CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.927 – DEZ/2025

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo Nº 872, de 02 de dezembro de 2025.

 

RECURSOS REPETITIVOS

 

Processo

REsp 2.166.900-SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025. (Tema 1347).

REsp 2.153.215-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 (Tema 1347).

REsp 2.167.128-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 (Tema 1347).

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Regressão cautelar de regime prisional. Prévia oitiva do apenado. Desnecessidade. Tema 1347.

Destaque

A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.

 

CORTE ESPECIAL

 

Processo

EREsp 1.304.939-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 20/8/2025, DJEN 30/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação civil pública. Honorários advocatícios. Associação civil autora. Divergência entre turmas do STJ. Art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Princípio do acesso à justiça. Distinção entre legitimados. Simetria inaplicável ao réu.

Destaque

Cabe condenação da parte ré em honorários advocatícios quando a ação civil pública for ajuizada por associação ou fundação privada.

 

Processo

AgInt no EAREsp 1.742.202-SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Inexistência de representação processual quando da interposição dos embargos de divergência. Instância especial. Não correção da irregularidade mesmo após intimação para este fim. Outorga de poderes pela parte ao subscritor dos embargos de divergência em data posterior ao da sua interposição. Não conhecimento do recurso.

Destaque

A representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido.

 

PRIMEIRA SEÇÃO

 

Processo

AR 7.096-PA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 2/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Desapropriação para fins de reforma agrária. Ação rescisória. Juros compensatórios. Exigência de prova da produtividade do imóvel e efetiva perda de renda. Entendimento firmado no julgamento da ADI n. 2.332/DF. Aplicabilidade imediata.

Destaque

Tratando-se de desapropriação para reforma agrária, nos termos do art. 184 da CF/1988, em que se permitiu a incidência de juros compensatórios independentemente da avaliação acerca do grau de produtividade do imóvel ou da perda efetiva da renda pelo expropriado, impõe-se, em juízo rescindente, a desconstituição parcial do decisum rescindendo, no que tange à aplicação desses juros, porque contrário ao entendimento consolidado na ADI n. 2.332/DF pelo STF.

 

SEGUNDA SEÇÃO

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 18/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Ação de modificação de guarda. Indícios de violência doméstica e familiar. Competência da comarca em que a criança exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar. Princípios do melhor interesse e do juízo imediato.

Destaque

Com fundamento nos princípios da proteção integral e do juízo imediato, é do melhor interesse da criança o processamento da ação que busca modificar sua guarda o foro em que exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária, especialmente diante de indícios de violência doméstica e familiar perpetrados contra sua genitora e, possivelmente, contra si.

 

PRIMEIRA TURMA

 

Processo

REsp 2.210.010-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 17/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Royalties decorrentes da exploração de petróleo ou de gás natural. Equiparação de pontos de entrega (city gates) a instalações de embarque e desembarque (IED). Lei n. 12.743/2012. Norma não aplicável a estações de compressão (ECOMP) ou a estações de regulagem de pressão (ERP).

Destaque

As estações de compressão (ECOMP) ou estações de regulagem de pressão (ERP), conquanto integrem o conceito de gasoduto de transporte, não autorizam a percepção de royalties.

 

Processo

REsp 1.876.175-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Simples nacional. Lançamento por homologação. Prescrição. Termo inicial. Declaração mensal. Documento de arrecadação do simples nacional.

Destaque

O documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS), contendo as informações prestadas mensalmente pelo contribuinte, é o instrumento declaratório que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional, em relação aos tributos submetidos ao Simples Nacional.

 

SEGUNDA TURMA

 

Processo

REsp 1.827.303-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 19/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL

Tema

Áreas de Preservação Permanente – APP. Restinga. Art. 4º, VI, da Lei n. 12.651/2012 e art. 3º, IX, da Resolução Conama 303/2002. Quanto à extensão do Código Florestal, a Área de Preservação Permanente se restringe às restingas enquanto fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue.

Destaque

Deve ser considerada como área de preservação permanente a restinga a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha preamar máxima; e b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.

 

Processo

REsp 2.215.532-SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 14/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL). Edição da Lei n. 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). Inaplicabilidade ao Direito Tributário. Exercício do poder de polícia. Desnecessidade de comprovação da prestação de serviço pelo município. Escritórios de advocacia. Legalidade da exação.

Destaque

A edição da Lei de Liberdade Econômica não dispensou o exercício do poder de fiscalização do Munícipio, de modo que é legítima a exigência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) cobrada de escritórios de advocacia, em razão do exercício do poder de polícia.

 

TERCEIRA TURMA

 

Processo

REsp 2.166.788-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Lei n. 14.195/2021. Diligências do credor ou penhora de valor irrisório. Irrelevância. Prazo que se inicia automaticamente.

Destaque

A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor.

 

QUARTA TURMA

 

Processo

REsp 2.236.487-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ELEITORAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Obrigação partidária. Ação de cobrança. Ausência de responsabilidade solidária entre esferas partidárias distintas. Emenda à inicial. Impossibilidade após sentença de mérito.

Destaque

1. A responsabilidade por obrigações partidárias é exclusiva do órgão que deu causa ao descumprimento, não havendo solidariedade entre os diretórios de diferentes esferas.

2. A alteração do polo passivo não é admitida após a prolação de sentença de mérito, pois estabilizada a demanda e encerrada a atividade jurisdicional de primeiro grau.

 

Processo

REsp 2.163.244-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 18/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença. Pesquisa de bens. Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Sigilo bancário resguardado. Legalidade.

Destaque

É legal a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos no âmbito cível, por não importar em necessária quebra do sigilo bancário do pesquisado, devendo o magistrado avaliar (i) a necessidade de consulta à luz das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista eventuais medidas executivas já implementadas, com a especificação dos sistemas deflagrados e informações requeridas; e (ii) a exigência de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo SNIPER.

 

QUINTA TURMA

 

Processo

AgRg no HC 1.044.589-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Indulto. Crimes contra o patrimônio. Ausência de violência ou grave ameaça. Hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 que excetuam a necessidade de reparação do dano. Apenado representado pelo Defensoria Pública. Presunção de incapacidade econômica. Deferimento do benefício.

Destaque

Conforme expressa previsão do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, a assistência do condenado pela Defensoria Pública atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e dispensa a regra de comprovação da reparação do dano como condição para a concessão do indulto, nos crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça.

 

Processo

AgRg no REsp 2.225.788-RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 12/11/2025.

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Progressão especial de regime. Art. 112, § 3º, da LEP. Vedação do inciso V restrita à organização criminosa definida na Lei n. 12.850/2013. Associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e Associação criminosa (art. 288 do CP). Impossibilidade de analogia in malam partem.

Destaque

A vedação da progressão especial de regime, prevista no inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal, restringe-se às condenações por organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), não alcançando os delitos de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), sob pena de analogia in malam partem.

 

Processo

AgRg no HC 1.026.000-BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 22/10/2025.

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Benefícios na execução penal. Data-base. Última prisão. Data da prisão preventiva seguida de liberdade provisória. Não influência.

Destaque

A data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva.

 

SEXTA TURMA

 

Processo

REsp 2.204.950-RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Reconhecimento de pessoas. Dezenas de condenações contra o mesmo réu. Art. 226 do CPP. Inobservância do rito legal. Nulidade da prova. Absolvição.

Destaque

Não é possível a condenação amparada em prova desconforme o procedimento de reconhecimento de pessoa, previsto no art. 226 do CPP, e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva.

 

Processo

REsp 2.214.638-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 11/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Inquirição das testemunhas e interrogatório do réu. Inquirição direta (Cross-examination). Protagonismo do magistrado. Postura inquisitorial. Indução de respostas. Violação da imparcialidade e do contraditório. Nulidade.

Destaque

São nulos a inquirição de testemunhas e o interrogatório protagonizados por magistrado que adota postura inquisitorial, em lugar da atuação residual e complementar necessária para preservar a imparcialidade e o contraditório.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.207.155-PI, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/11/2025, DJEN 19/11/2025. (Tema 1395).

ProAfR no REsp 2.207.102-PI, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/11/2025, DJEN 19/11/2025 (Tema 1395).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.207.155-PI e REsp 2.207.102-PI ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 para as ações de indenização pela não fruição de férias por servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.209.304-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN 25/11/2025. (Tema 1396).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.209.304-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

Processo

ProAfR no REsp 2.148.056-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/11/2025, DJEN 25/11/2025. (Tema 1397).

ProAfR no REsp 2.186.838-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/11/2025, DJEN 25/11/2025 (Tema 1397).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.148.056-SP e REsp 2.186.838-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se comprovação de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação”.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
Nº 872, de 02 de dezembro de 2025.

 

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

 

RECURSOS REPETITIVOS

Compartilhe:


Processo

REsp 2.166.900-SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025. (Tema 1347).

REsp 2.153.215-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 (Tema 1347).

REsp 2.167.128-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 (Tema 1347).

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Regressão cautelar de regime prisional. Prévia oitiva do apenado. Desnecessidade. Tema 1347.

Destaque

A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.

Informações do Inteiro Teor

Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsp 2.166.900-SP, REsp 2.153.215-RJ e REsp 2.167.128-RJ, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como tema repetitivo n. 1347 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III).

A controvérsia consiste em definir se é necessária a prévia oitiva do apenado para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso.

Há duas situações em que se pode considerar a regressão de regime: uma definitiva e outra provisória ou cautelar.

A primeira, expressamente regulada pelo art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, e que produzirá efeitos consolidados, só pode ocorrer após a finalização do procedimento necessário, devendo contar com a oitiva do apenado.

Já a segunda situação em que se mostra necessária a regressão de regime é a suspensão provisória ou regressão cautelar. Nela, a medida é adotada de modo liminar, como verdadeira tutela de urgência, a fim de que se possa garantir, de modo imediato, a preservação do adequado cumprimento da pena.

Como se pode concluir, a finalidade de cada tipo de regressão de regime é distinta. Enquanto a regressão definitiva possui caráter sancionatório, a regressão cautelar possui natureza processual e assemelha-se a uma prisão provisória, com aplicação imediata e durante a apuração da falta, o que seria impossível ou inócuo se fosse imposta a prévia oitiva do reeducando.

Mostra-se inaplicável, portanto, o art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, pois a regressão cautelar é fundamentada no poder geral de cautela do juízo da execução e na necessidade de preservação dos objetivos da execução penal, tais como o da ressocialização do indivíduo, conforme entendimento há muito estabilizado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, embora seja impositivo o reconhecimento de sua possibilidade, a regressão cautelar do regime prisional depende de decisão judicial fundamentada. A demonstração da necessidade da medida, que pode levar em consideração elementos de interesse do caso concreto, tais como o histórico do apenado e os riscos à disciplina, entre outros, será objeto de deliberação do juízo da execução.

Ainda, trata-se de medida de caráter provisório e precário, válida apenas até a apuração da falta grave, devendo a oitiva do reeducando ocorrer assim que possível, com instauração do procedimento cabível para a apuração definitiva do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Ante o exposto, para os fins de julgamento sob o rito dos recurso repetitivos, fixa-se a seguinte tese do tema repetitivo n. 1347 do STJ: A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.

A tese apresentada para observância de juízes e tribunais (CPC, art. 927, III) reafirma o entendimento consolidado sobre a questão e atende ao propósito de manutenção da jurisprudência “estável, íntegra e coerente” a que alude o art. 926 do CPC sem necessidade de determinação da modulação de
efeitos, autorizada pelo art. § 3º do art. 927 do CPC.

Informações Adicionais

Legislação

Lei de Execução Penal (LEP), art. 118, I e § 2º

Código de Processo Civil, art. 926, art. 927, III, art. 1.036 e art. 1.037.



 

CORTE ESPECIAL

Compartilhe:

Processo

EREsp 1.304.939-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 20/8/2025, DJEN 30/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação civil pública. Honorários advocatícios. Associação civil autora. Divergência entre turmas do STJ. Art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Princípio do acesso à justiça. Distinção entre legitimados. Simetria inaplicável ao réu.

Destaque

Cabe condenação da parte ré em honorários advocatícios quando a ação civil pública for ajuizada por associação ou fundação privada.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento no sentido da impossibilidade de condenação da parte ré em ação civil pública em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, à luz do princípio da simetria, em consonância com o art. 18 da Lei n. 7.347/1985.

Observa-se, contudo, que em julgamentos da Corte Especial, a questão ficou adstrita à aplicação do princípio da simetria à parte demandada na ação civil pública quando ajuizada pelo Ministério Público ou pela União. Não se discutiu a matéria sob a perspectiva de ser a parte autora da ação civil pública associação civil.

Em outras palavras, o raciocínio jurídico desenvolvido para subsidiar a tese arrimada no princípio da simetria levou em consideração apenas as hipóteses nas quais a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público. Assim, a matéria não se encontra pacificada.

Ademais, as Segunda e Terceira Turmas, em julgamentos recentes, têm adotado uma ressalva ao entendimento sufragado pela Corte Especial, justamente quando se tratar de associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública, sobrelevando a necessidade de se garantir maior acessibilidade a Justiça para a sociedade civil organizada, bem como a impropriedade de se pretender equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos/instituições do Estado.

Assim, deve ser reafirmada a jurisprudência da Corte Especial, no sentido de que, quando a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público, pelo princípio da simetria, é descabida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, consoante o art. 18 da Lei n. 7.347/1985.

Não obstante, esse entendimento não se aplica quando a parte autora da ação civil pública é associação ou fundação privada, diante da necessidade de se garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, bem como da impropriedade de se equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos/instituições do Estado.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 7.347/1985, art. 18.



Saiba mais:

 

Compartilhe:

Processo

AgInt no EAREsp 1.742.202-SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Inexistência de representação processual quando da interposição dos embargos de divergência. Instância especial. Não correção da irregularidade mesmo após intimação para este fim. Outorga de poderes pela parte ao subscritor dos embargos de divergência em data posterior ao da sua interposição. Não conhecimento do recurso.

Destaque

A representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido.

Informações do Inteiro Teor

Com base no art. 37 do CPC de 1973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (Corte Especial, em 27/10/1994, publicada no DJ de 7/11/1994).

O conteúdo do art. 37 do CPC/73 foi replicado pelo art. 104 do CPC de 2015, não havendo que se falar, portanto, em superação do referido enunciado sumular.

Ademais, nos termos dos arts. 76 e 932 do CPC de 2015, a consequência do não saneamento do vício de representação processual enseja o “não conhecimento”/”inadmissibilidade” do recurso, o que se coaduna com a “inexistência” propugnada na Súmula n. 115/STJ.

Considerando a adequação da citada súmula mesmo após a vigência do CPC de 2015, o STJ pacificou o entendimento de que, para suprir vício de representação processual nesta instância especial, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, revelando-se necessário que a outorga de poderes tenha sido conferida em data anterior à da interposição do respectivo recurso.

Dessa forma, tanto sob a égide do CPC de 1973 quanto do atual código, é de rigor que o advogado (regularmente inscrito na OAB) tenha procuração com outorga de poderes pela parte a fim de exercer a sua regular representação em juízo.

Apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil para evitar perecimento de direitos (preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente). Em outras palavras, nestas hipóteses, o advogado deve claramente explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente.

No caso, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário dos embargos de divergência no substabelecimento juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto.

Assim, não se deve conhecer do respectivo recurso, sobretudo porque este comportamento processual nesta instância especial encontra-se em dissonância ao previsto na legislação processual civil e na consolidada jurisprudência desta Corte.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 37;

Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 76, 104 e 932.

Súmulas

Súmula n. 115/STJ



 

PRIMEIRA SEÇÃO

Compartilhe:

Processo

AR 7.096-PA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 2/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Desapropriação para fins de reforma agrária. Ação rescisória. Juros compensatórios. Exigência de prova da produtividade do imóvel e efetiva perda de renda. Entendimento firmado no julgamento da ADI n. 2.332/DF. Aplicabilidade imediata.

Destaque

Tratando-se de desapropriação para reforma agrária, nos termos do art. 184 da CF/1988, em que se permitiu a incidência de juros compensatórios independentemente da avaliação acerca do grau de produtividade do imóvel ou da perda efetiva da renda pelo expropriado, impõe-se, em juízo rescindente, a desconstituição parcial do decisum rescindendo, no que tange à aplicação desses juros, porque contrário ao entendimento consolidado na ADI n. 2.332/DF pelo STF.

Informações do Inteiro Teor

No caso, a ação rescisória objetiva desconstituir o capítulo do título executivo formado na ação de desapropriação relativo aos juros compensatórios.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida liminar na ADI n. 2.332/DF, em setembro de 2001, suspendeu a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização, entendendo que os juros compensatórios seriam devidos mesmo que o imóvel não gerasse renda ao proprietário.

Nessa linha, a Primeira Seção, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.116.334/PI, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (CPC/1973) decidiu que “eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ‘ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'” (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/09/2010).

O acórdão rescindendo, portanto, amparando-se na jurisprudência da época, admitiu a incidência de juros compensatórios na ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, ainda que o imóvel seja improdutivo.

Ocorre que o STF, em 2018, ao julgar o mérito da ADI n. 2.332/DF, superou aquele entendimento anterior e reconheceu a constitucionalidade, dentre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941.

Dito isso, verifica-se que, no caso, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA foi imitido na posse do imóvel em 18/12/2007, ou seja, após a concessão da Medida Cautelar na ADI n. 2.332, DJU 13/09/2001, que, com fundamento na prévia e justa indenização, suspendera ex nunc a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941.

Na época, como visto, em razão da desnecessidade de comprovação do prejuízo do expropriado, para a incidência das taxas de juros compensatórios, não se fazia qualquer análise sobre o que o imóvel rural de fato produzia.

Assim, em se tratando de desapropriação para reforma agrária, nos termos do art. 184 da Constituição Federal/1988, em que se permitiu a incidência de juros compensatórios independentemente da avaliação acerca do grau de produtividade do imóvel ou da perda efetiva da renda pelo expropriado, impõe-se, em juízo rescindente, a desconstituição parcial do decisum rescindendo, no que tange à aplicação desses juros, porque contrário ao entendimento consolidado na ADI n. 2.332/DF pelo STF.

Informações Adicionais

Legislação

Decreto-Lei (DL) n. 3.365/1941, art. 15-A, §§ 1º e 2º.

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 543-C.

Constituição Federal (CF/1988), art. 184.

Precedentes Qualificados

ADI n. 2.332/DF



 

SEGUNDA SEÇÃO

Compartilhe:

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 18/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Ação de modificação de guarda. Indícios de violência doméstica e familiar. Competência da comarca em que a criança exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar. Princípios do melhor interesse e do juízo imediato.

Destaque

Com fundamento nos princípios da proteção integral e do juízo imediato, é do melhor interesse da criança o processamento da ação que busca modificar sua guarda o foro em que exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária, especialmente diante de indícios de violência doméstica e familiar perpetrados contra sua genitora e, possivelmente, contra si.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em decidir qual o Juízo competente para o processamento de ação de guarda na hipótese de conflito entre o juízo que definiu a guarda e o do local em que a criança atualmente reside.

A ação que decreta a guarda de criança e adolescente faz coisa julgada in rebus sic stantibus, podendo ser modificada sempre que alterada a situação fática originária.

De acordo com a Súmula 383 do STJ: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.

As particularidades da situação em análise autorizam a mitigação da norma prevista no referido enunciado, sempre em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Com fundamento na conjugação dos princípios da proteção integral e do juízo imediato, orientadores dos critérios do art. 147 do ECA, é mais adequada a declaração de competência do juízo do local onde se encontra atualmente a criança ou o adolescente.

O entendimento exarado pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.245 e n. 7.686, em 4/9/2025, pode também ser utilizado em situações de disputa de guarda e retorno da convivência de criança e adolescente em hipótese de indícios de violência doméstica perpetrada no território brasileiro. Logo, diante de conflito de competência em razão de disputa de guarda de criança em que o contexto fático diz respeito a modificação de domicílio da genitora com os filhos em razão de indícios de violência doméstica, prudente que o juízo do domicílio em que a criança se encontra atualmente julgue a demanda.

No conflito em análise, considerando-se (I) o local do atual domicílio do menino; (II) os indícios de violência doméstica perpetrados pelo genitor à genitora e ao filho, que levaram com que saíssem da Noruega para buscar abrigo no Brasil e, após a vinda do genitor ao país, mudassem para a cidade de Araçatuba-SP; (III) a ausência de comprovação de que a genitora tenha se valido de “fraude processual” ao mudar de domicílio, como forma de esquivar-se do provimento judicial exarado pelo Juízo da Comarca de Natal-RN; (IV) o fato de que o próprio Juízo de Natal-RN manifestou-se por sua incompetência, corroborado pelo parecer do MPF; é do Juízo do atual domicílio da criança a competência para processar e julgar ação de modificação de guarda.

Informações Adicionais

Legislação

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 147

Súmulas

Súmula n. 383/STJ

Precedentes Qualificados

ADI n. 4.245

ADI n. 7.686


 

PRIMEIRA TURMA

Compartilhe:

Processo

REsp 2.210.010-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 17/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Royalties decorrentes da exploração de petróleo ou de gás natural. Equiparação de pontos de entrega (city gates) a instalações de embarque e desembarque (IED). Lei n. 12.743/2012. Norma não aplicável a estações de compressão (ECOMP) ou a estações de regulagem de pressão (ERP).

Destaque

As estações de compressão (ECOMP) ou estações de regulagem de pressão (ERP), conquanto integrem o conceito de gasoduto de transporte, não autorizam a percepção de royalties.

Informações do Inteiro Teor

O cerne da controvérsia reside em definir se o conceito de ponto de entrega (city gate) abrange estações de regulagem de pressão (ERP) ou estações de compressão (ECOMP) para efeito de autorizar o recebimento, por ente federativo, de royalties decorrentes da exploração de petróleo ou de gás natural, à luz dos arts. 48, § 3º, e 49 da Lei n. 9.478/1997; e 2º, XII e XVIII, da Lei n. 11.909/2009.

A entrada em vigor da Lei n. 12.743/2012 equiparou os pontos de entrega (city gates) às instalações de embarque e desembarque (IED), legitimando, consequentemente, a percepção de valores a título de compensação financeira por Municípios fora da cadeia produtora do hidrocarboneto.

Não obstante tal ampliação, não se estendeu idêntica prerrogativa a todas as municipalidades nas quais evidenciados componentes de gasodutos de transporte, mas, tão somente, àquelas unidades federativas onde instalada parte específica dessa macroestrutura, mais precisamente um ponto de entrega (city gate).

Isso porque, malgrado o conceito de gasoduto de transporte, extraído dos arts. 2º, XVIII, da Lei n. 11.909/2009, e 3º, XXVI, da Lei n. 14.134/2021, contemple diversos componentes – inclusive as estações de compressão (ECOMP) ou as estações de regulagem de pressão (ERP) -, somente a parcela dessa macroestrutura qualificada como ponto de entrega (city gate) autoriza os Municípios à obtenção de compensação financeira pela exploração de gás natural.

Assim, à vista do art. 3º, XXXII, da Lei n. 14.134/2021 – o qual, frise-se, conceitua ponto de entrega (city gate) como o aparato, situado no gasoduto de transporte , por meio do qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador -, o direito ao recebimento de royalties com fundamento nos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997 demanda a constatação de unidade dessa natureza nos limites territoriais do ente federativo postulante.

Destarte, não existindo a transferência do hidrocarboneto entre o transportador – qualificado como operador do gasoduto de transporte – e o carregador, pessoa jurídica que utiliza os serviços de transporte de gás natural, impossível a percepção de royalties pelo critério de ponto de entrega (city gate) em virtude da mera existência de uma estação de compressão (ECOMP) nas balizas territoriais da municipalidade.

Por isso, revela-se imprópria a ampliação judicial dos beneficiários, porquanto as alterações perpetradas pela Lei n. 12.743/2012, somente abrangeram os pontos de entrega (city gates) e não outras estruturas ligadas aos gasodutos de transporte.

Dessa forma, as estações de compressão (ECOMP) ou estações de regulagem de pressão (ERP), conquanto integrem o conceito de gasoduto de transporte, não autorizam, por si sós, a obtenção de compensação financeira pelos Municípios nos quais situadas, porquanto, embora possam implicar riscos socioambientais, não operam a transferência do gás natural entre transportador e carregador, mas, tão somente, permitem a redução ou ajuste na pressurização do gás natural, de modo a viabilizar sua passagem segura pelos dutos, sendo impróprio equiparar-lhes a pontos de entrega (city gates).

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.478/1997, art. 48, § 3º; e art. 49.

Lei n. 11.909/2009, art. 2º, XII e XVIII.

Lei n. 12.743/2012.

Lei n. 14.134/2021, art. 3º, XXVI e XXXII.



 

Compartilhe:

Processo

REsp 1.876.175-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Simples nacional. Lançamento por homologação. Prescrição. Termo inicial. Declaração mensal. Documento de arrecadação do simples nacional.

Destaque

O documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS), contendo as informações prestadas mensalmente pelo contribuinte, é o instrumento declaratório que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional, em relação aos tributos submetidos ao Simples Nacional.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber qual a declaração, no âmbito dos tributos submetidos ao Simples Nacional, constitui definitivamente o crédito tributário, para fins de contagem de prazo prescricional.

No caso, o Tribunal Regional Federal recorrido concluiu que, a despeito da declaração e dos recolhimentos mensais, a declaração anual, prevista no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, importa confissão de dívida e, por isso, deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional.

Nos termos da orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada sob o rito de recursos repetitivos (Tema 383/STJ), para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, o que ocorrer por último.

Esse entendimento é aplicável ao Simples Nacional, pois, nesse regime tributário simplificado, há o recolhimento de diversos impostos e contribuições, cujos cálculos do valor devido são feitos automaticamente com base em informações declaradas pelo contribuinte, ou seja, há o lançamento por homologação dos tributos devidos nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN).

Conforme dispõe o art. 21, I, da LC n. 123/2006, c/c o art. 41 da Resolução do Comitê de Gestão Nacional do Simples Nacional (CGSN) n. 140/2018, o documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS), contendo as informações prestadas mensalmente pelo contribuinte, é o instrumento declaratório que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional.

Por outro lado, a obrigatoriedade de as microempresas e as empresas de pequeno porte apresentarem declaração anual, única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), prevista no art. 25, § 1º, da LC n. 123/2006, é obrigação fiscal acessória destinada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo Simples. Nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, a obrigação acessória é determinada no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Dessa forma, embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via programa PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ.

Nesse sentido, o Tribunal de origem, na contramão desse entendimento, afastou a prescrição da execução fiscal, fixando a entrega da declaração anual (art. 25, § 1º, da Lei Complementar 123/2006) como termo inicial do prazo prescricional, razão pela qual o acórdão da origem não pode ser mantido.

Informações Adicionais

Legislação

Lei Complementar (LC) n. 123/2006, art. 21, I; e art. 25, § 1º.

Código Tributário Nacional (CTN), art. 113, § 2º; e art. 150.

Resolução do Comitê de Gestão Nacional do Simples Nacional (CGSN) n. 140/2018, art. 41.

Precedentes Qualificados

Tema 383/STJ



 

SEGUNDA TURMA

Compartilhe:

Processo

REsp 1.827.303-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 19/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL

Tema

Áreas de Preservação Permanente – APP. Restinga. Art. 4º, VI, da Lei n. 12.651/2012 e art. 3º, IX, da Resolução Conama 303/2002. Quanto à extensão do Código Florestal, a Área de Preservação Permanente se restringe às restingas enquanto fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue.

Destaque

Deve ser considerada como área de preservação permanente a restinga a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha preamar máxima; e b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se o conceito de restinga como área de preservação permanente deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo toda vegetação de restinga, ou de forma restrita, limitada às funções de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, conforme previsto no art. 4º, VI, da Lei n. 12.651/2012.

Com o intuito de reconhecer a necessidade de proteção da restinga de forma mais ampla e considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil nas Convenções da Biodiversidade (1992), Ramsar (1971) e de Washington (1940), bem como o dever de o Poder Público preservar a biodiversidade e o equilíbrio ecológico, o CONAMA editou a Resolução 303/2002, explicando o que é restinga: “Art. 2º […] VIII – restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorre em mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e arbóreo, este último mais interiorizado”.

Diante da necessidade de preservação deste ecossistema e considerando as atribuições do CONAMA estabelecidas pela Lei n. 6.938/1981, a citada norma incrementou a área de preservação permanente, incluindo a faixa mínima de 300m a partir da linha de preamar máxima: “Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: IX – nas restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues”.

No mesmo sentido, tem-se o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que reconhecendo a fragilidade do recurso natural, manteve a conceituação de restinga, em seu art. 3º, XVI, de forma bem semelhante a como já era tratada nos normativos ambientais.

Seguindo a mesma linha do Código anterior, também estabeleceu delimitação das Áreas de Preservação Permanente, em seu art. 4º, com ênfase em critérios ligados a características do meio físico, tais como largura das margens dos cursos d’água, lagoas, nascentes e reservatórios d’água; encostas com declividade acima de 45 graus; localização nos topos de morros a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura da elevação, nos manguezais e veredas; localização nas bordas de tabuleiros ou chapadas, altitudes acima de 1.800 metros e localização nas restingas.

Observando-se toda essa evolução legislativa, fica mais fácil compreender o real alcance do termo restinga ao definir áreas de preservação permanentes. Não há dúvidas quanto à necessidade de proteção deste ecossistema, no entanto, as opções do legislador quanto à forma de tutelar são bastante claras.

Ao determinar a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, a área de preservação permanente configura apenas uma de suas formas. A análise de toda a legislação permite perceber a importância do ecossistema restinga e a real necessidade de sua defesa. Assim, em diversos pontos do ordenamento jurídico constatam-se várias formas de garantia, como se pode observar das Leis n. 7.661 que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) e n. 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

No entanto, ao se tratar de área de preservação permanente, percebe-se apenas dois regramentos: o Novo Código Florestal e a Resolução 303/2002 do CONAMA. Neste ponto, registre-se que a Lei n. 12.651/2012 traz uma parametrização mínima das áreas de preservação permanente, que podem ser complementadas por resoluções do CONAMA, desde que detectada a necessidade de critérios protetivos mais rigorosos, de modo a evitar a proteção insuficiente do meio ambiente.

Considera-se, portanto, como área de preservação permanente as restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.

Quanto ao item b, é certo que restringe a abrangência da restinga para os locais em que funcionar como fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. O comando normativo é claro ao restringir o alcance do termo restinga. Embora em conceitos anteriores trate a restinga de forma mais ampla, quando se refere à área de preservação permanente reduz o seu alcance.

Neste ponto, vale registrar que a Resolução do CONAMA incluiu também a proteção à restinga em relação à extensão de 300m a partir da linha de preamar máxima, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal reafirmado a validade da referida resolução no julgamento da ADPF n. 747.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), art. 3º, XVI; e art. 4º, VI

Resolução CONAMA 303/2002, art. 2º; e art. 3º

Lei n. 6.938/1981

Lei n. 7.661/1988

Lei n. 11.428/2006

Convenção da Biodiversidade (1992)

Convenção de Ramsar (1971)

Convenção de Washington (1940)

Precedentes Qualificados

ADPF n. 747



Saiba mais:

 

Compartilhe:

Processo

REsp 2.215.532-SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 14/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL). Edição da Lei n. 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). Inaplicabilidade ao Direito Tributário. Exercício do poder de polícia. Desnecessidade de comprovação da prestação de serviço pelo município. Escritórios de advocacia. Legalidade da exação.

Destaque

A edição da Lei de Liberdade Econômica não dispensou o exercício do poder de fiscalização do Munícipio, de modo que é legítima a exigência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) cobrada de escritórios de advocacia, em razão do exercício do poder de polícia.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se, com a edição da Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), se tornou indevida a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) de escritórios de advocacia.

No caso, a OAB-SC impetrou mandado de segurança coletivo defendendo que, com a edição da Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), a atividade da advocacia passou a ser classificada como de baixo risco, circunstância que afastaria a exigência de alvará para o funcionamento de escritórios. Assim, diante da desnecessidade de licenciamento, seria indevida a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL).

A Lei n. 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica. Embora o art. 3º, I, da Lei de Liberdade Econômica estabeleça o direito de desenvolver atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, como alvarás e licenças, tal previsão não se estende à seara tributária, conforme expressamente dispõe o § 3º do art. 1º mesmo diploma legal.

Mesmo que assim não se entendesse, a cobrança de taxas constitui prerrogativa dos municípios, fundada na competência para instituir tributos destinados a viabilizar o exercício regular do poder de polícia administrativa, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou entendimento de que é prescindível a comprovação pelo ente tributante do efetivo poder de polícia, para o fim de legitimar essa cobrança. Precedentes: AgRg no relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, AREsp n. 358.371/SP, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013; AgRg no REsp n. 1.073.288/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 1/6/2009.

Nesse contexto, o STJ proferiu julgados, datados de 2005 e 2006, nos quais se reconhecia a legalidade da cobrança pelo município de taxa de fiscalização, localização e funcionamento de escritórios de advocacia. Precedentes: REsp n. 431.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 1/6/2006, DJ de 2/8/2006, p. 235; AgRg no REsp n. 727.341/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/5/2005, DJ de 27/6/2005, p. 285.

Desse modo, a edição da Lei de Liberdade Econômica não dispensou o exercício do poder de fiscalização do Munícipio, de modo que é legítima a exigência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL), decorrente do poder de polícia, mantendo-se incólume a citada jurisprudência do STJ.

Informações Adicionais

Legislação

Código Tributário Nacional (CTN), arts. 77 e 78

Lei n. 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), art. 1º, § 3º; e art. 3º, I



 

TERCEIRA TURMA

Compartilhe:

Processo

REsp 2.166.788-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Lei n. 14.195/2021. Diligências do credor ou penhora de valor irrisório. Irrelevância. Prazo que se inicia automaticamente.

Destaque

A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se a penhora de valor irrisório, ocorrida antes da Lei n. 14.195/2021, interrompe a prescrição intercorrente.

Embora não contasse com previsão expressa no CPC/1973, a jurisprudência do STJ já admitia a figura da prescrição intercorrente, que estava intimamente vinculada à inércia da parte. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o CPC/2015 passou a disciplinar o instituto, estatuindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.

Perante a versão original do CPC/2015, não havia dispositivo que previsse expressamente causas de interrupção da prescrição intercorrente. A previsão era apenas de que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis” (art. 921, § 3º, CPC).

Assim, “a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente” (REsp 2.090.768/PR, Terceira Turma, DJe 14/11/2024).

Com isso, as Turmas de Direito Privado do STJ fixaram o entendimento de que “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível” (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Quarta Turma, DJe 9/9/2022).

Observando-se a disciplina de direito intertemporal, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Com efeito, a nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 (REsp n. 2.090.768/PR, Terceira Turma, DJe 14/11/2024).

Dessa forma, considerando que, no caso analisado, à época da constrição de bens, não estava vigente a Lei n. 14.195/2021, as diligências do credor eram suficientes para afastar a prescrição intercorrente. Por isso, quanto ao valor da quantia bloqueada, é irrelevante aferir a sua suficiência.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 921 a 923



 

QUARTA TURMA

Compartilhe:

Processo

REsp 2.236.487-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ELEITORAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Obrigação partidária. Ação de cobrança. Ausência de responsabilidade solidária entre esferas partidárias distintas. Emenda à inicial. Impossibilidade após sentença de mérito.

Destaque

1. A responsabilidade por obrigações partidárias é exclusiva do órgão que deu causa ao descumprimento, não havendo solidariedade entre os diretórios de diferentes esferas.

2. A alteração do polo passivo não é admitida após a prolação de sentença de mérito, pois estabilizada a demanda e encerrada a atividade jurisdicional de primeiro grau.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em verificar se há legitimidade passiva de diretório estadual de partido político para ação de cobrança ajuizada por empresa do setor gráfico, visando ao pagamento de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços e fornecimento de material gráfico a diretório municipal.

Apesar de os partidos políticos responderem solidariamente pelas dívidas contraídas pelos candidatos para a realização da campanha eleitoral, na forma do art. 17 da Lei n. 9.504/1997, esta solidariedade recai apenas sobre o órgão partidário vinculado ao candidato, na respectiva esfera de atuação (nacional, estadual ou municipal), afastando-se a possibilidade de condenação dos órgãos partidários alheios à candidatura, nos termos do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009, cujo teor já foi declarado constitucional pelo STF (STF. Plenário. ADC 31/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 22/9/2021 – info 1031).

Dessa forma, tendo o Tribunal de origem fixado a premissa fática segundo a qual a contratação foi realizada com o diretório municipal, verifica-se a ilegitimidade passiva do diretório estadual.

Sobre a estabilização subjetiva da lide após a citação, a reforma processual estabelecida pelo CPC/2015 procurou atualizar o instituto ao simplificá-lo e substituí-lo pelos arts. 338 e 339 do CPC, integrando-o ao modelo cooperativo do processo. Deslocou-se o enfoque do formalismo estrito para a realização efetiva da tutela jurisdicional. Deixou-se de exigir, como requisito para substituição da parte requerida, o erro justificável do autor, sendo irrelevante a razão do equívoco.

A jurisprudência do STJ evoluiu para admitir a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, porém tal providência encontra limite intransponível na sentença de mérito, que cumpre função estabilizadora e encerra a atividade jurisdicional de primeiro grau, fazendo operar a preclusão quanto à modificação dos elementos subjetivos da demanda.

No caso, afirmou-se não ser o diretório estadual devedor porque ausente o vínculo obrigacional invocado. Trata-se, portanto, de julgamento de improcedência do pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), pois o elemento determinante para se definir a natureza da decisão é o seu conteúdo. Não se trata de sentença terminativa de extinção por vício subjetivo, mas sim de pronunciamento de mérito, em segunda instância, desfavorável à autora, estando atendido, pois, o princípio da primazia do julgamento de mérito.

Inviável, portanto, reabrir a fase cognitiva para substituição do réu, pois não se pode transformar a fase recursal em segunda chance postulatória para remendar o polo passivo.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.096/1995, art. 15-A

Lei n. 9.504/1997, art. 17

Código de Processo Civil (CPC), art. 338; art. 339; e art. 487, I



 

Compartilhe:

Processo

REsp 2.163.244-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 18/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença. Pesquisa de bens. Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Sigilo bancário resguardado. Legalidade.

Destaque

É legal a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos no âmbito cível, por não importar em necessária quebra do sigilo bancário do pesquisado, devendo o magistrado avaliar (i) a necessidade de consulta à luz das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista eventuais medidas executivas já implementadas, com a especificação dos sistemas deflagrados e informações requeridas; e (ii) a exigência de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo SNIPER.

Informações do Inteiro Teor

A questão em análise é relativa à possibilidade de se pleitear a busca por meio do sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) nas execuções cíveis e à necessidade de deliberação judicial determinando a quebra de sigilo bancário.

Tal sistema é uma solução tecnológica que agiliza e facilita a investigação patrimonial para magistrados e servidores de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br). Com esse sistema é possível realizar a identificação, o bloqueio e a constrição dos ativos de forma centralizada, em uma única ferramenta.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) explica que o sistema possibilita o cruzamento de dados de diferentes bases (abertas e sigilosas). O Conselho informa que apenas magistrados e servidores do Poder Judiciário mediante login com credenciais oficiais na PDPJ-Br e no Jus.br terão acesso ao sistema SNIPER.

No caso, a Corte local entendeu pela possibilidade de pesquisa pelo SNIPER somente em casos que justifiquem a quebra do sigilo bancário, quais sejam, aqueles em que há fundada suspeita de prática de ilícito, a ferramenta não poderia ser utilizada para a cobrança de dívidas cíveis.

Com efeito, o SNIPER é uma solução tecnológica que apenas otimiza a utilização de ferramentas já em uso há anos nas execuções cíveis, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da necessidade de se garantir a efetividade do processo executivo, o que inclui o uso das novas tecnologias disponíveis.

Logo, diante do embasamento legal e jurisprudencial das medidas executivas congregadas pelo SNIPER, reconhece-se que, existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, não há que se falar de plano em ilegalidade ou ofensa aos direitos do devedor.

Contudo, no caso concreto, pode haver meios menos gravosos ao executado na busca pela satisfação do crédito, razão pela qual o deferimento da pesquisa via SNIPER nas execuções cíveis deve ocorrer de forma fundamentada, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em geral, é plenamente possível a utilização do sistema para pesquisa e determinação de medidas constritivas sem que sejam requisitados e, portanto, publicizados os dados relativos às movimentações bancárias da parte executada. A questão reside em quais sistemas serão acionados via SNIPER e quais informações serão requeridas pelo magistrado ao determinar a pesquisa.

De todo modo, cabe aos magistrados e servidores adotarem as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade de eventuais informações do executado que estejam protegidas pelo sigilo bancário, bem como pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, decretando, se necessário, o sigilo total ou parcial do processo ou de determinados documentos e peças processuais.

Nesse sentido, mesmo em hipóteses em que, em tese, haveria a possibilidade da quebra do sigilo bancário, o Judiciário tem condições de evitá-lo, determinando e fazendo observar o sigilo das informações, protegendo-as da publicidade ao determinar que sejam albergadas pelo segredo de justiça.

Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema SNIPER para a satisfação de dívida civil.



 

QUINTA TURMA

Compartilhe:

Processo

AgRg no HC 1.044.589-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Indulto. Crimes contra o patrimônio. Ausência de violência ou grave ameaça. Hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 que excetuam a necessidade de reparação do dano. Apenado representado pelo Defensoria Pública. Presunção de incapacidade econômica. Deferimento do benefício.

Destaque

Conforme expressa previsão do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, a assistência do condenado pela Defensoria Pública atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e dispensa a regra de comprovação da reparação do dano como condição para a concessão do indulto, nos crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça.

Informações do Inteiro Teor

A concessão de indulto é ato de clemência do Presidente da República, condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no respectivo decreto, não podendo o julgador ampliar ou restringir suas hipóteses.

O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento do benefício na ausência de comprovação de reparação do dano ou da incapacidade econômica para tanto. Assentou que a presunção de hipossuficiência constante dos incisos I a VI do § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024 possui natureza relativa, exigindo prova concreta da incapacidade de reparação.

A condenação se deu por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto conforme dispõe o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024.

Todavia, o próprio diploma normativo em questão excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, a prevista no inciso I, segundo a qual se presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública.

Na espécie, é incontroverso que o apenado é representado pela Defensoria Pública, circunstância que atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto.

Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos (Tema 931/STJ), tem reconhecido que, uma vez alegada a hipossuficiência pelo condenado – especialmente quando representado pela Defensoria Pública -, transfere-se ao Ministério Público o ônus de comprovar a existência de condições econômicas que infirmem tal presunção, o que não ocorreu.

Informações Adicionais

Legislação

Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV, e art. 12, § 2º, I a VI

Precedentes Qualificados

Tema 931/STJ


 

Compartilhe:

Processo

AgRg no REsp 2.225.788-RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 12/11/2025.

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Progressão especial de regime. Art. 112, § 3º, da LEP. Vedação do inciso V restrita à organização criminosa definida na Lei n. 12.850/2013. Associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e Associação criminosa (art. 288 do CP). Impossibilidade de analogia in malam partem.

Destaque

A vedação da progressão especial de regime, prevista no inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal, restringe-se às condenações por organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), não alcançando os delitos de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), sob pena de analogia in malam partem.

Informações do Inteiro Teor

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “o art. 112, § 3º, inc. V, da LEP abrange apenas o tipo penal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. É vedada a interpretação extensiva ou por analogia in malam partem para incluir os crimes de associação criminosa ou associação para o tráfico de drogas na vedação da progressão de regime especial, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais” (HC 183.610/SP, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2021).

Nessa direção, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça alinharam-se a esse entendimento, reconhecendo a impropriedade de ampliar o conceito de organização criminosa para abranger todas as formas de societas sceleris, exatamente para preservar os princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei.

O argumento de que o inciso V do § 3º do art. 112 da LEP deveria alcançar “todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente” contraria a opção legislativa expressa por referência normativa fechada – “organização criminosa” – com complemento normativo definido na Lei n. 12.850/2013. A pretensão de equiparar, por analogia, a associação para o tráfico ao conceito legal de organização criminosa implica interpretação extensiva em prejuízo do apenado, vedada no direito penal e na execução penal.

Igualmente, não procede a tese de que, se o legislador pretendesse restringir a vedação ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013, o teria feito de modo expresso. Isso porque, o legislador o fez, ao eleger, no texto do art. 112, § 3º, V, da LEP, a categoria “organização criminosa”, cujo significado técnico está positivado no art. 1º, § 1º, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.

Os tipos penais de associação para o tráfico e de organização criminosa têm estruturas e elementos normativos distintos, não se confundindo, razão pela qual o afastamento da progressão especial apenas se legitima quando houver condenação pelo delito de organização criminosa.

Dessa forma, a condenação por tráfico e associação para o tráfico, por si só, não obsta a progressão especial, desde que presentes os demais requisitos cumulativos do § 3º do art. 112 da LEP, em especial o não cometimento de crime com violência ou grave ameaça, a não prática contra descendente, o cumprimento de 1/8, a primariedade e o bom comportamento, além de “não ter integrado organização criminosa”.

Informações Adicionais

Legislação

Lei de Execução Penal (LEP), art. 112, § 3º, V

Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º, e art. 2º

Lei n. 11.343/2006, art. 35

Código Penal (CP), art. 288


 

Compartilhe:

Processo

AgRg no HC 1.026.000-BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 22/10/2025.

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Benefícios na execução penal. Data-base. Última prisão. Data da prisão preventiva seguida de liberdade provisória. Não influência.

Destaque

A data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva.

Informações do Inteiro Teor

A discussão consiste em determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, mesmo após o acusado ter sido solto provisoriamente e submetido a monitoração eletrônica.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que a data-base inicial da execução penal – a partir de quando, em princípio, são computados os prazos para a primeira progressão de regime e para o livramento condicional – coincide com a data da última prisão efetuada, seja de natureza cautelar, seja de natureza definitiva.

Para esclarecer qual seria exatamente a data da última prisão em situações diferentes, cumpre ilustrar, por meio de exemplos, três hipóteses possíveis.

Primeiro, se o agente foi preso preventivamente, mantendo-se nessa condição ininterruptamente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, após a qual passou a cumprir a prisão pena, a data-base será a data em que teve início a prisão preventiva.

Segundo, se o indivíduo foi preso preventivamente, mas, em seguida, foi colocado em liberdade provisória, vindo a ser preso posteriormente para o cumprimento da pena definitiva, a data-base será a data da prisão efetuada para o cumprimento da pena, sem prejuízo do cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de detração penal.

Terceiro, se o apenado jamais chegou a ser preso cautelarmente e, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, foi preso, pela primeira vez, para o cumprimento da pena definitiva, a data-base será a data desta prisão, direcionada apenas ao cumprimento da pena.

Assim, a data-base deve ser fixada não na data da primeira prisão – de natureza cautelar – e, sim, na data da última prisão, isto é, na data em que a condenado foi preso para o cumprimento da sua pena definitiva.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última prisão, e não a da prisão cautelar, quando houver intervalo de liberdade provisória entre a prisão processual e o início do cumprimento definitivo da pena. Considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para benefícios executórios, em casos de soltura durante o curso do processo, implicaria em considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória.

Desse modo, o tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal, sem influenciar o cálculo de benefícios da execução penal.


 

SEXTA TURMA

Compartilhe:

Processo

REsp 2.204.950-RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Reconhecimento de pessoas. Dezenas de condenações contra o mesmo réu. Art. 226 do CPP. Inobservância do rito legal. Nulidade da prova. Absolvição.

Destaque

Não é possível a condenação amparada em prova desconforme o procedimento de reconhecimento de pessoa, previsto no art. 226 do CPP, e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva.

Informações do Inteiro Teor

Esta Corte Superior entendia, até 2020, que as prescrições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal constituiriam “mera recomendação”, cujo descumprimento não ensejaria nulidade da prova.

Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, estabeleceu a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do Código de Processo Penal.

No mesmo sentido, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte reportou-se ao que o STJ decidiu no HC 598.886/SC e deu provimento ao RHC 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular.

Posteriormente, em 15/3/2022, a Sexta Turma do STJ, no julgamento do HC 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal, o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.

Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.

Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu “diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário” (art. 1º).

Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo 1258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria.

No julgamento do HC 769.783/RJ (Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023), a Terceira Seção desta Corte, diante das diversas condenações injustas proferidas em desfavor do ora recorrente, porque oriundas de um inicial reconhecimento fotográfico feito em total desacordo com o que determina a lei, concederam a ordem, de ofício, “para determinar a soltura imediata do Paciente em relação a todos os processos, cabendo aos Juízos e Tribunais, nas ações em curso, e aos Juízos da Execução Penal, nas ações transitadas em julgado, aferirem se a dinâmica probatória é exatamente a mesma repelida nestes autos”.

O ora recorrente já foi absolvido em cinquenta e um processos; teve duas denúncias contra si rejeitadas e duas revisões criminais julgadas procedentes; bem como uma decisão de impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva.

No caso este é um dos mais de sessenta processos em que o ora recorrente figura como acusado.

A condenação do réu teve por base apenas o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibidas apenas fotos do acusado e do corréu às vítimas em delegacia, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior.

Apesar de o ato de reconhecimento irregular haver sido repetido pessoalmente em juízo, sua repetição não convalida os vícios pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, uma vez que, conforme se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível.

Cumpre ressaltar que não se trata, no caso, de negar a validade integral do depoimento da vítima, mas sim de negar validade à condenação baseada apenas em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatórias.

Por fim, registre-se que é espantoso notar que, passados cinco anos do julgamento do HC 598.886 SC, pela Sexta Turma, em que se reverteu uma jurisprudência que considerava de segunda importância o cumprimento do artigo 226 do CPP, e mesmo com a Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou o tema, continuam-se as mesmas questões, já exaustivamente decididas em centenas de casos julgados pelas duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 226.

Resolução n. 484/2022 do CNJ, art. 1º.

Precedentes Qualificados

Tema 1258/STJ.



 

Compartilhe:

Processo

REsp 2.214.638-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 11/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Inquirição das testemunhas e interrogatório do réu. Inquirição direta (Cross-examination). Protagonismo do magistrado. Postura inquisitorial. Indução de respostas. Violação da imparcialidade e do contraditório. Nulidade.

Destaque

São nulos a inquirição de testemunhas e o interrogatório protagonizados por magistrado que adota postura inquisitorial, em lugar da atuação residual e complementar necessária para preservar a imparcialidade e o contraditório.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a determinar se a postura ativa da magistrada durante a audiência de instrução ultrapassou os parâmetros legais para a inquirição das testemunhas e o interrogatório do réu.

A consolidação do sistema acusatório no Brasil, reforçada pela reforma introduzida pela Lei n. 11.690/2008, impôs limites claros à postura do juiz na produção da prova oral.

O art. 212 do Código de Processo Penal passou a prever o chamado modelo de inquirição direta (cross-examination), no qual as perguntas são formuladas prioritariamente pelas partes. A atuação do magistrado, nesse sistema, é de natureza complementar, destinada a sanar pontos não esclarecidos, e não de substituição aos sujeitos processuais. Isto é, o juiz pode fazer perguntas, mas apenas para complementar ou esclarecer pontos que ficaram obscuros após a inquirição pelas partes. O objetivo da norma é claro: fortalecer o princípio do contraditório e a paridade de armas, resguardando a imparcialidade do julgador.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se sobreponham, em um mesmo sujeito processual, as funções de defender, acusar e julgar. Embora não se elimine a iniciativa probatória do juiz, esta deve ocorrer de modo residual, complementar e sempre com o cuidado de preservar sua imparcialidade.

No caso, apesar de não ter havido inversão da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, a atuação da magistrada, em alguns depoimentos, não foi meramente residual e complementar às partes. A juíza de primeiro grau assumiu um papel ativo na produção da prova, muitas vezes induzindo as respostas, atuando como protagonista na inquirição de algumas testemunhas.

O mesmo padrão se repetiu no interrogatório do réu. Embora o art. 188 do Código de Processo Penal permita ao juiz iniciar o ato, a postura adotada pela magistrada transcendeu a função de esclarecimento e adentrou o campo acusatório. A sua atuação excessivamente ativa desvirtuou o interrogatório de sua função primordial de meio de defesa para uma busca inquisitorial de prova contra o réu, resultando em comprovada violação da imparcialidade. A iniciativa probatória da Juíza não se limitou ao esclarecimento de questões ou de pontos duvidosos sobre a prova. Transcendeu o esclarecimento e se revelou investigativa e acusatória, substituindo o ônus processual do Ministério Público e violando a isonomia processual.

Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, o prejuízo para a defesa é evidente. A prova que embasou o édito condenatório foi coligida em um ato processual no qual imperou o protagonismo da Juíza, que agiu em substituição à produção probatória que competia às partes. Tal conduta gera um desequilíbrio na estrutura paritária do processo e viola, em última análise, a sua formatação acusatória. Conforme a jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, o prejuízo é manifesto, pois a condenação se baseia em provas não produzidas sob o crivo de um contraditório equilibrado.

Evidencia-se, na espécie, a quebra fundamental na estrutura do devido processo legal. Quando o juiz assume as funções do órgão acusador, a imparcialidade, que é a viga mestra da jurisdição, fica irremediavelmente comprometida.

Portanto, a atuação da magistrada afetou os direitos fundamentais do acusado, comprometendo o dever de imparcialidade tanto na produção da prova testemunhal quanto no interrogatório, o que torna nulo os atos judiciais praticados a partir da audiência de instrução.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), o art. 188 e art. 212.



 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

Compartilhe:


Processo

ProAfR no REsp 2.207.155-PI, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/11/2025, DJEN 19/11/2025. (Tema 1395).

ProAfR no REsp 2.207.102-PI, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/11/2025, DJEN 19/11/2025 (Tema 1395).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.207.155-PI e REsp 2.207.102-PI ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 para as ações de indenização pela não fruição de férias por servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração”.


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

Compartilhe:


Processo

ProAfR no REsp 2.209.304-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN 25/11/2025. (Tema 1396).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.209.304-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”.


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

Compartilhe:


Processo

ProAfR no REsp 2.148.056-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/11/2025, DJEN 25/11/2025. (Tema 1397).

ProAfR no REsp 2.186.838-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/11/2025, DJEN 25/11/2025 (Tema 1397).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.148.056-SP e REsp 2.186.838-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se comprovação de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação”.