DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1190/2025 – Data de divulgação: 22 de Setembro de 2025.
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR; CONCURSO PÚBLICO; REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA; ALTURA MÍNIMA
Polícia Militar: altura mínima para investidura em cargo da carreira – RE 1.469.887/AL (Tema 1.424 RG)
Tese fixada:
“A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).”
Resumo:
É inconstitucional — por violar o princípio da razoabilidade — lei estadual que exige, como requisito para ingresso na Polícia Militar, altura mínima superior à prevista para ingresso nas carreiras do Exército.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; LOTERIAS; CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO; LICENÇAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS; PUBLICIDADE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Exploração de serviços lotéricos: restrições ao estados-membros previstas em lei federal – ADI 7.640/SP
ODS:
16
Resumo:
São inconstitucionais — por usurparem a autonomia federativa dos estados-membros e ofenderem os princípios da proporcionalidade, da livre concorrência e da livre iniciativa, bem como o que prevê o art. 175 da CF/1988 — normas federais que restringem a participação de grupos econômicos e empresas em contratos de concessão para a exploração de loterias estaduais, e para a realização de publicidade desses serviços.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; LEI COMPLEMENTAR; LEI ORDINÁRIA; ENTES FEDERATIVOS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; AUXÍLIO-CONDUÇÃO
Possibilidade de revogação de benefício por lei ordinária, quando instituído por lei complementar – ARE 1.521.802/MG (Tema 1.352 RG)
Tese fixada:
“É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.”
Resumo:
É constitucional — e está em consonância com as regras do processo legislativo e com o princípio da simetria — a revogação ou alteração, por lei ordinária, da regulamentação de lei complementar, quando esta possuir status de lei ordinária.
DIREITO PENAL – CÓDIGO PENAL MILITAR; CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ; ESTUPRO DE VULNERÁVEL; PENA E QUALIFICADORAS; LESÃO GRAVE, GRAVÍSSIMA OU MORTE; PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO; PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE DE BENS JURÍDICOS NA ESFERA CRIMINAL
Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave, gravíssima ou morte – ADI 7.555/DF
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional — por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção integral da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227, caput), da proteção das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV), bem como da vedação ao retrocesso social e da proibição de proteção deficiente — norma do Código Penal Militar que dispõe sobre o crime de estupro de vulnerável sem prever qualificadoras por lesão corporal grave, gravíssima ou morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS; AUXÍLIO-DOENÇA; ALTA PROGRAMADA; DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; MEDIDA PROVISÓRIA; REQUISITOS E LIMITAÇÕES
Auxílio-doença: alta programada e retorno do trabalhador afastado das atividades laborais – RE 1.347.526/SE (Tema 1.196 RG)
Tese fixada:
“Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.”
Resumo:
É constitucional — e atende aos requisitos do processo legislativo relativo às medidas provisórias (CF/1988, art. 62, caput e § 1º) — a previsão da alta programada (fixação da Data de Cessação do Benefício – DCB) referente ao auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º).
2 TURMAS
DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO; BEM JURÍDICO TUTELADO; TIPIFICAÇÃO; CONCURSO MATERIAL
“Trama golpista”: julgamento do Núcleo 1 (instigadores e autores intelectuais dos atos antidemocráticos) –
AP 2.668/DF
Resumo:
O STF, por meio de sua Primeira Turma — a partir de 18 de dezembro de 2023 (RISTF, art. 9º, I, l) — é competente para processar e julgar todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1190/2025 – Data de divulgação: 22 de Setembro de 2025.
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR; CONCURSO PÚBLICO; REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA; ALTURA MÍNIMA
Polícia Militar: altura mínima para investidura em cargo da carreira – RE 1.469.887/AL (Tema 1.424 RG)
Tese fixada:
“A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).”
Resumo:
É inconstitucional — por violar o princípio da razoabilidade — lei estadual que exige, como requisito para ingresso na Polícia Militar, altura mínima superior à prevista para ingresso nas carreiras do Exército.
A imposição, pelo legislador estadual, de requisitos mais rigorosos do que os previstos na legislação federal para o Exército, sem qualquer justificativa relacionada às atribuições do cargo, configura afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (1).
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a eliminação de candidata em concurso público para a Polícia Militar por ela não possuir a altura mínima de 1,65m exigida pela legislação estadual (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.424 da repercussão geral) e, no mérito, por maioria: (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3); (ii) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da candidata no concurso público; e, por fim, (iii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Lei nº 12.705/2012: “Art. 2º A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente: (…) XIII – ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros).”
(2) Lei nº 5.346/1992 do Estado de Alagoas: “Art. 7º O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, desde que observadas as seguintes condições: (…) III – altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se do sexo masculino, e 1,60m (um metro e sessenta centímetros), se do sexo feminino;”
(3) Precedentes citados: ADI 5.044, ARE 1.459.395 AgR, RE 1.465.829 AgR e RE 1.480.201, bem como ARE 1.562.570, ARE 1.511.877 e RE 1.500.883 (decisões monocráticas).
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; LOTERIAS; CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO; LICENÇAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS; PUBLICIDADE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Exploração de serviços lotéricos: restrições ao estados-membros previstas em lei federal – ADI 7.640/SP
ODS:
16
Resumo:
São inconstitucionais — por usurparem a autonomia federativa dos estados-membros e ofenderem os princípios da proporcionalidade, da livre concorrência e da livre iniciativa, bem como o que prevê o art. 175 da CF/1988 — normas federais que restringem a participação de grupos econômicos e empresas em contratos de concessão para a exploração de loterias estaduais, e para a realização de publicidade desses serviços.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a União, no exercício da sua competência privativa para legislar sobre serviços lotéricos (CF/1988, art. 22, XX), não pode instituir tratamento privilegiado para si ou para qualquer estado-membro em prejuízo dos demais nem excluir a competência material dos entes federativos para explorar esses serviços.
O texto constitucional autoriza, expressamente, os estados-membros a explorarem o serviço público de loterias como fonte alternativa de financiamento de suas atividades, de modo que a União não pode impor obstáculos injustificados, sob pena de ofensa ao federalismo fiscal e à respectiva autonomia financeira. Nesse contexto, qualquer limitação em lei federal deve observar a regra da proporcionalidade e garantir a igualdade entre os entes federativos.
Apesar da intenção legítima de evitar concentração de mercado e preservar a livre concorrência, a referida limitação às concessionárias lotéricas não é proporcional, pois se mostra inadequada para atingir esse objetivo. Propicia-se a geração de um cenário desvantajoso aos estados menores e seus respectivos usuários e consumidores, na medida em que os sujeita a contratar empresas geralmente menos qualificadas, o que resulta em tarifas mais altas e em menores retornos financeiros diretos ao estado concedente.
Além disso, dada a limitação territorial (física e digital) para a comercialização dos serviços lotéricos estaduais, não há justificativa plausível para restringir a utilização de meios de publicidade fora do estado concedente, pois isso impede o pleno exercício da exploração de loterias pelos estados sem promover interesses constitucionais eventualmente conflitantes.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) do § 2º do art. 35-A da Lei nº 13.756/2018, incluído pela Lei nº 14.790/2023 (2), e (ii) da expressão “publicidade“, constante do § 4º do mesmo art. 35-A.
(1) Precedentes citados: ADPF 492, ADPF 493 e ADI 4.986 (julgamento conjunto).
(2) Lei nº 13.756/2018: “Art. 35-A. Os Estados e o Distrito Federal são autorizados a explorar, no âmbito de seus territórios, apenas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) (…) § 2º Ao mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica será permitida apenas 1 (uma) única concessão e em apenas 1 (um) Estado ou no Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) (…) § 4º A comercialização e a publicidade de loteria pelos Estados ou pelo Distrito Federal realizadas em meio físico, eletrônico ou virtual serão restritas às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; LEI COMPLEMENTAR; LEI ORDINÁRIA; ENTES FEDERATIVOS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; AUXÍLIO-CONDUÇÃO
Possibilidade de revogação de benefício por lei ordinária, quando instituído por lei complementar – ARE 1.521.802/MG (Tema 1.352 RG)
Tese fixada:
“É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.”
Resumo:
É constitucional — e está em consonância com as regras do processo legislativo e com o princípio da simetria — a revogação ou alteração, por lei ordinária, da regulamentação de lei complementar, quando esta possuir status de lei ordinária.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a Constituição Federal não exige a edição de lei complementar para disciplinar matéria envolvendo servidor público. Assim, a aprovação de norma por quórum mais rígido do que o exigido pode validar a intenção do legislador, excepcionando o princípio de não convalidação das nulidades no processo legislativo.
Na espécie, o Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga/MG possui força de lei ordinária, de modo que o seu conteúdo pode ser revogado por posterior lei municipal ordinária. O aproveitamento normativo, nesse caso, revela-se viável, pois a lei municipal objeto de análise (2) estabeleceu os requisitos para a percepção do auxílio-condução pelos professores, e este auxílio foi introduzido por lei municipal que, embora formalmente complementar, é materialmente ordinária (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.352 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para cassar parcialmente o acórdão recorrido e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ADI 2.872, ADI 2.926, ADI 5.003 e ADI 7.057.
(2) Lei nº 4.494/2011 do Município de Formiga/MG: “Art. 1º Fica instituído o Auxílio Transporte, em pecúnia, a ser concedido aos professores e profissionais que exercem atividades de suporte e assessoramento pedagógico em efetivo exercício na educação básica em níveis e modalidades oferecidos pelo Município e/ou Instituição conveniada, salvo os servidores isentos, por Lei, do pagamento da tarifa em transportes coletivos e os que utilizarem meios de transporte oficiais ou contratados pela Administração para deslocamento residência trabalho e vice-versa. Parágrafo único: Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ‘efetivo exercício de suas funções’, a atuação do profissional em funções específicas de seu cargo original nas unidades educacionais municipais, associada a sua regular vinculação contratual, em caráter temporário ou permanente, definida em instrumento próprio. Art. 2º Para fazer jus à concessão do Auxílio Transporte, em pecúnia, o servidor deverá manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, do qual obrigatoriamente constará: I – O endereço residencial do servidor, devidamente comprovado; II – Os meios de transporte necessários ao deslocamento “residência-trabalho”, e vice-versa; § 1º O servidor assume total responsabilidade pelas informações constantes do Cadastro/Auxilio Transporte, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis na espécie. § 2º A opção referida no caput deste artigo deverá ser renovada pelo servidor sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentarem esta concessão do benefício. Art. 3º O Auxílio Transporte constitui benefício pecuniário mensal de natureza indenizatória, destinado ao custeio das despesas efetivas realizadas pelos servidores a que se refere esta Lei, no deslocamento ‘residência-trabalho’ e vice-versa. § 1º O Auxílio Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 2º O Auxílio Transporte de que trata este artigo compreende o equivalente ao número de locomoções do servidor, por meio de transporte coletivo público urbano, em linhas regulares compatíveis e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos: I – Os meios de transporte fornecidos pela Administração Municipal; II – Os deslocamentos realizados entre Municípios. Art. 4º O valor das despesas com transportes coletivos será apurado mediante a multiplicação do valor da despesa diária, ida e volta, inclusive intervalo de almoço, quando for o caso, pelo número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, no mês de sua competência. Art. 5º O pagamento do valor do Auxílio Transporte será efetuado no mês subseqüente ao da utilização do transporte coletivo, em folha de pagamento, juntamente com a remuneração. Art. 6º O Auxílio Transporte será concedido pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, que deverá repassar as informações necessárias, à Secretaria Municipal de Administração, após conferência e exame do itinerário e da real necessidade da utilização dos meios de transporte indicados pelo servidor, levando-se em consideração, sempre, o princípio da economicidade aliado ao da razoabilidade. Art. 7º Nos casos de acumulação lícita de cargos na administração pública municipal em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência- trabalho, por opção do servidor, poderá ser considerado na concessão do Auxilio Transporte o deslocamento trabalho-trabalho. Art. 8º Fica vedada a concessão do Auxílio Transporte aos servidores que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos, emprego ou funções a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas. Art. 9º O recebimento indevido do benefício havido por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução, ao erário público do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único: Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente à constatação, em uma única parcela. Art. 10. A concessão do Auxílio Transporte cessará: I – Por expressa desistência do servidor; II – Pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique a exclusão do servidor do serviço público municipal; III – Pela cassação do benefício quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor; IV – Pela movimentação do Servidor que deixar de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 1º desta Lei. Art. 11. O Auxílio Transporte instituído por esta Lei: I – Não tem natureza salarial ou remuneratória; II – Não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III – Não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e férias; IV – Não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; V – Não configura rendimento tributável do servidor. Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
(3) Lei Complementar nº 44/2011 do Município de Formiga/MG: “Art. 126. Será concedido ao professor, o adicional de 20% sobre o vencimento-básico inicial, a título de auxílio condução, nos casos especificados em lei própria.”
DIREITO PENAL – CÓDIGO PENAL MILITAR; CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ; ESTUPRO DE VULNERÁVEL; PENA E QUALIFICADORAS; LESÃO GRAVE, GRAVÍSSIMA OU MORTE; PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO; PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE DE BENS JURÍDICOS NA ESFERA CRIMINAL
Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave, gravíssima ou morte – ADI 7.555/DF
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional — por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção integral da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227, caput), da proteção das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV), bem como da vedação ao retrocesso social e da proibição de proteção deficiente — norma do Código Penal Militar que dispõe sobre o crime de estupro de vulnerável sem prever qualificadoras por lesão corporal grave, gravíssima ou morte.
A norma penal militar impugnada prevê pena de reclusão de oito a quinze anos para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar (CPM/1969, art. 232, § 3º), sem considerar o agravamento da conduta em caso de lesão corporal grave, gravíssima ou morte. Essa omissão contrasta com o Código Penal comum, que estabelece penas mais elevadas para essas hipóteses (CP/1940, art. 217-A, §§ 3º e 4º). Além disso, os incisos I a III do art. 236 do Código Penal Militar mantêm presunções relativas de violência, admitindo prova em contrário, em desacordo com a presunção absoluta prevista na legislação penal ordinária.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), é vedado o retrocesso social em matéria de direitos fundamentais, especialmente quando se trata de proteção penal de grupos vulneráveis.
Na espécie, a legislação militar, ao deixar de prever qualificadoras para o estupro de vulnerável praticado por militar, estabelece tratamento penal menos gravoso do que o previsto na legislação comum para condutas idênticas, em afronta ao mandamento constitucional de punição severa do abuso, da violência e da exploração sexual de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência (2). Trata-se, portanto, de omissão inconstitucional que promove proteção penal insuficiente, fomenta a vitimização secundária — ao permitir que vítimas de crimes sexuais sofram tratamento desigual conforme a condição funcional do agressor — e afronta o dever estatal de tutela integral dos grupos vulneráveis.
Com base nesses e em outros fundamentos, o Plenário, por maioria, (i) converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; (ii) julgou procedente a ação, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, para (a) declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar (3), incluído pela Lei nº 14.688/2023, e (b) declarar a não recepção dos incisos I a III do art. 236 do Código Penal Militar (4); e (iv) aplicou ao crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções ou em decorrência dela e/ou em lugar sujeito à administração militar, após a publicação da ata deste julgamento, toda a disciplina normativa prevista no art. 217-A do Código Penal, inclusive seus §§ 1º a 5º (5), por expressa determinação do Código Penal Militar, no qual consta que, na ausência de previsão legal de crime na legislação militar, aplica-se a legislação penal ordinária em tempos de paz (art. 9º, II).
(1) Precedentes citados: ADI 2.096, RE 646.721, ADI 5.016, ADI 3.510, RE 878.694 (Tema 809 RG) e ADI 6.327 MC-Ref.
(2) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (…) § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.”
(3) CPM/1969: “Estupro Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (…) § 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)”
(4) CPM/1969: “Presunção de violência Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima: I – não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; II – é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; III – não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.”
(5) CP/1940: “Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2º (VETADO) § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.”
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS; AUXÍLIO-DOENÇA; ALTA PROGRAMADA; DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; MEDIDA PROVISÓRIA; REQUISITOS E LIMITAÇÕES
Auxílio-doença: alta programada e retorno do trabalhador afastado das atividades laborais – RE 1.347.526/SE (Tema 1.196 RG)
Tese fixada:
“Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.”
Resumo:
É constitucional — e atende aos requisitos do processo legislativo relativo às medidas provisórias (CF/1988, art. 62, caput e § 1º) — a previsão da alta programada (fixação da Data de Cessação do Benefício – DCB) referente ao auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º).
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o controle judicial sobre os pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias é excepcionalíssimo, justificando-se apenas em casos de evidente abuso.
De acordo com a exposição de motivos da MP nº 767/2017, a inovação ocorreu pela necessidade de aprimoramento da governança da concessão de benefícios, decorrente do aumento na quantidade de beneficiários do auxílio-doença sem revisão pericial, bem como pela urgência de sanar falhas apontadas em auditorias.
Nesse contexto, a adoção da DCB automatizada, “alta programada” ou “Cobertura Previdenciária Estimada” (COPES), representa opção legislativa voltada à racionalização e à eficiência do sistema previdenciário. A estipulação de prazo certo para a duração do benefício, acompanhada da possibilidade de prorrogação a requerimento do segurado, visa prevenir pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade laborativa e otimizar os recursos limitados da perícia médica, contribuindo para a redução das filas de atendimento.
Além disso, as medidas provisórias impugnadas não regulamentaram diretamente a Constituição ou disposição alterada substancialmente entre 01.01.1995 e a data de promulgação da EC nº 32/2001 (CF/1988, art. 246). Em verdade, elas apenas atualizaram a Lei nº 8.213/1991, ato normativo infraconstitucional anterior ao período de vedação (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS para: (i) afastar a declaração de inconstitucionalidade formal dos diplomas normativos atacados e determinar a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a validade de fixação, administrativa ou judicial, da DCB de auxílio-doença automática, devendo o segurado, se persistir a causa incapacitante, solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/1991 (3); e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: ADI 1.397.
(2) Precedentes citados: RE 1.183.738 e RE 1.182.584 (decisões monocráticas).
(3) Lei nº 8.213/1991: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (…) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”
DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO; BEM JURÍDICO TUTELADO; TIPIFICAÇÃO; CONCURSO MATERIAL
“Trama golpista”: julgamento do Núcleo 1 (instigadores e autores intelectuais dos atos antidemocráticos) –
AP 2.668/DF
Resumo:
O STF, por meio de sua Primeira Turma — a partir de 18 de dezembro de 2023 (RISTF, art. 9º, I, l) — é competente para processar e julgar todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023.
A Emenda Regimental nº 59/2023, em síntese, transferiu parte da competência penal do Plenário para as Turmas e extinguiu a figura do revisor na ação penal originária (1). A partir de sua publicação, ressalvada a exceção do inciso I do art. 5º do Regimento Interno do STF, apenas as ações penais em andamento permaneceram no Plenário, ao passo que as Turmas passariam a ser competentes para todos os inquéritos e investigações em andamento.
Nesse contexto, a competência das Turmas passou a abranger a análise de eventuais e futuras denúncias oferecidas pela Procuradoria-Geral da República e, consequentemente, o processo e julgamento das ações penais instauradas após 18.12.2023 (2). Além disso, a prática das infrações penais imputadas a alguns denunciados guarda relação temporal com o exercício de cargos previstos na Constituição Federal (art. 102, I, b).
Configuram o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, o art. 359-L) atos executórios que impedem ou restringem o exercício dos Poderes constitucionais com o intuito de manutenção de grupo político no poder. A norma jurídica visa proteger os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da criação de obstáculos ao pleno exercício.
Ao criminalizar a conduta de restringir o exercício dos poderes constitucionais, o referido tipo penal incide quando o chefe do Poder Executivo, no exercício de seu mandato, pratica condutas criminosas, por meio de violência ou grave ameaça, para atrapalhar, dificultar ou limitar o pleno exercício do Congresso Nacional ou do Poder Judiciário.
Configuram o crime de golpe de Estado (CP/1940, o art. 359-M) atos executórios voltados a tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído. A norma jurídica pretende proteger o governo eleito democraticamente, inclusive por meio de “intervenções militares”.
Incorre nesse delito a conduta de impedir a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos ou de retirá-los do poder após suas posses. A finalidade da norma é justamente evitar a derrubada, pela força ou coação, do governo constituído de modo legítimo, com o consequente afastamento dos seus ocupantes do regular exercício de suas funções.
Os crimes de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito” e de “Golpe de Estado” são tipos penais autônomos — com absoluta independência típica e que tutelam bens jurídicos distintos —, motivo pelo qual é viável o reconhecimento do concurso material (CP/1940, art. 69)
Na espécie, a imputação fática aponta as ofensas a cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, em momentos distintos e por meio de diversas condutas com desígnios autônomos. Em virtude da autonomia dos delitos e do direcionamento específico da conduta dos agentes para cada resultado ilícito pretendido, revela-se incabível a aplicação do princípio da consunção ou absorção (3)
Trata-se de ação penal que imputou aos diversos réus a prática dos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do estado de direito, golpe de estado, dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado. O Ministério Público demonstrou que integrantes do Governo federal da época (entre eles o então Presidente e militares das Forças Armadas) tentaram impedir o pleno exercício dos Poderes constituídos e a posse do governo legitimamente eleito em outubro de 2022, utilizando-se de órgãos públicos para monitorar adversários políticos e atentando contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria democracia.
Além disso, verificou-se a elaboração de uma minuta de decreto de golpe de Estado, com detalhamento de diversos “considerandos”, prevendo novas eleições e a prisão de autoridades públicas brasileiras, inclusive ministros do STF e o presidente do Senado Federal. Os atos antidemocráticos de 08.01.2023 evidenciaram o planejamento da organização criminosa na propagação da falsa narrativa de fraude eleitoral, o que gerou instabilidade social com a disseminação de ataques às instituições democráticas e manifestação a favor de intervenção militar.
Com base nesses e outros entendimentos, a Primeira Turma, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar os réus conforme detalhado na respectiva ata de julgamento.
(1) Emenda Regimental nº 59/2023: “Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 5º …….. I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; ……..’ ‘Art. 9º …….. I – …….. l) nos crimes comuns, os Deputados e Senadores, ressalvada a competência do Plenário, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; m) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, da Constituição Federal, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade da conduta.’ Art. 2º Fica revogado o inciso III do artigo 23 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 3º A presente Emenda Regimental não se aplica às ações penais originárias instauradas até a data de sua publicação. Art. 4º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação”.
(2) Precedentes citados: Pet 12.100, AP 1.060, AP 1.502 e AP 1.183.
(3) CP/1940: “Concurso material Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (…) Abolição violenta do Estado Democrático de Direito Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. Golpe de Estado Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.”
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 884, de 08.09.2025 – Institui o Programa STF +Seguro no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
Portaria GDG nº 136, de 12.09.2025 – Dispõe sobre a atualização dos valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Resolução nº 885, de16.09.2025 – Acresce dispositivos à Resolução nº 666, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre a administração, destinação e uso dos imóveis residenciais funcionais no Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br