DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF rejeita ação contra novas regras do saque-aniversário do FGTS
Ministra Cármen Lucia, considerou que a ação apresentada pelo partido Solidariedade não tem condições processuais de prosseguir
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise de mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1283, em que o partido Solidariedade questionavas as novas regras do saque-aniversário do FGTS.
Partidos, entidades da sociedade civil e OAB acionam STF contra lei de SC que proíbe cotas em universidades
Autores sustentam a necessidade de concessão de liminar para impedir danos irreparáveis ao calendário acadêmico e aos processos seletivos
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido dos Trabalhadores (PT), entidades estudantis, organizações da sociedade civil e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei do Estado de Santa Catarina que proíbe a adoção de cotas e outras ações afirmativas por instituições de ensino superior públicas estaduais ou que recebam recursos do governo local. As ações foram ajuizadas com pedido de suspensão imediata da norma, sob o argumento de que ela viola direitos constitucionais e pode produzir efeitos imediatos sobre o acesso ao ensino superior.
STF assegura ao Estado de São Paulo repactuação da dívida com a União
Liminar do ministro André Mendonça reconhece efeitos de novos termos contratuais com base no Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag)
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar que reconhece a validade e a eficácia do 13º aditivo do contrato de renegociação da dívida do Estado de São Paulo com a União, bem como os pagamentos realizados em conformidade com os novos termos da renegociação. A decisão, tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3741, impede ainda a União de aplicar sanções e restrições de crédito, de inscrever o estado em cadastros de inadimplentes ou de exigir o pagamento da dívida nos termos contratuais anteriores.
STF suspende cláusulas coletivas dos Correios decididas pelo TST
Para o ministro Alexandre de Moraes, a Justiça do Trabalho extrapolou sua competência para estabelecer condições de trabalho
O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu um pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava a aplicação de cláusulas relativas ao pagamento de ticket alimentação/refeição extra (chamado de “vale peru”), plano de saúde, adicional de 200% para trabalho em dia de repouso e gratificação de férias de 70%.
Operadoras de celular questionam exigência de licenciamento ambiental para instalação de equipamentos no Piauí
Na ação ajuizada no STF, Acel diz que normas invadem competência da União para legislar sobre telecomunicações
A Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de normas do Estado do Piauí que exigem licenciamento ambiental para a instalação de infraestrutura de Estação Radiobase (ERB), de redes e de cabos de fibra ótica. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7923, distribuída ao ministro Luiz Fux.
STF determina que Justiça Federal analise pedido de indenização por separação familiar causada pela hanseníase
Decisão do ministro Flávio Dino se baseou no novo marco temporal definido pela Corte para o ajuizamento da ação
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Justiça Federal analise o pedido de indenização de um homem que, na infância, foi separado de seus pais em razão da internação forçada deles após o diagnóstico de hanseníase. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1581185.
STF exclui receitas próprias do MPU do teto de gastos do arcabouço fiscal
Em liminar, o ministro Alexandre de Moraes considerou que receitas próprias do órgão, vinculadas ao custeio de suas atividades específicas, não se submetem aos limites instituídos pelo novo regime fiscal
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para reconhecer que as receitas próprias do Ministério Público da União (MPU) não se incluem no teto de gastos instituído pelo arcabouço fiscal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7922.
Associação questiona no STF renovação automática da CNH
Para a entidade, medida representa risco à vida e à segurança no trânsito
A Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego (Abrapsit) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a medida provisória que estabelece novas regras para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7924 é a previsão de renovação automática da CNH para motoristas que não tenham recebido multas de trânsito nos 12 meses anteriores à renovação. A ação foi distribuída ao ministro Flávio Dino.
STF exclui receitas próprias do MPU do teto de gastos do arcabouço fiscal
Em liminar, o ministro Alexandre de Moraes considerou que receitas próprias do órgão, vinculadas ao custeio de suas atividades específicas, não se submetem aos limites instituídos pelo novo regime fiscal
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para reconhecer que as receitas próprias do Ministério Público da União (MPU) não se incluem no teto de gastos instituído pelo arcabouço fiscal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7922.
STF manda estado indenizar homem por erro de cálculo que atrasou progressão de regime da pena
Ministro Flávio Dino considerou configurado erro judiciário e administrativo, passível de indenização
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Estado de Mato Grosso do Sul que indenize em R$ 5 mil um homem que ficou preso em regime fechado por aproximadamente três meses além do tempo devido. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1580473.
STF rejeita ação contra renovação automática da CNH
Ministro Flávio Dino verificou que a associação autora do pedido não cumpre os requisitos para apresentar ações de controle de constitucionalidade de leis no STF
Por falta de legitimidade da parte autora, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7924, que questionava a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motoristas que não tenham recebido multas de trânsito nos 12 meses anteriores à renovação.
STJ
Em regra, corretor de imóveis não responde por descumprimento de obrigações da construtora
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.173), consolidou o entendimento de que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, em regra, responsável por danos causados ao consumidor em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda.
STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação em todo o país. Segundo o colegiado, a medida atípica deve ser sempre fundamentada em cada caso concreto, tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e deve observar os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Edital de concurso pode ser retificado para incluir prova de títulos após a realização de provas objetivas
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a retificação de edital de concurso público para a inclusão de prova de títulos, mesmo depois da realização das provas objetivas, a fim de adequá-lo à lei que regulamenta o cargo em disputa.
Ressarcimento ao erário em ação popular exige comprovação de efetivo prejuízo
Não é possível a condenação, em ação popular, ao ressarcimento ao erário com base em dano presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro e não apontado na petição inicial nexo causal e efetividade do dano para a responsabilização.
STJ mantém em lista de cotistas candidato autodeclarado pardo que foi considerado branco por comissão de concurso
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que determinou a reinclusão de um candidato na lista de cotistas negros aprovados em concurso público para cartórios do estado.
TST
Consórcio de empresas de transporte municipal não responde por verba devida a fiscal
Segundo a 1ª Turma, o consórcio tem finalidade definida e não caracteriza grupo econômico
Resumo:
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Um fiscal de uma empresa de ônibus de Vitória entrou na Justiça contra a empregadora e contra o consórcio responsável pelo transporte local de passageiros.
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O consórcio foi condenado junto com a empresa a pagar os valores devidos e recorreu ao TST.
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Para a 1ª Turma do TST, consórcio não é grupo econômico e não responde pelas obrigações da empresa falida.
TCU
Tribunal audita mercado de Créditos de Descarbonização dentro da política RenovaBio
Fiscalização do TCU avaliou como está funcionando o mercado de Créditos de Descarbonização (CBios), parte da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio)
Por Secom 28/01/2026
CNJ
CNJ aprofunda políticas de proteção de dados na governança da informação no Judiciário
29 de janeiro de 2026 12:31
A Agência CNJ de Notícias publica uma série de reportagens que consolidam as diretrizes e as ações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) voltadas ao
CNMP
Norma estabelece critérios para a mobilidade entre unidades estaduais, com regras sobre antiguidade, prazos de permanência e vedações para assegurar a continuidade do serviço público.
28/01/2026 | Sessão
NOTÍCIAS
STF
STF rejeita ação contra novas regras do saque-aniversário do FGTS
Ministra Cármen Lucia, considerou que a ação apresentada pelo partido Solidariedade não tem condições processuais de prosseguir
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise de mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1283, em que o partido Solidariedade questionavas as novas regras do saque-aniversário do FGTS.
O saque-aniversário permite que o trabalhador retire, anualmente, uma parte do saldo do FGTS, no mês de seu nascimento. Quem opta por essa modalidade abre mão do saque integral do saldo do FGTS em caso de dispensa sem justa causa e só pode movimentar a conta em outras hipóteses legais, como aposentadoria, doenças graves ou compra da casa própria.
Na ação, o partido político alegou que as alterações, introduzidas por uma resolução do Conselho Curador do FGTS, só poderiam ser estabelecidas por lei. Segundo o Solidariedade, com as restrições a essa modalidade de saque, o Conselho Curador teria extrapolado seu poder regulamentar, em prejuízo da autonomia financeira do trabalhador.
Ao rejeitar o trâmite da ação, a ministra explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o controle abstrato de constitucionalidade não é a via apropriada quando, para análise da constitucionalidade da norma, for necessário analisar um ato normativo secundário – no caso, a Resolução 1.130/2025 do Conselho Curador do FGTS.
Leia a íntegra da decisão
(Virginia Pardal/CR//CF) 26/01/2026 11:18
Leia mais: 6/11/2025 – Partido Solidariedade questiona novas regras do saque-aniversário do FGTS
Partidos, entidades da sociedade civil e OAB acionam STF contra lei de SC que proíbe cotas em universidades
Autores sustentam a necessidade de concessão de liminar para impedir danos irreparáveis ao calendário acadêmico e aos processos seletivos
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido dos Trabalhadores (PT), entidades estudantis, organizações da sociedade civil e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei do Estado de Santa Catarina que proíbe a adoção de cotas e outras ações afirmativas por instituições de ensino superior públicas estaduais ou que recebam recursos do governo local. As ações foram ajuizadas com pedido de suspensão imediata da norma, sob o argumento de que ela viola direitos constitucionais e pode produzir efeitos imediatos sobre o acesso ao ensino superior.
A Lei estadual 19.722/2026 foi aprovada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina em dezembro de 2025 e sancionada pelo governador Jorginho Mello em 22 de janeiro deste ano. O texto veda a adoção de políticas de cotas e estabelece sanções às instituições que descumprirem a proibição, incluindo multa administrativa de R$ 100 mil por edital publicado em desacordo com a lei, além da possibilidade de corte de repasses de verbas públicas. Ficam excluídas da proibição a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD), a reserva de vagas baseada exclusivamente em critérios econômicos e à destinada a estudantes oriundos de instituições públicas estaduais de ensino médio.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7925, o PSOL, a União Nacional dos Estudantes (UNE) e a entidade Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes (Educafro) sustentam que a norma, ao vedar medidas compensatórias direcionadas à população negra e a outros grupos historicamente discriminados, entra em conflito com princípios constitucionais, decisões do STF e obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro. As entidades lembram que a Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc) adota a política de cotas raciais desde 2011 e que, após sua implementação, o percentual de estudantes negros aumentou de 6,4% para 17,6%. “Embora significativo, esse número ainda está abaixo dos 23,2% da população negra no estado (Censo 2022), evidenciando a necessidade de continuidade da política”, afirmam.
Autora da ADI 7926, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) alega que o Estado de Santa Catarina, ao vedar de forma ampla políticas afirmativas raciais no ensino superior, “cria uma norma de exclusão estrutural em um campo particularmente sensível: a porta de entrada para a formação superior, a mobilidade social e o acesso qualificado ao trabalho”.
No mesmo sentido, a OAB, na ADI 7927, sustenta que a norma viola o princípio constitucional da vedação ao retrocesso social, a autonomia universitária e a competência legislativa privativa da União para editar diretrizes nacionais da educação.
O Partido dos Trabalhadores, autor da ADI 7928, recorda que o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, declarou a constitucionalidade das cotas raciais no ensino universitário. “As universidades não podem representar unicamente a branquitude, sob pena de violação do dever constitucional de superação das desigualdades sociais e do racismo estrutural e institucional”, argumenta.
(Cezar Camilo/AD) 26/01/2026 18:25
STF assegura ao Estado de São Paulo repactuação da dívida com a União
Liminar do ministro André Mendonça reconhece efeitos de novos termos contratuais com base no Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag)
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar que reconhece a validade e a eficácia do 13º aditivo do contrato de renegociação da dívida do Estado de São Paulo com a União, bem como os pagamentos realizados em conformidade com os novos termos da renegociação. A decisão, tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3741, impede ainda a União de aplicar sanções e restrições de crédito, de inscrever o estado em cadastros de inadimplentes ou de exigir o pagamento da dívida nos termos contratuais anteriores.
A ação foi proposta pelo governo paulista para que seja reconhecida a adesão do estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), criado pela Lei Complementar 212/2025. Alega que, apesar de ter preenchido todos os requisitos para sua adesão e assinado a minuta do aditivo, a Secretaria do Tesouro Nacional não reconheceu, nesse procedimento, a efetiva celebração do contrato.
Relações contratuais entre entes federados
Ao analisar o caso, o ministro explicou que, segundo o artigo 427 Código Civil, a norma geral é que a proposta de contrato obriga o proponente quando cria uma expectativa legítima de formação do vínculo. Para Mendonça, essa regra pode orientar também as relações contratuais entre entes da federação especialmente em processos complexos de negociação, como é o caso das dívidas estaduais.
O relator observou que foram cumpridas todas as exigências legais e regulamentares do Propag. O estado editou legislação autorizativa, atendeu às contrapartidas exigidas, assinou a minuta do termo aditivo enviada pela própria União e pagou a primeira parcela com base nos valores informados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Esses atos, segundo o ministro, foram suficientes para criar um vínculo jurídico e gerar direitos ao ente estadual.
Mendonça também apontou que a conduta da União, ao desconsiderar o contrato após exigir e receber o cumprimento de todas as etapas, configura comportamento contraditório e frustra a legítima expectativa de formação do vínculo. Para o ministro, obrigar o estado a pagar simultaneamente segundo dois regimes distintos gera risco financeiro imediato e ameaça sua regularidade fiscal, o que justifica a concessão da tutela de urgência.
A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo no Plenário da Corte.
Leia a íntegra da decisão.
(Gustavo Aguiar/AD//CF) 26/01/2026 19:39
STF suspende cláusulas coletivas dos Correios decididas pelo TST
Para o ministro Alexandre de Moraes, a Justiça do Trabalho extrapolou sua competência para estabelecer condições de trabalho
O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu um pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava a aplicação de cláusulas relativas ao pagamento de ticket alimentação/refeição extra (chamado de “vale peru”), plano de saúde, adicional de 200% para trabalho em dia de repouso e gratificação de férias de 70%.
O caso
Os Correios e as entidades representativas dos trabalhadores iniciaram negociações para formalizar novo instrumento coletivo para reger as relações de trabalho no período de 1º/8/2025 a 31/7/2026. Porém, em 16/12/2025, antes do fim das negociações, foi deflagrada greve nacional por tempo indeterminado, o que levou a ECT a entrar com uma ação no TST pedindo a declaração da abusividade da greve.
Em 30/12/2025, o TST decidiu que a greve não foi abusiva e manteve a maior parte das cláusulas do acordo coletivo de trabalho pré-existentes. A empresa então veio ao STF com a alegação de que as obrigações estabelecidas na decisão ultrapassavam o chamado poder normativo da Justiça do Trabalho, ou seja, sua competência para definir condições de trabalho, “causando grave lesão à ordem pública e à ordem econômica”.
Segundo a ECT, o pagamento do ticket extra (cláusula 48) gera uma despesa de aproximadamente R$ 213 milhões por ano, o do plano de saúde (cláusula 54) de cerca de R$ 1,4 bilhão, o adicional de trabalho em dia de repouso de 200% (cláusula 57) tem valor estimado de R$ 17 milhões e a gratificação de férias (cláusula 75) tem impacto financeiro em torno de R$ 272,9 milhões. A empresa argumenta que essas cláusulas foram mantidas pelo TST em um contexto de profunda crise financeira da ECT, em que os dados contábeis acumulados até setembro de 2025 indicam um prejuízo líquido de R$ 6,056 bilhões.
Limites
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que os argumentos da ECT sinalizam uma extrapolação indevida do poder normativo da Justiça do Trabalho, demonstrando a plausibilidade do direito alegado. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo é consolidada no sentido de que o poder normativo da Justiça do Trabalho deve respeitar os limites previstos na Constituição e na legislação. O ministro avaliou, ainda, que as alegações da ECT indicam possível afronta ao precedente firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 que afastou a manutenção de cláusulas de acordos e convenções coletivas após o fim de sua vigência.
Para o ministro Alexandre, também ficou demonstrado risco de dano, em razão do elevado impacto financeiro da implementação de cada parcela e da delicada situação financeira enfrentada pela empresa.
A decisão foi tomada no Pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5731.
Leia a íntegra da decisão.
(Edilene Cordeiro /AS//JP//CF) 27/01/2026 16:27
Operadoras de celular questionam exigência de licenciamento ambiental para instalação de equipamentos no Piauí
Na ação ajuizada no STF, Acel diz que normas invadem competência da União para legislar sobre telecomunicações
A Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de normas do Estado do Piauí que exigem licenciamento ambiental para a instalação de infraestrutura de Estação Radiobase (ERB), de redes e de cabos de fibra ótica. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7923, distribuída ao ministro Luiz Fux.
Fragmentação regulatória
A associação relata que as Leis estaduais 4.854/1996 e 6.947/2017 e a Resolução do Consema/PI 46/2022 condicionam a prestação de serviços de telecomunicações à obtenção de licenças, à realização de estudos e ao cumprimento de condicionantes ambientais para a instalação de infraestrutura e equipamentos, criando um sistema paralelo conflitante com o marco federal. Entre outros pontos, a Acel alega que as exigências locais geram fragmentação regulatória e geram insegurança jurídica.
Outro argumento é o de que as normas invadiram a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. A Acel ressalta que a Lei Geral das Antenas (Lei federal 13.116/2015) e normas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já disciplinam o setor.
(Edilene Cordeiro /AS//JP) 27/01/2026 17:32
STF determina que Justiça Federal analise pedido de indenização por separação familiar causada pela hanseníase
Decisão do ministro Flávio Dino se baseou no novo marco temporal definido pela Corte para o ajuizamento da ação
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Justiça Federal analise o pedido de indenização de um homem que, na infância, foi separado de seus pais em razão da internação forçada deles após o diagnóstico de hanseníase. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1581185.
Marco inicial
O caso teve origem em ação ajuizada em 2024 por um homem de 53 anos, que requereu a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil. Ele disse que foi privado da convivência familiar durante a maior parte da infância e da adolescência em decorrência da internação compulsória de seus pais no Hospital Pedro Fontes, em Cariacica (ES).
Segundo ele, os “filhos da hanseníase” eram entregues a familiares ou enviados para “adoção”, situação que classifica como “uma das maiores violações à dignidade humana e aos direitos humanos da história recente do país”.
O juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido, ao aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública. Como a ação foi proposta em outubro de 2024, o magistrado adotou como marco inicial da contagem do prazo prescricional o encerramento oficial das políticas de segregação de pessoas com hanseníase, em 31/12/1986, conforme previsto na Lei 11.520/2007. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), no julgamento da apelação.
Entendimento do STF
Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino verificou que as decisões das instâncias anteriores não estão alinhadas ao entendimento do Supremo fixado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1060. Nesse precedente, a Corte estabeleceu que o prazo para ações indenizatórias ajuizadas contra a União por filhos de pessoas submetidas à internação ou ao isolamento compulsório em razão da hanseníase deve ser contado a partir da publicação da ata de julgamento da ADPF, em 25 de setembro de 2025.
Ao acolher parcialmente o recurso, o relator determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para a análise dos demais pedidos.
(Cezar Camilo/AD/CF) 27/01/2026 18:57
Leia mais: 1º/10/2025 – Filhos separados de vítimas de hanseníase têm cinco anos para pedir indenização
STF exclui receitas próprias do MPU do teto de gastos do arcabouço fiscal
Em liminar, o ministro Alexandre de Moraes considerou que receitas próprias do órgão, vinculadas ao custeio de suas atividades específicas, não se submetem aos limites instituídos pelo novo regime fiscal
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para reconhecer que as receitas próprias do Ministério Público da União (MPU) não se incluem no teto de gastos instituído pelo arcabouço fiscal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7922.
Autor da ação, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, chefe do MPU, argumenta que o Supremo já decidiu, na ADI 7641, pela exclusão das receitas próprias dos tribunais e órgãos do Judiciário do teto de gastos do arcabouço fiscal (Lei Complementar 200/2023). De acordo com Gonet, esse entendimento deve ser aplicado ao MPU, a fim de assegurar sua autonomia financeira e preservar a simetria entre o Ministério Público e o Poder Judiciário.
Autonomia financeira e orçamentária
Ao analisar o pedido, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o novo regime instituído pela LC 200/2023 buscou “afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Poderes de Estado”, com base em um compromisso fiscal que visa o crescimento sustentável da dívida pública, sem comprometer a autonomia dos Poderes e órgãos independentes.
Ocorre que, segundo o ministro, a própria lei prevê algumas exceções ao teto de gastos, especialmente quando há recursos provenientes de receitas próprias, destinadas às finalidades institucionais de órgãos públicos. Ele lembrou que o MPU, por exemplo, recebe receitas de aluguéis, arrendamentos, multas, juros contratuais, indenizações por danos causados ao patrimônio público e tarifas de inscrição em concursos e processos seletivos.
Em sua avaliação, assim como os Poderes constituídos, o MPU está sujeito às regras de responsabilidade fiscal, mas também é necessário levar em consideração os prejuízos que podem ser causados pelo represamento de recursos oriundos de suas receitas próprias.
O relator destacou ainda que, em “situação absolutamente análoga”, o STF, no julgamento da ADI 7641, excluiu as receitas próprias do Poder Judiciário da União do teto de gastos estabelecido pela LC 200/2023. “A mesma compreensão firmada quanto à fiscalidade do Poder Judiciário federal deve prevalecer para o Ministério Público da União”, concluiu.
Além das receitas próprias, a liminar também exclui do teto os recursos provenientes de convênios ou contratos celebrados pelo MPU com entes federativos ou entidades privadas, destinados ao custeio de suas atividades específicas.
A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário do STF.
Leia a íntegra da decisão.
(Allan Diego Melo/CF) 28/01/2026 09:31
Leia mais: 15/04/2025 – Receitas próprias do Judiciário não entram no teto de gastos do arcabouço fiscal, decide STF
Associação questiona no STF renovação automática da CNH
Para a entidade, medida representa risco à vida e à segurança no trânsito
A Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego (Abrapsit) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a medida provisória que estabelece novas regras para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7924 é a previsão de renovação automática da CNH para motoristas que não tenham recebido multas de trânsito nos 12 meses anteriores à renovação. A ação foi distribuída ao ministro Flávio Dino.
Segurança no trânsito
Na ação, a associação contesta o dispositivo da Medida Provisória (MP) 1.327, de 9 de dezembro de 2025, que dispensa o condutor cadastrado no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) da realização dos exames médicos e psicológicos para renovação da CNH.
Segundo a Abrapsit, a medida coloca em risco a vida e a segurança no trânsito, além de abrir brechas para que condutores burlem o sistema — por exemplo, transferindo multas para terceiros. Outro argumento apresentado é o de que a carteira poderá ser renovada mesmo em casos de alterações no estado de saúde do condutor, como declínio cognitivo ou condições potencialmente incapacitantes.
Ao solicitar liminar para suspender a norma, a entidade sustenta que, por se tratar de medida provisória com efeitos imediatos, apenas na primeira semana de vigência 323.459 pessoas renovaram automaticamente a CNH sem realizar qualquer exame, conforme dados do Ministério dos Transportes.
(Adriana Romeo/AS//CF) 28/01/2026 16:46
STF exclui receitas próprias do MPU do teto de gastos do arcabouço fiscal
Em liminar, o ministro Alexandre de Moraes considerou que receitas próprias do órgão, vinculadas ao custeio de suas atividades específicas, não se submetem aos limites instituídos pelo novo regime fiscal
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para reconhecer que as receitas próprias do Ministério Público da União (MPU) não se incluem no teto de gastos instituído pelo arcabouço fiscal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7922.
Autor da ação, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, chefe do MPU, argumenta que o Supremo já decidiu, na ADI 7641, pela exclusão das receitas próprias dos tribunais e órgãos do Judiciário do teto de gastos do arcabouço fiscal (Lei Complementar 200/2023). De acordo com Gonet, esse entendimento deve ser aplicado ao MPU, a fim de assegurar sua autonomia financeira e preservar a simetria entre o Ministério Público e o Poder Judiciário.
Autonomia financeira e orçamentária
Ao analisar o pedido, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o novo regime instituído pela LC 200/2023 buscou “afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Poderes de Estado”, com base em um compromisso fiscal que visa o crescimento sustentável da dívida pública, sem comprometer a autonomia dos Poderes e órgãos independentes.
Ocorre que, segundo o ministro, a própria lei prevê algumas exceções ao teto de gastos, especialmente quando há recursos provenientes de receitas próprias, destinadas às finalidades institucionais de órgãos públicos. Ele lembrou que o MPU, por exemplo, recebe receitas de aluguéis, arrendamentos, multas, juros contratuais, indenizações por danos causados ao patrimônio público e tarifas de inscrição em concursos e processos seletivos.
Em sua avaliação, assim como os Poderes constituídos, o MPU está sujeito às regras de responsabilidade fiscal, mas também é necessário levar em consideração os prejuízos que podem ser causados pelo represamento de recursos oriundos de suas receitas próprias.
O relator destacou ainda que, em “situação absolutamente análoga”, o STF, no julgamento da ADI 7641, excluiu as receitas próprias do Poder Judiciário da União do teto de gastos estabelecido pela LC 200/2023. “A mesma compreensão firmada quanto à fiscalidade do Poder Judiciário federal deve prevalecer para o Ministério Público da União”, concluiu.
Além das receitas próprias, a liminar também exclui do teto os recursos provenientes de convênios ou contratos celebrados pelo MPU com entes federativos ou entidades privadas, destinados ao custeio de suas atividades específicas.
A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário do STF.
Leia a íntegra da decisão.
(Allan Diego Melo/CF) 28/01/2026 09:31
Leia mais: 15/04/2025 – Receitas próprias do Judiciário não entram no teto de gastos do arcabouço fiscal, decide STF
STF manda estado indenizar homem por erro de cálculo que atrasou progressão de regime da pena
Ministro Flávio Dino considerou configurado erro judiciário e administrativo, passível de indenização
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Estado de Mato Grosso do Sul que indenize em R$ 5 mil um homem que ficou preso em regime fechado por aproximadamente três meses além do tempo devido. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1580473.
Erro de cálculo
O caso teve origem em uma ação de indenização por danos morais movida contra o estado. O homem, sentenciado a cinco anos de reclusão, foi representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e argumentou que não obteve a progressão de regime no tempo correto em razão de erro judiciário.
O defensor público deu ciência dos cálculos para a execução da pena, em que foi computado o tempo de prisão preventiva, sem questionamentos. O caso foi novamente analisado em mutirão carcerário, e a Defensoria não se manifestou sobre nenhum erro. Na terceira ocasião, o defensor pediu novo cálculo, apontando equívoco na data prevista para a progressão do regime. O juízo da Execução negou o pedido, e a retificação dos cálculos só foi conseguida com um habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça local (TJ-MS).
Computado todo o período em que permaneceu preso, inclusive cautelarmente, o homem havia preenchido os requisitos para a progressão de regime em 10/1/2019. Contudo, sua transferência para o regime semiaberto só foi efetivada em 2/4/2019.
Tanto a 1ª Vara da Comarca de Bataguassu quanto o TJ-MS negaram o pedido de indenização. A Corte estadual afastou a tese de ilicitude da conduta do Estado, por entender que o erro não teria sido “grosseiro”, mas meramente matemático.
Falha estatal
Na decisão em que acolheu o recurso no STF, o ministro Dino assinalou que a Constituição Federal estabelece expressamente a obrigação do Estado de indenizar o condenado que permanecer preso além do tempo fixado na sentença. No caso concreto, é incontroverso que o sentenciado foi mantido em regime fechado por três meses além do período legalmente devido.
Dino ressaltou a disparidade entre os regimes de cumprimento de pena: no fechado, há privação integral da liberdade, enquanto o semiaberto e o aberto admitem o trabalho externo e maior convívio social. Para o ministro, houve uma inércia injustificada e reiterada do Poder Judiciário em analisar o pedido de recálculo da pena feito pela Defensoria Pública. Por sua vez, a própria Defensoria Pública não apontou o equívoco a tempo e modo.
Para o relator, a falha estatal retardou injustamente a progressão de regime, caracterizando erro judiciário e administrativo, passível de indenização. “A correção posterior do erro apenas evidencia a ilegitimidade da privação de liberdade anteriormente imposta, cujos efeitos lesivos à honra, à imagem e à integridade moral do cidadão são inequívocos e decorrem de sucessivas condutas de agentes do Estado”, concluiu.
Na decisão, o relator fixa o valor da indenização em R$ 5 mil, em razão do pequeno período de manutenção indevida do regime prisional fechado.
(Suélen Pires/AD//CF) 29/01/2026 09:56
STF rejeita ação contra renovação automática da CNH
Ministro Flávio Dino verificou que a associação autora do pedido não cumpre os requisitos para apresentar ações de controle de constitucionalidade de leis no STF
Por falta de legitimidade da parte autora, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7924, que questionava a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motoristas que não tenham recebido multas de trânsito nos 12 meses anteriores à renovação.
A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego (Abrapsit) contra um trecho da Medida Provisória (MP) 1.327, de 9 de dezembro de 2025, que dispensa o condutor cadastrado no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) da realização dos exames médicos e psicológicos para a renovação da CNH.
Requisitos
Dino avaliou que a entidade não tem abrangência nacional nem há homogeneidade nas categorias representadas por ela. Esses requisitos são necessários para que uma entidade de classe possa ajuizar ação de controle concentrado de leis no STF.
A qualificação como entidade de classe, explicou o ministro, pressupõe a representação de uma categoria homogênea. A Abrapsit, no entanto, reúne grupos heterogêneos, incluindo um conselho de fiscalização profissional, uma gestora de plano de saúde, uma clínica médica e associações civis de finalidades institucionais diversas e particulares.
No que diz respeito à abrangência nacional, o relator destacou que a simples dispersão geográfica de associados pelo território nacional não é suficiente para cumprir esse requisito. Segundo a jurisprudência do STF, é necessária a comprovação da atuação concreta e efetiva da entidade de classe em pelo menos nove estados.
Leia a íntegra da decisão.
(Suélen Pires/AD) 29/01/2026 17:17
Leia mais: 28/1/2026 – Associação questiona no STF renovação automática da CNH
STJ
Em regra, corretor de imóveis não responde por descumprimento de obrigações da construtora
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.173), consolidou o entendimento de que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, em regra, responsável por danos causados ao consumidor em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda.
O colegiado esclareceu que a responsabilização do corretor só será possível quando houver seu envolvimento direto nas atividades de incorporação e construção, ou quando ele integrar o mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora, ou, ainda, em casos de confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.
O entendimento, adotado por unanimidade, deverá ser observado pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).
Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.008.542), uma corretora questionou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que a havia condenado, solidariamente com uma construtora, à devolução integral dos valores pagos por dois consumidores, devido ao descumprimento do contrato.
Corretor não se vincula à conclusão da obra ou à entrega do imóvel
O relator do tema repetitivo, ministro Raul Araújo, observou que, geralmente, o corretor de imóveis atua apenas como intermediário na concretização do negócio entre o consumidor e o incorporador ou o construtor, pelo que tem direito a uma comissão. De acordo com o ministro, com o pagamento dessa comissão, extingue-se a obrigação do corretor, não lhe cabendo mais responsabilidades contratuais em relação ao contratante.
Nessa situação, o ministro destacou que o corretor, seja pessoa física ou jurídica, não se vincula à conclusão da obra ou à entrega do imóvel, e, portanto, não pode ser responsabilizado pelo descumprimento contratual por parte do incorporador ou do construtor. “Não integrando a corretora a cadeia de fornecimento do imóvel, tampouco fazendo parte do grupo econômico da incorporadora, não se justifica sua condenação à reparação do autor, por eventual descumprimento do contrato pelo incorporador/construtor”, afirmou.
Corretor será responsabilizado quando atuar como incorporador ou construtor
Raul Araújo ressaltou que, embora o papel tradicional do corretor seja intermediar transações imobiliárias, existem situações em que ele também pode atuar como incorporador, conforme previsto no artigo 31 da Lei 4.591/1964.
Segundo o relator, isso ocorre quando o corretor lidera ou participa de um empreendimento imobiliário, integra o mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora, ou assume responsabilidades típicas do incorporador, como a comercialização de unidades antes da construção e o registro do memorial de incorporação.
No entanto, o ministro apontou que a responsabilidade não decorre da corretagem, mas sim da própria participação do corretor no negócio principal. “Nessas hipóteses, em que o corretor, pessoa física ou jurídica, atua também como incorporador ou construtor, ele poderá ser responsabilizado por vícios construtivos, atrasos na entrega do imóvel e outras obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC)“, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.008.542.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2008542 PRECEDENTES QUALIFICADOS 26/01/2026 07:05
STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação em todo o país. Segundo o colegiado, a medida atípica deve ser sempre fundamentada em cada caso concreto, tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e deve observar os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as medidas executivas atípicas são ferramentas postas à disposição do juiz para forçar o devedor a cumprir uma obrigação civil (como o pagamento de uma dívida), especialmente quando os meios tradicionais (como o bloqueio de bens) não são suficientes. Alguns exemplos desses mecanismos atípicos são a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.
A seção fixou a seguinte tese repetitiva:
“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”
Leia também:
Os meios atípicos de execução: hipóteses, requisitos e limites, segundo o STJ
Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o território nacional à espera do julgamento pelo STJ.
STF reconheceu constitucionalidade das medidas atípicas
O relator do recurso repetitivo, ministro Marco Buzzi, explicou que o Código de Processo Civil concedeu ao magistrado poderes para garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva, autorizando, no artigo 139, inciso IV, a adoção de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas execuções de prestação pecuniária”.
Segundo o voto, essa opção legislativa é uma resposta à recorrente ineficiência da execução pelos meios convencionais (como o bloqueio de valores e a penhora), permitindo ao juiz, diante das circunstâncias do caso, averiguar qual medida deve ser “aplicada em concreto, atendendo, assim, os princípios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade do devedor”.
Marco Buzzi destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.941, em 2023, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, condicionando a aplicação das medidas executivas atípicas, em cada caso concreto, à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre em respeito às garantias fundamentais.
Para o ministro, confirmada a constitucionalidade do dispositivo legal pelo STF, cabe ao STJ, como corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, a definição de balizas claras para orientar juízes e tribunais na aplicação do dispositivo, mas não a análise de milhares de demandas individuais sobre o cabimento de cada medida atípica no caso concreto.
Viabilidade dos meios atípicos não autorizam atuação arbitrária do juiz
De acordo com o relator, embora previstos no CPC e com constitucionalidade reconhecida pelo STF, os meios atípicos de execução civil não configuram uma autorização para o juiz atuar de forma arbitrária. Ao contrário, apontou, exige-se decisão fundamentada do julgador, com base em parâmetros previamente definidos pelo sistema constitucional e processual.
Citando precedentes do STJ sobre a matéria, Marco Buzzi ressaltou que a decisão judicial que aplica os meios atípicos deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso; a motivação judicial apresentada deve revelar proporcionalidade e razoabilidade na medida executiva, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição imposta; e a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária aos meios convencionais e deve observar o contraditório, especialmente quanto à necessidade de prévia advertência ao devedor.
Leia o acórdão no REsp 1.955.539.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1955539REsp 1955574 PRECEDENTES QUALIFICADOS 27/01/2026 07:00
Edital de concurso pode ser retificado para incluir prova de títulos após a realização de provas objetivas
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a retificação de edital de concurso público para a inclusão de prova de títulos, mesmo depois da realização das provas objetivas, a fim de adequá-lo à lei que regulamenta o cargo em disputa.
De acordo com o mandado de segurança impetrado no STJ, um candidato inscrito no Concurso Público Nacional Unificado (CNU) afirmou ter optado por disputar uma vaga de analista técnico de políticas sociais porque, conforme o edital na época das inscrições, havia apenas a previsão de provas, sem menção a prova de títulos.
Cerca de três meses após a realização das provas objetivas, o edital foi alterado para incluir a fase de prova de títulos, em caráter classificatório. Com a mudança, alterou-se o peso das demais provas, o que diminuiu a nota final do impetrante, deixando-o em classificação bem abaixo da anterior. O candidato alega que essa alteração violou os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da isonomia, da boa-fé e da segurança jurídica.
Prova de títulos foi incluída para adequação à lei
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, verificou que a retificação do edital ocorreu para atender ao artigo 4º da Lei 12.094/2009, que regulamenta a carreira de analista técnico de políticas sociais. Conforme salientou, a alteração foi necessária porque a lei exige que o concurso público para essa carreira seja composto por provas e títulos.
O ministro ressaltou que, segundo informações prestadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a alteração do edital decorreu de um acordo judicial celebrado entre a União e a banca organizadora com o objetivo de garantir a legalidade do concurso, evitando prejuízos ao preenchimento das vagas e à recomposição do quadro de pessoal.
Paulo Sérgio Domingues também observou que, segundo o ministério, a ausência da fase de prova de títulos já vinha sendo questionada pelos candidatos e reconhecida pelo próprio órgão público.
O relator concluiu que a alteração do edital para adequação a uma exigência legal é permitida e, no caso analisado, não violou os princípios da legalidade e da isonomia, mesmo tendo ocorrido após a realização das provas objetivas.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 30973 DECISÃO 29/01/2026 07:00
Ressarcimento ao erário em ação popular exige comprovação de efetivo prejuízo
Não é possível a condenação, em ação popular, ao ressarcimento ao erário com base em dano presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro e não apontado na petição inicial nexo causal e efetividade do dano para a responsabilização.
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, sem demonstração objetiva do prejuízo, não há interesse processual nem possibilidade de responsabilização. Admitir o contrário significaria punir com base em presunções, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito e com as garantistas que atualmente orientam o direito administrativo sancionador.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, e deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia declarado a nulidade de contratos verbais firmados, em 2003, entre a São Paulo Transporte S.A. (SPTrans), responsável pelo gerenciamento de transporte público da capital paulista, e empresas privadas após o encerramento de contratos emergenciais.
O caso teve origem em ação popular. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos da ação popular, diante da falta de comprovação dos fatos alegados e da insuficiente descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos imputados aos réus.
Na análise da apelação, o TJSP entendeu que o dano ao patrimônio público era presumido. Para o tribunal estadual, o prejuízo seria evidente, uma vez que, caso tivesse sido realizado regular procedimento licitatório, a administração poderia ter selecionado proposta mais vantajosa e por valor inferior ao contratado de forma considerada ilegal.
Lei exige comprovação de dolo específico, nexo de causalidade e dano efetivo e mensurável
Ao julgar o recurso que restabeleceu a sentença, o ministro Afrânio Vilela ressaltou que a Lei 14.230/2021, ao reformular a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), passou a adotar um modelo sancionador orientado por garantias típicas do direito penal, entendimento que não admite presunção de dano nem responsabilidade objetiva em matéria punitiva, tornando indispensável a demonstração concreta de prejuízo ao erário para a configuração de ato de natureza lesiva.
O magistrado lembrou que, embora a jurisprudência anteriormente admitisse, em hipóteses específicas, a presunção de dano ao patrimônio público, o legislador rompeu expressamente com essa lógica ao exigir, de forma cumulativa, a comprovação de dolo específico, do nexo de causalidade e de dano efetivo e mensurável para a caracterização do ilícito administrativo de natureza sancionadora.
Pedido de condenação com a devolução de valores ao erário possui conteúdo sancionatório
Dessa forma, a norma passou a distinguir a mera irregularidade administrativa, que pode ensejar responsabilidade civil ou disciplinar, do ato ímprobo propriamente dito, cuja sanção pressupõe lesividade concreta ao patrimônio público. “O prejuízo não pode ser presumido ou inferido de modo genérico; deve estar quantificado, individualizado e diretamente vinculado à conduta imputada, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da tipicidade”, afirmou.
O ministro ainda explicou que a lógica introduzida pela Lei 14.230/2021 irradia efeitos para todo o direito sancionador estatal, alcançando não apenas a improbidade administrativa, mas também outras ações de natureza punitiva, como a ação popular.
Segundo ele, ainda que a ação popular possua natureza própria, quando o pedido envolver pretensão condenatória com a devolução de valores ao erário, a demanda passa a ostentar nítido conteúdo sancionatório, o que impõe a observância do mesmo rigor probatório exigido pela legislação mais recente em matéria de improbidade administrativa.
O relator também observou que, do contrário, se estaria atribuindo maior importância jurídica à ação popular do que à ação civil pública, uma vez que se poderia condenar por presunção, e na de improbidade, não. “A unidade do ordenamento jurídico exige que a interpretação das normas de responsabilização por atos lesivos ao erário observe os mesmos parâmetros de legalidade, culpabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação ao Estado Democrático de Direito”, destacou o ministro.
Para o magistrado, o fato de o procedimento administrativo ter sido diverso do ideal, por si só, não basta para ensejar condenação pecuniária. “A petição inicial em ação popular que busque a recomposição de danos deve conter a indicação clara e objetiva do prejuízo financeiro efetivo, com demonstração de onde, como e quanto o erário foi lesado, bem como quem teria sido beneficiado indevidamente”, pontuou.
No caso concreto, além de o autor não ter apontado, na petição inicial, a efetiva lesividade do ato impugnado, também não ficou demonstrada, no curso da ação, qualquer perda patrimonial efetiva ao erário municipal.
Leia o acórdão no REsp 1.773.335.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1773335 DECISÃO 30/01/2026 07:00
STJ mantém em lista de cotistas candidato autodeclarado pardo que foi considerado branco por comissão de concurso
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que determinou a reinclusão de um candidato na lista de cotistas negros aprovados em concurso público para cartórios do estado.
De acordo com o processo, o candidato se autodeclarou pardo na inscrição do certame, mas a comissão avaliadora – na etapa de heteroidentificação presencial – concluiu que seu fenótipo era incompatível com o perfil de beneficiários da política afirmativa.
A decisão da comissão avaliadora foi mantida em primeiro grau pela Justiça de Pernambuco, mas acabou reformada pelo TJPE, que determinou a reinclusão provisória do candidato na lista de cotistas aprovados, a fim de assegurar sua participação nas fases subsequentes do concurso.
Para o tribunal pernambucano, foi apresentada “robusta documentação” no sentido de que o candidato é realmente pardo, inclusive parecer técnico antropológico e laudo dermatológico.
Ao STJ, o Estado de Pernambuco pediu a suspensão da decisão liminar por entender que ela causaria grave lesão à ordem pública e administrativa. Na visão do ente público, a inclusão precária de um candidato na lista de cotistas às vésperas da sessão pública para a escolha das serventias, marcada para 22 de janeiro, geraria um “efeito dominó” na ordem de preferência de todos os demais aprovados, trazendo instabilidade e risco de anulação do ato caso a decisão provisória seja revertida futuramente.
Concurso deve ter logística própria para eventuais mudanças na classificação
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a atuação do Poder Judiciário para garantir a reclassificação de candidatos em concursos públicos é comum e, por si só, não compromete a ordem pública.
“A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a reclassificação de um candidato no concurso público”, pontuou.
O ministro acrescentou que a medida determinada pelo TJPE pode ser revertida se houver mudança de entendimento no julgamento definitivo. De acordo com o vice-presidente do STJ, eventual alteração na ordem de classificação deve possibilitar a convocação posterior dos candidatos preteridos, sem prejuízo à administração pública ou ao andamento regular do concurso.
“Sob essa ótica, não se verifica como a inclusão de um candidato na lista dos cotistas e a sua consequente reclassificação possa causar o alegado tumulto ou colapso na sessão pública de escolha. O certame deve possuir logística própria para lidar com ordens de classificação, pois a inclusão de um nome em posição distinta constitui mero ajuste operacional”, finalizou o ministro ao indeferir o pedido do Estado de Pernambuco.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 3702 DECISÃO 30/01/2026 07:05
TST
Consórcio de empresas de transporte municipal não responde por verba devida a fiscal
Segundo a 1ª Turma, o consórcio tem finalidade definida e não caracteriza grupo econômico
Resumo:
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Um fiscal de uma empresa de ônibus de Vitória entrou na Justiça contra a empregadora e contra o consórcio responsável pelo transporte local de passageiros.
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O consórcio foi condenado junto com a empresa a pagar os valores devidos e recorreu ao TST.
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Para a 1ª Turma do TST, consórcio não é grupo econômico e não responde pelas obrigações da empresa falida.
29/1/2026 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Consórcio Atlântico Sul, de Vitória (ES), pelos valores devidos a um fiscal da Metropolitana Transportes e Serviços Ltda. (falida), que o integrava. Segundo o colegiado, o consórcio de empresas de transporte público urbano, criado com o objetivo de firmar contrato com o município, não caracteriza grupo econômico e não é responsável pela dívida trabalhista de uma delas.
Consórcio foi condenado nas instâncias anteriores
Na reclamação trabalhista, o fiscal incluiu tanto sua empregadora direta quanto o consórcio. Este sustentou que não era um ente despersonalizado, criado apenas para permitir a execução do contrato de prestação de serviços de transporte de passageiros pelas empresas consorciadas.
O juízo de primeiro grau condenou a Metropolitana, na época em recuperação judicial, a pagar, diversas parcelas. Também entendeu que o consórcio coordenava a condução dos negócios e, por isso, também deveria responder pelos valores devidos.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, mesmo considerando que o consórcio não tem personalidade jurídica própria, o fato de as empresas que o integram estarem no mesmo ramo de atividade econômica e buscarem um empreendimento em conjunto fez com que o trabalho do fiscal tenha revertido para todas.
Consórcio não tem personalidade jurídica própria
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista do Consórcio Atlântico Sul, explicou que, segundo a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), um consórcio é constituído para a execução de um empreendimento específico. Ele não tem personalidade jurídica, e as obrigações das empresas consorciadas se limitam às condições previstas no respectivo contrato. Fora isso, cada uma responde por suas próprias obrigações.
Segundo o relator, a jurisprudência do TST quanto às relaçõe s jurídicas encerradas antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) é de que não basta a relação de coordenação para a configuração de grupo econômico. É imprescindível que haja uma relação hierárquica entre as empresas, com uma delas exercendo o controle central.
No caso do Centro Atlântico, porém, o ministro observou que nem se pode falar em coordenação, porque a reunião das empresas era temporária e com objetivo certo e definido. Além disso, elas não tinham sócios em comum nem qualquer outro vínculo fora dos limites da atividade consorciada e durante o período de vigência do contrato.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF. Foto: Governo do ES) Processo: RR-0001151-72.2023.5.17.0009
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Novos protocolos do CNJ ampliam a cultura de direitos humanos no Judiciário
27 de janeiro de 2026 14:14
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Ministro Fachin reforça caminho dos direitos humanos para fortalecer democracia nas Américas
26 de janeiro de 2026 16:18
Em seu discurso na cerimônia de posse da nova junta diretiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), nesta segunda-feira (26/1), o presidente do
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26 de janeiro de 2026 15:29
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Justiça 4.0 apresenta Programa Conecta e SisPreq à Justiça estadual e federal no RJ
26 de janeiro de 2026 08:00
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Proposta de resolução regulamenta atuação do MP em problemas e processos estruturais
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27/01/2026 | Sessão
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27/01/2026 | Sessão
Norma proposta organiza diretrizes comuns para os planos de atuação das unidades finalísticas do MP, fortalecendo a gestão orientada a resultados, integração institucional e efetividade da atuação ministerial.
27/01/2026 | Sessão
Itens adiados e retirados da 1ª Sessão Extraordinária de 2026 do CNMP
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26/01/2026 | Sessão
CNMP realiza a 1ª Sessão Extraordinária de 2026 nesta semana
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realiza a 1ª Sessão Extraordinária de 2026 nesta terça-feira, 27 de janeiro, às 14 horas, e na quarta-feira, dia 28, às 9 horas . O evento será transmitido, ao vivo, pelo Y ou Tube.
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
