DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF afasta regra que reduzia prescrição em ações de improbidade administrativa
STF suspende regra da lei de improbidade que reduzia prazo prescricional
Decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes evita prescrição em massa de mais de 8 mil ações e restabelece prazo integral de oito anos.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu uma liminar nesta terça-feira (23/9) para suspender os efeitos de um dispositivo da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) que estipula em quatro anos a prescrição intercorrente para atos de improbidade. A regra de 2021 reduziu o prazo nessas ações
STF retoma julgamento sobre limites para quebra de sigilo de buscas na internet
Caso ligado às investigações sobre o assassinato de Marielle Franco definirá regras para a quebra de sigilo com base em palavras-chave pesquisadas em sites de buscas
Com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (24) o julgamento que vai definir os limites para a quebra de sigilo de usuários indeterminados da internet com base em buscas feitas em sites de pesquisa. A análise do tema, tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1301250, prossegue nesta quinta-feira (25).
2ª Turma do STF confirma uso da taxa Selic para atualização de dívidas civis
Decisão do colegiado manteve entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre tema
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter a taxa Selic como referência válida para a correção monetária e o cálculo de juros de mora em dívidas civis. Esse tipo de dívida abrange contratos, empréstimos e indenizações entre particulares.
STF vai definir se empregador tem de recolher INSS sobre desconto do vale-transporte e auxílio alimentação
Controvérsia teve repercussão geral reconhecida pelo Tribunal
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o valor descontado do empregado referente ao vale-transporte e ao auxílio-alimentação deve ser considerado remuneração e integrado à base de cálculo da contribuição previdenciária. A questão, tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1370843, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.415) pelo Plenário Virtual, e a solução do caso será aplicada aos processos semelhantes em todas as instâncias da Justiça. O julgamento de mérito será agendado posteriormente.
Benefício criado por lei complementar pode ser revogado por lei ordinária, decide STF
Medida é válida quando lei complementar tiver status de lei ordinária
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que uma lei ordinária pode revogar benefício de servidor público instituído por lei complementar que tenha invadido assunto de lei ordinária. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1521802, com repercussão geral (Tema 1.352). A tese fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
STJ
Sem prova de prejuízo, falta de registro da sentença declaratória de ausência não gera nulidade
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de registro formal da sentença declaratória de ausência não causa a anulação dos atos processuais já praticados, exceto em caso de prejuízo efetivo e comprovado. Com esse entendimento, o colegiado determinou o aproveitamento de todos os atos processuais regulares realizados no curso de uma ação de declaração de ausência ajuizada por um homem em virtude do desaparecimento de seu irmão.
Participante terá de provar desfalque no Pasep, a menos que saques tenham ocorrido em agência do BB
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.300), estabeleceu que o Banco do Brasil (BB) deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário.
Redução de adicionais por alteração no cálculo viola princípio da irredutibilidade de vencimentos
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade dos servidores públicos, causando redução da remuneração quando persistem as mesmas condições de trabalho, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
TST
Falta de notificação de um dos advogados não invalida intimação
Advogado que não foi notificado não estava habilitado no PJe
Resumo:
-
A 1ª Turma do TST manteve a validade da intimação da General Electric feita apenas a um dos advogados que a representavam no processo.
-
A empresa alegava cerceamento de defesa e pedia a anulação da intimação.
-
Segundo o colegiado, porém, a notificação foi feita ao advogado que estava devidamente habilitado no PJe.
Norma coletiva que flexibilizou horário noturno prevalece sobre a lei dos portuários
Para SDI-1, direito não é indisponível e pode ser negociado
Resumo:
-
Um trabalhador do Porto de Rio Grande pretendia receber diferenças do adicional noturno.
-
A norma coletiva previa que a jornada noturna começava às 19h30, quando a lei da categoria estabelece o início às 19h.
-
Para a SDI-1 do TST, trata-se de um direito que pode ser negociado, conforme a decisão do STF sobre a validade dos acordos coletivos.
TST abre prazo para manifestações sobre validade de normas coletivas que afastam controle de jornada
Tema será discutido sob a sistemática dos recursos repetitivos
26/9/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou edital nesta sexta-feira (26) convocando pessoas, órgãos e entidades interessados a se manifestar sobre a validade de cláusulas de convenções e acordos coletivos que afastam a obrigação do empregador de controlar a jornada de trabalhadores externos.
TCU
Tribunais de contas se reúnem para fortalecer estratégias de combate à corrupção
Encontro realizado em Brasília constitui espaço de troca de experiências e de construção conjunta de estratégias de promoção da integridade nas instituições públicas brasileiras
Por Secom 24/09/2025
CNJ
CNJ divulga lista de contemplados com o Selo Tribunal Amigo da Pessoa Idosa
26 de setembro de 2025 17:00
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou, na quinta-feira (25/9), a lista de tribunais contemplados com o Selo Tribunal Amigo da Pessoa Idosa. Foram classificados
CNMP
As convidadas foram a procuradora regional da República Stella Scampini, a promotora de Justiça do Ministério Público da Bahia Lívia Maria e as procuradoras do Trabalho Tatiana Simonetti e Christiane Vieira.
24/09/2025 | Trabalho escravo
NOTÍCIAS
STF
STF afasta regra que reduzia prescrição em ações de improbidade administrativa
STF suspende regra da lei de improbidade que reduzia prazo prescricional
Decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes evita prescrição em massa de mais de 8 mil ações e restabelece prazo integral de oito anos.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu uma liminar nesta terça-feira (23/9) para suspender os efeitos de um dispositivo da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) que estipula em quatro anos a prescrição intercorrente para atos de improbidade. A regra de 2021 reduziu o prazo nessas ações pela metade.
STF retoma julgamento sobre limites para quebra de sigilo de buscas na internet
Caso ligado às investigações sobre o assassinato de Marielle Franco definirá regras para a quebra de sigilo com base em palavras-chave pesquisadas em sites de buscas
Com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (24) o julgamento que vai definir os limites para a quebra de sigilo de usuários indeterminados da internet com base em buscas feitas em sites de pesquisa. A análise do tema, tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1301250, prossegue nesta quinta-feira (25).
O recurso foi apresentado pelo Google contra uma ordem judicial ligada às investigações do assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, em 2018. Na época, a empresa foi obrigada a fornecer os registros de IPs e identificadores de dispositivos de usuários que buscaram termos relacionados a Marielle.
O Google defende que a quebra de sigilo com base em palavras-chave buscadas nas plataformas online viola a privacidade, a proteção de dados e as liberdades de comunicação garantidas pela Constituição Federal e acaba atingindo pessoas inocentes. Também afirma que esse meio de prova abre brecha para quebras de sigilo sobre qualquer tema.
Votos
Os ministros Gilmar e Nunes Marques seguiram a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes em relação à relatora, ministra Rosa Weber (aposentada), e votaram pela constitucionalidade da chamada busca reversa. Ambos ressaltaram, porém, que a medida deve se restringir a investigações de crimes hediondos e equiparáveis e ter limitações claras para sua adoção.
“A limitação da medida parece essencial para garantir que o menor número de sujeitos não relacionados ao crime sofra essa restrição”, afirmou o ministro Gilmar. “A busca reversa deve ser limitada a termos pertinentes para a investigação criminal e à janela temporal da medida, de modo a abranger apenas o momento anterior ao cometimento do crime”.
Placar
O ministro Cristiano Zanin votou em uma sessão anterior e acompanhou a divergência. Por enquanto, apenas o ministro André Mendonça seguiu a relatora no sentido de que as quebras de sigilo devem atingir somente pessoas indicadas pela investigação.
Ainda faltam votar a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Luiz Fux. O ministro Flávio Dino não vota, já que ele assumiu a vaga da ministra Rosa. O ministro Luís Roberto Barroso se declarou impedido.
Repercussão geral
O RE 1301250 tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.148). A tese a ser fixada pelo STF deverá ser aplicada por todos os tribunais brasileiros.
(Gustavo Aguiar/CR//CF) 24/09/2025 20:05
Leia mais: 24/4/2025 – STF suspende julgamento sobre limites para quebra de sigilo de buscas na internet
2ª Turma do STF confirma uso da taxa Selic para atualização de dívidas civis
Decisão do colegiado manteve entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre tema
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter a taxa Selic como referência válida para a correção monetária e o cálculo de juros de mora em dívidas civis. Esse tipo de dívida abrange contratos, empréstimos e indenizações entre particulares.
O tema foi analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1558191. O relator, ministro André Mendonça, destacou que o STF já reconhece a Selic como referência tanto para atualização de valores quanto para juros de mora, conforme previsto no Código Civil de 2002. Seu voto foi seguido pelos demais ministros da Turma.
O Código Civil determina que, quando não forem definidos em contrato, não tiverem taxa estipulada ou, ainda, quando decorrerem de previsão legal, os juros moratórios devem seguir a taxa aplicada à mora no pagamento de impostos federais. Atualmente, essa taxa é a Selic.
Caso concreto
No caso concreto, uma mulher pedia a aplicação de juros de 1% ao mês, com base no Código Tributário Nacional (CTN), sobre a indenização de R$ 20 mil que lhe foi concedida. Ela sofreu uma lesão na coluna e precisou se afastar do trabalho depois de ser arremessada de um ônibus em 2013, quando o motorista passou em alta velocidade por um quebra-mola.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) havia estipulado a cobrança de juros com base no CTN. A empresa de ônibus recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o índice correto seria a taxa Selic. A vítima recorreu então ao STF, mas teve o pedido negado.
A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 12/9.
(Gustavo Aguiar/CR//CF) 25/09/2025 19:47
STF vai definir se empregador tem de recolher INSS sobre desconto do vale-transporte e auxílio alimentação
Controvérsia teve repercussão geral reconhecida pelo Tribunal
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o valor descontado do empregado referente ao vale-transporte e ao auxílio-alimentação deve ser considerado remuneração e integrado à base de cálculo da contribuição previdenciária. A questão, tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1370843, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.415) pelo Plenário Virtual, e a solução do caso será aplicada aos processos semelhantes em todas as instâncias da Justiça. O julgamento de mérito será agendado posteriormente.
O recurso foi apresentado por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que rejeitou sua pretensão de excluir da base de cálculo da contribuição patronal os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte e auxílio-alimentação. Segundo a decisão, considerar que essas parcelas não integram a remuneração representaria uma desoneração tributária em favor do empregador.
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro André Mendonça (relator) destacou a relevância jurídica, econômica e social da controvérsia. Segundo ele, a resolução do caso terá impactos significativos para a Fazenda Nacional, em termos de arrecadação tributária, para empregadores e para empregados que recebem esses benefícios. A manifestação do relator foi seguida por unanimidade.
(Pedro Rocha/CR//CF) 26/09/2025 16:18
Benefício criado por lei complementar pode ser revogado por lei ordinária, decide STF
Medida é válida quando lei complementar tiver status de lei ordinária
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que uma lei ordinária pode revogar benefício de servidor público instituído por lei complementar que tenha invadido assunto de lei ordinária. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1521802, com repercussão geral (Tema 1.352). A tese fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
A lei ordinária exige maioria simples (metade mais um dos parlamentares presentes na sessão) para ser aprovada e trata de assuntos gerais. Já a lei complementar requer maioria absoluta (metade mais um do total de integrantes da casa legislativa) e é usada quando há determinação constitucional para tal.
Recurso
No recurso, o Município de Formiga (MG) questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que o condenou ao pagamento de auxílio-transporte a uma servidora pública. O benefício foi instituído por lei complementar e revogado por lei ordinária. Para o TJ-MG, a revogação ou a modificação de uma lei só pode ser feita por uma igual.
No STF, o município argumentava que a Constituição não exige lei complementar para esse direito e que, no caso da lei em questão, ela teria apenas forma de lei complementar, mas seu conteúdo seria de lei ordinária.
Leis
Ao acolher o recurso, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a lei complementar municipal, ao disciplinar um benefício concedido a servidores públicos, tratou de assunto reservado à lei ordinária. Ele citou doutrina e precedentes do Supremo no sentido de que a única hipótese em que uma lei ordinária pode revogar uma lei formalmente complementar é quando esta tiver invadido o assunto de lei ordinária.
Simetria
Na avaliação do ministro, é plenamente possível que o artigo 126 do Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga (Lei Complementar 4.494/2011), que previa o benefício, seja revogado por lei ordinária, uma vez que o estatuto tem esse status.
O ARE 1521802 foi julgado na sessão virtual encerrada em 12/9.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.”
(Suélen Pires/CR//CF) 26/09/2025 18:17
Leia mais: 23/12/2024 – STF vai decidir se vantagem funcional instituída por lei complementar municipal pode ser revogada por lei ordinária
STJ
Sem prova de prejuízo, falta de registro da sentença declaratória de ausência não gera nulidade
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de registro formal da sentença declaratória de ausência não causa a anulação dos atos processuais já praticados, exceto em caso de prejuízo efetivo e comprovado. Com esse entendimento, o colegiado determinou o aproveitamento de todos os atos processuais regulares realizados no curso de uma ação de declaração de ausência ajuizada por um homem em virtude do desaparecimento de seu irmão.
“Impor aos herdeiros do ausente a realização de todos os atos já regularmente praticados, aguardando-se mais dez anos para a abertura da sucessão definitiva, implicaria prejuízo demasiado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual”, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
O autor da ação atuou por mais de dez anos como curador e participou de diversas diligências, mas foi surpreendido com a anulação dos atos praticados desde que assumiu a função, sob o fundamento de que o processo foi conduzido sem a decretação formal da ausência.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão ao avaliar que o registro da declaração de ausência é indispensável. Segundo a corte, embora o Código de Processo Civil de 1973 – vigente no início da ação – não exigisse tal formalidade, outras normas aplicáveis já previam a necessidade do registro, como o Código Civil de 2002 e a Lei 6.015/1973.
Ao STJ, o recorrente apontou o cumprimento de exigências legais, de forma que o registro seria um mero formalismo incapaz de anular atos processuais já praticados. Nessa linha, defendeu a validação desses atos a partir dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.
Efetividade processual prevalece em relação ao apego à forma
Nancy Andrighi explicou que o procedimento de declaração de ausência resguarda bens e interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida normal. Por sua vez, a sentença declaratória de ausência tem por finalidade dar publicidade ao procedimento e deve ser inscrita no registro civil das pessoas naturais.
Diante de sua complexidade – prosseguiu a ministra –, o processo de declaração de ausência deve seguir o conjunto de normas materiais e procedimentais previstas tanto na legislação civil e processual civil quanto na lei registral e demais legislações. “A despeito do silêncio da legislação processual, o registro da sentença declaratória de ausência é requisito indispensável para conferir eficácia erga omnes à situação do ausente”, ressaltou.
No entanto, citando o princípio da instrumentalidade das formas, a relatora lembrou que o processo civil atual se preocupa ao máximo em concretizar o direito material, não havendo justificativa para o apego à forma em detrimento da efetividade processual, especialmente quando o caso concreto demonstra ausência de prejuízo.
Anulação dos atos depende da comprovação de prejuízo
A ministra observou que, no caso em análise, o autor da ação foi nomeado curador, mas não houve formalização do registro da sentença declaratória de ausência, ainda que todos os demais trâmites e diligências processuais tenham sido realizados corretamente.
“Embora praticado de forma inadequada, se o ato não causou prejuízo, não há razão para que se decrete sua invalidade. Ademais, deve o prejuízo ser concreto, efetivo e comprovado, somente se justificando proclamar a invalidade do ato se o defeito acarretar dano ao processo ou aos direitos das partes, sobretudo o contraditório e a ampla defesa”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão no REsp 2.152.028.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2152028 DECISÃO 24/09/2025 07:05
Participante terá de provar desfalque no Pasep, a menos que saques tenham ocorrido em agência do BB
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.300), estabeleceu que o Banco do Brasil (BB) deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário.
Os processos que discutem essa mesma controvérsia – cujo número vinha crescendo de forma expressiva até a afetação do repetitivo – estavam suspensos pela Primeira Seção e agora, com o julgamento do tema, poderão voltar a tramitar. Sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado fixou a seguinte tese, que deverá ser seguida por todos os tribunais do país:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC”.
Banco presta serviço ao correntista e está sujeito à reparação de danos
A ministra explicou que o BB atua como administrador das contas do Pasep, não sendo parte direta na relação entre a União – titular do patrimônio do fundo vinculado ao programa – e os beneficiários. No entanto, a instituição financeira presta serviço aos correntistas e está sujeita a reparar danos: ela lembrou que o STJ, ao julgar o Tema 1.150, em 2023, reconheceu a possibilidade de cobrar do BB, com prazo prescricional de dez anos, a reparação por saques indevidos e desfalques.
Leia também: Banco do Brasil responde por saques indevidos e má gestão de valores em contas vinculadas ao Pasep
Segundo a relatora, o pagamento mediante saque em caixa de agências é feito diretamente pelo BB. Por esse motivo, a relação é regida por regras sobre a comprovação da quitação, nos termos do artigo 320 do Código Civil, ou seja, é o banco quem deve provar a regularidade da operação e verificar a ocorrência de saques indevidos.
“O pagamento mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor. O adimplemento corresponde ao cumprimento de obrigação positiva, de pagar quantia certa, devida pela União (Pasep) ao participante. O Banco do Brasil, como administrador do Pasep e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o Banco do Brasil o ônus de provar o adimplemento”, afirmou a ministra.
Inversão do ônus da prova exige piores condições para demonstrar seu direito
Nas hipóteses do crédito em conta e do pagamento por folha salarial, Maria Thereza de Assis Moura destacou que o banco não faz o pagamento aos beneficiários do Pasep. No crédito em conta, por exemplo, o valor é transferido para a conta-corrente do participante em instituição financeira de sua confiança. “A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do extrato da conta-corrente de destino”, completou.
Já no pagamento por folha salarial (Pasep-Fopag), a ministra esclareceu que o participante é pago por seu empregador, sendo a exibição do contracheque a prova da operação.
Em ambos os casos, a relatora avaliou que o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu é do beneficiário. Para ela, a inversão do ônus da prova exigiria que ele se encontrasse em piores condições de demonstrar o seu direito. “Nesses casos, o tomador do serviço tem acesso às informações e à documentação do pagamento, mas o prestador do serviço (Banco do Brasil) não. São documentos fornecidos ao participante por seu banco ou por seu empregador”, concluiu a magistrada.
Leia o acórdão no REsp 2.162.222.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2162222 PRECEDENTES QUALIFICADOS 25/09/2025 07:10
Redução de adicionais por alteração no cálculo viola princípio da irredutibilidade de vencimentos
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade dos servidores públicos, causando redução da remuneração quando persistem as mesmas condições de trabalho, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
O colegiado deu provimento a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Rondônia para reformar a decisão que determinou o pagamento dos dois adicionais, a partir de 1º de agosto de 2021, com novo cálculo previsto em lei estadual de 2016, o qual provocou a redução dos valores.
O tribunal estadual manteve a alteração na forma do pagamento, entendendo que os adicionais – de natureza propter laborem – remuneram o servidor público em caráter precário e transitório, razão pela qual não se incorporam a seus vencimentos e podem ser reduzidos ou até suprimidos sem ofensa ao princípio da irredutibilidade.
Mudança nas condições de trabalho poderia justificar supressão da verba
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, quando cessam as condições que justificam os adicionais – por exemplo, nos casos de aposentadoria ou de eliminação da insalubridade no trabalho –, a extinção do pagamento não é apenas uma prerrogativa da administração, mas uma imposição do princípio da legalidade, pois seria contraditório exigir o adicional quando não há mais a razão para pagá-lo.
“A extinção da causa determina, necessariamente, a extinção do efeito, sem que tal circunstância configure violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, precisamente porque não há redução propriamente dita, mas, sim, adequação da remuneração à nova realidade fática do exercício funcional”, explicou.
Outra situação muito diferente é quando permanecem as condições e os riscos que justificam a verba propter laborem, mas o valor é reduzido devido a alteração legislativa na forma de cálculo.
“A jurisprudência do STJ não apresenta contradição alguma, e sim coerente diferenciação entre situações juridicamente distintas: quando há extinção da causa que justifica a percepção da verba propter laborem, sua supressão é legítima, porque desaparece o próprio fundamento para sua existência; todavia, quando persiste a causa, mas se reduz artificialmente o valor por meio de alteração dos critérios de cálculo, reduzindo a remuneração, configura-se violação indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” – concluiu, acrescentando que, em tal hipótese, é preciso haver compensação da diferença para preservar a integralidade remuneratória.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 72765 DECISÃO 26/09/2025 07:00
TST
Falta de notificação de um dos advogados não invalida intimação
Advogado que não foi notificado não estava habilitado no PJe
Resumo:
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A 1ª Turma do TST manteve a validade da intimação da General Electric feita apenas a um dos advogados que a representavam no processo.
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A empresa alegava cerceamento de defesa e pedia a anulação da intimação.
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Segundo o colegiado, porém, a notificação foi feita ao advogado que estava devidamente habilitado no PJe.
25/9/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da General Electric Ltda., de São Paulo, que buscava anular a intimação de uma decisão judicial na fase de execução. A empresa alegava que apenas um de seus dois advogados indicados havia sido intimado, o que configuraria cerceamento de defesa. No entanto, o colegiado verificou que o advogado que foi notificado estava habilitado no sistema PJe, o que valida o ato processual e confirma que não houve prejuízo para a empresa.
Empresa disse que foi colocada em desvantagem processual grave
O caso teve início em ação trabalhista ajuizada por um operador de produção contra a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. (massa falida), pedindo o pagamento de danos morais e verbas trabalhistas. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, na fase de execução, a General Electric foi incluída porque, segundo o empregado, faria parte do mesmo grupo econômico.
Diante da inclusão, a empresa se habilitou nos autos, mas sustentou que apenas um dos dois advogados indicados na petição de habilitação havia sido intimado. Ao alegar a nulidade da citação, disse que requereu que as intimações fossem efetuadas em nome dos dois profissionais. Como isso não ocorreu, disse que ficou impedida de exercer plenamente a ampla defesa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, verificou que um dos advogados se habilitou no processo como representante da empresa, mas não havia registro de habilitação do segundo. Com isso, a intimação foi mantida.
Para 1ª Turma, não há nulidade a ser reconhecida
Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, não há nulidade a ser reconhecida. Ele explicou que, de acordo com a Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, as intimações são feitas por meio eletrônico no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Para que isso seja possível, o próprio advogado deve providenciar seu credenciamento no sistema e sua habilitação automática nos autos. “Na inércia do próprio advogado em requerer a sua habilitação automática, a intimação na pessoa do advogado que está devidamente credenciado no sistema e habilitado nos autos garante à parte o seu direito ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou.
A decisão foi unânime. A empresa apresentou Recurso Extraordinário a fim de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.
(Ricardo Reis e Carmem Feijó/CF) Processo: RRAg-0010300-20.2018.5.15.0043
Secretaria de Comunicação Social
Norma coletiva que flexibilizou horário noturno prevalece sobre a lei dos portuários
Para SDI-1, direito não é indisponível e pode ser negociado
Resumo:
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Um trabalhador do Porto de Rio Grande pretendia receber diferenças do adicional noturno.
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A norma coletiva previa que a jornada noturna começava às 19h30, quando a lei da categoria estabelece o início às 19h.
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Para a SDI-1 do TST, trata-se de um direito que pode ser negociado, conforme a decisão do STF sobre a validade dos acordos coletivos.
26/9/2025 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma coletiva que flexibilizou o horário noturno dos trabalhadores do Porto de Rio Grande (RS). Para a maioria do colegiado, a lei que estabelece o início do trabalho noturno às 19h pode ser flexibilizada por negociação coletiva.
Norma coletiva previa horário noturno a partir das 19h30
Na ação, o portuário pretendia, entre outras parcelas, o adicional noturno, alegando que o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso (Ogmo) do Porto Organizado de Rio Grande não paga a parcela integralmente, apesar de previsto em convenção coletiva, em percentuais de 25% a 100%, de acordo com o turno.
O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças do adicional noturno sobre 30 minutos diários, ao constatar que a convenção coletiva fixava como trabalho noturno o período de 19h30 a 1h15 e da 1h15 às 7h. De acordo com a sentença, a Lei 4.860/1965, que trata do trabalho nos portos organizados, considera trabalho noturno o período das 19h às 7h do dia seguinte, e essa previsão não poderia ser negociada, porque diz respeito à preservação da saúde e da segurança do trabalhador portuário.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e pela Sétima Turma do TST, que considerou a norma coletiva inválida por não prever a majoração do adicional em compensação à redução do horário.
Direito pode ser negociado
O ministro Breno Medeiros, relator dos embargos do Ogmo à SDI-1, assinalou que, de acordo com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 1.046), é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Para o ministro, embora a remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno esteja prevista na Constituição Federal, a definição da jornada noturna não é um direito indisponível e pode ser negociada, mesmo sem a previsão de vantagens adicionais.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro José Roberto Pimenta.
(Lourdes Tavares/CF) Processo: E-ED-ED-ED-RR-945-93.2011.5.04.0121
Secretaria de Comunicação Social
TST abre prazo para manifestações sobre validade de normas coletivas que afastam controle de jornada
Tema será discutido sob a sistemática dos recursos repetitivos
26/9/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou edital nesta sexta-feira (26) convocando pessoas, órgãos e entidades interessados a se manifestar sobre a validade de cláusulas de convenções e acordos coletivos que afastam a obrigação do empregador de controlar a jornada de trabalhadores externos.
A controvérsia jurídica está em análise pelo Pleno da Corte no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) 0011672-65.2022.5.15.0042, relatado pela ministra Dora Maria da Costa.
O edital fixa prazo de 15 dias úteis para que interessados enviem manifestações. Nesse período, também poderão ser requeridos pedidos de ingresso no processo na qualidade de amici curiae.
Leia a íntegra do edital.
A decisão do TST terá efeito vinculante sobre casos semelhantes em todo o país, uma vez que o julgamento ocorre sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A questão jurídica em discussão é a seguinte:
Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”; a) é válida norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art. 62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada laborada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT?
Validade de normas coletivas
No Tema 1046 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, mesmo sem compensações específicas. No outro julgamento (RE 1476596), o STF firmou que o eventual descumprimento de cláusula coletiva não invalida, por si só, a norma.
Confira todos os editais em andamento.
SECOM – Secretaria de Comunicação
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CNMP
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
Nº da Lcp |
Ementa |
Lei Complementar nº 218, de 24.9.2025 Publicada no DOU de 25.9.2025 |
Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da execução da obra. |
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
|
Lei nº 15.219, de 24.9.2025 Publicada no DOU de 25 .9.2025 |
Institui o Dia de São Miguel Arcanjo . |
|
Lei nº 15.218, de 24.9.2025 Publicada no DOU de 25 .9.2025 |
Inclui no calendário turístico oficial do País o evento Pingo da Mei Dia, realizado no Município de Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte . |

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br