DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF afasta critério do CNJ de promoção na magistratura baseado em índice de conciliações
Entendimento é de que critério depende da vontade das partes, e não da capacidade de trabalho do juiz
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucional o trecho de uma norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que concedia vantagem em promoções por merecimento a magistrados ou magistradas com índice de conciliação mais alto: um maior número de acordos firmados entre as partes nos processos sob sua responsabilidade. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4510, da relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Regime de recuperação judicial de empresas privadas não se aplica às empresas públicas, decide STF
Para o tribunal, o interesse coletivo das empresas públicas impede sua submissão ao procedimento falimentar das empresas privadas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as empresas estatais não podem se submeter ao regime da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência de empresas. A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1249945, com repercussão geral (Tema 1.101), na sessão virtual encerrada em 17/10. Segundo o Tribunal, o interesse público inerente à criação das empresas públicas impede sua submissão ao procedimento da lei, mesmo quando atuam em regime de concorrência com a iniciativa privada.
Governador da Bahia questiona norma federal sobre estrutura das PMs e dos Bombeiros
Jerônimo Rodrigues alega que a Lei Orgânica Nacional invade a competência dos estados para organizar os quadros das polícias militares
O governador da Bahia, Jerônimo Rodrigues, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de normas da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros que tratam da estrutura dos quadros de pessoal, regras de promoção e critérios para acesso a postos nessas corporações. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7893, de relatoria do ministro Nunes Marques.
STF define regras para cobrança do ICMS-Difal a consumidor final não contribuinte
Decisão com repercussão geral esclarece a partir de quando imposto pode ser cobrado e servirá de referência para todos os tribunais do país
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas que entraram na Justiça até 29 de novembro de 2023 contra o recolhimento do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) em 2022 estão livres do pagamento retroativo desse imposto. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1426271, com repercussão geral (Tema 1.266), que passa a servir de referência para todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
STF derruba liminar que autorizou profissionais de enfermagem a realizar aborto legal
Decisão do ministro Luís Roberto Barroso foi rejeitada pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 24/10
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a liminar do ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), que havia autorizado profissionais de enfermagem a atuar em procedimentos de interrupção da gravidez nos casos em que o aborto é permitido pelo direito brasileiro: risco à vida da gestante, gravidez resultante de estupro e gestação de feto anencefálico. Submetida a referendo em sessão extraordinária virtual que terminou às 23h59 desta sexta-feira (24), o Plenário, por 10 votos a um, entendeu que não havia urgência para justificar a concessão da liminar.
STF vai decidir se é possível mudar juros em ações de desapropriação já encerradas
Matéria teve repercussão geral reconhecida em deliberação do Plenário Virtual
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível mudar o percentual de juros compensatórios em processos de desapropriação anteriores ao entendimento do Plenário, fixado em 2018, sobre essa modalidade de juros, mesmo que já tenha decisão definitiva (trânsito em julgado), mesmo que já tenha decisão definitiva (trânsito em julgado).
STF invalida lei de Sergipe que extinguia carreiras de nível médio no magistério estadual
Corte reafirmou que cabe à União fixar diretrizes gerais da educação e manteve exigência da LDB para docência nos primeiros anos da educação básica
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei de Sergipe que extinguia o nível médio como formação mínima para ingresso na carreira do magistério estadual voltada à educação infantil e aos primeiros anos do ensino fundamental. A decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4871, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), foi julgada na sessão virtual encerrada em 10/10.
Supremo mantém exigência de declaração sobre benefícios fiscais para empresas
Corte entende que a obrigação, criada pela lei da reoneração da folha, é constitucional e ajuda a dar mais transparência ao uso de incentivos tributários
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a obrigatoriedade de as empresas informarem, por meio eletrônico, os benefícios fiscais que recebem do governo. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7765, na sessão virtual encerrada em 17/10.
Norma de Mato Grosso que criava imposto sobre doações e heranças no exterior é inconstitucional, decide STF
Plenário reafirmou entendimento de que, antes da EC 132/2023, os estados não podiam cobrar o ITCMD sem lei complementar federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei de Mato Grosso que disciplinavam o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. O Tribunal entendeu que, na época da edição da norma, os estados não podiam cobrar o imposto enquanto não houvesse lei complementar federal sobre o tema. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6838, na sessão virtual encerrada em 24/10.
STF invalida lei do Maranhão que dava foro no TJ-MA a diretores da Assembleia Legislativa
O entendimento é de que, como a Constituição Federal não dá essa prerrogativa para os mesmos cargos na Câmara e no Senado, não é possível criar essa regra localmente
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma da Constituição do Estado do Maranhão que estendeu a diretores da Assembleia Legislativa o foro por prerrogativa de função previsto para secretários estaduais. Segundo a norma, os ocupantes desses cargos administrativos em comissão seriam processados e julgados diretamente pelo Tribunal de Justiça local (TJ-MA) em caso de crimes comuns e de responsabilidade.
STF vai decidir se estatais podem contratar comissionados sem lei específica
Plenário Virtual reconheceu repercussão geral da matéria; ainda não há data prevista para julgamento do caso
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a admissão de trabalhadores em cargos de direção, chefia e assessoramento em empresas públicas e sociedades de economia mista independentemente de concurso público e de autorização legal específica. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário
(RE) 1493234, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.438) pelo Plenário Virtual.
STJ
Repetitivo afasta prazo decadencial em mandado de segurança no caso de obrigação tributária sucessiva
Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.273), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de 120 dias para entrar com o mandado de segurança, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, não se aplica quando o objetivo é contestar lei ou outro ato normativo relacionado a obrigações tributárias que se renovam periodicamente. O colegiado considerou que, nessa hipótese, o mandado de segurança tem caráter preventivo, pois decorre da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma contestada.
Descrição do imóvel no edital do leilão não depende da que consta no contrato de propriedade fiduciária
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a descrição do imóvel no edital de leilão extrajudicial não depende daquela constante no contrato de propriedade fiduciária. Para o colegiado, cada ato deve trazer a descrição atualizada do bem, conforme a realidade no momento de sua formalização, já que o contrato e o edital são registros autônomos, feitos em contextos distintos.
TST
Socorrista do Samu tem direito reconhecido ao adicional de insalubridade em grau máximo
Ela trabalhava na linha de frente durante a pandemia e recebia a parcela em grau médio.
Resumo:
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A 6ª Turma do TST condenou um consórcio de saúde a pagar o adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) a uma socorrista do Samu.
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A empregadora alegava que ela não trabalhava habitualmente em área de isolamento para ter direito à parcela.
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Para o colegiado, porém, basta o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como os infectados pela covid-19, para ter direito ao grau máximo.
Mantida condenação por trabalho escravo em garimpos na Amazônia
Ação do MPT pode pedir pagamento dos direitos trabalhistas das pessoas resgatadas
Resumo:
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A Operação Cangaia Gold em garimpos do Pará revelou trabalhadores em condições análogas à escravidão, além de crimes ambientais e posse ilegal de armas.
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O juízo de primeiro grau reconheceu que houve dano moral coletivo, mas extinguiu o pedido do MPT de reconhecimento do vínculo de emprego dos trabalhadores e o consequente pagamento dos direitos decorrentes.
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A 3ª Turma do TST, porém, concluiu que afastar a legitimidade do MPT prejudica trabalhadores em extrema vulnerabilidade e retarda a atuação da Justiça.
TCU
TCU analisa contratação de PPP para construção de túnel entre Santos e Guarujá
Obra é de interesse estratégico para logística nacional, pois vai melhorar acesso ao complexo portuário de Santos, um dos principais pontos do país para exportação e importação
Por Secom 28/10/2025
CNJ
CNJ padroniza regras para o processo de vitaliciamento de juízes e juízas de 1º grau
28 de outubro de 2025 14:38
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (28/10), resolução que dispõe sobre o processo de vitaliciamento — princípio constitucional que garante
CNMP
A apresentação do texto ocorreu nesta terça-feira, 28 de outubro, durante a 16ª Sessão Ordinária de 2025.
28/10/2025 | Sessão
NOTÍCIAS
STF
STF afasta critério do CNJ de promoção na magistratura baseado em índice de conciliações
Entendimento é de que critério depende da vontade das partes, e não da capacidade de trabalho do juiz
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucional o trecho de uma norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que concedia vantagem em promoções por merecimento a magistrados ou magistradas com índice de conciliação mais alto: um maior número de acordos firmados entre as partes nos processos sob sua responsabilidade. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4510, da relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Desigualdade
A ação foi apresentada, em 2010, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). As entidades questionavam a Resolução 106/2010 do CNJ, que regulamenta os critérios de promoção e acesso na magistratura, alegando tratamento desigual e abuso do poder normativo do conselho. Trechos da norma foram revogadas por resoluções posteriores.
Produtividade
No julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão final do parágrafo único do artigo 6º: “privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média”. Segundo a relatora, esse trecho afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a conciliação, embora deva ser estimulada, não depende exclusivamente da atuação do juiz, mas da vontade das partes.
(Cezar Camilo/AS//CF) 24/10/2025 15:45
Leia mais: 16/12/2010 – Associações de juízes contestam norma do CNJ que estabelece critérios para promoção por merecimento
Regime de recuperação judicial de empresas privadas não se aplica às empresas públicas, decide STF
Para o tribunal, o interesse coletivo das empresas públicas impede sua submissão ao procedimento falimentar das empresas privadas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as empresas estatais não podem se submeter ao regime da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência de empresas. A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1249945, com repercussão geral (Tema 1.101), na sessão virtual encerrada em 17/10. Segundo o Tribunal, o interesse público inerente à criação das empresas públicas impede sua submissão ao procedimento da lei, mesmo quando atuam em regime de concorrência com a iniciativa privada.
Tratamento igualitário
A Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG), questionou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que negou a aplicação da lei de recuperação judicial. Para o tribunal estadual, a norma é incompatível com a natureza da empresa pública, que tem por finalidade resguardar um interesse público.
No STF, a Esurb sustentou que a Constituição Federal, ao prever tratamento igualitário entre estatais que exploram atividade econômica e empresas privadas, permitiria a aplicação do regime de recuperação judicial e falência.
Interesse público
No voto condutor do julgamento, o ministro Flávio Dino destacou que as empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado constituídas, em grande parte, com capital do Estado e com atuação em segmentos de grande interesse público. Nessas circunstâncias, a decretação de falência transmitiria a impressão de falência do próprio Estado.
Para o ministro, se o Estado decidiu atuar na economia por meio de uma empresa pública ou sociedade de economia mista para atender a relevante interesse coletivo, o Judiciário não pode determinar a retirada dessa empresa do mercado. Isso só seria possível, segundo Dino, por meio de uma lei específica, para disciplinar aspectos como o pagamento aos credores e a liquidação da empresa.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional o artigo 2º, I, da Lei 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas”.
(Suélen Pires/AS//CF) 24/10/2025 16:20
Leia mais: 4/9/2020 – STF vai decidir se o regime de recuperação judicial de empresas privadas se aplica às empresas públicas
Governador da Bahia questiona norma federal sobre estrutura das PMs e dos Bombeiros
Jerônimo Rodrigues alega que a Lei Orgânica Nacional invade a competência dos estados para organizar os quadros das polícias militares
O governador da Bahia, Jerônimo Rodrigues, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de normas da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros que tratam da estrutura dos quadros de pessoal, regras de promoção e critérios para acesso a postos nessas corporações. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7893, de relatoria do ministro Nunes Marques.
O artigo 15 da Lei Orgânica (Lei 14.751/2023) prevê seis quadros de pessoal para as corporações, como o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), e autoriza a criação de outros, com regras de acesso e promoção. Já o artigo 40 estabelece uma norma de transição do regime jurídico, permitindo que militares estaduais optem, no prazo de 180 dias, por permanecer em seus quadros ou migrar para o QOE.
Segundo o governador, os dispositivos definem aspectos específicos da estrutura dos quadros de pessoal que deveriam ser tratados por legislação estadual. Argumenta que, conforme a Constituição Federal, cabe à União legislar sobre normas gerais de organização das corporações militares estaduais, e aos estados fazer a regulamentação específica sobre estrutura, cargos, promoções e remuneração. Ainda de acordo com o governador, essas previsões geram impactos financeiros, como aumento de remuneração, e violam a autonomia estadual.
(Edilene Cordeiro/AS//CF) 24/10/2025 20:19
STF define regras para cobrança do ICMS-Difal a consumidor final não contribuinte
Decisão com repercussão geral esclarece a partir de quando imposto pode ser cobrado e servirá de referência para todos os tribunais do país
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas que entraram na Justiça até 29 de novembro de 2023 contra o recolhimento do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) em 2022 estão livres do pagamento retroativo desse imposto. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1426271, com repercussão geral (Tema 1.266), que passa a servir de referência para todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
O que é o Difal
O Difal é um cálculo criado para equilibrar a arrecadação do ICMS entre o estado que vende o produto e o estado onde ele é consumido. Por exemplo: se uma loja de São Paulo vende um notebook para um cliente em Pernambuco, parte do imposto vai para São Paulo, e parte para Pernambuco.
Até 2022, não havia regras claras sobre como cobrar o Difal quando o comprador não era contribuinte do ICMS, como pessoas físicas ou empresas que não recolhem o imposto. Cada estado havia criado normas próprias, gerando insegurança jurídica e disputas judiciais. Para resolver isso, a Lei Complementar (LC) federal 190/2022 detalhou como o imposto deve ser distribuído nesses casos.
Controvérsia
A disputa judicial tratada no recurso começou com uma empresa do Ceará que questionou a incidência do Difal em 2022 sobre vendas para consumidores não contribuintes do ICMS, alegando que a LC 190 não respeitava o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, que impõe intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação das leis sobre impostos e o início de sua aplicação. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) deu razão à empresa e suspendeu a aplicação do cálculo naquele ano.
Em paralelo, o STF analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7066 e, em de novembro de 2023, fixou a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à LC 190. Assim, a lei, sancionada em 4 de janeiro de 2022, só passou a ter efeitos a partir de 5 de maio.
Entendimento do STF
Agora, no julgamento do RE 1426271, o STF reiterou a constitucionalidade da LC 190 e reverteu a decisão do TJ-CE que havia favorecido a empresa cearense. A Corte, porém, modulou os efeitos do julgamento para alinhar o resultado ao que já havia sido definido na ADI 7066, garantindo que as empresas que acionaram a Justiça e não tenham recolhido o imposto antes da decisão sobre a anterioridade nonagesimal não tenham de fazer o pagamento do tributo referente ao período em que a questão ainda estava em disputa.
O julgamento do recurso foi concluído na sessão virtual encerrada em 17 de outubro, com base no voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e das ressalvas e da modulação apresentadas pelo ministro Flávio Dino.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.
II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.
III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
(Gustavo Aguiar/AS//CF) 24/10/2025 20:52
Leia mais: 21/9/2023 – STF definirá marco para cobrança de ICMS-Difal a consumidor final não contribuinte
STF derruba liminar que autorizou profissionais de enfermagem a realizar aborto legal
Decisão do ministro Luís Roberto Barroso foi rejeitada pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 24/10
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a liminar do ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), que havia autorizado profissionais de enfermagem a atuar em procedimentos de interrupção da gravidez nos casos em que o aborto é permitido pelo direito brasileiro: risco à vida da gestante, gravidez resultante de estupro e gestação de feto anencefálico. Submetida a referendo em sessão extraordinária virtual que terminou às 23h59 desta sexta-feira (24), o Plenário, por 10 votos a um, entendeu que não havia urgência para justificar a concessão da liminar.
A decisão de Barroso foi tomada em 17/10, um dia antes de sua aposentadoria. Ele também havia determinado que os órgãos públicos de saúde não criassem obstáculos não previstos em lei para a realização do aborto legal, em especial restrições relativas à idade gestacional ou à exigência de registro de ocorrência policial.
Ações
A liminar havia sido concedida nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 989 e 1207. Na primeira, entidades da sociedade civil, como a Sociedade Brasileira de Bioética e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva, pedem o reconhecimento da violação massiva de direitos fundamentais na saúde pública em razão das barreiras ao aborto legal. Na segunda, associações de enfermagem e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) solicitam que, além de médicos, outros profissionais de saúde possam atuar nos procedimentos.
Tramitação regular
Ao abrir divergência, o ministro Gilmar Mendes destacou que, apesar da relevância da matéria, as duas ações, anteriormente sob a relatoria do ministro Edson Fachin, atual presidente do STF, tramitavam regularmente. No caso da ADPF 989, destacou que o último andamento processual relevante foi um despacho de agosto de 2023, requisitando novas informações ao Ministério da Saúde. Já a ADPF 1207 foi proposta em fevereiro de 2025, e Fachin havia solicitado informações às autoridades envolvidas e aplicado ao caso o rito legal que permite o julgamento diretamente no mérito.
Mendes ressaltou que o deferimento de medida cautelar depende da presença simultânea de dois requisitos legais: a probabilidade do direito e a urgência da decisão. A ausência de qualquer um deles inviabiliza sua concessão.
O ministro Fachin, por sua vez, salientou que não referendou a liminar nesse momento por considerar que a questão recomenda debate em sessão presencial, com sustentações orais no Plenário físico, publicidade e transparência. Isso poderá ocorrer no julgamento do mérito da ação.
(Allan Diego Melo/CR//CF) 27/10/2025 16:40
Leia mais: 18/10/2025 – STF tem maioria para derrubar liminar que autorizou aborto legal por profissionais da enfermagem
STF vai decidir se é possível mudar juros em ações de desapropriação já encerradas
Matéria teve repercussão geral reconhecida em deliberação do Plenário Virtual
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível mudar o percentual de juros compensatórios em processos de desapropriação anteriores ao entendimento do Plenário, fixado em 2018, sobre essa modalidade de juros, mesmo que já tenha decisão definitiva (trânsito em julgado), mesmo que já tenha decisão definitiva (trânsito em julgado).
O caso chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1474883, apresentado pelo Estado de Minas Gerais, e teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.429), ou seja, a decisão valerá para todos os tribunais do país.
Alteração do percentual
Em uma ação de desapropriação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) determinou que os juros compensatórios (pagos para compensar o proprietário pela perda de renda no tempo em que ficou sem o imóvel antes de receber a indenização) deveriam ser de 12% ao ano. O governo estadual questiona essa decisão.
O principal ponto em discussão é definir se, depois que o processo termina e o precatório (título de pagamento de dívidas do poder público) é formado, ainda é possível alterar esse percentual de juros. O tribunal mineiro entendeu que não, porque isso mudaria o conteúdo da decisão judicial, violando a chamada “coisa julgada”, princípio que garante que decisões definitivas não podem ser modificadas.
No RE, o Estado de Minas Gerais argumenta que a decisão da Justiça local contraria o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, em que, em 2018, o Plenário definiu que os juros compensatórios em desapropriações devem ser de 6% ao ano, e não mais de 12%, quando o poder público já tiver tomado posse do imóvel.
Relevância jurídica
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Luís Roberto Barroso (aposentado) destacou que o STF ainda não tem um entendimento único sobre situações como essa, especialmente quando os processos foram concluídos antes do julgamento de 2018.
Segundo Barroso, há decisões que aplicam os 6% para evitar indenizações excessivas, mas também existem julgamentos que mantêm o índice definido na decisão original, em respeito à coisa julgada. Por isso, reconheceu a relevância jurídica do tema para que o STF defina uma tese geral, que servirá de orientação para todos os casos semelhantes no país.
(Suélen Pires/CR//CF) 27/10/2025 17:33
Leia mais: 17/5/2018 – STF julga constitucional redução de juros compensatórios em desapropriação
STF invalida lei de Sergipe que extinguia carreiras de nível médio no magistério estadual
Corte reafirmou que cabe à União fixar diretrizes gerais da educação e manteve exigência da LDB para docência nos primeiros anos da educação básica
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei de Sergipe que extinguia o nível médio como formação mínima para ingresso na carreira do magistério estadual voltada à educação infantil e aos primeiros anos do ensino fundamental. A decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4871, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), foi julgada na sessão virtual encerrada em 10/10.
Exigência de nível superior
A Lei Complementar estadual 213/2011 acabava com o nível I do quadro permanente dos profissionais do magistério público e criava um quadro permanente em extinção desses profissionais. Segundo a CNTE, o resultado da mudança era que professores com formação em nível médio, na modalidade normal, não poderiam mais integrar os quadros docentes da rede oficial de ensino do estado.
Competência da União
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Cristiano Zanin, que considerou que a lei estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Zanin afirmou que a exigência mínima de formação superior para ingresso no magistério estadual qualifica o ensino e o aprendizado no âmbito dos estados. Contudo, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/1996), a formação mínima para a docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental é o nível médio, na modalidade normal.
O ministro lembrou que a matéria discutida na ação é a mesma da ADI 2965, julgada em abril, que questionava uma lei do sistema educacional de Goiás. Naquele caso, o STF considerou inconstitucional a exigência de formação superior para professores da educação infantil, por entender que o estado havia extrapolado sua competência ao modificar parâmetros fixados pela LDB.
Ficaram vencidos o relator, ministro Nunes Marques, e os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e André Mendonça. Para Marques, os estados e o Distrito Federal podem optar pela exigência da formação em nível superior ou em nível médio.
(Gustavo Aguiar/AS//CF) 27/10/2025 18:54
Leia mais: 9/11/2012 – CNTE questiona lei que extingue nível médio da carreira do magistério público em Sergipe
Supremo mantém exigência de declaração sobre benefícios fiscais para empresas
Corte entende que a obrigação, criada pela lei da reoneração da folha, é constitucional e ajuda a dar mais transparência ao uso de incentivos tributários
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a obrigatoriedade de as empresas informarem, por meio eletrônico, os benefícios fiscais que recebem do governo. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7765, na sessão virtual encerrada em 17/10.
Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a constitucionalidade da exigência. A medida, prevista na Lei 14.973/2024, deve ser cumprida por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). O descumprimento pode gerar multas que variam de 0,5% a 1,5% da receita bruta da empresa, além de 3% sobre os valores omitidos ou informados de forma incorreta.
A CNI alegava que a declaração aumenta a burocracia, pois as informações exigidas já estão à disposição da Receita Federal. Também sustentou que a obrigação poderia pesar mais sobre micro e pequenas empresas, que teriam custos extras para se adaptar às regras.
Micro e pequenas empresas
De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, a regra não viola a Constituição e busca dar eficiência e transparência à cobrança e aplicação dos impostos. Segundo ele, a previsão de multas por descumprimento das obrigações não prejudica as micro e pequenas empresas. Ele explicou que o tratamento diferenciado para esses negócios também se aplica às obrigações acessórias, mas não dispensa o cumprimento de todas as exigências da legislação.
O ministro lembrou que a Lei Complementar 123/2006 já prevê casos em que micro e pequenas empresas devem seguir as mesmas regras tributárias das demais pessoas jurídicas. No caso da Dirbi, cabe à Receita Federal atentar ao estatuto que rege esses tipos de negócios.
(Gustavo Aguiar/AS//CF) 27/10/2025 20:32
Leia mais: 5/12/2024 – CNI questiona exigências da lei da reoneração gradual da folha de pagamento
Norma de Mato Grosso que criava imposto sobre doações e heranças no exterior é inconstitucional, decide STF
Plenário reafirmou entendimento de que, antes da EC 132/2023, os estados não podiam cobrar o ITCMD sem lei complementar federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei de Mato Grosso que disciplinavam o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. O Tribunal entendeu que, na época da edição da norma, os estados não podiam cobrar o imposto enquanto não houvesse lei complementar federal sobre o tema. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6838, na sessão virtual encerrada em 24/10.
Lei complementar
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei estadual 7.850/2002, no contexto de um conjunto de ADIs ajuizadas contra leis semelhantes em diversos estados. O argumento era que a edição de norma nesse sentido pelos estados dependia de prévia aprovação de lei complementar federal, o que ainda não havia ocorrido. Posteriormente, a Emenda Constitucional (EC) 132/2023 modificou as regras sobre o imposto e passou a permitir a cobrança.
Texto constitucional vigente
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Cristiano Zanin, para quem o exame da matéria deve se basear no texto constitucional vigente na época da edição da lei. Segundo ele, embora a EC 132/2023 tenha dado competência aos estados para legislar sobre o ITCMD referente a doações e heranças no exterior, a alteração não tornou válidas leis estaduais que eram inconstitucionais quando foram criadas. É necessário que os entes federados editem novas normas sobre o tema.
Zanin lembrou que o STF já julgou 21 ações sobre a matéria, todas com o mesmo resultado: o reconhecimento de que, antes da emenda, os estados e o Distrito Federal não podiam instituir o ITCMD sobre doações e heranças com vínculo ao exterior sem a edição de lei complementar federal. Decidir em sentido contrário colocaria o Estado de Mato Grosso em posição de vantagem em relação a outras unidades da Federação cujas leis semelhantes já foram consideradas inconstitucionais.
Modulação de efeitos
Assim como nos demais casos, a decisão terá efeitos a partir de 20/04/2021, data da publicação do acórdão do Recurso Extraordinário (RE) 851108, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data. No precedente (Tema 825 da repercussão geral), o STF afastou a possibilidade de os estados e o Distrito Federal instituírem o ITCMD nessa hipótese sem a edição de lei complementar federal.
Ação prejudicada
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino. Para essa corrente, a EC 132/2023, ao modificar as regras sobre o imposto, retirou a inconstitucionalidade apontada pela PGR, o que tornaria a ADI prejudicada. Em relação à modulação dos efeitos, no entanto, acompanharam o ministro Zanin.
(Jorge Macedo/CR,AD//CF) 28/10/2025 17:37
Leia mais: 17/5/2021 – PGR ajuíza ações contra leis estaduais que regulamentam imposto sobre heranças e doações do exterior
STF invalida lei do Maranhão que dava foro no TJ-MA a diretores da Assembleia Legislativa
O entendimento é de que, como a Constituição Federal não dá essa prerrogativa para os mesmos cargos na Câmara e no Senado, não é possível criar essa regra localmente
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma da Constituição do Estado do Maranhão que estendeu a diretores da Assembleia Legislativa o foro por prerrogativa de função previsto para secretários estaduais. Segundo a norma, os ocupantes desses cargos administrativos em comissão seriam processados e julgados diretamente pelo Tribunal de Justiça local (TJ-MA) em caso de crimes comuns e de responsabilidade.
A questão foi discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7757, julgada na sessão virtual encerrada em 17/10. O partido Solidariedade, autor da ação, alegava, entre outros pontos, que apenas a União pode legislar sobre direito processual e crimes de responsabilidade.
A regra, incluída na constituição estadual em novembro de 2024, estava com a eficácia suspensa por decisão liminar referendada pelo Plenário do STF desde dezembro do mesmo ano.
Agora, em julgamento definitivo, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que o Supremo tem entendimento consolidado de que, como a Constituição Federal não prevê foro por prerrogativa de função para cargos de natureza administrativa, não é possível editar norma estadual nesse sentido. Ele destacou que as normas relativas ao foro são excepcionais e, assim, devem ser interpretadas restritivamente. A regra geral é que todos sejam processados pelos mesmos órgãos, e o foro especial visa assegurar a independência e o livre exercício de alguns cargos.
(Pedro Rocha/CR//CF) 28/10/2025 18:28
Leia mais: 10/12/2024 – STF suspende norma do Maranhão que dava foro privilegiado a diretores da Assembleia Legislativa
STF vai decidir se estatais podem contratar comissionados sem lei específica
Plenário Virtual reconheceu repercussão geral da matéria; ainda não há data prevista para julgamento do caso
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a admissão de trabalhadores em cargos de direção, chefia e assessoramento em empresas públicas e sociedades de economia mista independentemente de concurso público e de autorização legal específica. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário
(RE) 1493234, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.438) pelo Plenário Virtual.
No caso em análise, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questiona contratações sem concurso nem previsão legal feitas a título de “empregos de comissão” pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Segundo o MPT, a Constituição não prevê a figura do “emprego de comissão”, e apenas uma lei específica poderia autorizar a seleção de trabalhadores para funções de direção, assessoramento e chefia em estatais.
O MPT afirma que, pela série de contratações feitas nesse modelo, a conduta reiterada da CPRM afeta o interesse geral da sociedade e os interesses dos trabalhadores, “ao estimular o descumprimento da regra constitucional do concurso público”. O órgão também pede o afastamento dos empregados contratados dessa forma e o pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.
Cargos em comissão x empregos em comissão
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o caso, entendeu que a Constituição Federal não impede que empresas públicas e sociedades de economia mista – que atuam em condições de mercado – criem empregos comissionados sem necessidade de lei específica. Essa exigência se aplicaria apenas à administração direta e às autarquias. O MPT recorreu ao STF contra essa decisão.
Repercussão geral
O Plenário Virtual seguiu a manifestação do ministro Luís Roberto Barroso (aposentado) pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. Ele destacou que a discussão envolve a interpretação de normas constitucionais sobre concurso público, regime jurídico das estatais e a organização da administração pública. Segundo Barroso, o tema interessa a empresas públicas e sociedades de economia mista em todas as esferas da federação.
Ainda não há data para o julgamento do RE 1493234. A tese a ser firmada pelo STF no julgamento de mérito deverá ser aplicada nos processos semelhantes em todo o Judiciário.
(Gustavo Aguiar/AS//CF) 28/10/2025 20:24
STJ
Repetitivo afasta prazo decadencial em mandado de segurança no caso de obrigação tributária sucessiva
Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.273), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de 120 dias para entrar com o mandado de segurança, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, não se aplica quando o objetivo é contestar lei ou outro ato normativo relacionado a obrigações tributárias que se renovam periodicamente. O colegiado considerou que, nessa hipótese, o mandado de segurança tem caráter preventivo, pois decorre da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma contestada.
O relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a presença de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo – o chamado “justo receio” – permite o uso do mandado de segurança em caráter preventivo. Nessa situação, a ação não está sujeita ao prazo decadencial de 120 dias.
De acordo com o ministro, no caso das obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador ocorrido é sucedido por outro cuja ocorrência é iminente, o que deixa o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito permanente.
“Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009”, destacou o relator.
Os processos que discutem essa mesma controvérsia estavam suspensos pela Primeira Seção e agora, com a fixação do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
Julgamento põe fim a divergência entre colegiados de direito público
Paulo Sérgio Domingues observou, entretanto, que o assunto em discussão já foi alvo de entendimentos divergentes no tribunal. Ele citou posição minoritária segundo a qual a obrigação tributária, ainda que sucessiva, surge com a publicação da norma que a institui, sendo esta um ato jurídico único e de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte.
A corrente majoritária – prosseguiu – entende que a lei ou o ato normativo geral e abstrato é um requisito necessário, mas não suficiente para o surgimento da obrigação tributária. Dessa forma, não se poderia dizer que a obrigação tributária surge com a edição da norma, nem que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança deve ser computado a partir da edição do ato normativo que definiu a hipótese de incidência tributária.
“Essa orientação, permissa venia, a mim me parece a mais adequada, já que, nos termos do artigo 113, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ‘a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador’, e esse dado da realidade – o fato ou o ato que gera a obrigação de pagar o tributo – não tem vinculação necessária com a edição da lei ou do ato normativo que estabeleça, abstratamente, uma hipótese para a incidência da exação”, afirmou o relator.
Aumento de alíquota de ICMS motivou impetração do mandado de segurança
Um dos recursos julgados como repetitivo (REsp 2.103.305) decorre de um mandado de segurança contra o estado de Minas Gerais para discutir o aumento de 18% para 25% da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o consumo de energia elétrica. A sentença rejeitou a preliminar de decadência formulada pelo ente público, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
“Correta a solução conferida pelas instâncias ordinárias, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas, está demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 2.103.305.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2103305REsp 2109221 PRECEDENTES QUALIFICADOS 24/10/2025 07:05
Descrição do imóvel no edital do leilão não depende da que consta no contrato de propriedade fiduciária
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a descrição do imóvel no edital de leilão extrajudicial não depende daquela constante no contrato de propriedade fiduciária. Para o colegiado, cada ato deve trazer a descrição atualizada do bem, conforme a realidade no momento de sua formalização, já que o contrato e o edital são registros autônomos, feitos em contextos distintos.
Na origem do caso, o devedor entrou na Justiça para impedir a consolidação da propriedade de um imóvel dado ao banco em garantia, bem como anular os leilões já realizados e a arrematação do bem. Ele sustentou que, embora o contrato da alienação fiduciária mencionasse um simples terreno, no momento de sua assinatura já existia uma construção em andamento, mas no edital de leilão continuou constando que se tratava apenas de terreno.
O juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão, acrescentando que foi o próprio devedor quem ofertou o bem como terreno, e a construção não estava averbada no registro imobiliário, o que impossibilitava sua inclusão no edital de leilão.
Lei não exige que descrição do edital coincida com contrato de alienação fiduciária
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, salientou que a lei não exige que a descrição do bem no edital de leilão coincida com a do contrato de propriedade fiduciária disciplinado no artigo 1.362, inciso IV, do Código Civil (CC). Segundo ela, esse dispositivo legal determina que sejam indicados elementos que permitam a localização do imóvel e a sua constrição em caso de inadimplência.
A ministra também ressaltou que o leilão deve buscar o maior preço possível, observando simultaneamente o princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesse contexto, ela afirmou que o edital deve conter informações detalhadas sobre o imóvel, permitindo que os potenciais compradores o avaliem corretamente antes de apresentar lances.
“Caso ocorra uma valorização expressiva do imóvel em função de uma obra ou benfeitoria, é necessário que a descrição do bem no edital acompanhe a situação fática atual, em prol da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. Pois, de outro modo, proceder com leilão constando uma descrição incorreta do bem ou uma avaliação desatualizada, poderá implicar desinteresse dos possíveis arrematantes ou enriquecimento sem causa do arrematante e excessiva onerosidade para o devedor”, disse.
Erro na descrição do edital causou prejuízo ao devedor
Nancy Andrighi observou ainda que, embora o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997 autorize a venda do imóvel em segundo leilão pelo valor da dívida, a arrematação não pode ocorrer por preço vil, entendido como inferior a 50% da avaliação, sob pena de causar prejuízo exagerado ao devedor fiduciante.
No caso em julgamento – explicou –, o prejuízo ficou evidente, pois o imóvel foi arrematado por apenas 23% do valor avaliado, devido ao erro na descrição do edital, que qualificava o bem apenas como terreno, sem considerar a construção existente.
“Nesse sentido, o erro na descrição do imóvel faz com que ele seja vendido por preço vil, considerando a dimensão real, sendo, portanto, inválida a alienação judicial” – concluiu a ministra ao declarar a nulidade da arrematação e determinar a realização de novo leilão, com a descrição correta no edital.
Leia o acórdão no REsp 2.167.979.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2167979 DECISÃO 24/10/2025 07:35
TST
Socorrista do Samu tem direito reconhecido ao adicional de insalubridade em grau máximo
Ela trabalhava na linha de frente durante a pandemia e recebia a parcela em grau médio.
Resumo:
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A 6ª Turma do TST condenou um consórcio de saúde a pagar o adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) a uma socorrista do Samu.
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A empregadora alegava que ela não trabalhava habitualmente em área de isolamento para ter direito à parcela.
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Para o colegiado, porém, basta o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como os infectados pela covid-19, para ter direito ao grau máximo.
24/10/2025 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma socorrista do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Norte de Minas, de Montes Claros (MG), ao adicional de insalubridade em grau máximo. Embora não tivesse contato habitual com pacientes em isolamento, ela atuava na linha de frente do enfrentamento da covid-19 e lidava diretamente com pessoas infectadas.
Socorrista atendia todo tipo de paciente
A ação foi ajuizada em 2022. A enfermeira disse que, como socorrista, tinha contato com todos os tipos de pacientes, inclusive os portadores de doenças infectocontagiosas e em área de isolamento. Também auxiliava médicos e fazia procedimentos como limpeza de lesões, aplicação de injeções, administração de medicamentos e suturas. Apesar disso, recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Em sua defesa, o consórcio alegou que a caracterização de insalubridade em grau máximo exige contato permanente com pacientes em isolamento e seus objetos, o que não seria o caso da socorrista. Segundo ele, todos os profissionais de saúde que atuam no Samu recebem insalubridade em grau médio, conforme previsto em acordo coletivo.
A perícia, por sua vez, constatou que os profissionais do Samu estavam diretamente envolvidos no atendimento às pessoas infectadas pela covid-19. De acordo com o laudo, essa exposição pode ser considerada “exposição biológica”, resultando em um alto risco de adquirir a doença.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da socorrista, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), baseado no fato de que ela não tinha contato permanente com pessoas isoladas.
Trabalho em área de isolamento não é necessário para caracterizar grau máximo
O relator do recurso da socorrista, ministro Augusto César, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é necessário o trabalho em área de isolamento para o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Basta, para isso, o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, notadamente os infectados pela covid-19, vírus com alto grau de transmissibilidade e classificado pela Organização Mundial de Saúde como agente causador de uma pandemia.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF.. Foto: Ualisson Noronha/Agência Saúde DF) Processo: RR-0011036-80.2023.5.03.0145
Secretaria de Comunicação Social
Mantida condenação por trabalho escravo em garimpos na Amazônia
Ação do MPT pode pedir pagamento dos direitos trabalhistas das pessoas resgatadas
Resumo:
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A Operação Cangaia Gold em garimpos do Pará revelou trabalhadores em condições análogas à escravidão, além de crimes ambientais e posse ilegal de armas.
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O juízo de primeiro grau reconheceu que houve dano moral coletivo, mas extinguiu o pedido do MPT de reconhecimento do vínculo de emprego dos trabalhadores e o consequente pagamento dos direitos decorrentes.
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A 3ª Turma do TST, porém, concluiu que afastar a legitimidade do MPT prejudica trabalhadores em extrema vulnerabilidade e retarda a atuação da Justiça.
28/10/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego e indenizações em casos de trabalho escravo em garimpos na Amazônia. A decisão está relacionada à Operação Cangaia Gold, deflagrada, em 2021, no Pará.
Operação flagrou irregularidades trabalhistas e crimes
A ação foi realizada em 12/5/2021 em Cumaru do Norte, em fazendas onde funcionavam sete garimpos, e contou com a participação do MPT, da Polícia Federal e de auditores-fiscais do trabalho. A fiscalização encontrou 33 trabalhadores em condições análogas à escravidão.
As irregularidades incluíam falta de banheiros, chuveiros e refeitórios, locais improvisados para banho com água retirada da serra, alimentação em condições insalubres e alojamentos extremamente degradantes, como barracos de lona sem proteção. Além das condições de trabalho, os agentes constataram diversos crimes conexos: posse ilegal de armas, uso de mercúrio, crimes ambientais e usurpação ilegal de ouro.
Com base na operação, o MPT entrou com ação civil pública contra cinco donos de garimpos. O pedido era de indenização por dano moral coletivo e reconhecimento do vínculo de emprego dos trabalhadores, com o pagamento das verbas rescisórias devidas e indenizações individuais.
Pedido de vínculo foi extinto nas instâncias anteriores
A Vara do Trabalho de Redenção (PA) reconheceu o trabalho em condições análogas à escravidão e condenou cada proprietário a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo. Entretanto, afastou a legitimidade do MPT na parte relativa aos pedidos individuais e extinguiu o processo.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Para o TRT, direitos como vínculo de emprego e verbas rescisórias são individuais e, portanto, exigiriam a análise pormenorizada da situação de cada trabalhador.
O MPT, então, recorreu ao TST.
Combater trabalho escravo é obrigação nacional e internacional
O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Balazeiro, lembrou que o combate ao trabalho escravo contemporâneo é obrigação internacional e nacional, prevista em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Constituição e no Código Penal. Segundo ele, a prática viola a dignidade humana, e o Brasil tem dever histórico de erradicá-la.
Para o ministro, o MPT tem legitimidade constitucional e legal para propor ações civis públicas em defesa de direitos como reconhecimento de vínculo de emprego e indenizações. Na avaliação do ministro, a atuação do órgão evita a fragmentação de ações individuais e garante resposta eficaz e uniforme a problemas estruturais como esse.
Lesões têm origem e causa comuns
No caso concreto, o ministro assinalou que a violação, embora atinja cada trabalhador individualmente, tem origem e causa comuns, caracterizando direitos individuais homogêneos. Dessa forma, afastar a legitimidade do MPT prejudica trabalhadores em extrema vulnerabilidade e retarda a atuação da Justiça.
Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho para julgar os pedidos de reconhecimento de vínculo e verbas rescisórias. O pedido de majoração do dano moral coletivo ficou sobrestado.
(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Polícia Federal) Processo: TST-RR-230-97.2021.5.08.0118 Secretaria de Comunicação Social
TCU
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28/10/2025 | Sessão
Ouvidoria Nacional do MP lança Compilado de Normativas Aplicáveis às Ouvidorias-Gerais
A Ouvidoria Nacional do Ministério Público lançou nesta terça-feira, 28 de outubro, durante a 16ª Sessão Ordinária de 2025 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Compilado de Normativas Aplicáveis às Ouvidorias-Gerais.
28/10/2025 | Sessão
CNMP realiza sessão plenária extraordinária no dia 27 de janeiro de 2026
O presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, Paulo Gonet, convocou sessão plenária extraordinária para o dia 27 de janeiro de 2026, a partir de 9 horas.
28/10/2025 | Probidade administrativa
Começa nesta terça-feira, 28 de outubro, o 2º Congresso de Defesa da Integridade
Tem início nesta terça-feira, 28 de outubro, em Recife, o 2º Congresso de Defesa da Integridade.
28/10/2025 | CNMP
O presidente do CNMP, Paulo Gonet, conduziu a solenidade, realizada nesta segunda-feira, 27 de outubro, na sede da instituição, em Brasília.
28/10/2025 | Sessão
Itens adiados e retirados da 16ª Sessão Ordinária de 2025 do CNMP
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público adiou os seguintes itens da pauta de julgamentos da 16ª Sessão Ordinária de 2025, realizada nesta terça-feira, 28 de outubro: 13, 26, 28, 29, 32, 34, 40, 43, 51, 54, 60, 61, 62 e 63.
27/10/2025 | Sessão
CNMP realiza 16ª Sessão Ordinária nesta terça-feira, 28 de outubro
O Conselho Nacional do Ministério Público realiza, nesta terça-feira, 28 de outubro, a 16ª Sessão Ordinária de 2025. A reunião acontece na sede do CNMP, em Brasília, a partir das 9 horas, com transmissão ao vivo pelo canal do CNMP no YouTube .
24/10/2025
O seminário reuniu especialistas e representantes de instituições públicas para debater a importância de um atendimento humanizado e da garantia de direitos às vítimas diretas e indiretas de crimes violentos.
24/10/2025 | Capacitação
VIII Encontro Nacional do Ministério Público do Tribunal do Júri é realizado nos dias 23 e 24 de outubro, na sede do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em Brasília.
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
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Nº da Lei |
Ementa |
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Lei nº 15.239, de 23.10.2025 Publicada no DOU de 24 .10.2025 |
Institui o Dia Nacional de Prevenção da Asfixia Perinatal. |
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Lei nº 15.238, de 23.10.2025 Publicada no DOU de 24 .10.2025 |
Declara Robson Sampaio de Almeida Patrono do Paradesporto Brasileiro. |
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Lei nº 15.237, de 23.10.2025 Publicada no DOU de 24 .10.2025 |
Confere ao Município de Antonina, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Bala de Banana. |
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
