DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Supremo mantém perda de bens acertada em acordo de colaboração premiada
Entendimento é de que devolução de valores ilícitos prevista em acordo não depende de condenação definitiva para ser concretizada
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de um ex-executivo da Odebrecht e manteve o perdimento de bens previsto em cláusula do acordo de colaboração premiada firmado por ele no âmbito da Operação Lava Jato e homologado pelo STF. Para a maioria do Plenário, a medida é uma consequência do próprio acordo, independentemente da condenação penal definitiva. A decisão foi tomada na Petição (PET) 6508, julgada na sessão virtual encerrada em 11/11.
Consif questiona no STF decreto que suspendeu crédito consignado de servidores de Mato Grosso
Entidade diz que norma editada pela Assembleia Legislativa invadiu competência da União e interferiu em contratos privados
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questionou, no Supremo Tribunal Federal (STF), norma de Mato Grosso que suspendeu, por 120 dias, os efeitos dos contratos de crédito consignado firmados entre servidores públicos estaduais e instituições financeiras. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7900 foi distribuída ao ministro André Mendonça, que solicitou informações ao Banco Central, à Assembleia Legislativa e ao governador do estado.
STF vai decidir controvérsia sobre competência para julgar processo que trata de vínculo de servidores da Funasa
Corte instaura pela primeira vez incidente de assunção de competência (IAC); andamento de processos semelhantes nas demais instâncias fica suspenso
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir a controvérsia sobre a competência para julgamento das ações que discutem a validade da conversão do regime jurídico dos servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) – de celetista para estatutário – realizada em 1990, bem como a condenação ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período.
STF invalida norma do RJ que trata de transporte de animais de assistência emocional em cabines de aviões
Plenário entendeu que a norma estadual oferece proteção insuficiente aos passageiros quando comparada com a legislação federal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei do Estado do Rio de Janeiro que previa o transporte gratuito de animais de suporte emocional e de serviço na cabine das aeronaves em rotas nacionais que tenham como origem ou destino o estado. O colegiado entendeu que, apesar dos bons propósitos, ela oferece proteção aquém das previstas na regulamentação federal sobre o tema.
STF valida normas sobre previdência complementar dos servidores públicos federais
Plenário julgou improcedentes pedidos de declaração de inconstitucionalidade por associações de magistrados e servidores
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucionais as normas que instituíram o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais. Em julgamento conjunto de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), o colegiado afastou, por unanimidade, as alegações trazidas por associações de magistrados e servidores, que apontavam vícios em emenda constitucional e na legislação sobre o tema.
Shopping centers questionam norma do Paraná que amplia gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência
Abrasce alega violação ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência
A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), norma do Estado do Paraná que obriga estacionamentos privados a concederem tempo maior de permanência gratuita a pessoas com deficiência (PCD). O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7901.
Supremo confirma validade da Política Nacional de Biocombustíveis
Entendimento é de que o Renovabio, que prevê metas de descarbonização, é uma política pública legítima
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.576/2017, que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). O programa visa estimular a produção e o consumo de biocombustíveis, como o etanol, e estabelece metas anuais de descarbonização para os distribuidores de combustíveis fósseis proporcionais à sua participação no mercado.
STF homologa acordo inédito entre Rio Grande do Norte e União para operações de crédito
A conciliação foi conduzida pelo ministro Cristiano Zanin e permitirá novos investimentos considerados estratégicos para a população no estado
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo firmado entre a União e o Estado do Rio Grande do Norte, pondo fim à controvérsia sobre as dívidas estaduais e os investimentos públicos. O acordo foi celebrado pelas duas partes, no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3733, da qual é relator.
Norma mineira que retira consulta popular para privatização da Copasa é questionada no STF
Emenda dispensa manifestação direta da população em processos de desestatização no setor de saneamento
O Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a emenda à Constituição de Minas Gerais que retirou a exigência de consulta popular no processo de privatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa). A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7902, da relatoria do ministro Luiz Fux.
STJ
Primeira Seção garante uso de nome social a militar trans e veda desligamento por mudança de gênero
Em julgamento de incidente de assunção de competência (IAC 20), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses que reconhecem direitos de militares transgênero, incluindo a possibilidade de uso do nome social e a proibição de desligamento ou reforma apenas com base na identidade de gênero ou no fato de o ingresso ter ocorrido em vaga destinada a sexo biológico distinto.
Terceira Seção fixa em repetitivo tese sobre concurso formal em roubo contra vítimas diferentes
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.192), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes”.
TST
TST valida dispensa de empregado concursado em período de experiência
Justiça não acolheu alegação de que demissão seria discriminatória, após rejeição da autodeclaração de afrodescendência do candidato
Resumo:
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Um empregado concursado da Sanepar foi dispensado ao fim do contrato de experiência e sustentou, na Justiça, que sua dispensa era inválida e discriminatória.
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O ato foi anulado pelo TRT e pela 2ª Turma do TST, com o entendimento de que empresas públicas têm de motivar a dispensa de trabalhadores admitidos por concurso.
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Contudo, para a SDI-1, a exigência da motivação só vale a partir da decisão do STF nesse sentido, em março de 2024.
Sem assistência do sindicato na rescisão, pedido de demissão de gestante é inválido
Decisão segue tese vinculante firmada pelo TST de que a participação do sindicato é condição para a validade da rescisão
Resumo:
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A 2ª Turma do TST julgou nula a rescisão contratual de uma gestante, por falta de assistência sindical.
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A trabalhadora, grávida de quatro meses, havia pedido demissão um mês após ser contratada.
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A assistência do sindicato é exigida no artigo 500 da CLT, e o TST tem tese vinculante de que, sem ela, a demissão não é válida.
TCU
TCU determina que Ministério da Saúde melhore controle em obras de saúde paralisadas
A fiscalização em obras de saúde paralisadas foi um dos temas selecionados pela população em consulta realizada pelo TCU. A auditoria analisou 23 Unidades Básicas de Saúde em sete estados brasileiros
Por Secom 25/11/2025
CNJ
Medida Protetiva Eletrônica: acordo visa garantir nacionalização da ferramenta
24 de novembro de 2025 17:53
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil (Consepre) assinaram, nesta segunda-feira (24/11), acordo de Cooperação
CNMP
No sexto e último episódio de 2025, o programa recebe membros do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público do Estado de Sergipe.
25/11/2025 | Meio ambiente
NOTÍCIAS
STF
Supremo mantém perda de bens acertada em acordo de colaboração premiada
Entendimento é de que devolução de valores ilícitos prevista em acordo não depende de condenação definitiva para ser concretizada
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de um ex-executivo da Odebrecht e manteve o perdimento de bens previsto em cláusula do acordo de colaboração premiada firmado por ele no âmbito da Operação Lava Jato e homologado pelo STF. Para a maioria do Plenário, a medida é uma consequência do próprio acordo, independentemente da condenação penal definitiva. A decisão foi tomada na Petição (PET) 6508, julgada na sessão virtual encerrada em 11/11.
Repatriação de valores
Newton de Lima Azevedo Júnior afirmou, em seu depoimento como colaborador, que utilizava uma conta bancária na Suíça, em nome da empresa White Bolton Limited, para receber valores indevidos. Essa conta foi bloqueada pelas autoridades suíças em 2016, e, no ano seguinte, o STF homologou o acordo de colaboração, que previa o perdimento voluntário dos bens ilícitos. Entre 2019 e 2020, com autorização de Azevedo, os valores (US$ 1.463.015, ou aproximadamente R$ 7,783 milhões) foram repatriados e transferidos para uma conta judicial.
Na PET, a defesa pediu a liberação dos valores, alegando que o perdimento só poderia ocorrer após o trânsito em julgado (fim da possibilidade de recursos) de eventual condenação, o que não ocorreu ainda. Esse pedido foi negado pelo relator, ministro Edson Fachin, levando a defesa a interpor recurso (agravo regimental), para que a questão fosse decidida pelo colegiado.
Resultado esperado do acordo
Em seu voto, o ministro Edson Fachin reiterou seu entendimento de que a recuperação de valores ilícitos é um dos resultados esperados da colaboração, que, segundo a lei, condiciona a concessão de benefícios à devolução total ou parcial do produto do crime. No caso, o colaborador assinou um termo de renúncia e concordou expressamente com a cooperação internacional para que os recursos bloqueados fossem repatriados.
Além disso, Fachin lembrou que a cláusula que trata da renúncia a bens de origem ilícita foi assumida como contrapartida aos benefícios concedidos, como a possibilidade de redução de pena e a não apresentação de denúncia, em certos casos. Para o relator, a revogação da cláusula permitiria a utilização do acordo de colaboração para legalizar ativos ilícitos bloqueados por determinação das autoridades suíças.
Perdimento acordado ou por condenação judicial
O ministro explicou que a legislação brasileira prevê a perda de bens de origem ilícita como um dos efeitos da condenação criminal. Neste caso, é necessário o fim da possibilidade de recursos para sua concretização.
Já o perdimento decorrente do acordo de colaboração é um ato em que a pessoa, de forma voluntária e assistida por advogado, abre mão desses bens em troca de benefícios e, por este motivo, não é necessária condenação. Segundo ele, não faria sentido a previsão específica do perdimento em um acordo de colaboração premiada se os efeitos da pactuação fossem os mesmos que decorrem da genérica previsão legal.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, André Mendonça e pela ministra Cármen Lúcia.
Cumprimento antecipado de pena
O ministro Gilmar Mendes divergiu. Para ele, o perdimento de bens sem processo penal representa risco de cumprimento antecipado de pena em uma fase embrionária de obtenção de elementos de prova que podem não resultar em nenhuma investigação, processo ou condenação. O ministro, porém, votou pela manutenção da indisponibilidade dos valores até posterior decisão definitiva. Esse entendimento, vencido, foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino.
(Pedro Rocha/CR//CF) 19/11/2025 18:08
Consif questiona no STF decreto que suspendeu crédito consignado de servidores de Mato Grosso
Entidade diz que norma editada pela Assembleia Legislativa invadiu competência da União e interferiu em contratos privados
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questionou, no Supremo Tribunal Federal (STF), norma de Mato Grosso que suspendeu, por 120 dias, os efeitos dos contratos de crédito consignado firmados entre servidores públicos estaduais e instituições financeiras. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7900 foi distribuída ao ministro André Mendonça, que solicitou informações ao Banco Central, à Assembleia Legislativa e ao governador do estado.
O Decreto Legislativo estadual 79/2025 veda, nesse período, cobranças, descontos em folha ou lançamentos em conta corrente de valores referentes a faturas mínimas, integrais ou parceladas dos consignados, bem como a negativação dos servidores nos cadastros de proteção ao crédito em razão da suspensão. Também proíbe a cobrança acumulada de prestações não pagas no período e a aplicação de juros, multas ou qualquer tipo de correção monetária sobre os valores suspensos.
O objetivo, segundo a norma, é resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando a limitação dos descontos compulsórios a 35% da remuneração líquida, “de modo a preservar o mínimo existencial” e evitar o superendividamento. Outra motivação é apurar possíveis fraudes na concessão de crédito consignado, anular contratos irregulares e revisar juros abusivos mediante negociação.
Para a Consif, ao modificar contratos celebrados validamente entre servidores e instituições financeiras, a medida interfere em relações privadas, extrapola a finalidade dos decretos legislativos e invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito.
(Iva Velloso e Carmem Feijó/AD//CF) 19/11/2025 18:19
STF vai decidir controvérsia sobre competência para julgar processo que trata de vínculo de servidores da Funasa
Corte instaura pela primeira vez incidente de assunção de competência (IAC); andamento de processos semelhantes nas demais instâncias fica suspenso
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir a controvérsia sobre a competência para julgamento das ações que discutem a validade da conversão do regime jurídico dos servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) – de celetista para estatutário – realizada em 1990, bem como a condenação ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período.
A decisão, tomada na sessão plenária desta quarta-feira (19) na Reclamação (RCL) 73295, determina também a suspensão dos processos individuais ou coletivos sobre o tema que tramitam no país, até o julgamento definitivo do STF sobre a matéria.
Por maioria, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que propôs a instauração, na RCL 73295, do incidente de assunção de competência (IAC), o primeiro no âmbito do STF.
Sistema de precedentes
O IAC é um instrumento previsto no artigo 947 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e integra o sistema de formação de precedentes. Sua finalidade é levar ao colegiado de maior composição de um Tribunal o julgamento de causa de sua competência originária ou recursal, envolvendo questão relevante de direito e com grande repercussão social.
Autora da RCL 73295, a Funasa sustenta que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) descumpriu decisão do STF ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de uma servidora que cobra FGTS (verba típica do regime celetista) referente ao período posterior à sua mudança para o regime estatutário. A fundação afirma que, nos termos da jurisprudência consolidada do STF, cabe à Justiça comum se pronunciar sobre a validade do vínculo estabelecido entre os servidores e a administração pública. Por isso, solicitou que o STF pacifique a questão, que envolve um grande número de servidores, por meio da instauração de um IAC.
Requisitos
Segundo o relator, o caso é uma “oportunidade ímpar” para o Tribunal analisar a possibilidade de instauração do incidente de assunção de competência perante a Corte. O voto do ministros delimita a aplicação do instituto aos processos de competência originária e recursal ordinária da Corte. A limitação, segundo Mendes, evita a confusão entre os institutos do IAC e da repercussão geral, que também visa resolver questão jurídica com grande relevância social e é aplicável apenas aos recursos extraordinários. Além disso, ele ressaltou que, no âmbito da competência recursal extraordinária do Tribunal, as partes podem utilizar os embargos de divergência para resolver eventuais decisões divergentes entre as Turmas.
A seu ver, o caso trazido nos autos preenche os requisitos que autorizam a instauração do IAC, pois trata-se de uma ação de competência originária do STF (reclamação) ainda pendente de julgamento; a matéria é predominantemente de direito (competência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa); há repercussão social e interesse público; e há divergência entre os ministros da Corte sobre a solução da controvérsia, tratada em várias reclamações semelhantes.
Para o relator, é conveniente a pacificação da matéria entre os ministros que compõem as Turmas do Tribunal, por questões de segurança jurídica e economicidade. “A instauração do incidente de assunção de competência acarreta o redirecionamento da competência interna do Tribunal, tendo como uma de suas finalidades a pacificação ou a prevenção de divergências sobre a matéria e a vinculação dos demais órgãos do Poder Judiciário”, explicou.
Ainda segundo Mendes, o caso revela a oportunidade de ampliação do debate, com aprimoramento dos argumentos técnico-jurídicos a serem adotados pelo Tribunal.
Por se tratar da primeira vez em que o instrumento é instalado no STF, ele propôs também a suspensão de todos os processos que tramitam em território nacional sobre a matéria, a fim de preservar a segurança jurídica e a aplicação isonômica dos precedentes da Corte.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Flávio Dino, que não admitem a aplicação do instituto na Corte. Para eles, o Regimento Interno do STF já dispõe de mecanismos próprios que permitem resolver e prevenir divergência entre as duas Turmas do Tribunal.
(Gustavo Aguiar e Allan Diego Melo/CR//CF) 19/11/2025 20:13
STF invalida norma do RJ que trata de transporte de animais de assistência emocional em cabines de aviões
Plenário entendeu que a norma estadual oferece proteção insuficiente aos passageiros quando comparada com a legislação federal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei do Estado do Rio de Janeiro que previa o transporte gratuito de animais de suporte emocional e de serviço na cabine das aeronaves em rotas nacionais que tenham como origem ou destino o estado. O colegiado entendeu que, apesar dos bons propósitos, ela oferece proteção aquém das previstas na regulamentação federal sobre o tema.
A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (19), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754, apresentada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).
Transporte gratuito
A Lei estadual 10.489/2024 define como animais de assistência emocional os que são utilizados no controle e no suporte de paciente psiquiátrico, conforme laudo emitido por médico psiquiatra. Os animais de serviço seriam cães-guia, cães-ouvintes, cães de alerta e cães de serviço.
As companhias aéreas poderiam rejeitar animais que não fossem facilmente acomodados na cabine, em razão do peso, raça e tamanho, os que representassem ameaça direta à saúde ou à segurança de outros passageiros ou pudessem causar interrupção significativa do serviço da cabine, entre outros critérios. Ainda segundo a norma, poderiam ser cobrados valores adicionais para o embarque de animais que não pudessem ser acomodados debaixo ou à frente do assento sem obstruir o corredor ou saídas de emergência.
A lei entraria em vigor em 29/11/2024 e foi suspensa por liminar do ministro André Mendonça três dias antes. Na sessão de hoje, o relator propôs que a análise do referendo fosse convertida em julgamento de mérito.
Proteção insuficiente
Na sessão de hoje, o ministro André Mendonça explicou que a lei estadual trabalha com conceitos distintos (e mais restritos) do que os adotados nas normas federais. Como exemplo, citou que, na lei estadual, o animal de assistência emocional é destinado apenas a pacientes psiquiátricos, que precisam de um laudo médico que ateste a necessidade, enquanto as regras da Agência Brasileira de Aviação Civil (Anac) trata de cão-guia e cão-guia de acompanhamento, categoria mais abrangente que se enquadra em qualquer situação de assistência especial.
Ainda segundo o relator, a lei estadual prevê parâmetros amplos e indeterminados para que a empresa aérea recuse o transporte do animal, inclusive motivos operacionais. Isso, na sua avaliação, aumenta o risco de insegurança e de casuísmo. As normas federais, por outro lado, têm parâmetros objetivos, relacionados basicamente à identificação do animal.
Mendonça assinalou também que a lei estadual permite a cobrança em determinados casos, enquanto as normas federais não permitem em nenhuma hipótese.
Outro ponto destacado diz respeito ao número de animais: a lei fluminense estabelece apenas o mínimo de dois animais por voo, permitindo, na prática, a limitação a partir desse número, enquanto as regras federais não preveem quantidade mínima ou máxima de animais. “Por ser um direito do passageiro, o transporte não pode ser negado”, ressaltou.
O voto do relator foi seguido integralmente pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin.
Competência do estado
O relator ficou vencido no ponto em que considerava que a lei estadual teria invadido a competência da União para legislar sobre transporte. Nesse aspecto, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma não trata de transporte aéreo, mas de proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema de competência concorrente dos estados e da União. Do ponto de vista material, no entanto, o ministro Alexandre seguiu o relator, por entender que a lei estadual, ao invés de ampliar a acessibilidade, acabou por limitar direitos protetivos das pessoas com deficiência. Acompanharam seu voto a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin.
(Suélen Pires e Carmem Feijó/CR//CF) 19/11/2025 22:47
26/11/2024 – STF suspende lei do RJ sobre transporte de animais em cabines de aviões
STF valida normas sobre previdência complementar dos servidores públicos federais
Plenário julgou improcedentes pedidos de declaração de inconstitucionalidade por associações de magistrados e servidores
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucionais as normas que instituíram o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais. Em julgamento conjunto de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), o colegiado afastou, por unanimidade, as alegações trazidas por associações de magistrados e servidores, que apontavam vícios em emenda constitucional e na legislação sobre o tema.
Em seu voto, o relator, ministro André Mendonça, reconstituiu o histórico das normas, que fazem parte de um processo legislativo iniciado com uma alteração na Constituição feita em 2003 e culminou com a criação das entidades de previdência complementar instituídas pela Lei 12.618/2012. O julgamento sobre o tema foi concluído na sessão plenária virtual encerrada em 10/11.
A ADI 4863 foi ajuizada pela Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF) e pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal (Agepoljus). A ADI 4885 é de autoria da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). A ADI 4893 foi proposta pela Associação dos Servidores do Ministério Público Federal (ASMPF), e a ADI 4946, pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
Reforma da Previdência
Um dos questionamentos da ADI 4885 referiu-se ao dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, que previu a instituição do regime de previdência complementar dos servidores públicos. Para as entidades, a regra deveria ser anulada, pois “foi resultado de um processo legislativo fraudulento, decorrente das condutas apuradas pelo STF na Ação Penal (AP) 470 [Mensalão]”. Sobre esse ponto, o voto do ministro André Mendonça reafirmou o entendimento da Corte de que o número de “votos comprados” não é suficiente para comprometer a aprovação da emenda, pois, mesmo descontados os votos dos sete parlamentares condenados na AP 470, o quórum de três quintos necessários à aprovação foi respeitado.
Lei complementar
Ponto central das quatro ações foi a Lei 12.618/2012, que criou o regime de previdência complementar dos servidores federais. As alegações afirmavam que a matéria deveria ter sido regulada por lei complementar, e não por lei ordinária, e que o modelo de personalidade jurídica de direito privado conferida às entidades de previdência complementar violaria o texto constitucional. As associações de magistrados, por sua vez, alegavam ainda que a categoria não poderia se submeter ao regime, pois a aprovação dependeria de lei de iniciativa reservada ao STF.
Mendonça explicou que a exigência de lei complementar para regulamentação da matéria – prevista na EC/1998 – foi extinta com a EC 41/2003, quando a regulação do tema passou a exigir maioria simples, bastando uma lei ordinária de iniciativa do Poder Executivo para tratar a questão.
Sobre a natureza das entidades de previdência, o relator considerou que a opção político-administrativa de dotar as fundações públicas instituídas pela Lei 12.618/2012 de personalidade jurídica de direito privado é “além de legítima, plenamente compatível com o texto constitucional”.
Magistratura
Por fim, o relator citou precedentes do STF no sentido de que o regime previdenciário dos servidores públicos previsto no artigo 40 da Constituição é único e aplica-se a todos os agentes públicos, e que o próprio texto constitucional (artigo 93, inciso VI) prevê que a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes devem observar o disposto no artigo 40.
(Gustavo Aguiar/AD//CF) 24/11/2025 16:44
Shopping centers questionam norma do Paraná que amplia gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência
Abrasce alega violação ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência
A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), norma do Estado do Paraná que obriga estacionamentos privados a concederem tempo maior de permanência gratuita a pessoas com deficiência (PCD). O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7901.
Dispositivos da Lei estadual 18.419/2015 asseguram às pessoas com deficiência um período de gratuidade equivalente ao dobro do concedido aos demais usuários. Nos estabelecimentos que não preveem tempo mínimo gratuito, garante ao menos 30 minutos de gratuidade, a fim de facilitar o deslocamento dessas pessoas.
A Abrasce argumenta que a lei estadual, ao regulamentar a forma de exploração econômica de propriedade privada, invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Ressalta que o STF, em diversos julgados, reconheceu que a atividade de estacionamento em estabelecimentos comerciais se insere no âmbito do direito civil.
A entidade aponta ainda violação ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
(Edilene Cordeiro/AD) 24/11/2025 17:19
Supremo confirma validade da Política Nacional de Biocombustíveis
Entendimento é de que o Renovabio, que prevê metas de descarbonização, é uma política pública legítima
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.576/2017, que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). O programa visa estimular a produção e o consumo de biocombustíveis, como o etanol, e estabelece metas anuais de descarbonização para os distribuidores de combustíveis fósseis proporcionais à sua participação no mercado.
A validade do RenovaBio foi discutida em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7596 e ADI 7617, propostas pelo Partido Renovação Democrática (PRD) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Eles alegavam que o programa daria tratamento discriminatório aos distribuidores de gasolina e diesel e favoreceria os produtores e importadores de biocombustíveis, especialmente o etanol. Também contestavam a imposição de metas de descarbonização aos distribuidores de combustíveis fósseis e a obrigação de compra de créditos de descarbonização (CBIOs) para compensar a emissão de gases causadores do efeito estufa.
Os CBIOs são ferramentas destinadas a fomentar a produção e a importação de biocombustíveis, sem subsídios públicos nem aumento de carga tributária, em razão do protagonismo que assumem na política de transição energética concebida na lei.
Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) afirmou que o RenovaBio não viola a isonomia, porque distribuidores de combustíveis fósseis e produtores de biocombustíveis não estão em posições equivalentes em relação à emissão de gases de efeito estufa. Enquanto os primeiros contribuem com o processo de emissão desses gases, os produtores e importadores de biocombustíveis colaboram com a política de transição energética voltada à diminuição deles na atmosfera. “Há, portanto, uma importante diferença que explica os tratamentos jurídicos desiguais”, disse.
O ministro refutou a alegação de que a compra de CBIOs represente custo extra para os distribuidores, uma vez que o ônus decorrente da aquisição dos títulos é repassado aos usuários finais da gasolina. Segundo Marques, os distribuidores atuam apenas como intermediários de “uma engenhosa política de fomento” que beneficia produtores e importadores de biocombustíveis, mas custeada pelos consumidores de combustível fóssil.
Lembrou, ainda, que o encarecimento da gasolina e do óleo diesel em relação ao etanol não visa beneficiar produtores e importadores de biocombustíveis, mas estimular os consumidores a escolher os combustíveis verdes. Para o ministro, o RenovaBio é uma política pública legítima para estimular a transição energética sem violar normas constitucionais.
As ADIs foram julgadas na sessão virtual encerrada em 17/11.
(Pedro Rocha/CR//CF) 25/11/2025 08:46
Leia mais: 15/4/2024 – PDT contesta no Supremo norma sobre Política Nacional de Biocombustíveis
7/2/2024 – Partido questiona parte da Política Nacional de Biocombustíveis
STF homologa acordo inédito entre Rio Grande do Norte e União para operações de crédito
A conciliação foi conduzida pelo ministro Cristiano Zanin e permitirá novos investimentos considerados estratégicos para a população no estado
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo firmado entre a União e o Estado do Rio Grande do Norte, pondo fim à controvérsia sobre as dívidas estaduais e os investimentos públicos. O acordo foi celebrado pelas duas partes, no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3733, da qual é relator.
O ministro conduziu pessoalmente as mesas de conciliação e reuniões bilaterais que resultaram em um acordo inédito entre o Estado do Rio Grande do Norte e a União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional.
Esta é a primeira vez que os entes federados discutem, em mesas de conciliação, medidas para corrigir a trajetória fiscal e liberar investimentos considerados estratégicos para a população. O acordo recebeu parecer favorável da Procuradoria-Geral da República e vai reforçar o equilíbrio fiscal e viabilizar operações de crédito com garantia federal.
As tratativas trouxeram um consenso sobre a necessidade de ajustes nas despesas estaduais, incluindo o cumprimento das obrigações previstas no art. 167-A da Constituição, condição essencial para permitir novos investimentos.
Segundo o ministro, os compromissos assumidos pelo Estado do Rio Grande do Norte estão de acordo com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Constituição Federal, contribuindo para a busca pelo equilíbrio fiscal exigido pelo Tesouro para a União dar aval a futuras operações de crédito realizadas pelo estado.
Entenda o caso
Na ação, o Estado do Rio Grande do Norte pediu que a União fosse obrigada a conceder garantia para operações de crédito, algo vedado enquanto o Estado descumprisse requisitos do Programa de Equilíbrio Fiscal.
Pelo acordo, o STF e a Procuradoria-Geral da República acompanharão o cumprimento das condições pactuadas. A iniciativa reforça a busca por soluções consensuais em conflitos federativos, assim como o modelo de cooperação e sustentabilidade orçamentária previstos na Constituição.
(Marta Moraes/CM//AR) 25/11/2025 12:14
Norma mineira que retira consulta popular para privatização da Copasa é questionada no STF
Emenda dispensa manifestação direta da população em processos de desestatização no setor de saneamento
O Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a emenda à Constituição de Minas Gerais que retirou a exigência de consulta popular no processo de privatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa). A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7902, da relatoria do ministro Luiz Fux.
As legendas contestam a Emenda 117/2025, aprovada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no início de novembro. A norma incluiu o artigo 162, que dispensa o referendo popular para a desestatização de empresa de saneamento básico. O artigo 14 da Constituição do estado, por sua vez, submete a privatização de empresas estatais de serviços essenciais, como energia, gás canalizado e saneamento básico, à manifestação direta da população. Os partidos sinalizam que o novo texto condiciona a transferência das ações que garantem o controle direto ou indireto da companhia apenas a uma lei específica de iniciativa do governador.
Segundo o PT e o PSOL, além de afastar a população de um processo de relevância estratégica, a emenda não teria observado o quórum e os trâmites próprios para alterações constitucionais, o que configuraria vício formal. Argumentam ainda que a supressão da consulta popular caracteriza retrocesso social e viola os princípios da soberania popular e da democracia participativa.
Diante desse cenário, os partidos pedem que o STF suspenda imediatamente os efeitos da emenda, de modo a preservar a exigência de participação popular até o julgamento definitivo sobre a validade constitucional da norma.
(Cezar Camilo/CR//CF) 25/11/2025 21:01
STJ
Primeira Seção garante uso de nome social a militar trans e veda desligamento por mudança de gênero
Em julgamento de incidente de assunção de competência (IAC 20), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses que reconhecem direitos de militares transgênero, incluindo a possibilidade de uso do nome social e a proibição de desligamento ou reforma apenas com base na identidade de gênero ou no fato de o ingresso ter ocorrido em vaga destinada a sexo biológico distinto.
Por unanimidade, o colegiado estabeleceu os seguintes entendimentos no âmbito das Forças Armadas:
1) São devidos o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e dos atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar.
2) São vedadas a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto.
3) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.
Ação civil pública apontou práticas discriminatórias nas Forças Armadas
Uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União relatou práticas discriminatórias contra servidores federais, especialmente militares das Forças Armadas, em razão de sua identidade de gênero. Segundo a ação, eles eram submetidos a sucessivas licenças médicas e à reforma compulsória, com base na categorização de “transexualismo” da CID-10 – classificação internacional de doenças da Organização Mundial da Saúde (OMS).
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ao reformar a sentença, determinou a aceitação do nome social e o fim do encaminhamento automático à reforma. A União, contudo, recorreu ao STJ sob a alegação de que o reconhecimento da mudança de gênero criaria tratamento diferenciado sem previsão legal e que os eventuais afastamentos se deram a partir de condições físicas ou psicológicas verificadas em avaliações médicas.
Princípios da dignidade e da isonomia respaldam o uso do nome social
O relator do processo no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4.275, reconheceu o direito fundamental dos transgêneros à alteração de prenome e de classificação de gênero no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual, tratamentos hormonais ou laudos médicos, bastando a manifestação de vontade do indivíduo.
Na mesma linha, à luz dos princípios da dignidade e da isonomia, o ministro citou o Decreto Federal 8.727/2016, que regulamenta o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na administração pública federal, impondo a todas as autoridades administrativas o dever de adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de gênero declarada.
“No contexto castrense, inexistem critérios ou justificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do gênero adotado por militares transgênero; ao revés, impõe-se tratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais militares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções discriminatórias no ambiente funcional”, destacou o ministro.
OMS deixou de categorizar a transexualidade como transtorno mental
Segundo o relator, é ilegal e contrária aos tratados internacionais a reforma compulsória de militares apenas por serem transgênero. Ele mencionou a Opinião Consultiva 24/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que veda atos estatais que atentem contra a dignidade, a privacidade e a igualdade dos transgêneros. Do mesmo modo – acrescentou Teodoro Silva Santos –, os Princípios de Yogyakarta e sua atualização enfatizam a necessidade de inclusão e respeito às pessoas LGBT+ em todas as esferas, inclusive no serviço militar.
Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar – prosseguiu –, deve ser garantido seu direito de seguir na ativa, sendo vedada a transferência compulsória para a inatividade baseada apenas em incongruência de gênero.
O ministro ressaltou que a identidade trans, por si só, não representa limitação técnica ou profissional. Assim, não havendo falta disciplinar ou incapacidade laboral comprovada, essa condição não pode ser usada como justificativa para retirar o militar de suas funções.
Ao analisar a Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), o ministro verificou que a lista de doenças e condições que podem justificar a reforma por invalidez não inclui a transexualidade. Além disso, ele lembrou que a CID-11, versão mais recente da classificação de doenças da OMS, não categoriza mais a transexualidade como transtorno mental, passando a considerá-la sob o prisma da saúde sexual, o que confirma a despatologização da identidade transgênero.
“Portanto, não há embasamento médico válido para afastar do serviço ativo um militar unicamente por ser transgênero, devendo prevalecer a análise individualizada da saúde do militar, sem qualquer preconceito institucional”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial da União.
Leia o acórdão no REsp 2.133.602.
Leia também: Julgamento da Segunda Turma reparou erro na aposentadoria da primeira transexual da FAB
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2133602 PRECEDENTES QUALIFICADOS 19/11/2025 07:00
Terceira Seção fixa em repetitivo tese sobre concurso formal em roubo contra vítimas diferentes
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.192), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes”.
Segundo o relator do repetitivo, ministro Og Fernandes, o objeto jurídico tutelado pela lei penal no crime de roubo é o patrimônio. Em consequência – explicou –, a ação do agente, o dolo e a consumação do crime passam, necessariamente, pelo liame constatado entre a escolha livre e consciente do agente e o direcionamento de sua conduta ao patrimônio violado.
O relator lembrou que o direito brasileiro adotou a teoria da vontade para a caracterização do dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar determinado desfecho; já para o dolo eventual, a teoria adotada é a do consentimento, na qual o agente, mesmo que não pretendesse determinado resultado, com ele consentiu.
Conforme explicou, se o roubo – crime contra o patrimônio – for cometido mediante uma única conduta, o julgador deverá verificar se a vontade do agente se dirigiu contra o patrimônio de mais de uma vítima, “ainda que tal direcionamento tenha se dado na forma de risco plausível de o patrimônio pertencer a diferentes pessoas (dolo eventual)”.
Concurso formal se aplica quando bens roubados pertencem a diferentes pessoas
No caso representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Goiás considerou que o roubo a uma residência, em que foram subtraídos objetos de duas vítimas, seria um crime único, pois não se poderia individualizar a propriedade de cada uma delas, devendo ser excluída a causa de aumento de pena do concurso formal.
No entanto, na avaliação de Og Fernandes, se o agente, pretendendo subtrair coisa alheia mediante violência ou grave ameaça, entrar em uma residência na qual more mais de uma pessoa, ou na qual encontre mais de uma pessoa, ou ainda se, por qualquer outra forma, tiver a consciência de estar violando o patrimônio de mais de uma pessoa, não será possível cogitar a ocorrência de crime único.
Para o relator, esse raciocínio não pode ser excluído da situação em que os bens pertencem a diferentes pessoas de uma mesma família, e vale para qualquer contexto em que os crimes sejam cometidos por meio da mesma ação ou omissão, como a abordagem de duas ou mais pessoas em via pública, em restaurante, em veículo ou no transporte coletivo.
Sempre que os bens jurídicos violados pertencerem a diferentes pessoas – acrescentou o ministro –, “cada qual constituído em patrimônio que recebe proteção legal própria, não se pode pensar na incidência do crime único”.
Desígnios autônomos levam à soma das penas
Og Fernandes lembrou que essa orientação é pacífica no STJ, uma vez que seria um contrassenso tornar a conduta mais branda pela simples razão de as vítimas serem da mesma família, “distinção que, além de desproporcional e ofensiva ao princípio da proibição da proteção deficiente, não contaria com suporte legal”.
Por fim, o ministro ponderou que há os casos nos quais se aplica o concurso formal impróprio, quando uma única ação ou omissão resulta em dois ou mais crimes com “desígnios autônomos”, ou seja, o agente tem a intenção de cometer cada um dos crimes. Nesse caso – lembrou –, as penas são somadas, e não se aplica a causa de aumento do artigo 70 do Código Penal.
Leia o acórdão no REsp 1.960.300.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1960300 PRECEDENTES QUALIFICADOS 25/11/2025 07:00
TST
TST valida dispensa de empregado concursado em período de experiência
Justiça não acolheu alegação de que demissão seria discriminatória, após rejeição da autodeclaração de afrodescendência do candidato
Resumo:
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Um empregado concursado da Sanepar foi dispensado ao fim do contrato de experiência e sustentou, na Justiça, que sua dispensa era inválida e discriminatória.
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O ato foi anulado pelo TRT e pela 2ª Turma do TST, com o entendimento de que empresas públicas têm de motivar a dispensa de trabalhadores admitidos por concurso.
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Contudo, para a SDI-1, a exigência da motivação só vale a partir da decisão do STF nesse sentido, em março de 2024.
19/11/2025 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade da dispensa de um agente técnico da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), ocorrida em 2006. O colegiado destacou que somente a partir de março de 2024 passou a ser obrigatória a motivação formal para desligamentos em empresas públicas e sociedades de economia mista, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Empregado alegou discriminação
O caso teve início com ação ajuizada pelo agente, admitido em fevereiro de 2006 após aprovação em concurso público em vaga destinada à cota racial. O trabalhador alegou ter sido dispensado de forma irregular em maio do mesmo ano, ao fim do período de experiência.
Segundo ele, a banca de heteroidentificação, sem especificar critérios, concluiu que ele não seria afrodescendente, ainda que tenha traços físicos característicos e seja neto de uma mulher negra. Nesse encontro, conforme seu relato, os integrantes da banca teriam deixado claro que a declaração prestada na inscrição para o concurso foi entendida por eles como falsa, e que seria demitido por isso.
Na reclamação trabalhista, o agente sustentou que o desligamento teria sido discriminatório e pediu a reintegração e indenização por danos materiais e morais.
Empresa apontou baixo rendimento
Em defesa, a Sanepar argumentou que o edital do concurso previa a dispensa por justa causa se fosse detectada a falsidade na declaração de afrodescendência, mas que o agente foi dispensado sem justa causa dentro do período de experiência. Segundo a empresa, o empregado não tinha estabilidade, e não havia obrigação de declarar a motivação do desligamento.
A estatal também apresentou uma avaliação do trabalhador em março de 2006 que demonstrava que sua média de trabalho estava abaixo da média do restante do grupo em cinco dos nove itens avaliados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu a reintegração, por entender que, ainda que houvesse previsão de contrato de experiência, empregados admitidos por concurso público só poderiam ser desligados mediante motivação. A decisão foi mantida pela Segunda Turma do TST.
Contra essa decisão, a Sanepar apresentou embargos à SDI-1.
Motivação é necessária somente após decisão do STF
O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.022 da repercussão geral, firmou entendimento de que empresas públicas e sociedades de economia mista têm a obrigação de apresentar justificativa formal para a dispensa de empregados. Essa motivação não precisa ser baseada em falta grave nem exige processo administrativo, bastando um motivo razoável e por escrito.
Entretanto, o STF estabeleceu que a regra só vale para demissões realizadas a partir de 4 de março de 2024, data da publicação do seu acórdão. No caso analisado, a dispensa ocorreu antes desse marco e, portanto, não exigia motivação.
(Dirceu Arcoverde/CF) Processo: E-ED-RR-36200-34.2006.5.09.0094
Secretaria de Comunicação Social
Sem assistência do sindicato na rescisão, pedido de demissão de gestante é inválido
Decisão segue tese vinculante firmada pelo TST de que a participação do sindicato é condição para a validade da rescisão
Resumo:
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A 2ª Turma do TST julgou nula a rescisão contratual de uma gestante, por falta de assistência sindical.
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A trabalhadora, grávida de quatro meses, havia pedido demissão um mês após ser contratada.
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A assistência do sindicato é exigida no artigo 500 da CLT, e o TST tem tese vinculante de que, sem ela, a demissão não é válida.
24/11/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante a uma auxiliar de produção da Refrex Evaporadores do Brasil S.A., de Santa Catarina. Ela pediu demissão um mês após ser contratada, mas a rescisão não foi assistida pelo sindicato.
Gestante estava grávida ao ser admitida
Contratada em 19/10/2023, a auxiliar pediu demissão em 21/11/2023, quando estava grávida de cerca de quatro meses. Na ação, ela pediu a indenização que substitui a reintegração, alegando que o pedido de demissão era inválido.
O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão porque, apesar de comprovado que a auxiliar estava grávida na data da rescisão, a demissão foi a pedido dela própria, em que ela expressamente reconheceu que tinha direito à estabilidade e abria mão dela. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença.
Tese vinculante do TST exige assistência sindical
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, salientou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 244) e do STF (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral), a estabilidade exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de um empregado ou uma empregada estável só é válido se for feito com a assistência do sindicato da categoria. Para a ministra, a demissão a pedido da empregada não altera essa exigência.
A relatora ressaltou que o objetivo da norma é resguardar a lisura da demissão e assegurar que o empregado estável não sofra nenhum tipo de coação. Nesse sentido, o TST firmou a tese vinculante (Tema 55) de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-1097-47.2024.5.12.0030
Secretaria de Comunicação Social
TCU
TCU determina que Ministério da Saúde melhore controle em obras de saúde paralisadas
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Criadores de conteúdo visitam o TCU e conhecem iniciativas de transparência
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CNJ
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Lei nº 15.269, de 24.11.2025 Publicada no DOU de 25 .11.2025 |
Moderniza o marco regulatório do setor elétrico para promover a modicidade tarifária e a segurança energética, estabelece as diretrizes para a regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica, prevê medidas para facilitar a comercialização do gás natural da União, cria incentivo para sistemas de armazenamento de energia em baterias, altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, a Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e a Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, e dá outras providências. Mensagem de veto |
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Lei nº 15.268, de 21.11.2025 Publicada no DOU de 24 .11.2025 |
Altera a alínea “a” do inciso III do caput do art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para substituir a expressão “serviço social” por “assistência social”. |
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Lei nº 15.267, de 21.11.2025 Publicada no DOU de 24 .11.2025 |
Altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, para incluir a garantia de assistência fisioterapêutica aos pacientes submetidos a cirurgia de mastectomia. |
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Lei nº 15.266, de 21.11.2025 Publicada no DOU de 24 .11.2025 |
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para prever o uso do Sistema de Compras Expressas (Sicx) na contratação de bens e serviços comuns padronizados. |
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Lei nº 15.265, de 21.11.2025 Publicada no DOU de 21 .11.2025 – Edição extra |
Institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), dispõe sobre a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País e a tributação das operações de cobertura de riscos ( hedge ) e altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.779, de 25 de novembro de 2003, e 14.818, de 16 de janeiro de 2024. |
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Lei nº 15.264, de 19.11.2025 Publicada no DOU de 21 .11.2025 |
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Cultura, do Esporte e da Integração e do Desenvolvimento Regional, e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 2.151.590.306,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Mensagem de veto |
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
