CLIPPING – DIREITO PÚBLICOE DIÇÃO N 2.920 – NOV/2025

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo Nº 870, de 11 de Outubro de 2025.

 

RECURSOS REPETITIVOS

 

Processo

REsp 2.088.626-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025. (Tema 1269).

REsp 2.100.005-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 (Tema 1269).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Representação por ato infracional. Aplicação do art. 400 do CPP. Interrogatório do adolescente ao final da instrução. Modulação de efeitos da tese fixada. Tema 1269.

Destaque

1. No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução.

2. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

3. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

 

CORTE ESPECIAL

 

Processo

APn 1.079-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 23/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Resolução CNJ n. 492/2023. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Violência doméstica cometida por Desembargador. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Lesão corporal. Art. 129 do Código Penal. Autoria e materialidade. Prova pericial e oral. Suficiência. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Dano moral in re ipsa.

Destaque

1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar Desembargadores em crimes sem relação com o cargo, de modo a garantir a imparcialidade do julgamento.

2. A palavra da vítima, corroborada por provas periciais e testemunhais, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica.

3. A tese de autolesão e interesse patrimonial da vítima não encontra suporte nas provas e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.

4. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

PRIMEIRA SEÇÃO

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 2/10/2025, DJEN 7/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Execução em ação por improbidade administrativa. Art. 9º da LIA. Pena de perda da função pública. Conversão em cassação de aposentadoria. Consonância do acórdão embargado com a jurisprudência do STF.

Destaque

Em consonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 2/10/2025, DJEN 9/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Conflito de competência. Ações de cunho patrimonial ou obrigacional. Juízo da Infância e da Juventude. Não aplicação. Ação indenizatória contra município. Competência territorial. Prevalência.

Destaque

1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.

 

Processo

EDcl no AgInt no CC 196.645-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 17/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Carta precatória. Oitiva de testemunhas. Possibilidade de realização do ato processual por videoconferência. Resolução 105/2010 – CNJ.

Destaque

Nos locais em que existente sala passiva, a deprecação há de limitar-se à disponibilização desta em data e hora previamente agendada, intimação de quem necessário e demais atos preparatórios de modo que o magistrado efetivamente competente cumpra, sequencialmente, seu dever de oitiva das partes e testemunhas.

 

SEGUNDA SEÇÃO

 

Processo

CC 214.451-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Pedido de reativação de conta em plataforma digital de delivery. Bloqueio. Relação jurídica de natureza civil. Competência da Justiça Comum Estadual. Justiça do Trabalho. Incompetente.

Destaque

Compete à Justiça Comum Estadual (e não à Justiça do Trabalho) o julgamento da demanda relativa a bloqueio de conta em plataforma digital de delivery, se não houver pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista ou verbas típicas da relação de trabalho.

 

PRIMEIRA TURMA

 

Processo

AREsp 2.849.743-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 27/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

IPI. Isenção. Veículo sinistrado. Propriedade. Transferência à seguradora. Pagamento do tributo. Inexigibilidade.

Destaque

Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito a nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos previsto no art. 2º da Lei n. 8.989/1995, não havendo, ainda, que falar na cobrança do tributo da seguradora.

 

SEGUNDA TURMA

 

Processo

REsp 2.117.022-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 7/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Ação declaratória e repetitória do indébito tributário. Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos. Tributo direto. Inaplicabilidade do art. 166 do CTN.

Destaque

O art. 166 do Código Tributário Nacional não se aplica à repetição de indébito de tributos diretos, como a Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos, que não comportam transferência do encargo financeiro.

 

TERCEIRA TURMA

 

Processo

REsp 2.204.888-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 4/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Contrato de seguro de vida. Morte do segurado. Discussão sobre o suicídio ou agravamento de risco. Embriaguez. Afastamento da aplicação do art. 768 do CC. Perda do direito à garantia pelo agravamento intencional do risco. Indenização securitária devida.

Destaque

A conduta da “roleta-russa”, embora temerária, quando comprovadamente realizada sem a intenção suicida e sob o efeito de embriaguez, não é causa para a perda de indenização do seguro de vida.

 

Processo

REsp 2.204.902-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DA SAÚDE

Tema

Plano de saúde. Criança diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca. Prescrição de fórmula à base de aminoácidos. Configuração medicamentosa. Irrelevância. Tecnologia em saúde recomendada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) e incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Tratamento até dois anos de idade. Cobertura pela operadora. Obrigatoriedade.

Destaque

A operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir a fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para o tratamento de crianças com alergia à proteína do leite de vaca, conforme recomendação da Conitec e incorporação da tecnologia ao SUS, limitada até os dois anos de idade.

 

Processo

REsp 2.091.358-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Despejo por falta de pagamento. Cobrança. Aluguéis. Encargos. Prestações Sucessivas. Vencidas e vincendas. Inclusão na condenação. Petição inicial. Interpretação lógico-sistemática. Art. 323 do CPC. Aplicabilidade. Pedido pormenorizado na inicial ou curso do processo. Desnecessidade.

Destaque

As prestações periódicas relativas aos encargos locatícios vencidos após o ingresso em juízo até a efetiva desocupação do imóvel devem ser incluídas na condenação, independentemente de pedido pormenorizado do autor na inicial ou no curso da demanda.

 

QUARTA TURMA

 

Processo

REsp 2.060.852-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação civil pública. Dano moral coletivo. Trote universitário. Contexto jocoso. Grupo restrito de estudantes. Amplificação digital por terceiros. Ausência dos requisitos configuradores.

Destaque

As declarações proferidas durante trote universitário, dirigidas a grupo específico e posteriormente divulgadas em redes sociais, não configuram dano moral coletivo.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 23/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Execução de alimentos. Morte do menor exequente. Alimentos vencidos. Obrigação já constituída. Transmissibilidade de crédito. Sub-rogação. Não ocorrência. Sucessão cabível.

Destaque

Os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito concreto do alimentado, incorporando-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, transmissíveis aos seus herdeiros.

 

Processo

REsp 2.206.445-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Embargos à execução. Protocolização. Simples petição. Autos da ação executiva. Vício procedimental sanável. Princípio da instrumentalidade das formas. Tempestividade da manifestação defensiva. Regularização posterior. Ausência de prejuízo. Primazia da solução do mérito.

Destaque

Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2025, DJEN 3/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Defensoria pública. Prazo em dobro. ECA. Alteração legislativa. Vedação apenas à Fazenda pública e ao Ministério Público. Silêncio eloquente. Defensoria pública. Prerrogativa mantida. Princípio da indeclinabilidade. Sobrecarga de trabalho. Isonomia material.

Destaque

A prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública aplica-se aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

QUINTA TURMA

 

Processo

REsp 2.197.114-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tribunal do Júri. Nova decisão de pronúncia em cumprimento a acórdão que reincluiu delito conexo. Preclusão temporal quanto aos capítulos inalterados. Impossibilidade de rediscussão.

Destaque

A nova decisão de pronúncia, proferida em cumprimento a acórdão que reinclui crime conexo, não autoriza a impugnação de capítulos inalterados da decisão originária, já alcançados pela preclusão temporal.

 

Processo

AgRg no REsp 2.217.743-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 22/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Fixação de indenização por danos morais. Art. 387, IV, do CPP. Pedido expresso na denúncia. Ausência de indicação do valor pretendido. Impossibilidade.

Destaque

Não obstante conste na denúncia pedido expresso de fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, a ausência de indicação do valor pretendido viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da indenização requerida.

 

SEXTA TURMA

 

Processo

RHC 167.478-MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado dia 21/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tribunal do Júri. Carta psicografada. Ausência de valor probatório. Inadmissibilidade da prova. Absoluta inidoneidade epistêmica. Ausência de apoio racional à possibilidade de psicografia. Ausência de comprovação científica da possibilidade de comunicação de pessoas morta. Julgamento por convicção íntima dos jurados, sem motivação. Indispensável filtragem do material probatório. Desentranhamento dos autos. Necessidade.

Destaque

A carta psicografada não pode ser admitida como prova no processo judicial, por se tratar de meio desprovido de mínima idoneidade epistêmica para a corroboração racional de enunciados fáticos, devendo ser desentranhada dos autos.

 

 

 

Processo

REsp 2.225.331-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tribunal do Júri. Decisão absolutória dos Jurados cassada pelo Tribunal de origem. Novo julgamento. Ampliação da prova testemunhal. Impossibilidade.

Destaque

Em novo julgamento pelo Tribunal de Júri, pelo fato do primeiro veredito ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não se pode admitir inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença.

 

Processo

RHC 218.358-PI, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Quebra da cadeia de custódia. Extravio de mídias das gravações e simulações periciadas. Falha no armazenamento. Inacessibilidade à defesa. Nulidade dos laudos periciais.

Destaque

É nulo o laudo pericial baseado em mídias cujo conteúdo integral se tornou inacessível à defesa por falha de armazenamento ao longo da cadeia de custódia.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DIGITAL

Tema

Pornografia infantil. Rastreamento na internet. Uso do software da Child Rescue Coalition (CRC). Autorização judicial prévia. Desnecessidade. Art. 10, § 3º da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Não aplicação do art. 190-A do ECA.

Destaque

O uso de software de ronda virtual para a localização de material relacionado a pornografia infantil, como o da Child Rescue Coalition (CRC), não se confunde com o instituto da infiltração de agentes de polícia na internet, prevista no art. 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente e prescinde de autorização judicial prévia.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.206.633-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/10/2025, DJEN 6/11/2025. (Tema 1391).

ProAfR no REsp 2.203.524-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/10/2025, DJEN 6/11/2025 (Tema 1391).

ProAfR no REsp 2.206.292-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/10/2025, DJEN 6/11/2025 (Tema 1391).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.206.633-PR, REsp 2.203.524-RJ e REsp 2.206.292-RJ ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são consideradas créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.201.535-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 4/11/2025, DJEN 10/11/2025. (Tema 1392).

ProAfR no REsp 2.204.729-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 4/11/2025, DJEN 10/11/2025 (Tema 1392).

ProAfR no REsp 2.204.732-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 4/11/2025, DJEN 10/11/2025 (Tema 1392).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.201.535-SP, REsp 2.204.729-SP e REsp 2.204.732-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória”.

 

Processo

ProAfR no REsp 2.237.254-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 4/11/2025, DJEN 10/11/2025. (Tema 1393).

ProAfR no REsp 2.227.141-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 4/11/2025, DJEN 10/11/2025 (Tema 1393).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.237.254-SC e REsp 2.227.141-SC ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado”.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
Nº 870, de 11 de Outubro de 2025.

 

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

 

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 2.088.626-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025. (Tema 1269).

REsp 2.100.005-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 (Tema 1269).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Representação por ato infracional. Aplicação do art. 400 do CPP. Interrogatório do adolescente ao final da instrução. Modulação de efeitos da tese fixada. Tema 1269.

Destaque

1. No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução.

2. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

3. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se o art. 400 do Código de Processo Penal é aplicável subsidiariamente ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Superior Tribunal de Justiça, no passado, não reconhecia a obrigatoriedade de o adolescente ser ouvido sobre as suas responsabilidades como ato final da instrução. Prevalecia a compreensão de que, nos termos do art. 184 do ECA, uma vez oferecida a representação, a autoridade judiciária deveria designar apenas a audiência de apresentação do processado para decidir, desde logo, sobre a decretação ou a manutenção da internação e a possibilidade de remissão.

Entretanto, houve evolução na jurisprudência para evitar que os adolescentes enfrentem tratamento mais gravoso do que o estabelecido aos adultos e, conforme o decidido pela Terceira Seção, a partir do julgamento do HC 769.197/RJ, esta Corte passou a reconhecer a necessidade de aplicar a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Na oportunidade, o colegiado definiu a modulação dos efeitos da decisão.

Com efeito, o interrogatório há de ser visto como meio de defesa e precisa ser realizado como último ato instrutório, a fim de que o representado tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como meros objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do ECA).

Ademais, o art. 3° da Lei n. 8.069/1990 assegura aos indivíduos em desenvolvimento “todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei”. É pertinente e recomendável, portanto, a evolução da jurisprudência para ampliar a proteção integral dos sujeitos de direito, pois o art. 110 do mesmo estatuto dispõe que: “Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal”.

Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988 garante aos acusados em geral, no art. 5°, LV, da CF, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, direito que engloba a perspectiva de o representado por ato infracional, pessoalmente e perante a autoridade judicial competente, confrontar as imputações e as provas produzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender de algo que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado ao final da instrução, nos moldes do art. 400 do CPP.

Essa é a interpretação que melhor se conforma com um devido processo legal justo. Além disso, impõe-se prestigiar a modulação da tese jurídica já fixada pela Terceira Seção desta Corte. Assim, os efeitos retrospectivos deste julgado devem incidir a partir de 3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 127.900/AM, firmou o entendimento de que o art. 400 do CPP era aplicável também aos ritos previstos em leis especiais.

Assim, doravante é preciso observar as seguintes orientações: a) oferecida a representação, será designada audiência de apresentação, para a decisão sobre a internação provisória e a possibilidade de remissão, a qual poderá ser concedida a qualquer tempo antes da sentença; b) nessa oportunidade inicial, é vedada a atividade probatória, e eventual colheita de confissão não poderá, por si só, fundamentar a procedência da ação; c) diante da lacuna na Lei n. 8.069/1990, aplica-se o art. 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, para garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3/3/2016 e e) para ser reconhecida, a nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão.

O profissional que assiste o adolescente é quem tem melhores condições para identificar o dano causado pela falta de sua oitiva ao final da instrução. Em regra, se o defensor não identificou, de pronto, o prejuízo à autodefesa e a possibilidade de o representado, com suas palavras, interferir no resultado do processo, a nulidade processual não pode ser presumida por esta Corte. A alegação extemporânea de nulidade, apenas como mera estratégia de invalidação da sentença em fase mais oportuna, revela comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual.

Do exposto, para fins do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixa-se a seguinte tese:

1. No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução.

2. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

3. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 5°, LV

Código de Processo Penal (CPP), art. 400

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 3°, art. 100, parágrafo único, I, e art. 184



 

CORTE ESPECIAL

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Processo

APn 1.079-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 23/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Resolução CNJ n. 492/2023. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Violência doméstica cometida por Desembargador. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Lesão corporal. Art. 129 do Código Penal. Autoria e materialidade. Prova pericial e oral. Suficiência. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Dano moral in re ipsa.

Destaque

1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar Desembargadores em crimes sem relação com o cargo, de modo a garantir a imparcialidade do julgamento.

2. A palavra da vítima, corroborada por provas periciais e testemunhais, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica.

3. A tese de autolesão e interesse patrimonial da vítima não encontra suporte nas provas e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.

4. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar Desembargador por crime não relacionado com o exercício do cargo; se o réu praticou o delito de lesão corporal contra cônjuge, prevalecendo-se das relações domésticas, conforme descrito na denúncia, e se haveria elementos suficientes para sua condenação, bem como se é cabível indenização por dano moral.

No que tange à competência, o STJ é competente para julgar os delitos praticados por desembargadores, ainda que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo, considerando que o processamento e o julgamento do feito por magistrado de primeiro grau de jurisdição vinculado ao mesmo Tribunal poderiam afetar a independência e a imparcialidade que orientam a atividade jurisdiciona (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).

Ademais, o presente julgamento seguiu as diretrizes constantes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023) na análise dos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar.

Em relação à lesão corporal, foi imputado ao desembargador de justiça o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.340/2006, por lesão corporal contra cônjuge em contexto de violência doméstica, com pedido de indenização por danos morais e materiais à vítima.

A lesão física foi demonstrada por meio de boletim de ocorrência, perícia traumatológica, prova testemunhal produzida na fase da investigação (ratificada na fase da persecução penal) e declarações da vítima.

A lesão à saúde mental da vítima ficou comprovada nos Laudos Psicossociais elaborados por Equipe Multidisciplinar do Tribunal de Justiça, nos termos da orientação preceituada no Enunciado n. 74 do FONAVID (A configuração da materialidade do crime de lesão à saúde mental previsto no art. 129 do Código Penal dependerá de perícia psicológica ou psiquiátrica que deverá ser realizada com perspectiva de gênero).

A autoria também foi demonstrada de modo suficiente, conforme depoimentos de testemunhas e vítima. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.

Apesar das agressões à vítima terem se dado em um contexto de briga do casal, não houve demonstração de que o réu agiu em legítima defesa ou de que as agressões físicas foram recíprocas, tampouco de que o réu fez uso moderado de meios para afastar uma suposta agressão injusta proveniente da vítima. Também não merece prosperar a tese defensiva de que a vítima teria interesse patrimonial na relação e que, por isso, teria ferido a si mesma, registrando o boletim de ocorrência posteriormente sem justificar, em suas declarações, o hiato havido.

Tal tese, além de colocar sob suspeição o trabalho técnico do Instituto de Medicina Legal estadual – como se a médica legista que atendeu a vítima não tivesse a qualificação necessária para discernir uma autolesão de uma lesão provocada por terceiro -, aparentemente busca imputar à vítima a responsabilidade pela agressão sofrida, reforçando os ultrapassados estereótipos de gênero lamentavelmente presentes ainda hoje em nossa sociedade e no próprio sistema de justiça.

Ressalta-se ainda que o fato de a vítima – após o registro do boletim de ocorrência e o deferimento das medidas protetivas – ter realizado ligações para o réu, enviando mensagens pedindo que o relacionamento fosse reatado, não basta para obliterar as provas constantes dos autos, sendo também um comportamento usual nos casos de violência doméstica e familiar, especialmente quando há dependência econômico-financeira. Nesse contexto, o receio de não conseguir sustentar a si ou a sua família, assinalado pela vítima, que a motivou a procurar o réu mesmo na vigência das medidas protetivas, não constitui episódio isolado no denominado ciclo de violência.

Quanto ao pedido de indenização, o dano moral suportado pela vítima é inconteste, derivado do próprio ato ofensivo, que, no caso presente, é tipificado como crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, sua natureza é de dano presumido (damnum in re ipsa), de tal modo que, provado o fato gerador da dor, do abalo emocional, do sofrimento, está demonstrado o dano moral, numa presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.

Sob esse enfoque e considerando a demonstração de nexo entre o delito apurado nos presentes autos e os danos psicológicos e emocionais atestados nos laudos psicossociais elaborados pela equipe multidisciplinar do Tribunal estadual, com a presença de efeitos ainda na vida atual da vítima, e considerando a culpabilidade elevada do réu, assim como sua renda líquida declarada, deve ser fixado valor indenizatório, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora contados da data do evento.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 129, § 9º



 

PRIMEIRA SEÇÃO

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 2/10/2025, DJEN 7/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Execução em ação por improbidade administrativa. Art. 9º da LIA. Pena de perda da função pública. Conversão em cassação de aposentadoria. Consonância do acórdão embargado com a jurisprudência do STF.

Destaque

Em consonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa.

Informações do Inteiro Teor

No recurso, controverte-se acerca da cassação de aposentadoria de servidor condenado por improbidade administrativa.

A parte recorrente alega que a questão foi pacificada quando do julgamento dos EREsp 1.496.347/ES. Argumenta, ainda, que a condenação original baseou-se no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, que foi reformado pela Lei n. 14.230/2021, não havendo comprovação de dolo específico nos atos por ela praticados.

No caso, é preciso enfatizar que o acórdão recorrido, ao concluir que “a cassação da aposentadoria é plenamente cabível nas ações em que se imputa ao réu a prática de atos de improbidade administrativa, como consectário lógico da pena de perda da função pública”, espelha a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não mais se podendo aplicar o quanto afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos EREsp 1.496.347/ES.

Necessário rememorar que o fundamento central que levou a Primeira Seção do STJ, naqueles embargos de divergência, a reconhecer a impossibilidade de cassação de aposentadoria em ação por improbidade administrativa fora a legalidade estrita.

O STF, todavia, tem reformado decisões a defender esse entendimento, seja em recurso extraordinário, seja em reclamação.

Quando do julgamento do RE 1.456.118/SP, a Suprema Corte afirmou a possibilidade de conversão de pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa.O recurso extraordinário em questão foi interposto do acórdão do STJ prolatado pela Segunda Turma no AgInt no AREsp 1.773.833/SP, em 20/6/2023.

O Ministro Gilmar Mendes, de outro lado, ao relatar a Reclamação 67.300/DF, ação essa proposta no curso de execução de sentença prolatada em ação de improbidade administrativa, afirmou ser este o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal: “[…] mesmo considerando a promulgação das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, a previsão de aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público não foi revogada pelo texto constitucional, principalmente no que diz respeito ao regime de previdência instituído pelo art. 40 da Constituição Federal.” Em arremate, Sua Excelência enfatizou o seguinte: “[…] ante a falta grave praticada pelo servidor ainda em atividade, constatada apenas após a sua aposentadoria, é cabível a penalidade de cassação da aposentadoria. Isso porque se o ato ilícito fosse conhecido à época de sua prática e fosse aplicada a pena de demissão, o servidor perderia o cargo e nem sequer teria direito à aposentadoria”.

Mais recentemente, em decisão monocrática prolatada em 2/8/2024, o Ministro Alexandre de Moraes deu provimento a recurso extraordinário com agravo para reformar acórdão, proferido na origem, no qual o relator seguia exatamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento dos EREsp 1.496.347/ES.

Finalmente, registre-se que a condenação na origem deu-se com base no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), tendo sido reconhecida a presença de dolo e de enriquecimento ilícito decorrente do furto de armas de fogo praticado por agente da Polícia Civil do Distrito Federal, razão por que a superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta. Aliás, nem sequer o atual § 1º do art. 12 da LIA tem alguma influência na decisão recorrida, pois a norma inovou o ordenamento apenas no tocante ao vínculo a ser especificamente afetado pela pena de perda da função, passando a estabelecer que ela se restringe ao cargo “de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração”.

Destarte, em consonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa-LIA), art. 9º e art. 12, § 1.º.

Lei n. 14.230/2021.

Constituição Federal, art. 40.



 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 2/10/2025, DJEN 9/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Conflito de competência. Ações de cunho patrimonial ou obrigacional. Juízo da Infância e da Juventude. Não aplicação. Ação indenizatória contra município. Competência territorial. Prevalência.

Destaque

1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se, na ação indenizatória promovida contra município, deve prevalecer o princípio do Juiz imediato, previsto no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, ou a regra geral da perpetuação da jurisdição, disposta no art. 43 do Código de Processo Civil – CPC/2015.

Quanto ao assunto, consigna-se que o art. 147 do ECA estabeleceu o princípio do juízo imediato ao dizer que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta daqueles.

Essa norma especial de competência é complementada pelo art. 148, também do ECA, ao enumerar as hipóteses em que a Justiça da Infância e da Juventude será competente.

Contudo, depreende-se dos citados dispositivos do ECA que a competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude deverá ser observada naquelas hipóteses específicas, sobretudo naquelas situações de “menor em situação irregular”, não podendo ser expandida aleatoriamente para outras demandas que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Por conseguinte, a alegação de competência absoluta deverá ser rechaçada quando a ação em que se discute o direito do menor possua cunho estritamente patrimonial ou obrigacional e se busque unicamente interesses particulares.

Estabelecidas essas premissas, vê-se que o caso não justifica a prevalência da competência absoluta prevista no ECA, haja vista que, não obstante a causa de pedir da ação subjacente envolva a absurda e repulsiva violação à dignidade sexual de criança em escola municipal, o que de fato configura uma violação aos seus direitos fundamentais, o pedido é estritamente patrimonial, buscando a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dessa violação, o que não atrai a competência da Juízo da Infância e da Juventude.

Além disso, importante destacar que a ação foi proposta no juízo suscitado, que era a comarca de residência da menor e onde ocorreram os atos ilícitos, de maneira que a manutenção dos autos nele se mostra benéfica à própria criança, dado que a proximidade do juiz aos fatos favorece a entrega da prestação jurisdicional mais assertiva, tornando a produção das provas mais ágil e menos custosa.

Ademais, os meios tecnológicos atuais permitem a prática de atos processuais a distância, não havendo prejuízo à defesa dos interesses da menor. Dessa forma, a regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório, o que não aconteceu no caso.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 43

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 147 e art. 148.


 

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Processo

EDcl no AgInt no CC 196.645-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 17/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Carta precatória. Oitiva de testemunhas. Possibilidade de realização do ato processual por videoconferência. Resolução 105/2010 – CNJ.

Destaque

Nos locais em que existente sala passiva, a deprecação há de limitar-se à disponibilização desta em data e hora previamente agendada, intimação de quem necessário e demais atos preparatórios de modo que o magistrado efetivamente competente cumpra, sequencialmente, seu dever de oitiva das partes e testemunhas.

Informações do Inteiro Teor

Este conflito de competência busca discutir a viabilidade da carta precatória expedida pelo juiz federal ao juiz de direito, destinada à oitiva de testemunhas, em ação previdenciária na qual a segurada postula a concessão da aposentadoria rural por idade em face do Instituto Nacional do Seguro Social.

Em casos análogos ao presente, o STJ vinha adotando o entendimento de que “a prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência” (CC 165.381/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 14/6/2019).

Ocorre que, a Primeira Seção considerou que, neste caso específico, estaria havendo uma subversão da aplicação da norma prevista no art. 267 do CPC, de modo a autorizar a realização de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada.

Com efeito, o princípio da cooperação nacional previsto no art. 67 do CPC impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de cooperar entre si para a prestação de uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, viabilizando a obtenção de resultados máximos, com menor dispêndio de tempo e custos. Nos termos do inc. II do § 2º do art. 69 do CPC, os atos dos juízes cooperantes poderão consistir no estabelecimento de procedimento para a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos.

Na mesma linha, a Resolução 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça – alterada pela Resolução 326/2020 – dispõe em seu art. 3º que “quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência”. Ainda, no § 2º do referido dispositivo, consta que “a direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante”.

Assim sendo, o STJ passou a adotar o entendimento de que, “nos locais em que existente sala passiva, a deprecação há de limitar-se à disponibilização desta em data e hora previamente agendada, intimação de quem necessário e demais atos preparatórios de modo que o magistrado efetivamente competente cumpra, sequencialmente, seu dever de oitiva das partes e testemunhas”.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 67; art. 69, § 2º, II; e art. 267.

Resolução 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), art. 3º, caput
e § 2º


 

SEGUNDA SEÇÃO

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Processo

CC 214.451-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Pedido de reativação de conta em plataforma digital de delivery. Bloqueio. Relação jurídica de natureza civil. Competência da Justiça Comum Estadual. Justiça do Trabalho. Incompetente.

Destaque

Compete à Justiça Comum Estadual (e não à Justiça do Trabalho) o julgamento da demanda relativa a bloqueio de conta em plataforma digital de delivery, se não houver pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista ou verbas típicas da relação de trabalho.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se a demanda, relativa a pedido de reativação de conta bloqueada em plataforma digital de delivery, sem pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista ou verbas típicas da relação de trabalho, deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Comum Estadual.

A competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho é definida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Não havendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego nem verbas de natureza trabalhista, a controvérsia decorre de contrato de natureza civil firmado com a plataforma digital de delivery, sendo compete a Justiça Comum Estadual em detrimento da Justiça do Trabalho, portanto.

Ademais, a jurisprudência do STJ entende que a competência para julgar pretensões relacionadas ao bloqueio ou exclusão de contas e indenizações correspondentes pertença à justiça comum.


 

PRIMEIRA TURMA

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Processo

AREsp 2.849.743-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 27/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

IPI. Isenção. Veículo sinistrado. Propriedade. Transferência à seguradora. Pagamento do tributo. Inexigibilidade.

Destaque

Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito a nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos previsto no art. 2º da Lei n. 8.989/1995, não havendo, ainda, que falar na cobrança do tributo da seguradora.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia tem origem na ação ordinária em que a seguradora, ora recorrida, objetiva provimento jurisdicional para que seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade do condicionamento da transferência dos salvados de veículo segurado ao prévio pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e a inexigibilidade do referido tributo em razão da transferência dos salvados do veículo à seguradora.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do IPI incidente na transferência da propriedade do veículo, tendo o Tribunal Regional mantido a sentença.

No caso, pessoa com deficiência (PCD) adquiriu veículo automotor com a isenção de IPI prevista no art. 1º da Lei n. 8.989/1995. O carro sofreu sinistro ainda no prazo de 2 (dois) anos após a aquisição, sendo constatado que o custo de seu reparo com peças novas e originais de fábrica superava 75% de seu valor de mercado, o que implicou sua perda total.

Como condição de recebimento da indenização, a seguradora requereu a transferência do veículo para o seu nome perante o cadastro do DETRAN e constatou que a referida autarquia condicionou essa transferência à comprovação de pagamento do valor referente ao IPI dispensado na aquisição do automóvel, fundamentando sua exigência nos termos do disposto nos arts. 6º da Lei n. 8.989/1995 e 11 e 12 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.769/2017.

Contudo, não é possível penalizar nem o contribuinte beneficiário nem a seguradora com a perda da isenção fiscal neste caso, pois nessa relação não há a intenção de lucro. O evento que ocasionou a perda do veículo foi alheio à sua vontade. Assim, nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito a nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos, previsto no art. 2º da Lei n. 8.989/1995, não havendo que falar na cobrança do tributo da seguradora.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.989/1995, art. 2º e art. 6º.

Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.769/2017, art. 11 e art. 12.



 

SEGUNDA TURMA

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Processo

REsp 2.117.022-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 7/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Ação declaratória e repetitória do indébito tributário. Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos. Tributo direto. Inaplicabilidade do art. 166 do CTN.

Destaque

O art. 166 do Código Tributário Nacional não se aplica à repetição de indébito de tributos diretos, como a Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos, que não comportam transferência do encargo financeiro.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de recurso especial interposto por condomínio contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de repetição de indébito referente à Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos – TCDR, sob o fundamento de que o condomínio não comprovou a ausência de repasse do encargo financeiro aos condôminos, conforme exigido pelo art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN.

Portanto, a controvérsia consiste em saber se o art. 166 do CTN é aplicável à repetição de indébito da Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos, considerando sua natureza de tributo direto.

Isso posto, registre-se que o art. 166 do CTN aplica-se a tributos que comportam transferência do encargo financeiro, o que não ocorre com tributos diretos, como a TCDR, cuja contraprestação está diretamente vinculada à atividade estatal prestada ao contribuinte.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Tema 232, firmou a tese de que, na repetição de indébito de tributo direto, não se exige a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro.

A relação entre o condomínio e os condôminos, bem como o rateio das despesas condominiais, não caracteriza transferência econômica do tributo, afastando a aplicação do art. 166 do CTN.

Destarte, o entendimento do Tribunal de origem, ao exigir a comprovação de não repasse do encargo financeiro, contraria a jurisprudência consolidada do STJ sobre a inaplicabilidade do art. 166 do CTN a tributos diretos.

Assim, o art. 166 do CTN não se aplica à repetição de indébito de tributos diretos, como a Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos, que não comportam transferência do encargo financeiro.

Informações Adicionais

Legislação

Código Tributário Nacional – CTN, art. 166.

Precedentes Qualificados

Tema 232/STJ.



 

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.204.888-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 4/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Contrato de seguro de vida. Morte do segurado. Discussão sobre o suicídio ou agravamento de risco. Embriaguez. Afastamento da aplicação do art. 768 do CC. Perda do direito à garantia pelo agravamento intencional do risco. Indenização securitária devida.

Destaque

A conduta da “roleta-russa”, embora temerária, quando comprovadamente realizada sem a intenção suicida e sob o efeito de embriaguez, não é causa para a perda de indenização do seguro de vida.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em decidir se resta configurado o agravamento intencional de risco quando o segurado, em estado de embriaguez, vai a óbito depois de atirar contra si com uma arma que acreditava não funcionar.

O art. 768 do CC disciplina que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.

Somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária.

A presunção de boa-fé somente será afastada se existirem provas da má-fé do segurado que intencionalmente agravou o risco do contrato.

No contrato de seguro de vida, consolidou-se, a orientação mais benéfica ao consumidor, no sentido de afastar o pagamento da apólice tão somente quando ocorrer suicídio dentro dos dois primeiros anos de contrato. Nas demais situações, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura do seguro de vida é ampla.

No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.

A conduta de atirar em si mesmo só poderia ser classificada como suicídio se a pessoa tivesse a intenção de morrer. A percepção sobre a realidade é o que transforma o ato de um potencial suicídio em uma fatalidade culposa. Ademais, porque, nos termos da jurisprudência supracitada, os acidentes que levam à morte, se foram decorrentes de embriaguez, em regra, não justificam a perda da garantia do seguro de vida.

Nesse sentido, a Súmula 620/STJ dispõe: “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.

A conduta da “roleta-russa”, embora temerária, quando comprovadamente realizada sem a intenção suicida e sob o efeito de embriaguez, não é causa para a perda de indenização do seguro de vida.

No caso analisado, embora o segurado tenha atirado contra si, o fato de esse ato ter sido decorrente de embriaguez e sem a intenção deliberada de tirar a própria vida afasta a aplicação do art. 768 do Código Civil.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 768.



 

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Processo

REsp 2.204.902-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DA SAÚDE

Tema

Plano de saúde. Criança diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca. Prescrição de fórmula à base de aminoácidos. Configuração medicamentosa. Irrelevância. Tecnologia em saúde recomendada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) e incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Tratamento até dois anos de idade. Cobertura pela operadora. Obrigatoriedade.

Destaque

A operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir a fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para o tratamento de crianças com alergia à proteína do leite de vaca, conforme recomendação da Conitec e incorporação da tecnologia ao SUS, limitada até os dois anos de idade.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a saber se a operadora do plano de saúde tem a obrigação de cobertura de fórmula à base de aminoácidos prescrita para o tratamento da beneficiária diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca.

No caso, a criança beneficiária do plano foi diagnosticada com “enterocolite, reflexo gastroenofogico e angroedema em decorrência de alergia à proteína do leite de vaca (CID R63-8), necessitando utilizar leite de aminoácidos (Neocate) 10 (dez) latas por mês, conforme laudo médico”. A operadora do plano de saúde indeferiu o pedido de cobertura por ausência de previsão no contrato e no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Com efeito, a fórmula à base de aminoácido – Neocate – é registrada na Anvisa na categoria de alimentos infantis.

No entanto, de acordo com os registros da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec), a fórmula nutricional à base de aminoácidos foi incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da Portaria n. 67/2018 do Ministério da Saúde, como tecnologia em saúde para tratamento de crianças de 0 a 24 meses diagnosticadas com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).

Infere-se, portanto, que, embora, de fato, não se trate de um medicamento, a fórmula à base de aminoácidos constitui, em circunstâncias como a analisada, tecnologia em saúde reconhecida pela Conitec como diretriz terapêutica para crianças de 0 a 24 meses, diagnosticadas com APLV, considerando, sobretudo, o alerta do Ministério da Saúde acerca da importância do aleitamento para a saúde e o bom desenvolvimento das crianças menores de 2 anos de idade, com a orientação, inclusive, de que até os 6 meses nenhum outro tipo de alimento, senão o leite, lhes seja oferecido.

Nessa toada, a despeito de não constar do rol da ANS, considerando a recomendação positiva da Conitec e a incorporação da tecnologia em saúde ao SUS, desde 2018, deve ser mantido a obrigação de cobertura da fórmula à base de aminoácidos – Neocate -, observada, todavia, a limitação do tratamento até os 2 (dois) anos de idade.

Informações Adicionais

Legislação

Portaria n. 67/2018 do Ministério da Saúde



 

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Processo

REsp 2.091.358-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Despejo por falta de pagamento. Cobrança. Aluguéis. Encargos. Prestações Sucessivas. Vencidas e vincendas. Inclusão na condenação. Petição inicial. Interpretação lógico-sistemática. Art. 323 do CPC. Aplicabilidade. Pedido pormenorizado na inicial ou curso do processo. Desnecessidade.

Destaque

As prestações periódicas relativas aos encargos locatícios vencidos após o ingresso em juízo até a efetiva desocupação do imóvel devem ser incluídas na condenação, independentemente de pedido pormenorizado do autor na inicial ou no curso da demanda.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial.

Na origem, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação. O Tribunal a quo indeferiu pedido de inclusão, na condenação, das prestações periódicas relativas aos encargos locatícios vencidos no curso da demanda, sob o fundamento de que tal providência exigiria pedido pormenorizado na inicial ou no curso da demanda.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão exposta na petição inicial deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da exordial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos.

O art. 323 do CPC estabelece que, nas ações que tiverem por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. Por conseguinte, tal dispositivo é aplicável às prestações periódicas relativas aos encargos locatícios, de modo que deve ser considerado implícito o pedido de condenação às parcelas vencidas no curso da demanda.

Conclui-se que as prestações periódicas relativas aos encargos locatícios vencidos após o ingresso em juízo até a efetiva desocupação do imóvel devem ser incluídas na condenação, independentemente de pedido pormenorizado do autor na inicial ou no curso da demanda.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 323.



 

QUARTA TURMA

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Processo

REsp 2.060.852-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação civil pública. Dano moral coletivo. Trote universitário. Contexto jocoso. Grupo restrito de estudantes. Amplificação digital por terceiros. Ausência dos requisitos configuradores.

Destaque

As declarações proferidas durante trote universitário, dirigidas a grupo específico e posteriormente divulgadas em redes sociais, não configuram dano moral coletivo.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia restringe-se a determinar se as declarações proferidas por veterano durante trote universitário, dirigidas a grupo de calouros e posteriormente divulgadas em redes sociais por terceiros, podem configurar dano moral coletivo.

Na ocasião, sob o pretexto de apresentar o hino da instituição, calouros do curso de medicina foram conduzidos por um ex-aluno do mesmo curso, convidado para participar do trote universitário, a entoar juramento com palavreado vulgar de conteúdo misógino, sexista e pornográfico.

Em razão de tal fato, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para condenação do ex-aluno ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

O dano moral coletivo constitui instituto jurídico de aplicação excepcional, que demanda demonstração rigorosa de efetiva lesão aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, não se confundindo com mera reprovação moral de determinada conduta.

Para a caracterização do dano moral coletivo, impõe-se a presença cumulativa dos seguintes elementos: (i) conduta antijurídica; (ii) lesão a interesse transindividual; (iii) nexo de causalidade; e (iv) gravidade objetiva da lesão.

A mera capacidade de mobilização da opinião pública digital não constitui parâmetro juridicamente idôneo para aferir a gravidade objetiva da lesão exigida para caracterização do dano coletivo, sob pena de banalização do instituto.

O segundo elemento (lesão a interesse transindividual) exige demonstração de ofensa a valores fundamentais compartilhados pela coletividade, com potencial de abalar a ordem social ou atingir direitos de grupos determinados.

No caso sob análise, as manifestações foram dirigidas a grupo específico e restrito de estudantes universitários, em evento privado, sem intenção inicial de divulgação ampla. A posterior repercussão em redes sociais decorreu de ação de terceiros, circunstância não provocada diretamente pelo ex-aluno.

É fundamental reconhecer que os efeitos das declarações na esfera pessoal devem ser analisados casuisticamente, em relação a cada um dos participantes do evento. Nem todos necessariamente sofreram o mesmo impacto, devendo-se considerar: a percepção individual do contexto; o grau de constrangimento efetivamente experimentado; a capacidade de discernimento sobre a natureza das manifestações; e a participação voluntária no evento.

Assim, embora o conteúdo das declarações seja moralmente reprovável e mereça censura social, os fatos descritos – contexto jocoso, participação voluntária dos envolvidos, ausência de reação negativa imediata e direcionamento a grupo específico e restrito – evidenciam que a tutela jurídica adequada se situa no plano da responsabilidade individual, não configurando lesão a interesse transidividual apta a ensejar reparação coletiva.



Saiba mais:

 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 23/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Execução de alimentos. Morte do menor exequente. Alimentos vencidos. Obrigação já constituída. Transmissibilidade de crédito. Sub-rogação. Não ocorrência. Sucessão cabível.

Destaque

Os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito concreto do alimentado, incorporando-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, transmissíveis aos seus herdeiros.

Informações do Inteiro Teor

O direito à prestação alimentar é personalíssimo do alimentando, o que enseja a impossibilidade de outrem reclamar a continuidade da obrigação, quando falecido o alimentando.

No caso, no entanto, não se cuida de pretensão de suceder o alimentando no direito de ser alimentado, de forma a receber as prestações que se venceriam após a sua morte, mas de sucessão em decorrência de falecimento do credor dos alimentos, no que tange às parcelas vencidas.

Com efeito, os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito do alimentado, incorporando-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, transmissível aos seus herdeiros.

O fundamento para essa compreensão reside no reconhecimento de que a prestação alimentar vencida já representa um direito consolidado do credor, não mais dependendo de vínculo de dependência, afetivo ou familiar, com o devedor. Negar essa possibilidade significaria reduzir a obrigação alimentar a um vínculo meramente moral, desprovido de eficácia patrimonial, o que contraria não apenas a função social da obrigação alimentar, mas também a lógica do sistema jurídico que reconhece como crédito transmissível qualquer valor vencido e não quitado.

Ou seja, constituindo crédito de cunho patrimonial, os alimentos vencidos perdem o caráter personalíssimo, sendo cabível a transmissão, à luz dos dispositivos que regem a sucessão processual.


 

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Processo

REsp 2.206.445-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Embargos à execução. Protocolização. Simples petição. Autos da ação executiva. Vício procedimental sanável. Princípio da instrumentalidade das formas. Tempestividade da manifestação defensiva. Regularização posterior. Ausência de prejuízo. Primazia da solução do mérito.

Destaque

Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia busca definir se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível de correção pelo princípio da instrumentalidade das formas, ou se tal vício procedimental pode ser sanado quando o ato, embora formalmente irregular, alcança sua finalidade essencial e é posteriormente regularizado dentro de prazo razoável.

Os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem ação incidental autônoma, mediante a qual o executado pode se opor à execução forçada de título extrajudicial. Sua natureza jurídica de ação impõe, em princípio, o cumprimento rigoroso do procedimento estabelecido em lei, notadamente a distribuição por dependência prevista no § 1º do art. 914.

No caso, embora o embargado tenha adotado procedimento formalmente irregular ao protocolar simples petição nos autos da execução, em vez de distribuir ação autônoma, manifestou inequivocamente sua intenção de embargar a execução dentro do prazo legal de quinze dias estabelecido pelo art. 915 do CPC. Ainda, a petição inicial cumpriu integralmente sua função essencial de comunicar aos exequentes a oposição tempestiva e de interromper o curso da execução.

Considerando que a parte utilizou o instrumento processual adequado para impugnar a execução e o fez tempestivamente, mostra-se apropriada a aplicação dos princípios da instrumentalidade e da economia processual, permitindo-se a regularização mediante posterior distribuição por dependência. A essência da manifestação defensiva foi preservada, não havendo comprometimento dos direitos fundamentais envolvidos.

O equívoco procedimental verificado configura vício de natureza sanável, especialmente quando examinado sob o prisma dos direitos constitucionais de defesa e do princípio da efetividade processual. Os exequentes obtiveram conhecimento imediato da resistência oferecida, sem experimentar prejuízo material algum decorrente da irregularidade formal, enquanto a subsequente correção do procedimento atendeu adequadamente às exigências legais sem afetar o contraditório.

O Tribunal de origem, ao caracterizar a conduta como “erro escusável” e aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, demonstrou perfeita sintonia com os valores que informam o sistema processual vigente. A decisão revela equilíbrio adequado entre o respeito às formas legais – que não foi desprezado, mas apenas atenuado, diante das circunstâncias específicas do caso – e a necessidade de evitar formalismos excessivos que comprometam a efetividade do processo.

Ademais, a natureza do erro verificado não se enquadra na categoria de “erro grosseiro” invocada pela parte recorrente. Trata-se, antes, de equívoco procedimental compreensível, praticado por advogado no exercício regular de sua atividade profissional, sem nenhuma intenção de burlar as regras processuais ou causar prejuízo à parte contrária. A aplicação do art. 277 do CPC, longe de representar condescendência indevida com a irregularidade, constitui expressão legítima do princípio da instrumentalidade das formas em sua acepção mais depurada.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 277, art. 914, § 1º, e art. 915



 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2025, DJEN 3/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Defensoria pública. Prazo em dobro. ECA. Alteração legislativa. Vedação apenas à Fazenda pública e ao Ministério Público. Silêncio eloquente. Defensoria pública. Prerrogativa mantida. Princípio da indeclinabilidade. Sobrecarga de trabalho. Isonomia material.

Destaque

A prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública aplica-se aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se o art. 152, § 2º, do ECA, afasta a prerrogativa da Defensoria Pública de contagem em dobro dos prazos processuais, conforme estabelecido nos arts. 128, I, da LC n. 80/1994 e 186, caput, do CPC.

Dispõe o art. 152, § 2º, do ECA que “Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público”.

Já o art. 128, I, da LC n. 80/1994 assevera que são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública “receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”.

No mesmo sentido, o art. 186, caput, do CPC, sustenta que a Defensoria Pública “gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”.

O legislador, ao editar a Lei n. 13.509/2017, que modificou o ECA, vedou expressamente o prazo em dobro apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, excluindo a Defensoria Pública, o que configura escolha consciente, e não omissão legislativa.

A Defensoria Pública, diferentemente do Ministério Público e da Fazenda Pública, não dispõe da mesma estrutura institucional, recursos humanos e materiais, estando submetida ao princípio da indeclinabilidade, o que gera sobrecarga de trabalho desproporcional que justifica a concessão de prazos diferenciados.

O argumento de violação à isonomia entre as instituições baseia-se em concepção meramente formal de igualdade. A isonomia material exige tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, não configurando a prerrogativa do prazo em dobro privilégio injustificado, mas mecanismo de equalização destinado a garantir paridade real de armas no processo.

Assim, a celeridade dos procedimentos do ECA, embora constitucional e legalmente assegurada, não pode comprometer o direito fundamental ao acesso qualificado à justiça e à ampla defesa.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 186, caput;

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 152, § 2º;

LC n. 80/1994, art. 128, I;


 

QUINTA TURMA

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Processo

REsp 2.197.114-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tribunal do Júri. Nova decisão de pronúncia em cumprimento a acórdão que reincluiu delito conexo. Preclusão temporal quanto aos capítulos inalterados. Impossibilidade de rediscussão.

Destaque

A nova decisão de pronúncia, proferida em cumprimento a acórdão que reinclui crime conexo, não autoriza a impugnação de capítulos inalterados da decisão originária, já alcançados pela preclusão temporal.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a nova decisão de pronúncia, em cumprimento a acórdão que determinou apenas a reinclusão de crime conexo, possui eficácia substitutiva plena, autorizando a reabertura do prazo recursal para todos os capítulos, ou se sua eficácia é limitada aos pontos efetivamente alterados, preservando-se a preclusão temporal quanto às matérias inalteradas.

A decisão de pronúncia, prevista no art. 413 do CPP, encerra a fase de admissibilidade da acusação no procedimento do Tribunal do Júri e é impugnável por recurso em sentido estrito nos termos do art. 581, IV, do CPP. O regime da preclusão no processo penal impõe à parte o dever de se insurgir contra todos os pontos desfavoráveis no momento processual oportuno, sob pena de estabilização formal da decisão.

No caso, a decisão superveniente não apenas reintegrou o delito conexo de tráfico ilícito de entorpecentes à peça acusatória, mas reavaliou integralmente a denúncia, reafirmando e, por vezes, reformulando o enquadramento jurídico-penal das condutas descritas, bem como o substrato probatório que lhe dá suporte. Ao proceder a essa reapreciação global, o juízo de origem consolidou, em ato único e exauriente, todos os elementos necessários à submissão do acusado ao Tribunal do Júri, conferindo à nova deliberação eficácia substitutiva plena em relação à anterior.

A tese defensiva assenta-se na premissa de que a pronúncia, por ser ato jurisdicional uno, teria sua eficácia condicionada à versão mais recente proferida nos autos, razão pela qual a anulação da decisão originária implicaria, automaticamente, a abertura de novo prazo para interposição de recurso contra todos os seus capítulos.

Essa compreensão, no entanto, não se sustenta à luz do regime jurídico da preclusão. A unidade da pronúncia é conceito funcional: visa a preservar a coerência lógica e a integralidade do juízo de admissibilidade da acusação, mas não se presta a extinguir a estabilização formal decorrente da inércia recursal. Assim, a reforma parcial do ato, motivada por recurso exclusivo de uma das partes, não autoriza, por si só, a rediscussão de capítulos que permaneceram inalterados e já haviam sido objeto de preclusão consumativa.

Na hipótese em exame, a qualificadora de homicídio, o pedido de impronúncia em razão da legítima defesa e a desclassificação para homicídio culposo constaram de forma idêntica na decisão originária, contra a qual a defesa não se insurgiu. Inexistindo qualquer modificação substancial nesse ponto específico, não há motivo para reabrir a dialeticidade recursal. O sistema processual não admite a tese de que a repetição de matéria já estabilizada possa ser tratada como inovação capaz de gerar novo prazo, sob pena de esvaziar-se a função estabilizadora da preclusão.

A preclusão, aqui, não é mero tecnicismo processual. Constitui instrumento de segurança jurídica e de equilíbrio na litigância penal, impondo às partes o dever de manifestar-se no momento adequado sobre todos os aspectos da decisão que lhes sejam desfavoráveis. O seu afastamento somente se justificaria diante de alteração objetiva e relevante no conteúdo da imputação – como a inclusão, nesta segunda pronúncia, do crime de tráfico de drogas -, circunstância que, efetivamente, poderia ensejar nova insurgência defensiva. No tocante às demais teses defensivas, contudo, a defesa conformou-se expressamente ao deixar de recorrer quando lhe foi dada a primeira oportunidade, razão pela qual a nova decisão, ao apenas reproduzir o mesmo fundamento, não reabre prazo já consumado.

Ademais, cumpre destacar esse entendimento também se harmoniza com a lógica subjacente à vedação da reformatio in pejus indireta. Nessa linha, a orientação consolidada pelo STJ afasta a possibilidade de que a reforma parcial da decisão de pronúncia, motivada por recurso exclusivo de uma das partes, enseje reabertura do prazo recursal em relação a capítulos não modificados e já alcançados pela preclusão.

Nesse cenário, admitir que a impugnação defensiva, manejada apenas contra a segunda pronúncia, pudesse afastar matérias não impugnadas na primeira pronúncia implicaria reduzir o alcance da vantagem obtida pelo órgão acusador com o provimento de seu recurso.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 413 e art. 581, IV



 

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Processo

AgRg no REsp 2.217.743-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 22/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Fixação de indenização por danos morais. Art. 387, IV, do CPP. Pedido expresso na denúncia. Ausência de indicação do valor pretendido. Impossibilidade.

Destaque

Não obstante conste na denúncia pedido expresso de fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, a ausência de indicação do valor pretendido viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da indenização requerida.

Informações do Inteiro Teor

A discussão consiste em saber se, para a fixação de indenização por danos morais com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessário, além do pedido expresso na denúncia, a indicação do valor pretendido, para que não haja violação ao princípio do contraditório e ao sistema acusatório.

No que tange ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.986.672/SC, firmou o entendimento de que “a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido.

“Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.” (REsp 1.986.672/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 21/11/2023).

No caso, embora o Ministério Público Estadual tenha realizado pedido de indenização expresso na denúncia, não se observa a indicação do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado, o que, como visto, viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da indenização requerida.

Desse modo, “apesar da existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos […], não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que inviabiliza o acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório” (AgRg no REsp 2.089.673/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/12/2023).

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 3º e art. 387, IV

Código de Processo Civil (CPC), art. 292, V


 

SEXTA TURMA

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Processo

RHC 167.478-MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado dia 21/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tribunal do Júri. Carta psicografada. Ausência de valor probatório. Inadmissibilidade da prova. Absoluta inidoneidade epistêmica. Ausência de apoio racional à possibilidade de psicografia. Ausência de comprovação científica da possibilidade de comunicação de pessoas morta. Julgamento por convicção íntima dos jurados, sem motivação. Indispensável filtragem do material probatório. Desentranhamento dos autos. Necessidade.

Destaque

A carta psicografada não pode ser admitida como prova no processo judicial, por se tratar de meio desprovido de mínima idoneidade epistêmica para a corroboração racional de enunciados fáticos, devendo ser desentranhada dos autos.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em verificar a admissibilidade de carta psicografada no procedimento especial do Tribunal do Júri.

No sistema de livre apreciação da prova, como regra, não há hierarquia prévia entre os meios de prova, tampouco valor predeterminado por lei para cada meio de prova. A regra é a admissibilidade de todas as provas relevantes (desde que lícitas) para o acertamento dos fatos. Sob o marco da concepção racionalista, a liberdade de apreciação da prova deve ser preenchida por critérios racionais de apuração dos fatos, a fim de evitar a substituição do arbítrio legislativo pelo arbítrio judicial.

Tais diretrizes devem se aplicar, inclusive, aos julgamentos promovidos pelo Tribunal do Júri. O procedimento especial aplicável ao Tribunal do Júri tem por comandos constitucionais (a) a plenitude de defesa, (b) o sigilo das votações, (c) a soberania dos veredictos e (d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Todas essas garantias fundamentais devem ser interpretadas de modo a assegurar ao acusado a submissão a um julgamento racional, de cunho cognoscitivo, e não potestativo, razão pela qual é necessário um juízo de admissibilidade rigoroso, que evite a incorporação de provas inidôneas no processo que conduzam a veredictos irracionais. Assim, devem ser mantidos nos autos apenas os elementos de prova dos quais se possam extrair inferências racionais sobre as hipóteses em conflito.

A admissibilidade de uma prova no processo judicial é condicionada a dois requisitos cumulativos: (i) a relevância da prova e (ii) a legalidade (licitude e legitimidade) dos meios de obtenção e produção da prova.

Por força do dever de racionalidade das decisões judiciais, só podem ser admitidas no processo provas das quais se possam inferir conclusões racionais sobre os fatos a serem provados. A racionalidade das conclusões depende, logicamente, da racionalidade das premissas. Por isso, em um processo que visa à prolação de decisões racionais, não se pode admitir a produção de provas irracionais.

A inadmissão de uma prova por inidoneidade epistêmica não é, todavia, uma atividade simplória, pois a fiabilidade da prova é um atributo gradual, e não binário (modelo de tudo-ou-nada). A saber, as provas não são apenas fiáveis ou não fiáveis, mas sim mais ou menos fiáveis, de modo progressivo e gradual. Nesse sentido, a fiabilidade consiste, inclusive, em um critério de valoração da prova, de modo que apenas excepcionalmente a fiabilidade deve ser examinada na anterior etapa de verificação da sua admissibilidade no processo.

Por isso, em um regime inclusionista (que visa à máxima inclusão de provas relevantes no processo), no exame da idoneidade epistêmica como requisito de admissibilidade da prova, deve-se aferir tão somente se há mínima aptidão do meio de prova para a corroboração do fato pertinente ou relevante (grau mínimo de fiabilidade).

Apenas a inadequação epistêmica absoluta e manifesta da prova, decorrente da fiabilidade inexistente, ínfima ou desprezível do meio de prova, justifica a inadmissão da prova. Se a prova tiver fiabilidade apenas baixa ou questionável, deve ser admitida no processo.

Nos processos submetidos ao procedimento especial do Tribunal do Júri, as decisões do Conselho de Sentença não são motivadas, nem objeto de prévia deliberação entre os jurados. Por isso, é especialmente importante o controle rigoroso da admissibilidade da prova, sobretudo no tocante à sua idoneidade epistêmica. É poder-dever do juiz que preside o processo filtrar o material probatório a ser submetido ao conhecimento do corpo de jurados, como forma de promover a racionalidade dos veredictos.

Além do controle de admissibilidade da acusação por ocasião da decisão de pronúncia, o juiz presidente do processo deve evitar o contato dos jurados com provas relativas a fatos impertinentes ou irrelevantes ou com provas completamente desprovidas de idoneidade epistêmica que possam conduzir, consequentemente, a veredictos irracionais.

Todas as sentenças devem ser devidamente fundamentadas, sejam elas condenatórias ou absolutórias. Nenhuma das partes tem o direito de produzir provas impertinentes ou irrelevantes (que tumultuem e desvirtuem o processo) ou epistemicamente inidôneas (que conduzam a julgamentos irracionais e incontroláveis e, no limite, induzam o órgão julgador, notadamente o corpo de jurados, em erro).

Não é aceitável que o Estado-investigação e o Estado-acusação conduzam a atividade probatória a partir de provas espúrias, sem nenhum respaldo em regras científicas, técnicas ou de experiência, que permitam inferir conclusões racionais sobre a probabilidade das hipóteses em conflito.

Dessa forma, o processo cognitivo, mesmo submetido ao Tribunal do Júri, deve ser pautado por cânones de racionalidade, notadamente no que se refere à fase instrutória, que visa à produção de provas relevantes sobre as hipóteses fáticas alegadas pelas partes. Consequentemente, são inadmissíveis no processo provas desprovidas de idoneidade epistêmica, as quais potencializam o risco de julgamentos irracionais.

Quanto à psicografia, ela consiste no ato pelo qual uma pessoa viva (referida como médium) declara ou transmite mensagens que haveriam sido passadas a ela por uma pessoa morta, as quais podem se materializar pelo médium em um documento escrito, comumente denominado carta psicografada.

A psicografia já foi objeto de tentativas científicas de demonstrá-la e que resultaram frustradas. Ademais, não há nenhuma regra técnica ou máxima de experiência que ampare a noção de psicografia. Daí porque, em suma, atualmente, não há absolutamente nenhum apoio racional quanto à possibilidade de psicografia.

No cenário atual, a crença na psicografia consiste em um ato de fé. Atos de fé (seja ela religiosa ou não), por definição, prescindem de demonstração racional e, portanto, são opostos aos atos de prova, que visam justamente à demonstração racional dos fatos alegados no processo. Um ato de fé não pode servir como ato de prova, por serem atos diametralmente opostos e incompatíveis entre si.

A idoneidade epistêmica da carta psicografada dependeria de existir conhecimento racional sobre a possibilidade da psicografia, que não poderia estar amparada exclusivamente em um ato de fé. Assim, a ausência de comprovação científica atual quanto à possibilidade da psicografia leva à sua inidoneidade epistêmica e, consequentemente, obsta o uso da psicografia como fonte de prova no processo judicial.

A compatibilidade com uma convicção religiosa específica (espiritismo) e a incompatibilidade com outras não torna uma prova ilícita por violação ao direito fundamental de liberdade religiosa ou mesmo à laicidade estatal.

Mesmo que não houvesse nenhuma controvérsia religiosa sobre a questão, a carta psicografada ainda seria uma prova inadmissível por falta de apoio científico quanto à possibilidade da psicografia. O apelo à religião como substrato para a admissão da psicografia, neste caso, é mera consequência da ausência de apoio racional a essa fonte de prova, de modo que o vício primordial é de irrelevância (inidoneidade epistêmica), e não de ilicitude da prova.

Nesse sentido, vale notar que a obtenção e a produção de uma carta psicografada não violam nenhuma norma de direito material ou processual. Se uma carta psicografada é apreendida e juntada a um processo, isso, a princípio, não viola nenhum direito das partes ou mesmo de terceiros. Tão somente a valoração (positiva) dessa prova é que violaria o direito a um julgamento racional. Assim, não há um vício de licitude, pois a obtenção e produção dessa prova é lícita e legítima. O vício está na fiabilidade dela (relevância epistemológica).

Essa distinção é relevante, pois a ilicitude da prova acarreta a ilicitude das provas dela derivadas, na forma do art. 157, § 1º, do CPP, mas não a falta de fiabilidade. Por consequência, especialmente na fase de investigação preliminar, não se pode descartar a possibilidade de que uma carta psicografada sirva como mero elemento de informação (“pista”) cujo conteúdo pode ser apurado e pode conduzir à obtenção de outros elementos de informação ou mesmo de prova, sem que esses outros elementos estejam necessariamente contaminados pela falta de fiabilidade da carta.

Assim, cartas psicografadas e denúncias anônimas não têm valor probatório, mas podem ter valor investigativo. É dizer, o conteúdo da informação constante da carta psicografada ou da denúncia anônima pode ser apurado por outros meios de obtenção de prova na fase de investigação preliminar.

O fundamento primordial da inadmissibilidade da carta psicografada consiste, repita-se, na absoluta inidoneidade epistêmica da psicografia como meio de prova.

Por conseguinte, no processo submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, é imperativo o seu desentranhamento dos autos, a fim de evitar que seja valorada pelos jurados e conduza a julgamentos irracionais.



 

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Processo

REsp 2.225.331-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tribunal do Júri. Decisão absolutória dos Jurados cassada pelo Tribunal de origem. Novo julgamento. Ampliação da prova testemunhal. Impossibilidade.

Destaque

Em novo julgamento pelo Tribunal de Júri, pelo fato do primeiro veredito ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não se pode admitir inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se ouvir, no segundo julgamento do Tribunal do Júri, testemunha que não participou do primeiro julgamento, anulado por ser manifestamente contrário a prova dos autos.

O Superior Tribunal de Justiça repudia a invocação do princípio da busca da verdade real como forma de se vilipendiar regras que asseguram o devido processo legal, principalmente no que se refere à produção da prova, a fim de, sobretudo, respeitar-se a paridade de armas no processo penal.

Por conseguinte, diversas regras previstas no Código de Processo Penal impõem balizas para a produção da prova, muitas delas estabelecendo marcos temporais para o exercício de tal mister. Conforme já anotou esta Corte, “o direito à prova no processo penal não é absoluto e está sujeito a limitações temporais” (REsp 2.101.578/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024).

No rito do Tribunal do Júri, as testemunhas devem ser arroladas na fase do art. 402 do CPP, sob pena de preclusão. No caso, no primeiro julgamento, foram indicadas as testemunhas na fase do mencionado dispositivo legal. Procedida à cassação do veredicto popular pelo Tribunal a quo, postulou-se a inclusão de testemunha inédita, desconhecida durante a instrução e na fase do Plenário, a fim de que fosse ouvida pelos jurados.

Contudo, para além da discussão sobre a possibilidade de se admitir a oitiva de testemunha em Plenário, não arrolada na fase do art. 402 do Código de Processo Penal pelas partes, o caso em exame revela peculiaridade que impede a sua admissão.

É que a renovação do julgamento, determinado em razão do provimento ao recurso de apelação interposto com fundamento no de art. 593, III, d, do Código Processo Penal, deve ter como parâmetro e limite as provas que foram submetidas aos jurados no julgamento anulado anteriormente.

Isso porque, a regra do art. 593, III, d, § 3º, do CPP, ao admitir a realização de novo julgamento quando a decisão dos jurados for considerada manifestamente contrária à prova dos autos, reclama sejam os jurados submetidos ao mesmo cenário probatório, não se admitindo nenhum tipo de inovação, uma vez que o objetivo dessa regra é possibilitar, uma única vez, a revisão do que foi decidido. Assim, se admitida a ampliação do acervo probatório, como autorizou o Tribunal de origem, se terá um novo e inédito julgamento e não a renovação do primeiro.

Além disso, a previsão de que esse recurso poderá ser utilizado apenas uma vez, contida na parte final do referido dispositivo, será inobservada, porque, em relação à nova quadra probatória, então ampliada, haverá a possibilidade de ocorrer apenas um julgamento, sem a possibilidade de recurso, pois, a toda evidência, já manejado.

Assim, a admissão da referida testemunha ocasionará indevida violação ao devido processo legal.

Nesse sentido, “Quando o tribunal dá provimento ao apelo das partes para determinar a realização de um novo julgamento, pelo fato do primeiro veredicto ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não se pode admitir que haja inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença, sob pena de se desvirtuar a regra recursal prevista no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, mormente em razão da norma contida na parte final do § 3º do referido dispositivo, que impede a segunda apelação motivada na alegação em análise” (RHC 120.356/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/4/2020).

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 402 e art. 593, III, d, § 3º



 

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Processo

RHC 218.358-PI, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Quebra da cadeia de custódia. Extravio de mídias das gravações e simulações periciadas. Falha no armazenamento. Inacessibilidade à defesa. Nulidade dos laudos periciais.

Destaque

É nulo o laudo pericial baseado em mídias cujo conteúdo integral se tornou inacessível à defesa por falha de armazenamento ao longo da cadeia de custódia.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se é nula a prova pericial baseada em mídias cujo conteúdo integral se tornou inacessível à defesa.

O objetivo central da normatização da cadeia de custódia no Código de Processo Penal foi assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade da prova, desde o momento de sua coleta até o seu descarte final, mediante a adoção de um procedimento padronizado de documentação, controle e rastreabilidade.

A quebra da cadeia de custódia se caracteriza pela ocorrência de falhas em um ou mais elos do procedimento de rastreamento, controle e preservação da prova – seja de natureza física ou digital – comprometendo, de forma direta, sua integridade, autenticidade e/ou confiabilidade, podendo ensejar sua exclusão do processo.

Nesse ponto, registre-se que a particularidade do presente caso não se dá por existência de possível adulteração ou manipulação da prova a ponto de invalidá-la, já que inexistem dados que indiquem tais falhas, mas, sim, por ausência dos elementos originais que se extraviaram após a regular confecção dos respectivos laudos e incorporação aos autos.

O extravio do material periciado evidencia a ausência de adequado armazenamento e conservação da prova, impedindo o acesso à íntegra do conteúdo utilizado na elaboração dos laudos periciais, o que pode configurar, à luz do Código de Processo Penal, vício procedimental. Deve-se, portanto, avaliar as consequências fáticas e jurídicas dessa irregularidade no caso concreto, especialmente quanto ao seu potencial de violar direitos e garantias fundamentais.

Nesse norte, esclarece-se que não é sempre que a ausência de mídia ou gravação caracterizará a quebra da cadeia de custódia. A caracterização de tal vício dependerá da análise do caso concreto, considerando-se, sobretudo, a essencialidade da mídia para a reconstituição fidedigna do iter probatório e para assegurar a possibilidade de contraprova pela parte.

No caso em exame, a ausência da íntegra das gravações e imagens relativas ao dia do sinistro, bem como das simulações realizadas, comprometeu a adequada análise técnica necessária à eventual produção de contraprova. A impossibilidade de acesso às fontes originais fragilizou, no caso, a tentativa de contestação ou complementação do trabalho pericial, resultando na inefetividade do contraditório, na violação da ampla defesa e na quebra da paridade de armas entre as partes.

Havia o dever jurídico de conservação do objeto original da prova. Em se tratando especialmente de prova de natureza cautelar, produzida, excepcionalmente, sem observância do contraditório prévio das partes, realizada em procedimento submetido a controle judicial diferido, faz-se ainda mais relevante assegurar, em momento processualmente oportuno, notadamente durante a fase instrutória, a possibilidade de a parte opor-se adequadamente a essa prova, de apresentar, inclusive, uma contraprova.

Portanto, diante da constatada falha no armazenamento das mídias e gravações, deve ser reconhecida a quebra de cadeia de custódia e a consequente nulidade dos respectivos laudos periciais.



 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DIGITAL

Tema

Pornografia infantil. Rastreamento na internet. Uso do software da Child Rescue Coalition (CRC). Autorização judicial prévia. Desnecessidade. Art. 10, § 3º da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Não aplicação do art. 190-A do ECA.

Destaque

O uso de software de ronda virtual para a localização de material relacionado a pornografia infantil, como o da Child Rescue Coalition (CRC), não se confunde com o instituto da infiltração de agentes de polícia na internet, prevista no art. 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente e prescinde de autorização judicial prévia.

Informações do Inteiro Teor

A atividade de rastreamento na internet realizada pela polícia civil, por meio do uso de um software de busca contínua da
Child Rescue Coalitio (CRC), que age de forma oculta, consiste em rastrear arquivos compartilhados em redes de troca ponto a ponto (P2P). Esse software opera em ambiente aberto da internet e busca por arquivos com palavras-chave sensíveis, como termos relacionados à pornografia infantil e podem identificar o IP que compartilha tais arquivos.

O monitoramento de IPs em redes P2P ocorre em ambiente virtualmente público, no qual os participantes voluntariamente compartilham arquivos e expõem seus endereços lógicos (IPs) a todos os usuários da rede. Para o usuário operador de um programa P2P, os IPs dos outros componentes são visíveis e configuram informação de fonte aberta.

Não se trata, portanto, de invasão a espaço privado ou interceptação de comunicações que exigiria prévia autorização judicial, mas de coleta de informações disponíveis em ambiente compartilhado. O software utilizado pelos investigadores opera como qualquer outro cliente P2P, acessando apenas informações que qualquer usuário da rede poderia obter.

Essa atividade não se confunde com a figura prevista no art. 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, inserida pela Lei n. 13.441/2017. A infiltração policial na internet, nos termos do ECA, consiste em uma técnica especial de investigação em que um agente policial oculta sua real identidade e se passa por criminoso, a fim de ingressar em ambiente virtual fechado, buscando alvos, suspeitos da prática de crimes.

Dessa forma, a atividade de rastreamento na internet realizada pela polícia civil, por meio do uso de um software de busca contínua da
Child Rescue Coalitio (CRC), trata-se de ronda contínua que não se direciona a pessoas determinadas, diferentemente do procedimento da infiltração policial. Além disso, o software policial atua em rede aberta, em que o compartilhamento do IP dos usuários é pressuposto da comunidade e é fato de conhecimento de todos os seus usuários, razão pela qual não se aplica a exigência de prévia ordem judicial, nos termos do art. 190-A, I, do ECA.

No caso, os elementos que sustentam a denúncia pelo crime tipificado no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 foram obtidos após busca e apreensão domiciliar, a qual foi autorizada judicialmente com base na apresentação, pela autoridade policial, de indícios de autoria obtidos a partir de ronda virtual realizada por meio de software policial especializado.

Também não há ilegalidade na atuação da autoridade policial que, depois de identificar o IP do suspeito com base no software policial de ronda virtual contínua, requisita diretamente aos provedores de internet as informações cadastrais daquele usuário.

Isso porque, a Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece proteções diferenciadas para diferentes categorias de dados, sendo mais rigorosa quanto ao conteúdo das comunicações e mais flexível quanto aos dados cadastrais objetivos. Conforme expressamente previsto em seu art. 10, § 3º da Lei n. 12.965/2014, o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço é permitido diretamente às autoridades administrativas competentes, sem necessidade de ordem judicial.

Portanto, a legislação diferencia os dados cadastrais, que podem ser requisitados diretamente pela autoridade policial, dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, que dependem de autorização judicial.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.090/1996 (ECA), art. 190-A e art. 241-B

Lei n. 12.965/2014, art. 10, § 3º

Lei n. 13.441/2017


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.206.633-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/10/2025, DJEN 6/11/2025. (Tema 1391).

ProAfR no REsp 2.203.524-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/10/2025, DJEN 6/11/2025 (Tema 1391).

ProAfR no REsp 2.206.292-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/10/2025, DJEN 6/11/2025 (Tema 1391).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.206.633-PR, REsp 2.203.524-RJ e REsp 2.206.292-RJ ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são consideradas créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005”.


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.201.535-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 4/11/2025, DJEN 10/11/2025. (Tema 1392).

ProAfR no REsp 2.204.729-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 4/11/2025, DJEN 10/11/2025 (Tema 1392).

ProAfR no REsp 2.204.732-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 4/11/2025, DJEN 10/11/2025 (Tema 1392).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.201.535-SP, REsp 2.204.729-SP e REsp 2.204.732-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória”.


 

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Processo

ProAfR no REsp 2.237.254-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 4/11/2025, DJEN 10/11/2025. (Tema 1393).

ProAfR no REsp 2.227.141-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 4/11/2025, DJEN 10/11/2025 (Tema 1393).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.237.254-SC e REsp 2.227.141-SC ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado”.