CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.905 – OUT/2025

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Estado não deve indenizar pessoas ofendidas por discursos de parlamentares, decide STF 

Decisão do Supremo fixa tese de repercussão geral e reforça que apenas o parlamentar pode ser responsabilizado por declarações no exercício da função legislativa 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado não pode ser obrigado a pagar indenização por opiniões, palavras ou votos de vereadores, deputados e senadores, protegidos pela chamada imunidade parlamentar. A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632115, com repercussão geral (Tema 950), e vale para todos os processos que tratam de situações semelhantes em tramitação no país. 

 

STF mantém liminar que destina indenizações trabalhistas ao FAT e ao FDD 

Somente em casos excepcionais, destinação pode seguir normas mais abrangentes do CNJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira (16), liminar do ministro Flávio Dino que, desde agosto de 2024, limita o destino das indenizações trabalhistas por danos morais coletivos a dois fundos públicos federais já existentes e restringe a criação de novos. O tema é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944

 

STF inicia julgamento de ações sobre benefícios fiscais a agrotóxicos 

Retomada do julgamento está prevista para a próxima quarta-feira (22) 

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (16), o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, que discutem benefícios fiscais concedidos à comercialização de agrotóxicos. As ações são da relatoria do ministro Edson Fachin, presidente do Tribunal, que observou a coincidência da data com o Dia Mundial da Alimentação e destacou a relevância do tema para o direito à alimentação e à saúde. 

 

Abraji questiona no STF exigência de identificação para acesso a dados de remuneração do Ministério Público 

Associação alega que medida restringe transparência e cria risco de assédio a jornalistas 

A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra norma do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que exige identificação para acessar informações sobre a remuneração de membros e servidores do Ministério Público. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7892 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes. 

 

STF rejeita inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução de condenação trabalhista

Só empresas que participaram do processo desde o início podem ser responsabilizadas pelas dívidas, a não ser em casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica 

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas de um mesmo grupo econômico não podem ser responsabilizadas solidariamente por dívidas trabalhistas na fase de execução (cobrança) sem que tenham participado da discussão do caso desde o início. Para o Tribunal, a inclusão de empresas nessa fase só é admitida excepcionalmente, nos casos de sucessão empresarial ou de abuso ou fraudes (quando há o encerramento da pessoa jurídica para escapar das responsabilidades, por exemplo). 

 

STF determina retorno de presidente da Câmara Municipal de Belford Roxo (RJ) ao cargo 

Ministro André Mendonça reconsiderou parte de decisão anterior e manteve suspensa apenas a eleição antecipada da Mesa Diretora para 2026 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça determinou o retorno do vereador Marco Aurélio de Almeida Gandra (Markinho Gandra) ao cargo de presidente da Câmara Municipal de Belford Roxo (RJ). O ministro reconsiderou parte de decisão anterior, que havia afastado o parlamentar da Presidência, e permitiu que ele conclua o mandato à frente da Mesa Diretora da Câmara durante o exercício de 2025. 

 

STF tem maioria para derrubar liminar que autorizou aborto legal por profissionais da enfermagem

Em sessão extraordinária virtual, sete ministros já votaram para não manter a decisão do ministro Barroso

O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem sete votos para não manter a liminar do ministro Luís Roberto Barroso, que havia autorizado profissionais da enfermagem a atuar em procedimentos de interrupção da gravidez nos casos em que o aborto é permitido pelo direito brasileiro: risco de vida da gestante, gravidez resultante de estupro e gestação de feto anencefálico. A decisão do ministro, tomada na sexta-feira (17), está submetida a referendo do Plenário em sessão extraordinária virtual que se encerra em 24/10. Barroso se aposentou do Tribunal neste sábado (18).

 

Nomeação em concurso pode ser barrada se cargo for extinto por limite de gastos com pessoal, decide STF 

Para o Tribunal, situações excepcionais podem justificar a recusa da administração pública a nomear novos servidores 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas pode não ser nomeado se o cargo tiver sido extinto em razão da superação do limite de gastos com pessoal. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 10/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1316010, com repercussão geral (Tema 1.164). De acordo com o Tribunal, a perda do direito à nomeação em decorrência da extinção dos cargos pode ocorrer, desde que a extinção seja antes do final do prazo de validade do concurso e devidamente motivada. 

 

Delegados de polícia do Pará não podem ser integrados às carreiras jurídicas, decide STF

Entendimento da Corte é de que a Constituição Federal não inseriu as atribuições de delegados entre as funções essenciais à Justiça

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucional um dispositivo da Constituição do Estado do Pará que integrava o cargo de delegado de Polícia Civil às carreiras jurídicas da administração estadual. A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 10/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7206, sob relatoria do ministro Nunes Marques.

 

CNI aciona STF contra cobranças retroativas de tributos após novo entendimento do Carf 

Confederação afirma que novo entendimento do Carf desrespeita norma geral que proíbe aplicação retroativa de interpretações 

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar uma súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que autoriza a revisão de cobranças tributárias antigas com base em interpretações mais recentes do órgão. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1276 foi distribuída ao ministro Luiz Fux. 

 

STF confirma que CNJ pode definir regras sobre extinção de execuções fiscais

Tese de repercussão geral reafirma que o órgão tem poder para regulamentar medidas que melhorem a gestão do Judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode estabelecer regras para eficiência na tramitação de processos de cobrança judicial de dívidas tributárias, conhecidas como execuções fiscais. Entre essas regras está a definição de critérios para casos em que não há mais interesse do Estado em manter a cobrança – quando, por exemplo, o valor é muito baixo ou o processo está parado por muito tempo.

 

STJ

 

Anulação de questões de concurso em ação individual não tem efeito para todos os candidatos

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes.

 

Valor da causa pode ser impugnado na fase recursal por quem ingressou tardiamente no processo

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impugnação ao valor da causa pode ser apresentada nas contrarrazões à apelação se a parte não teve a oportunidade de fazê-lo em primeiro grau. Em tal caso, não é possível aplicar a preclusão.

 

Falta de escritura ou contrato particular não invalida doação disfarçada de empréstimo

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível validar a doação dissimulada de empréstimo mesmo diante da falta de escritura pública ou de instrumento particular. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que tentava impedir sua ex-esposa de vender um imóvel adquirido com recursos supostamente emprestados por ele enquanto ainda eram casados.

 

Primeira Seção confirma exclusão de condenados no Mensalão de ação de improbidade

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a exclusão dos ex-ministros José Dirceu e Anderson Adauto e dos ex-dirigentes do PT José Genoíno e Delúbio Soares de ação civil pública por improbidade administrativa relacionada ao escândalo do Mensalão. A decisão beneficia também outros réus que estavam na mesma situação.

 

TST

 

Município é condenado por iniciar férias de professora em feriado 

CLT veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal

Resumo:

  • O Município de Candeias (BA) deverá pagar em dobro os dias de férias de uma professora que caíram em feriados ou véspera de fins de semana.
  • As férias eram sempre marcadas a partir de 1º de janeiro, feriado nacional, para coincidir com as férias escolares.
  • Segundo a 8ª Turma do TST, a CLT proíbe essa prática, que impede a fruição efetiva dos 30 dias de férias.

 

Servente que limpava banheiros de universidade tem direito a insalubridade em grau máximo

Sanitários eram usados por pelo menos 360 pessoas

Resumo:

  • Uma servente de uma universidade de Chapecó obteve o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
  • Na ação, ela relatou contato com produtos químicos, sujeira, sangue, urina e fezes em banheiros coletivos.
  • Para a 7ª Turma do TST, a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas não pode ser equiparada à de lixo doméstico ou de escritório.

 

TCU

 

TCU avalia fiscalização da ANTT sobre contratos de concessão ferroviária

Fiscalização na Agência Nacional de Transportes Terrestres constata fragilidades, como lentidão em editar normas e falta de sistema de indicadores

Por Secom 17/10/2025

 

CNJ

 

Congresso do Fonajus: oficinas vão discutir desafios da judicialização em saúde

16 de outubro de 2025 14:39

Os debates sobre o fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), experimentais ou com importação autorizada pelo órgão, devem nortear

 

CNMP

 

Interessados já podem se inscrever no Encontro Nacional do Ministério Público no Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública

Encontro Nacional do Ministério Público no Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública.

20/10/2025 | Segurança pública

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Estado não deve indenizar pessoas ofendidas por discursos de parlamentares, decide STF 

Decisão do Supremo fixa tese de repercussão geral e reforça que apenas o parlamentar pode ser responsabilizado por declarações no exercício da função legislativa 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado não pode ser obrigado a pagar indenização por opiniões, palavras ou votos de vereadores, deputados e senadores, protegidos pela chamada imunidade parlamentar. A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632115, com repercussão geral (Tema 950), e vale para todos os processos que tratam de situações semelhantes em tramitação no país. 

 

O caso analisado envolvia o Estado do Ceará, condenado pelo Tribunal de Justiça local (TJ-CE) a indenizar um juiz ofendido por declarações feitas por um deputado estadual na tribuna da Assembleia Legislativa. O STF derrubou essa condenação. 

 

Censura ou intimidação 

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, disse que condenar o Estado por esse tipo de discurso poderia gerar censura ou intimidar os parlamentares, atrapalhando o debate público. “Permitir a responsabilidade civil objetiva do Estado, nesse contexto, criaria incentivos para calar, diluir ou minimizar a crítica”, afirmou. Segundo Barroso, isso geraria, pela via econômica, os riscos de pressão e interferência indevida que a Constituição pretendeu evitar com a imunidade parlamentar. 

 

Imunidade não é escudo 

Barroso destacou, no entanto, que a imunidade “não protege quem a usa como escudo para manifestações abusivas, totalmente desconectadas da função legislativa”. Nesses casos, o parlamentar pode, sim, responder civil ou penalmente. 

 

No caso concreto, o ministro explicou que, se o deputado cearense tivesse ultrapassado os limites da imunidade, a ação deveria ter sido movida diretamente contra ele, e não contra o Estado. 

 

A decisão foi unânime. 

 

Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/cart. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.  

2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva. 

 

(Gustavo Aguiar/CR//CF) 16/10/2025 16:39

 

Leia mais: 7/5/2025 – STF começa a julgar se Estado pode ser responsabilizado por falas de parlamentares 

 

STF mantém liminar que destina indenizações trabalhistas ao FAT e ao FDD 

Somente em casos excepcionais, destinação pode seguir normas mais abrangentes do CNJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira (16), liminar do ministro Flávio Dino que, desde agosto de 2024, limita o destino das indenizações trabalhistas por danos morais coletivos a dois fundos públicos federais já existentes e restringe a criação de novos. O tema é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944

 

No julgamento, foi construído o consenso de que, a não ser em casos excepcionais, as indenizações coletivas fixadas pela Justiça do Trabalho ou definidas em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT) devem ser destinadas a dois fundos públicos: o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

 

Esses recursos devem observar procedimentos específicos de identificação, rastreabilidade e transparência. Além disso, não podem ser contingenciados e devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores.  

 

Situações excepcionais  

Nos casos considerados excepcionais – quando a aplicação direta ao FDD e ao FAT não for possível ou adequada –, os repasses deverão seguir as regras previstas na Resolução Conjunta 10 do CNJ e do CNMP no que diz respeito à rastreabilidade, à transparência, à prestação de contas e à aplicação. A norma estabelece, de forma mais ampla, que indenizações coletivas de qualquer ação judicial sejam destinadas a um fundo administrado por conselho federal ou estadual, com participação do Ministério Público e de representantes da sociedade civil.  

 

Placar 

Suspenso desde abril, o referendo da cautelar foi retomado na quarta-feira (15) com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou integralmente o relator. Na sessão de hoje, o colegiado seguiu o voto do relator, com ressalvas pontuais.  

 

O ministro Dias Toffoli, que havia divergido do relator ao propor critérios mais restritivos e sem admitir exceções, e os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, que o acompanhavam, ajustaram seus votos.  

 

Mérito da ADPF 944 

A cautelar fica valendo até o julgamento do mérito da ADPF 944, ainda não marcado. Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) pede que o STF reconheça a inconstitucionalidade do envio dos valores das indenizações trabalhistas coletivas a fundos diferentes do FDD e do FAT. 

 

O FAT financia programas como o seguro-desemprego e o abono salarial para trabalhadores em situação de vulnerabilidade. Já o FDD é voltado à reparação de danos decorrentes da violação de direitos coletivos, como o direito ao trabalho digno. O primeiro é gerido a partir de diretrizes de um conselho formado por representantes de trabalhadores, empregadores e União; o segundo, pela União em conjunto com o Ministério Público e representantes da sociedade civil. 

 

(Gustavo Aguiar/CR//CF)  16/10/2025 17:54

 

Leia mais: 15/10/2025 – STF retoma julgamento sobre destinação de indenizações trabalhistas 

 

STF inicia julgamento de ações sobre benefícios fiscais a agrotóxicos 

Retomada do julgamento está prevista para a próxima quarta-feira (22) 

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (16), o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, que discutem benefícios fiscais concedidos à comercialização de agrotóxicos. As ações são da relatoria do ministro Edson Fachin, presidente do Tribunal, que observou a coincidência da data com o Dia Mundial da Alimentação e destacou a relevância do tema para o direito à alimentação e à saúde. 

 

A ADI 5553 foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e contesta cláusulas do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reduziu em 60% a base de cálculo do ICMS dos agrotóxicos, e dispositivos do Decreto 7660/2011, que estabelece alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para alguns desses produtos. 

 

Já a ADI 7755, apresentada pelo Partido Verde (PV), questiona as mesmas cláusulas do convênio e um dispositivo da Emenda Constitucional 132/2023 que prevê a possibilidade de regime tributário diferenciado para insumos agropecuários. As duas legendas argumentam que os benefícios violam os direitos constitucionais à saúde e ao meio ambiente equilibrado. 

 

Em 2024, o ministro Edson Fachin promoveu uma audiência pública para discutir o tema. Na sessão de hoje, o Plenário ouviu os representantes das partes e dos terceiros interessados admitidos no processo. O julgamento deve prosseguir na próxima quarta-feira (22). 

 

(Jorge Macedo/CR//CF) 16/10/2025 21:37

 

Leia mais: 5/11/2024 – Expositores apresentam no STF argumentos favoráveis e contrários à isenção tributária de agrotóxicos

 

Abraji questiona no STF exigência de identificação para acesso a dados de remuneração do Ministério Público 

Associação alega que medida restringe transparência e cria risco de assédio a jornalistas 

A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra norma do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que exige identificação para acessar informações sobre a remuneração de membros e servidores do Ministério Público. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7892 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes. 

 

Segundo a Abraji, a medida ameaça a liberdade de imprensa, ao expor jornalistas a possíveis retaliações. A associação cita o caso do jornal Gazeta do Povo, cujos repórteres foram alvo de dezenas de ações judiciais após publicarem reportagens sobre vencimentos acima do teto constitucional recebidos por juízes e promotores do Paraná — episódio reconhecido pelo STF como assédio judicial. 

 

De acordo com a entidade, a norma tem levado Ministérios Públicos estaduais, como os de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, a omitir os nomes de agentes públicos em suas folhas de pagamento, o que inviabiliza o acompanhamento dos gastos com pessoal. A prática seria contrária ao entendimento do Supremo de que a divulgação nominal das remunerações de servidores públicos é legítima e necessária à transparência. 

 

A Abraji ainda argumenta que a regra fere a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados, que garantem a divulgação de informações públicas de forma transparente e proporcional ao interesse coletivo. 

 

(Cairo Tondato/AS//CF)  17/10/2025 15:24

 

STF rejeita inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução de condenação trabalhista

Só empresas que participaram do processo desde o início podem ser responsabilizadas pelas dívidas, a não ser em casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica 

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas de um mesmo grupo econômico não podem ser responsabilizadas solidariamente por dívidas trabalhistas na fase de execução (cobrança) sem que tenham participado da discussão do caso desde o início. Para o Tribunal, a inclusão de empresas nessa fase só é admitida excepcionalmente, nos casos de sucessão empresarial ou de abuso ou fraudes (quando há o encerramento da pessoa jurídica para escapar das responsabilidades, por exemplo). 

 

A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que teve a análise concluída na sessão virtual encerrada em 10/10. A solução para o caso, com repercussão geral (Tema 1.232), será aplicada a pelo menos 5.436 casos que estão sobrestados nas outras instâncias. 

 

O entendimento adotado se aplica inclusive aos redirecionamentos da execução ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017. A exceção são os casos em que já houve decisão definitiva (trânsito em julgado), em que os valores já tiverem sido quitados ou aqueles em que as execuções já tiverem sido finalizadas ou definitivamente arquivadas. 

 

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, para quem a impossibilidade de inclusão das empresas na execução prejudica a proteção trabalhista. 

 

O caso 

O recurso em análise foi apresentado pelas Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou sua inclusão na execução de uma sentença trabalhista, mesmo sem sua participação desde o início do processo. A medida permite a penhora ou o bloqueio de bens para garantir o pagamento da dívida decorrente da condenação de outra empresa do grupo. 

 

Em maio de 2023, o ministro Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema, diante das divergências existentes nas Turmas do STF. 

 

A regra em debate foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabeleceu a responsabilidade solidária das empresas integrantes de um grupo econômico pelas obrigações trabalhistas. 

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

“1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;  

2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;  

3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas” 

 

(Pedro Rocha/CR//CF) 17/10/2025 15:59

 

Leia mais: 7/8/2025 – STF tem maioria para rejeitar inclusão de empresa do mesmo grupo em condenação trabalhista 

 

STF determina retorno de presidente da Câmara Municipal de Belford Roxo (RJ) ao cargo 

Ministro André Mendonça reconsiderou parte de decisão anterior e manteve suspensa apenas a eleição antecipada da Mesa Diretora para 2026 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça determinou o retorno do vereador Marco Aurélio de Almeida Gandra (Markinho Gandra) ao cargo de presidente da Câmara Municipal de Belford Roxo (RJ). O ministro reconsiderou parte de decisão anterior, que havia afastado o parlamentar da Presidência, e permitiu que ele conclua o mandato à frente da Mesa Diretora da Câmara durante o exercício de 2025. 

 

Na decisão, tomada na Reclamação (Rcl) 84011, Mendonça manteve suspensos, no entanto, os efeitos da eleição da Mesa para o exercício de 2026, na qual Markinho Gandra havia sido reconduzido ao cargo. 

 

Histórico 

A reclamação foi proposta pelo partido Republicanos para questionar a validade da eleição antecipada para 2026. O partido sustenta que, de acordo com a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara, os mandatos da Mesa Diretora são de um ano. Assim, Gandra – eleito para em 2024 e 2025 – não poderia ser reconduzido para um terceiro mandato consecutivo na Presidência. 

 

No início do mês, o ministro concedeu liminar suspendendo os efeitos da eleição e determinando o afastamento de Gandra. Agora, ao analisar recurso da Mesa Diretora, Mendonça verificou que o afastamento imediato do presidente não era objeto da discussão, que trata apenas da proibição de reeleições sucessivas para o cargo. 

 

Segundo o ministro, o objetivo da reconsideração é limitar os efeitos da decisão apenas ao ato possivelmente inconstitucional – o resultado da eleição antecipada para 2026 –, sem interferir na composição e no funcionamento legítimo da Mesa Diretora durante o mandato vigente. 

 

Leia a íntegra da decisão. 

 

(Cezar Camilo/AD//CF) 17/10/2025 18:50

 

Leia mais: 7/10/2025 – STF suspende eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Belford Roxo e afasta presidente reeleito pela terceira vez

 

STF tem maioria para derrubar liminar que autorizou aborto legal por profissionais da enfermagem

Em sessão extraordinária virtual, sete ministros já votaram para não manter a decisão do ministro Barroso

O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem sete votos para não manter a liminar do ministro Luís Roberto Barroso, que havia autorizado profissionais da enfermagem a atuar em procedimentos de interrupção da gravidez nos casos em que o aborto é permitido pelo direito brasileiro: risco de vida da gestante, gravidez resultante de estupro e gestação de feto anencefálico. A decisão do ministro, tomada na sexta-feira (17), está submetida a referendo do Plenário em sessão extraordinária virtual que se encerra em 24/10. Barroso se aposentou do Tribunal neste sábado (18).

 

Na mesma decisão, Barroso havia determinado também que os órgãos públicos de saúde não podem criar obstáculos não previstos em lei para a realização do aborto legal, em especial restrições relativas à idade gestacional ou à exigência de registro de ocorrência policial.

 

Até o momento, os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli votaram para não referendar a liminar.

 

Ações

A liminar foi concedida nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 989 e 1207. Na primeira, entidades da sociedade civil, como a Sociedade Brasileira de Bioética e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva, pedem o reconhecimento da violação massiva de direitos fundamentais na saúde pública em razão das barreiras ao aborto legal. Na segunda, associações de enfermagem e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) solicitam que, além de médicos, outros profissionais de saúde possam atuar nos procedimentos.

 

Na decisão, Barroso também determinou a suspensão de procedimentos administrativos e penais, bem como de processos e decisões judiciais, contra profissionais de enfermagem que prestem auxílio à interrupção da gestação nas hipóteses legalmente admitidas.

 

Ausência de urgência

Ao abrir a divergência, o ministro Gilmar Mendes considerou que não há urgência na matéria que justifique a concessão da liminar por Barroso. Mendes verificou que ambas as ações, anteriormente sob a relatoria do ministro Edson Fachin – atualmente na Presidência da Corte – tramitavam regularmente. No caso da ADPF 989, ele destacou que o último andamento processual relevante foi um despacho de agosto de 2023, requisitando novas informações ao Ministério da Saúde. Já a ADPF 1207 foi proposta em fevereiro de 2025, e o então relator havia solicitado informações às autoridades envolvidas e aplicado ao caso o rito legal que permite o julgamento diretamente no mérito.

 

O ministro ressaltou que o deferimento de medida cautelar depende da presença simultânea dos requisitos legais, e, portanto, a ausência de qualquer um deles inviabiliza sua concessão.

 

(Allan Diego Melo/CF) 18/10/2025 13:24

 

Leia mais: 17/10/2025 – Liminar afasta criminalização de profissionais de enfermagem que atuam em procedimentos de aborto legal

 

Nomeação em concurso pode ser barrada se cargo for extinto por limite de gastos com pessoal, decide STF 

Para o Tribunal, situações excepcionais podem justificar a recusa da administração pública a nomear novos servidores 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas pode não ser nomeado se o cargo tiver sido extinto em razão da superação do limite de gastos com pessoal. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 10/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1316010, com repercussão geral (Tema 1.164). De acordo com o Tribunal, a perda do direito à nomeação em decorrência da extinção dos cargos pode ocorrer, desde que a extinção seja antes do final do prazo de validade do concurso e devidamente motivada. 

 

O caso 

Um candidato aprovado para o cargo de soldador para a Secretaria de Saneamento do Município de Belém (PA) teve reconhecido pela Justiça do Pará o direito de ser nomeado, mesmo depois de o cargo ter sido extinto por uma lei municipal. A prefeitura recorreu ao STF alegando que a decisão contrariava o princípio da eficiência e os limites de gasto com servidores previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 

Excepcionalidades 

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Flávio Dino, que lembrou que, no Tema 161 de repercussão geral, o STF reconheceu que, em situações excepcionais, a administração pública pode recusar a nomeação de novos servidores, desde que motivadas pelo interesse público. Essa excepcionalidade, porém, depende de circunstâncias como a ocorrência de fato novo, a imprevisibilidade, a gravidade e a necessidade. Na avaliação do ministro, a superação do limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal se enquadra nessas condições. 

 

Segundo Dino, quando há justificativa de interesse público, o gestor público pode extinguir cargos oferecidos em edital de concurso, porque o interesse da coletividade deve prevalecer sobre o interesse individual do candidato. Nesse ponto, a decisão foi unânime. 

 

Prazo 

A maioria do Tribunal afastou, porém, a proposta do relator de impedir que o órgão que promoveu o concurso contratasse pessoal temporário ou abrisse novo concurso público para o mesmo cargo por cinco anos após o fim da validade do certame. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, essa questão ultrapassa o tema de repercussão geral delimitado no recurso. Além de Dino, ficaram vencidos neste ponto os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques. 

 

No caso concreto, o Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão do TJ-PA. De acordo com o relator, o cargo público foi extinto após o prazo de validade do concurso, violando o direito adquirido do candidato à nomeação. 

 

Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

“A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas”. 

 

(Suélen Pires/CR//CF) 20/10/2025 09:00

 

Leia mais: 13/9/2021 – STF definirá se extinção de cargo afasta direito à nomeação de aprovado dentro do número de vagas 

 

Delegados de polícia do Pará não podem ser integrados às carreiras jurídicas, decide STF

Entendimento da Corte é de que a Constituição Federal não inseriu as atribuições de delegados entre as funções essenciais à Justiça

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucional um dispositivo da Constituição do Estado do Pará que integrava o cargo de delegado de Polícia Civil às carreiras jurídicas da administração estadual. A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 10/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7206, sob relatoria do ministro Nunes Marques.

 

A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o parágrafo único do artigo 197 da constituição paraense, que define o cargo de delegado de polícia como privativo de bacharéis em direito e integrante “para todos os fins” das carreiras jurídicas do estado. A norma foi incluída pela Emenda Constitucional (EC) 46/2010, de iniciativa parlamentar.

 

Separação de Poderes

Em seu voto, o ministro Nunes Marques afirmou que a emenda constitucional paraense é incompatível com o modelo constitucional de 1988. Segundo o relator, embora os delegados exerçam funções de polícia judiciária e atuem em estreita relação com os órgãos do sistema penal, suas atribuições não foram incluídas pela Constituição entre as funções essenciais à Justiça, como a magistratura, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a advocacia pública.

 

Marques também ressaltou que, ao tratar da segurança pública, a Constituição Federal expressamente subordinou as polícias civis ao chefe do Poder Executivo estadual, de modo que reconhecer autonomia e natureza jurídica à carreira de delegado contraria frontalmente esse modelo.

 

(Cezar Camilo/CR//CF) 20/10/2025 16:04

 

Leia mais: 18/7/2022 – PGR questiona norma que integra cargo de delegado de polícia a carreiras jurídicas do Estado do Pará

 

CNI aciona STF contra cobranças retroativas de tributos após novo entendimento do Carf 

Confederação afirma que novo entendimento do Carf desrespeita norma geral que proíbe aplicação retroativa de interpretações 

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar uma súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que autoriza a revisão de cobranças tributárias antigas com base em interpretações mais recentes do órgão. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1276 foi distribuída ao ministro Luiz Fux. 

 

Cobrança retroativa 

A CNI pede a concessão de liminar para suspender a Súmula 169 do Carf, que, segundo argumenta, permite ao órgão alterar lançamentos tributários já realizados com cobrança retroativa de tributos em caso de mudança de orientação. A entidade sustenta que o Carf, por ser um órgão da administração pública, deve aplicar a lei sem criar efeitos retroativos, respeitando a irretroatividade de decisões sobre atos fiscais já encerrados, conforme prevê a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 

 

No mérito, a confederação pede que o STF declare a inconstitucionalidade da súmula e de todas as decisões administrativas e judiciais que, com base nela, tenham modificado lançamentos já concluídos com cobrança retroativa de tributos. 

 

(Cezar Camilo/CR//CF)  20/10/2025 16:43

 

STF confirma que CNJ pode definir regras sobre extinção de execuções fiscais

Tese de repercussão geral reafirma que o órgão tem poder para regulamentar medidas que melhorem a gestão do Judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode estabelecer regras para eficiência na tramitação de processos de cobrança judicial de dívidas tributárias, conhecidas como execuções fiscais. Entre essas regras está a definição de critérios para casos em que não há mais interesse do Estado em manter a cobrança – quando, por exemplo, o valor é muito baixo ou o processo está parado por muito tempo.

 

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1553607, com repercussão geral (Tema 1.428), e o entendimento deverá ser seguido por todos os tribunais do país em situações parecidas.

 

O caso

O processo teve origem em Osório (RS). O município recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia encerrado uma execução fiscal de IPTU por entender que não havia mais interesse de cobrança (interesse de agir). Essa decisão se baseou na Resolução 547/2024 do CNJ e em entendimento anterior do STF (Tema 1.184) que reconhece a possibilidade de extinguir execuções de baixo valor, em nome da eficiência administrativa.

 

Na tese desse julgamento, a Corte definiu que, antes do ajuizamento da execução fiscal, outras providências devem ser tomadas, como a tentativa de conciliação, a adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título. Com base nessa orientação, o CNJ criou regras para orientar os tribunais sobre essas ações. A norma estabelece o valor de R$ 10 mil como parâmetro para extinção da execução fiscal que, um ano após o ajuizamento, não tiver movimentação útil nem citação do executado.

 

No ARE, o Município de Osório alegava que a decisão violaria a autonomia dos entes federativos e a separação dos Poderes, porque uma lei municipal já prevê que só não serão cobrados judicialmente valores inferiores a um salário mínimo.

 

Competência

O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), explicou que o CNJ tem competência constitucional para criar políticas públicas e normas para melhorar a gestão do Poder Judiciário, e a Resolução 547/2024 foi editada dentro dessa competência. Segundo ele, a fixação de um valor de referência para o encerramento de processos fiscais parados não interfere nas leis municipais sobre tributos nem na autonomia dos governos locais. O CNJ apenas orienta o funcionamento dos tribunais, sem mexer na competência para definir quando uma dívida deve ou não ser cobrada.

 

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

 

(Suélen Pires/CR//CF) 20/10/2025 19:16

 

 

STJ

 

Anulação de questões de concurso em ação individual não tem efeito para todos os candidatos

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes.

 

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um candidato inscrito no concurso de admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Rio de Janeiro. Ele pretendia obter a pontuação decorrente da anulação de questões da prova objetiva, decidida em ações individuais ajuizadas por outros candidatos.

 

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do estado e pelo relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática, o que levou o candidato a recorrer ao colegiado da Primeira Turma.

 

Edital não prevê pontuação para todos em caso de decisão judicial

O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, firmou a compreensão de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade”.

 

O ministro mencionou também que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que as regras do edital são consideradas verdadeira lei interna do certame, e vinculam tanto a administração pública como os candidatos participantes.

 

Na avaliação de Benedito Gonçalves, o recurso do candidato tem o objetivo de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora, o que a jurisprudência não admite. Ele ressaltou que essa regra é excepcionada apenas em algumas situações, como nos casos de flagrante ilegalidade da questão objetiva ou ausência de observância das regras previstas no edital.

 

Para o relator, no caso, não houve inobservância das regras do edital, pois um dos seus itens prevê a atribuição da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos apenas no caso de recurso acolhido pela banca examinadora. “Não é aplicável à situação em que a anulação decorre de provimento judicial obtido por terceiros, como evidenciado no caso concreto, pois, consoante o disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada para as partes entre as quais é dada”, declarou.

 

Leia o acórdão no RMS 76.226.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 76226 DECISÃO 16/10/2025 07:30

 

Valor da causa pode ser impugnado na fase recursal por quem ingressou tardiamente no processo

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impugnação ao valor da causa pode ser apresentada nas contrarrazões à apelação se a parte não teve a oportunidade de fazê-lo em primeiro grau. Em tal caso, não é possível aplicar a preclusão.

 

De acordo com os autos, foi ajuizada ação anulatória de testamento, mas o juízo extinguiu a demanda liminarmente, com resolução de mérito, por reconhecer a decadência, já que se passaram quase oito anos entre o registro do testamento e o início da ação.

 

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) intimou a testadora – que só ingressou no processo naquele momento – para apresentar as contrarrazões ao recurso, oportunidade em que ela impugnou o valor da causa.

 

No entanto, o TJCE entendeu que, se não foi possível a impugnação em primeiro grau, no momento da contestação, ela deveria ter sido feita em recurso de apelação adesivo, e não nas contrarrazões.

 

Em regra, impugnação do valor da causa deve ocorrer em preliminar da contestação

No recurso especial dirigido ao STJ, entre outros argumentos, foi alegado que a testadora impugnou o valor atribuído à causa na primeira oportunidade de se pronunciar no processo, ou seja, nas contrarrazões à apelação, de modo que o tribunal de origem deveria ter enfrentado a matéria.

 

O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o valor da causa é requisito indispensável da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo a sua fiscalização não apenas à parte contrária, como também ao juiz, de ofício, nos moldes do artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, o qual deve exercer esse controle antes do julgamento do mérito da ação.

 

Para o ministro, o valor correto atribuído à causa é essencial para garantir a adequada definição das custas processuais e direcionar o procedimento a ser adotado. Além disso, traz os parâmetros para sanções processuais. Segundo ele, em regra, a impugnação por parte do réu deve ser feita em preliminar da contestação.

 

Parte que impugnou o valor só ingressou na ação na fase recursal

Moura Ribeiro observou que a impugnação do valor da causa deve ser analisada antes da extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, mas nem houve oportunidade para isso no caso em discussão, pois o juízo do inventário, antes mesmo de completar a relação processual, julgou improcedente a anulação do testamento por ter verificado a decadência. Assim, a parte autora da impugnação só entrou no processo em segundo grau de jurisdição, devido à interposição da apelação pela parte contrária.

 

O ministro afirmou que, se a parte não teve a chance de impugnar o valor da causa em primeiro grau, é viável que o incidente seja manejado nas contrarrazões à apelação. Para ele, o tribunal de origem deveria ter analisado a impugnação feita pela parte nas contrarrazões à apelação, já que aquela foi a primeira oportunidade que ela teve de falar nos autos, o que deixou as contrarrazões com conteúdo de uma verdadeira contestação – não se configurando, portanto, a preclusão.

 

Por fim, o relator considerou indevida a exigência de interposição de apelação adesiva para impugnar o valor atribuído à causa, uma vez que essa forma de impugnação pressupõe a existência de sucumbência recíproca e a conformidade inicial da parte, condições não verificadas no caso em julgamento.

 

Leia o acórdão no REsp 2.113.605.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2113605 DECISÃO 17/10/2025 07:00

 

Falta de escritura ou contrato particular não invalida doação disfarçada de empréstimo

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível validar a doação dissimulada de empréstimo mesmo diante da falta de escritura pública ou de instrumento particular. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que tentava impedir sua ex-esposa de vender um imóvel adquirido com recursos supostamente emprestados por ele enquanto ainda eram casados.

 

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a simulação foi verificada em documentos contábeis do casal, elaborados sob orientação do recorrente, sem participação direta da esposa.

 

“Tendo havido simulação de empréstimo nas declarações de Imposto de Renda, as formalidades do contrato de doação estarão ausentes; não se pode descaracterizar a doação, por não ter o negócio se revestido de escritura pública ou instrumento particular. Afastar o reconhecimento da doação prejudicaria o fisco e, possivelmente, a terceira adquirente”, destacou a ministra.

 

Durante o casamento sob o regime de separação de bens, a mulher recebeu como doação do marido uma fazenda. Após o divórcio, ela vendeu o imóvel, o que levou o ex-cônjuge a ajuizar ação de cobrança com o argumento de que o negócio só ocorreu porque ele emprestou parte do valor à então esposa.

 

As instâncias ordinárias afastaram a configuração de empréstimo e reconheceram que a doação dissimulada foi o meio utilizado para conferir lastro financeiro à ex-esposa, que não tinha condições financeiras de comprar o imóvel com recursos próprios. Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apontou que o negócio dissimulado configura vício de natureza relativa, pois a operação foi válida em sua forma e substância.

 

Requisitos legais não podem ser usados a favor de quem tentou dissimular

Nancy Andrighi observou que a simulação relativa, ressaltada no acórdão do TJSP, ocorre quando as partes de uma doação informam a celebração de empréstimo – operação usada para evitar a incidência de impostos e outras formalidades, que dificilmente produz provas contra os envolvidos.

 

De acordo com a ministra, levando-se em conta a necessidade de preencher todos os requisitos formais para reconhecimento do negócio dissimulado, em regra, a validade da doação dissimulada dependeria de sua formalização por escritura pública ou contrato particular, como prevê o artigo 541 do Código Civil. No entanto – prosseguiu –, ficando comprovada a transferência gratuita de patrimônio por liberalidade, a falta de instrumento escrito não pode beneficiar quem tentou mascarar a doação.

 

“Exigir a solenidade do artigo 541 do Código Civil significaria reconhecer a invalidade da doação. Com isso, proteger-se-ia o doador que tenta dissimular, por motivos pessoais, o verdadeiro negócio jurídico celebrado e se prejudicariam terceiros “, afirmou a relatora.

 

Por fim, Nancy Andrighi rechaçou a hipótese de um conluio com a ex-esposa, que, segundo o processo, sempre tratou os valores como doação e não participava diretamente da elaboração das declarações de Imposto de Renda.

 

“A análise probatória realizada pelo TJSP deixa evidente restar caracterizado o animus donandi; afinal, como se lê das decisões, jamais houve cobrança dos valores doados e não havia expectativa de qualquer reembolso, até porque incompatível com o patrimônio da donatária”, concluiu a ministra.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.  DECISÃO 17/10/2025 07:35

 

Leia também:  Simulação do negócio jurídico: a evolução do tema na jurisprudência do STJ

 

Primeira Seção confirma exclusão de condenados no Mensalão de ação de improbidade

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a exclusão dos ex-ministros José Dirceu e Anderson Adauto e dos ex-dirigentes do PT José Genoíno e Delúbio Soares de ação civil pública por improbidade administrativa relacionada ao escândalo do Mensalão. A decisão beneficia também outros réus que estavam na mesma situação.

 

O colegiado considerou que o Ministério Público Federal (MPF) cometeu erro grosseiro ao interpor apelação contra a decisão que havia extinguido o processo sem resolução de mérito em relação aos quatro réus, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

 

Em 2009, o juízo de primeira instância excluiu 15 réus da ação de improbidade, entre eles aqueles quatro, sob o fundamento de que quem exercia cargo de ministro não poderia ser responsabilizado por improbidade e os demais já figuravam como réus em outras ações idênticas. Contra essa decisão, o MPF interpôs apelação, porém o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou o recurso inadequado, concluindo que o meio processual cabível seria o agravo de instrumento.

 

Em 2015, a Segunda Turma do STJ chegou a examinar a questão e, por maioria, reconheceu a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, determinando o prosseguimento da ação de improbidade contra aqueles réus. Na ocasião, o colegiado entendeu estarem presentes os três requisitos para a aplicação do princípio: dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e interposição do recurso equivocado dentro do prazo legal. Os quatro réus, então, interpuseram os embargos de divergência que foram julgados agora pela Primeira Seção.

 

Jurisprudência reconhece que recurso cabível é o agravo de instrumento

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, ressaltou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que exclui um dos réus da ação de improbidade administrativa, sem prejuízo do prosseguimento do processo em relação aos demais, deve ser impugnada por agravo de instrumento.

 

Desse modo, segundo o relator, a utilização do recurso de apelação pelo MPF configurou erro inescusável, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal.

 

O ministro esclareceu que, após o julgamento do agravo interno interposto pelo MPF, em 2015, a Segunda Turma modificou sua orientação jurisprudencial, passando a adotar entendimento no sentido de reconhecer o agravo de instrumento como o recurso adequado em hipóteses dessa natureza.

 

Caso deve ser resolvido à luz da lei vigente na época da decisão recorrida

Sérgio Kukina também observou que as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 e pelas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.199 não têm aptidão para influenciar ou prejudicar a análise do mérito dos embargos de divergência.

 

Segundo o relator, a questão em exame se restringe exclusivamente à espécie recursal cabível contra a decisão que exclui litisconsorte passivo da ação de improbidade. Por essa razão, ele explicou que a controvérsia deve ser resolvida à luz da legislação vigente à época em que foi proferida a decisão recorrida, sem incidência das modificações introduzidas posteriormente pela Lei 14.230/2021 ou pelas orientações decorrentes do Tema 1.199 do STF.

 

Por fim, o relator destacou que, por se tratar de decisão favorável aos embargantes e diante da comunhão de interesses existente entre eles – todos na condição de recorridos na apelação indevida –, os efeitos do julgado devem ser estendidos a todos os litisconsortes, inclusive aos demais apelados no recurso interposto pelo MPF, conforme dispõe o artigo 1.005 do Código de Processo Civil de 2015

 

Leia o acórdão no EREsp 1.305.905.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1305905 DECISÃO 20/10/2025 07:40

 

 

TST

 

Município é condenado por iniciar férias de professora em feriado 

CLT veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal

Resumo:

  • O Município de Candeias (BA) deverá pagar em dobro os dias de férias de uma professora que caíram em feriados ou véspera de fins de semana.
  • As férias eram sempre marcadas a partir de 1º de janeiro, feriado nacional, para coincidir com as férias escolares.
  • Segundo a 8ª Turma do TST, a CLT proíbe essa prática, que impede a fruição efetiva dos 30 dias de férias.


17/10/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Município de Candeias (BA) a pagar em dobro os dias de férias de uma professora que coincidiam com feriados e vésperas de fim de semana. Segundo o colegiado, a coincidência do início das férias com feriados equivale à não fruição efetiva dos 30 dias anuais de descanso garantidos na CLT.

 

Férias começavam sempre em 1º de janeiro

O caso refere-se à ação trabalhista ajuizada por uma professora admitida em abril de 1985 e que ainda estava em atividade. Ela disse que, assim como os demais professores do município, nos últimos dez anos, suas férias eram sempre marcadas de 1º a 30 de janeiro, período que coincidia com as férias escolares da rede pública municipal. Em 2016, por exemplo, o dia 1º de janeiro caiu numa sexta-feira, e ela teria deixado de usufruir três dias dos 30 a que tinha direito.

 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenaram o município a pagar em dobro o dia 1º de janeiro de todos os anos. Em 2016, a condenação atingiu também os dias 2 e 3 (sábado e domingo). 

 

Dias foram suprimidos do descanso

O município então recorreu ao TST, sustentando que as férias sempre foram pagas e usufruídas “a tempo e a modo”, o que afastaria o pagamento em dobro.

 

O relator do recurso, ministro Sérgio Pinto Martins, observou que o município não foi condenado a pagar todas as férias em dobro, mas apenas dos dias em que seu início coincidiu com feriados e repousos semanais remunerados. Segundo o ministro, a coincidência do início das férias com feriados é equivalente à não fruição efetiva dos 30 dias de férias anuais remuneradas, ou seja, na prática, esses dias foram suprimidos do descanso da professora. 

 

A decisão foi unânime.

 

(Ricardo Reis/CF) Processo: RR-0000725-53.2020.5.05.0121
Secretaria de Comunicação Social

 

Servente que limpava banheiros de universidade tem direito a insalubridade em grau máximo

Sanitários eram usados por pelo menos 360 pessoas

Resumo:

  • Uma servente de uma universidade de Chapecó obteve o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
  • Na ação, ela relatou contato com produtos químicos, sujeira, sangue, urina e fezes em banheiros coletivos.
  • Para a 7ª Turma do TST, a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas não pode ser equiparada à de lixo doméstico ou de escritório.


20/10/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o direito de uma servente que limpava os banheiros da Universidade Unochapecó, de Chapecó (SC), ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão leva em conta que as instalações eram de grande circulação, utilizadas por cerca de 360 pessoas diariamente.

 

Trabalhadora relatou contato com sujeira e agentes infecciosos

A servente era contratada pela Orbenk Terceirização e Serviços Ltda. para prestar serviços à universidade e recebia o adicional em grau médio. Na reclamação trabalhista, disse que estava exposta a diversos agentes insalubres, pois fazia a limpeza de laboratórios, corredores, salas de aula e banheiros. Mencionou, ainda, o contato com produtos químicos, umidade, sujeira, sangue, urina e fezes, além de agentes infecciosos nos laboratórios. Por isso, pedia o reconhecimento da insalubridade em grau máximo.

 

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceram o direito à parcela em grau máximo, no percentual de 40%. A empresa, então, recorreu ao TST

 

Lixo recolhido não é igual ao doméstico ou de escritório

O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que o trabalho de limpeza e higienização de banheiros e a coleta de lixo, nesse caso, deve ser considerado insalubre. Por se tratar de um estabelecimento de grande porte e com circulação de grande número de pessoas, o lixo recolhido não pode ser classificado como doméstico ou de escritório, mas se equipara ao lixo urbano.

 

A decisão foi unânime.

 

(Dirceu Arcoverde/CF) Processo: Ag-RR-848-48.2019.5.12.0038
Secretaria de Comunicação Social

 

 

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Encontro Nacional do Ministério Público no Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública.

 

17/10/2025 | ADPF 635 – ADPF das Favelas

CNMP convoca reunião pública para acompanhar medidas da ADPF nº 635, voltadas à redução da letalidade e vitimização policial no Rio de Janeiro

A ação judicial, conhecida como “ADPF das Favelas”, trata de medidas para reduzir a letalidade e vitimização policial e proteger moradores de favelas no Rio de Janeiro.

 

16/10/2025 | Ouvidoria Nacional

Ouvidoria Nacional do Ministério Público publica 6ª edição do boletim informativo

Boletim Informativo da Ouvidoria Nacional, referente ao mês de setembro de 2025, reforça a integração da Rede de Ouvidorias do Ministério Público e o compromisso institucional com a escuta qualificada e a transparência ativa.

 

16/10/2025 | Sessão virtual

4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual de 2025 do CNMP começa nesta quinta-feira, 16 de outubro

Começa nesta quinta-feira, 16 de outubro, e prossegue até a próxima segunda-feira, 20, a 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual de 2025 do CNMP. A pauta de julgamentos contém 74 procedimentos e foi publicada no último dia 9.

 

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 15.236, de 16.10.2025 Publicada no DOU de 17 .10.2025

Altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para modificar disposições relativas ao Fundo Garantia-Safra e ao Benefício Garantia-Safra.