CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.926 – NOV/2025

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Relator reconhece omissão do Estado no enfrentamento às violações de direitos da população negra

Proferiram votos na matéria o relator, ministro Luiz Fux, e o ministro Flávio Dino; julgamento prossegue amanhã (27)

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (26) o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 973, em que sete partidos pedem o reconhecimento de um quadro de violação massiva de direitos fundamentais e a adoção de políticas públicas de reparação da população negra diante dos chamados racismos estrutural e institucional. Na sessão, votaram o relator, ministro Luiz Fux, e o ministro Flávio Dino. A análise do caso será retomada nesta quinta-feira (27).

 

Plenário define tese sobre inelegibilidade em caso de substituição de chefe do Executivo por decisão judicial

Possibilidade se aplica a substituições nos seis meses anteriores à eleição, desde que a decisão judicial não seja definitiva.

Na sessão desta quarta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no julgamento em que havia definido que quem substituir o chefe do Poder Executivo nos seis meses anteriores à eleição, por determinação judicial, não ficará impedido de concorrer a um segundo mandato consecutivo.  

 

Supremo reafirma decisão que superou tese da ‘revisão da vida toda’ 

Segurado não pode escolher o cálculo que considerar mais benéfico 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, reafirmou que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados ao INSS antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória e que o segurado não pode escolher o cálculo que considerar mais benéfico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), e reafirma o entendimento firmado em 2024, no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2110 e 2111), que superou a tese da chamada “revisão da vida toda” que havia sido definida em 2022. 

 

STF tem oito votos para reconhecer violações graves a direitos da população negra 

Julgamento de ação sobre o tema avançou nesta quinta-feira (27); votos proferidos reconhecem a necessidade de mais providências do poder público para superar o problema

O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu, nesta quinta-feira (27), o julgamento da ação que discute se há omissão do Estado no enfrentamento às violações de direitos da população negra. A discussão se dá na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 973. Até o momento, há oito votos pelo reconhecimento de violações sistêmicas dos direitos da população negra. O julgamento será retomado em data a ser definida. 

 

Relator reconhece omissão do Estado no enfrentamento às violações de direitos da população negra

Proferiram votos na matéria o relator, ministro Luiz Fux, e o ministro Flávio Dino; julgamento prossegue amanhã (27)

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (26) o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 973, em que sete partidos pedem o reconhecimento de um quadro de violação massiva de direitos fundamentais e a adoção de políticas públicas de reparação da população negra diante dos chamados racismos estrutural e institucional. Na sessão, votaram o relator, ministro Luiz Fux, e o ministro Flávio Dino. A análise do caso será retomada nesta quinta-feira (27).

 

STF discute homologação de acordo que redefine participação da União na Eletrobras

Debate foi suspenso após sustentações orais, com previsão de retomada na próxima semana

O Supremo Tribunal Federal (STF) levou ao Plenário, nesta quinta-feira (27), a homologação do acordo entre a União e a Eletrobras (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.) para compensar a redução do poder de voto do governo no conselho da empresa depois de sua desestatização. Após as manifestações das partes interessadas, o julgamento foi suspenso pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin, com previsão de retomada na próxima semana.

 

Supremo valida gratuidade de transporte intermunicipal para pessoas com câncer em Rondônia

Para o Plenário, a norma, que garante o benefício a pessoas de baixa renda em tratamento, não tem impacto financeiro significativo para as empresas concessionárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma norma de Rondônia que garante gratuidade de transporte rodoviário intermunicipal a pessoas diagnosticadas com câncer, durante o período do tratamento, que tenham renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7215, na sessão virtual encerrada em 14/11. 

 

Associação questiona manutenção de presos em delegacias do Amazonas

Adepol pede transferência imediata dos detidos e plano para reorganizar o fluxo prisional no estado

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1291 para questionar suposta omissão do Estado do Amazonas que resulta na manutenção de presos provisórios em delegacias do interior, mesmo sem condições adequadas para custódia. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.

 

STJ

 

Quarta Turma decide que Defensoria Pública tem prazo dobrado nos procedimentos do ECA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Defensoria Pública (DP) goza da prerrogativa de contagem em dobro dos prazos nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com essa posição, o colegiado reconheceu a tempestividade de um recurso interposto pela instituição na segunda instância.

 

Regressão cautelar de regime prisional pode ser aplicada sem a prévia oitiva do apenado

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.347), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “a regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta”.

 

Repetitivo define que adolescente suspeito de ato infracional deve ser interrogado ao fim da instrução

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.269), consolidou o entendimento de que, no rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve ser aplicado subsidiariamente o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), garantindo-se ao adolescente o direito de ser interrogado ao final da instrução.

 

Protocolo de embargos nos próprios autos da ação executiva é vício procedimental sanável

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável, desde que o ato atinja sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório.

 

TST

 

Justiça nega pedido de pesquisa em cartórios para descobrir se devedor era casado

Intenção era incluir possível cônjuge na execução da dívida

Resumo:

  • Um empreiteiro de Cotia (SP) foi condenado a pagar diversas parcelas a um ajudante geral, mas não quitou a dívida.
  • O ajudante pediu que a Justiça pesquisasse se o empreiteiro era casado, para que os valores pudessem ser cobrados também do cônjuge.
  • Contudo, o Código de Processo Civil e o Código Civil não preveem a responsabilização do cônjuge pelas dívidas do marido ou da mulher.

 

TCU

 

Fiscalização aponta necessidade de ajustes na concessão da Rota das Gerais

Auditoria do TCU na desestatização da BR-116/251/MG encontrou problemas com Modelo Econômico-Financeiro, mecanismo regulatório e estimativa de custos de obras

Por Secom 28/11/202

 

CNJ

 

Presídios apresentam superlotação de 150%, aponta novo Geopresídios

27 de novembro de 2025 10:55

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibiliza, a partir de hoje (27/11), a nova versão do Geopresídios, plataforma que reúne informações atualizadas sobre inspeções no

 

CNMP

 

CNMP publica resolução para se adequar a decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o Procedimento Investigatório Criminal

Decisões do STF tratam do poder investigatório do Ministério Público.

27/11/2025 | Resolução

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Relator reconhece omissão do Estado no enfrentamento às violações de direitos da população negra

Proferiram votos na matéria o relator, ministro Luiz Fux, e o ministro Flávio Dino; julgamento prossegue amanhã (27)

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (26) o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 973, em que sete partidos pedem o reconhecimento de um quadro de violação massiva de direitos fundamentais e a adoção de políticas públicas de reparação da população negra diante dos chamados racismos estrutural e institucional. Na sessão, votaram o relator, ministro Luiz Fux, e o ministro Flávio Dino. A análise do caso será retomada nesta quinta-feira (27).

 

O julgamento teve início em novembro de 2023, quando a sessão foi dedicada à apresentação dos argumentos das partes e das entidades e instituições admitidas como interessadas no processo.

 

Votos da sessão

Fux votou pelo reconhecimento do chamado “estado de coisas inconstitucional” e pela admissão de que há uma omissão estatal sistêmica no enfrentamento às violações de direitos da população negra. Ele lembrou que, por causa do racismo, pretos e pardos concentram os piores indicadores sociais, econômicos, educacionais, de saúde, saneamento, violência e encarceramento no país.

 

O ministro propôs que, em até um ano, a União elabore um plano nacional de enfrentamento ao racismo, com participação do Judiciário. O plano deve prever ações efetivas que priorizem áreas como trabalho e desenvolvimento econômico, educação, saúde, direitos humanos, segurança alimentar e nutricional, infraestrutura e apoio à juventude e aos povos e comunidades tradicionais.

 

O ministro Dino acompanhou o voto de Fux com acréscimos. Ele propôs que o plano nacional inclua campanhas públicas contra o racismo, o incentivo à presença de pessoas negras nas produções audiovisuais a partir da Lei Rouanet (Lei 8.313/1991) e a ampliação da capacitação de professores no ensino da história e da cultura afro-brasileiras, como já determina a Lei 10.639/2003.

 

Racismo histórico

Em seu voto, o relator ponderou que a realidade atual é distinta da do período anterior à abolição do regime escravocrata, em 1888, quando havia uma estrutura formal contra a população negra. Por isso, afirmou, não se pode falar em racismo estrutural, mas em racismo histórico.

 

“Isso não significa que não haja omissão em relação a esse grupo majoritário da sociedade brasileira”, explicou. Segundo Fux, as gerações pós-escravidão ficaram presas a um ciclo de pobreza, resultado da incapacidade do Estado de criar condições reais de ascensão social. “Dizer que não há esse racismo histórico é negar a realidade. É só verificar órgãos públicos e universidades, mesmo com as cotas: pretos e pardos não têm a chance de alcançar cargos estratégicos.”

 

ADPF do racismo estrutural

A ADPF 973 foi ajuizada por PT, PSOL, PSB, PCdoB, Rede Sustentabilidade, PDT e PV. Os partidos apontam que ações e omissões do Estado vêm negando sistematicamente os direitos constitucionais à vida, à saúde, à segurança e à alimentação digna da população negra. Sustentam ainda que essa parcela da sociedade está submetida a um processo de genocídio permanente, com destaque para a alta e crescente letalidade decorrente da violência policial e o hiperencarceramento de jovens pretos e pardos pela política antidrogas.

 

Os partidos defendem que esse cenário exige o reconhecimento de um “estado de coisas inconstitucional” e pedem a adoção de políticas de reparação, a partir de um plano nacional de enfrentamento ao racismo estrutural. Pedem ainda a definição de obrigações a serem cumpridas pelo Judiciário, pelo Legislativo e pelo Executivo.

 

(Gustavo Aguiar/CR//CF) 26/11/2025 21:13

 

23/11/2023 – STF conclui primeira etapa do julgamento da ação sobre violação dos direitos da população negra

 

Plenário define tese sobre inelegibilidade em caso de substituição de chefe do Executivo por decisão judicial

Possibilidade se aplica a substituições nos seis meses anteriores à eleição, desde que a decisão judicial não seja definitiva

Na sessão desta quarta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no julgamento em que havia definido que quem substituir o chefe do Poder Executivo nos seis meses anteriores à eleição, por determinação judicial, não ficará impedido de concorrer a um segundo mandato consecutivo.  

 

Período máximo

O julgamento foi realizado na sessão de 22/10, mas, em razão dos debates sobre o prazo máximo para que essa substituição não configurasse exercício efetivo do cargo, a fixação da tese de repercussão geral foi adiada para possibilitar o debate sobre as diversas propostas.

 

Tese

A tese fixada no Recurso Extraordinário(RE) 1355228 (Tema 1.229), que deverá ser aplicada a todos os demais processos que tratam do mesmo tema, é a seguinte:

“O exercício da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição”.

 

(Pedro Rocha/CR//CF) 26/11/2025 21:20

 

Leia mais: 22/10/2025 – Substituição de chefe do Executivo por curto período antes de eleição não gera inelegibilidade

 

Supremo reafirma decisão que superou tese da ‘revisão da vida toda’ 

Segurado não pode escolher o cálculo que considerar mais benéfico 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, reafirmou que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados ao INSS antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória e que o segurado não pode escolher o cálculo que considerar mais benéfico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), e reafirma o entendimento firmado em 2024, no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2110 e 2111), que superou a tese da chamada “revisão da vida toda” que havia sido definida em 2022. 

 

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de que, em razão da modificação de entendimento da Corte, todos os efeitos do julgamento de mérito das ADIs devem ser aplicados ao RE, inclusive com o cancelamento da tese anterior e a fixação de uma nova tese em controle concentrado. 

 

Assim, valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese da “revisão da vida toda” não devem ser devolvidos. Também fica afastada a cobrança de honorários e custas judiciais das pessoas que buscavam a revisão por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data. 

 

Acompanharam esse entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (aposentado), Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Rosa Weber (aposentada), que discordaram das propostas de modulação. 

 

Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”. 

 

(Suélen Pires/CR/CF) 27/11/2025 17:33

 

Leia mais: 10/4/2025 – Segurados não precisam devolver valores recebidos do INSS com base na tese da “revisão da vida toda”, decide STF 

 

STF tem oito votos para reconhecer violações graves a direitos da população negra 

Julgamento de ação sobre o tema avançou nesta quinta-feira (27); votos proferidos reconhecem a necessidade de mais providências do poder público para superar o problema

O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu, nesta quinta-feira (27), o julgamento da ação que discute se há omissão do Estado no enfrentamento às violações de direitos da população negra. A discussão se dá na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 973. Até o momento, há oito votos pelo reconhecimento de violações sistêmicas dos direitos da população negra. O julgamento será retomado em data a ser definida. 

 

Estado de coisas inconstitucional 

Três dos votos já proferidos reconhecem que há um “estado de coisas inconstitucional” decorrente do racismo estrutural e institucional. De acordo com essa doutrina jurídico-constitucional, isso ocorre quando há uma violação massiva, contínua e estrutural de direitos fundamentais que atinge um grande número de pessoas. Essa situação não pode ser corrigida por um único ato ou órgão e exige atuações coordenadas dos Poderes do Estado. 

 

Essa corrente, formada pelo relator, ministro Luiz Fux, pelo ministro Flávio Dino e pela ministra Cármen Lúcia, admite que há uma omissão estatal sistêmica no enfrentamento das violações de direitos da população negra e propõe que o poder público adote uma série de políticas de reparação, incluindo um plano nacional de enfrentamento ao racismo, com participação do Judiciário. 

 

Outros cinco ministros (Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli) também reconhecem o racismo estrutural e as graves violações e aderem às providências. Contudo, eles não reconhecem o estado inconstitucional de coisas porque entendem que há um conjunto de medidas já adotadas ou em andamento que visam sanar as omissões históricas. 

 

Insuficiência de ações 

Para o ministro Cristiano Zanin, primeiro a votar na sessão de hoje, se há políticas públicas sendo implementadas, não é o caso de se reconhecer um estado inconstitucional, mas uma situação de insuficiência de providências. Ele afirmou que, em situações semelhantes – na ADPF 635 (“ADPF das Favelas”) e na ADPF 760, que trata da proteção da floresta amazônica -, o Tribunal também não reconheceu o estado inconstitucional, pois não havia omissão. 

 

Racismo estrutural

Ao acompanhar esse entendimento, o ministro André Mendonça concordou com a existência de racismo estrutural no país. Mas, a seu ver, não está caracterizado o chamado racismo institucional. Segundo Mendonça, o racismo está presente na sociedade, mas não de forma institucionalizada. 

 

Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes acrescentou que, desde a vigência da Constituição Federal de 1988, houve avanços no combate ao racismo estrutural no âmbito dos três Poderes, com leis mais protetivas, a criação de estruturas e órgãos de promoção da igualdade racial e ações afirmativas. “Não se pode dizer que, ao longo desses 37 anos, tenha havido, por parte do Estado brasileiro, uma política voltada para a manutenção do racismo estrutural”, disse. 

 

Constituição plena 

Na avaliação da ministra Cármen Lúcia, o estado de coisas inconstitucional está comprovado justamente diante da insuficiência de providências tomadas pelo poder público, que não ofereceu resposta adequada ao racismo histórico e estrutural. Ela afirmou que a Constituição Federal precisa ser plena para negros e brancos, “e para isso é preciso haver providências do poder público e da sociedade em geral”. 

 

(Suélen Pires/CR//CF) 27/11/2025 19:49

 

Leia mais: 26/11/2025 – Relator reconhece omissão do Estado no enfrentamento às violações de direitos da população negra

 

Relator reconhece omissão do Estado no enfrentamento às violações de direitos da população negra

Proferiram votos na matéria o relator, ministro Luiz Fux, e o ministro Flávio Dino; julgamento prossegue amanhã (27)

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (26) o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 973, em que sete partidos pedem o reconhecimento de um quadro de violação massiva de direitos fundamentais e a adoção de políticas públicas de reparação da população negra diante dos chamados racismos estrutural e institucional. Na sessão, votaram o relator, ministro Luiz Fux, e o ministro Flávio Dino. A análise do caso será retomada nesta quinta-feira (27).

 

O julgamento teve início em novembro de 2023, quando a sessão foi dedicada à apresentação dos argumentos das partes e das entidades e instituições admitidas como interessadas no processo.

 

Votos da sessão

Fux votou pelo reconhecimento do chamado “estado de coisas inconstitucional” e pela admissão de que há uma omissão estatal sistêmica no enfrentamento às violações de direitos da população negra. Ele lembrou que, por causa do racismo, pretos e pardos concentram os piores indicadores sociais, econômicos, educacionais, de saúde, saneamento, violência e encarceramento no país.

 

O ministro propôs que, em até um ano, a União elabore um plano nacional de enfrentamento ao racismo, com participação do Judiciário. O plano deve prever ações efetivas que priorizem áreas como trabalho e desenvolvimento econômico, educação, saúde, direitos humanos, segurança alimentar e nutricional, infraestrutura e apoio à juventude e aos povos e comunidades tradicionais.

 

O ministro Dino acompanhou o voto de Fux com acréscimos. Ele propôs que o plano nacional inclua campanhas públicas contra o racismo, o incentivo à presença de pessoas negras nas produções audiovisuais a partir da Lei Rouanet (Lei 8.313/1991) e a ampliação da capacitação de professores no ensino da história e da cultura afro-brasileiras, como já determina a Lei 10.639/2003.

 

Racismo histórico

Em seu voto, o relator ponderou que a realidade atual é distinta da do período anterior à abolição do regime escravocrata, em 1888, quando havia uma estrutura formal contra a população negra. Por isso, afirmou, não se pode falar em racismo estrutural, mas em racismo histórico.

 

“Isso não significa que não haja omissão em relação a esse grupo majoritário da sociedade brasileira”, explicou. Segundo Fux, as gerações pós-escravidão ficaram presas a um ciclo de pobreza, resultado da incapacidade do Estado de criar condições reais de ascensão social. “Dizer que não há esse racismo histórico é negar a realidade. É só verificar órgãos públicos e universidades, mesmo com as cotas: pretos e pardos não têm a chance de alcançar cargos estratégicos.”

 

ADPF do racismo estrutural

A ADPF 973 foi ajuizada por PT, PSOL, PSB, PCdoB, Rede Sustentabilidade, PDT e PV. Os partidos apontam que ações e omissões do Estado vêm negando sistematicamente os direitos constitucionais à vida, à saúde, à segurança e à alimentação digna da população negra. Sustentam ainda que essa parcela da sociedade está submetida a um processo de genocídio permanente, com destaque para a alta e crescente letalidade decorrente da violência policial e o hiperencarceramento de jovens pretos e pardos pela política antidrogas.

 

Os partidos defendem que esse cenário exige o reconhecimento de um “estado de coisas inconstitucional” e pedem a adoção de políticas de reparação, a partir de um plano nacional de enfrentamento ao racismo estrutural. Pedem ainda a definição de obrigações a serem cumpridas pelo Judiciário, pelo Legislativo e pelo Executivo.

 

(Gustavo Aguiar/CR//CF) 26/11/2025 21:13

 

23/11/2023 – STF conclui primeira etapa do julgamento da ação sobre violação dos direitos da população negra

 

STF discute homologação de acordo que redefine participação da União na Eletrobras

Debate foi suspenso após sustentações orais, com previsão de retomada na próxima semana

O Supremo Tribunal Federal (STF) levou ao Plenário, nesta quinta-feira (27), a homologação do acordo entre a União e a Eletrobras (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.) para compensar a redução do poder de voto do governo no conselho da empresa depois de sua desestatização. Após as manifestações das partes interessadas, o julgamento foi suspenso pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin, com previsão de retomada na próxima semana.

 

Limitação

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7385, de relatoria do ministro Nunes Marques, trata da validade do dispositivo da Lei 14.182/2021 que, ao estabelecer o modelo de capitalização para viabilizar a privatização da companhia, limitou a 10% o poder de voto de qualquer acionista, inclusive da própria União.

 

Em 2023, a Presidência da República acionou o STF para afastar esse limite, com o argumento de que a restrição contraria princípios como razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao patrimônio público.

 

Acordo

O acordo foi firmado em abril de 2025 na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF). Posteriormente, foi aprovado pela assembleia de acionistas da companhia.

 

O documento prevê como principal consequência a possibilidade de a União indicar três dos 10 membros do Conselho de Administração e um dos cinco integrantes do Conselho Fiscal da Eletrobras (atualmente denominada Axia), enquanto mantiver ao menos 20% das ações ordinárias.

 

Assimetria

O representante da Advocacia-Geral da União (AGU), Flávio José Roman, sustentou que a ação não busca reverter a desestatização, mas reparar a assimetria criada pelo dispositivo legal. O advogado argumentou que o acordo recompõe o equilíbrio acionário.

 

A AGU também considera que o dispositivo viabiliza investimentos urgentes, especialmente os necessários para a continuidade das operações de Angra 1, além de oferecer segurança jurídica ao ambiente de negócios do setor elétrico.

 

Captura societária

Em nome da Eletrobras, o advogado Marcelo de Siqueira Freitas afirmou que o limite de 10% ao poder de voto é característica essencial no processo de desestatização, concebido para impedir a captura societária por qualquer grupo específico e preservar a governança dispersa da empresa. Esse desenho, segundo ele, foi proposto originalmente pela própria União ao Congresso e aprovado pela assembleia dos acionistas.

 

Na sua avaliação, contudo, o acordo mantém o equilíbrio do marco legal e atende a critérios de gestão de risco do mercado. Sobre as cláusulas relativas à Eletronuclear, destacou que derivam da própria lei de desestatização e integram o conjunto negociado pelas partes.

 

Outras manifestações

Entre as entidades interessadas, as manifestações foram divergentes. Pelo Partido Novo, o advogado Rodolfo Gil Moura Rebouças apoiou a homologação, mas defendeu que a ADI trata de matéria infraconstitucional, própria do direito societário.

 

Já pelas entidades que representam empregados e trabalhadores do setor elétrico, os advogados Cláudio Pereira de Souza Neto, Breno Silva Cavalcante e Maximiliano Garcez se opuseram ao acordo. Eles sustentaram que a limitação do voto da União compromete a soberania energética, viola o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e cria um descompasso entre responsabilidade estatal e poder decisório, especialmente em uma empresa estratégica para o país.

 

(Cezar Camilo//CF) 27/11/2025 21:27

 

Supremo valida gratuidade de transporte intermunicipal para pessoas com câncer em Rondônia

Para o Plenário, a norma, que garante o benefício a pessoas de baixa renda em tratamento, não tem impacto financeiro significativo para as empresas concessionárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma norma de Rondônia que garante gratuidade de transporte rodoviário intermunicipal a pessoas diagnosticadas com câncer, durante o período do tratamento, que tenham renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7215, na sessão virtual encerrada em 14/11. 

 

Na ação, a Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip) alegava que a Lei estadual 5.036/2021, de iniciativa do Legislativo, teria invadido atribuições do Poder Executivo. Além disso, sustentou que a proposta legislativa deveria ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, porque a gratuidade afetaria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, e o ônus recairia sobre o poder público estadual. A entidade também pediu a derrubada do Decreto 26.294/2021, que regulamentou o benefício. 

 

Baixo impacto financeiro

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Nunes Marques, que afastou a alegação de ordem econômica. Segundo ele, o benefício se destina a um grupo restrito de pessoas de baixa renda diagnosticadas com câncer, com o objetivo de viabilizar o deslocamento necessário para a realização de tratamento médico. “Todas as alegações formuladas pela associação baseiam-se, em verdade, na suposição de que a gratuidade causaria impacto financeiro significativo nas empresas concessionárias. No entanto, não há nenhuma demonstração concreta nesse sentido”, afirmou. 

 

O ministro observou ainda que esse tipo de norma não viola a reserva de iniciativa do Executivo, que abrange matérias relacionadas à estrutura e ao funcionamento da administração pública. Para o relator, a gratuidade prevista na lei de Rondônia não se enquadra nesse caso.  

 

Prazo inconstitucional 

O voto do relator considerou inconstitucional apenas o artigo da lei rondoniense que estipulava prazo de 120 dias para a regulamentação da norma, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do STF, o Legislativo não pode impor prazo para que o chefe do Executivo edite regulamentação. A decisão, contudo, não invalida o decreto estadual, pois o governo estadual já regulamentou a lei. Ficaram vencidos, nesse ponto, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que também consideravam válido o dispositivo. 

 

(Gustavo Aguiar/AD//CF)  28/11/2025 17:21

 

Associação questiona manutenção de presos em delegacias do Amazonas

Adepol pede transferência imediata dos detidos e plano para reorganizar o fluxo prisional no estado

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1291 para questionar suposta omissão do Estado do Amazonas que resulta na manutenção de presos provisórios em delegacias do interior, mesmo sem condições adequadas para custódia. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.

 

Segundo a associação, a falta de vagas no sistema prisional e a demora na remoção dos detidos após o flagrante fazem com que delegacias funcionem como presídios improvisados, em cenário de superlotação, insalubridade e risco de fugas. Para a Adepol, essa situação viola direitos básicos dos presos, expõe servidores e comunidades e desvia a Polícia Civil das atividades de investigação.

 

A entidade pede que o Supremo reconheça a omissão do estado e determine a transferência imediata dos detidos que permanecem nas delegacias. Solicita também que o governo estadual elabore um plano para organizar o fluxo de custódia, com metas, prazos definidos e regras para evitar novas permanências prolongadas, além de um modelo de acompanhamento das medidas.

 

Segundo a Adepol, inspeções, ações civis públicas e decisões pontuais não têm sido suficientes para solucionar o problema, que se repete em diversos municípios do interior. Para a associação, o quadro é estrutural e exige resposta do STF para impedir que delegacias continuem a ser usadas como unidades de custódia prolongada.

 

(Jorge Macedo/CR//CF) 28/11/2025 20:26

 

 

STJ

 

Quarta Turma decide que Defensoria Pública tem prazo dobrado nos procedimentos do ECA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Defensoria Pública (DP) goza da prerrogativa de contagem em dobro dos prazos nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com essa posição, o colegiado reconheceu a tempestividade de um recurso interposto pela instituição na segunda instância.

 

Em ação que busca aplicar medida protetiva em favor de uma criança, o juízo da vara de infância e juventude suspendeu a convivência do menor com os seus avós maternos por suspeita de maus-tratos. A DP recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) na tentativa de restabelecer o convívio entre eles.

 

O TJPR, entretanto, não conheceu do recurso por entender que ele fora interposto fora do prazo legal. No seu entendimento, o artigo 152, parágrafo 2º, do ECA – que proíbe a contagem em dobro dos prazos para o Ministério Público (MP) e a Fazenda Pública – também se aplicaria à DP, por uma questão de isonomia.

 

No recurso especial, a DP sustenta que o legislador a excluiu de forma deliberada da proibição do ECA. Alega, ainda, não dispor da mesma estrutura das outras instituições, de modo que precisa de prazo recursal maior. O MP opinou pelo provimento do recurso no STJ.

 

Vedação do ECA se aplica somente ao Ministério Público e à Fazenda Pública

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que nem sempre o silêncio legislativo representa omissão involuntária. Para ele, a redação do artigo 152, parágrafo 2º, do ECA revela a intenção consciente do legislador de não incluir a DP na lista de instituições sujeitas à vedação do prazo em dobro.

 

O ministro ressaltou que, não havendo regra específica no ECA, aplicam-se as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC).

 

Prerrogativa da Defensoria assegura isonomia material entre as instituições

Segundo Antonio Carlos Ferreira, o argumento de que conceder o prazo dobrado exclusivamente à DP violaria a isonomia entre as instituições se baseia em uma concepção meramente formal de igualdade, sem levar em consideração a realidade enfrentada pelo órgão.

 

O relator ponderou que a DP não tem a estrutura institucional ou os recursos humanos e materiais de que dispõem o MP e a Fazenda Pública. Sob esse aspecto, a concessão de prazo recursal maior à defensoria assegura que, entre as instituições, haja isonomia material – a qual, lembrou o ministro, pressupõe “tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”.

 

“Negar essa prerrogativa seria, paradoxalmente, violar a própria isonomia, ao exigir que instituição estruturalmente mais frágil atue em idênticas condições temporais daquelas que dispõem de maior aparato”, afirmou ao dar provimento ao recurso.

 

Leia o acórdão no REsp 2.139.217.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2139217 DECISÃO 26/11/2025 07:05

 

Regressão cautelar de regime prisional pode ser aplicada sem a prévia oitiva do apenado

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.347), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “a regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta”.

 

Com a fixação da tese no regime dos repetitivos, esse entendimento – que já estava consolidado na jurisprudência do STJ – deverá ser observado pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, como manda o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).

 

Segundo o relator do repetitivo, ministro Og Fernandes, a regressão cautelar tem natureza processual, semelhante à prisão provisória, e deve ser aplicada de forma imediata durante a apuração da falta – o que seria impossível ou inócuo caso se exigisse a prévia oitiva do reeducando.

 

“Mostra-se inaplicável, portanto, o artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), pois a regressão cautelar é fundamentada no poder geral de cautela do juízo da execução e na necessidade de preservação dos objetivos da execução penal, tais como o da ressocialização do indivíduo”, disse.

 

Regressão definitiva e regressão cautelar têm finalidades distintas

Em um dos casos representativos da controvérsia, a defesa, alegando violação do artigo 118, parágrafo 2º, da LEP, recorreu de decisão que determinou a regressão do regime sem a prévia oitiva do detento. Sustentando que a dispensa da oitiva afrontaria os princípios da legalidade, da individualização da pena e do devido processo legal, a defesa citou precedentes sobre a regressão definitiva de regime prisional, nos quais se exigiu a audiência para reconhecimento da falta grave.

 

Og Fernandes ressaltou, contudo, que a regressão de regime pode ocorrer em duas hipóteses distintas: uma definitiva e outra provisória ou cautelar. De acordo com o relator, a regressão definitiva – expressamente prevista no artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da LEP – tem caráter sancionatório e produz efeitos consolidados, somente podendo ser determinada após a conclusão do procedimento legal, que inclui a oitiva do apenado.

 

Já a segunda hipótese de regressão – explicou o magistrado – tem natureza provisória ou cautelar, podendo ser adotada de modo liminar, como uma verdadeira tutela de urgência. Og Fernandes afirmou que essa providência visa garantir, de forma imediata, o adequado cumprimento da pena e a preservação da disciplina prisional enquanto se apura a falta. “Como se pode concluir, a finalidade de cada tipo de regressão de regime é distinta”, comentou.

 

Continuidade da execução penal poderia ser comprometida em certos casos

O ministro destacou que o artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da LEP não se aplica às hipóteses de regressão cautelar. Para ele, exigir a observância do dispositivo nesses casos impediria a regressão provisória ao regime fechado de um preso que, por exemplo, tivesse tentado fugir do estabelecimento em que cumpre pena no semiaberto, o que comprometeria a própria continuidade da execução penal.

 

No entanto – enfatizou o relator –, a adoção da regressão cautelar do regime prisional depende de decisão judicial fundamentada e de demonstração da necessidade da medida. “Trata-se de medida de caráter provisório e precário, válida apenas até a apuração da falta grave, devendo a oitiva do reeducando ocorrer assim que possível, com instauração do procedimento cabível para a apuração definitiva do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”, concluiu.

 

Leia o acórdão no REsp 2.166.900.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2166900 PRECEDENTES QUALIFICADOS 27/11/2025 07:00

 

Repetitivo define que adolescente suspeito de ato infracional deve ser interrogado ao fim da instrução

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.269), consolidou o entendimento de que, no rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve ser aplicado subsidiariamente o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), garantindo-se ao adolescente o direito de ser interrogado ao final da instrução.

 

O colegiado esclareceu que a inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

 

A tese, adotada por unanimidade, deverá ser observada pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3 de março de 2016.

 

O relator dos recursos repetitivos, ministro Rogerio Schietti Cruz, enfatizou que o artigo 3º do ECA garante aos indivíduos em desenvolvimento todos os direitos fundamentais da pessoa humana, além da proteção integral prevista na própria lei. Também ressaltou que o artigo 110 do ECA estabelece que nenhum adolescente pode ser privado de liberdade sem a observância do devido processo legal.

 

Ninguém pode se defender daquilo que desconhece

Em seu voto, o ministro lembrou que, no passado, o STJ não reconhecia a obrigatoriedade de se ouvir o adolescente ao final da instrução, pois prevalecia o entendimento de que bastava à autoridade judiciária promover a audiência de apresentação para decidir sobre a internação e a possibilidade de remissão. Contudo, ele explicou que a jurisprudência evoluiu para evitar que os adolescentes tivessem tratamento pior que o dos adultos e assim, em 2023, a Terceira Seção passou a exigir a aplicação do artigo 400 do CPP ao rito especial do ECA, ocasião em que também modulou os efeitos da decisão.

 

Segundo o relator, a ordem de produção da prova estabelecida no dispositivo é essencial para resguardar os direitos dos adolescentes. “O interrogatório há de ser visto como meio de defesa e precisa ser realizado como último ato instrutório, a fim de que o representado tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial”, disse.

 

Schietti observou que, como ninguém pode se defender daquilo que desconhece, o interrogatório deve seguir o modelo previsto no artigo 400 do CPP, pois “essa é a interpretação que melhor se conforma com um devido processo legal justo”.

 

Fixação de cinco diretrizes a serem observadas

Acompanhando o voto do relator, a Terceira Seção reafirmou cinco diretrizes que devem ser seguidas na apuração de ato infracional:

1) Oferecida a representação, será designada audiência de apresentação, para a decisão sobre a internação provisória e a possibilidade de remissão, a qual poderá ser concedida a qualquer tempo antes da sentença.

2) Nessa oportunidade inicial, é vedada a atividade probatória, e eventual colheita de confissão não poderá, por si só, fundamentar a procedência da ação.

3) Diante da lacuna na Lei 8.069/1990, aplica-se o artigo 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, para garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor.

4) O novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3 de março de 2016.

5) Para ser reconhecida, a nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão.

 

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial. PRECEDENTES QUALIFICADOS 28/11/2025 07:10

 

Protocolo de embargos nos próprios autos da ação executiva é vício procedimental sanável

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável, desde que o ato atinja sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório.

 

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares quando estes não comprometem a essência do procedimento nem causam prejuízo às partes.

 

No caso, três advogados ingressaram com ação de execução de título extrajudicial contra um ex-cliente, cobrando valores referentes a contrato de honorários. O devedor apresentou embargos à execução, mas o fez por simples petição nos mesmos autos da ação executiva, e não por meio de ação autônoma, como determina o artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Os advogados sustentaram que os embargos deveriam ser considerados intempestivos, já que o prazo legal de 15 dias é contado a partir da citação e a tempestividade é aferida pela data da distribuição da ação. As instâncias ordinárias, porém, rejeitaram os argumentos dos advogados.

 

Exigência de forma não pode se sobrepor à finalidade essencial do ato

O ministro Antonio Carlos ressaltou que a natureza jurídica dos embargos à execução exige, em regra, a observância rigorosa do procedimento legal, incluindo a distribuição por dependência prevista no parágrafo 1º do artigo 914 do CPC. Contudo, para o relator, embora o cumprimento formal seja relevante, ele não pode se sobrepor à finalidade essencial do ato processual.

 

O magistrado destacou que, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do CPC, a forma não deve ser um fim em si mesma, mas um instrumento para assegurar a regularidade, a segurança e a eficácia dos atos processuais. Ele explicou que, quando a forma não é estritamente seguida, mas o ato atinge integralmente sua finalidade sem causar prejuízo às partes, o ordenamento jurídico permite o aproveitamento do ato irregular, evitando desperdício de tempo e recursos processuais.

 

O relator enfatizou ainda que a aplicação desse princípio requer a verificação de requisitos específicos: a irregularidade deve ser meramente formal, não comprometendo a substância do ato; a finalidade do ato deve ter sido plenamente alcançada; e não pode haver prejuízo para nenhuma das partes.

 

Sistema processual civil privilegia efetividade e solução do mérito

O magistrado ainda observou que, no caso julgado, embora o executado tenha protocolizado simples petição nos autos da execução, ele deixou clara sua intenção de apresentar embargos dentro do prazo legal de 15 dias previsto no artigo 915 do CPC. Nesse contexto, o relator ponderou que a essência da defesa foi preservada, não havendo comprometimento dos direitos fundamentais das partes envolvidas.

 

O ministro afirmou que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, nesse caso, garantiu a efetividade do processo sem prejuízo às partes, conciliando formalidade e finalidade processuais. “O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa”, declarou.

 

Leia o acórdão no REsp 2.206.445.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2206445 DECISÃO 28/11/2025 07:35

 

 

TST

 

Justiça nega pedido de pesquisa em cartórios para descobrir se devedor era casado

Intenção era incluir possível cônjuge na execução da dívida

Resumo:

  • Um empreiteiro de Cotia (SP) foi condenado a pagar diversas parcelas a um ajudante geral, mas não quitou a dívida.
  • O ajudante pediu que a Justiça pesquisasse se o empreiteiro era casado, para que os valores pudessem ser cobrados também do cônjuge.
  • Contudo, o Código de Processo Civil e o Código Civil não preveem a responsabilização do cônjuge pelas dívidas do marido ou da mulher.


28/11/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um ajudante geral para que fosse feita uma pesquisa em registro civil sobre eventual casamento ou união estável de um empreiteiro de Cotia (SP) que não pagou uma dívida trabalhista. O colegiado entendeu que a controvérsia diz respeito a disposições do Código de Processo Civil e do Código Civil que vedam a responsabilização dos cônjuges pelas dívidas do outro, e não a dispositivos da Constituição Federal.

 

Empreiteiro não pagou os valores devidos

O ajudante foi contratado pelo empreiteiro para trabalhar na obra de um bufê local e obteve na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes. Como as várias tentativas de receber os valores devidos foram frustradas, ele pediu que a Justiça expedisse um ofício à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para verificar se o empregador era casado e, com isso, avaliar a inclusão do cônjuge na execução. 

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, indeferiu o pedido, por entender que a responsabilidade do cônjuge é restrita a dívidas assumidas em benefício da família e, portanto, não se aplica às obrigações trabalhistas do devedor. No caso, não houve prova de que a prestação de serviços tenha beneficiado o casal. O ajudante, então, tentou levar a discussão para o TST.

 

Cônjuge não responde por dívidas trabalhistas

O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, na fase de execução, o recurso de revista só é cabível quando há contrariedade direta à Constituição Federal. Contudo, a discussão se baseia em normas infraconstitucionais: o Código de Processo Civil (CPC) e o Código Civil.

 

Segundo os dois diplomas legais, cônjuges de sócios não estão entre as pessoas que podem ser incluídas na execução de uma ação da qual não é parte. Isso só é cabível quando as obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher visem atender “aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”.

 

A decisão foi unânime.

 

(Bruno Vilar/CF. Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil) Processo:  AIRR-1000426-13.2016.5.02.0241
Secretaria de Comunicação Social

 

 

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

Nº da Lcp

Ementa

Lei Complementar nº 222, de 26.11.2025 Publicada no DOU de 27.11.2025

Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte)

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 15.275, de 26.11.2025 Publicada no DOU de 27 .11.2025

Cria a Rota Turística das Serras Gerais do Tocantins, no Estado do Tocantins.

Lei nº 15.274, de 26.11.2025 Publicada no DOU de 27 .11.2025

Cria a Rota Turística do Capim Dourado, no Estado do Tocantins.

Lei nº 15.273, de 26.11.2025 Publicada no DOU de 27 .11.2025

Altera a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, para incluir o Município de Pacaraima, no Estado de Roraima, na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV).

Lei nº 15.272, de 26.11.2025 Publicada no DOU de 27 .11.2025

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sobre a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado e sobre os critérios para aferição da periculosidade do agente para concessão de prisão preventiva, inclusive quando da audiência de custódia.

Lei nº 15.271, de 26.11.2025 Publicada no DOU de 27 .11.2025

Dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro; institui o Dia Nacional do Taxista; altera a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, para dispor sobre cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi e para permitir a realização de cursos na modalidade a distância; altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para incluir taxistas e cooperativas de táxi no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos; e altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para revogar os dispositivos que tratam da transferência de titularidade de outorgas concedidas a profissionais taxistas e remetê-los à Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.

Lei nº 15.270, de 26.11.2025 Publicada no DOU de 27 .11.2025

Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas; e dá outras providências.