DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ
Informativo EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 29 de 20 de Janeiro de 2026
CORTE ESPECIAL
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO INTERNACIONAL
Tema
Homologação de sentença estrangeira. Contratos de arrendamento e locação de imóveis situados no Brasil. Competência exclusiva do Judiciário brasileiro.
Destaque
A jurisdição brasileira será exclusiva, nos termos do art. 23, I, do CPC, sempre que o imóvel situado no território nacional for o objeto central da controvérsia e a decisão estrangeira puder impactar diretamente sua situação jurídica.
SEGUNDA SEÇÃO
Processo
CC 204.878-SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025, DJEN 13/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Conflito de competência. Resgate de contribuição de plano previdenciário. Retificação da data de extinção do vínculo empregatício. Pedido relativo a relação de trabalho. Competência da justiça especializada.
Destaque
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a demanda que envolve a retificação da data de extinção do vínculo empregatício para fins do resgate de contribuições de plano de previdência privada.
Processo
CC 214.818-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025, DJEN 15/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Conflito de competência. Cumprimento de sentença. Alienação judicial eletrônica. Competência do juízo da execução. Carta precatória. Desnecessidade.
Destaque
A realização de leilão eletrônico de bens penhorados não requer a expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens, sendo competente o juízo da execução.
TERCEIRA TURMA
Processo
REsp 2.201.694-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 5/8/2025, DJEN 15/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Banco de dados para a formação de histórico de crédito. Lei n. 12.414/2011. Disponibilização de dados cadastrais e de adimplemento sem a prévia autorização do cadastrado. Disponibilização indevida. Dano moral presumido.
Destaque
O gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito, que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso a informações cadastrais e de adimplemento, sem a prévia autorização do cadastrado, deve responder objetivamente pelos danos morais, que são presumidos.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 15/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Direito de família. União estável. Súmula n. 377/STF. Separação Convencional de bens. Incomunicabilidade. Regra. Titularidade dos bens. Presunção relativa. Exceção. Efetiva comprovação. Esforço comum. Partilha. Possibilidade. Boa-fé. Vedação ao enriquecimento sem causa.
Destaque
O regime da separação convencional estabelece uma presunção relativa de que os bens adquiridos na constância da relação são de propriedade do titular, o que pode ser afastado pela parte interessada, mediante prova da sua efetiva contribuição para a aquisição do patrimônio em debate.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Direito de família. Decisão de afastamento do lar. Impetração de habeas corpus. Alegação de viabilidade do retorno do ex-marido ao lar conjugal. Não cabimento. Matéria controvertida e que demanda exame de prova. Inexistência de ameaça ao direito de locomoção do paciente.
Destaque
Em regra, o habeas corpus não é cabível para o exame de questões próprias do Direito de Família, notadamente aquelas envolvendo guarda, adoção, visitação e destituição de poder familiar e outros incidentes, que demandam uma análise apurada e aprofundada de elementos probatórios, ressalvadas situações excepcionais, como aquelas que envolvem abrigamento institucional de criança ou adolescente em virtude de adoção irregular.
Processo
REsp 2.216.962-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025, DJEN 19/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Dízimo. Donativo que não configura doação na acepção jurídica do termo. Inexigibilidade de instrumento particular. Doação feita à igreja mediante cheque. Validade do ato. Título de crédito que tem eficácia jurídica como instrumento particular de doação.
Destaque
O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a instituições religiosas não constituem doações propriamente ditas, mas, antes, o cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, a manifestação de um rito de fé, não se submetendo, portanto, ao regime próprio dos arts. 538 e seguintes do Código Civil.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 24/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema
Destituição do poder familiar. Inclusão de menor no Sistema Nacional de Adoção (SNA) antes do trânsito em julgado da decisão. Irregularidade. Convivência com a família natural ou extensa. Prioridade. Competência. Foro do domicílio do detentor da guarda.
Destaque
1) A inclusão de menor no Sistema Nacional de Adoção (SNA) antes do trânsito em julgado da decisão de destituição do poder familiar é irregular, devendo ser priorizada a convivência com a família natural ou extensa.
2) Compete ao foro do domicílio do detentor da guarda a ação de destituição de poder familiar.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 25/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE
Tema
Plano de saúde. Internação psiquiátrica em clínica não credenciada. Inexistência de estabelecimento credenciado. Direito ao reembolso.
Destaque
O reembolso de despesas com tratamento fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido em hipóteses excepcionais, como urgência ou inexistência de rede credenciada apta ao atendimento.
Processo
REsp 2.186.032-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025, DJEN 8/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Ação de rescisão contratual com pedido indenizatório. Consórcio para aquisição de imóvel não especificado. Falência. Suspensão do consórcio. Princípio da vinculação. Oferta. Descumprimento pelo fornecedor. Rescisão do contrato. Resolução por inadimplemento. Restituição de quantias. Enriquecimento sem causa. Não configurado.
Destaque
Em caso de rescisão de contrato de consórcio em razão de inadimplemento do fornecedor, ainda que decorrente de situação de falência, a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor é devida, incluindo a taxa de administração do consórcio, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do consumidor.
Processo
REsp 2.222.059-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/10/2025, DJEN 13/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO
Tema
Instituição de pagamentos. Prevenção à fraude. Golpe de engenharia social. Falsa central de atendimento. Prestação de serviço. Defeito configurado.
Destaque
Constitui atribuição das instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada.
Processo
REsp 2.180.289-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 2/9/2025, DJEN 10/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Relação jurídica de consumo. Sócio. Impugnação. Excesso de execução. Multa por litigância de má-fé. Natureza processual. Transferência da responsabilidade. Inviabilidade.
Destaque
Em relação jurídica consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica fundada na aplicação da Teoria Menor não pode ensejar, isoladamente, a responsabilidade dos sócios pelo pagamento de multa por litigância de má-fé imposta à sociedade cuja personalidade jurídica foi desconsiderada.
Processo
REsp 1.987.207-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/11/2025, DJEN 13/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário. Intervenção judicial. Desnecessidade. Consulta que pode ser realizada pela parte interessada.
Destaque
A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
Processo
AREsp 1.798.491-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 29/9/2025, DJEN 2/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Arbitragem. Cláusula Compromissória. Limites da convenção de arbitragem. Validade e eficácia que não se infirmam pela liquidação extrajudicial de uma das partes. Juízo arbitral. Paralelismo de formas. Equivalência do procedimento arbitral à ação de conhecimento por crédito ilíquido, com posterior habilitação na execução coletiva. Princípio da par conditio creditorum. Observância. Compensação de créditos. Possibilidade. Restrição aos apurados antes do decreto de liquidação.
Destaque
1) No âmbito do microssistema da execução coletiva, admite-se a coexistência do procedimento arbitral com o regime de liquidação extrajudicial da devedora, desde que o crédito resultante do juízo arbitral seja habilitado na execução coletiva com observância da paridade entre os credores, vedada a execução individual.
2) A superveniência da liquidação extrajudicial não afasta a obrigatoriedade de uso da arbitragem para solução de conflitos entre as cooperativas, tampouco invalida a convenção de arbitragem, que permanece eficaz para apuração de créditos e débitos recíprocos, desde que respeitados os limites da convenção e o princípio da par conditio creditorum.
Processo
REsp 2.195.205-BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 19/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Tema
Ação de retificação de registro civil. Registro de casamento. Retificação da profissão. Interesse de agir verificado.
Destaque
Para verificar a existência de interesse processual do autor em ação de retificação de registro civil, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes acerca da possível existência de erro ou equívoco presente no documento público.
Processo
REsp 2.205.921-MT, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2025, DJEN 18/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema
Recuperação judicial. Deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. Suspensão de apontamentos em cartórios de protesto e órgãos de restrição ao crédito. Impossibilidade.
Destaque
O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão ou o cancelamento das anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou nos tabelionatos de protesto.
QUARTA TURMA
Processo
REsp 2.191.745-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Loteamento de acesso controlado. Associação de moradores. Controle de acesso. Distinção entre controle e impedimento. Prestação de serviços. Ingresso de moradores não associados e terceiros no interesse deles. Interpretação da Lei n. 6.766/1979.
Destaque
A associação de moradores pode exercer controle de acesso em loteamentos fechados, desde que não impeça o ingresso de terceiros identificados, inclusive para atender a moradores não associados.
Processo
REsp 1.993.028-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 7/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Indenização por acidente em escola. Perda da visão. Limitação da capacidade laborativa. Pensionamento vitalício. Precedentes.
Destaque
A perda da visão em idade escolar presume a limitação da capacidade laborativa, justificando o pensionamento vitalício.
Processo
AgInt no AREsp 2.291.627-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 18/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Baixa de veículo irrecuperável. Perda total por vício oculto. Responsabilidade do fabricante.
Destaque
O fabricante é responsável pela baixa do registro de veículo irrecuperável em caso de perda total por vício oculto.
Processo
REsp 2.214.098-PE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 26/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Cobrança de quotas condominiais. Juros de mora e correção monetária. Ente Público. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Inaplicabilidade. Encargos de mora previstos em convenção condominial. Aplicação.
Destaque
A Fazenda Pública, ao realizar um negócio de direito privado, na qual aceita os termos de uma convenção condominial, sujeita-se aos encargos de mora previstos no respectivo instrumento, em observância ao princípio pacta sunt servanda; e não ao disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema
Ação de indenização por ato ilícito. Obra biográfica. ADI 4815/DF. Liberdade de expressão e direitos da personalidade. Adoção de critério da ponderação para interpretação de princípio constitucional. Autorização das pessoas retratadas. Desnecessidade. Proibição de censura. Violação à sua imagem, privacidade ou intimidade. Garantia constitucional de indenização.
Destaque
Apesar de não haver dúvidas quanto à desnecessidade de autorização de pessoas retratadas em biografias para a sua divulgação, isso não exclui eventual dever de indenizar essas mesmas pessoas, não por falta de consentimento, mas devido ao conteúdo do texto, se houver violação à sua imagem, privacidade ou intimidade.
Processo
REsp 1.844.556-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL
Tema
Transporte internacional de mercadorias. Danos materiais. Prejuízo decorrente de erro no preenchimento de documentos. Prazo prescricional. Convenção de Montreal. Aplicação.
Destaque
A responsabilidade da transportadora aérea por erro no preenchimento de documentos de transporte internacional, matéria expressamente disciplinada pela Convenção de Montreal, submete-se ao prazo prescricional de 2 (dois) anos nela previsto.
Processo
AgInt no REsp 1.878.110-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2025, DJEN 3/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Contrato de contragarantia. Título executivo extrajudicial sob condição a ser implementada no futuro. Contrato atípico de dívida líquida constante em documento particular. Prescrição. 5 anos. Aplicação do artigo 206, § 5º, I do Código Civil.
Destaque
O contrato de contragarantia reveste-se dos atributos da certeza, liquidez e da exigibilidade, configurando-se como título executivo extrajudicial, o qual se sujeita ao prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.
Processo
REsp 2.228.769-PE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 28/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Alienação fiduciária em garantia. Despesas de estacionamento. Shopping center. Abandono do veículo. Responsabilidade. Devedor fiduciante. Ilegitimidade passiva. Credor fiduciário.
Destaque
As despesas de estacionamento privado contratadas pelo devedor fiduciante não constituem obrigação propter rem, devendo ser suportadas pelo possuidor direto que efetivamente utilizou o serviço.
Processo
AgInt nos EDcl no REsp 1.583.005-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2025, DJEN 30/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Contrato de mútuo de recebimento antecipado de exportação. Atuação de instituição financeira estrangeira. Autorização do Banco Central. Ausência. Nulidade do contrato. Não ocorrência. Sanções restritas às esferas administrativa e penal.
Destaque
A ausência de autorização do Banco Central para atuação de instituição financeira estrangeira no Brasil não acarreta a nulidade de contrato de mútuo, sendo as sanções restritas às esferas administrativa e penal.
JURISPRUDÊNCIA
STJ
Informativo
EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 29 de 20 de Janeiro de 2026
CORTE ESPECIAL
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO INTERNACIONAL
Tema
Homologação de sentença estrangeira. Contratos de arrendamento e locação de imóveis situados no Brasil. Competência exclusiva do Judiciário brasileiro.
Destaque
A jurisdição brasileira será exclusiva, nos termos do art. 23, I, do CPC, sempre que o imóvel situado no território nacional for o objeto central da controvérsia e a decisão estrangeira puder impactar diretamente sua situação jurídica.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a homologação de sentenças estrangeiras que envolvem contratos de arrendamento e locação de imóveis situados no Brasil viola a competência exclusiva do Judiciário brasileiro.
O art. 23, I, do Código de Processo Civil – CPC estabelece a competência exclusiva do Judiciário brasileiro para as demandas relativas a imóveis.
A expressão “ações relativas a imóveis” tem merecido, por parte da doutrina e da jurisprudência, interpretação abrangente, não se restringindo apenas às ações reais, mas abrangendo também ações pessoais, desde que tenham por objeto principal o próprio imóvel situado no Brasil. Vale dizer, a jurisdição exclusiva a que alude o mencionado dispositivo da lei processual não está adstrita à natureza da ação, mas sim ao objeto litigioso.
Assim, a jurisdição brasileira será exclusiva sempre que o imóvel situado no território nacional for o objeto central da controvérsia e a decisão estrangeira puder impactar diretamente sua situação jurídica.
Por outro lado, quando a ação estrangeira tem natureza obrigacional e o imóvel é apenas o referente do contrato e não o objeto da disputa, não há falar em competência exclusiva do Judiciário brasileiro.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 23, I.
Saiba mais:
SEGUNDA SEÇÃO
Processo
CC 204.878-SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025, DJEN 13/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Conflito de competência. Resgate de contribuição de plano previdenciário. Retificação da data de extinção do vínculo empregatício. Pedido relativo a relação de trabalho. Competência da justiça especializada.
Destaque
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a demanda que envolve a retificação da data de extinção do vínculo empregatício para fins do resgate de contribuições de plano de previdência privada.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da revisão em migração de plano previdenciário, ajuizada em face do ex-empregador, em que a parte postula a retificação da data de extinção do vínculo empregatício, para resgatar o valor total do saldo formado por suas contribuições e pelas contribuições da empresa.
É certo que “A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil.” (CC n. 208.071, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024).
Contudo, no caso, além de o autor ter ajuizado a demanda exclusivamente em face do seu ex-empregador, consta pedido que reflete matéria essencialmente trabalhista, relativa a relação de trabalho, como a retificação da data de extinção do vínculo empregatício.
Com efeito, para ter direito ao benefício, o empregado deve ter, no mínimo, 15 anos de serviço na empresa e o suposto erro cometido pelo empregador quanto à data do término do vínculo empregatício estaria prejudicando a comprovação do cumprimento dos 15 anos.
Ou seja, antes de se analisar sobre o direito ao valor depositado pela empresa, mostra-se necessário esclarecer, junto à justiça trabalhista, se houve algum equívoco quanto à data da extinção do vínculo trabalhista.
Há, portanto, pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista pois, somente após esta certificação, haverá análise do benefício previdenciário.
Assim, compete à justiça especializada decidir sobre o pedido de retificação da data da extinção do vínculo empregatício, uma vez que “os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (CC n. 121.723/ES, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 28/2/2014).
Saiba mais:
Processo
CC 214.818-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025, DJEN 15/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Conflito de competência. Cumprimento de sentença. Alienação judicial eletrônica. Competência do juízo da execução. Carta precatória. Desnecessidade.
Destaque
A realização de leilão eletrônico de bens penhorados não requer a expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens, sendo competente o juízo da execução.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta precatória é necessária para a realização de leilão eletrônico de bens penhorados situados em comarca diversa daquela do juízo da execução.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol de hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, previsto no art. 267 do CPC, é taxativo. Ao juízo deprecado compete exclusivamente executar a ordem emanada pelo deprecante, vedada a apreciação do mérito da demanda que deu origem à carta precatória, bem como qualquer alteração nas condições de seu cumprimento.
Por sua vez, o art. 882 do CPC consagra a primazia do leilão eletrônico sobre o presencial, e a Resolução CNJ n. 236/2016 estabelece que compete ao juízo da execução a prática dos atos relativos ao leilão eletrônico.
Nessa perspectiva, a medida confere maior celeridade e menor onerosidade ao processo executivo, ao mesmo tempo em que facilita e amplia a venda judicial dos bens penhorados. Preserva-se, assim, o equilíbrio da execução, pois, havendo mais de uma forma de expropriação, deve-se adotar aquela menos gravosa ao executado, nos termos do art. 805 do CPC.
O processo executivo deve caminhar rumo à evolução legislativa, em observância aos avanços tecnológicos que possibilitam maior eficiência na satisfação dos créditos, em respeito à dignidade das partes que terão maiores oportunidades de acompanhar o feito com mais transparência e menos entraves burocráticos.
Dessa forma, por se tratar de atos realizados em ambiente eletrônico, prescinde-se da expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens, pois não há ato material a ser praticado na comarca de localização do bem que justifique a deprecação.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 267, art. 805 e art. 882;
Resolução CNJ n. 236/2016, art. 2º e art. 16.
Saiba mais:
TERCEIRA TURMA
Processo
REsp 2.201.694-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 5/8/2025, DJEN 15/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Banco de dados para a formação de histórico de crédito. Lei n. 12.414/2011. Disponibilização de dados cadastrais e de adimplemento sem a prévia autorização do cadastrado. Disponibilização indevida. Dano moral presumido.
Destaque
O gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito, que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso a informações cadastrais e de adimplemento, sem a prévia autorização do cadastrado, deve responder objetivamente pelos danos morais, que são presumidos.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se (i) o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (ii) essa prática configura dano moral ao cadastrado.
No particular, não há discussão sobre escore de crédito, mas, sim, sobre a possibilidade de o gestor de banco de dados disponibilizar informações cadastrais da pessoa cadastrada a terceiros consulentes, sem a sua prévia comunicação e consentimento.
Assim, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática “não constitui banco de dados”, o qual, por sua vez, é regulamentado pela Lei n. 12.414/2011.
Sobre o tema, a Terceira Turma do STJ, no julgamento dos REsp 2.115.461/SP e REsp 2.133.261/SP, já decidiu que o gestor de banco de dados regido pela referida lei, como no caso, não pode disponibilizar para terceiros consulentes as informações cadastrais e de adimplemento da pessoa cadastrada e a disponibilização indevida desses dados gera dano moral indenizável e a pretensão de fazer cessar a ofensa aos direitos da personalidade.
Na oportunidade, a Terceira Turma definiu que “se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes”.
Desse modo, o gestor de bancos de dados deve se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da pessoa cadastrada (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados, aos quais é permitido tal compartilhamento. Ainda, diante da disponibilização indevida dos dados, é devido o pagamento de indenização por danos morais.
Informações Adicionais
Legislação
Súmulas
Precedentes Qualificados
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 15/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Direito de família. União estável. Súmula n. 377/STF. Separação Convencional de bens. Incomunicabilidade. Regra. Titularidade dos bens. Presunção relativa. Exceção. Efetiva comprovação. Esforço comum. Partilha. Possibilidade. Boa-fé. Vedação ao enriquecimento sem causa.
Destaque
O regime da separação convencional estabelece uma presunção relativa de que os bens adquiridos na constância da relação são de propriedade do titular, o que pode ser afastado pela parte interessada, mediante prova da sua efetiva contribuição para a aquisição do patrimônio em debate.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia resume-se em definir se é possível: i) aplicar a Súmula n. 377/STF ao regime de separação convencional de bens formulado por escritura pública de união estável e ii) reconhecer uma sociedade de fato entre os ex-companheiros a fim de partilhar o patrimônio eventualmente construído em condomínio.
A Súmula n. 377/STF, restrita ao regime de separação obrigatória, admite a partilha dos aquestos, desde que comprovado o esforço comum, sendo inviável interpretação no sentido de que a contribuição de cada convivente seria presumida.
A escolha pelo regime da separação convencional de bens impede, em regra, a construção de uma sociedade de fato entre os conviventes.
Em caráter excepcional, é possível partilhar bens adquiridos conjuntamente na constância de união estável regida pela separação convencional, desde que comprovado o esforço comum e na medida da contribuição de cada convivente, afastando, assim, eventual enriquecimento sem causa.
A livre escolha pelo regime de separação convencional de bens não pode ser interpretada como única forma de expressão da autonomia privada, considerada de maneira isolada do contexto do relacionamento conjugal.
O princípio da autonomia privada se expressa não apenas na ocasião do contrato inaugural que fixa o regime de bens escolhido pelo casal, mas também no momento da aquisição de bens em que os conviventes decidem construir seu patrimônio com comunhão de esforços.
O regime da separação convencional estabelece uma presunção relativa de que os bens adquiridos na constância da relação são de propriedade do titular, o que pode ser afastado pela parte interessada, mediante prova da sua efetiva contribuição para a aquisição do patrimônio em debate.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que restou comprovada a contribuição do então companheiro na construção de parte do patrimônio adquirido onerosamente no curso da união estável, o que viabiliza a partilha desses bens na medida da participação devidamente atestada no caso.
Informações Adicionais
Súmulas
Saiba mais:
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Direito de família. Decisão de afastamento do lar. Impetração de habeas corpus. Alegação de viabilidade do retorno do ex-marido ao lar conjugal. Não cabimento. Matéria controvertida e que demanda exame de prova. Inexistência de ameaça ao direito de locomoção do paciente.
Destaque
Em regra, o habeas corpus não é cabível para o exame de questões próprias do Direito de Família, notadamente aquelas envolvendo guarda, adoção, visitação e destituição de poder familiar e outros incidentes, que demandam uma análise apurada e aprofundada de elementos probatórios, ressalvadas situações excepcionais, como aquelas que envolvem abrigamento institucional de criança ou adolescente em virtude de adoção irregular.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar decisão que determinou o afastamento de ex-cônjuge do lar conjugal, sob fundamento de constrangimento ilegal por falta de prova concreta de situações abusivas.
Com efeito, as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que não se admite pedido de habeas corpus em processos que não repercutem diretamente no direito de locomoção do paciente, não podendo a ação constitucional ser utilizada como sucedâneo recursal (AgInt no HC n. 458.381/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 2/12/2019 e HC n. 636.744/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/6/2021).
Ademais, o habeas corpus possui como característica principal a celeridade, tanto que o seu procedimento é simplificado e avesso à dilação probatória, sendo incompatível com o seu rito, o exame de questões próprias do Direito de Família, notadamente aquelas envolvendo guarda, adoção, visitação e destituição de poder familiar e outros incidentes, que demandam uma análise apurada e aprofundada de elementos probatórios, de modo que não é possível examinar e acolher a alegação de que existem elementos justificadores para manutenção do paciente no ex-lar conjugal.
É bem verdade que em alguns julgamentos de processos prioritários pela Terceira Turma, o STJ excepcionalmente tem mitigado o seu entendimento, notadamente, nas questões envolvendo abrigamento institucional de criança ou adolescente em virtude de adoção irregular, o que não é o caso, devendo ser observado o entendimento há muito tempo consolidado nas Turmas que compõem a Segunda Seção.
Portanto, não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se o paciente tem condições de conviver no mesmo teto com sua ex-esposa e filho, tendo-se em vista que o escopo dessa ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória profunda.
Saiba mais:
Processo
REsp 2.216.962-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025, DJEN 19/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Dízimo. Donativo que não configura doação na acepção jurídica do termo. Inexigibilidade de instrumento particular. Doação feita à igreja mediante cheque. Validade do ato. Título de crédito que tem eficácia jurídica como instrumento particular de doação.
Destaque
O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a instituições religiosas não constituem doações propriamente ditas, mas, antes, o cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, a manifestação de um rito de fé, não se submetendo, portanto, ao regime próprio dos arts. 538 e seguintes do Código Civil.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a discutir a validade de donativo feito por fiel a entidade religiosa mediante cheque, sem instrumento particular de doação.
Nos termos do art. 541, caput, do Código Civil, a doação é um contrato solene, isto é, tem por elemento nuclear uma forma específica, sem a qual o negócio jurídico deve ser reputado inválido ou mesmo inexistente.
A doação, portanto, deve ser feita, necessariamente, por instrumento público ou particular. Apenas quando se tratar de bens móveis e de pequeno valor é que estará autorizada, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CC, a benesse verbal. E mesmo assim, desde que imediatamente seguida pela respectiva tradição.
Segundo a doutrina, o animus donandi, assim compreendido como a vontade desinteressada de fazer benefício a alguém enriquecendo-o por esse ato e empobrecendo-se nessa mesma medida, constitui elemento subjetivo indispensável à configuração da doação, de modo que nem toda liberalidade configura uma doação.
A doação ocorre apenas quando a vontade se dá de forma absolutamente livre, sem interferência de nenhum constrangimento, nem sequer moral. Assim, as transferências realizadas por dever de consciência não constituiriam, em rigor, doação na acepção jurídica do termo.
Justamente em razão dessa perspectiva é que alguns doutrinadores entendem não constituir o dízimo e, bem assim, outras liberalidades correlatas feitas a instituições religiosas, doações propriamente ditas.
Para essa corrente de pensamento, referidos atos/negócios jurídicos representariam, antes, o cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, uma manifestação própria da fé e da gratidão pelas dádivas recebidas.
Nesse sentido, a doutrina ensina que o animus donandi está excluído nessas situações em virtude de haver uma norma social ou de consciência que impõe o cumprimento de um dever ou obrigação moral.
Na mesma linha, também destaca que, malgrado o sentido vulgar da expressão, não existe contrato de doação, tal como definido pelos arts. 538 a 564 do CC, quando a transferência patrimonial se dá para satisfação de um dever de consciência religiosa.
Em suma, esse tipo de liberalidade não configura doação, porque (a) não expressa uma vontade absolutamente graciosa; (b) não tem por objetivo enriquecer o donatário, mas dar cumprimento a um dever de consciência religiosa; e, finalmente, (c) representa, em grande medida, simples materialização de usos e costumes sociais.
Seguindo esse raciocínio, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “a contribuição do dízimo como ato de voluntariedade, dever de consciência religiosa e demonstração de gratidão e fé não se enquadra na definição do contrato típico de doação, na forma em que caracterizado no art. 538 do Código Civil, não sendo, portanto, suscetível de revogação (REsp n. 1.371.842/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 17/12/2013).
Não faz sentido, assim, afirmar que o ato jurídico em discussão, atípico que foi, possa ser anulado pela ausência de um instrumento particular que o materializasse, porque essa exigência se aplica apenas às doações.
Por fim, ressalta-se que o art. 541 do CC ao afirmar que a doação precisa ser formalizada em instrumento particular (ou escritura pública) não esclarece como esse documento deve se apresentar. Não informa, por exemplo, se ele precisa indicar expressamente a palavra “doação” em seu cabeçalho, se deve relatar a motivação do doador, ou as circunstâncias em que a doação teve lugar.
Em princípio, portanto, não há impedimento para que o instrumento particular da doação assuma a forma de uma cédula como, por exemplo, um cheque.
Nesse contexto, deve-se reconhecer que o cheque constitui não apenas um instrumento particular, mas ainda um instrumento particular capaz de proporcionar ao contrato de doação um substrato probatório robusto para evitar questionamentos futuros a respeito da efetiva celebração do negócio e do seu respectivo objeto.
Ora, se o cheque constitui, por força de lei, instrumento particular suficiente para espelhar a doação feita a partido político, não há por que negar sua aptidão para espelhar, também, as doações feitas a entidades religiosas.
Assim, o cheque tem eficácia jurídica como instrumento particular de doação.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil, arts. 538 a 564.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 24/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema
Destituição do poder familiar. Inclusão de menor no Sistema Nacional de Adoção (SNA) antes do trânsito em julgado da decisão. Irregularidade. Convivência com a família natural ou extensa. Prioridade. Competência. Foro do domicílio do detentor da guarda.
Destaque
1) A inclusão de menor no Sistema Nacional de Adoção (SNA) antes do trânsito em julgado da decisão de destituição do poder familiar é irregular, devendo ser priorizada a convivência com a família natural ou extensa.
2) Compete ao foro do domicílio do detentor da guarda a ação de destituição de poder familiar.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a saber se a destituição do poder familiar e a inclusão da menor no Sistema Nacional de Adoção (SNA) observaram os direitos da família extensa e do genitor; e determinar a competência para as ações de guarda e destituição do poder familiar, considerando a alteração do domicílio do detentor da guarda.
No caso, trata-se de habeas corpus impetrado contra atos jurisdicionais proferidos em ações de destituição do poder familiar e de guarda, os quais têm impedido o genitor e a família paterna extensa de manter contato com a filha e de obter sua guarda.
No mérito, o impetrante, dentre outros pedidos, requer a) o deferimento da habilitação dos avós paternos no processo de destituição do poder familiar e a exclusão da criança no SNA; b) confirmação da guarda provisória da paciente em favor dos avós paternos; c) nulidade integral dos autos por não ter sido incluída a família paterna em todas as fases, e valoração adequada dos laudos psicossociais já produzidos e apuração das condutas dos agentes públicos envolvidos.
Quanto à destituição do poder familiar e a inclusão da menor no SNA, a jurisprudência do STJ estabelece que a inclusão de menor no SNA antes do trânsito em julgado da decisão de destituição do poder familiar é irregular, devendo ser priorizada a convivência com a família natural ou extensa.
Portanto, é caso de concessão da guarda provisória aos avós paternos.
No que tange à competência, segundo o entendimento firme das Turmas que compõem a Segunda Sessão, o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente excetua a regra de perpetuação da jurisdição, e foi sintetizado na Súmula n. 383 do STJ, de acordo com a qual “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor da guarda”.
Dessa forma, a competência para as ações de guarda e destituição do poder familiar devem acompanhar a alteração do domicílio do detentor da guarda do menor.
Informações Adicionais
Legislação
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 147
Súmulas
Saiba mais:
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 25/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE
Tema
Plano de saúde. Internação psiquiátrica em clínica não credenciada. Inexistência de estabelecimento credenciado. Direito ao reembolso.
Destaque
O reembolso de despesas com tratamento fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido em hipóteses excepcionais, como urgência ou inexistência de rede credenciada apta ao atendimento.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se é devido o custeio ou reembolso, ainda que parcial, de despesas com internação psiquiátrica realizada fora da rede credenciada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reembolso de despesas com tratamento fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, como nos casos de urgência, emergência ou inexistência de rede credenciada apta ao atendimento (AgInt no AREsp n. 2.570.491/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/11/2024).
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, “A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa” (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/8/2016).
Assim, demonstrada divergência entre o entendimento da instância ordinária e a jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito à internação, por considerar presentes os requisitos excepcionais, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigidos desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Saiba mais:
Processo
REsp 2.186.032-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025, DJEN 8/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Ação de rescisão contratual com pedido indenizatório. Consórcio para aquisição de imóvel não especificado. Falência. Suspensão do consórcio. Princípio da vinculação. Oferta. Descumprimento pelo fornecedor. Rescisão do contrato. Resolução por inadimplemento. Restituição de quantias. Enriquecimento sem causa. Não configurado.
Destaque
Em caso de rescisão de contrato de consórcio em razão de inadimplemento do fornecedor, ainda que decorrente de situação de falência, a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor é devida, incluindo a taxa de administração do consórcio, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do consumidor.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia recursal consiste em decidir se, diante de suspensão de consórcio pela administradora, o consumidor que pede a rescisão contratual deve pagar a taxa de administração do consórcio.
A letra da lei deixa claro que, na opção pela rescisão, os valores já pagos pelo consumidor devem ser devolvidos pelo fornecedor, pois o art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, prevê expressamente o “direito à restituição de quantia eventualmente antecipada”.
Com efeito, o consumidor não poderá ser onerado pelo descumprimento contratual por parte do fornecedor, que lhe dá direito a rescindir o contrato, com devolução dos valores eventualmente pagos e indenização por perdas e danos.
Na hipótese, o consumidor contratou consórcio e, depois de três anos de pagamentos mensais, as cobranças foram interrompidas pela própria administradora do consórcio, em razão de seu estado falimentar. A administradora alega que a devolução dos valores pagos pelo consumidor não deve ser integral, devendo-se descontar a taxa de administração, pois esse serviço foi prestado.
O Tribunal de origem firmou que houve descumprimento contratual por parte da administradora do consórcio, uma vez que “a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da apelante, em razão de sua situação de falência, não havendo indícios de inadimplência, exclusão do grupo, ou desistência por parte do apelado.”.
Em suma, diante do seu estado falimentar, a administradora restou impossibilitada de manter a administração do consórcio, descumprindo a oferta apresentada. O consumidor optou por desfazer a contratação.
A situação dos autos recai no art. 35, III, CDC, que prevê a rescisão dos contratos de consumo quando houver inadimplemento do fornecedor, ainda que pela impossibilidade de cumprimento do serviço ofertado. Note-se que o próprio artigo também prevê a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor.
Por tudo isso, a devolução integral é devida, incluindo a taxa de administração do consórcio. Havendo justificativa jurídica para o pagamento, não há que se falar em enriquecimento sem causa do consumidor.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 35, III.
Processo
REsp 2.222.059-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/10/2025, DJEN 13/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO
Tema
Instituição de pagamentos. Prevenção à fraude. Golpe de engenharia social. Falsa central de atendimento. Prestação de serviço. Defeito configurado.
Destaque
Constitui atribuição das instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos.
De acordo com a orientação emanada da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em tais casos, a responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC.
Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei n. 12.865/2013.
Portanto, a responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a confiança no sistema financeiro digital depende do equilíbrio entre inovação e proteção. A tecnologia que facilitou o acesso aos bancos deve também ser a principal ferramenta na defesa contra os crimes virtuais. Incumbe às instituições prestadoras desses serviços investir no desenvolvimento de mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos suspeitos e agir rapidamente para evitar prejuízos.
Assim, para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem, sim, considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.
Conclui-se, portanto, que, uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Ademais, a validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, § 1º e § 3º;
Lei n. 12.865/2013, art. 7º.
Súmulas
Saiba mais:
Processo
REsp 2.180.289-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 2/9/2025, DJEN 10/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Relação jurídica de consumo. Sócio. Impugnação. Excesso de execução. Multa por litigância de má-fé. Natureza processual. Transferência da responsabilidade. Inviabilidade.
Destaque
Em relação jurídica consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica fundada na aplicação da Teoria Menor não pode ensejar, isoladamente, a responsabilidade dos sócios pelo pagamento de multa por litigância de má-fé imposta à sociedade cuja personalidade jurídica foi desconsiderada.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se, em relação jurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é aplicável a Teoria Menor da desconsideração, a mera insolvência é suficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo.
No caso, a multa por litigância de má-fé foi imposta à sociedade originariamente executada, tendo-se posteriormente deferido a desconsideração da sua personalidade jurídica, com fundamento na teoria menor da desconsideração, em virtude de a sua autonomia patrimonial ser obstáculo ao ressarcimento de dívida oriunda de relação de consumo.
Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente abstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da qual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza um dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial.
Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado.
A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é excepcional e específica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do Consumidor, o Antitruste e o Ambiental.
No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor justifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do consumidor e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade empresarial seja por ele assumido.
A multa por litigância de má-fé, por sua vez, tem caráter administrativo e relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais causados pela conduta processual do litigante ímprobo.
Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé reverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos mesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da desconsideração.
Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de valor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação, a dificuldade na sua satisfação não representa “obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista”, requisito indispensável para a aplicação da Teoria Menor, de modo que a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade exige a satisfação dos requisitos da Teoria Maior, não demonstrada na espécie.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 28, § 5º
Processo
REsp 1.987.207-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/11/2025, DJEN 13/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário. Intervenção judicial. Desnecessidade. Consulta que pode ser realizada pela parte interessada.
Destaque
A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em avaliar se é cabível a intervenção do poder judiciário para realizar, a pedido da parte, consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário, ou se tal diligência deve ser promovida diretamente pela própria parte.
É jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça que não cabe ao Poder Judiciário a consulta à Central. É certo que o princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo a colaboração para que se obtenha em tempo razoável solução de mérito, incluindo a atividade satisfativa, mas tal diretriz aplica-se à própria parte, que pode realizar as buscas de bens imóveis direta e remotamente na Central Eletrônica de Registro Imobiliário, não cabendo, pois, compelir o Juízo a realizar a busca de bens imóveis (SREI), uma vez que não se trata de diligência com reserva de Jurisdição.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis foi instituído pelo Provimento n. 47/2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Dentre outros serviços, permite a pesquisa de bens por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados.
Na prática, a consulta é disponibilizada no sítio eletrônico, http://registradoresbr.org.br de livre acesso a qualquer cidadão.
Com base no contexto apresentado, compreende-se que o pedido de busca, que tem por objetivo localizar bens imóveis em nome dos executados junto aos ofícios imobiliários, não admite acolhimento, ainda que por fundamento diverso.
Isso porque não há interesse processual da parte recorrente (art. 17 do CPC), já que não identificada a necessidade da movimentação do aparelho judiciário para a satisfação da pretensão da parte credora, que tem acesso extrajudicial à pesquisa ora intencionada.
Deve-se ter em mente que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CDC), o que reforça a necessidade de uso racional do Poder Judiciário, evitando-se a formulações de pretensões que dispensam a tutela judicial. Ressalta-se, ademais, que não há ônus para pesquisa citada.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 6º e art. 17.
Provimento n. 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Processo
AREsp 1.798.491-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 29/9/2025, DJEN 2/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Arbitragem. Cláusula Compromissória. Limites da convenção de arbitragem. Validade e eficácia que não se infirmam pela liquidação extrajudicial de uma das partes. Juízo arbitral. Paralelismo de formas. Equivalência do procedimento arbitral à ação de conhecimento por crédito ilíquido, com posterior habilitação na execução coletiva. Princípio da par conditio creditorum. Observância. Compensação de créditos. Possibilidade. Restrição aos apurados antes do decreto de liquidação.
Destaque
1) No âmbito do microssistema da execução coletiva, admite-se a coexistência do procedimento arbitral com o regime de liquidação extrajudicial da devedora, desde que o crédito resultante do juízo arbitral seja habilitado na execução coletiva com observância da paridade entre os credores, vedada a execução individual.
2) A superveniência da liquidação extrajudicial não afasta a obrigatoriedade de uso da arbitragem para solução de conflitos entre as cooperativas, tampouco invalida a convenção de arbitragem, que permanece eficaz para apuração de créditos e débitos recíprocos, desde que respeitados os limites da convenção e o princípio da par conditio creditorum.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia decidir (i) se é eficaz a cláusula compromissória pactuada entre cooperativas para dirimir litígios patrimoniais disponíveis após a decretação da liquidação extrajudicial; (ii) se a sentença arbitral extrapola os limites da convenção ao tratar de compensação de créditos e débitos recíprocos.
O simples fato de, posteriormente a instauração do juízo arbitral, ter havido a decretação de liquidação extrajudicial, não impede ou retira validade ou efeito da cláusula compromissória estabelecida entre elas, visto que o procedimento arbitral se equipara a ação paralela contra a devedora (liquidanda) por crédito ilíquido.
A discussão sobre crédito e débito de contestação de glosas em processo submetido a juízo arbitral equivale, por analogia, a uma ação contra a empresa recuperanda (no caso liquidanda) por crédito ilíquido, conforme mencionado no art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
Logo, no âmbito do regime jurídico da execução coletiva, é plenamente admitida a coexistência paralela do procedimento arbitral instaurado e do regime de liquidação extrajudicial a que a instituição devedora está submetida. Nessa conjuntura, não é possível o prosseguimento da execução individual do título arbitral, que constitui título executivo judicial, devendo o crédito dele decorrente ser habilitado no processo coletivo de liquidação para assegurar o tratamento equânime entre os credores.
Por fim, ressalta-se que, no caso, a decisão do Tribunal de origem respeitou o princípio da par conditio creditorum, ao vedar a compensação de créditos constituídos após a decretação da liquidação, em conformidade com o art. 34 da Lei n. 6.024/1974 e o art. 122 da Lei n. 11.101/2005.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 6.024/74, art. 34;
Lei n. 9.307/96 (Lei de Arbitragem), art. 1º e art. 32, I;
Lei n. 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência), art. 122;
Saiba mais:
Processo
REsp 2.195.205-BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 19/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Tema
Ação de retificação de registro civil. Registro de casamento. Retificação da profissão. Interesse de agir verificado.
Destaque
Para verificar a existência de interesse processual do autor em ação de retificação de registro civil, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes acerca da possível existência de erro ou equívoco presente no documento público.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia recursal consiste em decidir se há interesse processual no pedido de retificação da profissão declarada no assento de casamento.
Trata-se, na origem, de ação de retificação de registro civil objetivando a alteração da profissão declarada no assento de casamento. Narrou que sempre exerceu a profissão de lavrador, no entanto, em seu assento de casamento, lavrado em 1987, constou a profissão de pedreiro, e não de lavrador.
O requerente juntou documentos que comprovariam os fatos narrados na petição inicial e justificou a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada, sustentando a dificuldade em pleitear benefício previdenciário, em virtude da divergência nas informações constantes na certidão de casamento e nos demais documentos pessoais.
O Tribunal recorrido entendeu pelo manifesto interesse processual do autor.
No regime do Código de Processo Civil de 2015 as condições da ação não mais figuram como categoria processual autônoma. Em verdade, o novo diploma processual, em seu art. 17, deixou de adotar o conceito de “condições da ação”, determinando, apenas, a necessidade de interesse processual e legitimidade para postular em juízo.
Assim, a aferição acerca do interesse processual ocorre à luz de uma avaliação puramente abstrata das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se, nesse exame, a verificação da efetiva veracidade da narrativa da inicial por meio de qualquer atividade instrutória.
Os registros públicos visam dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos e se sujeitam ao regime jurídico especial estabelecido na Lei n. 6.015/1973. Por tal motivo são, em regra, imutáveis. No entanto, por maior zelo que os atos notariais possam ser realizados, não são incólumes, sendo, portanto, sujeitos à presunção relativa de veracidade. Não raras vezes são constatados erros ou omissões em assentos de casamento, que podem e devem ser corrigidos. A retificação judicial, nesse sentido, constitui-se em processo de jurisdição voluntária e pode ser ajuizada por quem estiver vinculado ao registro, demonstrando interesse jurídico na correção dos erros ali contidos.
A retificação registral refere-se à correção de dados de natureza fática ou técnico-jurídica constantes no assento, pressupondo a existência de um erro, isto é, correspondem às correções e ajustes de imprecisões e erros constantes dos registros, a fim de que reflitam “a verdade prevalecente na época em que foram lavrados”, conforme leciona a doutrina. Assim, na hipótese de se verificar que as informações pessoais dos nubentes foram erroneamente declaradas no assento de casamento, necessário será promover a sua retificação, a fim de corrigir o erro e prevalecer a verdade da época em que lavrado o documento.
No que concerne especificamente ao pedido de retificação da profissão declarada no assento de casamento, são elementos do registro de casamento, dentre outros, os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges, nos termos do que prevê o item 1º do art. 70 da Lei n. 6.015/1973.
A referida legislação não prevê procedimento específico para a correção de eventual erro referente aos elementos essenciais do assento de casamento. Contudo, a ausência específica de previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente impossível se a pretensão deduzida não é expressamente vedada ou incompatível com o ordenamento pátrio. Nessa linha de intelecção, determina o art. 109 da Lei de Registros Públicos que o pedido de retificação de registro civil seja requerido por meio de petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicações de testemunhas. Assim, na ausência de previsão acerca do procedimento específico a ser adotado na hipótese de se constatar erro na declaração de algum dos elementos essenciais da certidão e casamento, caberá a sua retificação.
A retificação de registro civil somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Assim, é mister a indispensável comprovação por prova idônea e segura da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo, apto a embasar o pedido de retificação. Independentemente de se tratar de dado essencial ou transitório, têm interesse processual para ajuizamento de ação de retificação do registro civil de casamento todos aqueles cujo estado civil esteja vinculado ao registro, podendo ser ascendentes, descendentes, herdeiros e titulares de interesses obrigacionais e reais.
Com efeito, para verificar o interesse processual do autor em ação cujo pedido reside na possibilidade de retificação de registro civil, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes acerca da possível existência de erro ou equívoco presente no documento público. Se assiste razão ou não ao autor, trata-se de julgamento de mérito, hipótese de procedência ou improcedência do pedido, mas não de falta de condição da ação.
No caso, afigura-se prematuro o indeferimento da petição inicial, sem que pudesse o requerente efetivamente produzir provas sobre o erro constante em seu assento de casamento.
Observa-se que a petição inicial cumpriu os requisitos previstos no art. 109 da Lei n. 6.015/1973, uma vez que apresentou pedido fundamentado e instruído com documentos. Por tal razão, bem concluiu o Tribunal de origem acerca da necessidade de anulação da sentença, a fim de determinar o prosseguimento do feito na vara de origem, uma vez constatado o interesse processual do autor na demanda.
O que está em discussão é apenas a possibilidade de correção ou incorreção do assento de casamento do recorrido. A aferição de eventual direito a benefício previdenciário será realizada nas esferas administrativas e judiciais próprias.
Deve-se, pois, prestigiar a autonomia do sujeito de direito, que fará uso do seu assento de casamento como lhe aprouver. Descabe ao Poder Judiciário inquirir a intenção do recorrido para a modificação do documento, desde que haja provas do erro à época em que lavrado. Prudente, portanto, que seja retomada a necessária instrução probatória no juízo de origem, com a oportunização de produção de provas acerca do erro referente à profissão, declarada em seu assento de casamento.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 485.
Lei n. 6.015/1973, art. 109.
Saiba mais:
Processo
REsp 2.205.921-MT, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2025, DJEN 18/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema
Recuperação judicial. Deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. Suspensão de apontamentos em cartórios de protesto e órgãos de restrição ao crédito. Impossibilidade.
Destaque
O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão ou o cancelamento das anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou nos tabelionatos de protesto.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão das anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protesto.
A decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem como efeito jurídico apenas a suspensão do curso das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, conforme dispõe o art. 6º, caput e § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Essa medida, entretanto, não extingue as obrigações assumidas, permanecendo o crédito existente e exigível após o término da suspensão.
Dessa forma, subsistente a dívida, não há fundamento jurídico para a suspensão do nome da empresa em recuperação judicial dos registros de proteção ao crédito ou dos apontamentos em cartórios de protesto.
Na mesma linha, é o teor do Enunciado n. 54 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que “o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”.
Por fim, a manutenção dos registros nos cadastros de inadimplentes e protestos preserva o direito dos credores, evitando prejuízos injustificados. Por fim, frisa-se que a baixa dos protestos e a retirada do nome de empresa dos cadastros de inadimplentes poderá se dar a partir da aprovação do plano de recuperação judicial, em relação às dívidas que estiverem sujeitas ao referido plano.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.101/2005, art. 6º, caput e § 4º
Enunciados de Jornadas de Direito
Enunciado n. 54 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal
QUARTA TURMA
Processo
REsp 2.191.745-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Loteamento de acesso controlado. Associação de moradores. Controle de acesso. Distinção entre controle e impedimento. Prestação de serviços. Ingresso de moradores não associados e terceiros no interesse deles. Interpretação da Lei n. 6.766/1979.
Destaque
A associação de moradores pode exercer controle de acesso em loteamentos fechados, desde que não impeça o ingresso de terceiros identificados, inclusive para atender a moradores não associados.
Informações do Inteiro Teor
A questão do ingresso de terceiros, em loteamento urbano de acesso controlado, está disciplinada pela Lei n. 6.766/1979, com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017. O art. 2º, § 1º e o art. 22 da referida lei dispõem textualmente que as vias de circulação, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos passam a ser áreas públicas, desde a data do registro do loteamento.
Como área pública, o acesso não pode ser negado a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, consoante expressa dicção do § 2º do art. 2º.
O acórdão recorrido, no entanto, contrariando expressa determinação legal, entendeu legal a vedação de ingresso de terceiros ao loteamento, quando não se dirigirem aos imóveis de associados, ressalvando, apenas, a entrada de entregadores de medicamentos e prestadores de serviços de manutenção e reparo.
Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido, para que seja permitida a entrada de visitantes, entregadores e prestadores de serviço, mediante identificação ou cadastramento na portaria.
No tocante ao ingresso de proprietários e moradores não associados, o Tribunal de origem fez a distinção entre o ingresso no loteamento fechado de moradores associados e não associados. Quanto a estes, decidiu pela necessidade de identificação no bolsão de acesso do condomínio, negando o fornecimento de cartão de acesso para ingresso mais rápido, sob o fundamento de que é serviço oferecido pela associação.
Quanto ao ponto, não há fundamento legal para distinguir o acesso de moradores associados e não associados, sob pena de restrição sem base legal ao direito de ingressar, por qualquer via de circulação pública, no loteamento no qual inserida a respectiva propriedade. Não tem utilidade – salvo cercear o direito do proprietário, procurando compeli-lo a se associar – exigir que os moradores se identifiquem a cada vez que ingressam no loteamento, submetendo-os a atrasos desnecessários.
Se são moradores, o cadastramento deve ser feito uma única vez. Embora não paguem a mensalidade associativa, se foi escolha dos associados o controle de acesso ao loteamento, cabe à associação fornecer os meios (no caso, o cartão de identificação) para a pronta entrada do morador não associado.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 6.766/1979, art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 22
Processo
REsp 1.993.028-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 7/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Indenização por acidente em escola. Perda da visão. Limitação da capacidade laborativa. Pensionamento vitalício. Precedentes.
Destaque
A perda da visão em idade escolar presume a limitação da capacidade laborativa, justificando o pensionamento vitalício.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a perda da visão do olho esquerdo do recorrente, ocorrida em idade escolar, justifica o direito ao pensionamento vitalício, mesmo sem comprovação de incapacidade laboral imediata.
No caso, o recorrente, com 14 anos na data dos fatos, ajuizou ação de indenização, movida por motivo de acidente ocorrido em estabelecimento de ensino no qual outra aluna jogou uma lapiseira que atingiu o olho esquerdo do demandante vindo a comprometer sua visão.
A instância ordinária reconheceu que o acidente causou a perda da visão do olho esquerdo do demandante que à época dos fatos estava em idade escolar.
Contudo, a Corte local não reconheceu o direito ao pensionamento vitalício ao argumento de que o recorrente não estaria impossibilitado de exercer atividades profissionais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça presume a limitação ou perda da capacidade laborativa em casos de acidentes ocorridos em idade escolar, justificando o pensionamento vitalício. Cita-se o entendimento no REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021, no sentido de que “o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo”.
Assim, independentemente do reexame de provas, no caso concreto, é cediço que a instância ordinária decidiu que o acidente causou a perda da visão do olho esquerdo do demandante que à época dos fatos estava em idade escolar, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência desta Corte, fixa-se o pensionamento vitalício em um salário mínimo.
Saiba mais:
Processo
AgInt no AREsp 2.291.627-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 18/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Baixa de veículo irrecuperável. Perda total por vício oculto. Responsabilidade do fabricante.
Destaque
O fabricante é responsável pela baixa do registro de veículo irrecuperável em caso de perda total por vício oculto.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a responsabilidade pela baixa do registro de veículo irrecuperável deve ser atribuída ao fabricante, em caso de perda total por vício oculto, ou ao proprietário, considerando a tradição como forma de transferência de propriedade.
A Corte local concluiu que a fabricante deve arcar com os débitos do veículo após o sinistro, fundamentando-se na sub-rogação dos direitos e deveres do proprietário. Esclareceu, ainda, que “a fabricante tem o dever de providenciar a transferência ou a baixa do veículo sinistrado junto ao DETRAN em caso de perda total resultante de vício oculto, pois os salvados são a ela transferidos, por força da sub-rogação operada”.
Com efeito, o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB estabelece que a obrigação de dar baixa ao registro de veículo irrecuperável é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. Já o art. 1.267 do Código Civil – CC dispõe que a propriedade do bem móvel transfere-se com a tradição.
Contudo, em se reconhecendo judicialmente que o veículo apresentava vício oculto que levou a perda total (e impossibilitou o seu uso por parte do comprador) e que o fabricante deve indenizar o consumidor com a restituição do valor pago ou substituição do bem, os efeitos patrimoniais retroagem à data que impossibilitou o uso (constatação do vício).
Dessa forma, o fabricante passa a responder pelos encargos do salvado a partir da constatação do vício e da determinação da devolução do salvado ao fornecedor/fabricante, momento em que, assume a responsabilidade pelo veículo defeituoso.
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça, aplicando a literalidade do art. 126 do CTB, decidiu que “a empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do ‘salvado’, tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN, a fim de resguardar o segurado de qualquer ocorrência posterior” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.404.981/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014).
Dessa forma, assiste razão ao Tribunal de origem que, com base nas peculiaridades do caso concreto, reconheceu a incidência do mesmo fundamento utilizado pelo STJ às seguradoras (art. 126 do CTB) à presente situação dos autos (vício oculto em automóvel que levou o veículo a perda total), atraindo a aplicação do mesmo direito reconhecido (ubi eadem ratio ibi idem jus) e concluiu pela pertinência da atribuição de responsabilidade do fabricante pelos encargos do veículo irrecuperável que apresentava vício oculto.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 126.
Código Civil (CC), art. 1.267.
Saiba mais:
Processo
REsp 2.214.098-PE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 26/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Cobrança de quotas condominiais. Juros de mora e correção monetária. Ente Público. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Inaplicabilidade. Encargos de mora previstos em convenção condominial. Aplicação.
Destaque
A Fazenda Pública, ao realizar um negócio de direito privado, na qual aceita os termos de uma convenção condominial, sujeita-se aos encargos de mora previstos no respectivo instrumento, em observância ao princípio pacta sunt servanda; e não ao disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se, tratando-se de relação jurídica de natureza privada em que a Fazenda Pública municipal assume obrigações com o particular e aceita os termos de convenção condominial (Súmula 260 do STJ), deve prevalecer o que consta do respectivo instrumento no tocante aos encargos decorrentes da mora, em observância ao princípio pacta sunt servanda, ou deve prevalecer o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, aplicável às condenações contra a Fazenda Pública.
O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009, dispõe o seguinte: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A norma foi editada em razão do reconhecimento pelo legislador da necessidade de padronizar os encargos de mora impostos à Fazenda Pública em condenações judiciais, conferindo previsibilidade e preservando o equilíbrio orçamentário.
A Lei n. 9.494/1997 aplica-se às relações de Direito Administrativo que a Fazenda Pública estabelece com terceiros em geral, como seus contratados, seus servidores públicos, e outras de natureza previdenciária e tributária, por exemplo. No entanto, no presente caso, trata-se de um contrato típico de Direito Privado, razão pela qual é julgado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Quando o Poder Público aluga um imóvel ou efetua uma compra e venda simples, ele o faz na condição de qualquer locatário ou contratante comum, como qualquer particular, sem distinção ou diferenciação essencial. Nesse contexto, não se trata de um contrato de Direito Administrativo em que o Poder Público possui supremacia contratual sobre o contratado e, portanto, não parece adequado que ele se beneficie de regras específicas aplicáveis a outras relações jurídicas.
De fato, as relações jurídicas possuem diversas naturezas, como previdenciária, tributária, de servidor público, de contrato administrativo e estatutária. Todas essas naturezas são de ordem pública e, independentemente de qual seja, normalmente aplica-se a regra do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Dessa forma, na hipótese, o Poder Público, ao realizar um negócio comum, de direito privado – a compra e venda de imóvel integrante de condomínio edilício -, sujeita-se aos termos aplicáveis aos demais condôminos, devendo prevalecer, quanto à cobrança de taxas condominiais, o disposto na respectiva Convenção de Condomínio. Nessas condições, a Fazenda Pública deve, portanto, obedecer às mesmas regras impostas a todos os demais condôminos.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F
Súmulas
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema
Ação de indenização por ato ilícito. Obra biográfica. ADI 4815/DF. Liberdade de expressão e direitos da personalidade. Adoção de critério da ponderação para interpretação de princípio constitucional. Autorização das pessoas retratadas. Desnecessidade. Proibição de censura. Violação à sua imagem, privacidade ou intimidade. Garantia constitucional de indenização.
Destaque
Apesar de não haver dúvidas quanto à desnecessidade de autorização de pessoas retratadas em biografias para a sua divulgação, isso não exclui eventual dever de indenizar essas mesmas pessoas, não por falta de consentimento, mas devido ao conteúdo do texto, se houver violação à sua imagem, privacidade ou intimidade.
Informações do Inteiro Teor
No julgamento da ADI 4815/DF, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do CC, entendendo que, além de não ser necessária a autorização da pessoa biografada para que seja mencionada em livro biográfico, também é inexigível a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou familiares na biografia.
Apreciando a mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que decidido pelo STF, orientou o seu entendimento no sentido de que a ausência de autorização para a divulgação de obra biográfica não configura violação aos direitos de imagem do biografado ou de seus familiares.
Apesar de não haver dúvidas quanto à desnecessidade de autorização de pessoas retratadas em biografias para a sua divulgação, isso não exclui eventual dever de indenizar essas mesmas pessoas, não por falta de consentimento, mas devido ao conteúdo do texto, se houver violação à sua imagem, privacidade ou intimidade.
Com efeito, ao tratar da liberdade de imprensa e de informação, esta Corte já estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: “(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)” (REsp 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/2013).
Em princípio, portanto, a narrativa de fatos verídicos ou verossímeis, sem abusos no direito de expressão, não configura ato ilícito. Comprovando-se, entretanto, que o autor do texto ultrapassou informação de cunho objetivo, devem preponderar os direitos da personalidade.
No caso dos autos, embora os fatos relatados na biografia do primeiro réu sejam verídicos, sem caráter pornográfico, erótico ou ofensivo, é inegável que houve exposição indevida da intimidade da autora.
Conforme relatado na sentença, “apesar de a autora estar acostumada, segundo consta dos autos, a expor parte de sua vida nas redes sociais, o que torna difícil o entendimento do que seria a sua vida privada, o certo é que, salvo as “trolagens” (meras brincadeiras, portanto) mencionadas na contestação, nada há demonstrando que ela costumava compartilhar com o seu público aspectos íntimos relacionados à sua vida sexual”.
Sendo assim, comprovado que o autor do livro ultrapassou informação de cunho objetivo, devem preponderar os direitos da personalidade da autora, o que dá ensejo à indenização por danos morais.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 20 e art. 21
Saiba mais:
Processo
REsp 1.844.556-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL
Tema
Transporte internacional de mercadorias. Danos materiais. Prejuízo decorrente de erro no preenchimento de documentos. Prazo prescricional. Convenção de Montreal. Aplicação.
Destaque
A responsabilidade da transportadora aérea por erro no preenchimento de documentos de transporte internacional, matéria expressamente disciplinada pela Convenção de Montreal, submete-se ao prazo prescricional de 2 (dois) anos nela previsto.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se a pretensão indenizatória decorrente de erro da transportadora aérea no preenchimento de documentos de transporte internacional, que resultou no pagamento indevido de tributos pela autora, submete-se ao prazo prescricional bienal das Convenções de Varsóvia/Montreal ou ao prazo decenal do Código Civil brasileiro.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 210/STF) as normas internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre a legislação interna, nos casos expressamente regulados por esses tratados.
À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a prescrição bienal prevista nas Convenções de Montreal/Varsóvia incide aos casos expressamente regulados pelos referidos acordos. De outro lado, nos casos não tratados na norma internacional, incidem os prazos prescricionais previstos na legislação brasileira.
A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto n. 5.910/2006, disciplina expressamente a responsabilidade pelas informações e documentos relacionados à importação, impondo deveres ao expedidor e ao transportador e, ainda, estabelecendo a natureza de suas responsabilidades.
Dessa forma, sendo a questão tratada pelo acordo internacional, e não pelo Código Civil, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no art. 35 da Convenção de Montreal.
Informações Adicionais
Legislação
Decreto n. 5.910/2006 – Convenção de Montreal, art. 35
Código Civil (CC), art. 205
Precedentes Qualificados
Processo
AgInt no REsp 1.878.110-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2025, DJEN 3/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Contrato de contragarantia. Título executivo extrajudicial sob condição a ser implementada no futuro. Contrato atípico de dívida líquida constante em documento particular. Prescrição. 5 anos. Aplicação do artigo 206, § 5º, I do Código Civil.
Destaque
O contrato de contragarantia reveste-se dos atributos da certeza, liquidez e da exigibilidade, configurando-se como título executivo extrajudicial, o qual se sujeita ao prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.
Informações do Inteiro Teor
A questão jurídica é verificar se o contrato de contragarantia é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil de 1973, bem como definir qual é o seu prazo prescricional.
De início, o contrato de contragarantia não é contrato de seguro, mas sim, um contrato atípico que tem por objetivo reforçar a garantia de ressarcimento em caso de inadimplência do tomador, e, portanto, não possui “apólice” ou “condições gerais”. A apólice e condições gerais se referem ao seguro-garantia.
O contrato de contragarantia é uma avença cujo objeto principal é, praticamente, a formação de um título executivo extrajudicial, propiciando à seguradora superar a fase de conhecimento e executar de forma direta a dívida. Ora, se assim não fosse, a própria sub-rogação já permitiria à seguradora, em ação de conhecimento, perseguir seu crédito, o que tornaria inócua a contratação da contragarantia.
A contragarantia, contudo, não é um título executivo tradicional, como a nota promissória. Trata-se de título executivo extrajudicial sob condição a ser implementada no futuro. Sua celebração, por si só, traz a certeza da obrigação pactuada. Sendo título sob condição futura, não contém liquidez e exigibilidade para executar o patrimônio do tomador e seus garantidores, a não ser se e quando sobrevier o sinistro, o pagamento da indenização, a notificação do tomador e o vencimento do prazo assinalado pela seguradora, eventos que, devidamente documentados, constituem a prova necessária ao aperfeiçoamento de sua eficácia executiva.
O contrato de contragarantia, portanto, quando ocorrida a condição suspensiva, reveste-se dos atributos da certeza (existência da obrigação contratual), da liquidez (valor determinável a partir do pagamento realizado) e da exigibilidade (direito de regresso nascido com o desembolso), configurando-se como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil de 1973.
Além disso, vale registrar que a Lei n. 14.711/2023 reconheceu expressamente o contrato de contragarantia como título executivo extrajudicial (art. 784, XI-A do CPC/2015).
Por fim, destaca-se que sendo um contrato atípico, sua natureza jurídica, para fins de prescrição, é o de dívida liquida constante em instrumento particular que, nos termos do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 anos.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), art. 585, II.
Código de Processo Civil (CPC), art. 784, XI-A.
Código Civil (CC), art. 206, §5º, I.
Processo
REsp 2.228.769-PE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 28/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Alienação fiduciária em garantia. Despesas de estacionamento. Shopping center. Abandono do veículo. Responsabilidade. Devedor fiduciante. Ilegitimidade passiva. Credor fiduciário.
Destaque
As despesas de estacionamento privado contratadas pelo devedor fiduciante não constituem obrigação propter rem, devendo ser suportadas pelo possuidor direto que efetivamente utilizou o serviço.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se o credor fiduciário pode ser responsabilizado pelas despesas de estacionamento de veículo abandonado pelo devedor fiduciante em estabelecimento privado.
A alienação fiduciária em garantia, disciplinada pelo art. 1.361 do Código Civil, configura direito real de garantia que opera o desdobramento da propriedade, transferindo ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel, mantendo o devedor na condição de possuidor direto.
Em decorrência dessa titularidade dominial, pode surgir para o credor fiduciário responsabilidade por obrigações propter rem – isto é, obrigações que “seguem a coisa” e vinculam automaticamente quem detém a titularidade do direito real sobre ela. Essas obrigações decorrem da simples condição de proprietário, independentemente de manifestação de vontade, criando um vínculo objetivo entre o titular do direito real e determinadas responsabilidades.
Assim, as obrigações propter rem caracterizam-se por dois elementos essenciais: (i) vinculação direta ao direito real de propriedade; e (ii) ambulatoriedade, ou seja, a capacidade de “acompanhar” o bem em suas transmissões sucessivas, independentemente da vontade das partes ou do conhecimento do novo adquirente.
O teste da ambulatoriedade revela, de forma inequívoca, que as despesas de estacionamento não constituem obrigação propter rem: caso o veículo seja vendido a terceiro, o débito de estacionamento não se transfere automaticamente para o novo proprietário. O comprador do veículo não assume responsabilidade pelas diárias de estacionamento geradas pelo proprietário anterior, pois tais despesas decorrem de relação contratual específica, estranha ao direito real de propriedade.
Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu marco normativo específico para delimitar a responsabilidade do credor fiduciário por encargos relacionados ao bem objeto da garantia fiduciária no art. 1.368-B do Código Civil. Nesse sentido, a interpretação sistemática do dispositivo revela que o legislador estabeleceu dois requisitos cumulativos para a responsabilização do credor fiduciário por encargos do bem com garantia real: (i) a consolidação da propriedade plena mediante realização da garantia; e (ii) a efetiva imissão na posse direta do bem.
Portanto, enquanto perdura apenas a garantia fiduciária, inexiste base legal para responsabilizar o credor por encargos gerados pela utilização do bem pelo possuidor direto, que sequer foi citado para figurar como réu na lide. Logo, a responsabilização do credor fiduciário por negócio jurídico do qual não participou violaria o princípio do contraditório, impedindo a defesa efetiva sobre fatos como configuração do abandono, prestação do serviço ou existência de pagamento.
Em relação à despesa de estacionamento de veículo, sua natureza jurídica é eminentemente obrigacional, originando-se da relação entre o usuário do serviço e o estabelecimento comercial. Trata-se de prestação de serviços de guarda e conservação do veículo, cujo vínculo obrigacional surge da utilização efetiva do serviço, não da mera propriedade do bem. Consequentemente, a responsabilidade recai sobre quem efetivamente contratou e usufruiu do serviço, e não sobre o proprietário fiduciário que sequer participou da relação contratual. Ademais, a despesa resultou da relação jurídica contratual entre o possuidor direto e o estabelecimento comercial, configurando obrigação pessoal estranha ao contrato de garantia.
Conclui-se, então, que a responsabilidade pelas despesas de estacionamento deve recair exclusivamente sobre o possuidor direto, que, no exercício de sua posse, teria supostamente contratado os serviços e posteriormente abandonado o veículo.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 1.361, § 2º e art. 1.368.
Processo
AgInt nos EDcl no REsp 1.583.005-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2025, DJEN 30/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Contrato de mútuo de recebimento antecipado de exportação. Atuação de instituição financeira estrangeira. Autorização do Banco Central. Ausência. Nulidade do contrato. Não ocorrência. Sanções restritas às esferas administrativa e penal.
Destaque
A ausência de autorização do Banco Central para atuação de instituição financeira estrangeira no Brasil não acarreta a nulidade de contrato de mútuo, sendo as sanções restritas às esferas administrativa e penal.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a saber se a ausência de autorização do Banco Central (BACEN) para atuação da instituição financeira estrangeira no Brasil acarreta a nulidade do contrato.
No caso, as partes firmaram contrato denominado “recebimento antecipado de exportação” (RAE), pelo qual o importador paga o valor da mercadoria ao exportador antes do embarque e, em seguida, o exportador providencia a exportação de mercadoria e o envio da respectiva documentação.
Nesse sentido, é incontroverso que a Lei n. 4.595/1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, e cria o Conselho Monetário Nacional, estabelece em seu artigo 18 que “As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras”.
A inobservância dessa exigência atrai a incidência de sanções administrativas, a serem aplicadas pelo BACEN, e pode configurar ilícito penal, conforme tipificado no artigo 16 da Lei n. 7.492/1982 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), que pune a conduta de “Fazer operar, sem a devida autorização, […] instituição financeira”.
Contudo, a teleologia dessas normas é eminentemente voltada à proteção da higidez, da estabilidade e da confiabilidade do Sistema Financeiro Nacional, tutelando a economia popular e a regularidade das operações financeiras sob a supervisão estatal. As sanções previstas – administrativas e penais – são dirigidas primordialmente à instituição que opera de forma irregular, visando coibir tal prática e punir o infrator.
A questão que se coloca é se essa irregularidade na relação entre a instituição financeira e o órgão regulador (BACEN) contamina, de forma irremediável, a validade dos negócios jurídicos privados celebrados com terceiros, especificamente um contrato de mútuo onde a instituição cumpriu sua parte na avença (liberação dos recursos) e o mutuário (recorrente) efetivamente recebeu e se beneficiou do capital estrangeiro.
A resposta deve ser negativa. A cindibilidade entre a infração administrativa /penal e a validade do contrato civil se impõe, sob pena de se gerar insegurança jurídica e, paradoxalmente, beneficiar indevidamente uma das partes.
Declarar a nulidade do contrato, no caso, implicaria permitir que a recorrente, após receber e utilizar vultosa quantia, se eximisse de sua obrigação de restituir o valor emprestado, configurando manifesto enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Ademais, tal solução iria de encontro ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que deve permear todas as relações contratuais, mormente na sua vertente do venire contra factum proprium, pois a cooperativa, após anuir com os termos contratuais e receber os valores, não pode, posteriormente, alegar a irregularidade (da qual, inclusive, poderia ter se certificado) para se furtar ao cumprimento de sua contraprestação.
As consequências da atuação irregular da instituição financeira estrangeira devem ser apuradas e sancionadas nas instâncias competentes (administrativa, perante o BACEN, e penal, se for o caso), mas não podem servir de escudo para o inadimplemento da obrigação civil assumida pela recorrente, que efetivamente se beneficiou do capital mutuado.
Portanto, a ausência de autorização do BACEN, embora configure irregularidade, não acarreta, por si só, a nulidade do contrato em discussão.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 4.595/1964, art. 18
Lei n. 7.492/1982 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), art. 16
Código Civil (CC), art. 422 e art. 884

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
