DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ
Informativo EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 26 de 22 de Julho de 2025
CORTE ESPECIAL
Processo
HDE 7.091-EX, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 14/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Tema
Sentença estrangeira. Alteração do nome civil. Pedido adequadamente instruído. Autoridade competente. Trânsito em julgado. Documentos anexados traduzidos. Ordem pública, soberania nacional e dignidade da pessoa humana observados. Deferimento da homologação. Possibilidade.
Destaque
É possível a homologação, pelo STJ, de sentença estrangeira que altera nome do requerente, proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado e documentos essenciais à compreensão da demanda anexados, traduzidos por tradutor juramentado e que não contém ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.
SEGUNDA SEÇÃO
Processo
REsp 2.100.103-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/3/2025, DJEN 27/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Ação de cobrança. Taxas condominiais. Imóvel com alienação fiduciária. Penhora do imóvel. Atos expropriatórios. Possibilidade. Natureza propter rem do crédito. Credor fiduciário. Prévia citação. Necessidade.
Destaque
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, desde que ocorra a prévia citação do credor fiduciário.
Processo
CC 210.807-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 11/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Carta precatória. Leilão judicial presencial. Bem penhorado. Recusa ao cumprimento pelo juízo deprecado. Cabimento. Prevalência do leilão eletrônico. Conflito de competência. Competência do Juízo suscitado.
Destaque
O leilão judicial eletrônico prevalece sobre o presencial, justificando a recusa do cumprimento da carta precatória pelo Juízo deprecado.
TERCEIRA TURMA
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Ação de divórcio litigioso. Doação de bem imóvel em programa habitacional de natureza assistencial. Registro em nome de apenas um dos cônjuges. Comunhão parcial de bens. Possibilidade de partilha de bem recebido por doação. Excepcionalidade. Doação em prol da família. Direito social à moradia.
Destaque
O imóvel doado pelo Poder Público em sede de programa habitacional, ainda que escriturado em nome de apenas um dos cônjuges, entende-se como destinado à entidade familiar, comunicando-se na partilha de bens de indivíduos casados sob o regime da comunhão parcial.
Processo
REsp 2.189.529-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Direito real de habitação. Cônjuge ou companheiro sobrevivente. Extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel comum. Impossibilidade. Prevalência da proteção ao grupo familiar.
Destaque
O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido.
Processo
REsp 2.207.433-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Promessa de compra e venda de imóvel. Prescrição do saldo devedor. Adjudicação compulsória. Teoria do adimplemento substancial. Inaplicabilidade. Necessidade de quitação integral do preço.
Destaque
A teoria do adimplemento substancial é inaplicável à adjudicação compulsória, a qual, no compromisso de compra e venda de bem imóvel, exige a quitação integral do preço, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 6/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
União estável. Partilha de bens. Imóvel. Lei n. 9.278/1996. Presunção legal de comunicabilidade. Declaração do percentual aquisitivo em escritura pública. Insuficiência. Sub-rogação de bens particulares. Necessidade de comprovação.
Destaque
A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável só pode ser afastada por contrato escrito estipulando regime de bens diverso da comunhão parcial, o que não pode ser suprido por declarações de percentuais de copropriedade em escritura pública.
Processo
REsp 1.855.689-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Herança. Superveniência de novos bens partilháveis. Sobrepartilha. Ausência de anulação da renúncia à herança. Impossibilidade de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio.
Destaque
A superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem sobrepartilha, não dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 21/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema
Ação de oferta de alimentos. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Apuração da real capacidade econômico-financeira do alimentante. Situação excepcional. Possibilidade.
Destaque
É possível o deferimento da medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de alimentos quando não houver outro meio idôneo para apurar a real capacidade econômico-financeira do alimentante.
Processo
REsp 2.198.561-SE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/6/2025, DJEN 26/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Plano de saúde. Período de carência. Recusa de internação em UTI. Situação de emergência. Dano moral configurado.
Destaque
A recusa indevida de internação de paciente em situação de emergência, sob alegação de carência contratual, configura dano moral.
Processo
REsp 2.138.261-RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2025, DJEN 6/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Letras hipotecárias. Emissão anterior à Lei n. 8.177/1991. Índice de correção monetária. Inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR). Adoção de índice oficial de inflação. Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Destaque
A Taxa Referencial (TR) não pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras hipotecárias emitidas antes da edição da MP n. 294/1991 (convertida na Lei n. 8.177/1991), mesmo que haja determinação judicial anterior em sentido diverso.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2025, DJEN 8/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Prazo recursal. Agravo Interno. Interposição após o prazo de dez dias corridos. Intempestividade. Incidência do art. 192, II, do ECA. Princípio da especialidade.
Destaque
É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 10 dias corridos, nos termos do art. 198, II, do ECA, cuja aplicabilidade prevalece em detrimento do CPC, em virtude do princípio da especialidade.
Processo
REsp 2.060.760-CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 25/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Benefício da meia-entrada. Parque aquático. Atividade que não pode ser enquadrada como evento. Inaplicabilidade do benefício.
Destaque
Não se aplica o benefício da meia-entrada previsto na Lei n. 12.933/2013 e no Decreto n. 8.537/2015 ao ingresso em parque aquático, por não se enquadrar no conceito legal de “evento de lazer e entretenimento”, dada a natureza contínua e permanente de sua atividade comercial.
Processo
REsp 1.897.379-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Decisão interlocutória proferida antes da citação. Litisconsórcio passivo. Termo inicial do prazo para recurso. Juntada aos autos do último comprovante de citação. Impossibilidade. Regra específica no CPC/2015. Contagem de prazo individualizada.
Destaque
Em caso de litisconsórcio passivo, o prazo recursal deve ser contado individualmente a partir da intimação de cada réu, nos termos do art. 231, § 2º, do CPC/2015, mesmo que a intimação ocorra simultaneamente à citação, não se aplicando a regra do § 1º, restrita à contestação.
Processo
REsp 2.182.040-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Desconsideração da personalidade jurídica. Realização de prova pericial. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Rol do art. 1.015 do CPC/2015. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior (Tema 988/STJ). Não ocorrência.
Destaque
Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Processo
REsp 2.136.836-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 6/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Sessão de julgamento virtual. Ausência de intimação dos advogados. Cerceamento de defesa. Nulidade do julgamento. Retorno dos autos para novo julgamento.
Destaque
É indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade.
Processo
REsp 2.159.511-DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 7/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Tema
Ação de apuração de haveres. Créditos do sócio de um lado. Pretensões da sociedade de outro. Compensação. Reconvenção e pedido contraposto. Permitidos.
Destaque
Em rito de apuração de haveres, é permitida a reconvenção ou o pedido contraposto para o fim de compensação entre os créditos do sócio de um lado e eventuais pretensões da sociedade de outro.
QUARTA TURMA
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Administração de bens de filho menor. Ausência de conflito de interesse entre a menor e sua mãe. Levantamento de valores depositados judicialmente pelos genitores em favor de filha menor. Exercício do poder familiar. Possibilidade.
Destaque
A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende o direito dos genitores de administrar os bens dos filhos menores.
Processo
REsp 2.039.663-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2025, DJEN 23/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Matéria jornalística. Direito de informação, expressão e liberdade de imprensa. Conteúdo supostamente lesivo à pessoa jurídica de direito público. Ausência de configuração do dano moral. Demonstração de prejuízo extrapatrimonial. Necessidade.
Destaque
É imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial para que a pessoa jurídica de direito público seja vítima de dano moral por ofensa à honra objetiva.
Processo
AgInt no AREsp 2.499.655-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/4/2025, DJEN 6/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Responsabilidade civil. Compra e venda de imóvel. Vício construtivo. Prescrição. Prazo decenal. Art. 205 do CC. Aplicabilidade.
Destaque
O prazo prescricional decenal do art. 205 do CC é aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos.
Processo
AgInt no AREsp 2.206.304-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2025, DJEN 29/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Contrato de depósito sem termo. Pretensão de cobrança. Início da contagem do prazo de prescrição. Notificação do devedor para constituição em mora. Necessidade.
Destaque
Nas obrigações sem prazo definido de cumprimento, como é o caso dos contratos de depósito sem termo, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo prescricional.
Processo
AgInt no REsp 2.166.623-AL, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2025, DJEN 29/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
Tema
Atraso na entrega da obra. Caixa Econômica Federal. Atuação que extrapola as funções de agente financeiro. Responsabilidade solidária.
Destaque
A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro, assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários.
Processo
AgInt no REsp 1.565.331-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 15/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Ação indenizatória. Roubo a banco. Instituição financeira e transportadora de valores (carro-forte). Transferência de malotes com vultosos valores em meio à via pública. Troca de tiros entre assaltantes e vigilantes do carro-forte. Transeunte atingida acidentalmente. Responsabilidade civil objetiva. Risco das atividades econômicas. Dever de indenizar configurado. Paraplegia. Danos morais e estéticos.
Destaque
É devida a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à vítima que ficou paraplégica após ser atingida, acidentalmente, por projétil de arma de fogo em decorrência de troca de tiros entre assaltantes e vigilantes de carro forte, que se encontrava estacionado em via pública, em frente à agência bancária, para efetivar a transferência de valores.
Processo
REsp 2.080.527-MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 22/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Tema
Interdição. Curatela provisória. Ação de inventário. Nulidade de testamento. Ação anulatória autônoma. Desnecessidade.
Destaque
A decisão que decreta a curatela provisória comprova, por si só, a restrição da capacidade civil do testador no momento da lavratura do testamento, dispensando a necessidade de dilação probatória ou a propositura de ação anulatória autônoma para impugnar sua validade.
Processo
AgInt no REsp 2.014.786-DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/3/2025, DJEN 27/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DA SAÚDE
Tema
Plano de saúde. Rol de procedimentos e eventos de cobertura mínima em saúde elaborado pela ANS. Plagiocefalia e braquicefalia. Órtese substitutiva de cirurgia craniana. Art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. Não incidência. Cobertura devida.
Destaque
A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos arts. 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 17, parágrafo único, VII, da Resolução Normativa n. 465/2021.
Processo
REsp 2.210.341-CE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DIGITAL
Tema
Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro estrangeiro. Site de apostas estrangeiro direcionado ao público brasileiro. Abusividade. Acesso à justiça. Nulidade da cláusula.
Destaque
A cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão, celebrados pela internet entre empresa com sede estrangeira e consumidor brasileiro, pode ser declarada nula quando criar obstáculos ao acesso à Justiça pelo consumidor brasileiro.
Processo
REsp 2.036.698-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO FALIMENTAR, RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema
Recuperação judicial convolada em falência. Obrigação contraída pela devedora durante a recuperação judicial. Arts. 67 e 84 da Lei n. 11.101/2005. Crédito extraconcursal. Limitação de valor. Não cabimento.
Destaque
O crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, originado de obrigação assumida após o deferimento da recuperação judicial, é extraconcursal, não cabendo a limitação do seu pagamento a 150 salários mínimos.
Processo
AgInt no REsp 2.189.813-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2025, DJEN 5/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema
Previdência privada. Concessão de benefício. Cessação do vínculo empregatício. Condição necessária. Mudança legislativa. Ausência de direito adquirido às regras do momento da adesão.
Destaque
A cessação do vínculo empregatício com o patrocinador (empregador) é condição necessária para a concessão de benefício de previdência privada, ainda que a alteração no plano de benefícios seja advinda de mudança legislativa posterior.
Processo
REsp 1.837.156-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Justiça gratuita. Revisão de contrato de compra e venda de imóvel. Suspensão de leilão extrajudicial. Tutela de urgência. Exigência de caução. Compatibilidade. Vedação ao enriquecimento ilícito.
Destaque
O deferimento da justiça gratuita não implica, consequentemente, na dispensa da prestação de caução exigida para concessão de tutela provisória, desde que não demonstrada sua absoluta impossibilidade.
Processo
REsp 1.881.751-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2025, DJEN 8/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Execução de título extrajudicial. Depósito judicial. Não cessação da mora do devedor. Juros moratórios devidos.
Destaque
O depósito judicial em garantia do juízo não acarreta a cessação da mora do devedor, de modo que os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.
Processo
AgInt no REsp 2.123.882-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 20/3/2025, DJEN 16/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Honorários advocatícios. Percentual mínimo previsto em lei. Valor da causa não irrisório. Inaplicabilidade da tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Destaque
Uma vez fixada a verba honorária no percentual mínimo de 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, em montante que não pode ser considerado baixo ou irrisório, não deve incidir a regra do § 8º-A do referido dispositivo legal, a qual pressupõe o arbitramento de honorários por equidade como requisito para a aplicação dos valores previstos na tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
JURISPRUDÊNCIA
STJ
Informativo
EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 26 de 22 de Julho de 2025
CORTE ESPECIAL
Processo
HDE 7.091-EX, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 14/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Tema
Sentença estrangeira. Alteração do nome civil. Pedido adequadamente instruído. Autoridade competente. Trânsito em julgado. Documentos anexados traduzidos. Ordem pública, soberania nacional e dignidade da pessoa humana observados. Deferimento da homologação. Possibilidade.
Destaque
É possível a homologação, pelo STJ, de sentença estrangeira que altera nome do requerente, proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado e documentos essenciais à compreensão da demanda anexados, traduzidos por tradutor juramentado e que não contém ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de homologação, pelo STJ, de decisão prolatada pela Suprema Corte do Condado de Suffolk/EUA, que altera o nome do requerente.
A sentença foi proferida por autoridade competente. Houve trânsito em julgado. Os documentos essenciais à compreensão da demanda foram anexados, devidamente traduzidos por tradutor juramentado. Por fim, a sentença estrangeira não contém ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.
O art. 7º da LINDB prevê que “a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.
O requerente é residente nos EUA e possui certidão de naturalização. Apesar da ausência de demonstração da perda da nacionalidade brasileira, isso não impediu que a Suprema Corte do Condado de Suffolk deliberasse acerca da alteração do nome. A alteração do nome do requerente foi realizada sob a égide da lei norte-americana.
Portanto, não se trata de procedimento sujeito à Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/1973) ou ao procedimento de registro civil brasileiro.
Ademais, o caso não se enquadra em nenhuma das vedações elencadas no art. 23 do CPC, que trata das matérias de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Para essa Corte Especial, nem sequer cabe a análise em casos em que o requerente pretende a supressão total ou parcial dos sobrenomes, como se verifica do voto condutor do acórdão na SEC 5.493, rel. Min. Felix Fischer.
A circunstância de a legislação brasileira não dispor acerca da supressão total dos sobrenomes não afasta a validade do ato estrangeiro.
A mudança de nomes de família (também chamados de sobrenomes) também foi facilitada pela Lei n. 14.382/2022, possibilitando-se o resgate e a inclusão do sobrenome de algum dos ascendentes da respectiva árvore genealógica. A escolha de prenome e de sobrenome de origem anglófona é compreensível e razoável no caso do requerente, já que evita possível estigma ou discriminação no país de que se tornou nacional. A mudança de sobrenome não é totalmente estranha ao nosso ordenamento. Tampouco viola, no caso concreto, qualquer interesse público relevante ou de terceiros.
Em consequência, estão preenchidos os requisitos para homologação da sentença estrangeira que alterou o nome do requerente.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 23
Decrecto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), art. 7º
Lei n. 6015/1973 (Lei de Registros Públicos)
Saiba mais:
SEGUNDA SEÇÃO
Compartilhe:
Processo
REsp 2.100.103-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/3/2025, DJEN 27/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Ação de cobrança. Taxas condominiais. Imóvel com alienação fiduciária. Penhora do imóvel. Atos expropriatórios. Possibilidade. Natureza propter rem do crédito. Credor fiduciário. Prévia citação. Necessidade.
Destaque
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, desde que ocorra a prévia citação do credor fiduciário.
Informações do Inteiro Teor
Trata-se de controvérsia na qual se discute a possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente a fim de se garantir obrigação de natureza propter rem relativa a débitos de taxa de condomínio.
De fato, no caso, busca-se definir se, diante da inadimplência do devedor fiduciante para com as despesas condominiais relativas ao imóvel financiado integrante de condomínio edilício, poderá o condomínio credor daquelas obrigações ditas propter rem, ao executar judicialmente o crédito, penhorar o próprio imóvel, levando-o posteriormente a praceamento para satisfação do crédito condominial, ou estaria o exequente impossibilitado de adotar tal constrição, por ser o imóvel impenhorável em razão de se encontrar alienado fiduciariamente ao credor fiduciário, integrando o patrimônio deste, e não o do fiduciante executado.
Na origem, o Tribunal recorrido determinou que a penhora recaia apenas sobre os direitos que os executados (devedores fiduciantes) possuem sobre o imóvel, sustentando, em síntese, que, “uma vez que o credor fiduciário, mesmo cedendo a posse do bem ao devedor fiduciante, mantém a condição de proprietário durante o contrato, não é admissível a penhora do imóvel de terceiro que sequer participou do processo, mas somente dos direitos de aquisição derivados do adimplemento parcial do contrato, com base no disposto no artigo 835, XII, do CPC”.
Contudo, em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.
Com efeito, a natureza propter rem vincula-se diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno.
Assim, ao firmar o contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel integrante de condomínio edilício, o credor fiduciário (instituição financeira) torna-se titular da propriedade resolúvel do bem e, portanto, condômino naquele condomínio. E, para acautelar seus interesses de proprietária fiduciária na relação condominial, dispõe de todos os meios para exigir do devedor fiduciante contratante que cumpra com seus deveres e obrigações relacionados à posse direta do imóvel condominial, sob pena de rescisão contratual.
Não há surpresa no fato de que qualquer proprietário de imóvel integrante de condomínio edilício se submete à obrigação, inerente à condição de condômino, de participar do rateio das despesas condominiais. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabe-se, não é lógico, nem justo, nem correto, nem devido.
Portanto, cabe ao credor fiduciário, para seu melhor resguardo, estabelecer, no respectivo contrato de financiamento imobiliário mediante alienação fiduciária de coisa imóvel, não só a obrigação de o devedor fiduciante pagar as prestações inerentes ao financiamento, como também destacar a obrigação legal de o possuidor direto apresentar mensalmente a comprovação da quitação das dívidas relativas às despesas de condomínio edilício.
Por sua vez, ao executar judicialmente o crédito condominial, deve o condomínio exequente promover a citação não só do devedor fiduciante, mas também do condômino credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, creditar-se para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento daquele valor junto ao devedor fiduciante ou mesmo dar por rescindido o respectivo contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, por descumprimento de obrigação pelo devedor.
O que não tem cabimento é simplesmente pretender colocar, na prática, sobre os ombros dos demais condôminos os ônus de arcarem com a dívida que é, afinal de contas, obrigação propter rem tocante ao imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio vertical.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 835, XII.
Código Civil (CC), art. 1.345.
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
CC 210.807-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 11/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Carta precatória. Leilão judicial presencial. Bem penhorado. Recusa ao cumprimento pelo juízo deprecado. Cabimento. Prevalência do leilão eletrônico. Conflito de competência. Competência do Juízo suscitado.
Destaque
O leilão judicial eletrônico prevalece sobre o presencial, justificando a recusa do cumprimento da carta precatória pelo Juízo deprecado.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia se instaurou diante do cumprimento da carta precatória destinada ao Juízo paranaense (Juízo deprecado), visando a realização de leilão presencial do bem penhorado nos autos da execução em trâmite perante o Juízo paulista (Juízo deprecante).
O Juízo paranaense suscitou conflito competência por entender que o leilão do bem penhorado deveria ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, sendo desnecessário o aludido expediente para sua realização na modalidade presencial.
Nos termos do art. 267 do CPC, é cabível a recusa de cumprimento da carta precatória quando: (i) desprovida de requisitos legais; (ii) ocorrer incompetência material ou hierárquica para tanto; e (iii) houver dúvidas quanto a sua autenticidade.
A jurisprudência do STJ tem entendido que o referido rol é taxativo, na medida em que o Juízo deprecado é mero executor da ordem emanada pelo deprecante, não lhe cabendo análise quanto ao mérito da demanda de onde extraída a precatória, tampouco alteração no seu cumprimento.
Por outro lado, o art. 882 do CPC determina a prevalência do leilão eletrônico ao presencial, o que vem regulamentado pela Resolução n. 236/2016 do CNJ. Referida Resolução, complementando o CPC, indica que o Juízo da execução é o competente para realizar os atos referentes ao leilão por meio eletrônico (arts. 2º e 16).
Medida que confere maior agilidade e menor onerosidade ao processo executivo, em observância ao equilíbrio da execução, na medida em que, havendo mais de uma forma de executar os bens do devedor, deve-se optar pela menos gravosa (art. 805 do CPC).
Como a lei determina a prevalência do leilão judicial eletrônico, somente diante da impossibilidade de sua realização é que seria autorizada a modalidade presencial ou após o período designado para a sua realização, caso se optasse pela forma híbrida de leilão (eletrônico e presencial).
Desse modo, não havendo demonstração de que fora infrutífero o leilão eletrônico, escolha prioritária pela legislação processual, mostra-se justificada a recusa do Juízo deprecado ao cumprimento da precatória.
O processo executivo deve caminhar rumo a evolução legislativa, em observância aos avanços tecnológicos que possibilitam maior eficiência na satisfação dos créditos, em respeito a dignidade das partes que terão maiores oportunidades de acompanhar o feito com mais transparência e menos entraves burocráticos.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), arts. 267, 805 e 882.
Resolução n. 236/2016 do CNJ, arts. 2º e 16.
Saiba mais:
TERCEIRA TURMA
Compartilhe:
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Ação de divórcio litigioso. Doação de bem imóvel em programa habitacional de natureza assistencial. Registro em nome de apenas um dos cônjuges. Comunhão parcial de bens. Possibilidade de partilha de bem recebido por doação. Excepcionalidade. Doação em prol da família. Direito social à moradia.
Destaque
O imóvel doado pelo Poder Público em sede de programa habitacional, ainda que escriturado em nome de apenas um dos cônjuges, entende-se como destinado à entidade familiar, comunicando-se na partilha de bens de indivíduos casados sob o regime da comunhão parcial.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em decidir se o imóvel doado a um dos cônjuges para moradia da família, em sede de programa habitacional, comunica-se na partilha de bens por casal unido pelo regime da comunhão parcial.
Em geral, programas habitacionais de caráter assistencial são direcionados a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, condicionados à ausência de propriedade anterior e à determinada renda familiar. Os benefícios são concedidos à entidade familiar, com o objetivo de efetivar o direito social à moradia (art. 6º, Constituição Federal).
Se é juridicamente admissível a exceção à regra da comunicabilidade de bens em favor da mulher, no contexto dos programas habitacionais, a exemplo da Lei n. 14.620/2023, também se revela plausível a hipótese inversa: sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos.
Já entendeu esta Corte pela possibilidade de partilha de direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando formalizado em nome de apenas um dos companheiros, considerando a renda e composição familiar como determinantes da concessão (REsp 1494302-DF, Quarta Turma, DJe 15/08/2017).
A aquisição de imóvel por meio de concretização de política pública habitacional e de regularização fundiária excetua-se da regra contida no art. 1.659, I, do Código Civil, tendo em vista que se destina a garantir o direito social à moradia da família. Assim, uma vez considerada a renda familiar e o número de dependentes para a concessão do benefício, reconhece-se o esforço comum do casal, devendo o bem imóvel ser igualmente partilhado, por ocasião do divórcio ou dissolução de união estável.
Logo, o imóvel doado pelo Poder Público em sede de programa habitacional, ainda que escriturado em nome de apenas um dos cônjuges, entende-se como destinado à entidade familiar, integrando, portanto, a comunhão de bens do casal.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal, art. 6º.
Código Civil, art. 1.659, I.
Compartilhe:
Processo
REsp 2.189.529-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Direito real de habitação. Cônjuge ou companheiro sobrevivente. Extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel comum. Impossibilidade. Prevalência da proteção ao grupo familiar.
Destaque
O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em decidir se o direito real de habitação assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do falecido.
O caso concreto envolve um conflito entre o direito de propriedade do condômino, na espécie, a herdeira recorrida, e a proteção ao grupo familiar manifestada no direito real de habitação da viúva, que reside no imóvel com os demais filhos do falecido.
O direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do Código Civil e 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem, ainda, caráter gratuito (art. 1.414 do CC), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel comum.
O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.
Nesse sentido, a restrição estatal na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios justifica-se pela igualmente relevante proteção legal e constitucional outorgada à família, que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles, na espécie, dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, qual seja, a proteção ao grupo familiar.
Dessa forma, o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), arts. 1.414 e 1.831.
Lei n. 9.278/1996, artigo 7º, parágrafo único.
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
REsp 2.207.433-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Promessa de compra e venda de imóvel. Prescrição do saldo devedor. Adjudicação compulsória. Teoria do adimplemento substancial. Inaplicabilidade. Necessidade de quitação integral do preço.
Destaque
A teoria do adimplemento substancial é inaplicável à adjudicação compulsória, a qual, no compromisso de compra e venda de bem imóvel, exige a quitação integral do preço, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor.
Informações do Inteiro Teor
Trata-se, na origem, de ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória, em que os demandantes narram terem celebrado com a demandada promessa de compra e venda do lote urbano, pelo qual convencionou-se o pagamento do valor total de R$ 56.969,00, a ser adimplido de forma parcelada.
Por força do contrato, os demandantes passaram a residir no imóvel. Houve o pagamento do valor correspondente a R$ 45.770,64, que perfazia 81,77% do total. A última parcela do contrato venceu em dezembro de 2011, sem que, nos anos seguintes, a demandada tenha efetuado qualquer cobrança. Diante disso, requereram os autores a declaração de prescrição do saldo devedor, bem como a expedição de mandado de adjudicação compulsória.
Assim, cinge-se a controvérsia em determinar se, na hipótese, é viável a adjudicação compulsória de bem imóvel, considerando, por um lado, a existência de saldo devedor já prescrito e, por outro, a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
O direito à adjudicação compulsória encontra previsão nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória.
O exercício do referido direito pelo promitente comprador, seja ele titular de direito real ou de direito obrigacional, condiciona-se à quitação do preço. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, Terceira Turma, DJe 17/04/2024; REsp n. 1.602.245/RJ, Quarta Turma, DJe 23/09/2016; REsp n. 1.601.575/PR, Terceira Turma, DJe 23/08/2016.
É possível que, em compromisso de compra e venda de bem imóvel no qual se convencionou o pagamento em prestações sucessivas, ocorra, por inadimplemento do promitente comprador e por inércia do promitente vendedor, a prescrição das parcelas que compõem o saldo devedor. É igualmente possível que uma parte considerável do débito tenha sido devidamente adimplida. Nenhuma dessas situações, contudo, implica a quitação do preço, tampouco se mostra suficiente para a adjudicação compulsória pelo promitente comprador.
Acerca da prescrição, preceitua o artigo 189 do Código Civil: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Denota-se, em breves linhas, que a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicado na hipótese, prevê que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Mostra-se inviável admitir, todavia, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.
Na hipótese específica da adjudicação compulsória, a prescrição das parcelas inadimplidas, por atingir apenas a pretensão e não o direito subjetivo como tal, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da inexistência da dívida e a quitação do saldo devedor. Nesse sentido: REsp n. 1.694.322/SP, Terceira Turma, DJe 13/11/2017; AgInt no REsp n. 2.090.429/SP, Quarta Turma, DJe 3/11/2023.
No que tange à teoria do adimplemento substancial, deve-se pontuar que essa construção teórica “tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.” (REsp n. 1.622.555/MG, Segunda Seção, DJe 16/03/2017).
Embora não disponha de previsão legal expressa, a teoria do adimplemento substancial é uma decorrência da boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais; nesse sentido, busca assegurar a preservação do contrato quando a parcela do inadimplemento mostrar-se desprezível quando cotejada com o que já foi adimplido.
Havendo o inadimplemento de um número relativamente reduzido de parcelas decorrentes do compromisso de compra e venda de bem imóvel, pode-se, ao menos por hipótese, cogitar a aplicação da teoria do adimplemento substancial, de modo que o promitente vendedor seja compelido a ingressar em juízo para a resolução do contrato. Isso, todavia, não elide o fato, objetivamente considerado, de que não houve a quitação integral do preço pelo promitente comprador.
Dessa forma, a teoria do adimplemento substancial é inaplicável à adjudicação compulsória, que exige a quitação integral do preço, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC/2002), artigos 189, 205, 206, 1.417 e 1.418
Compartilhe:
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 6/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
União estável. Partilha de bens. Imóvel. Lei n. 9.278/1996. Presunção legal de comunicabilidade. Declaração do percentual aquisitivo em escritura pública. Insuficiência. Sub-rogação de bens particulares. Necessidade de comprovação.
Destaque
A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável só pode ser afastada por contrato escrito estipulando regime de bens diverso da comunhão parcial, o que não pode ser suprido por declarações de percentuais de copropriedade em escritura pública.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a decidir acerca da comunicabilidade de imóvel adquirido pelas partes no curso da união estável mantida entre elas.
O imóvel objeto do litígio foi adquirido no curso da união, na vigência da Lei n. 9.278/1996, a qual determina presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes, somente afastada quando houver estipulação contrária em contrato escrito (art. 5º, caput, parte final) ou se a aquisição ocorrer com o produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união (art. 5º, § 1º).
Com efeito, a expressão “salvo estipulação contrária em contrato escrito” constante do referido dispositivo, está autorizando as partes a disporem de outro regime de bens para afastar a incidência automática da regra da norma, ou seja, de que o patrimônio amealhado no curso da união “pertence a ambos, em condomínio e em partes iguais”.
Essa presunção plena de comunhão foi reafirmada, posteriormente, com a edição do art. 1.725 do Código Civil, que passou a determinar, expressamente, a incidência do regime de comunhão limitada de bens à união estável.
Assim, a mera declaração, em escritura pública de compra e venda de imóvel, do percentual aquisitivo da propriedade de cada convivente, é insuficiente para fazer cessar a comunicabilidade e não supre a ausência de contrato escrito dispondo sobre o regime de bens.
Caso queira um dos conviventes ressaltar direito maior que do outro na compra do imóvel, por ter supostamente adquirido a “sua parte” com numerário incomunicável, advindo de herança, cumpre-lhe declinar tal circunstância e comprová-la.
Por outro lado, à fé pública conferida ao notário não atesta a veracidade de declarações feitas pelas partes, ou seja, de que as partes pretendiam, com a declaração de percentuais aquisitivos diferentes, afastar implicitamente a presunção legal de esforço comum.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.278/96, art. 5º, caput, parte final, e § 1º
Compartilhe:
Processo
REsp 1.855.689-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Herança. Superveniência de novos bens partilháveis. Sobrepartilha. Ausência de anulação da renúncia à herança. Impossibilidade de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio.
Destaque
A superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem sobrepartilha, não dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia resume-se em definir se a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora.
Por força da saisine, os herdeiros tornam-se titulares imediatos da herança com a abertura da sucessão, podendo aceitá-la, na forma do art. 1.804 do Código Civil, ou renunciá-la, nos termos do art. 1.806 do referido texto legislativo.
A aceitação da herança, na lição da doutrina, constitui “mera confirmação, por parte do herdeiro, da transferência que lhe havia sido feita”, pois a aceitação é a ratificação dos efeitos da saisine, com efeitos retroativos à data da abertura da sucessão.
Na vigência do Código Civil anterior, a aceitação era retratável, conforme dispunha o art. 1.590 do diploma revogado, se não resultasse prejuízo aos credores. Na disciplina do atual Código, todavia, tanto a aceitação quanto a renúncia são irrevogáveis, segundo prevê o art. 1.812 da legislação vigente.
A renúncia à herança, por outro lado, representa o ato por meio do qual o herdeiro manifesta a sua vontade de não permanecer com o direito hereditário que recebe por ocasião da abertura da sucessão, com a morte do de cujus.
Com efeito, renunciada a herança, o herdeiro deixa, retroativamente, desde o início da sucessão, de ser continuador da totalidade das relações patrimoniais transmissíveis do de cujus, razão pela qual ou as repudia de forma global, ou não as repudia, integralmente, aceitando, a herança.
Nesse sentido, segundo a doutrina, “o direito de acolher ou de rejeitar a herança é indivisível, de tal sorte que se exerce por completo em relação a toda a herança”, ou seja, abrange a universalidade de direitos que ela constitui.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, adota esse mesmo entendimento, registrando que a renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais, razão pela qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), e de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio.
Portanto, uma vez manifestada pelo herdeiro a vontade de renunciar, indivisível e irrevogavelmente, à herança, a produção dos regulares efeitos desse ato só pode ser obstada pela sua anulação.
No que toca ao propósito da partilha é, assim, caso necessária, o de encerrar o inventário, atribuindo a cada herdeiro a sua cota na herança.
É possível, todavia, que algumas espécies de bens, como os (a) sonegados, (b) descobertos depois da partilha; (c) submetidos a litígio ou a liquidação difícil ou morosa; ou (d) localizados em lugar remoto da sede do juízo em que se processa o inventário, não tenham participado da partilha inicial.
Esses bens ficam sujeitos a sobrepartilha, que corresponde à repartição, posterior à partilha, de bens que deveriam ter sido originalmente alvo de arrecadação sucessória, mas não o foram. Consiste em uma nova fase ou complementação da ação de inventário e que é processada no mesmo juízo, a despeito do trânsito em julgado da primitiva partilha.
Em outras palavras, a sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino desses bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, tampouco os atos nela praticados.
Nesse contexto, na forma da jurisprudência do STJ, “na hipótese de existirem bens sujeitos à sobrepartilha por serem litigiosos ou por estarem situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens do espólio.” (REsp n. 284.669/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2001, DJ de 13/8/2001).
Dessa forma, a renúncia à herança é indivisível, acarretando o desposamento do renunciante da integralidade dos seus direitos hereditários de forma retroativa e com efeitos de definitividade, sendo que a sobrepartilha não anula ou rescinde a partilha já realizada, nem os atos nela praticados.
Portanto, a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis não dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil/2002 (CC/2002), artigos 1.804, 1.806,
1.812 e 2.022.
Código Civil/1916 (CC/1916), art. 1.590.
Código de Processo Civil (CPC/2015), artigos 669 e 670.
Compartilhe:
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 21/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema
Ação de oferta de alimentos. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Apuração da real capacidade econômico-financeira do alimentante. Situação excepcional. Possibilidade.
Destaque
É possível o deferimento da medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de alimentos quando não houver outro meio idôneo para apurar a real capacidade econômico-financeira do alimentante.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a quebra do sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta alimentos, para aferir sua real capacidade de prestar alimentos ao filho menor.
No caso, o Tribunal de Justiça manteve decisão de primeiro grau, deferindo a quebra de sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta de alimentos, para apurar a sua real capacidade financeira.
O alimentante, diretor e sócio de empresa de locação de automóveis, contestou a decisão alegando que a medida seria excepcional e que sua capacidade financeira já estaria comprovada nos autos, não havendo necessidade da quebra do seu sigilo.
Conforme leciona a doutrina, os processos em que se discute a fixação de pensão alimentícia e o adimplemento de dívida alimentar demandam o trabalho percuciente das partes, do juiz e do Ministério Público, para a elucidação das questões que dependam da clareza da prova do montante real do patrimônio do alimentante, parâmetro para auferir-lhe a capacidade de pagamento.
Nessa linha, o Enunciado n. 573 da VI Jornada de Direito Civil dispõe que: “Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza”.
Por sua vez, o direito ao sigilo fiscal e bancário não é absoluto e pode ser relativizado quando houver outro interesse relevante, como o direito à alimentação do filho menor.
Nesse sentido, a medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de oferta de alimentos é justificada quando, diante dos elementos do caso concreto, não houver outro meio idôneo de se obter mais informações a respeito da real condição financeira.
Assim, havendo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de ponderação, a prevalência da norma fundamental aos relevantes interesses dos menores.
Dessa forma, no caso em questão, a medida adotada para apurar a real capacidade financeira do alimentante, visando dimensionar com maior precisão o binômio necessidade/possibilidade, considerando o seu contexto socioeconômico, diretor de empresa de locação de veículos, parece adequada e proporcional, justificando, assim, a medida excepcional de quebra do seu sigilo fiscal e bancário.
Informações Adicionais
Enunciados de Jornadas de Direito
Enunciado n. 573 da VI Jornada de Direito Civil.
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
REsp 2.198.561-SE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/6/2025, DJEN 26/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Plano de saúde. Período de carência. Recusa de internação em UTI. Situação de emergência. Dano moral configurado.
Destaque
A recusa indevida de internação de paciente em situação de emergência, sob alegação de carência contratual, configura dano moral.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir a existência de dano moral decorrente da recusa de hospital em internar recém-nascida em UTI pediátrica, em situação de emergência, durante o período de carência contratual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde em situações de urgência ou emergência enseja danos morais, em virtude do agravamento do sofrimento físico e emocional do paciente e de seus familiares.
Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a existência de cláusula de carência contratual não justifica a negativa de atendimento em casos de urgência.
Assim, a negativa de cobertura da internação de recém-nascida em UTI pediátrica, em estado grave de saúde, caracterizou conduta abusiva, por contrariar os deveres contratuais de boa-fé objetiva, cooperação e proteção da vida e da saúde.
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
REsp 2.138.261-RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2025, DJEN 6/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Letras hipotecárias. Emissão anterior à Lei n. 8.177/1991. Índice de correção monetária. Inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR). Adoção de índice oficial de inflação. Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Destaque
A Taxa Referencial (TR) não pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras hipotecárias emitidas antes da edição da MP n. 294/1991 (convertida na Lei n. 8.177/1991), mesmo que haja determinação judicial anterior em sentido diverso.
Informações do Inteiro Teor
Trata-se na origem, de cumprimento de sentença, em que a decisão impugnada manteve a adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para letras hipotecárias emitidas em 1990, sob o fundamento de que tal critério foi fixado no título executivo judicial, devendo prevalecer a coisa julgada.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras hipotecárias emitidas antes da edição da MP n. 294/1991 (convertida na Lei n. 8.177/1991), mesmo que haja determinação judicial anterior em sentido diverso; e (ii) estabelecer se, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei n. 8.177/91 na ADI 4930, devem ser aplicados índices oficiais de inflação (INPC) como critério de atualização do crédito judicial.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, para correção monetária de débitos judiciais, inclusive decorrentes de contratos antigos, o índice INPC é o que melhor reflete a desvalorização da moeda, afastando-se a aplicação da TR.
A TR não representa índice real de correção monetária, pois não reflete a inflação, mas sim a média dos rendimentos de certos ativos financeiros, o que acarreta prejuízo ao credor pela corrosão do valor nominal da obrigação.
A ADI 4930 do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei n. 8.177/1991, afastando a validade da TR como índice de correção monetária para contratos anteriores à sua edição, caso das letras hipotecárias emitidas em março de 1990 nos autos.
A Súmula n. 295 do STJ confirma a invalidade da TR como índice de correção para contratos anteriores à Lei n. 8.177/1991, restringindo sua admissibilidade apenas a hipóteses posteriores e mediante expressa pactuação.
Assim, a determinação contida no título executivo judicial não pode prevalecer quando contrariar norma de ordem pública ou decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a substituição da TR por índice oficial de inflação.
Ressalte-se que os valores já pagos pela executada devem ser abatidos do montante atualizado, preservando-se o equilíbrio da condenação.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.177/1991, art. 18, § 4º
Súmulas
Precedentes Qualificados
Compartilhe:
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2025, DJEN 8/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Prazo recursal. Agravo Interno. Interposição após o prazo de dez dias corridos. Intempestividade. Incidência do art. 192, II, do ECA. Princípio da especialidade.
Destaque
É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 10 dias corridos, nos termos do art. 198, II, do ECA, cuja aplicabilidade prevalece em detrimento do CPC, em virtude do princípio da especialidade.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto fora do prazo de 10 dias corridos, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve ser conhecido.
Em virtude do princípio da especialidade, nos procedimentos regulados pelo ECA, cuja aplicabilidade prevalece em detrimento das normas gerais previstas na legislação processual pertinente, em todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, o prazo será de 10 (dez) dias corridos, conforme art. 198, II c/c art. 152, §2º do ECA.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui sólida compreensão de que “É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 10 dias corridos, nos termos do art. 198, II, do ECA, cuja aplicabilidade prevalece em detrimento do CPC em virtude do princípio da especialidade, haja vista tratar-se de procedimento previsto naquele diploma.” (AgInt no AREsp n. 2.046.960/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.).
No caso, a parte agravante foi intimada da decisão monocrática por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 04/12/2024, iniciando-se o prazo para interposição recursal em 05/12/2024 e encerrando-se em 16/12/2024, contudo, o agravo interno foi interposto somente em 27/01/2025, conforme certificado nos autos, sendo, pois, evidente a intempestividade.
Informações Adicionais
Legislação
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 152, §2º e art. 198, II
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
REsp 2.060.760-CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 25/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Benefício da meia-entrada. Parque aquático. Atividade que não pode ser enquadrada como evento. Inaplicabilidade do benefício.
Destaque
Não se aplica o benefício da meia-entrada previsto na Lei n. 12.933/2013 e no Decreto n. 8.537/2015 ao ingresso em parque aquático, por não se enquadrar no conceito legal de “evento de lazer e entretenimento”, dada a natureza contínua e permanente de sua atividade comercial.
Informações do Inteiro Teor
Discute-se a aplicabilidade da Lei n. 12.933/2013 e do Decreto n. 8.537/2015, que concedem direito à meia-entrada aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, público ou privado, nos níveis e modalidades previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996) para ingresso em parque aquático, independentemente do local de domicílio do estudante.
A lei indicou taxativamente os locais nos quais o benefício é aplicável, não estando relacionados os parques de diversões. É incontroverso que a atividade prestada pelo parque aquático é de lazer e entretenimento; contudo, não pode ser enquadrada como evento.
A palavra evento transmite a ideia de acontecimento esporádico e transitório. Assim, não é possível considerar o parque aquático como evento de lazer e entretenimento, pois não possui tais características, visto que a atividade comercial é explorada de forma contínua e permanente, ou seja, não traz a ideia de transitoriedade que acompanha o conceito de eventualidade explorado na lei.
Informações Adicionais
Legislação
Compartilhe:
Processo
REsp 1.897.379-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Decisão interlocutória proferida antes da citação. Litisconsórcio passivo. Termo inicial do prazo para recurso. Juntada aos autos do último comprovante de citação. Impossibilidade. Regra específica no CPC/2015. Contagem de prazo individualizada.
Destaque
Em caso de litisconsórcio passivo, o prazo recursal deve ser contado individualmente a partir da intimação de cada réu, nos termos do art. 231, § 2º, do CPC/2015, mesmo que a intimação ocorra simultaneamente à citação, não se aplicando a regra do § 1º, restrita à contestação.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a determinar se a regra do art. 231, §1º, do CPC aplica-se aos prazos recursais, tendo em vista o disposto no art. 1.003, §2º, do mesmo diploma legal.
O CPC/2015 trouxe regramento específico para a contagem dos prazos processuais iniciados a partir da citação e da intimação, inclusive no que diz respeito aos recursos, solvendo a problemática do antigo diploma.
Com efeito, no tocante à citação, incide a regra do art. 231, § 1°, segundo a qual “o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das dadas a que se referem os incisos I a VI do caput“. Conforme se infere do caput desse artigo, o legislador especificamente ressalta que o diferimento da contagem do prazo restringir-se-ia à peça contestatória.
O §2º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, para dar ainda mais clareza, prevendo expressamente a pluralidade de intimados, determina que “o prazo para cada um é contato individualmente”. Portanto, pelo que se depreende da redação do art. 231, o Código atual tratou da citação e da intimação da mesma forma nos incisos I a VII.
Por outro lado, para os casos em que há pluralidade de réus, o legislador disciplinou cada um dos atos de comunicação processual de forma diversa e específica, fixando termos iniciais diferentes para a contagem de prazos.
Tratando-se de citação, o prazo para contestação terá início somente quando for aperfeiçoado o último ato de comunicação dirigido aos réus, conforme regra expressa do § 1°, art. 231, do CPC.
Diversamente, quando se tratar de intimação para a prática de atos processuais em geral, incide a regra do § 2°, do mesmo artigo, segundo a qual “o prazo para cada um é contado individualmente”, ou seja, deve ser observada a data de juntada aos autos do comprovante da realização da intimação de cada réu para efeito de início de contagem do respectivo prazo.
No caso, a ré tomou ciência da propositura da demanda e da decisão interlocutória na mesma ocasião e por meio de um único ato processual. Trata-se, com efeito, de ato de comunicação complexo, ou seja, de citação e intimação simultâneas, devendo ser observadas as regras específicas de cada um deles em relação às respectivas finalidades e efeitos.
Seria possível argumentar que a norma do § 2° do art. 231 se aplica apenas aos atos processuais praticados no curso do procedimento após o momento em que as partes compareceram aos autos e possuem advogado constituído, como concluiu a Quarta Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 995.948/SC.
No entanto, embora o CPC revogado não trouxesse nenhuma regra específica de contagem de prazo recursal contra decisões proferidas antes da citação, o atual diploma processual disciplina a hipótese expressamente, nos termos do § 2º do art. 1.003, da seguinte forma: “Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação”.
Dessa forma, ao fazer remição expressa apenas aos incisos I a VI do art. 231, o referido dispositivo legal deixa bem clara a intenção do legislador de não aplicar aos prazos recursais a regra do § 1° deste último, reforçando a incidência do disposto no § 2°, de forma que os prazos recursais devem ser contados individualmente, a partir da intimação de cada litisconsorte, inclusive no caso de recurso contra decisão proferida antes da citação.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 231; art. 1.003, § 2°
Compartilhe:
Processo
REsp 2.182.040-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Desconsideração da personalidade jurídica. Realização de prova pericial. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Rol do art. 1.015 do CPC/2015. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior (Tema 988/STJ). Não ocorrência.
Destaque
Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão de deferimento da realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de instrumento.
O incidente de desconsideração da personalidade caracteriza-se como uma nova demanda – incidental – de conhecimento, com partes, causa de pedir e pedido.
As decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração somente desafiam agravo de instrumento caso se enquadrem no rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, consoante disposto no REsp n. 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988/STJ).
Da leitura do art. 1.015 do CPC, não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra decisão acerca da produção probatória. Por outro lado, inaplicável à espécie a exceção prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, porquanto adstrita às fases de liquidação e de cumprimento de sentença, ao processo de execução e ao processo de inventário.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 1.015
Precedentes Qualificados
Compartilhe:
Processo
REsp 2.136.836-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 6/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Sessão de julgamento virtual. Ausência de intimação dos advogados. Cerceamento de defesa. Nulidade do julgamento. Retorno dos autos para novo julgamento.
Destaque
É indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se é nulo o julgamento de recurso de apelação em sessão virtual realizada sem a intimação dos patronos das partes.
Na hipótese dos autos, o processo foi julgado em sessão virtual realizada no dia seguinte a sua distribuição, sem que os advogados das partes fossem intimados acerca do início da sessão de julgamento.
A celeridade não autoriza o afastamento de regras que garantem a observação do contraditório.
Não há como afastar a existência de prejuízo, mormente, tendo sido provido o recurso da parte contrária, sem que lhes fosse oportunizada a devida sustentação oral e a entrega de memoriais.
Assim, é indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade.
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
REsp 2.159.511-DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 7/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Tema
Ação de apuração de haveres. Créditos do sócio de um lado. Pretensões da sociedade de outro. Compensação. Reconvenção e pedido contraposto. Permitidos.
Destaque
Em rito de apuração de haveres, é permitida a reconvenção ou o pedido contraposto para o fim de compensação entre os créditos do sócio de um lado e eventuais pretensões da sociedade de outro.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de pedido contraposto ou reconvenção – para verificação de concorrência desleal, a fim de ocorrer a compensação de valores, em ação de dissolução de sociedade c/c apuração de haveres.
Ao regular o procedimento para as ações de dissolução parcial de sociedade, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 602 que “a sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar”.
Logo, é expressamente permitida a reconvenção ou o pedido contraposto para o fim de uma compensação entre os créditos do sócio de um lado e eventuais pretensões da sociedade de outro.
Nem se alegue que seria inviável essa compensação por se tratar de créditos ilíquidos. Trata-se, na espécie, da chamada compensação judicial, que tem contornos diversos. Segundo a doutrina: “Por compensação judicial ou reconvencional entende-se aquela que é oposta pelo réu na oportunidade de sua resposta em juízo (no prazo da contestação), para o fim de, em sede de reconvenção, suprir-se o requisito da liquidez, permitindo com isso a compensação”.
Por outro lado, não cabe se alegar que a dissolução parcial de sociedade é regulada em procedimento especial e neste não seria possível a amplitude da discussão relativa a pretensão indenizatória.
Em primeiro lugar porque, como já se destacou, o Código de Processo Civil de 2015 abriu a possibilidade da demanda reconvencional quando o pedido indenizatório da sociedade decorre da relação jurídica sócio-sociedade. Depois porque, o art. 603, § 2º, prevê expressamente que, “havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo”.
Irrelevante, pois, a alegação do procedimento especial, porque isso não afasta a aplicação do procedimento comum, conforme, aliás, dispõe o Código de Processo Civil (art. 318, parágrafo único).
E assim com razão, pois se, como diz a doutrina: “O processo vale pelos resultados que produz na vida das pessoas ou grupos, em relação a outras ou aos bens da vida…”, é necessário seja conduzido de forma a realizar esse escopo e não sob uma visão estreita e burocrata.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), artigos 318, parágrafo único; 602; e 603, § 2º.
QUARTA TURMA
Compartilhe:
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Administração de bens de filho menor. Ausência de conflito de interesse entre a menor e sua mãe. Levantamento de valores depositados judicialmente pelos genitores em favor de filha menor. Exercício do poder familiar. Possibilidade.
Destaque
A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende o direito dos genitores de administrar os bens dos filhos menores.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em saber se é possível o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor por sua genitora, na ausência de comprovação de conflito de interesses ou outro motivo que justifique a restrição à administração dos bens do menor.
O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de livre disposição do valor de titularidade da menor por sua mãe, aduzindo ser necessária a prévia análise da destinação dos valores para a obtenção de autorização judicial, de forma a proteger o patrimônio da menor. Assim, manteve a determinação de que os valores permanecessem depositados em conta judicial até a maioridade, sob o argumento de que a genitora não comprovou necessidade ou urgência da utilização em benefício da filha.
Contudo, a despeito da nobre intenção do Tribunal a quo, não se verifica, no caso, a presença de elementos aptos a justificarem a restrição do direito de administração dos bens de filho menor que a Lei Civil confere aos genitores. Isso porque, conforme disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, o exercício do poder familiar confere ao pai e à mãe a administração dos bens dos filhos menores sob a sua autoridade.
Na espécie, não se observa a existência de conflito de interesse entre a menor e sua mãe, nem mesmo discussão quanto à correção ou regularidade do exercício do poder familiar, sob o aspecto econômico ou moral. Ou seja, não há motivo para que se imponha a aludida restrição à movimentação, pela genitora, dos valores recebidos pela menor, submetendo o exercício de um direito potestativo conferido aos pais pela Lei Civil à prévia autorização do Estado-juiz.
Desse modo, a negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo concretamente visualizado, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do Código Civil, especialmente quando o objetivo é propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil, art. 1.689, I e II
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
REsp 2.039.663-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2025, DJEN 23/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Matéria jornalística. Direito de informação, expressão e liberdade de imprensa. Conteúdo supostamente lesivo à pessoa jurídica de direito público. Ausência de configuração do dano moral. Demonstração de prejuízo extrapatrimonial. Necessidade.
Destaque
É imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial para que a pessoa jurídica de direito público seja vítima de dano moral por ofensa à honra objetiva.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral em razão de publicação de matéria jornalística que teria veiculado “notícia incerta e inverídica”.
Em regra, não cabe indenização a título de dano moral a pessoa jurídica de Direito Público por ofensa a sua honra ou imagem em razão de publicação de matéria jornalística (REsp 1.258.389/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 15/4/2014).
Ainda que admitida, em tese, a possibilidade de pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral por ofensa à honra objetiva, em tais casos é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial (REsp 1.722.423/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020), inexistente no caso em discussão.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu estar caracterizado dano moral em razão do fato de que “a manchete foi elaborada com intuito sensacionalista, dando a entender que a APPA teria confirmado sua intenção de iniciar os trabalhos antes de concedido o devido alvará, quando isso nunca ocorreu, evidenciando o intuito difamatório do conteúdo, bem como os danos daí derivados”.
As instâncias ordinárias não apontaram sequer indícios de demonstração do prejuízo extrapatrimonial à pessoa jurídica, não existindo elementos nos autos que permitam extrair que a credibilidade institucional da parte, entidade autárquica, teria sido fortemente agredida.
Assim, ainda que a publicação tenha apresentado um tom de crítica à inauguração da obra sem que tenha sido obtido prévio alvará de funcionamento, tenha sido mal redigida ou ainda apresentado eventuais imprecisões, tais fatos não são suficientes para atingir a honra e a imagem da autarquia estadual ou configurar abuso de direito.
Ademais, não demonstrado o dano moral à pessoa jurídica, não há como subsistir a condenação de publicação de retratação da notícia “nos mesmos parâmetros em que foi divulgada a matéria jornalística em questão, reconhecendo o erro com pedido público de retratação, no prazo de 30 (trinta) dias, a conta da publicação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00”.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor”, e “O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional” (ADI 5418, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2021, DJe 24/5/2021).
Informações Adicionais
Precedentes Qualificados
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
AgInt no AREsp 2.499.655-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/4/2025, DJEN 6/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Responsabilidade civil. Compra e venda de imóvel. Vício construtivo. Prescrição. Prazo decenal. Art. 205 do CC. Aplicabilidade.
Destaque
O prazo prescricional decenal do art. 205 do CC é aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em saber qual o prazo, prescricional ou decadencial, aplicável à pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel objeto de contrato de compra e venda.
No caso, a autora defendeu que, em se tratando-se de pretensão voltada à reparação de vícios construtivos ou a indenização por danos materiais, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil, tanto para as relações de consumo, quanto para aquelas de natureza civil.
Por sua vez, a requerida sustentou que, em se tratando de responsabilidade extracontratual por vício do produto, deve ser aplicado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, e afastado o prazo quinquenal de que trata o art. 27 do CDC.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02” (REsp 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019).
Assim, diante da ausência de prazo específico no ordenamento jurídico e uma vez constatado o vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, “o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002” (AgInt no AREsp 2.088.400/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 15/5/2024).
Ademais, ressalte-se que, “tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício” (AgInt no AREsp n. 1.804.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 205; art. 206, § 3º, V; e art. 618
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 26 e art. 27
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
AgInt no AREsp 2.206.304-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2025, DJEN 29/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Contrato de depósito sem termo. Pretensão de cobrança. Início da contagem do prazo de prescrição. Notificação do devedor para constituição em mora. Necessidade.
Destaque
Nas obrigações sem prazo definido de cumprimento, como é o caso dos contratos de depósito sem termo, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo prescricional.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia diz respeito a necessidade de interpelação formal para a constituição em mora do devedor e início da contagem do prazo prescricional, na hipótese de inadimplência de contrato de depósito sem termo.
O Tribunal de origem entendeu que “o art. 11 do Decreto n. 1.102/1903 não exige especificamente a notificação formal para fins de constituição em mora, limitando-se a estabelecer o prazo que possui o credor para exercer seu direito de ação”.
Contudo, referido entendimento destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, no caso de obrigações sem prazo definido de cumprimento, como é o caso dos contratos de depósito sem termo, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo de prescrição.
O art. 11 do Decreto n. 1.102/1903 estabelece que “o direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue”. Tratando-se de contrato sem termo, a data em que a mercadoria “devia ser entregue” somente pode ser fixada mediante prévia constituição em mora do devedor, por interpelação judicial ou extrajudicial, nos exatos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil: “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, “não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, é indispensável a prévia interpelação do devedor para que fique caracterizada a mora” (AgInt no REsp 1.915.639/MG, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/8/2021).
Note-se que tal requisito busca garantir a segurança jurídica nas relações contratuais.
Assim, a exigência de interpelação formal para constituição em mora em contratos sem termo é uma garantia legal que permite estabelecer com precisão o momento a partir do qual inicia a contagem do prazo prescricional.
Informações Adicionais
Legislação
Decreto n. 1.102/1903, art. 11
Código Civil (CC), art. 397, parágrafo único
Compartilhe:
Processo
AgInt no REsp 2.166.623-AL, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2025, DJEN 29/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
Tema
Atraso na entrega da obra. Caixa Econômica Federal. Atuação que extrapola as funções de agente financeiro. Responsabilidade solidária.
Destaque
A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro, assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários.
Informações do Inteiro Teor
O Tribunal de origem assentou que a atuação da Caixa Econômica Federal extrapolou as funções de mero agente financeiro, mas afastou a responsabilidade solidária pelo atraso da obra.
Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que “haverá legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro” (AgInt no AREsp 2.057.319/RN, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022).
No caso, a Caixa Econômica Federal assumiu deveres contratuais além da simples concessão do financiamento da construção de imóvel residencial, cabendo-lhe a fiscalização do empreendimento, com a possibilidade de substituição da construtora em caso de atraso na obra.
Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
AgInt no REsp 1.565.331-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 15/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Ação indenizatória. Roubo a banco. Instituição financeira e transportadora de valores (carro-forte). Transferência de malotes com vultosos valores em meio à via pública. Troca de tiros entre assaltantes e vigilantes do carro-forte. Transeunte atingida acidentalmente. Responsabilidade civil objetiva. Risco das atividades econômicas. Dever de indenizar configurado. Paraplegia. Danos morais e estéticos.
Destaque
É devida a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à vítima que ficou paraplégica após ser atingida, acidentalmente, por projétil de arma de fogo em decorrência de troca de tiros entre assaltantes e vigilantes de carro forte, que se encontrava estacionado em via pública, em frente à agência bancária, para efetivar a transferência de valores.
Informações do Inteiro Teor
Em diversas situações, o roubo, mediante uso de arma de fogo, é tido como fato de terceiro equiparável à força maior, configurando fortuito externo, excluindo, em tais casos, o dever de indenizar, por ser fato inevitável e irresistível.
Por outro lado, há hipóteses, em que se deve reconhecer a obrigação de indenizar, notadamente naquelas em que se verifica, pela natureza da atividade econômica explorada, risco à segurança de terceiros, tratando-se de evento previsível e evitável, relacionado diretamente à atividade; situação em que o fornecedor assume o dever de segurança em relação à riscos inerentes, fortuitos internos, em troca de benefícios financeiros; ou, ainda, situação em que o empreendedor acaba atraindo para si tal risco e responsabilidade.
A responsabilidade da instituição financeira e da transportadora de valores por assaltos ocorridos no âmbito de suas atividades, em regra, constitui risco inerente às atividades econômicas exploradas, constituindo fortuito interno.
Na espécie, apesar de se tratar de vítima acidental de disparo de arma de fogo, há responsabilidade civil da instituição financeira e da empresa transportadora de valores por se tratar de fortuito interno – roubo a carro forte que estaciona, em via pública, em frente à agência da instituição financeira para efetivar a transferência de valores, momento em que surgiram meliantes que passaram a desferir disparos de arma de fogo buscando concretizar o assalto de malotes de numerários -, inerente às atividades econômicas exploradas pelas empresas, bancária e de transporte de valores, sendo, assim, evento previsível e de gravidade atenuável em relação a terceiros.
A tentativa de roubo a carro-forte estacionado em via pública, em frente à agência de instituição financeira, para efetivar a transferência de dinheiro não pode ser considerada como evento de força maior, pois extremamente previsível e mitigável ou evitável. Portanto, não se trata de fortuito externo.
A instituição financeira e a transportadora de valores, ao optarem por realizar a transferência de expressivas quantias de dinheiro em ambiente externo e aberto, totalmente vulnerável e exposto a eventuais atividades criminosas, durante a movimentação e agitação do expediente normal de trabalho e de comércio, com amplo fluxo de pessoas, atraíram para si a obrigação de reparação de eventuais danos causados a terceiros, transeuntes, em decorrência de roubo, afastando-se qualquer pretensão atinente ao rompimento do nexo de causalidade.
Conforme a jurisprudência do STJ, atenta contra a segurança do consumidor a “opção pelo uso de armas de fogo pelos prepostos da ré em confronto com meliantes, em local de intenso trânsito de pessoas, priorizando a recuperação do dinheiro roubado à integridade física dos consumidores que lá se encontravam” (REsp 1.372.889/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015).
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
REsp 2.080.527-MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 22/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Tema
Interdição. Curatela provisória. Ação de inventário. Nulidade de testamento. Ação anulatória autônoma. Desnecessidade.
Destaque
A decisão que decreta a curatela provisória comprova, por si só, a restrição da capacidade civil do testador no momento da lavratura do testamento, dispensando a necessidade de dilação probatória ou a propositura de ação anulatória autônoma para impugnar sua validade.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em saber se a curatela provisória, decretada antes da assinatura do testamento, é suficiente para declarar a nulidade do testamento, sem necessidade de ação anulatória autônoma.
Analisando as origens do instituto, verifica-se que a “curatela provisória”, assim intitulada, é matéria que não existe no Código Civil de 2002, tendo assumido natureza de instituto eminentemente processual. Tanto é que houve projeto de lei especificamente voltado à criação da figura do “curador provisório” em nossa lei processual (PLC n. 71/2005), sob a justificativa de que era necessário “proteger, de imediato, aquele que apresente o que a lei denomina anomalia psíquica, mediante tutela jurisdicional rápida, com nomeação, desde logo, pelo juiz, de curador provisório, que possa representar o doente, praticando todos os atos necessários à vida civil, com a ressalva de não poder alienar imóveis ou onerar bens”.
Em 2011, referido projeto de lei foi apensado ao PLS n. 166/2010, posteriormente renumerado como PLC n. 8046/2010, dando origem, após sua aprovação e sanção, à Lei n. 13.105/2015 – o novo Código de Processo Civil -, que, em seu art. 749, parágrafo único, dispõe que, na ação de interdição, justificada a urgência, o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando.
Logo em seguida, no mesmo ano, veio a ser sancionada a Lei n. 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que, no seu art. 87, assim prevê: “Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil”.
Conclui-se, pois, que a nomeação de curador provisório detém feições de verdadeira tutela de urgência por meio da qual, na ação de interdição, busca-se dar resposta jurisdicional rápida à necessidade de efetiva proteção da higidez patrimonial da pessoa cujo comprometimento cognitivo para os atos da vida civil faz-se manifesto.
No caso, identificada por meio de entrevista pessoal a vulnerabilidade e o comprometimento da capacidade cognitiva da interditanda que “não demonstrou capacidade para responder as perguntas elementares que lhe foram feitas, tais como, seu endereço, nome da neta e dos próprios filhos”, determinou-se, por cautela e com respaldo em parecer do Ministério Público, até que fosse finalizada a confecção do laudo pericial requisitado pelo juízo, a nomeação de curadora provisória.
Evidente, assim, a constatação pelo julgador, naquele momento, da presença dos elementos justificadores da necessidade de rápida proteção da esfera patrimonial da interditanda, não tendo sido tornada definitiva a interdição por questão puramente formal atinente à necessidade de juntada de laudo pericial àqueles autos, em atenção às formalidades do transcurso daquele tipo de ação.
Concluir pela inexistência de interdição decretada e pela situação de ampla capacidade civil da testadora, como fez a Corte local, viola as disposições dos art. 749, parágrafo único, do CPC e art. 87 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e esvazia a eficácia da tutela que se pretende resguardar com as referidas normas.
Portanto, a anterior decisão judicial que decretou a curatela provisória constituiu prova suficiente da restrição da capacidade civil da testadora no momento em que firmou o ato, dispensando a necessidade de dilação probatória ou de ação anulatória autônoma para contestar a validade do testamento, ficando de plano comprovada a nulidade do documento.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 749, parágrafo único
Lei n. 13.146/2015, art. 87
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
AgInt no REsp 2.014.786-DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/3/2025, DJEN 27/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DA SAÚDE
Tema
Plano de saúde. Rol de procedimentos e eventos de cobertura mínima em saúde elaborado pela ANS. Plagiocefalia e braquicefalia. Órtese substitutiva de cirurgia craniana. Art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. Não incidência. Cobertura devida.
Destaque
A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos arts. 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 17, parágrafo único, VII, da Resolução Normativa n. 465/2021.
Informações do Inteiro Teor
O cerne da controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, das despesas com o fornecimento da prótese craniana.
Ressalte-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual art. 17, VII, da RN n. 465 /2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças” (REsp 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/5/2023.).
Ademais, o referido entendimento igualmente não esbarra nas teses firmadas pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP (DJe 3/2022).
Isso, porque “a lei estabelece que as operadoras de planos de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo, a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia” (REsp 1.731.762/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018).
Portanto, deve a operadora do plano de saúde custear o referido tratamento ou reembolsar a parte autora “quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”, nos termos do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 (EAREsp 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020).
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.656/98, arts. 10,
VII; e 12, VI.
Resolução Normativa n. 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), art. 20, § 1º, VII.
Resolução Normativa n. 465 /2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), art. 17, para grafo único, VII.
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
REsp 2.210.341-CE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DIGITAL
Tema
Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro estrangeiro. Site de apostas estrangeiro direcionado ao público brasileiro. Abusividade. Acesso à justiça. Nulidade da cláusula.
Destaque
A cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão, celebrados pela internet entre empresa com sede estrangeira e consumidor brasileiro, pode ser declarada nula quando criar obstáculos ao acesso à Justiça pelo consumidor brasileiro.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se à validade de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato de adesão celebrado pela internet entre empresa estrangeira e consumidor brasileiro.
No caso, a parte autora, consumidora com domicílio no Brasil, alega ter realizado aposta em plataforma on-line de empresa com sede estrangeira. A operação teria sido realizada pela internet, em site acessível no território nacional e direcionado ao público brasileiro. A cláusula que elegeu o foro estrangeiro para solução de eventuais controvérsias não foi objeto de negociação específica, tendo sido imposta unilateralmente pela empresa provedora do serviço.
Nesse contexto, é preciso conciliar os dispositivos legais que aparentemente poderiam levar a conclusões diversas: de um lado, o art. 22, II, do CPC, que estabelece a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; de outro, o art. 25 do CPC, que prevê a não competência da autoridade judiciária brasileira quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional.
A solução para esse aparente conflito normativo reside na interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico brasileiro. Embora o art. 25 do CPC preveja a validade da cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, seu § 2º determina a aplicação do art. 63, §§ 1º a 4º, do mesmo diploma legal, que autoriza o magistrado a reputar ineficaz, de ofício, a cláusula de eleição de foro abusiva.
Portanto, tratando-se de contrato de adesão com cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, é possível a declaração de sua nulidade pelo Poder Judiciário brasileiro, desde que presentes, cumulativamente, três requisitos fundamentais: 1º) que a cláusula esteja inserida em contrato de adesão, no qual as condições são unilateralmente impostas pelo predisponente; 2º) que o aderente seja reconhecidamente hipossuficiente do ponto de vista técnico, econômico ou jurídico; e 3º) que a manutenção da cláusula acarrete ao aderente significativa dificuldade ou impossibilidade de acesso à jurisdição.
Obrigar o consumidor brasileiro a litigar em foro estrangeiro imporia ônus desproporcional, considerando as barreiras linguísticas, diferenças procedimentais, elevados custos e distância geográfica, o que representaria violação ao sistema de proteção estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII) e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I), que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e buscam garantir o equilíbrio contratual e o efetivo acesso à Justiça.
Os avanços tecnológicos e a consolidação do comércio eletrônico transnacional demandam critérios mais flexíveis para determinação da competência jurisdicional. Considera-se que um site que deliberadamente direciona suas atividades para consumidores residentes no Brasil, através de indicadores como língua, moeda e domínio locais, submete-se à jurisdição brasileira.
Dessa forma, afastar a cláusula de eleição de foro estrangeiro não significa negar validade à autonomia privada nos contratos internacionais, mas sim reconhecer que, em contratos de adesão que configuram relações de consumo, a tutela da parte vulnerável e a garantia do acesso à Justiça devem prevalecer, especialmente quando a aplicação literal da cláusula resultaria, na prática, em inviabilidade de defesa dos direitos do consumidor.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXII
Código de Processo Civil (CPC), art. 22, II, art. 25, § 2º e art. 63, §§ 1º a 4º
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 4º, I
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
REsp 2.036.698-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO FALIMENTAR, RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema
Recuperação judicial convolada em falência. Obrigação contraída pela devedora durante a recuperação judicial. Arts. 67 e 84 da Lei n. 11.101/2005. Crédito extraconcursal. Limitação de valor. Não cabimento.
Destaque
O crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, originado de obrigação assumida após o deferimento da recuperação judicial, é extraconcursal, não cabendo a limitação do seu pagamento a 150 salários mínimos.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia diz respeito à correta classificação de crédito decorrente da prestação de serviços advocatícios originado de obrigação assumida após o deferimento da recuperação judicial, e antes de sua convolação em falência.
Trata-se de obrigação contraída no curso da recuperação judicial, a qual, nos termos do art. 67 da Lei n. 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos do plano recuperacional, sendo classificada como crédito extraconcursal, conforme previsão expressa do art. 84, V (atualmente inciso I-E, após a redação da Lei n. 14.112/2020), do mesmo diploma legal.
O caso sob julgamento não se ajusta aos fundamentos adotados no REsp 1.152.218/RS (Tema 637/STJ) quanto à possibilidade de limitação dos créditos concursais referentes a honorários advocatícios, não havendo que se falar em aplicação obrigatória da tese ali firmada.
Vale também registrar que a subdivisão entre créditos extraconcursais com ou sem limitação de valor não tem fundamento na Lei n. 11.101/2005, e destoa da ordem de pagamentos estabelecida de forma clara e sistemática pelos art. 83, 84, 150 e 151 da Lei n. 11.101/2005.
Ao contrário, não existe legalmente “crédito extraconcursal trabalhista” ou “crédito extraconcursal quirografário”. Os créditos extraconcursais não se submetem à gradação do art. 83, devendo seguir a ordem própria e independente fixada no art. 84, que constitui um concurso especial de credores.
A doutrina especializada confirma que a posição privilegiada dos créditos extraconcursais, resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, decorre do risco assumido pelo credor que opta por manter relações com o devedor mesmo diante da sua situação de crise. Trata-se de estímulo legal para que se viabilize a continuidade da atividade empresarial.
Destarte, o crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, originado de obrigação assumida após a recuperação judicial, trata-se de crédito extraconcursal, não cabendo a limitação do seu pagamento a 150 salários mínimos, devendo, sim, se dar sem restrição de valor, observada a ordem legal de prioridade prevista no art. 84 da Lei n. 11.101/2005.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), arts. 67; 83; 84, V (atualmente inciso I-E, após a redação da Lei n. 14.112/2020); 150; e 151.
Precedentes Qualificados
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
AgInt no REsp 2.189.813-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/5/2025, DJEN 5/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema
Previdência privada. Concessão de benefício. Cessação do vínculo empregatício. Condição necessária. Mudança legislativa. Ausência de direito adquirido às regras do momento da adesão.
Destaque
A cessação do vínculo empregatício com o patrocinador (empregador) é condição necessária para a concessão de benefício de previdência privada, ainda que a alteração no plano de benefícios seja advinda de mudança legislativa posterior.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em saber se a exigência de cessação do vínculo empregatício com o patrocinador é condição para a concessão de benefício de previdência privada, mesmo quando o regulamento do plano não prevê tal requisito.
No caso, o Tribunal de origem afastou a necessidade de desvinculação com o patrocinador para concessão da aposentadoria complementar privada contratada. Entendeu a Corte local que a norma prevista no art. 3º, I, da Lei Complementar n. 108/2001 não poderia ser aplicada no caso concreto, haja vista a inexistência de previsão, no regulamento anterior à entrada em vigor da referida lei, da desvinculação com patrocinador como requisito para obtenção do benefício.
No entanto, a referida compreensão destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que não há ilegalidade na exigência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da complementação de aposentaria, ainda que a alteração no plano de benefícios seja advinda de mudança legislativa posterior.
Sobre o tema, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que “Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares” (Tema 944/STJ).
Com efeito, o direito adquirido no regime de previdência privada complementar somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preenche os requisitos para a percepção do benefício, não havendo direito adquirido às regras vigentes no momento da adesão.
Portanto, a continuidade do vínculo empregatício com a patrocinadora, sem comprovação de cessação, justifica a improcedência do pedido de complementação de aposentadoria.
Informações Adicionais
Legislação
Precedentes Qualificados
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
REsp 1.837.156-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Justiça gratuita. Revisão de contrato de compra e venda de imóvel. Suspensão de leilão extrajudicial. Tutela de urgência. Exigência de caução. Compatibilidade. Vedação ao enriquecimento ilícito.
Destaque
O deferimento da justiça gratuita não implica, consequentemente, na dispensa da prestação de caução exigida para concessão de tutela provisória, desde que não demonstrada sua absoluta impossibilidade.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em averiguar se a exigência de caução como condição para concessão de tutela provisória é compatível com o deferimento da justiça gratuita à parte autora.
A justiça gratuita é regulamentada pelos artigos 98 a 102 do CPC, e diz respeito à isenção de pagamento das taxas ou custas processuais, honorários de perito, advogado, contador ou tradutor; exames, depósitos para recorrer ou para propor ação, dentre outras situações previstas no rol do art. 98, § 2º, do CPC.
A caução, por sua vez, possui natureza jurídica de contracautela, cuja função primordial é de ressarcir a parte contrária de eventuais prejuízos que possa sofrer em decorrência da tutela provisória deferida.
Aqui reside o primeiro ponto nodal a revelar a inexistência de uma relação de necessariedade entre a dispensa da caução e a justiça gratuita: enquanto esta transfere ao Estado a obrigação de custear despesas imprescindíveis ao escorreito andamento processual (custas, honorários de peritos, dentre outras), aquela visa garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pela parte em caso de reversão da tutela provisória.
Nesse sentido, o art. 300, § 1º, do CPC confere ao magistrado o poder de exigir a caução, conforme o caso, ressalvando-se a possibilidade de dispensa na hipótese de hipossuficiência econômica.
Com efeito, a contracautela, mencionada no dispositivo, pode ser, inclusive, de natureza fidejussória, possibilitando a indicação de fiador pela parte caso não tenha condições financeiras de suportar o encargo, o que apenas reforça a conclusão acerca da qual a concessão da justiça gratuita não implica, por si só, a dispensa da caução.
O frágil argumento de ser paradoxal a exigência de garantia ao beneficiário da gratuidade de justiça desconsidera que o mecanismo de ressarcimento de eventuais prejuízos pode se mostrar ainda mais relevante justamente pelo fato de a parte litigar sob o pálio da justiça gratuita.
No caso, a postura adotada pela parte afronta o princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes, no âmbito das relações processuais e contratuais, o dever de agir com lealdade, coerência e confiança legítima. A adoção de comportamentos incompatíveis com posições anteriormente assumidas ? notadamente quando acarretam prejuízo à parte adversa ou ao regular andamento do processo ? configura hipótese de venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico justamente por comprometer a estabilidade das relações jurídicas e a integridade da tutela jurisdicional.
Na prática, dispensar a recorrente da caução importaria, além da convalidação dos prejuízos suportados pela recorrida ao longo de uma década, a imposição de continuidade de tais danos por tempo indeterminado, pois sequer houve sentença em primeira instância, prestigiando-se o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.
Além disso, a pretensão da recorrente revela-se juridicamente incompatível com os próprios termos de sua demanda, pois reconhece a existência de obrigação contratual decorrente de contrato de compra e venda de bem imóvel, limitando-se a impugnar a validade de determinadas cláusulas contratuais, sobretudo em relação ao valor das prestações cobradas. Assim, mesmo na hipótese de eventual procedência da ação revisional, a obrigação de pagamento permanecerá hígida, ainda que recalculada ou reduzida conforme os parâmetros fixados judicialmente.
Dessa forma, também neste ponto há conduta antagônica, pois o inadimplemento absoluto não se coaduna nem mesmo com a tese de revisão contratual parcial. Em suma, se há interesse na revisão, presume-se que há condições de pagamento, não podendo o processo ser utilizado com o objetivo de descumprir o ordenamento jurídico, em especial a Lei n. 9.507/1997.
Portanto, a tentativa de obtenção de tutela provisória sem qualquer contraprestação revela comportamento processual incongruente e em descompasso com o dever de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), configurando-se verdadeiro desequilíbrio processual, em prejuízo da parte ré.
A ausência de caução, nesse contexto, transforma a medida pleiteada em instrumento de inadimplemento sem ônus, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da função social dos contratos (art. 421 do Código Civil).
Tal entendimento reforça o caráter equitativo da medida antecipatória, exigindo do autor da ação revisional – ainda que discorde de parte dos valores exigidos contratualmente – o cumprimento mínimo da obrigação que reconhece como devida, inclusive nos casos em que a parte litiga sob o amparo da gratuidade de justiça.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 5º, art. 98 a 102 e art. 300, § 1º
Código Civil (CC), art. 421
Compartilhe:
Processo
REsp 1.881.751-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2025, DJEN 8/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Execução de título extrajudicial. Depósito judicial. Não cessação da mora do devedor. Juros moratórios devidos.
Destaque
O depósito judicial em garantia do juízo não acarreta a cessação da mora do devedor, de modo que os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em saber se o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do devedor ou decorrente de penhora, implica a cessação da mora e a transferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à instituição financeira depositária.
O Tribunal a quo entendeu que a penhora de valores em dinheiro, seguida de depósito judicial, elide a mora, transferindo a responsabilidade pela correção monetária e juros à instituição financeira depositária.
No entanto, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, esta Corte Superior revisou o entendimento do Tema 677 e estabeleceu que o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do devedor ou decorrente de penhora, não implica a cessação da mora. Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até que haja efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.
Com efeito, os juros pagos pela instituição financeira depositária têm natureza remuneratória e não se confundem com os juros moratórios devidos pelo devedor, que têm caráter punitivo e indenizatório.
Assim, a entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora, e a mera transferência de responsabilidade para a instituição financeira depositária não é suficiente para extinguir a mora do devedor.
Informações Adicionais
Legislação
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
AgInt no REsp 2.123.882-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 20/3/2025, DJEN 16/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Honorários advocatícios. Percentual mínimo previsto em lei. Valor da causa não irrisório. Inaplicabilidade da tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Destaque
Uma vez fixada a verba honorária no percentual mínimo de 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, em montante que não pode ser considerado baixo ou irrisório, não deve incidir a regra do § 8º-A do referido dispositivo legal, a qual pressupõe o arbitramento de honorários por equidade como requisito para a aplicação dos valores previstos na tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia à análise da alegada vulneração do artigo 85, § 8º-A, do CPC/2015, ao argumento de que o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais estaria vinculado à tabela da OAB.
A Lei n. 14.365/2022 determinou a inclusão, no art. 85 do CPC/2015, do § 8º-A, com a seguinte redação: “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.
Note-se que constitui pressuposto básico para a incidência do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, que ao caso tenha sido aplicado o § 8º, ou seja, que os honorários tenham sido fixados de forma equitativa.
No caso em análise, a despeito da sentença ser posterior à entrada em vigor da novel legislação, é inviável a utilização do referido dispositivo (§ 8º-A) porque não houve fixação da verba honorária por equidade.
Na hipótese, ante a ausência de condenação ou proveito econômico, a verba honorária restou arbitrada em percentual mínimo (10%) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), o qual não é irrisório, porquanto estabelecido em R$ 32.719,20.
Não é dado fazer uso de trecho destacado da norma – “aplicando-se o que for maior” – para estabelecer apenas com base na tabela da OAB/SP suposta irrisoriedade da verba. A leitura destacada do referido excerto destoa do intento do legislador ordinário que no § 2º do artigo 85 do CPC estabeleceu os critérios de proveito econômico, condenação ou valor da causa para a fixação de percentual, bem como promove uma redução ilegítima do texto da lei que proclama a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil apenas nas hipóteses em que for fixada a verba honorária por equidade, ou seja, “na hipótese do § 8º”.
A circunstância de os honorários serem inferiores ao piso indicado na tabela de honorários da OAB que prevê o mínimo de R$ 5.058,54 para “ação movida pelo consumidor, visando responsabilizar o fornecedor pelo fato do serviço” somente poderia ser aplicada se, na hipótese, o proveito econômico fosse irrisório ou inestimável ou então o valor da causa fosse muito baixo, circunstâncias não verificadas no caso concreto, especialmente quando fora procedente apenas o pedido declaratório.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br