esse entendimento se mantém para ações coletivas, mesmo após as mudanças de honorários trazidas pela Reforma Trabalhista.

 

16/09/2026 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um sindicato está isento de pagar custas e honorários advocatícios no processo de ação civil pública que apresentou e perdeu contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Apesar de esses pagamentos, em regra, serem devidos pela mera sucumbência na Justiça do Trabalho, nas ações civis públicas propostas por sindicato, as custas e os honorários só são devidos apenas se ele agir de má-fé. É o que determina o artigo 18 da Lei 7.347/1985, que disciplina as ações civis públicas e foi aplicado pela turma ao caso.

 

Pedido de adicional de insalubridade em agência do INSS

No processo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul/SC (SINTACC) iniciou a ação contra a Diex Construções e Empreendimentos Eireli e o INSS. A Diex é uma prestadora de serviços de limpeza para o instituto nas agências de Rio do Sul e Ibirama, em Santa Catarina. Representando empregados da Diex que limpam os banheiros desses estabelecimentos, o sindicato pediu a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Quis também a responsabilidade subsidiária do INSS, caso a Diex não cumprisse uma possível condenação judicial. 

 

INSS não é responsável por conduta da empresa prestadora de serviços

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul condenou a Diex a pagar o adicional de insalubridade, mas não responsabilizou o INSS. Para punir o instituto, seria necessário que o sindicato comprovasse que o INSS não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. A sentença concluiu que não houve essa comprovação. 

 

Como o pedido do SINTACC contra o instituto foi totalmente improcedente, o juízo de primeiro grau condenou o sindicato a pagar honorários advocatícios para o INSS. 

 

O sindicato recorreu com o argumento de que, quando atua como substituto processual de trabalhadores na busca de direitos individuais homogêneos, só deve pagar honorários se for comprovada sua má-fé. Assim, quis a aplicação da lei da ação civil pública, LACP (Lei 7.347/1985), e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que orientam nesse sentido. 

 

Condenação do sindicato a honorários

Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) não isentou o sindicato das consequências financeiras de perder ação civil pública na qual busca defender direitos individuais homogêneos. Para o Regional, a CLT possui regras próprias de Direito Processual do Trabalho sobre os honorários, “o que torna inaplicável o disposto a esse respeito nas Leis 7.347/1985 (LACP) e 8.078/1990 (CDC)”, entendeu o TRT.

 

O artigo 791-A da CLT, inserido na consolidação pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõe que ao advogado serão devidos honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% do valor da condenação ou da causa. 

 

TST

O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de isentar o sindicato do pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com o ministro, a dinâmica necessária para o enfrentamento das demandas de caráter de massa ou sociedade levou o legislador a criar um regime jurídico especial de pagamento das despesas processuais (custas e honorários periciais) e dos honorários advocatícios. Esses pagamentos cabem nas ações civis públicas apenas no caso de comprovada litigância de má-fé da entidade sindical autora.  

 

Como se trata de ação coletiva ajuizada por sindicato representante de trabalhadores, na qualidade de substituto processual, e tendo perdido a causa, a situação atrai a incidência dos artigos 87 do CDC e 18 da LACP. Estas legislações afirmam que nas ações coletivas ou civis públicas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo, comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

 

Assim, o ministro reafirmou que a condenação do sindicato substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos ao pagamento dos honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé, “o que não se verifica neste processo. Portanto, é isento o sindicato autor do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios”, disse Godinho Delgado. 

 

Por fim, o relator explicou que, apesar de a Lei 13.467/2017 ter criado nova regra geral sobre a condenação a honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, o TST permanece com o entendimento sobre o ente sindical.

 

A decisão foi unânime.

 

(Guilherme Santos /GS) Processo: RR – 0001293-94.2023.5.12.0048
Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

 

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CNMP

 

Resolução publicada revoga exigência de identificação para acesso a dados remuneratórios

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15/09/2026 | Resolução

 

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16/09/2026 | Meio ambiente

Seminário no CNMP debate regulação do mercado de carbono e papel do Ministério Público

Seminário está sendo realizado na sede do Conselho Nacional do Ministério Público(CNMP), em Brasília, em uma parceria entre a instituição e a Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa).

 

16/09/2026 | Meio ambiente

Evento sobre mercado de carbono será transmitido pelo canal do CNMP no YouTube

Não será necessária inscrição prévia para acompanhar as transmissões.

 

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15/09/2026 | Violência de gênero

CNMP lança Guia de Atuação Ministerial Sobre Enfrentamento à Violência Política de Gênero e Raça

Publicação detalha diretrizes da Recomendação CNMP nº 125/2026 e reúne referências para a atuação de membros e servidores em casos de violência contra mulheres na política.

 

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15/09/2026 | Comissão da Saúde

Circuito CNMP: inscrições abertas para encontro do Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental no Ministério Público

O evento faz parte da programação do Circuito CNMP 2026, iniciativa promovida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em Brasília, entre os dias 9 e 13 do referido mês.

 

15/09/2026 | Sessão

CNMP publica pauta da 14ª Sessão Ordinária de 2026, designada para 22 de setembro

Sessão será realizada na próxima terça-feira, às 9 horas, com transmissão ao vivo pelo YouTube.

 

14/09/2026 | Circuito CNMP

Uma semana para conectar ideias e práticas no Ministério Público: 2º Circuito CNMP abre inscrições

As inscrições começam nesta segunda-feira, 14 de setembro, e podem ser feitas até a data de realização de cada atividade, por meio do Sistema de Eventos do CNMP.

 

14/09/2026 | Cibersegurança

CNMP promove 2º Encontro Técnico de Cibersegurança do Ministério Público em outubro

Unidades e ramos do MP podem indicar, até 15 de outubro, membros com atuação relacionada à tecnologia da informação ou à segurança institucional e servidores que atuem na área de incidentes cibernéticos.

 

14/09/2026 | Comissão da Saúde

Circuito CNMP terá 1ª Mostra de Boas Práticas na defesa do direito à saúde

Evento terá entrega do Selo de Reconhecimento e apresentação da metodologia para promoção da saúde materna.

 

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

Nº da Lcp

Ementa

Lei Complementar nº 237, de 15.9.2026 Publicada no DOU de 15.9.2026 – Edição extra

Altera a Lei Complementar nº 229, de 30 de março de 2026, para incluir o regime especial de tributação para serviços de datacenter, os programas federais de financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência, bem como a desoneração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais, entre as exceções às regras aplicáveis à concessão de benefícios tributários; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para desobrigar os Municípios com até 65.000 (sessenta e cinco mil) habitantes de comprovar, para fins de realização de transferências voluntárias, o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor e a prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.    Mensagem de veto

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 15.506, de 16.9.2026 Publicada no DOU de 16 .9.2026 – Edição extra

Institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE); altera a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024; e dá outras providências.

Lei nº 15.505, de 15.9.2026 Publicada no DOU de 15 .9.2026 – Edição extra

Institui a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a Linfangioleiomiomatose .

Lei nº 15.504, de 15.9.2026 Publicada no DOU de 15 .9.2026 – Edição extra

Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).

Lei nº 15.503, de 14.9.2026 Publicada no DOU de 14 .9.2026 – Edição extra

Destina recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte escolar, profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 (Lei do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações), a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 (Lei de Incentivo à Indústria de TV Digital), a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.