CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.923 – NOV/2025

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo Nº 871, de 18 de Outubro de 2025.

 

RECURSOS REPETITIVOS

 

Processo

REsp 1.958.361-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025. (Tema 1162).

REsp 1.971.856-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 (Tema 1162).

REsp 1.971.857-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 (Tema 1162).

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Tema

Auxílio-reclusão. Critério de baixa renda. Flexibilização. Proteção social dos dependentes. Possibilidade, até a MP n. 871/2019. Tema 1162.

Destaque

(i) No regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.

(ii) A partir da vigência da MP n. 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Processo

REsp 2.162.629-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025. (Tema 1319).

REsp 2.162.248-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 (Tema 1319).

REsp 2.163.735-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 (Tema 1319).

REsp 2.161.414-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 (Tema 1319).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

IRPJ e CSLL. Base de cálculo. Juros sobre capital próprio. Dedução. Exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição. Possibilidade. Tema 1319.

Destaque

É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.

 

Processo

REsp 2.043.775-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025. (Tema 1224).

REsp 2.050.635-CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 (Tema 1224).

REsp 2.051.367-PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 (Tema 1224).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Plano de previdência privada. Contribuição extraordinária. Imposto de renda pessoa física (IRPF). Dedução. Base de cálculo. Possibilidade. Aplicação do limite legal dedutível de 12%. Tema 1224.

Destaque

É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250 /1995 e 9.532/1997.

 

RECURSOS REPETITIVOS

 

Processo

REsp 2.085.556-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025. (Tema 1236).

REsp 2.086.269-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025 (Tema 1236).

REsp 2.087.212-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025 (Tema 1236).

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Remição de pena por estudo a distância. Requisitos. Necessidade de prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico – PPP da unidade ou do sistema prisional. Insuficiência do mero credenciamento da instituição junto ao Ministério da Educação – MEC. Imprescindibilidade da observância da comprovação de frequência e realização das atividades determinadas. Tema 1236/STJ.

Destaque

A remição de pena em razão do estudo a distância – EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico – PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas.

 

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

 

Processo

Pet no REsp 2.024.250-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgada em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025 (IAC 16).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Questão de ordem no Incidente de Assunção de Competência. Concessão de autorização sanitária. Importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp), variedade da planta cannabis sativa L com alta concentração de CBD (Canabidiol) e baixo teor de THC (Tetrahidrocanabinol). Finalidades medicinais e industriais farmacêuticas. Acórdão que determinou à União e à Anvisa a edição de regulamentação administrativa da matéria no prazo de seis meses, a partir da sua publicação (19/11/2024). Atendimento parcial e provisório do comando judicial. Novo pedido de prorrogação do prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias contados do termo final da anterior dilação concedida pela Seção (30/9/2025). Homologação. Prazo final para o cumprimento integral das obrigações impostas diferido para 31/3/2026. IAC 16.

Destaque

A Primeira Seção, por unanimidade, homologou o novo “Plano de Ação”, a fim de fixar a data de 31/3/2026 como termo final para o cumprimento integral do acórdão que fixou obrigações relacionadas ao IAC 16, devendo a União e a ANVISA, até lá, comunicar esta Corte acerca da execução das etapas intermediárias discriminadas no cronograma, no prazo de 05 (cinco) dias contados dos respectivos vencimentos.

 

Processo

REsp 1.860.219-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/11/2025 (IAC 17).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Servidor público. Restituição ao erário de valores recebidos por docentes vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) a título de “diferenças de 26,05% – URP”. Ação individual ajuizada visando à declaração da inexistência do dever de restituir. Alegação, pelo ente público, de litispendência e coisa julgada, à conta de mandado de segurança coletivo impetrado por substituto processual da categoria. Rejeição da alegação, à luz do regime jurídico das ações coletivas. IAC 17.

Destaque

1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não tenham intervindo no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de “diferenças de 26,05% – URP” seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes.

2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.

 

Processo

REsp 2.133.602-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 12/11/2025 (IAC 20).

Ramo do Direito

DIREITOS HUMANOS, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS, DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Tema

Militares transgêneros das Forças Armadas. Alteração de nome e gênero no registro civil. Retificação dos registros funcionais. Uso do nome social. Direito fundamental à identidade de gênero como expressão da dignidade da pessoa humana. Vedação de reforma compulsória fundada exclusivamente na condição de transgênero. Princípio da legalidade e separação dos poderes. Inexistência de violação. Ausência de incapacidade decorrente da transexualidade. Despatologização (CID-11). Controle de convencionalidade. IAC 20.

Destaque

No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.

 

TERCEIRA TURMA

 

Processo

REsp 2.222.428-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Cônjuge supérstite. Direito real de habitação. Último imóvel do casal antes do óbito. Exceção. Situações devidamente comprovadas. Tempo de habitação no imóvel. Irrelevância.

Destaque

O direito real de habitação do cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.

 

Processo

REsp 2.155.235-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Responsabilidade civil objetiva. Hotel. Área de recreação. Acidente de consumo. Queda de extintor. Falha na Fixação. Criança hospedada no estabelecimento. Fato do serviço. Risco da Atividade. Danos materiais, morais e estéticos configurados.

Destaque

Há responsabilidade civil de estabelecimento hoteleiro que, em razão da fixação inadequada de extintor de incêndio de grande porte em suas dependências, causa acidente que resulta em graves danos à saúde de menor de idade.

 

Processo

REsp 2.104.647-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Permuta entre magistrados. Violação ao princípio do juiz natural. Ausência. Art. 43 do CPC (Perpetuação da jurisdição). Nulidade inexistente.

Destaque

O princípio da perpetuação da jurisdição pode ser excepcionado em decorrência de acordo celebrado entre os juízos permutantes, para que cada qual sentencie os processos nos quais colhida diretamente a prova oral antes da substituição.

 

QUARTA TURMA

 

Processo

REsp 2.221.650-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Disponibilização de dados pessoais não sensíveis. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Lei do Cadastro Positivo. Ausência de consentimento prévio. Ausência de dano moral presumido (in re ipsa).

Destaque

A disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido, sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.

 

Processo

REsp 2.205.708-PR, Rel. Ministra, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário assinada eletronicamente. Plataforma não vinculada ao ICP-Brasil. Validade da assinatura eletrônica.

Destaque

Os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

 

QUINTA TURMA

 

Processo

REsp 2.123.321-RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Revisão criminal. Limites do art. 621, I, do CPP. Absolvição ou redução de pena. Necessidade de apresentação de novas provas. Revaloração subjetiva de provas já analisadas. Impossibilidade.

Destaque

1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.195.921-AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2025, DJEN 13/11/2025. (Tema 1394).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.195.921-AL ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade”.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
Nº 871, de 18 de Outubro de 2025.

 

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

 

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 1.958.361-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025. (Tema 1162).

REsp 1.971.856-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 (Tema 1162).

REsp 1.971.857-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 (Tema 1162).

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Tema

Auxílio-reclusão. Critério de baixa renda. Flexibilização. Proteção social dos dependentes. Possibilidade, até a MP n. 871/2019. Tema 1162.

Destaque

(i) No regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.

(ii) A partir da vigência da MP n. 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar o critério econômico para concessão do auxílio-reclusão, quando a renda do segurado supera o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.

O auxílio-reclusão não é prestação de assistência social – que é paga a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social – , mas benefício previdenciário de caráter contributivo, o qual é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, observadas certas condições, conforme opção do legislador.

Dentre os requisitos, sobressai aquele introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/1998, reafirmado pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que diz respeito à condição de baixa renda do segurado, critério que tem como referência a renda bruta mensal, cujo valor é anualmente atualizado por meio de Portarias Ministeriais, de acordo com os mesmos parâmetros aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, entendimento que prestigia a finalidade da própria norma instituidora do benefício, que é justamente a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso.

Em todos os julgados, entretanto, a diferença excedente – entre o valor máximo da renda, previsto como requisito para concessão do auxílio-reclusão, e o valor efetivamente recebido pelo segurado preso – era ínfimo ou pequeno. Assim, as Turmas de Direito Público do STJ têm mitigado, sem desvirtuar, o parâmetro objetivo da norma para definir segurado de “baixa renda”.

Sem embargo da inafastável necessidade de se verificar a renda mensal percebida pelo segurado que vier a ser preso, para que este seja considerado como de “baixa renda”, para o fim de concessão do auxílio-reclusão, caso seja excedido o limite legal de referência em valores ínfimos ou pequenos, ainda assim, é possível, eventual e excepcionalmente, a concessão do benefício.

Com efeito, o limite legal objetivo deve servir como referencial para aferição da baixa renda, não como marco absoluto. Até o valor legalmente estipulado, a baixa renda é objetivamente aferida, para o pagamento do benefício; acima, mas sem se afastar demais do limite legal, há de se perquirir acerca da necessidade dos beneficiários. O princípio da razoabilidade é sempre um parâmetro orientador para se buscar a solução de casos concretos, em que o julgador, mitigando a baliza objetiva, deve estar atento às hipóteses limítrofes, que demandam maior sensibilidade e bom senso.

Por fim, os precedentes constantes da base de dados da jurisprudência do STJ são relativos a prisões efetivadas em datas anteriores às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. Portanto, a partir da novel legislação, a adoção de critério mais elaborado eliminou potenciais injustiças que poderiam ocorrer a partir da análise do parâmetro de um único mês da renda bruta do segurado, proporcionando uma avaliação mais equânime a partir da apuração da média dos salários dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Assim, em relação às prisões ocorridas a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019 não há mais espaço para o Poder Judiciário alterar o critério objetivo.

Desse modo, aplica-se a modulação de efeitos – apenas em relação às prisões efetivadas após a MP 871/2019: (1) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (2) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 13.846/2019



 

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Processo

REsp 2.162.629-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025. (Tema 1319).

REsp 2.162.248-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 (Tema 1319).

REsp 2.163.735-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 (Tema 1319).

REsp 2.161.414-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 (Tema 1319).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

IRPJ e CSLL. Base de cálculo. Juros sobre capital próprio. Dedução. Exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição. Possibilidade. Tema 1319.

Destaque

É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento consiste em definir a “Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”.

De acordo com a Exposição de Motivos da Lei n. 9.249/1995, a intenção ao criar os Juros Sobre Capital Próprio (JCP), nova forma de remuneração de acionistas, foi incentivar o investimento estrangeiro no país com a consequente geração de empregos e crescimento da economia.

Para tanto, é necessária uma deliberação em assembleia para a autorizar a distribuição de JCP (Sociedades por Ações – art. 132, II da Lei n. 6.404/1976 e Sociedade Limitada – art. 1.078 do Código Civil), momento no qual surge a obrigação de seu pagamento.

Com efeito, especificamente sobre os JCP, é possível afirmar que, em vista de serem facultativos, a obrigação de seu pagamento ou crédito surge com a deliberação da assembleia que autoriza a sua distribuição. Nesse momento, surge a despesa para a pessoa jurídica e o crédito para o acionista.

A Primeira Seção do STJ tem entendimento consolidado no sentido que o pagamento dos JCP referente a exercícios anteriores ao da assembleia que autoriza sua distribuição não caracteriza burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, sejam observadas as orientações estabelecidas no dispositivo legal.

Além disso, não cabe à Instrução Normativa limitar a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento, pois a restrição não consta da lei instituidora dos JCP.

Destarte, deve ser fixada a seguinte tese jurídica do Tema 1319/STJ: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.249/1995.

Lei n. 6.404/1976, art. 132, II.

Código Civil (CC), art. 1.078.



Saiba mais:

 

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Processo

REsp 2.043.775-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025. (Tema 1224).

REsp 2.050.635-CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 (Tema 1224).

REsp 2.051.367-PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 (Tema 1224).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Plano de previdência privada. Contribuição extraordinária. Imposto de renda pessoa física (IRPF). Dedução. Base de cálculo. Possibilidade. Aplicação do limite legal dedutível de 12%. Tema 1224.

Destaque

É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250 /1995 e 9.532/1997.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à “Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.”.

Nos termos dos arts. 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001, compreende-se que tanto as contribuições ordinárias como as contribuições extraordinárias para os planos de previdência privada estão destinadas à constituição de reserva matemática e do respectivo plano de benefícios.

Os arts. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995, 11 da Lei n. 9.532/1999 e 69 da LC n. 109/2001 permitem a dedução das contribuições feitas aos planos de previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, sendo certo que esses dispositivos não trazem qualquer diferenciação entre as espécies de contribuições (normais ou extraordinárias) pagas pelos participantes ao plano de previdência privada. A exigência legal é que elas sejam: (i) “destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social” (art. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995); (ii) “destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária” (art. 69 da LC n. 109/2001).

Tem-se que o referido entendimento encontra-se em sintonia com os arts. 111 e 176, caput, do Código Tributário Nacional – CTN, o qual decorre da literalidade da legislação, não havendo que se falar em utilização de interpretação extensiva ou de aplicação de analogia.

Assim, a dedução das contribuições para entidades da previdência privada está legalmente limitada a 12% (art. 11 da Lei n. 9.532/1997) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, limite esse que não pode ser modificado pelo Judiciário, visto que, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, para qualquer criação ou extensão de benefício fiscal, há necessidade de lei específica.

Portanto, para os fins do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), fixa-se a seguinte tese do Tema 1224/STJ: “É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.”.

Informações Adicionais

Legislação

Lei Complementar (LC) n. 109/2001, art. 18, art. 19, art. 21 e art. 69.

Lei n. 9.250/1995, art. 4º, V; e art. 8º, II, e.

Lei n. 9.532 /1997, art. 11.

Código Tributário Nacional (CTN), art. 111 e art. 176.

Constituição Federal (CF), art. 150, § 6º.

Código de Processo Civil (CPC), art. 1.036.



 

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 2.085.556-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025. (Tema 1236).

REsp 2.086.269-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025 (Tema 1236).

REsp 2.087.212-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025 (Tema 1236).

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Remição de pena por estudo a distância. Requisitos. Necessidade de prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico – PPP da unidade ou do sistema prisional. Insuficiência do mero credenciamento da instituição junto ao Ministério da Educação – MEC. Imprescindibilidade da observância da comprovação de frequência e realização das atividades determinadas. Tema 1236/STJ.

Destaque

A remição de pena em razão do estudo a distância – EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico – PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: “Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado.”.

Como é possível extrair da leitura do art. 126 da Lei de Execução Penal, o legislador ordinário, atento à necessidade de garantir que a remição da pena pelo estudo ocorra de maneira efetiva, definiu que as atividades educacionais, inclusive as realizadas na modalidade de ensino a distância, devem ser devidamente certificadas pelas autoridades educacionais competentes.

O Conselho Nacional de Justiça, a seu turno, definiu procedimentos e diretrizes a serem seguidos para o reconhecimento do direito à remição por meio de diversas práticas educativas, cujo regramento, atualmente se encontra estabelecido por meio da Resolução n. 391/2021 daquele conselho.

Efetivamente, a observância de requisitos que garantam a higidez das atividades realizadas é essencial para que se possa conceder a remição de parte da reprimenda ao reeducando, sob pena de não se promover a ressocialização, objetivo central da execução penal.

Em adequada sintonia com esse objetivo, já é amplamente reconhecida a necessidade de estímulo à remição da pena por variadas atividades educacionais.

Tal como se reconheceu no julgamento do Tema 1278/STJ, também a remição pelo estudo a distância depende do atendimento de determinados requisitos, incidindo a mesma razão de decidir: deve ser garantida ao Poder Público a possibilidade de controle da adequação e da efetividade da atividade educacional realizada.

É verdade que na própria conclusão externada nos acórdãos objeto dos recursos ora em apreço se reconhece a existência de requisitos para a validação desse tipo de remição, embora seja assinalada a desnecessidade de credenciamento da instituição de ensino pela unidade ou sistema prisional respectivos.

Contudo, não há como garantir a correta realização da atividade sem a estipulação de algum tipo de vínculo administrativo entre a instituição de ensino e o respectivo órgão do sistema prisional, nos termos preconizados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Portanto, a remição de pena por meio do estudo realizado a distância requer a prévia integração da atividade pela instituição que fornece o curso ao Plano Político-Pedagógico do órgão ou ente público competente, para que se possa comprovar e fiscalizar as atividades realizadas. Entender de outro modo seria retirar do Estado o poder-dever de garantir que as atividades consideradas válidas para remição tenham sido efetivas, suficientes e corretamente realizadas. O Supremo Tribunal Federal possui semelhante entendimento.

Vale anotar que a posição descrita não é conflitante com o que entendeu o STF quando considerou válida a remição por estudo sem o atendimento dos requisitos legais, mas em razão da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.

Conclui-se, em suma, que as exigências estabelecidas pelo CNJ e encampadas pela jurisprudência não vulneram o direito à remição, pois, na verdade, servem para garantir que o direito em questão seja alcançado com a efetividade esperada e que a atividade realizada se encontra integrada ao Projeto Político-Pedagógico – PPP da unidade prisional.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1236/STJ: “A remição de pena em razão do estudo a distância – EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico – PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas.”.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 927, III e art. 1.036;

Lei de Execução Penal (LEP), art. 126;

Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.

Precedentes Qualificados

Tema 1278/STJ



Saiba mais:

 

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

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Processo

Pet no REsp 2.024.250-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgada em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025 (IAC 16).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Questão de ordem no Incidente de Assunção de Competência. Concessão de autorização sanitária. Importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp), variedade da planta cannabis sativa L com alta concentração de CBD (Canabidiol) e baixo teor de THC (Tetrahidrocanabinol). Finalidades medicinais e industriais farmacêuticas. Acórdão que determinou à União e à Anvisa a edição de regulamentação administrativa da matéria no prazo de seis meses, a partir da sua publicação (19/11/2024). Atendimento parcial e provisório do comando judicial. Novo pedido de prorrogação do prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias contados do termo final da anterior dilação concedida pela Seção (30/9/2025). Homologação. Prazo final para o cumprimento integral das obrigações impostas diferido para 31/3/2026. IAC 16.

Destaque

A Primeira Seção, por unanimidade, homologou o novo “Plano de Ação”, a fim de fixar a data de 31/3/2026 como termo final para o cumprimento integral do acórdão que fixou obrigações relacionadas ao IAC 16, devendo a União e a ANVISA, até lá, comunicar esta Corte acerca da execução das etapas intermediárias discriminadas no cronograma, no prazo de 05 (cinco) dias contados dos respectivos vencimentos.

Informações do Inteiro Teor

Em 13/11/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Assunção de Competência – IAC n. 16, sendo fixadas teses vinculantes a respeito da possibilidade de autorização para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa com baixo teor de Tetrahidrocanabinol
(THC), destinada à produção de medicamentos e outros subprodutos com fins exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais.

No termo final do prazo assinalado para o cumprimento das obrigações impostas no acórdão (19/5/2025), as recorridas protocolaram informações acerca da instituição de “Plano de Ação”, conjunto de medidas administrativas coordenadas para dar cumprimento ao determinado no presente IAC/16, vale dizer, a edição de regulamentação voltada a autorizar o plantio, a industrialização e a comercialização de cânhamo industrial no País, para fins exclusivamente medicinais e industriais farmacêuticos.

Em 11/6/2025, foi submetido à Primeira Seção do STJ, em Questão de Ordem, o apontado “Plano de Ação”, que o homologou por unanimidade.

Nesse ínterim, sob a supervisão da Ministra Relatora, bem como sob o acompanhamento e as manifestações da parte Recorrente, algumas etapas intermediárias foram cumpridas tempestivamente, outras implementadas com atraso pelas Recorridas.

Com efeito, observa-se que até o momento, foram cumpridas as etapas relativas aos itens 01 a 05, e descumpridas, tendo em vista o prazo assinalado, as ações correspondentes aos itens 06 a 09.

Diante disso, União e ANVISA requerem a concessão de nova prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias, para o atendimento integral das providências.

Remarque-se que, ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão que apreciou o mérito do presente IAC, esta Seção condicionou o exame de eventual renovação do prazo fixado à demonstração, pelas entidades demandadas, da implementação de iniciativas tangíveis voltadas a ajustar os atos administrativos pertinentes (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e a RDC n. 327/2019), à determinação desta Corte.

Noutro giro, assentou-se que a União e a ANVISA não incorreriam automaticamente em mora diante da eventual impossibilidade de atender ao prazo final fixado, porquanto, justificada sua dilação pela efetivação de medidas concretas nas etapas intermediárias, não se poderia, de plano, concluir pela caracterização do inadimplemento.

Como corolário, a homologação do “Plano de Ação” original considerou o atendimento parcial do programa de execução das etapas até aquele momento, justamente porque verificada a disposição da União e da autarquia sanitária para cumprir os estágios faltantes até 30/9/2025 – prazo final por elas próprias proposto.

Após a aprovação do documento na sessão de 11/6/2025, os autos tornaram a revelar o empenho das entidades em acudir ao comando judicial, com o prosseguimento das etapas subsequentes, sendo certo, por outro lado, que nem sempre a comprovação das respectivas medidas tenha se dado de modo espontâneo e/ou no prazo assinalado.

Objetivamente, contudo, consoante a documentação acostada, cinco das nove etapas previstas foram adimplidas – número correspondente a mais da metade do plano de trabalho -, duas delas servindo para inovar no cenário da disciplina administrativa da matéria (estabelecimento de requisitos fitossanitários para importação de sementes de Cannabis de qualquer origem e para o registro de produtores do material propagativo, como também para elidir, provisoriamente, a mora dos entes públicos.

Portanto, até o momento, não se flagram elementos concretos indicadores de eventual má-fé processual das Recorridas, orientada a frustrar o cumprimento das obrigações impostas.

De fato, as etapas finais do “Plano de Ação” representam, notoriamente, sua porção decisiva, e, por isso mesmo, a elas são inerentes a complexidade e o desafio de alinhar as múltiplas perspectivas envolvidas, resultantes do consórcio entre a participação social no processo regulatório e entidades com competências e segmentações técnicas específicas.

Tal conjuntura se faz presente porque tipicamente relacionada a um processo estrutural, aquele que, conforme a doutrina, tem por objeto um problema estrutural, ou seja, um problema enraizado, uma situação de desconformidade permanente para cuja solução há necessidade da tomada de uma série de atos de reestruturação.

Nesse contexto, portanto, à vista dos novos elementos apresentados, revela-se razoável diferir o cumprimento final da determinação judicial dirigida às Peticionantes para 31/3/2026, data correspondente ao evento n. 04 do novo cronograma, sem prejuízo de que, até essa data, seja devidamente comprovado o atendimento prévio da etapa intermediária n. 03, até 31/1/2026.

No que tange à etapa n. 02 do novo “Plano de Ação”, vencida em 30/10/2025, embora ainda não o tenha noticiado nos autos, a ANVISA tornou público, em 9/10/2025, no seu sítio eletrônico, a realização de ações sobre o processo de regularização para atender à decisão desta Corte, arrolando, dentre outras, o “diálogo com pesquisadores e sociedade”, mediante encontro com representantes da EMBRAPA e com associações de pacientes.

Por fim, consoante já registrado no voto da anterior Questão de Ordem, o exercício do direito da empresa, nos limites reconhecidos por este órgão julgador, está condicionado à edição da regulamentação a cargo das autoridades administrativas competentes, sendo prematuras eventuais liberações, ainda que de caráter experimental, e despicienda a realização, por ora, de audiências de mediação.

Dessarte, em Questão de Ordem, homologa-se novo “Plano de Ação”, a fim de fixar a data de 31/3/2026 como termo final para o cumprimento integral do acórdão, devendo a União e a ANVISA, até lá, comunicar esta Corte acerca da execução das etapas intermediárias discriminadas no cronograma, no prazo de 05 (cinco) dias contados dos respectivos vencimentos.



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Processo

REsp 1.860.219-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/11/2025 (IAC 17).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Servidor público. Restituição ao erário de valores recebidos por docentes vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) a título de “diferenças de 26,05% – URP”. Ação individual ajuizada visando à declaração da inexistência do dever de restituir. Alegação, pelo ente público, de litispendência e coisa julgada, à conta de mandado de segurança coletivo impetrado por substituto processual da categoria. Rejeição da alegação, à luz do regime jurídico das ações coletivas. IAC 17.

Destaque

1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não tenham intervindo no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de “diferenças de 26,05% – URP” seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes.

2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.

Informações do Inteiro Teor

A questão de direito controvertida retratada no presente Incidente de Assunção de Competência – IAC foi assim delimitada quando da admissão do incidente pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada”.

No mandado de segurança coletivo 0020541-40.2001.4.01.3400 (antigo 2001.34.00.020574-8), impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Nível Superior (ANDES), transitou em julgado decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinando a restituição ao erário, pelos docentes vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), dos valores recebidos a título de “diferenças de 26,05% – URP” após 17.07.2001, data do ajuizamento desse mandado de segurança coletivo.

Ajuizadas ações individuais, pelos docentes, visando à declaração da inexigibilidade da obrigação de restituição, defende-se a UFSC alegando que tais ações individuais não podem prosperar, tendo em vista a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, se confrontadas tais ações com o mandado de segurança coletivo ajuizado pelo ANDES (Processo 0020541-40.2001.4.01.3400), no qual estabelecido categoricamente o dever de restituição.

A eficácia da coisa julgada encontra limitações de natureza objetiva, temporal e subjetiva, disciplinadas nos arts. 502 a 508 do Código de Processo Civil. Não estão em disputa, neste incidente, as duas primeiras, razão pela qual me atenho às limitações de ordem subjetiva. Diz o art. 506 do CPC, com efeito, que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.

Sem maiores digressões acerca do tema, é necessário dizer que o exercício do contraditório e da ampla defesa é o que anima o legislador a estabelecer esse tratamento juridicamente diferenciado entre a parte e o terceiro: a parte, em razão do exercício do contraditório no processo, tem a possibilidade de influir na decisão judicial, e, por isso, submete-se aos efeitos dessa decisão, seja ela favorável ou desfavorável (pro et contra). O terceiro, para quem o processo é res inter alios, não teve a mesma possibilidade, e, por isso, não está submetido, como regra, aos efeitos da decisão judicial.

Essa pedra fundamental do Direito Processual Civil encontra substancial modificação no microssistema das ações coletivas, isto é, no plexo de regras jurídicas processuais que disciplinam a tutela judicial de direitos transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos).

A coisa julgada, no microssistema das ações coletivas, vem disciplinada pelos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos mencionados dispositivos legais, tem-se que a coisa julgada produzida na ação coletiva nem sempre produzirá efeitos sobre a esfera jurídica do substituído, ou seja, do verdadeiro titular do direito material em disputa, cuja defesa se faz no processo coletivo por órgão ou entidade a quem a lei atribui legitimidade extraordinária.

Haverá limitação subjetiva, quanto aos efeitos da coisa julgada, quando a sentença definitiva produzida na ação coletiva for desfavorável aos interesses dos substituídos, dado que, no regime jurídico das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada opera secundum eventum litis, o que significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los
(REsps 2.079.113/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.078.485/PE, submetidos ao regime dos recursos repetitivos e catalogados como Tema 1.253/STJ).

Assim, em conformidade com os comandos do art. 103 do CDC e da doutrina e jurisprudência estabelecidas sobre a matéria, conclui-se que os docentes da UFSC não estão pessoalmente submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541- 40.2001.4.01.3400), não havendo óbice, enfim, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de “diferenças de 26,05% – URP” seja discutida e decidida novamente em ações individuais, como se entender de direito.

Ademais, não encontra melhor sorte o ente público no tocante à invocação da objeção da litispendência, o que exsurge do preceito do art. 104 do CDC, norma que revela a opção legislativa pela autonomia entre os processos coletivos e os individuais, ainda que fundados no mesmo fato gerador e na defesa dos mesmos interesses ou direitos.

Nesse mesmo sentido, já decidiu a Primeira Seção do STJ, em recurso especial repetitivo de Tema 1.005/STJ, que “a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência” (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).

Dessa forma, devem ser fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não tenham intervindo no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de “diferenças de 26,05% – URP” seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), arts. 502 a 508

Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 103 e 104

Precedentes Qualificados

Tema 1253/STJ

Tema 1005/STJ



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Processo

REsp 2.133.602-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 12/11/2025 (IAC 20).

Ramo do Direito

DIREITOS HUMANOS, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS, DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Tema

Militares transgêneros das Forças Armadas. Alteração de nome e gênero no registro civil. Retificação dos registros funcionais. Uso do nome social. Direito fundamental à identidade de gênero como expressão da dignidade da pessoa humana. Vedação de reforma compulsória fundada exclusivamente na condição de transgênero. Princípio da legalidade e separação dos poderes. Inexistência de violação. Ausência de incapacidade decorrente da transexualidade. Despatologização (CID-11). Controle de convencionalidade. IAC 20.

Destaque

No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.

Informações do Inteiro Teor

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, admitiu o recurso como Incidente de Assunção de Competência (IAC), fixando como objeto de deliberação a seguinte tese: “Definir, a partir da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil de militares transgêneros, os efeitos jurídicos no âmbito das Forças Armadas – em especial o direito à permanência na ativa e à vedação da reforma compulsória fundamentada exclusivamente nessa condição”.

É imperativo reconhecer o contexto social no qual a questão jurídica se insere. A população transgênera no Brasil enfrenta um cenário de discriminação estrutural, estigmatização e violência endêmica. Conforme o Dossiê 2025 da Associação Nacional de Travestis e Transexuais do Brasil (ANTRA), em 2024 foram identificados 122 assassinatos de pessoas trans no Brasil. Em dados internacionais compilados pela TGEU/TMM, o Brasil permaneceu, pelo 16º ano consecutivo, como o país que mais assassina pessoas trans no mundo.

Esse contexto estrutural não é alheio ao ambiente castrense. A despeito dos avanços, a própria origem deste IAC demonstra a resistência institucional em reconhecer a identidade de gênero de seus membros, culminando em processos de reforma compulsória. É, pois, à luz desse cenário, e não como uma questão abstrata de direito administrativo militar, que se deve decidir a presente controvérsia, com vista à efetivação de direitos humanos fundamentais e à proteção da dignidade de um grupo historicamente vulnerabilizado.

A identidade de gênero constitui expressão direta da dignidade da pessoa humana, atributo protegido pela Constituição Federal (art. 1º, III, e art. 3º, IV). Portanto, à luz dos princípios da dignidade e da isonomia, os militares transgêneros que retificaram seu prenome e gênero no registro civil fazem jus à correspondente atualização de todos os seus assentamentos funcionais no âmbito das Forças Armadas, passando a constar neles seu gênero autopercebido e o respectivo nome social. Por sua vez, o Decreto Federal n. 8.727/2016, que regulamenta o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na Administração Pública Federal, confere suporte normativo a tal providência, impondo a todas as autoridades administrativas o dever de adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de gênero declarada.

No contexto castrense, não existem critérios ou justificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do gênero adotado por militares transgêneros; ao revés, impõe-se tratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais militares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções discriminatórias no ambiente funcional.

A interpretação das normas internas deve estar em consonância com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte (controle de convencionalidade). No tocante aos direitos de pessoas trans, destaca-se a obrigação estatal de harmonizar a atuação administrativa e judicial com os parâmetros fixados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pela jurisprudência da Corte Interamericana. A Opinião Consultiva n. 24/2017 da Corte IDH, ao versar sobre identidade de gênero, nome e direitos das pessoas trans, delineia balizas que vinculam todas as autoridades brasileiras, reforçando a vedação de atos estatais que atentem contra a dignidade, a privacidade e a igualdade das pessoas transgênero. Nesse mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta funcionam como diretriz interpretativa qualificada, enfatizando a necessidade de inclusão e respeito às pessoas LGBTI+ em todas as esferas, inclusive no serviço militar. Desse conjunto normativo-convencional extrai-se uma conclusão: é incompatível com a Convenção Americana (e, portanto, inconvencional e ilegal) qualquer medida governamental que estigmatize, exclua ou limite o militar exclusivamente em razão de sua identidade de gênero.

Assim, é ilegal e inconvencional a reforma compulsória de militares com fundamento exclusivo em sua condição de transgênero. Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar, assegura-se seu direito de permanecer no serviço ativo, vedada a transferência compulsória para a inatividade baseada unicamente em incongruência de gênero.

Rechaça-se, portanto, a tese de que a condição de transexualidade acarreta, por definição, inaptidão para as atividades castrenses. A mera identificação do militar como pessoa trans não constitui, por si, causa de incapacidade física ou mental hábil a ensejar sua reforma ex officio. A Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao elencar as moléstias e condições que podem justificar a reforma por invalidez, não inclui a transexualidade entre os motivos de afastamento, e não há base fática objetiva para equipará-la a qualquer patologia incapacitante. Ademais, a suposição de que todo militar trans necessitaria de tratamento de saúde incompatível com a carreira é infundada e estereotípica.

A classificação internacional de doenças da Organização Mundial da Saúde (CID-11) deixou de categorizar a transexualidade como transtorno mental, passando a considerá-la sob o prisma da saúde sexual, o que consagra a despatologização da identidade transgênero. Esse avanço científico-normativo afasta o antigo paradigma da CID-10 (que rotulava a transexualidade como “transexualismo”) e impede que diagnósticos médicos ultrapassados sejam utilizados para justificar a reforma de militares trans.

Pelo exposto, não cabe a invocação da separação dos poderes. Ao vedar reformas e desligamentos discriminatórios e ordenar a adequação de assentamentos e rotinas ao gênero identitário, o Judiciário não legisla: aplica diretamente a Constituição e a CADH diante de práticas administrativas incompatíveis com direitos fundamentais.

Em conclusão, todas as linhas do Recurso Especial (vinculação ao edital/ingresso, legalidade estrita/art. 142, § 3º, X, necessidade de lei específica, separação dos poderes, presunção de incapacidade e alegados constrangimentos logísticos) colidem com: (a) a Constituição tal como interpretada pelo STF (ADI 4.275; Tema n. 761/STF); (b) a OC 24/17 e o controle de convencionalidade; (c) os Princípios de Yogyakarta (igualdade no emprego público, inclusive em forças militares); (d) a incompatibilidade de reformas/desligamentos fundados exclusivamente na identidade trans e a inexistência de ofensa à isonomia.

Destarte, acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), fixando-se, a teor do disposto nos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), as seguintes teses: No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 1º, III; e art. 3º, IV.

Decreto n. 8.727/2016.

Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 947, § 3º; e art. 1.036 e seguintes.

Regimento Interno do STJ (RISTJ), 104-A, III.

Convenção Americana de Direitos Humanos



 

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.222.428-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Cônjuge supérsistite. Direito real de habitação. Último imóvel do casal antes do óbito. Exceção. Situações devidamente comprovadas. Tempo de habitação no imóvel. Irrelevância.

Destaque

O direito real de habitação do cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se o direito real de habitação da cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito ou sobre o imóvel em que habitaram por mais tempo.

O direito real de habitação, conforme o art. 1.831 do Código Civil, assegura ao cônjuge supérstite o direito de permanecer no imóvel destinado à residência da família.

A Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que, como regra, o imóvel objeto do direito real de moradia deve ser aquele em que o casal tenha habitado por último.

No caso em julgamento, não se verificou a existência de exceções que justifiquem a relativização do direito real de habitação, como a percepção de pensão vitalícia pela cônjuge supérstite ou a posse de outros bens imóveis pelos herdeiros.

Conclui-se que deve ser reconhecido o direito real de moradia da cônjuge supérstite em relação ao último imóvel em que o casal habitava.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.831.



 

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Processo

REsp 2.155.235-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Responsabilidade civil objetiva. Hotel. Área de recreação. Acidente de consumo. Queda de extintor. Falha na Fixação. Criança hospedada no estabelecimento. Fato do serviço. Risco da Atividade. Danos materiais, morais e estéticos configurados.

Destaque

Há responsabilidade civil de estabelecimento hoteleiro que, em razão da fixação inadequada de extintor de incêndio de grande porte em suas dependências, causa acidente que resulta em graves danos à saúde de menor de idade.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em verificar se há responsabilidade civil de hotel em acidente sofrido por menor de idade à época, hospedado no estabelecimento, e, consequentemente, se é devida indenização por danos morais, estéticos e materiais em virtude do evento danoso.

No caso, criança com 05 (cinco) anos de idade à época do fato, enquanto brincava na área de recreação infantil, foi atingida por extintor de incêndio de grande porte que caiu sobre ela, causando-lhe graves lesões em seis costelas, além do rompimento do fígado, o que ensejou pedido de reparação por danos materiais, morais e estéticos.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, na hipótese de defeito na sua prestação, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço.

A culpa in vigilando dos pais da criança estaria configurada se os responsáveis não tivessem exercido, como deveriam, o dever de vigiar, de fiscalizar e de promover a segurança do menor, que, dada sua pouca idade, poderia não ter a plena capacidade de discernimento acerca de uma situação de risco. É certo que a avó se encontrava no quiosque acompanhando a criança, mas sua simples presença não seria, por si só, suficiente para impedir a ocorrência do acidente.

Com efeito, o homem médio – parâmetro representativo de um indivíduo dotado de prudência e inteligência comuns – jamais poderia prever que um extintor estivesse afixado inadequadamente, em condições de se soltar e, mesmo, de tombar sobre alguém.

Em ambientes de recreação, os pais e responsáveis presumem que as instalações tenham sido projetadas e devidamente preparadas para receber crianças, as quais não possuem discernimento suficiente para identificar eventuais riscos.

Ao disponibilizar área destinada ao público infantil, gera-se nos usuários a legítima e inafastável expectativa de que o ambiente seja integralmente seguro, concebido com especial atenção ao reduzido discernimento das crianças, seres em pleno estágio de formação e, portanto, especialmente vulneráveis.

O risco inerente à atividade não pode ser transferido aos consumidores, que nem sequer possuíam conhecimento prévio acerca das instalações. Admitir o contrário implicaria verdadeiro contrassenso diante dos deveres legais que recaem sobre o fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Conclui-se que, em tal hipótese, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do hotel, impondo-lhe o dever de reparar integralmente os danos sofridos, em estrita observância ao regime protetivo do consumidor e ao princípio da confiança legítima que norteia as relações de consumo.



 

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Processo

REsp 2.104.647-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Permuta entre magistrados. Violação ao princípio do juiz natural. Ausência. Art. 43 do CPC (Perpetuação da jurisdição). Nulidade inexistente.

Destaque

O princípio da perpetuação da jurisdição pode ser excepcionado em decorrência de acordo celebrado entre os juízos permutantes, para que cada qual sentencie os processos nos quais colhida diretamente a prova oral antes da substituição.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se o princípio da perpetuação da jurisdição pode ser excepcionado em decorrência de acordo celebrado entre os juízos permutantes, para que cada qual sentencie os processos nos quais colhida diretamente a prova oral antes da substituição.

Segundo o artigo 43 do CPC, a competência é fixada no momento do registro ou distribuição da ação, sendo vedado ao magistrado de juízo diverso sentenciar o feito sem autorização prévia, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, que impõe a tipicidade e a indisponibilidade da competência jurisdicional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite exceções ao princípio do juiz natural quando presentes causas objetivas e previamente autorizadas pela administração do tribunal, como mutirões ou redistribuições para equalização de acervos.

No caso, a sentença foi proferida por juiz que não mais exercia jurisdição em Vara Cível de São Paulo, com base em acordo de cooperação celebrado com o juízo permutante, que visava preservar o princípio da identidade física do juiz. Os juízos pactuaram, antes da permuta, que cada qual permaneceria responsável por sentenciar os processos em que presidiu a colheita da prova oral.

O Tribunal de origem ressaltou que a Presidência do TJSP autorizou a atuação de magistrada na Vara Cível, conforme ato formal devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

De fato, em consulta ao Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do dia 23/6/2022, é possível verificar que a Presidência daquela Corte designou a magistrada sentenciante para que auxiliasse a Vara Cível do Foro Central, sem prejuízo da sua vara, inclusive na data da prolação sentença (12/5/2022).

Ou seja, embora a publicação tenha ocorrido no DJe em data posterior (23/6/2022), a designação foi feita com efeito retroativo, alcançando expressamente a data em que proferida a sentença, inexistindo nulidade processual, portanto.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 43.



 

QUARTA TURMA

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Processo

REsp 2.221.650-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Disponibilização de dados pessoais não sensíveis. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Lei do Cadastro Positivo. Ausência de consentimento prévio. Ausência de dano moral presumido (in re ipsa).

Destaque

A disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido, sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a saber se a simples disponibilização de dados pessoais de consumidores, sem sua prévia comunicação e consentimento, a consulentes que desejam utilizar esse banco de dados, dá ensejo à indenização por danos morais.

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) remete à legislação específica a delimitação das situações em que o tratamento de dados pessoais se enquadra em atividades voltadas à proteção do crédito. Nesse sentido, a Lei do Cadastro Positivo (Lei n. 12.414/2011), que trata especificamente do sistema de credit scoring, não confere autorização para que os gestores compartilhem livremente dados pessoais de terceiros com eventuais consulentes.

A Lei do Cadastro Positivo prescreve expressamente que o gestor está autorizado a compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados, bem como disponibilizar a consulentes apenas a nota de crédito, não contemplando a possibilidade de repasse a terceiros de outros dados ou histórico de crédito sem a anuência expressa do titular, o que reforça o caráter restritivo e protetivo da norma.

Conclui-se, então, que, embora os gestores de bancos de dados para proteção de crédito possam realizar o tratamento de dados pessoais de terceiros e, inclusive, abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado, em regra, não estão autorizados a disponibilizar tais dados a terceiros sem o consentimento prévio de seus titulares.

Contudo, a disponibilização de dados pessoais de terceiros, por si só, ainda que não autorizada, não gera direito à indenização por dano moral. Com efeito, diferentemente dos dados sensíveis, cuja proteção é reforçada em razão de seu potencial discriminatório, os dados pessoais correspondem às informações ordinárias, frequentemente fornecidas em cadastros diversos, inclusive em plataformas digitais de uso cotidiano, não estando, via de regra, submetidos a regime jurídico de sigilo.

Assim, para que se configure dano moral nesses casos, é necessário que o titular comprove efetivamente que os seus dados pessoais foram ilegalmente disponibilizados, compartilhados ou comercializados pelos gestores de bancos de dados para proteção de crédito e que esse fato resultou em abalo significativo aos seus direitos de personalidade. Nesse sentido, a Segunda Turma do STJ também já decidiu no AREsp 2.130.619/SP, julgado em 7/3/2023, que o vazamento de informações pessoais de terceiros, por si só, não gera danos morais presumidos (in re ipsa).

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 13.709/2018

Lei n. 12.414/2011



 

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Processo

REsp 2.205.708-PR, Rel. Ministra, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário assinada eletronicamente. Plataforma não vinculada ao ICP-Brasil. Validade da assinatura eletrônica.

Destaque

Os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia reside em saber se o magistrado pode, de ofício, afastar a eficácia de um título executivo extrajudicial sob o argumento de que as assinaturas eletrônicas nele apostas não possuem certificação emitida pelo sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Tendo o título de crédito sido assinado pelo executado, o que indica tenha ele aceito a utilização do meio de assinatura empregado, não cabe ao magistrado, de ofício, afastar sua validade para impedir a citação da parte devedora, a quem caberá efetuar o pagamento ou opor as defesas que entender cabíveis.

A Corte estadual entendeu que não se pode confirmar a autenticidade das assinaturas existentes no suposto título executivo extrajudicial, pois “as assinaturas das partes contratantes foram realizadas digitalmente, por meio da plataforma “Sisbr”. Ao assim decidir, o acórdão violou o disposto no art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2.

Ademais, a jurisprudência do STJ reconheceu que a Lei n. 14.620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir – na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico – qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.

A exigência de certificação exclusiva pela ICP-Brasil, nas relações privadas pré-processuais, representa excesso de formalismo e contraria a intenção legislativa de conferir validade jurídica a assinaturas eletrônicas em geral, observada a autonomia das partes e os níveis de autenticação adotados.

Assim, não é possível ao magistrado afastar, de ofício, a validade jurídica de título de crédito com assinatura eletrônica, apenas pelo fato de a autenticação da assinatura ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 784, § 4º

MP n. 2.200-2, art. 10, § 2º



 

QUINTA TURMA

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Processo

REsp 2.123.321-RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Revisão criminal. Limites do art. 621, I, do CPP. Absolvição ou redução de pena. Necessidade de apresentação de novas provas. Revaloração subjetiva de provas já analisadas. Impossibilidade.

Destaque

1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia reside na delimitação do alcance da ação de revisão criminal, especificamente quanto à possibilidade de reiteração do pedido revisional sem novas provas e à admissibilidade de revaloração subjetiva do conjunto probatório e da dosimetria da pena, em descompasso com a coisa julgada, sob o fundamento de decisão contrária à evidência dos autos.

O artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal é claro ao vedar a reiteração do pedido revisional, salvo se fundado em novas provas. A ausência de comprovação de fatos novos ou de elementos probatórios inéditos que pudessem alterar o panorama fático-jurídico previamente examinado desqualifica a pretensão revisional. Ignorar essa limitação processual configura violação literal do dispositivo legal, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.

A absolvição do crime de tráfico de drogas e o redimensionamento da pena para o delito de associação para o tráfico, operados pelo Tribunal de origem, fundamentaram-se em uma revaloração subjetiva do acervo probatório, o que extrapola os limites do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.

A expressão “contrária à evidência dos autos”, do art. 621, inciso I, do CPP, não autoriza a desconstituição da condenação pela mera insuficiência ou precariedade de provas, mas sim quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro judiciário patente.

No caso, a condenação do acusado pelo crime de tráfico, embora não se baseasse na apreensão direta de drogas ou armas em sua posse, estava solidamente fundamentada em extensas interceptações telefônicas e depoimentos que revelavam sua posição de liderança e coordenação de uma organização criminosa.

Em contextos de criminalidade organizada, a prova da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas não se restringe à flagrância da posse direta, sendo legítimo o reconhecimento do crime a partir de um conjunto probatório que demonstre a gerência e o comando da atividade ilícita. A revisão criminal não pode desconsiderar essa realidade para impor uma interpretação restritiva da materialidade, especialmente quando há farta evidência da atuação do réu no topo da cadeia hierárquica do tráfico.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de apreensão de drogas diretamente com o agente não afasta a materialidade do delito se comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão com ao menos um corréu.

Igualmente, reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal, promovendo-se nova aplicação da sanção com base em critérios subjetivos dos julgadores da revisão e afastando majorantes sem demonstração de manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a finalidade da ação rescisória.

Nesse ponto, o Tribunal a quo reconheceu que as circunstâncias judiciais e a reincidência eram desfavoráveis, mas considerou a elevação da pena-base “exagerada” e a fração da reincidência “um pouco exagerada”, promovendo uma nova aplicação da pena com base em critérios subjetivos.

Note-se que a revisão criminal é uma ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena. Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório.

Por fim, registre-se que alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), artigo 621, inciso I, e art. 622, parágrafo único



 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.195.921-AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2025, DJEN 13/11/2025. (Tema 1394).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.195.921-AL ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade”.