CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.946 – FEV/2026

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF suspende “penduricalhos” no serviço público e limita remuneração ao teto constitucional 

Decisão do ministro Flávio Dino dá prazo de 60 dias para que União, estados e municípios revisem remunerações 

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar determinando que, no prazo de até 60 dias, órgãos de todos os níveis da Federação –União, estados e municípios – revisem as verbas pagas aos membros de Poderes e a seus servidores públicos. As parcelas que não tiverem previsão expressa em lei (federal, estadual ou municipal, conforme a competência) deverão ser imediatamente suspensas após esse prazo. 

 

Associação questiona no STF aumento de taxas de registro imobiliário em MG 

Abrainc alega reajuste desproporcional e violação do princípio da livre iniciativa 

A Associação Brasileira de Incorporações Imobiliárias (Abrainc) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), o aumento das taxas de registro imobiliário no Estado de Minas Gerais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7931 foi distribuída ao ministro André Mendonça. 

 

STF mantém aumento de pena por ofensa a servidor público 

Para a maioria do Plenário, norma não limita direito de crítica a autoridade 

O Supremo Tribunal Federal (STF), validou o dispositivo do Código Penal que prevê o aumento de pena para crimes contra a honra cometidos contra funcionários públicos em razão de suas funções. O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 338 foi concluído nesta quinta-feira (5). 

 

Ordem de classificação no concurso prevalece em promoções por antiguidade na magistratura do Tocantins, decide STF

Decisão unânime, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, estabelece precedência da ordem de classificação no concurso sobre o critério etário e orienta a atuação do CNJ

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a ordem de classificação no concurso público para a magistratura deve prevalecer sobre o critério de idade para promoção por antiguidade. A controvérsia foi analisada em recurso (embargos de declaração) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4462, na sessão plenária desta quinta-feira (5).

 

STF forma maioria para reconhecer omissão de MG em normatizar subsídio único de delegados de polícia 

Adepol alega que estado não editou lei para instituir regime de remuneração previsto na Constituição 

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quinta-feira (5), para considerar o Estado de Minas Gerais omisso em editar lei sobre a remuneração exclusiva por subsídio para delegados da Polícia Civil. A ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin, presidente do STF, acompanharam o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), antes da suspensão do julgamento.  

 

Plenário retoma análise de lei que criou cargos de especialista em meio ambiente 

Julgamento foi suspenso após os votos dos ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin 

Na sessão desta quinta-feira (5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de uma ação que questiona trechos da Lei federal 10.410/2002, que permite a transformação de cargos no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). 

 

STF determina ao governo do RJ que apresente imagens de operação nos Complexos do Alemão e da Penha 

Ministro Alexandre de Moraes também determina que MP estadual esclareça sua participação em todas as fases da operação 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prazo de 15 dias para que o governo do Estado do Rio de Janeiro envie à Polícia Federal todas as imagens captadas durante a Operação Contenção, realizada em 28/11/2025 nos Complexos do Alemão e da Penha, na cidade do Rio de Janeiro, para realização de perícia. 

 

STF suspende por mais 60 dias ação sobre propaganda de medicamentos e alimentos potencialmente nocivos à saúde

Ministro Cristiano Zanin explicou que a medida busca permitir a continuidade das tratativas entre as partes para alcançar consenso sobre regras de autorregulação. Nova audiência de conciliação foi marcada para 11/5

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por mais 60 dias a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7788, que questiona resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) responsáveis por regular a publicidade de medicamentos e de alimentos potencialmente nocivos à saúde.

 

STF dá prazo de 24 meses para que Congresso edite lei sobre mineração em terras indígenas 

Decisão do ministro Flávio Dino reconhece a omissão legislativa na regulação da matéria e estabelece regras provisórias que valerão até a edição da lei

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite lei regulamentando a norma constitucional sobre exploração mineral em terras indígenas. Até que isso ocorra, o ministro fixa condições provisórias para a atividade, desde que autorizada pelas comunidades e com sua participação direta nos resultados financeiros. A decisão, com efeito imediato, será submetida a referendo do Plenário do STF, na sessão virtual que começa em 13/2.  

 

Partido questiona no STF gestão fiscal do Governo Federal 

PL alega exclusão de R$ 89,9 bilhões dos limites fiscais entre 2024 e 2025 

O Partido Liberal (PL) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a condução da gestão fiscal do Governo Federal. O tema é tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1305

 

STF autoriza dupla responsabilização de agente público por “caixa dois” e improbidade administrativa

Decisão unânime, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, reafirma independência das instâncias

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que um agente público pode ser responsabilizado simultaneamente pelo crime eleitoral de “caixa dois” e por ato de improbidade administrativa em razão da mesma conduta. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 6/2 no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1428742), com repercussão geral (Tema 1.260), e valerá para casos semelhantes. 

 

Novas ações questionam no STF tributação de lucros e renda elevada 

Partido e confederação do setor de serviços pedem suspensão de regras da nova lei 

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu duas novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7933 e 7934) contra alterações nas regras do Imposto de Renda que instituíram a tributação de altas rendas e a cobrança do imposto sobre lucros e dividendos. As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Nunes Marques, que já é relator de outras ações sobre o tema. 

 

STJ

 

Corte Especial condena conselheiro do TCE-RJ a 13 anos de prisão por lavagem de dinheiro

​Em julgamento finalizado nesta quarta-feira (4), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, condenou o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) José Gomes Graciosa à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de lavagem de dinheiro, além de decretar a perda do cargo público. Pelo mesmo crime, o colegiado também condenou a esposa do conselheiro, Flávia Graciosa, à pena de três anos de reclusão, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 

 

Para Terceira Turma, lei impede usucapião de imóvel situado em área de preservação permanente

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o acolhimento de exceção de usucapião em ação reivindicatória que teve como objeto um imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP).

 

Repetitivo veta dupla condenação em honorários de quem desiste de embargos para aderir ao Refis

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a extinção dos embargos à execução fiscal em razão da desistência do contribuinte ou de sua renúncia ao direito, para fins de adesão a programa de recuperação fiscal (Refis) que já inclui verba honorária pela cobrança da dívida, não autoriza nova condenação em honorários advocatícios.

 

Prescrição por demora na citação ou não localização do executado não gera sucumbência para as partes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, diante da decretação da prescrição por falta de localização do executado ou por demora na sua citação, não deve haver imposição de ônus sucumbenciais a nenhuma das partes.

 

TST

 

União não tem obrigação de converter processo antigo para formato eletrônico

Para a 4ª Turma do TST, digitalização é responsabilidade do Poder Judiciário

Resumo:
A União (PGFN) foi intimada pela 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG) a digitalizar os autos físicos de um processo em execução fiscal.

  • O TRT-3 confirmou a obrigação, com base em resoluções internas.
  • Para a 4ª Turma do TST, porém, a responsabilidade pela conversão de autos físicos em digitais é do próprio Poder Judiciário.

TCU

 

TCU identifica desafios na execução orçamentária de emendas parlamentares

Levantamento do TCU do Tribunal apresenta dados sobre a participação deas emendas parlamentares no orçamento do Ministério das Cidades e seus reflexos na execução de políticas públicas

Por Secom 09/02/2026

 

CNJ

 

Laboratório do CNJ para evitar e mitigar erros judiciais tem plano de trabalho pronto

6 de fevereiro de 2026 19:10

O Laboratório de Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu a elaboração de seu plano de trabalho. O grupo

 

CNMP

 

Letalidade policial e conflitos fundiários pautam reunião no MPBA do Observatório das Causas de Grande Repercussão

Foi a primeira vez que o fórum dos conselhos nacionais de Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP) se reuniu fora de Brasília.

06/02/2026 | Observatório

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF suspende “penduricalhos” no serviço público e limita remuneração ao teto constitucional 

Decisão do ministro Flávio Dino dá prazo de 60 dias para que União, estados e municípios revisem remunerações 

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar determinando que, no prazo de até 60 dias, órgãos de todos os níveis da Federação –União, estados e municípios – revisem as verbas pagas aos membros de Poderes e a seus servidores públicos. As parcelas que não tiverem previsão expressa em lei (federal, estadual ou municipal, conforme a competência) deverão ser imediatamente suspensas após esse prazo. 

 

A decisão suspende os chamados “penduricalhos”, verbas classificadas como indenizatórias que, na prática, aumentam salários e permitem a ultrapassagem do teto remuneratório previsto na Constituição. 

 

O ministro destacou que, em diversos precedentes, o STF tem invalidado normas que criam parcelas remuneratórias dissimuladas, pagas a servidores pelo mero exercício de suas atribuições funcionais ordinárias. Ressaltou, ainda, que o Supremo já decidiu “centenas (quiçá milhares) de vezes” controvérsias decorrentes de reiteradas tentativas de ultrapassagem do teto remuneratório, sempre se posicionando pelo respeito aos parâmetros constitucionais. 

 

Como exemplos, Dino citou o “auxílio-locomoção”, pago até mesmo a quem não comprova deslocamento para o trabalho; a licença compensatória de um dia para cada três dias normais de trabalho, que pode ser “vendida” e acumulada com o descanso em sábados, domingos e feriados; o “auxílio-educação” sem custeio efetivo de serviço educacional; a “licença-prêmio” convertida em dinheiro; e “penduricalhos” que recebem denominações incompatíveis com o decoro das funções públicas, como “auxílio-peru” e “auxílio-panetone”.  

 

Vácuo legislativo 

Dino destacou que a Emenda Constitucional (EC) 135/2024 estabelece que apenas verbas indenizatórias previstas em lei de caráter nacional, aprovada pelo Congresso Nacional, estão fora do teto remuneratório. No entanto, transcorrido mais de um ano desde sua promulgação, essa lei ainda não foi editada. Segundo o ministro, essa omissão configura uma “violação massiva” à Constituição e à jurisprudência do STF. 

 

Regulamentação 

Na liminar, o ministro determinou que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e os presidentes do Senado Federal, Davi Alcolumbre, e da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, sejam comunicados da decisão, para que possam adotar as medidas políticas e legislativas necessárias à edição da lei exigida pela EC 135/2024, definindo de forma clara e uniforme, em âmbito nacional, quais verbas indenizatórias são efetivamente admitidas. 

 

Enquanto a lei não for publicada, todos os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todos os níveis da Federação, deverão reavaliar, no prazo de 60 dias, o fundamento legal de todas as verbas remuneratórias e indenizatórias atualmente pagas aos membros de Poder e a seus servidores. As verbas que não forem expressamente previstas em lei deverão ser imediatamente suspensas após o término do prazo. 

 

Decorrido esse período, os chefes dos Poderes e os dirigentes de órgãos autônomos deverão publicar ato motivado, listando cada verba, seu valor, critério de cálculo e fundamento legal. No caso da magistratura e do Ministério Público, a medida ficará a cargo de seus respectivos Conselhos Nacionais, cujas deliberações terão efeito vinculante sobre todos os tribunais e órgãos do Ministério Público. 

 

Sessão presencial 

A decisão, que já está valendo, será submetida ao referendo do Plenário, em razão da sua “relevância, alcance e urgência”, em sessão presencial a ser agendada oportunamente pela Presidência da Corte. 

 

Reclamação 

A liminar foi concedida na Reclamação (RCL) 88319, ajuizada por procuradores municipais de Praia Grande (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que limitou a remuneração da categoria a 90,25% do subsídio dos ministros do STF. Segundo os procuradores, a remuneração total da carreira deveria corresponder ao valor integral do subsídio dos ministros da Corte. 

 

Leia a
íntegra da decisão

 

(Pedro Rocha/AD//CF)  05/02/2026 16:48

 

Associação questiona no STF aumento de taxas de registro imobiliário em MG 

Abrainc alega reajuste desproporcional e violação do princípio da livre iniciativa 

A Associação Brasileira de Incorporações Imobiliárias (Abrainc) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), o aumento das taxas de registro imobiliário no Estado de Minas Gerais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7931 foi distribuída ao ministro André Mendonça. 

 

Segundo a Abrainc, os reajustes chegam, em média, a mais de 300% em atos como registros de loteamento, incorporação imobiliária e instituição de condomínio. Seu argumento é de que a medida compromete a viabilidade econômico-financeira dos empreendimentos, especialmente os voltados à população de baixa renda (programa Minha Casa, Minha Vida), e gera uma cobrança excessiva para as incorporadoras, que dependem de vários atos registrais.  

 

A associação também sustenta que parte significativa dos valores arrecadados passou a ser destinada a fundos vinculados ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia-Geral do Estado. Para a Abrainc, os novos valores foram fixados de forma arbitrária, atendendo a interesses meramente arrecadatórios e a acordos interinstitucionais.  

 

(Edilene Cordeiro/AS//JP)  05/02/2026 17:14

 

STF mantém aumento de pena por ofensa a servidor público 

Para a maioria do Plenário, norma não limita direito de crítica a autoridade 

O Supremo Tribunal Federal (STF), validou o dispositivo do Código Penal que prevê o aumento de pena para crimes contra a honra cometidos contra funcionários públicos em razão de suas funções. O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 338 foi concluído nesta quinta-feira (5). 

 

A ação foi apresentada pelo Partido Progressista (PP) para contestar o artigo 141, inciso II, do Código Penal, que aumenta em um terço a pena nos casos de calúnia, injúria ou difamação praticados contra servidor público no exercício do cargo. Segundo o partido, a regra poderia limitar o direito de crítica e violar a liberdade de expressão, ao estabelecer proteção maior à honra de agentes públicos em relação aos demais cidadãos. 

 

Em maio do ano passado, o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), votou pela procedência parcial da ação, para manter o aumento de pena apenas para o crime de calúnia.  

 

Contudo, foi vencedora a corrente aberta pelo ministro Flávio Dino, para quem não há inconstitucionalidade na regra. Segundo ele, na condição de servidores públicos, as pessoas passam a ter maior exposição a críticas, mas essas não podem ser criminosas. 

 

Na sessão de hoje, votaram a ministra Cármen Lúcia e os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin, presidente do STF. 

 

A ministra Cármen e o ministro André Mendonça acompanharam o relator. O ministro Edson Fachin votou pela procedência total do pedido. A corrente vencedora foi formada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. 

 

Ao acompanhar a divergência aberta por Dino, o ministro Nunes Marques afirmou que a norma não impede o direito de crítica aos agentes públicos. “Não há crime contra a honra na hipótese do exercício de crítica dirigida contra o servidor, ainda que de forma ácida, rude ou grosseira”, afirmou. Segundo ele, a previsão legal representa opção legítima do legislador para proteger a atuação funcional do servidor público. 

 

(Jorge Macedo/CR//CF) 05/02/2026 18:14

 

Leia mais: 7/5/2025 – Análise da regra que aumenta pena de quem ofender servidor público prosseguirá na quinta (8) 

 

Ordem de classificação no concurso prevalece em promoções por antiguidade na magistratura do Tocantins, decide STF

Decisão unânime, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, estabelece precedência da ordem de classificação no concurso sobre o critério etário e orienta a atuação do CNJ

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a ordem de classificação no concurso público para a magistratura deve prevalecer sobre o critério de idade para promoção por antiguidade. A controvérsia foi analisada em recurso (embargos de declaração) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4462, na sessão plenária desta quinta-feira (5).

 

O Plenário também concluiu que a matéria deve ser uniformizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para guiar o entendimento dos Tribunais de Justiça locais, na linha da decisão adotada.

 

No julgamento do mérito da ação, o Plenário havia declarado a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 10/1996 do Tocantins que previam como critérios de desempate, na promoção por antiguidade, o tempo de serviço público no estado e o tempo de serviço público em geral, mas validou como terceiro critério de desempate a idade.

 

Nos embargos de declaração, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) sustentava omissão no acórdão quanto a seu pedido de aplicação da ordem de classificação no concurso como critério de desempate prévio à idade, uma vez que a Constituição Federal (artigo 93, inciso I) prevê que a nomeação deve se dar conforme a ordem de classificação. Segundo a associação, o critério de idade somente poderia ser utilizado após o empate na classificação no concurso, e a omissão poderia gerar o cumprimento equivocado da decisão.

 

Os embargos de declaração começaram a ser julgados no Plenário Virtual e foram remetidos à análise presencial por destaque do ministro Gilmar Mendes. Para ele, a ordem de classificação no concurso de ingresso na magistratura está alinhada com a Constituição Federal e deve prevalecer frente à idade como critério de desempate na magistratura.

 

Inicialmente o ministro Zanin, relator dos embargos de declaração, sugeria a rejeição do recurso por ausência de omissão. Contudo, após os debates, acolheu a sugestão da maioria do Plenário para determinar que a ordem de classificação do concurso público deve prevalecer ao critério etário na ordem de desempate da promoção por antiguidade da magistratura.

 

(Tatiana Castro e Carmem Feijó/CR//CF) 05/02/2026 19:28

 

STF forma maioria para reconhecer omissão de MG em normatizar subsídio único de delegados de polícia 

Adepol alega que estado não editou lei para instituir regime de remuneração previsto na Constituição 

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quinta-feira (5), para considerar o Estado de Minas Gerais omisso em editar lei sobre a remuneração exclusiva por subsídio para delegados da Polícia Civil. A ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin, presidente do STF, acompanharam o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), antes da suspensão do julgamento.  

 

O regime de subsídio é a forma de remuneração prevista na Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 19/1998, para determinadas categorias do serviço público. Ele consiste em parcela única, sendo vedado o acréscimo de gratificações e adicionais, a não ser as verbas de natureza indenizatória. 

 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 13, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) questiona a demora do governador de MG em propor uma lei estadual que institua esse regime para a categoria.  

 

Impacto 

O governador de Minas Gerais, em manifestação no processo, alegou que a adoção do subsídio alteraria o regime remuneratório e geraria alto impacto orçamentário. Também argumentou que não haveria omissão, uma vez que a carreira dos delegados de polícia teria passado por sucessivas reestruturações legislativas desde a promulgação da emenda. 

 

Omissão  

O caso já conta com o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), proferido no Plenário Virtual. Em razão disso, o ministro André Mendonça, como seu sucessor, não participa do julgamento. Antes de deixar o Supremo Tribunal Federal, o relator reconheceu a omissão normativa, mas considerou imprópria a fixação de prazo para que o estado promovesse a normatização. Posteriormente, o julgamento foi remetido ao Plenário físico. 

 

Prazo 

O ministro Nunes Marques acompanhou o relator, mas propôs a concessão de prazo de 24 meses para a edição da lei. Segundo o ministro, o intervalo é necessário para “não permitir qualquer tipo de argumento quanto à insuficiência de recurso”. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia, que ponderou que 2026, por ser ano eleitoral, altera o funcionamento normal das funções legislativas. 

 

A proposta foi acompanhada, com variações quanto a sugestões de prazo, pelos ministros Gilmar Mendes (12 meses) e Edson Fachin (18 meses). Segundo o presidente, a suspensão do julgamento abre a possibilidade de manifestação da Adepol sobre as mudanças legislativas alegadas pelo estado antes da deliberação final sobre o prazo. Faltam votar os ministros Flávio Dino,  Alexandre de Moraes e Luiz Fux.  

 

(Cezar Camilo/CR//CF)  05/02/2026 20:39

 

Plenário retoma análise de lei que criou cargos de especialista em meio ambiente 

Julgamento foi suspenso após os votos dos ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin 

Na sessão desta quinta-feira (5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de uma ação que questiona trechos da Lei federal 10.410/2002, que permite a transformação de cargos no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). 

 

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3159, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), teve início no Plenário Virtual. O relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pela validade da lei, por entender que se trata apenas de organização de carreira, observando o concurso público e o grau de escolaridade.  

 

Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Edson Fachin assinalou que a lei unificou carreiras com base em atribuições equivalentes, requisitos de ingressos e remunerações compatíveis.  

 

Alegações genéricas 

O ministro Cristiano Zanin, votou inicialmente pela rejeição da ação da PGR, sem julgamento do mérito. A seu ver, a PGR não estabelece comparação objetiva entre os cargos existentes antes e os criados pela lei federal, mas apenas se limita a afirmar, em termos genéricos, que houve transformação de cargos e aumento remuneratório, sem demonstrar, com base em dados concretos, a ausência de identidade ou de compatibilidade entre os regimes jurídicos confrontados. Para Zanin, sem essa abordagem, não seria possível verificar se a reestruturação promovida pela lei configura transformação constitucional legítima ou vedada. 

 

Mas, caso a maioria do Plenário entenda que a ação deve ser julgada, ele segue a jurisprudência do STF de que a transformação de cargos é compatível com a Constituição quando houver identidade de atribuições, compatibilidade funcional entre as atividades desempenhadas, compatibilidade remuneratória e equivalência dos requisitos de escolaridade e do acesso exigido em concurso público. 

 

(Suélen Pires/CR//CF) 05/02/2026 20:46

 

Leia mais: 15/3/2004 – STF julgará em Plenário lei que cria cargos no Ministério do Meio Ambiente e no Ibama 

 

STF determina ao governo do RJ que apresente imagens de operação nos Complexos do Alemão e da Penha 

Ministro Alexandre de Moraes também determina que MP estadual esclareça sua participação em todas as fases da operação 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prazo de 15 dias para que o governo do Estado do Rio de Janeiro envie à Polícia Federal todas as imagens captadas durante a Operação Contenção, realizada em 28/11/2025 nos Complexos do Alemão e da Penha, na cidade do Rio de Janeiro, para realização de perícia. 

 

A medida foi adotada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635 (“ADPF das Favelas”), após manifestações apresentadas pelo governo estadual, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), pela Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial (CDHMIR) da Câmara dos Deputados e por diversas entidades de defesa dos direitos humanos. Para o ministro, os requerimentos e informações apresentados, “por vezes contraditórios”, evidenciam a necessidade de esclarecimentos complementares para a análise da operação e do cumprimento da decisão proferida na ADPF. 

 

Determinações 

Em 22/12/2025, o Estado do Rio de Janeiro apresentou o Plano Estratégico de Reocupação Territorial, em cumprimento à decisão do STF na ADPF das Favelas. Em 6/1/2026, a Defensoria Pública estadual manifestou concordância com o plano.  

 

No despacho, o ministrodeterminou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que informe, no prazo de cinco dias, o estágio atual da análise do plano apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro. 

 

Ao MP-RJ caberá esclarecer, no mesmo prazo, sua participação em todas as fases da Operação Contenção, especialmente no que se refere ao exercício da competência de controle externo da atividade policial pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). 

 

O MP estadual deverá ainda apresentar ao Supremo seu protocolo de atuação para o cumprimento da decisão proferida na ADPF 635, com a descrição dos membros responsáveis e das atividades adotadas. 

 

Leia a íntegra do despacho

 

(Suélen Pires/AD//CF) 05/02/2026 21:01

 

Leia mais: 10/11/2025 – STF requer informações adicionais de autoridades do RJ sobre operação nos Complexos do Alemão e da Penha 

 

STF suspende por mais 60 dias ação sobre propaganda de medicamentos e alimentos potencialmente nocivos à saúde

Ministro Cristiano Zanin explicou que a medida busca permitir a continuidade das tratativas entre as partes para alcançar consenso sobre regras de autorregulação. Nova audiência de conciliação foi marcada para 11/5

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por mais 60 dias a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7788, que questiona resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) responsáveis por regular a publicidade de medicamentos e de alimentos potencialmente nocivos à saúde.

 

A decisão tem como objetivo viabilizar a celebração de um acordo, por meio de autocomposição, entre a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), autora da ação, e a União.

 

Na ação, a Abert sustenta que as resoluções impõem restrições que somente poderiam ser estabelecidas por lei federal. Para colher subsídios à decisão a ser proferida pelo STF, o relator promoveu, em agosto de 2025, audiência pública que contou com a participação de 34 representantes de órgãos públicos, entidades da sociedade civil, além de especialistas e pesquisadores de áreas relacionadas ao tema.

 

Em novembro de 2025, foi realizada audiência de conciliação com o objetivo de iniciar as tratativas para um acordo. Na ocasião, o ministro determinou a suspensão da tramitação do processo, a fim de que as partes buscassem uma solução consensual, com a possibilidade de instituição de um regime de autorregulação.

 

Uma nova audiência de conciliação estava prevista para o dia 9/2, mas a Abert solicitou a ampliação do prazo. Segundo a entidade, apesar da realização de reuniões entre as partes, não houve avanço significativo nas negociações. A União, por sua vez, reconheceu a dificuldade de obtenção de consenso até o momento, mas afirmou estar engajada na análise de alternativas de autocomposição.

 

Diante dos esforços empreendidos e da disposição das partes em dar continuidade às tratativas, o ministro determinou a suspensão da tramitação do processo por mais 60 dias e designou nova audiência de conciliação para o dia 11/5, no STF, com apoio do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol).

 

Leia a íntegra da decisão.

 

Leia do despacho de retificação.

 

(Pedro Rocha/AS//JP) 06/02/2026 16:12

 

26/08/2025 – Especialistas apresentam no STF pontos de vista sobre regulação de publicidade de medicamentos e alimentos nocivos à saúde

 

STF dá prazo de 24 meses para que Congresso edite lei sobre mineração em terras indígenas 

Decisão do ministro Flávio Dino reconhece a omissão legislativa na regulação da matéria e estabelece regras provisórias que valerão até a edição da lei

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite lei regulamentando a norma constitucional sobre exploração mineral em terras indígenas. Até que isso ocorra, o ministro fixa condições provisórias para a atividade, desde que autorizada pelas comunidades e com sua participação direta nos resultados financeiros. A decisão, com efeito imediato, será submetida a referendo do Plenário do STF, na sessão virtual que começa em 13/2.  

 

A liminar foi deferida no Mandado de Injunção (MI) 7516, apresentado pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ). A entidade argumenta que a ausência de regulamentação impede os Cinta Larga de explorar as reservas minerais em suas terras e de receber participação nos resultados em caso de lavra. 

 

Na decisão, o ministro afirma que a pesquisa e a lavra de minerais em terras indígenas já ocorrem, mas “de modo ilegal, clandestino, violento e sem respeito às normas ambientais”. Nesse sistema, em vez dos benefícios, restam aos indígenas apenas os ônus da exploração mineral, como a pobreza, as doenças, a exploração de seu trabalho, a violência e as consequências dos danos ambientais.  

 

Dino ressaltou que a decisão não determina a exploração de minerais em terras indígenas. Para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de todos os requisitos constitucionais e legais, especialmente a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo o ministro, o objetivo da liminar é suprir omissões legislativas e fixar a participação dos povos indígenas em atividades econômicas nas suas terras, para que eles deixem de ser apenas vítimas e passem à condição de beneficiários. 

 

Enquanto não for aprovada uma lei, devem valer as regras provisórias estabelecidas na liminar. As exigências para mineração são inspiradas nas estabelecidas no MI 7490, em que o STF assegurou aos povos indígenas o direito de reparação por danos decorrentes de empreendimentos hidrelétricos em seus territórios. 

 

Condicionantes gerais para mineração em terras indígenas

– Realização de consulta livre, prévia e informada às comunidades, conforme previsto na Convenção 169 da OIT.  

– Caso a mineração venha a ser autorizada, a área explorada não poderá exceder 1% do território indígena demarcado, assegurando a integridade da maior parte das terras. 

– Deve ser reconhecida a preferência dos indígenas na exploração dos recursos de seu território, incentivando-se a organização em cooperativas indígenas com assistência técnica e financeira do poder público.

– Caso não exerça seu direito de prioridade, mas autorize o empreendimento, o povo indígena terá direito a 50% do valor total devido aos estados, ao Distrito Federal, municípios e aos órgãos da administração direta da União. 

– A participação financeira das comunidades nos resultados da lavra deve ser integralmente direcionada para projetos de segurança territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade.  

– A forma do repasse deve ser estabelecida em conjunto pelos indígenas e os ministérios envolvidos, com fiscalização do Ministério Público Federal. 

– É obrigatória a elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejo sustentável, com medidas de recuperação de áreas degradadas e compensação ambiental, inclusive durante o período de exploração. 

 

Cinta Larga 

Especificamente em relação à Terra Indígena Cinta Larga, o ministro determinou que o governo federal providencie a total cessação de qualquer atividade de garimpo ilegal na área, inclusive com uso da força, se necessário. Determinou, ainda, a conclusão da escuta no território sobre a possibilidade de mineração, ordenada em outro processo (ARE 1425370). Caso haja aprovação majoritária pelo povo indígena, devem ser iniciados os procedimentos para a constituição de uma cooperativa para a exploração minerária. 

 

Leia a íntegra da decisão. 

 

(Pedro Rocha/CR//CF) 06/02/2026 17:29

 

Leia mais: 11/3/2025 – STF determina que Congresso assegure a indígenas participação em resultados de hidrelétricas em suas terras 

 

Partido questiona no STF gestão fiscal do Governo Federal 

PL alega exclusão de R$ 89,9 bilhões dos limites fiscais entre 2024 e 2025 

O Partido Liberal (PL) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a condução da gestão fiscal do Governo Federal. O tema é tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1305

 

De acordo com o partido, a União tem implementado um conjunto de atos, práticas e omissões de planejamento e execução que desorganizam e comprometem a sustentabilidade e transparência do sistema fiscal brasileiro. Como exemplo, cita a “exclusão deliberada” de R$ 89,9 bilhões dos limites fiscais entre 2024 e 2025 e a migração de políticas de Estado, como o programa Pé de Meia, para mecanismos de execução orçamentária paralela. 

 

Segundo o PL, esse “orçamento paralelo” consiste em retirar despesas relevantes do cômputo das regras fiscais centrais, e, por consequência, dos limites de expansão de gastos. Esse cenário, sustenta, além de mascarar os reais limites de expansão do endividamento público, viola os princípios da transparência e da responsabilidade financeira, comprometendo a eficiência, a eficácia, a economia e a transparência da receita e da despesa pública. 

 

O PL pede ao Supremo que declare o estado de coisas inconstitucional da gestão fiscal da União e proíba a prática. 

 

(Suélen Pires/AS//CF)  06/02/2026 18:02

 

STF autoriza dupla responsabilização de agente público por “caixa dois” e improbidade administrativa

Decisão unânime, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, reafirma independência das instâncias

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que um agente público pode ser responsabilizado simultaneamente pelo crime eleitoral de “caixa dois” e por ato de improbidade administrativa em razão da mesma conduta. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 6/2 no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1428742), com repercussão geral (Tema 1.260), e valerá para casos semelhantes. 

 

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a Constituição Federal estabelece que a responsabilização por improbidade administrativa não inviabiliza a instauração da ação penal, se cabível, consagrando a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Observou, ainda, que o STF tem entendimento consolidado no sentido de que a independência entre instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa. 

 

Caso 

O processo envolve a quebra de sigilo bancário e fiscal de um vereador da cidade de São Paulo, determinada pela Justiça estadual a pedido do Ministério Público, no âmbito de investigação sobre suposto ato de improbidade administrativa. O parlamentar é suspeito de ter recebido R$ 20 mil por meio de “caixa dois” durante a campanha eleitoral de 2012. 

 

O Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) rejeitou pedido da defesa de remeter o caso à Justiça Eleitoral, por entender que a medida tinha como objetivo apurar atos de improbidade administrativa, cuja competência é da Justiça comum estadual. 

 

Ao recorrer ao STF, a defesa sustentou que os fatos apurados dizem respeito a suposta improbidade administrativa decorrente do recebimento de doação não contabilizada e não declarada à Justiça Eleitoral, o que, segundo o argumento, atrairia a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do caso. 

 

Ausência de dupla punição 

Ao analisar a controvérsia, o ministro Alexandre de Moraes explicou que um mesmo fato — como a omissão de doações eleitorais — pode motivar tanto a propositura de ação penal na Justiça Eleitoral, pelo crime de “caixa dois”, quanto o ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa na Justiça comum, sem que isso configure violação ao princípio que veda a dupla punição pelo mesmo fato. A Justiça Eleitoral é especializada no julgamento de crimes eleitorais e dos crimes comuns relacionados a eles, enquanto as ações de improbidade administrativa, de natureza civil, devem ser processadas e julgadas pela Justiça comum (estadual ou federal). 

 

Segundo o entendimento do Supremo, a única exceção à autonomia das instâncias ocorre quando, na esfera penal ou eleitoral, houver reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria. Nessas hipóteses, a decisão também tem efeitos na esfera civil, o que impede a responsabilização por improbidade administrativa com base nos mesmos fatos. 

 

Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

“1 – É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa;  

2 – Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa;  

3 – Compete à Justiça comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.” 

 

(Pedro Rocha/AS//JP) 09/02/2026 13:08

 

Leia mais: 4/9/2023 – STF vai discutir dupla responsabilização por crime eleitoral e improbidade administrativa 

 

Novas ações questionam no STF tributação de lucros e renda elevada 

Partido e confederação do setor de serviços pedem suspensão de regras da nova lei 

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu duas novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7933 e 7934) contra alterações nas regras do Imposto de Renda que instituíram a tributação de altas rendas e a cobrança do imposto sobre lucros e dividendos. As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Nunes Marques, que já é relator de outras ações sobre o tema. 

 

A ADI 7933 foi apresentada pelo Partido Liberal (PL), que sustenta que a Lei 15.270/2025 promove mudanças profundas no regime do Imposto de Renda com prazo curto para entrada em vigor. Isso, segundo seu argumento, violaria princípios constitucionais como a segurança jurídica, a capacidade contributiva e a previsibilidade tributária. O pedido inclui a suspensão de dispositivos que tratam da tributação mensal de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil e da tributação mínima anual sobre rendimentos a partir de R$ 600 mil. 

 

Já a ADI 7934 foi ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) para questionar os artigos que instituíram a tributação mensal e anual de altas rendas. A entidade sustenta que a forma de cobrança antecipada desrespeita a progressividade do Imposto de Renda e pode gerar cobrança indevida ao longo do ano. De forma alternativa, a CNS pede que o STF afaste a aplicação dessas regras a microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. 

 

Nas duas ações, há pedido de liminar para suspender a eficácia dos pontos questionados até o julgamento definitivo pelo Tribunal. O objetivo, de acordo com os autores, é evitar insegurança jurídica e impactos financeiros imediatos para contribuintes afetados pelas novas regras da legislação tributária. 

 

(Jorge Macedo/CR//CF) 09/02/2026 17:51

 

Leia mais: 26/12/2025 – STF prorroga prazo para aprovação de lucros e dividendos até 31 janeiro de 2026 

24/12/2025 – STF recebe ações contra nova lei sobre tributação de dividendos e altas rendas 

 

 

STJ

 

Corte Especial condena conselheiro do TCE-RJ a 13 anos de prisão por lavagem de dinheiro

​Em julgamento finalizado nesta quarta-feira (4), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, condenou o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) José Gomes Graciosa à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de lavagem de dinheiro, além de decretar a perda do cargo público. Pelo mesmo crime, o colegiado também condenou a esposa do conselheiro, Flávia Graciosa, à pena de três anos de reclusão, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 

 

No voto que prevaleceu no julgamento, a relatora, ministra Isabel Gallotti, também determinou a devolução dos valores objeto de lavagem. Foi rejeitado o pedido da acusação de aplicação da causa especial de aumento de pena do parágrafo 4º do art. 1º da Lei 9.613/98, porque, embora a infração antecedente possivelmente tenha sido praticada por intermédio de organização criminosa, a lavagem em si não o foi.

 

A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) como resultado das Operações Quinto do Ouro e Descontrole, que apontaram a existência de uma organização criminosa composta por conselheiros do TCE-RJ, os quais teriam recebido percentuais sobre o valor de diversos contratos celebrados pelo estado do Rio de Janeiro. Os crimes teriam ocorrido entre 1999 e 2016.

 

Prescrição do crime de corrupção não impediu condenação por lavagem

A relatora reconheceu que, embora prescrita a pretensão punitiva do específico crime de corrupção, que teria originado os valores objeto da lavagem denunciada pelo Ministério Público, o mesmo não acontece com o delito de lavagem, pois, neste caso, a contagem do prazo prescricional começou apenas com a descoberta da existência do dinheiro, quando informada pela Suíça.

 

Segundo Isabel Gallotti, o fato de haver provas de que o conselheiro atuou na distribuição de dinheiro, fazendo parte da organização criminosa, torna possível o processo autônomo para a apuração da lavagem, ligada ao crime de corrupção, mesmo que este último não possa mais ser objeto de ação penal.

 

“Como há autonomia entre os crimes, nada impede que haja uma denúncia por lavagem mesmo que o ato específico de corrupção antecedente não possa mais ser objeto de denúncia”, justificou a relatora.

 

Ao afastar a causa especial de aumento de pena relativa à organização criminosa, a ministra explicou que esse delito existiu para a prática de corrupção contra a administração estadual, e não para a prática do delito de lavagem de dinheiro. “De fato, não havia uma máquina de lavagem da qual eles tenham se utilizado; a lavagem foi feita pela própria família, o conselheiro e sua esposa”, completou.

 

Leia o acórdão na APn 927.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): APn 927 DECISÃO 05/02/2026 13:41

 

Para Terceira Turma, lei impede usucapião de imóvel situado em área de preservação permanente

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o acolhimento de exceção de usucapião em ação reivindicatória que teve como objeto um imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP).

 

A ação reivindicatória foi ajuizada por um proprietário que buscava a restituição da posse de uma faixa de terreno, localizada em uma APP no estado de Mato Grosso, após constatar sua ocupação irregular.

 

Em contestação, o réu alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos, com ânimo de dono, e pediu a declaração da usucapião. Segundo ele, mesmo sendo uma área ambientalmente protegida, isso não impediria o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

 

Embora o juízo tenha acolhido a tese defensiva, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a sentença e julgou procedente o pedido do autor da ação, por considerar que a ocupação do imóvel na APP não gerou direito à aquisição por usucapião.

 

Ocupação irregular dificulta a fiscalização ambiental

No recurso especial, o ocupante sustentou que, durante o período em que exerceu a posse com ânimo de dono, realizou benfeitorias e desenvolveu atividades produtivas no imóvel. Afirmou ainda que, mesmo antes da vigência do Código Florestal, já preenchia os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião. Por fim, acrescentou que o artigo 8º do código não veda de modo absoluto a usucapião desse tipo de área.

 

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a interpretação dos artigos e 8º do Código Florestal sugere que invasões e ocupações irregulares em áreas de preservação permanente são antijurídicas, pois favorecem a supressão da vegetação e dificultam o exercício do poder de polícia ambiental pelo Estado.

 

A ministra afirmou que, quando interpretados conforme sua finalidade e à luz do direito da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, aqueles dispositivos legais impõem uma vedação à ocupação irregular dessas áreas.

 

Preservação do meio ambiente deve prevalecer sobre o interesse individual

Nancy Andrighi observou que, embora a APP não seja considerada bem público, o artigo 8º do Código Florestal estabelece vedações quanto à intervenção ou à supressão de vegetação em tais áreas, limitação que se justifica diante da importância da preservação do meio ambiente.

 

A relatora ressaltou que, para fins de usucapião, a limitação administrativa implica restrições às atividades que podem ser desenvolvidas no local, especialmente em relação à exploração econômica. Nesse caso, enfatizou que a presença dos requisitos deve ser analisada com maior rigor, uma vez que o interesse coletivo na preservação do meio ambiente prevalece sobre o interesse individual do proprietário ou do possuidor.

 

“Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental”, concluiu.

 

Leia o acórdão no REsp 2.211.711.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2211711 DECISÃO 06/02/2026 07:10

 

Repetitivo veta dupla condenação em honorários de quem desiste de embargos para aderir ao Refis

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a extinção dos embargos à execução fiscal em razão da desistência do contribuinte ou de sua renúncia ao direito, para fins de adesão a programa de recuperação fiscal (Refis) que já inclui verba honorária pela cobrança da dívida, não autoriza nova condenação em honorários advocatícios.

 

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.317, podem voltar a tramitar, tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do julgamento. O entendimento deverá ser obrigatoriamente observado pelos tribunais do país em casos semelhantes, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

 

O relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria, explicou que, sob a vigência do CPC de 1973, a jurisprudência do STJ reconhecia relativa autonomia entre a execução fiscal e os embargos, o que permitia a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos. Nessa sistemática – prosseguiu –, admitia-se o arbitramento cumulativo da verba, desde que a soma não ultrapassasse o limite de 20% previsto no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC de 1973, podendo o juiz fixar os honorários em uma única decisão.

 

Com base nessa posição, o relator observou que as turmas de direito público do STJ passaram a admitir a condenação em honorários nos embargos nos casos de desistência ou renúncia para adesão a programas de parcelamento, salvo se a legislação do benefício fiscal dispusesse de forma diversa.

 

Para evitar bis in idem, Fazenda Pública não pode cobrar honorários adicionais

Gurgel de Faria destacou, contudo, que o CPC de 2015 trouxe regra específica para os honorários nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que inclui a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Segundo o ministro, o artigo 827, parágrafo 2º, prevê que, quando a defesa do devedor não afasta total ou parcialmente a cobrança, seja nos embargos, seja na própria execução, o magistrado deve majorar os honorários inicialmente fixados em 10%, respeitado o teto de 20% sobre o valor do crédito executado.

 

“Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito”, afirmou o ministro.

 

Em seu voto, Gurgel de Faria também definiu a modulação dos efeitos do precedente qualificado, uma vez que o novo posicionamento modifica jurisprudência anteriormente consolidada.

 

“Os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos, quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, permanecem válidos se não tiverem sido objeto de impugnação pela parte embargante até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema”, declarou o relator.

 

Leia o acórdão no REsp 2.158.358.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2158358REsp 2158602 PRECEDENTES QUALIFICADOS 09/02/2026 07:00

 

Prescrição por demora na citação ou não localização do executado não gera sucumbência para as partes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, diante da decretação da prescrição por falta de localização do executado ou por demora na sua citação, não deve haver imposição de ônus sucumbenciais a nenhuma das partes.

 

Um banco ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra um cliente para tentar receber valores decorrentes de contrato de empréstimo não quitado. O réu, citado quase dez anos após o início da ação, apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição, que foi acolhida. Na decisão, o juízo afastou a condenação em honorários sucumbenciais.

 

Na apelação, o réu e seu advogado questionaram o afastamento da condenação sucumbencial. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Para a corte, o reconhecimento da prescrição, sem qualquer demora atribuível ao Judiciário, exige a imposição do ônus de sucumbência ao exequente.

 

Previsão legal para exclusão de ônus sucumbenciais

No recurso especial, o banco buscou afastar sua condenação a pagar as despesas do processo, sustentando que a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente a ele. Além disso, afirmou que quem deu causa à demanda foi o próprio executado, ao deixar de pagar a dívida.

 

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o STJ, mesmo antes de 2021, já entendia que a demora para citar o réu na execução de título extrajudicial, quando fosse atribuída ao exequente, levava apenas à perda do direito de executar a dívida, não incluindo o pagamento de sucumbência.

 

Naquele ano, o artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) passou a prever a extinção do processo por prescrição sem condenação em custas e honorários para as partes – seja exequente, seja executado. “Trata-se de hipótese singular, na medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários”, completou a ministra.

 

Não pode haver punição dupla para o credor

A relatora reforçou que impedir o credor de executar a dívida e ainda condená-lo ao pagamento de custas e honorários seria aplicar-lhe dupla penalidade, o que afrontaria os princípios da boa-fé e da cooperação, razão pela qual deve prevalecer o princípio da causalidade sobre o da sucumbência.

 

Nancy Andrighi enfatizou que a inexistência de ônus sucumbenciais também se aplica à prescrição nas hipóteses de não localização do devedor ou de demora em sua citação, levando em consideração as menções sobre o tema nos parágrafos anteriores ao 5º do artigo 921 do CPC.

 

Por outro lado, a relatora apontou que o executado também não deve ser onerado, pois não teve a oportunidade de se defender e de apresentar eventual exceção ao crédito pleiteado. Ela comentou, ainda, que não faria sentido condenar um executado que não foi localizado e que, portanto, não pagaria a sucumbência.

 

Leia o acórdão no REsp 2.184.376.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2184376 DECISÃO 09/02/2026 07:40

 

 

TST

 

União não tem obrigação de converter processo antigo para formato eletrônico

Para a 4ª Turma do TST, digitalização é responsabilidade do Poder Judiciário

Resumo:
 

  • A União (PGFN) foi intimada pela 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG) a digitalizar os autos físicos de um processo em execução fiscal.
  • O TRT-3 confirmou a obrigação, com base em resoluções internas.
  • Para a 4ª Turma do TST, porém, a responsabilidade pela conversão de autos físicos em digitais é do próprio Poder Judiciário.
     

9/2/2026 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da União e determinou que a 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG) digitalize um processo físico para convertê-lo em eletrônico e dê seguimento à execução. Segundo o colegiado, a responsabilidade pela conversão dos processos é do Poder Judiciário, e não das partes.

 

Intimação na Vara de Montes Claros deu origem à controvérsia

Em junho de 2018, a 1ª Vara de Montes Claros determinou que a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inserisse no sistema eletrônico (PJe) todas as peças de um processo físico de 2010, em fase de execução fiscal. Segundo a juíza, compete às partes anexar as peças no módulo de Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC) do PJe, de acordo com uma resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve o despacho.

 

Digitalização é atribuição do Judiciário

Ao recorrer ao TST, a União sustentou que não há nenhuma previsão legal que imponha às partes o dever de digitalizar autos físicos. Segundo a PGFN, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu dispositivos de resoluções que transferiam essa obrigação às partes.

 

O relator, ministro Alexandre Ramos, destacou que o TST tem reconhecido que a digitalização e a inserção de peças de autos físicos no sistema eletrônico são atribuições do próprio Poder Judiciário. Segundo ele, a Lei 11.419/2016 estabelece que a guarda, a conversão e a tramitação de processos eletrônicos são responsabilidades do Estado-Juiz e não podem ser transferidas às partes.

 

Processo volta à Vara de origem

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao juízo da execução para que a própria Vara do Trabalho faça a digitalização e assegure a tramitação regular do processo no PJe.

 

(Bruno Vilar/CF) Processo: RR-602-29.2010.5.03.0067
Secretaria de Comunicação Social

 

 

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Prorrogado prazo de consulta pública sobre desafios do Judiciário até 27/2

6 de fevereiro de 2026 19:05

O prazo para envio de sugestões ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o enfrentamento de desafios do Poder Judiciário nas áreas de Previdência, de

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Judiciário integra ações intersetoriais na prevenção da gravidez na adolescência

6 de fevereiro de 2026 18:37

Com reflexões sobre a importância de ações integradas e intersetoriais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) participou dos debates da Semana Nacional de Prevenção da

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CNJ avança na construção de diretrizes do programa para autores de violência doméstica

6 de fevereiro de 2026 15:59

A construção das diretrizes nacionais para orientar os grupos voltados a homens autores de violência doméstica vem avançando no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O

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Projeto vencedor de prêmio nacional democratiza o acesso à saúde no RS

5 de fevereiro de 2026 12:16

A utilização estratégica de dados da judicialização da saúde tem permitido transformar demandas individuais em benefícios coletivos no Rio Grande do Sul. Essa é a

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Inscrições abertas para o novo ciclo de cursos avançados de ciência de dados

5 de fevereiro de 2026 12:07

Magistradas, magistrados, servidoras e servidores com interesse em aprofundar seus conhecimentos em ciência de dados já podem realizar a pré-inscrição nos cursos Machine Learning Avançado

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CNMP

 

Letalidade policial e conflitos fundiários pautam reunião no MPBA do Observatório das Causas de Grande Repercussão

Foi a primeira vez que o fórum dos conselhos nacionais de Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP) se reuniu fora de Brasília.

06/02/2026 | Observatório

 

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09/02/2026 | Conselheiros

Cinco conselheiros do CNMP tomam posse para o biênio 2026-2028 nesta terça-feira, 9 de fevereiro

O Conselho Nacional do Ministério Público deu posse, nesta terça-feira, 9 de fevereiro, aos conselheiros Ivana Lúcia Franco Cei, Fernando da Silva Comin, Edvaldo Nilo de Almeida, Alexandre Magno Benites de Lacerda e José de Lima Ramos Pereira para o…

 

06/02/2026 | Observatório

Letalidade policial e conflitos fundiários pautam reunião no MPBA do Observatório das Causas de Grande Repercussão

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09/02/2026 | Sessão

CNMP realiza a 1ª Sessão Ordinária de 2026 nesta terça-feira, 10 de fevereiro, às 14 horas

Evento será transmitido, ao vivo, pelo canal oficial do CNMP no YouTube.

 

09/02/2026 | Meio ambiente

CNMP abre edição 2026 do Diálogos Ambientais com foco na proteção da biodiversidade

A CMA é presidida pela conselheira Ivana Cei, e o programa tem como objetivo fomentar o debate qualificado sobre temas ambientais estratégicos, além de divulgar boas práticas institucionais.

 

 

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