CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.898 – SET/2025

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1191/2025 – Data de divulgação: 29 de Setembro de 2025.

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE; FIXAÇÃO DE VALOR; RESERVA LEGAL

 

Delegação ao Poder Executivo para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória ARE 1.524.795/MG (Tema 1.427 RG)

Tese fixada:

“1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013; 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores.”

Resumo:

Em observância ao princípio da reserva legal, não compete ao Poder Executivo fixar e alterar o valor de parcela remuneratória de servidor público. Além disso, o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade não autoriza o desconto na remuneração ou a repetição de valores, em virtude da segurança jurídica e da garantia de irredutibilidade de vencimentos.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE CRENÇA; DIAS DE GUARDA; CONCURSOS PÚBLICOS E EXAMES VESTIBULARES; PERÍODO DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS

 

Concursos e exames vestibulares no âmbito estadual: adequação aos dias de guarda de determinadas religiões ADI 3.901/PA

ODS: 4, 10, 16 e 17

Resumo:

    É constitucional — e não viola o regime de repartição de competências, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e autonomia universitária — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, para respeitar os adeptos de determinados segmentos religiosos, prevê a realização de provas de concursos e exames vestibulares no período compreendido entre às 18h de sábado e às 18h da sexta-feira seguinte.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE SUPLEMENTAR; PLANOS DE SAÚDE; COBERTURA; PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR; ORDEM SOCIAL; INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; AGÊNCIA REGULADORA; AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR; PODER REGULAMENTAR

 

Planos de saúde: hipóteses excepcionais de cobertura fora do rol estabelecido pela ANS ADI 7.265/DF

ODS:
3, 10 e 16

Teses fixadas:

    “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”.

Resumo:

Desde que observados os parâmetros jurídicos e técnicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, a lei pode determinar cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL; FALTA DE INTERESSE DE AGIR; VALOR EXECUTADO

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA; MUNICÍPIOS; SEPARAÇÃO DE PODERES; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; GESTÃO JUDICIÁRIA; PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

 

Extinção de execução fiscal e competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão judiciária ARE 1.553.607/RS (Tema 1.428 RG)

Teses fixadas:

“1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.”

Resumo:

    Ainda que exista lei local fixando critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, o processamento e a extinção de execuções fiscais devem observar os ditames da Resolução CNJ nº 547/2024, na medida em que essa norma não usurpa a competência tributária dos entes federativos nem ofende o princípio da separação de Poderes.

DIREITO TRIBUTÁRIO – REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO; SIMPLES NACIONAL; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; BASE DE CÁLCULO

 

Instituição de benefício fiscal no âmbito estadual ADI 7.379/SC

ODS:
8 e 16

Resumo:

É constitucional — porquanto inserida na competência concorrente para legislar sobre direito tributário (CF/1988, art. 24, I), no contexto de um regime fiscal diferenciado e facultativo —
norma estadual que estabelece condição para usufruir de benefício fiscal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1191/2025 – Data de divulgação: 29 de Setembro de 2025.

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE; FIXAÇÃO DE VALOR; RESERVA LEGAL

 

Delegação ao Poder Executivo para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória ARE 1.524.795/MG (Tema 1.427 RG)

 

Tese fixada:

“1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013; 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores.”

 

Resumo:

Em observância ao princípio da reserva legal, não compete ao Poder Executivo fixar e alterar o valor de parcela remuneratória de servidor público. Além disso, o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade não autoriza o desconto na remuneração ou a repetição de valores, em virtude da segurança jurídica e da garantia de irredutibilidade de vencimentos.

Conforme a jurisprudência desta Corte, a delegação ao Poder Executivo para a fixação da quantia de parcela remuneratória assim como a alteração automática de seu valor conforme a variação da arrecadação violam a exigência constitucional de lei em sentido formal para fixação ou alteração de remuneração de servidores públicos (CF/1988, arts. 37, X; e 169, § 1º).

A lei estadual objeto de análise atribui ao Poder Executivo a regulamentação de condições, critérios, formas e limites da parcela remuneratória Gratificação de Estímulo à Produção (GEPI) aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal de Tributos Estaduais (1), motivo pelo qual o governador do estado editou decreto para regulamentar a parcela (2).

O índice de correção monetária da GEPI é utilizado para atualização das bases de arrecadação em cada exercício, não havendo vinculação ao IPCA, de modo que inexiste desobediência à disposição constitucional do art. 37, XIII (3), e ao teor da SV 42 (4).

Na espécie, a Turma Recursal do Estado de Minas Gerais determinou o pagamento de diferenças da GEPI, destacando ser incontroverso o atraso no adimplemento da verba, e que, por se tratar de direito já concedido aos servidores, sujeita a condenação do ente público à quitação retroativa, sob pena de enriquecimento sem causa.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.427 da repercussão geral), bem como reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (5), para conhecer parcialmente o recurso, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado. Por fim, fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) Lei nº 6.762/1975 do Estado de Minas Gerais: “Art. 20 – As gratificações são de: I – estímulo à produção individual; (…) § 1º – A gratificação de estímulo à produção individual será atribuída ao servidor ocupante de cargo das classes de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, quando no efetivo exercício do seu cargo, e ao ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão de que trata esta Lei. § 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as condições, os critérios, as formas e os limites para atribuição e pagamento da gratificação de que trata o § 1º, cujo valor mensal não poderá ultrapassar 4 (quatro) vezes o valor do maior vencimento calculado na forma prevista no art. 18 desta lei.”

(2) Decreto nº 46.284/2013 do Estado de Minas Gerais: “Art. 3º. O valor unitário da cota-GEPI corresponde à importância equivalente a onze mil seiscentos e três centésimos de milésimos por cento do valor do vencimento básico do cargo de Gestor Fazendário, Nível I, Grau ‘A’. § 1º. O valor da cota-GEPI será ajustado em primeiro de janeiro de cada ano em relação ao valor vigente em dezembro do último ano, pela variação positiva da arrecadação dos impostos estaduais apurada de janeiro a dezembro do último ano, em relação à arrecadação do penúltimo ano, atualizada, mês a mês, até o mês de dezembro do último ano com base em cem por cento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – verificado no período.”

(3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

(4) Enunciado sumular citado: SV 42.

(5) Precedentes citados: ADI 3.551, ADI 5.609, ADI 2.915 e RE 638.115 ED-ED (Tema 395 RG).

 

ARE 1.524.795/MG, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 19.09.2025 (sexta-feira)

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE CRENÇA; DIAS DE GUARDA; CONCURSOS PÚBLICOS E EXAMES VESTIBULARES; PERÍODO DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS

 

Concursos e exames vestibulares no âmbito estadual: adequação aos dias de guarda de determinadas religiões ADI 3.901/PA

 

ODS: 4, 10, 16 e 17

 

Resumo:

    É constitucional — e não viola o regime de repartição de competências, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e autonomia universitária — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, para respeitar os adeptos de determinados segmentos religiosos, prevê a realização de provas de concursos e exames vestibulares no período compreendido entre às 18h de sábado e às 18h da sexta-feira seguinte.

    A definição do período para a realização de concurso público não está inclusa nas atribuições do chefe do Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, c), pois não se relaciona diretamente ao provimento de cargos públicos (1). Nesse contexto, o abono de faltas de alunos e a reposição da carga horária dos estudantes que, por motivo religioso comprovado, não possam frequentar aulas e atividades acadêmicas em determinado período, não são consideradas competências privativas do governador.

    Também não há usurpação da competência federal, pois a lei impugnada trata de questão específica, não abrangida pela competência exclusiva da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

    Por outro lado, com o advento da Lei nº 13.796/2019 (que fixa prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas em virtude de escusa de consciência), há superposição de regulamentações. Consequentemente, o art. 2º da lei estadual está com sua eficácia suspensa, pois a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (CF/1988, art. 24, § 4º). Portanto, não há perda de objeto, mas o reconhecimento da suspensão, o que resulta na improcedência da ação (2).

    Por fim, como as universidades se submetem às normas vigentes, ampliar o alcance da sua autonomia administrativa (CF/1988, art. 207) não encontra amparo na jurisprudência desta Corte nem se ajusta ao federalismo cooperativo previsto no texto constitucional (3).

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu e julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 6.140/1998 do Estado do Pará (4).

 

(1) Precedente citado: ADI 2.672.

(2) Precedente citado: ADI 2.030.

(3) Precedente citado: ADI 5.356 MC, RE 194.704 e RE 730.721 (decisão monocrática).

(4) Lei nº 6.140/1998 do Estado do Pará: “Art. 1º. As provas de concursos públicos e exames vestibulares no Estado do Pará serão realizadas no período compreendido entre às 18:00 horas de sábado e às 18:00 horas da sexta-feira seguinte. Parágrafo único – Esta Lei incidirá sobre todas as instituições de ensino, tanto da rede pública quanto as instituições da rede privada. Art. 2º – As instituições de ensino, tanto da rede pública quanto da rede privada, em todo o Estado, abonarão as faltas de alunos que, por motivo religioso comprovado, não possam freqüentar aulas e atividades acadêmicas no período compreendido entre às 18:00 horas das sextas-feiras e 18:00 horas de sábados. § 1° – Os alunos cujas crenças religiosas incidirem no previsto neste artigo comprovarão, no ato da matrícula, essa condição através de declaração da congregação religiosa a qual pertençam. § 2° – Caberá à instituição de ensino distribuir o aluno para reposição da carga horária.”

 

ADI 3.901/PA, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 19.09.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE SUPLEMENTAR; PLANOS DE SAÚDE; COBERTURA; PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR; ORDEM SOCIAL; INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; AGÊNCIA REGULADORA; AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR; PODER REGULAMENTAR

 

Planos de saúde: hipóteses excepcionais de cobertura fora do rol estabelecido pela ANS ADI 7.265/DF

 

ODS:
3, 10 e 16

 

Teses fixadas:

    “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”.

 

Resumo:

Desde que observados os parâmetros jurídicos e técnicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, a lei pode determinar cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O texto constitucional conferiu à saúde a natureza de direito fundamental, impondo ao Estado o dever de assegurar sua proteção, promoção e recuperação (CF/1988, arts. 6º, caput, e 196). Em complementariedade ao sistema público, a Constituição facultou a participação da iniciativa privada na prestação de serviços de saúde, condicionando-a à atuação regulatória, fiscalizatória e de controle do poder público, por intermédio da ANS, em razão do caráter público dessas atividades e da indisponibilidade do direito à saúde (CF/1988, art. 197).

Por meio de um rol regulado e tecnicamente fundamentado, a ANS visa equilibrar o acesso a tratamentos eficazes com a sustentabilidade do sistema. A atuação regulatória baseada em evidências, com regras claras e estáveis, é indispensável para garantir a viabilidade econômica das operadoras e a proteção dos beneficiários. Nesse contexto, a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS não viola o caráter complementar da saúde suplementar (CF/1988, art. 199, § 1º) nem compromete a função reguladora da agência (CF/1988, arts. 174, 196 e 197), desde que observados critérios objetivos que assegurem a segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI), a sustentabilidade do sistema e a proteção dos beneficiários (CF/1988, art. 5º, XXXII).

Além disso, a ausência de inclusão do procedimento no rol da ANS impede, como regra geral, sua concessão judicial, salvo quando preenchidos, de forma cumulativa, os cinco requisitos objetivos elencados nas teses ora fixadas pelo STF, cujo ônus probatório deverá ser demonstrado (CPC/2015, art. 373). Nessas hipóteses, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura, deverá, obrigatoriamente, seguir condições específicas fixadas nas teses do STF.

Na espécie, o § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (com as inclusões promovidas pela Lei nº 14.454/2022) configura um mecanismo excessivamente aberto de flexibilização do rol, pois (i) sua redação não apresenta critérios técnicos objetivos e verificáveis; (ii) possibilita a cobertura fora do rol sem qualquer mediação ou avaliação prévia da ANS; e (ii) exige o preenchimento alternativo de um dos critérios fixados em seus dois incisos, reduzindo a capacidade de gestão do risco pelas operadoras e ampliando, potencialmente, a judicialização.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022 (1), de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos termos das teses anteriormente citadas.

 

(1) Lei nº 9.656/1998: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (…) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)”.

 

ADI 7.265/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 18.09.2025 (quinta-feira)




Sumário

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL; FALTA DE INTERESSE DE AGIR; VALOR EXECUTADO

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA; MUNICÍPIOS; SEPARAÇÃO DE PODERES; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; GESTÃO JUDICIÁRIA; PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

 

Extinção de execução fiscal e competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão judiciária ARE 1.553.607/RS (Tema 1.428 RG)

 

Teses fixadas:

“1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.”

 

Resumo:

    Ainda que exista lei local fixando critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, o processamento e a extinção de execuções fiscais devem observar os ditames da Resolução CNJ nº 547/2024, na medida em que essa norma não usurpa a competência tributária dos entes federativos nem ofende o princípio da separação de Poderes.

    Conforme a jurisprudência desta Corte (1), é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação.

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no exercício de sua competência constitucional de formular políticas públicas para o aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, editou a resolução mencionada. Ela instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais que não se confundem com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal.

    Na espécie, o acórdão recorrido, em conformidade com os Temas 1.184 e 109 da repercussão geral, extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir sem utilizar, para a aferição, de lei de ente federativo diverso e fundamentou-se justamente na mencionada resolução do CNJ, que orienta a magistratura nacional sobre os critérios para processamento e extinção de executivos fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.

    Por outro lado, o questionamento quanto ao atendimento das exigências da resolução demanda a reinterpretação de norma infraconstitucional e a análise do quadro fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.428 da repercussão geral). No mérito, por maioria, (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para conhecer parcialmente do recurso, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, para manter o acórdão recorrido; bem como (ii) fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) Precedentes citados: RE 1.355.208 (Tema 1.184 RG) e RE 591.533 (Tema 109 RG).

(2) Precedentes citados: RE 1.479.233 ED-AgR; bem como RE 1.543.713, RE 1.549.450, RE 1.552.108, RE 1.539.845, ARE 1.553.035 e RE 1.551.817 (decisões monocráticas).

 

ARE 1.553.607/RS, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 19.09.2025 (sexta-feira)

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO; SIMPLES NACIONAL; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; BASE DE CÁLCULO

 

Instituição de benefício fiscal no âmbito estadual ADI 7.379/SC

 

ODS:
8 e 16

 

Resumo:

É constitucional — porquanto inserida na competência concorrente para legislar sobre direito tributário (CF/1988, art. 24, I), no contexto de um regime fiscal diferenciado e facultativo —
norma estadual que estabelece condição para usufruir de benefício fiscal.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), no regime de repartição de competências, fixa-se restrição aos entes federativos apenas quando existir norma federal expressa e inequívoca proibindo determinada conduta, sob pena de esvaziar a competência concorrente. Nesse contexto, é legítimo estipular condição como contrapartida para a adesão a benefício fiscal, cuja aceitação é opcional.

Na espécie, a norma estadual impugnada, com a finalidade de incentivar empresas prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) a migrarem do regime do Simples Nacional para o regime normal de apuração, mediante redução da base de cálculo do ICMS, definiu que o benefício seria aplicado caso o preço do SCM, no combo, fosse igual ou superior ao valor ofertado de forma avulsa.

A referida norma atua no âmbito fiscal, condicionando o benefício tributário à observância de regra de precificação para fins de cálculo do ICMS. Tratando-se de medida que não se volta à regulação do setor de telecomunicações ou à organização de suas políticas tarifárias — matérias regidas pela Lei Geral de Telecomunicações e pela regulamentação da ANATEL —, inexiste violação à competência privativa da União (CF/1988, art. 22, IV).

Além disso, a contrapartida exigida configura expressão de política fiscal legítima, direcionada à arrecadação e à equalização tributária do setor, sem representar qualquer intervenção na livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput). Inclusive, o contribuinte pode optar por não aderir ao regime diferenciado e continuar exercendo suas atividades econômicas sem qualquer restrição, aplicando a política tarifária que entender adequada, desde que respeitadas as regras federais e setoriais.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º, § 7º, da Lei nº 17.649/2018 do Estado de Santa Catarina (2), por não configurar vício formal de iniciativa nem ofensa material à Constituição Federal.

 

(1) Precedente citado: ADI 4.092.

(2) Lei nº 17.649/2018 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS 3, de 30 de janeiro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM), destinado a promover o crescimento das empresas que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de apuração, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei. (…) § 7º O benefício de que trata este artigo somente se aplica na hipótese de o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, ser igual ou superior ao preço do mesmo serviço ofertado para contratação de forma avulsa. (NR) (Redação do § 7º, incluída pela Lei 18.045, de 2020)”

 

ADI 7.379/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 19.09.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

2 TURMAS

 

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Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 

Portaria nº 167, de 17.09.2025 – Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.

Instrução Normativa nº 326, de 18.09.2025 – Regulamenta o Código de Conduta Ética do Supremo Tribunal Federal e dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão de Ética.

Resolução nº 886, de 18.09.2025 – Estabelece o Programa de Gestão do Potencial Humano do Supremo Tribunal Federal – Potencialize.

Resolução nº 887, de 18.09.2025 – Disciplina o Código de Conduta Ética do Supremo Tribunal Federal.

Portaria GDG nº 139, de 19.09.2025 – Comunica que o expediente e o horário de atendimento ao público externo no dia 29 de setembro de 2025 serão das 8:00 às 13:00 em face da sessão solene de posse do Presidente e do Vice-Presidente do STF (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Portaria GDG nº 140, de 22.09.2025 – Dispõe sobre a atualização dos valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Portaria nº 171, de 22.09.2025 – Torna público, nos termos do anexo, o Relatório de Gestão Fiscal do segundo quadrimestre de 2025 (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br