CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.944 – JAN/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 30 de 27 de Janeiro de 2026

 

CORTE ESPECIAL

 

Processo

AgRg na Pet 16.308-DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 18/8/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Prisão preventiva. Revisão periódica obrigatória. Art. 316, parágrafo único, do CPP. Medidas cautelares alternativas à prisão. Inaplicabilidade.

Destaque

A revisão periódica obrigatória da prisão preventiva, prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, não se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão.

 

TERCEIRA SEÇÃO

 

Processo

RHC 196.496-RN, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025, DJEN 19/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Ingresso em domicílio. Mandado de busca e apreensão. Art. 22, inciso III, da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Novo marco temporal delimitador para o cumprimento do mandado. Período legal compreendido entre às 5 horas e às 21 horas.

Destaque

Configura abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após às 21 horas e antes das 5 horas.

 

Processo

REsp 2.043.554-AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Homicídio qualificado. Legítima defesa. Tese subsidiária de excesso culposo. Quesitação. Obrigatoriedade. Ausência. Nulidade.

Destaque

A rejeição da tese de legítima defesa não prejudica a quesitação de tese subsidiária sobre o excesso culposo.

 

Processo

CC 216.070-PA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 17/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Conflito negativo de competência. Juízos das varas de execução penal e do trabalho. Trabalho externo de apenado em regime semiaberto em instituição privada. Possibilidade de configuração de relação empregatícia durante o cumprimento da pena. Competência da justiça do trabalho.

Destaque

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas trabalhistas decorrentes de trabalho externo realizado por apenado em regimes semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício e inexistente convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada.

 

QUINTA TURMA

 

Processo

AgRg no REsp 2.200.357-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2025, DJEN 28/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PENAL

Tema

Crime ambiental. Art. 60 da Lei n. 9.605/1998. Modalidade “fazer funcionar”. Natureza permanente. Termo inicial da prescrição. Cessação da permanência (art. 111, III, do CP). Inaplicabilidade do in dubio pro reo para eleger marco temporal sem prova de cessação.

Destaque

Na modalidade “fazer funcionar”, o delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 é crime permanente, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com a cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 14/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Colaboração premiada. Advogado delatar seu cliente. Ilegalidade. Art. 7º, § 6º-I, da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022. Aplicação retroativa. Dever de sigilo profissional. Dispositivo que apenas consolidou valores constitucionais. Fatos investigados distintos do contexto advocatício. Não verificação.

Destaque

A vedação à celebração de colaboração premiada por advogado contra quem seja ou tenha sido seu cliente, introduzida pela Lei n. 14.365/2022, aplica-se aos acordos homologados anteriormente a sua entrada em vigor, pois se trata de consolidação de princípio constitucional.

 

Processo

AgRg no REsp 2.220.076-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2025, DJEN 26/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Tráfico de Drogas. Utilização de veículos para o transporte de drogas. Efeitos da condenação. Art. 92, III, do Código Penal. Inabilitação para dirigir. Aplicabilidade.

Destaque

A utilização de veículos automotores para a prática de crime de tráfico de drogas justifica a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para condução de veículo.

 

Processo

AgRg no REsp 2.104.061-MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 25/8/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Homicídio qualificado tentado. Decote de qualificadora. Emprego de arma de fogo com numeração suprimida. Impossibilidade de equiparação à arma de uso restrito. Princípio da legalidade.

Destaque

1) A qualificadora do homicídio que trata do emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido não abrange a utilização de artefato de uso permitido com numeração suprimida.

2) A equiparação entre eles, prevista na legislação específica sobre armas, não se estende ao Código Penal para qualificar o crime de homicídio, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita.

 

 

Processo

REsp 2.215.385-RS, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025, DJEN 9/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Crime ambiental. Pesca em local proibido. Retroatividade de norma penal em branco mais benéfica. Aplicação da novatio legis in mellius. Aplicação retroativa da Portaria SAP/MAPA n. 452/2021.

Destaque

A Portaria SAP/MAPA n. 452/2021, ao permitir a pesca de polvo em profundidades anteriormente vedadas, torna a conduta atípica, devendo retroagir em benefício do réu.

 

Processo

AgRg no HC 1.014.496-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por empate, julgado em 4/11/2025, DJEN 19/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Crimes contra a honra. Difamação e injúria. Retratação. Ato unilateral. Apresentação a qualquer tempo. Extinção da punibilidade. Injúria. Condenação com base na palavra da vítima corroborada por outros elementos.

Destaque

1) A retratação prevista no art. 143, parágrafo único, do Código Penal constitui ato unilateral, dispensando aceitação do ofendido e podendo ser realizada por escrito antes da sentença, bastando a juntada aos autos.

2) A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação em crimes de injúria.

 

Processo

AgRg no HC 1.032.005-RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 14/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema

Progressão de regime. Associação para o tráfico de drogas. Majorante do uso de arma de fogo. Art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. Grave ameaça. Fração de 25%. Art. 112, inciso III, da LEP. Aplicação. Interpretação sistemática e teleológica.

Destaque

A majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 justifica a aplicação da fração de 25% para progressão de regime no crime de associação para o tráfico de drogas, pois configurada a grave ameaça (art. 112, inciso III, da LEP).

 

Processo

AgRg no AREsp 1.984.328-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 17/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Defensoria Pública. Multa processual imposta diretamente ao defensor público. Ação em defesa de prerrogativas institucionais. Legitimidade ativa da Instituição. Existência. Mandado de segurança. Extinção por decadência. Ajuizamento de ação própria. Discussão dos efeitos patrimoniais de ato. Possibilidade.

Destaque

1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ações em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas funções.

2. A extinção de mandado de segurança por decadência não impede o ajuizamento de ação própria para discutir os efeitos patrimoniais do ato, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/2009.

 

Processo

AgRg no AREsp 2.937.604-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 27/8/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Pronúncia. Testemunhos indiretos. Organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. Temor na comunidade. Distinguishing.

Destaque

Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por crime organizado voltado para o tráfico de drogas, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos.

 

Processo

AgRg no HC 1.029.656-BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 22/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Reconhecimento de pessoas. Contexto de flagrante delito. Desnecessidade do procedimento formal.

Destaque

1. O procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do CPP é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o autor do fato com certeza, sem necessidade de metodologia formal.

2. O reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, sem sugestionamento por parte das autoridades, é válido e suficiente para fins de identificação do autor do crime.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 27/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Competência. Especialização de varas. Organização judiciária. Competência territorial relativa. Ratificação dos atos decisórios. Possibilidade.

Destaque

A especialização de varas em razão da matéria constitui competência territorial relativa, permitindo a ratificação dos atos decisórios pelo juiz competente.

 

SEXTA TURMA

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 29/10/2025, DJEN 4/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Pena restritiva de direitos. Instrutor de hipismo. Interdição temporária de atividade profissional. Impossibilidade. Atividade que não depende habilitação especial. Art. 47, II, do CP. Interpretação restritiva.

Destaque

1. A interdição temporária de direitos, consistente na proibição do exercício de profissão, somente é aplicável quando a atividade depende de habilitação especial, licença ou autorização do poder público, conforme interpretação restritiva do art. 47, II, do Código Penal.

2. A atividade de instrutor de hipismo não se enquadra no conceito legal do art. 47, II, do CP por não exigir habilitação especial, licença ou autorização estatal para seu exercício.

 

Processo

AgRg no HC 1.011.096-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/10/2025, DJEN 6/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Habeas Corpus. Substituição da revisão criminal. Possibilidade. Desnecessidade de dilação fático-probatória e flagrante ilegalidade.

Destaque

Não ajuizada revisão criminal, é possível o conhecimento de habeas corpus contra condenação transitada em julgado, desde que haja flagrante ilegalidade e desnecessidade de dilação fático-probatória.

 

Processo

RHC 205.658-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 21/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. Incompetência do juízo estadual em virtude do início das investigações pela Polícia Federal. Não ocorrência. Denúncia que imputou a prática de crimes de competência da Justiça Estadual. Atuação da Polícia Federal na investigação que não implica o deslocamento automático do feito para a justiça federal. Ausente prejuízo direto aos bens, serviços ou interesses da união. Inexistência de conexão teleológica entre os crimes de falsidade ideológica e tráfico de drogas.

Destaque

O fato de as investigações terem início na Polícia Federal não tem o condão, por si só, de firmar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes afetos à Justiça Estadual.

 

Processo

AgRg no HC 897.802-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025, DJEN 9/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Mandado de busca e apreensão cumprido após o prazo fixado pelo juiz. Mera irregularidade. Prazo impróprio. Inexistência de previsão legal. Contemporaneidade da medida. Observância.

Destaque

Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, considerando-se válido o cumprimento de mandado vencido desde que permaneçam contemporâneos os fatos que motivaram o deferimento da medida.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 18/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Audiência de custódia realizada após o prazo de 24 horas. Atraso justificado. Prisão em flagrante realizada em regime de plantão. Ausência de nulidade.

Destaque

A realização de audiência de custódia poucas horas após o prazo legal de 24 horas, devidamente justificada, não acarreta a automática nulidade da prisão em flagrante.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 18/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Intimação pessoal de réu preso que atua em causa própria. Necessidade de intimação pessoal ou por carta com aviso de recebimento. Direito constitucional à ampla defesa. Certidão de trânsito em julgado tornada sem efeito.

Destaque

O réu preso advogado que atua em causa própria deve ser intimado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, em observância ao direito constitucional à ampla defesa.

 

Processo

AgRg no HC 1.015.327-DF, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 18/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Progressão de regime. Presídio federal de segurança máxima. Manutenção das razões da transferência. Incompatibilidade.

Destaque

A concessão de progressão de regime a preso em presídio federal de segurança máxima está condicionada à ausência dos motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal.

 

Processo

AgRg no AgRg no HC 888.428-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2025, DJEN 15/9/2025.

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Execução penal. Remição de pena por estudo. Atividade realizada após o fato criminoso, mas antes do início da execução. Impossibilidade.

Destaque

A remição da pena por estudo exige que a atividade tenha sido realizada durante a execução penal, sendo inviável o reconhecimento do benefício com base em estudos realizados anteriormente ao início do cumprimento da pena.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 30 de 27 de Janeiro de 2026

 

CORTE ESPECIAL

 

Processo

AgRg na Pet 16.308-DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 18/8/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Prisão preventiva. Revisão periódica obrigatória. Art. 316, parágrafo único, do CPP. Medidas cautelares alternativas à prisão. Inaplicabilidade.

Destaque

A revisão periódica obrigatória da prisão preventiva, prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, não se aplica a medidas cautelares alternativas à prisão.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares alternativas à prisão devem ser revistas periodicamente, conforme previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.

A própria literalidade do referido dispositivo não deixa margem a dúvidas de que a revisão periódica tem aplicação restrita às hipóteses de prisão, ao enunciar que: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

Além disso, a reavaliação deve ser objeto de pedido pela parte interessada e, tal como ocorre em relação à prisão, o transcurso de mais de 90 (noventa) dias sem a reavaliação não é causa automática de ilegalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Na mesma toada, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[…] 3. Quanto ao cumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão não é peremptório, motivo pelo qual eventual atraso na execução deste ato não implica no automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, sendo que, no caso, houve a reavaliação da custódia em 17/1/2022 e em 31/1/2022, não havendo manifesta ilegalidade. […]” (AgRg no HC n. 730.738/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).

A imposição de medidas cautelares deve observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, conforme o art. 282 do Código de Processo Penal. No caso, a manutenção das medidas cautelares por período alongado é justificável pela complexidade do processo e pela necessidade de assegurar o vínculo do réu ao processo. Ademais, a aposentadoria do agravante não elimina o risco de interferência, considerando, no caso concreto, o relevante papel desempenhado na trama criminosa.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 282 e art. 316, parágrafo único.

 

TERCEIRA SEÇÃO

 

Processo

RHC 196.496-RN, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025, DJEN 19/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Ingresso em domicílio. Mandado de busca e apreensão. Art. 22, inciso III, da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Novo marco temporal delimitador para o cumprimento do mandado. Período legal compreendido entre às 5 horas e às 21 horas.

Destaque

Configura abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após às 21 horas e antes das 5 horas.

Informações do Inteiro Teor

A questão jurídica diz respeito à nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar decorrente de: (i) cumprimento às 5h05min, em “horário ainda noturno” e “desprovido de luz solar” em desconformidade com o disposto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, e art. 245 do Código de Processo Penal; e (ii) divergência entre o horário registrado no boletim de ocorrência e o efetivo ingresso na residência, visto que a praxe policial é de que a confecção do termo seja realizada após a efetiva busca, sugerindo que a ocorrência tenha acontecido em momento anterior às 5h05, em afronta ao disposto no art. 22, § 1º, III, da Lei Federal n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).

O art. 5.º, XI, da Constituição Federal dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

O art. 245, caput, do Código de Processo Penal, em igual direção, estipula que as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

A interpretação desses dispositivos, no que pertine à definição dos conceitos de “dia” e de “noite” para efeito de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, nunca foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico, outros que prefiram o critério cronológico, além daqueles que acolhem um critério misto.

Com o advento da Lei n. 13.869/2019, que trata dos chamados crimes de abuso de autoridade, no seu art. 22, § 1º, III, estabeleceu um novo marco temporal para o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, definindo e delimitando, expressamente, o período legal possível para a realização de tais diligências, qual seja, aquele compreendido entre as 5 horas e as 21 horas.

Não há como desconsiderar a alteração legislativa que veio a definir como crime a busca promovida “antes” das 5 horas. A norma não fala “antes de se iniciar o dia”, fala especificamente em um “horário certo e definido”. A interpretação do direito há de levar em conta todo arcabouço normativo e não apenas um dispositivo específico.

Nesse sentido, se há dúvidas quanto ao conceito de “dia” e “noite”, não tendo o art. 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é noite e se há uma lei que criminaliza o descumprimento da execução do mandado de busca e apreensão fora do “horário determinado e certo”, deve portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo.

No caso concreto, nenhuma referência houve, por parte das testemunhas que assinaram o auto circunstanciado e sobretudo pelos “dois causídicos” que acompanharam o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, acerca da “ausência de luz solar” no horário em que esta ocorreu (5h05min).

Além disso, quanto à alegação de divergência entre o horário registrado no boletim de ocorrência e o efetivo ingresso na residência, visto que a praxe policial é de que a confecção do termo seja realizada após a efetiva busca, sugerindo que a ocorrência tenha acontecido em momento anterior às 5h05min, em afronta ao disposto no art. 22, § 1º, III, da Lei Federal n. 13.869/2019, constata-se que a revisão dessa conclusão, tal qual consignado no acórdão impugnado, implica revisão de conteúdo fático-probatório dos autos, providência totalmente inviável na via eleita.

Portanto, a Lei n. 13.869/2019 (Abuso de Autoridade) estipula que o período lícito de cumprimento dos mandados judiciais se dá após às 5 da manhã e antes das 21 horas.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 5.º, XI

Código de Processo Penal (CPP), art. 245

Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), art. 22, inciso III

 

Processo

REsp 2.043.554-AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Homicídio qualificado. Legítima defesa. Tese subsidiária de excesso culposo. Quesitação. Obrigatoriedade. Ausência. Nulidade.

Destaque

A rejeição da tese de legítima defesa não prejudica a quesitação de tese subsidiária sobre o excesso culposo.

Informações do Inteiro Teor

O excesso culposo na legítima defesa, previsto no parágrafo único do art. 23 do Código Penal, constitui hipótese em que o agente, embora inicialmente amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, ultrapassa, por negligência, imprudência ou imperícia, os limites necessários e proporcionais da conduta justificada. Nessa situação, haverá a responsabilidade penal a título de culpa, desde que prevista para o tipo penal praticado.

No caso de imputação por homicídio doloso, o acolhimento da alegação de que o réu se excedeu culposamente ao agir em legítima defesa resultaria na condenação por homicídio culposo. Conclui-se, então, que o excesso culposo tem natureza de tese desclassificatória (de homicídio doloso para culposo) e, como tal, requer quesitação própria e autônoma, conforme prevê o art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal.

Assim, quando a defesa sustenta uma excludente de ilicitude e, de forma subsidiária, a ocorrência de excesso culposo, o Conselho de Sentença deve decidir entre duas teses: na primeira, os jurados reconhecem a justificante sem excesso e absolvem o réu, ao acolherem o terceiro quesito, previsto no art. 483, § 2º, do CPP; na segunda, afastada a excludente de ilicitude, cabe-lhes examinar a tese desclassificatória, na qual lhes será perguntado se o réu excedeu, culposamente, os limites da legítima defesa. A resposta afirmativa leva à condenação do acusado por homicídio culposo; a negativa, por sua vez, conduz à responsabilização por homicídio doloso, prosseguindo-se, se for o caso, à votação dos demais quesitos nos termos do art. 483 do CPP.

Essas teses são mutuamente excludentes: ou o réu atuou dentro dos limites da legítima defesa e deve ser absolvido, ou agiu com excesso (por culpa), hipótese em que a conduta será desclassificada para homicídio culposo. Justamente por se tratar de alegação feita em caráter subsidiário, a rejeição do quesito absolutório não elimina a necessidade de formulação de quesito autônomo sobre o excesso culposo. Se fossem teses complementares, o desacolhimento da legítima defesa comprometeria a tese de excesso.

No caso, o réu foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Durante o julgamento, a defesa suscitou as teses de legítima defesa, excesso culposo na excludente de ilicitude, exclusão das qualificadoras e reconhecimento da causa de diminuição de pena decorrente da prática do crime por relevante valor moral. Após os jurados rejeitarem o terceiro quesito (absolvição genérica), o Juiz Presidente considerou prejudicado o quarto quesito, referente ao excesso culposo, e prosseguiu com os demais.

Nesse cenário, é obrigatória a formulação de quesito próprio sobre o excesso culposo, ainda que os jurados tenham rejeitado o quesito absolutório genérico. Uma vez rejeitada a alegação principal de absolvição por excludente de ilicitude, não há como subtrair do Conselho de Sentença o dever de examinar tese subsidiária de desclassificação sustentada em plenário. A omissão do quesito referente à tese subsidiária de excesso culposo, quando sustentada em plenário, acarreta nulidade processual, nos termos do art. 564, III, k, do CPP e da Súmula n. 156 do STF (“É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri por falta de quesito obrigatório”).

Diante do vício identificado, impõe-se a anulação do veredito e a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com a correta formulação dos quesitos, conforme determina o art. 483 do Código de Processo Penal.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 483, §§ 2º e 4º, e art. 564, III, k

Código Penal (CP), art. 23 e art. 121, § 2º, II e IV

Súmulas

Súmula n. 156 do STF

 

Processo

CC 216.070-PA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 17/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Conflito negativo de competência. Juízos das varas de execução penal e do trabalho. Trabalho externo de apenado em regime semiaberto em instituição privada. Possibilidade de configuração de relação empregatícia durante o cumprimento da pena. Competência da justiça do trabalho.

Destaque

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas trabalhistas decorrentes de trabalho externo realizado por apenado em regimes semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício e inexistente convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar demandas trabalhistas decorrentes de trabalho externo realizado por apenado em regime semiaberto deve ser atribuída à Justiça do Trabalho ou ao Juízo da Execução Penal.

A Constituição Federal, em seu art. 114, I, atribui à Justiça do Trabalho competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho, desde que presentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.

A Lei de Execução Penal (LEP), por sua vez, estabelece regime jurídico específico para o trabalho prisional, com caráter educativo e ressocializador, mas não exclui a aplicação da legislação trabalhista quando o trabalho é realizado externamente, em regime semiaberto, sem intermediação de convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada, configurando vínculo direto entre o apenado e o empregador.

Distingue-se, portanto, o trabalho externo com vínculo direto entre apenado e empresa privada daquele realizado mediante convênio entre a administração penitenciária e o empregador, hipótese em que permanece a competência do Juízo da Execução Penal. A competência dos Juízos de Execução Penal abrange: a) o trabalho realizado em regime fechado; e b) o trabalho em regimes semiaberto ou aberto quando lastrado por convênio entre a administração penitenciária e a empresa privada.

Assim, conclui-se que o trabalho prisional realizado externamente por apenado em regimes semiaberto ou aberto, com vínculo direto com empresa privada e sem intermediação da administração penitenciária, pode configurar relação de emprego sujeita à legislação trabalhista, sem prejuízo da finalidade reabilitadora prevista na Lei de Execução Penal.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 114, I

 

QUINTA TURMA

 

Processo

AgRg no REsp 2.200.357-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2025, DJEN 28/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PENAL

Tema

Crime ambiental. Art. 60 da Lei n. 9.605/1998. Modalidade “fazer funcionar”. Natureza permanente. Termo inicial da prescrição. Cessação da permanência (art. 111, III, do CP). Inaplicabilidade do in dubio pro reo para eleger marco temporal sem prova de cessação.

Destaque

Na modalidade “fazer funcionar”, o delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 é crime permanente, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com a cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se à definição da natureza jurídica do delito de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, na modalidade “fazer funcionar”, e, por conseguinte, à fixação do termo inicial da prescrição.

O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição do delito do art. 60 da Lei n. 9.605/1998, pela conduta de fazer funcionar obra ou serviço potencialmente poluidor mediante perfuração de poço tubular para captação de águas públicas subterrâneas sem a outorga competente, na forma do art. 111, I, do Código Penal, sob o fundamento de que o referido crime é instantâneo com efeitos permanentes.

Contudo, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, na modalidade “fazer funcionar”, qualifica-se como crime permanente, com início da contagem do prazo prescricional apenas na cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.

Com efeito, o crime ambiental previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, na modalidade do “fazer funcionar” é crime permanente, e não instantâneo, além de que, não havendo qualquer informação a respeito do momento em que o acusado teria cessado o funcionamento do poço tubular ou obtido licença ou autorização do órgão ambiental competente para o desempenho da atividade, não se pode estabelecer o início da contagem do prazo prescricional, considerando a natureza permanente do delito em questão.

Sobre o tema, a doutrina confirma a classificação do crime em análise como “instantâneo (a consumação se dá em momento determinado) no geral, porém permanente (a consumação se prolonga no tempo) na modalidade fazer funcionar”. Assim, o entendimento específico consolidado para o art. 60 na modalidade “fazer funcionar”, cuja peculiaridade típica – a manutenção da atividade potencialmente poluidora sem a licença/autorização – sustenta a natureza permanente reconhecida pela jurisprudência.

Desse modo, não se acolhe a invocação do princípio in dubio pro reo para, na falta de data precisa, adotar-se o marco mais favorável ao réu. A jurisprudência sobre a consideração da data mais benéfica quando a denúncia aponta apenas um lapso temporal refere-se a delitos instantâneos de efeitos permanentes e a hipóteses em que já há um termo de consumação definido pela tipicidade.

No caso, contudo, a natureza permanente do tipo do art. 60, na modalidade “fazer funcionar”, subordina o termo inicial da prescrição à cessação da permanência (art. 111, III, do CP), inexistente nos autos, razão pela qual não há “data mais benéfica” a ser considerada para deflagrar a contagem sem prova do encerramento da atividade.

Desse modo, ausente prova da cessação da atividade ou da obtenção de licença/autorização ambiental, é juridicamente inviável fixar o termo inicial da prescrição com base na data dos fatos, não se aplicando, na espécie, o princípio in dubio pro reo para a escolha de data mais favorável ao réu.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 111, I e III

Lei n. 9.605/1998, art. 60

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 14/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Colaboração premiada. Advogado delatar seu cliente. Ilegalidade. Art. 7º, § 6º-I, da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022. Aplicação retroativa. Dever de sigilo profissional. Dispositivo que apenas consolidou valores constitucionais. Fatos investigados distintos do contexto advocatício. Não verificação.

Destaque

A vedação à celebração de colaboração premiada por advogado contra quem seja ou tenha sido seu cliente, introduzida pela Lei n. 14.365/2022, aplica-se aos acordos homologados anteriormente a sua entrada em vigor, pois se trata de consolidação de princípio constitucional.

Informações do Inteiro Teor

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, uma vez que o sigilo profissional é “premissa fundamental para o exercício efetivo de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente” (STF, Rcl 37.235/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 27/5/2020).

No caso, o Tribunal de origem consignou que a Lei n. 14.365/2022 “que alterou o Estatuto da Advocacia e determinou a proibição de advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente deve incidir sobre acordos que versem sobre fatos ocorridos após o início da vigência da Lei”.

Porém, é irrelevante o fato de a homologação da colaboração ser anterior à disciplina legal, uma vez que se trata de mera consolidação expressa de princípio constitucional maior, consistente no sigilo profissional inerente à relação de confiança que se desenvolve com o objetivo de proteção ao direito de defesa.

De fato, “[o] dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as prerrogativas profissionais a ele asseguradas não têm em vista assegurar privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos e o sistema democrático” (RHC 164.616/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022).

Aliás, a própria Lei n. 9.613/1998 não indicou, no parágrafo único de seu art. 9º, os advogados ou os escritórios de advocacia como pessoas obrigadas. No ponto, a doutrina majoritária indica silêncio eloquente, reconhecendo a inviolabilidade do sigilo profissional. Logo, a Lei n. 14.365/2022 consolidou a regra da impossibilidade de o advogado utilizar as informações recebidas da relação cliente-advogado, antes ou durante o ilícito praticado.

Ademais, quanto à alegação de que “[a] condição de advogado dos colaboradores é absolutamente alheia aos fatos sob investigação”, constata-se que as condutas ilícitas apenas tiveram início a partir do momento em que a relação entre advogado e cliente se tornou de maior confiança.

No ponto, é preciso recordar a tipicidade do art. 154 do Código Penal (Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem) e o disposto no art. 207 do Código de Processo Penal (São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho).

Ainda, é preciso ressaltar que em 2019 já estavam em vigor as normas do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015 (Resolução n. 02/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil), com imposição do dever de o advogado guardar sigilo sobre os fatos de que tome conhecimento no exercício profissional (art. 35, caput). Sigilo esse de ordem pública e que independe de solicitação do cliente (art. 36, caput), presumindo-se confidenciais todas as comunicações, de qualquer natureza, entre advogado e cliente (art. 36, § 1º). Tais regras estendem-se até o exercício de mediação, conciliação e arbitragem (art. 36, § 2º).

De fato, “[a] conduta do advogado que, sem justa causa e de má-fé, delata seu cliente, ocasiona a desconfiança sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para a administração da justiça é reconhecida no art. 133 da Constituição Federal”. (RHC 164.616/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022).

Não há dúvidas, portanto, quanto à existência da relação de patrocínio firmada entre o recorrente e os corréus colaboradores, de maneira que deve prevalecer o entendimento acerca da impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.906/1994, Art. 7º, § 6º-I

Lei n. 9.613/1998, art. 9º, parágrafo único

Lei n. 14.365/2002

Código Penal (CP), art. 154

Código de Processo Penal (CP), art. 207

Resolução n. 02/2015 do Conselho Federal da OAB (Código de Ética e Disciplina), art. 35 e art. 36, § 1º e § 2º

Constituição Federal (CF), art. 133

 

Saiba mais:

 

Processo

AgRg no REsp 2.220.076-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2025, DJEN 26/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Tráfico de Drogas. Utilização de veículos para o transporte de drogas. Efeitos da condenação. Art. 92, III, do Código Penal. Inabilitação para dirigir. Aplicabilidade.

Destaque

A utilização de veículos automotores para a prática de crime de tráfico de drogas justifica a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para condução de veículo.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a utilização de veículos automotores para a prática de crime de tráfico de drogas justifica a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para condução de veículo.

No caso, o Tribunal de origem afastou o efeito da condenação de suspensão da habilitação para condução de veículo, sob o argumento de não haver provas de que os réus se valiam da carteira de habilitação para exercer, com habitualidade, a conduta criminosa.

Porém, de acordo com o constante no acórdão, os réus importaram 116kg de maconha do Paraguai e a transportavam em dois veículos – um como “batedor” e outro com a droga.

Verifica-se, pois, que os veículos foram efetivamente utilizados para a prática da conduta criminosa, especialmente considerando o local, fronteira do Paraguai.

Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, demonstrado que o crime foi praticado valendo-se do veículo automotor, mostra-se condizente a aplicação da penalidade prevista nos termos do art. 92, III, do CP.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 92, III

 

Processo

AgRg no REsp 2.104.061-MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 25/8/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Homicídio qualificado tentado. Decote de qualificadora. Emprego de arma de fogo com numeração suprimida. Impossibilidade de equiparação à arma de uso restrito. Princípio da legalidade.

Destaque

1) A qualificadora do homicídio que trata do emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido não abrange a utilização de artefato de uso permitido com numeração suprimida.

2) A equiparação entre eles, prevista na legislação específica sobre armas, não se estende ao Código Penal para qualificar o crime de homicídio, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia jurídica consiste em definir se a qualificadora do homicídio (prevista no art. 121, § 2º, VIII, do Código Penal) que menciona o uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido pode ser aplicada quando a arma utilizada é de uso permitido, mas teve sua numeração de série raspada.

O princípio da legalidade estrita no Direito Penal exige que as normas incriminadoras sejam interpretadas de forma restritiva. Não é permitida a analogia para prejudicar o réu (in malam partem). Isso significa que, para que um crime seja qualificado, o fato deve se encaixar exatamente na descrição da lei, sem interpretações que a ampliem.

Logo, a redação da qualificadora é taxativa e de natureza objetiva, exigindo, para sua configuração, o “emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido”, de modo que a supressão de sua numeração de série, embora constitua ilícito autônomo e de elevada reprovabilidade, não possui o condão de transmutar a classificação ontológica da arma.

Ademais, a equiparação de uma arma de fogo com numeração suprimida a uma arma de uso restrito, prevista no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), aplica-se apenas para fins de punição da posse ou porte ilegal. Contudo, tal equiparação prevista no art. 16, § 1º, I, da referida lei é uma ficção jurídica para fins de sancionamento penal das condutas de porte e posse ilegal de arma de fogo. Essa equiparação não muda a natureza jurídica da arma para qualificar outros crimes, como o homicídio.

Portanto, se o legislador quisesse que a numeração suprimida fosse uma qualificadora do homicídio, teria de ter incluído essa previsão de forma expressa no texto do Código Penal, uma vez que a qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do CP é taxativa e não permite essa interpretação extensiva.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 121, § 2º, VIII;

Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), art. 16, § 1º, I.

 

Saiba mais:

 

Processo

REsp 2.215.385-RS, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025, DJEN 9/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Crime ambiental. Pesca em local proibido. Retroatividade de norma penal em branco mais benéfica. Aplicação da novatio legis in mellius. Aplicação retroativa da Portaria SAP/MAPA n. 452/2021.

Destaque

A Portaria SAP/MAPA n. 452/2021, ao permitir a pesca de polvo em profundidades anteriormente vedadas, torna a conduta atípica, devendo retroagir em benefício do réu.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a Portaria SAP/MAPA n. 452/2021, que alterou a profundidade mínima permitida para a pesca de polvo de 70 para 35 metros, deve retroagir por configurar norma penal mais benéfica, tornando a conduta do recorrente atípica.

No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação retroativa da Portaria SAP/MAPA n. 452/2021, sob o fundamento de que se trataria de norma meramente administrativa e de vigência temporária, sem impacto sobre a norma penal incriminadora. No entanto, tal entendimento deixa de justificar-se.

Isso porque a Portaria SAP/MAPA n. 452/2021 não apenas modificou um regulamento técnico-administrativo, mas redefiniu o próprio conteúdo típico da infração, ao permitir a pesca de polvo em profundidades anteriormente vedadas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de norma penal em branco, cujo preceito primário é complementado por norma extrapenal de conteúdo normativo, a modificação superveniente que altera os critérios de tipicidade da conduta deve ser aplicada retroativamente, quando mais benéfica ao réu, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.

Assim, a conduta de pescar polvo a 50 metros de profundidade, que ensejou a condenação do recorrente, deixou de ser penalmente relevante. Trata-se, pois, de típica hipótese de novatio legis in mellius, cuja retroatividade é imperativa.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal, art. 2º, parágrafo único;

Portaria SAP/MAPA n. 452/2021;

Lei n. 9.605/1998, art. 34.

 

Saiba mais:

 

Processo

AgRg no HC 1.014.496-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por empate, julgado em 4/11/2025, DJEN 19/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Crimes contra a honra. Difamação e injúria. Retratação. Ato unilateral. Apresentação a qualquer tempo. Extinção da punibilidade. Injúria. Condenação com base na palavra da vítima corroborada por outros elementos.

Destaque

1) A retratação prevista no art. 143, parágrafo único, do Código Penal constitui ato unilateral, dispensando aceitação do ofendido e podendo ser realizada por escrito antes da sentença, bastando a juntada aos autos.

2) A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação em crimes de injúria.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em: (i) estabelecer se a retratação apresentada pelo querelado antes da sentença é suficiente para extinguir a punibilidade quanto ao crime de difamação, nos termos do art. 143, parágrafo único, do Código Penal; (ii) definir se a palavra da vítima é suficiente para a condenação em crimes de injúria.

Sobre a primeira questão, o art. 143, parágrafo único, do Código Penal, interpretado literalmente, exige que a retratação seja feita nos mesmos meios em que proferida a ofensa apenas se assim desejar o ofendido, não havendo exigência de forma específica.

Ademais, a retratação é ato unilateral, que independe da anuência do querelante e pode ser apresentada a qualquer tempo antes da sentença, bastando ser formalizada por escrito e juntada aos autos, caso permaneça silente a vítima.

No caso, o agravante apresentou retratação escrita de próprio punho antes da sentença, sem manifestação da vítima quanto ao meio de divulgação, razão pela qual é devida a extinção da punibilidade pelo delito de difamação.

Quanto à segunda questão, constatou-se no caso ser segura a prova no sentido de que o agravante injuriou a agravada, ofendendo sua dignidade com insultos e xingamentos, desqualificando-a, tendo os fatos sido por ela narrados e confirmados por testemunha presencial que viu as mensagens no celular da ofendida, bem como presenciou o querelado insultando-a.

Além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos dos autos (AgRg no HC n. 946.218/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).

Logo, nessas circunstâncias, a palavra da ofendida é suficiente para embasar a condenação em crime de injúria.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 143, parágrafo único.

 

Saiba mais:

 

Processo

AgRg no HC 1.032.005-RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 14/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema

Progressão de regime. Associação para o tráfico de drogas. Majorante do uso de arma de fogo. Art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. Grave ameaça. Fração de 25%. Art. 112, inciso III, da LEP. Aplicação. Interpretação sistemática e teleológica.

Destaque

A majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 justifica a aplicação da fração de 25% para progressão de regime no crime de associação para o tráfico de drogas, pois configurada a grave ameaça (art. 112, inciso III, da LEP).

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se à definição do percentual de cumprimento de pena aplicável ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) quando incidente à majorante prevista no art. 40, inciso IV, do mesmo diploma legal (emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a causa de aumento de pena relacionada ao uso de arma de fogo, ainda que não constitua elemento essencial do tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas, representa circunstância que influencia diretamente o modo de execução do delito, intensificando sobremaneira a gravidade da conduta e o potencial lesivo da ação criminosa.

A aplicação da fração de 25% para progressão de regime, prevista no art. 112, inciso III, da Lei de Execução Penal, não configura interpretação analógica in malam partem, mas sim uma interpretação sistemática e teleológica que considera a gravidade concreta da conduta e a maior reprovabilidade das ações praticadas com emprego de arma de fogo ou intimidação coletiva.

A intimidação difusa ou coletiva mencionada no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 caracteriza, inequivocamente, grave ameaça, porquanto o emprego de arma de fogo ou a utilização de processos intimidatórios coletivos potencializam a danosidade social do delito e revelam maior censurabilidade da conduta, ainda que não haja vítima determinada ou uso efetivo do armamento.

Como já decidido pela Quinta Turma do STJ, não se exige o uso efetivo da arma, sendo suficiente a constatação de que ela se encontrava à disposição de integrantes da associação criminosa para garantir a traficância ou para fins de intimidação, circunstância que, por si só, configura a grave ameaça prevista no art. 112, inciso III, da Lei de Execução Penal.

A interpretação de que a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas não integra o tipo penal do art. 35 da mesma lei implicaria desconsiderar a efetiva gravidade da conduta praticada, tratando de forma idêntica situações manifestamente distintas: associações criminosas desarmadas e associações que se valem de armamento para intimidação e garantia da atividade delitiva.

Tal entendimento esvaziaria o próprio conteúdo normativo do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas, que reconhece a maior reprovabilidade das condutas praticadas mediante emprego de arma de fogo ou processo de intimidação coletiva, justificando, por conseguinte, o aumento da pena-base e, em sede executória, a imposição de requisitos mais rigorosos para a progressão de regime.

A circunstância de a majorante não integrar o tipo penal básico não afasta sua relevância para fins de definição do percentual de cumprimento de pena. O legislador, ao estabelecer a causa de aumento, reconheceu que a presença de armamento ou intimidação coletiva altera substancialmente a gravidade do delito, o que deve ser considerado também na fase executória, sob pena de se criar verdadeira incoerência sistêmica.

Por fim, a ausência de vítima determinada no delito do art. 35 da Lei de Drogas não afasta a configuração de grave ameaça quando presente a majorante do art. 40, inciso IV. A intimidação difusa ou coletiva, por sua própria natureza, prescinde de vítima individualizada, atingindo número indeterminado de pessoas e revelando, justamente por isso, maior potencial lesivo e periculosidade da conduta.

Desse modo, a aplicação da fração de 25% prevista no art. 112, inciso III, da Lei de Execução Penal mostra-se adequada e em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 35 e art. 40, inciso IV.

Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), art. 112, inciso III.

 

Processo

AgRg no AREsp 1.984.328-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 17/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Defensoria Pública. Multa processual imposta diretamente ao defensor público. Ação em defesa de prerrogativas institucionais. Legitimidade ativa da Instituição. Existência. Mandado de segurança. Extinção por decadência. Ajuizamento de ação própria. Discussão dos efeitos patrimoniais de ato. Possibilidade.

Destaque

1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ações em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas funções.

2. A extinção de mandado de segurança por decadência não impede o ajuizamento de ação própria para discutir os efeitos patrimoniais do ato, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/2009.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a (i) saber se a Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa de prerrogativas institucionais, quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público; e (ii) verificar a adequação da via processual eleita, considerando a extinção de mandado de segurança anterior por decadência.

No tocante à alegada ilegitimidade ativa da Defensoria Pública, dispõe o art. 4º, IX, da Lei Complementar n. 80/1994, que constitui função institucional da Defensoria Pública a propositura de “qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução”.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer tal legitimidade, especialmente quando a medida judicial visa impugnar sanção imposta a defensor público no exercício de suas funções, como já decidido, por exemplo, no RMS 48.824/SP (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/9/2015) e RMS 54.183/SP (Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2/9/2019), ambos em casos análogos

No caso, a multa imposta à defensora pública decorreu de suposta ausência em audiência criminal em que atuava oficialmente, circunstância que, por si, evidencia o nexo entre o ato funcional e a sanção aplicada. Ainda que a penalidade tenha sido dirigida à pessoa física da defensora, sua motivação está diretamente relacionada ao exercício das funções institucionais, o que legitima a atuação da Defensoria em defesa da integrante.

A exegese conferida pelo Tribunal de origem ao art. 4º, IX, da LC n. 80/1994, ao exigir que a penalidade recaia formalmente sobre a pessoa jurídica para legitimar a atuação da Instituição, revela-se restritiva, esvazia a eficácia protetiva da norma e contraria a orientação pacificada no STJ.

No que tange à adequação da via processual, o art. 19 da Lei n. 12.016/2009 expressamente prevê que “a sentença que denegar o mandado de segurança não obsta o uso de ação própria”.

Nesse sentido, a tentativa de rediscutir, na via ordinária, os efeitos patrimoniais da sanção imposta, e não seu mérito penal, justifica o prosseguimento do feito para exame da legalidade da inscrição em dívida ativa.

Dessa forma, o ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débito, após a extinção do mandado de segurança por decadência, não encontra vedação legal.

Informações Adicionais

Legislação

LC n. 80/1994, art. 4º, IX

Lei n. 12.016/2009, art. 19

 

Saiba mais:

 

Processo

AgRg no AREsp 2.937.604-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 27/8/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Pronúncia. Testemunhos indiretos. Organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. Temor na comunidade. Distinguishing.

Destaque

Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por crime organizado voltado para o tráfico de drogas, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos réus com base em testemunhos indiretos, considerando a atuação de organização criminosa, atuante em atividade típica de grupo de extermínio e que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes, capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, de modo que, em regra, testemunhos indiretos não são suficientes.

Apesar do entendimento do STJ de que a pronúncia não pode se basear apenas em depoimentos de ouvir dizer (testemunho indireto), no presente caso, deve ser feita distinção em relação ao entendimento adotado como regra geral, já que apresenta particularidades que justificam conclusão diversa.

Com efeito, no caso, há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o Tribunal de origem destacou a presença de indícios de que o homicídio foi praticado no contexto do crime organizado voltado para o tráfico de drogas, o que dificulta a obtenção de provas, em razão do temor causado aos populares.

Destarte, não se pode desconsiderar a realidade fática que revela a impossibilidade prática de obtenção de outras provas, para além de testemunhos extrajudiciais e indiretos, em razão de se tratar de delito cometido no contexto de crime organizado, atuante em atividade típica de grupo de extermínio, o que provoca temor nas testemunhas em prestarem os devidos esclarecimentos.

 

Saiba mais:

 

Processo

AgRg no HC 1.029.656-BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 22/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Reconhecimento de pessoas. Contexto de flagrante delito. Desnecessidade do procedimento formal.

Destaque

1. O procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do CPP é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o autor do fato com certeza, sem necessidade de metodologia formal.

2. O reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, sem sugestionamento por parte das autoridades, é válido e suficiente para fins de identificação do autor do crime.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado de forma espontânea pela vítima, em contexto de flagrante delito, dispensa o procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.

O art. 226 do CPP prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa será realizado “quando houver necessidade”, ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação do autor do fato.

Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos de flagrante delito ou quando a vítima é capaz de individualizar o autor do fato com certeza, o procedimento formal de reconhecimento pode ser dispensado.

No caso, a vítima reconheceu o acusado de forma espontânea, sem influência de terceiros, ao vê-lo em uma maca no hospital, o que afasta a alegação de sugestionamento ou necessidade de observância ao procedimento do art. 226 do CPP.

Destarte, a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera desnecessário o procedimento formal de reconhecimento quando a autoria é inconteste.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 226.

 

Saiba mais:

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 27/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Competência. Especialização de varas. Organização judiciária. Competência territorial relativa. Ratificação dos atos decisórios. Possibilidade.

Destaque

A especialização de varas em razão da matéria constitui competência territorial relativa, permitindo a ratificação dos atos decisórios pelo juiz competente.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a competência por especialização de varas em razão da matéria é absoluta, impedindo a ratificação de atos decisórios por juiz inicialmente incompetente.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que “a não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios.” (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2019).

Nesse sentido, em caso muito similar, em que a investigação foi distribuída e tramitou em Vara Criminal do interior, apesar da existência de Vara Especializada na capital, a abranger o território correspondente, a Quinta Turma do STJ chancelou acórdão do Tribunal de origem em que, embora se tenha reconhecido a incompetência do primeiro Juízo, não se declarou a nulidade dos atos praticados, permitida a ratificação pelo juiz competente (AgRg no RHC n. 166.379/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).

Dessa forma, a especialização de varas em razão da matéria encerra hipótese de competência territorial e, portanto, relativa, permitindo a ratificação dos atos decisórios pelo juiz competente.

 

Saiba mais:

 

SEXTA TURMA

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 29/10/2025, DJEN 4/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Pena restritiva de direitos. Instrutor de hipismo. Interdição temporária de atividade profissional. Impossibilidade. Atividade que não depende habilitação especial. Art. 47, II, do CP. Interpretação restritiva.

Destaque

1. A interdição temporária de direitos, consistente na proibição do exercício de profissão, somente é aplicável quando a atividade depende de habilitação especial, licença ou autorização do poder público, conforme interpretação restritiva do art. 47, II, do Código Penal.

2. A atividade de instrutor de hipismo não se enquadra no conceito legal do art. 47, II, do CP por não exigir habilitação especial, licença ou autorização estatal para seu exercício.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar a aplicabilidade da pena restritiva de direitos consistente na interdição temporária do exercício de atividades relacionadas ao hipismo.

A atividade de instrutor de hipismo não se enquadra no conceito legal previsto no art. 47, II, do Código Penal, uma vez que tal atividade não depende de habilitação especial, licença ou autorização do poder público para seu exercício.

A interpretação do art. 47, II, do Código Penal deve ser restritiva, não podendo ser estendida a atividades que não se enquadram nos requisitos legais expressos. O legislador foi claro ao delimitar o âmbito de aplicação da norma, exigindo que a profissão, atividade ou ofício dependa efetivamente de habilitação especial, licença ou autorização do poder público.

Com efeito, o ensino de hipismo constitui atividade que pode ser exercida de forma livre, sem a necessidade de registro em órgão fiscalizador específico ou obtenção de licença governamental. Diferentemente de profissões regulamentadas como medicina, advocacia, engenharia, entre outras, a atividade de instrutor de hipismo não está submetida a regime jurídico que exija habilitação especial ou autorização estatal prévia.

Embora seja compreensível a preocupação do Tribunal de origem em prevenir a reiteração delitiva, considerando que o crime foi praticado no exercício da atividade de instrutor, a imposição da pena restritiva deve observar os limites legais estabelecidos.

A aplicação analógica ou extensiva de normas penais restritivas de direitos não é admitida em nosso ordenamento jurídico, devendo-se respeitar o princípio da legalidade estrita.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 47, II.

 

Processo

AgRg no HC 1.011.096-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/10/2025, DJEN 6/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Habeas Corpus. Substituição da revisão criminal. Possibilidade. Desnecessidade de dilação fático-probatória e flagrante ilegalidade.

Destaque

Não ajuizada revisão criminal, é possível o conhecimento de habeas corpus contra condenação transitada em julgado, desde que haja flagrante ilegalidade e desnecessidade de dilação fático-probatória.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previstos em lei. Outrossim, eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens, mas também os ônus de tal opção.

A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, justa e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido – em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral – pelo concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.

Sem embargo, não há dúvida de que, cuidando-se de discussão acerca da liberdade de locomoção, diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento do writ é indiscutível.

Consoante entendimento e prática consolidados neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, não houver a necessidade do revolvimento aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória.

Assim, sob esse viés, tenho como perfeitamente possível o conhecimento do habeas corpus impetrado nesta Corte, pois, não obstante tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação, é possível verificar que não foi ajuizada revisão criminal.

De todo modo, mesmo quando eventualmente não se conhece de habeas corpus substitutivo nesta Corte, em diversas oportunidades a ordem é concedida de ofício quando constatada ilegalidade flagrante.

 

Processo

RHC 205.658-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 21/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. Incompetência do juízo estadual em virtude do início das investigações pela Polícia Federal. Não ocorrência. Denúncia que imputou a prática de crimes de competência da Justiça Estadual. Atuação da Polícia Federal na investigação que não implica o deslocamento automático do feito para a justiça federal. Ausente prejuízo direto aos bens, serviços ou interesses da união. Inexistência de conexão teleológica entre os crimes de falsidade ideológica e tráfico de drogas.

Destaque

O fato de as investigações terem início na Polícia Federal não tem o condão, por si só, de firmar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes afetos à Justiça Estadual.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento consiste em definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito, uma vez que a investigação foi conduzida pela Polícia Federal.

A competência da Justiça Federal só exsurge nas hipóteses em que o eventual ilícito for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

No caso, de acordo com a denúncia, ao recorrente e aos codenunciados foram imputadas as práticas dos delitos de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas e lavagem de capitais, figuras essas inquestionavelmente afetas à competência da Justiça Estadual.

O fato de as investigações terem início na Polícia Federal, em razão de investigação decorrente de suposta inserção de dados falsos em sistema gerenciado pela União Federal, não tem o condão, por si só, de firmar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes afetos exclusivamente à Justiça Estadual.

Especificamente quanto à suposta inclusão de informação falsa em sistema administrado por órgão federal, o que segundo a defesa justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal, cumpre observar que, além de não ter sido imputada essa conduta na denúncia, não houve demonstração de implicação em lesão a bens, serviços ou interesse da União, razão pela qual, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não é o caso de configuração da competência da Justiça Federal.

Ademais, como também bem observou o Parquet Federal, não se verifica conexão objetiva entre o crime de falsidade ideológica e os crimes pelos quais o recorrente foi denunciado, sendo que a falsificação de documentos, objeto da investigação inicial da Justiça Federal, ensejou a eventual ocultação do desvio de produtos químicos, o que não guarda necessária correlação direta com a facilitação do tráfico de entorpecentes, com destinação de produtos químicos para a preparação de drogas, conduta imputada aos denunciados e crime pelo qual foi o recorrente denunciado na ação penal de que trata este recurso ordinário.

Ressalta-se que, oferecida a denúncia, a competência jurisdicional é estabelecida de acordo com as imputações feitas ao denunciado e, no caso, o ora recorrente não foi denunciado por nenhum crime de competência da Justiça Federal, razão pela qual, por si só, já não se verifica qualquer elemento que justifique o julgamento perante o Juízo Federal.

Cumpre observar, por fim, que eventual denúncia posterior pela prática de crime de competência federal não implicaria em necessário óbice ao trâmite da ação na Justiça Estadual pelos crimes de sua competência, tendo esta Corte, em diversos precedentes, afastado o teor da Súmula 122/STJ.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 109, IV

Súmulas

Súmula 122/STJ

 

Processo

AgRg no HC 897.802-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025, DJEN 9/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Mandado de busca e apreensão cumprido após o prazo fixado pelo juiz. Mera irregularidade. Prazo impróprio. Inexistência de previsão legal. Contemporaneidade da medida. Observância.

Destaque

Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, considerando-se válido o cumprimento de mandado vencido desde que permaneçam contemporâneos os fatos que motivaram o deferimento da medida.

Informações do Inteiro Teor

Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Entre os requisitos do mandado de busca previstos no artigo 243 do CPP, não se encontra a fixação de prazo para o seu cumprimento. Diante disso, eventual prazo indicado pelo juiz será impróprio, não vinculando a autoridade policial e tampouco invalidando a diligência cumprida após o seu vencimento, devendo eventual irregularidade ser apurada caso a caso.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não há, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Apesar de o mandado de busca e apreensão ter sido cumprido 10 dias após o prazo delimitado, não faz desaparecer os elementos que haviam justificado a determinação judicial, sendo legítima a atuação policial na loja e, posteriormente, na residência, amparada com elementos colhidos previamente, de comércio espúrio, realizado no estabelecimento comercial, com estoque em residência” (AgRg no HC n. 788.025/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).

No caso, houve razoabilidade de tempo entre a expedição da ordem e o seu cumprimento, não tendo desaparecido as circunstâncias que haviam justificado a determinação judicial, de modo que foi legítima a atuação policial.

Assim, considera-se válido o cumprimento de mandado de busca vencido desde que permaneçam contemporâneos os fatos que motivaram o deferimento da medida.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 243

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 18/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Audiência de custódia realizada após o prazo de 24 horas. Atraso justificado. Prisão em flagrante realizada em regime de plantão. Ausência de nulidade.

Destaque

A realização de audiência de custódia poucas horas após o prazo legal de 24 horas, devidamente justificada, não acarreta a automática nulidade da prisão em flagrante.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia gira em torno da tese de constrangimento ilegal pela demora na realização de audiência de custódia.

No caso, acerca da realização da audiência de custódia fora do prazo legal de 24 horas, depreende-se do acórdão que o recorrente “foi preso em flagrante em 5/8/2025, às 20h19min, durante o regime de plantão, e apresentado em audiência de custódia no dia 7/8/2025”.

Como se vê, a audiência foi realizada apenas poucas horas após o prazo legal definido, e está devidamente justificada, uma vez que a prisão em flagrante foi realizada em regime de plantão.

Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a nulidade automática da prisão em flagrante, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, assim como que a conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao juízo de origem no prazo legal.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 563.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 18/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Intimação pessoal de réu preso que atua em causa própria. Necessidade de intimação pessoal ou por carta com aviso de recebimento. Direito constitucional à ampla defesa. Certidão de trânsito em julgado tornada sem efeito.

Destaque

O réu preso advogado que atua em causa própria deve ser intimado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, em observância ao direito constitucional à ampla defesa.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em determinar se a certidão de trânsito em julgado deve ser tornada sem efeito, em razão da ausência de intimação pessoal do réu preso advogado que atua em causa própria.

No caso, conforme se verifica, a decisão foi publicada e, ausente recurso, foi certificado o trânsito em julgado. Ocorre que o embargante/paciente está preso e atua em causa própria, não tendo sido regularmente intimado da decisão.

O réu preso e que advoga em causa própria deve ser intimado pessoalmente, ou por carta com aviso de recebimento, para que possa exercer o seu direito constitucional à ampla defesa que engloba o direito à autodefesa.

Assim, a certidão de trânsito em julgado deve ser tornada sem efeito.

 

Processo

AgRg no HC 1.015.327-DF, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 18/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Progressão de regime. Presídio federal de segurança máxima. Manutenção das razões da transferência. Incompatibilidade.

Destaque

A concessão de progressão de regime a preso em presídio federal de segurança máxima está condicionada à ausência dos motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a permanência de condenado em presídio federal de segurança máxima é compatível com a concessão de progressão ao regime semiaberto, considerando os motivos que justificaram a transferência ao sistema federal.

O Superior Tribunal de Justiça entende que “A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3 da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional” (HC 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019).

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de progressão de regime a preso em presídio federal de segurança máxima está condicionada à ausência dos motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal.

No caso, foi reconhecido que subsistem os motivos que ensejaram a transferência do paciente ao sistema penitenciário federal, relacionados à segurança pública e à necessidade de segregação em regime diferenciado, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.671/2008, art. 3º

 

Processo

AgRg no AgRg no HC 888.428-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2025, DJEN 15/9/2025.

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Execução penal. Remição de pena por estudo. Atividade realizada após o fato criminoso, mas antes do início da execução. Impossibilidade.

Destaque

A remição da pena por estudo exige que a atividade tenha sido realizada durante a execução penal, sendo inviável o reconhecimento do benefício com base em estudos realizados anteriormente ao início do cumprimento da pena.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a remição da pena com base em atividades de estudo realizadas em momento anterior ao início da execução penal.

De início, ressalta-se que a remição da pena pressupõe a realização de atividades de estudo ou trabalho durante o cumprimento da pena, como forma de demonstrar a adesão voluntária do apenado aos objetivos ressocializadores da sanção penal.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a concessão de remição com base em atividades desenvolvidas antes do início da execução penal, sob pena de se admitir um “crédito de pena” não previsto em lei.

Com efeito, a interpretação sistemática dos dispositivos legais que disciplinam o benefício da remição do tempo de pena pelo estudo e pelo trabalho conduz à conclusão de que o fato jurígeno da remição deve, necessariamente, ser concomitante ao cumprimento da pena, pois dele se extrai a disposição do apenado em concorrer ativamente para alcançar as finalidades almejadas com a imposição da sanção penal.

A propósito, a Terceira Seção do STJ, no EREsp 1.979.591-SP, julgado em 8/11/2023, confirma essa orientação ao reconhecer a remição pela aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos – Encceja ocorrida durante a execução penal, ainda que a escolaridade tenha sido concluída anteriormente.

Ademais, não se admite o cômputo de atividades educacionais desenvolvidas em liberdade como causa de remição, por ausência de amparo legal e supervisão estatal. A finalidade ressocializadora da remição impõe a simultaneidade entre a causa do benefício e a execução da pena.