DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ
Informativo Nº 849, de 13 de maio de 2025.
PRIMEIRA TURMA
Processo
AgInt no REsp 2.036.964-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 14/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Interrupção da prescrição. Ação cautelar de protesto. Art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Reinício do prazo. Último ato do processo judicial.
Destaque
Uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento.
SEGUNDA TURMA
Processo
REsp 2.141.730-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Área de Preservação Permanente. Entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica. Consolidação.
Destaque
Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
TERCEIRA TURMA
Processo
REsp 2.086.650-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO BANCÁRIO
Tema
Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). Capitalização de juros. Periodicidade inferior à anual. Impossibilidade. Ausência de autorização legal específica. Vedação do art. 4º da Lei da Usura. Aplicação.
Destaque
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), não é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ainda que expressamente pactuada.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS
Tema
Retificação de registro civil. Gênero neutro. Princípio da dignidade da pessoa humana. Direitos da personalidade. Art. 12 do CC/2002. Direito à autodeterminação de gênero. Livre desenvolvimento da personalidade.
Destaque
Deve ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não-binária de autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil para que conste gênero neutro.
Processo
REsp 2.047.758-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 11/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO EMPRESARIAL
Tema
Concorrência desleal. Desvio de clientela. Cooptação de empregados. Configuração. Limitação ao período do contrato de trabalho. Ausência de cláusula contratual limitadora ou vedação legal.
Destaque
O desvio de clientela durante a vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal, mas não se estende ao período posterior à despedida dos empregados, na ausência de cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou contratualmente prevista.
Processo
REsp 2.186.037-AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 26/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Correção de ofício do valor da causa pelo Juízo de primeiro grau. Agravo de instrumento. Não cabimento. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Tema 988/STJ. Ausência de urgência. Exame posterior. Preliminar de apelação.
Destaque
O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior.
Processo
REsp 2.138.916-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 15/4/2025.
Ramo do Direito
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema
Recuperação judicial. Atualização dos créditos. Fato gerador. Primeira recuperação judicial. Sujeição. Atualização. Data do primeiro pedido.
Destaque
O crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até a data do primeiro pedido recuperacional.
QUARTA TURMA
Processo
AgInt no REsp 1.969.340-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/3/2025, DJEN 4/4/2025.
Ramo do Direito
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema
Recuperação judicial. Homologação de plano de recuperação. Relativização dos requisitos. Caso excepcional. Voto abusivo de credor dominante. Necessidade de comprovação no caso concreto.
Destaque
A rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora não constitui, por si só, abuso de direito, principalmente quando justificada pela imposição de sacrifício demasiado ao respectivo crédito; reconhecimento de ilegalidades nas cláusulas do plano; e apontamento de indícios de blindagem e desvio patrimonial, com suspeita de ocultação de bens das devedoras, fraudes contábeis e supostos ilícitos apurados em investigação criminal.
QUINTA TURMA
Processo
AgRg no RMS 72.002-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 11/3/2025, DJEN 9/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Multa por abandono de processo. Art. 265 do CPP. Revogação da sanção pecuniária pela Lei n. 14.752/2023. Irretroatividade da norma processual.
Destaque
A Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo do art. 265 do CPP, não retroage para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior.
SEXTA TURMA
Processo
HC 896.306-SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 27/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Busca pessoal e entrada em domicílio. Justa causa respaldada apenas em testemunho policial. Agentes munidos de câmeras corporais. Imagens não geradas e/ou não examinadas. Insatisfação do ônus da prova que incumbe ao Estado. Ilicitude das provas obtidas.
Destaque
Nos casos de inconsistência da narrativa policial, a pouca importância atribuída às gravações e o expressivo deficit de confiabilidade dos testemunhos policiais, resultam na ilegalidade da busca pessoal e do ingresso no domicílio do réu.
Processo
HC 915.025-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 27/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Tráfico de drogas. Pleito de absolvição por ilicitude das provas. Violência policial. Verossimilitude. Ônus da prova do Estado em se comprovar a legalidade da atuação policial.
Destaque
Sendo verossímil a narrativa de maus tratos apresentada pelo acusado durante a abordagem policial, mormente quando o laudo pericial certifica a ocorrência de lesão corporal no réu, deve-se declarar ilícita a sua confissão informal e, por derivação, todas as provas dela decorrentes, já que é do Estado o ônus de provar que atuou dentro dos contornos da legalidade.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 29/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Prova estrangeira utilizada como notitia
criminis. Investigação e provas colhidas em território nacional. Validade. Observância do devido processo legal. Alegação de quebra de cadeia de custódia da prova estrangeira. Irrelevância.
Destaque
A prova oriunda do exterior, quando utilizada apenas como notitia criminis, não compromete a validade das provas colhidas em território nacional, produzidas sob o devido processo legal.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.188.922-MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN 5/5/2025. (Tema 1337).
ProAfR no REsp 2.188.771-MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN 5/5/2025 (Tema 1337).
ProAfR no REsp 2.189.504-MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN 5/5/2025 (Tema 1337).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.188.922-MG, REsp 2.188.771-MG e REsp 2.189.504-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Analisar se é cabível a fixação de reparação mínima por danos morais coletivos em razão da condenação por crimes de tráfico de drogas e, caso seja cabível, se o referido dano é presumido ou exige produção de prova específica”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.166.983-AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN 6/5/2025. (Tema 1338).
ProAfR no REsp 2.162.483-AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN 6/5/2025 (Tema 1338).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.166.983-AP e REsp 2.162.483-AP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.124.940-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN 6/5/2025. (Tema 1339).
ProAfR no REsp 2.178.164-ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN 6/5/2025 (Tema 1339).
ProAfR no REsp 2.123.838-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN 6/5/2025 (Tema 1339).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.124.940-RS, REsp 2.178.164-ES e REsp 2.123.838-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.153.093-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 6/5/2025. (Tema 1340).
ProAfR no REsp 2.171.580-MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 6/5/2025 (Tema 1340).
ProAfR no REsp 2.171.577-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 6/5/2025 (Tema 1340).
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.153.093-SP, REsp 2.171.580-MG e REsp 2.171.577-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998″.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.168.455-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 7/5/2025. (Tema 1341).
ProAfR no REsp 2.168.454-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 7/5/2025 (Tema 1341).
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.168.455-SP e REsp 2.168.454-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se o filho maior inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte”.
Processo
ProAfR no REsp 2.191.479-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 7/5/2025. (Tema 1342).
ProAfR no REsp 2.191.694-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 7/5/2025 (Tema 1342).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.191.479-SP e REsp 2.191.694-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.147.209-MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/3/2025, DJEN 8/5/2025. (Tema 1343).
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.147.209-MS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se nas embalagens de alimentos industrializados que contenham glúten é suficiente a informação ‘CONTÉM GLÚTEN’ ou se é necessária a advertência específica ‘CONTÉM GLÚTEN: O GLÚTEN É PREJUDICIAL À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS”.
Processo
ProAfR no REsp 2.171.764-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025. (Tema 1344).
ProAfR no REsp 2.174.355-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025 (Tema 1344).
ProAfR no REsp 2.171.684-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025 (Tema 1344).
ProAfR no REsp 2.165.813-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025 (Tema 1344).
ProAfR no REsp 2.172.227-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025 (Tema 1344).
ProAfR no REsp 2.171.762-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025 (Tema 1344).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.171.764-MA, REsp 2.174.355-MA, REsp 2.171.684-MA, REsp 2.165.813-MA, REsp 2.172.227-MA e REsp 2.171.762-MA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda”.
Processo
ProAfR no REsp 2.160.946-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025. (Tema 1345).
ProAfR no REsp 2.161.438-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025 (Tema 1345).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.160.946-SP e REsp 2.161.438-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais”.
JURISPRUDÊNCIA
STJ
Informativo
Nº 849, de 13 de maio de 2025.
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA TURMA
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Processo
AgInt no REsp 2.036.964-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 14/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Interrupção da prescrição. Ação cautelar de protesto. Art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Reinício do prazo. Último ato do processo judicial.
Destaque
Uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia ao debate a respeito das ações em face da Fazenda Pública, no tocante ao marco do reinício do prazo prescricional após interrompida a precrição pelo ajuizamento de ação cautelar de protesto.
Acerca da matéria, o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, que regula a interrupção do prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública, dispõe que a “prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Interpretando tal dispositivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento segundo o qual, nas ações relacionadas com a Fazenda Pública, a propositura de cautelar judicial de protesto interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia pela metade a partir do respectivo ajuizamento.
Por sua vez, adotando orientação distinta, as Turmas integrantes da Segunda Seção, com amparo no art. 202, parágrafo único, do Código Civil (CC), adotam a compreensão de que o prazo prescricional somente recomeça após o último ato praticado na ação judicial de protesto.
Conquanto fundada a divergência na exegese de preceitos legais distintos, diante de sua similaridade, a Corte Especial do STJ apreciou e solucionou o dissenso mediante Embargos de Divergência, passando a adotar a orientação de que, “[…] a respeito do reinício da contagem do prazo prescricional no ajuizamento de protesto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário e atual no sentido de que, interrompida a prescrição, o marco inicial para reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual” (AgInt nos EREsp n. 1.827.137/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024).
Destarte, aplica-se à espécie o precedente da Corte Especial o qual uniformizou o entendimento entre as Primeira e Segunda Seções.
Informações Adicionais
Legislação
Decreto n. 20.910/1932, art. 9º.
Código Civil, art. 202, parágrafo único.
SEGUNDA TURMA
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Processo
REsp 2.141.730-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Área de Preservação Permanente. Entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica. Consolidação.
Destaque
Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia tem origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal buscando a destruição das intervenções na Área de Preservação Permanente – APP no entorno de reservatório de água de Usina Hidroelétrica (UHE), além de reparação e imposição de deveres de fiscalização,
O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área debatida nos autos é antiga. Diga-se, ainda, que não se demonstrou a existência de intervenções humanas posteriores ao marco temporal de 22/7/2008.
Logo, a questão controvertida resume-se à pretensão de reconhecimento, em caráter declaratório, da extensão da APP, conforme as disposições do atual Código Florestal. Assim, o objeto recursal é a declaração de que as ocupações antrópicas a partir de 22/7/2008 devem respeitar a APP, tal qual definida na licença ambiental de operação.
A Lei n. 12.651/2012, atual Código Florestal, entrou em vigor no curso do processo judicial e suas disposições são dúbias. Não há, porém, maior dúvida quanto à aplicabilidade da lei nova – atual Código Florestal.
O ponto nodal está em saber se a disposição transitória do art. 62 do Código Florestal desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, na forma do art. 4º, III; ou se a APP definida na licença deve ser respeitada, ainda que apenas para ocupações antrópicas posteriores.
A definição é importante, porque a ocupação antrópica em APP deve obedecer a um regime jurídico estrito e rigoroso. A proteção aplica-se ainda que a área não esteja coberta por vegetação nativa (art. 3º, II) e exige a manutenção (art. 7º do Código Florestal) ou a recuperação da flora suprimida (art. 7º, §1º). Intervenção ou supressão da vegetação são toleradas apenas em hipóteses excepcionais (art. 8º do Código Florestal).
O Código Florestal define Área de Preservação Permanente como a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, II). Trata-se, portanto, de fração da superfície sujeita a um regime de proteção, criada em razão de um fato jurídico – existência de um acidente geográfico (rios, lagos, nascentes, encostas, restingas, manguezais, bordas de chapadas, todos de morros, veredas, etc., art. 4º do Código Florestal) -, para atender a uma finalidade especial (art. 6º do Código Florestal),
De acordo com a legislação anterior, a APP seria delimitada no licenciamento ambiental, devendo ser de no mínimo 30 (trinta) metros para reservatórios em áreas urbanas e 100 (cem) metros para áreas rurais, contados em projeção horizontal a partir do nível máximo normal, na forma do art. 3º, I, e § 1º, da Resolução n. 302/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, a qual foi expedida no exercício da competência atribuída pelo art. 4º, § 6º, da Lei n. 4.771/1965 (antigo Código Florestal), com redação dada pela MP n. 2.166-67/2001.
As normas definitivas do atual Código Florestal seguem linha bastante semelhante. O “entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’águas naturais” é Área de Preservação Permanente (art. 4º, III).
A extensão da APP não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área corresponde à “faixa definida na licença ambiental do empreendimento” (art. 4º, III). A redação original previa um mínimo de 15 (quinze) metros para reservatórios “situados em áreas rurais com até 20 (vinte) hectares de superfície”, mas essa disposição foi revogada (Lei n. 12.727/2012). Resta em vigor apenas dispositivo que define uma faixa mínima e máxima para a APP, conforme o art. 5º do Código Florestal.
Por sua vez, o art. 62 está inserido na Seção II, denominada “Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente”, no Capítulo XIII, “DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”. Esse artigo incide apenas para os reservatórios antigos – “reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas. É numa perspectiva de hermenêutica restritiva que o art. 62 do Código Florestal deve ser encarado. Esse artigo, como indica sua própria localização topográfica, apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes.
A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal. Em vários de seus artigos, intervenções humanas e supressões da vegetação são tidas por regularizadas, ou abrandadas sanções aplicáveis, no intuito de regularizar situações que, embora contrárias ao direito, são tidas por consumadas.
O dia 22/7/2008 é adotado pela lei como o marco temporal dessa tolerância. Todavia, o art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, sem revogar o regime perene.
Assim, o dispositivo deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal. Para ocupações posteriores a essa data, vale a Área de Preservação Permanente definida na forma das normas definitivas do Código Florestal, ou seja, aquela definida na licença ambiental.
Destarte, o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.
Em suma, mesmo para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental do empreendimento, na forma do art. 4º, III, do Código Florestal, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), artigos 3º, II; 4º, III; 5º, 7º, § 1º; 8º; e 62.
Resolução n. 302/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, art. 3º, I e § 1º.
Lei n. 4.771/1965, art. 4º, § 6º.
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TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.086.650-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO BANCÁRIO
Tema
Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). Capitalização de juros. Periodicidade inferior à anual. Impossibilidade. Ausência de autorização legal específica. Vedação do art. 4º da Lei da Usura. Aplicação.
Destaque
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), não é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ainda que expressamente pactuada.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia tem o propósito de decidir se é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), regido pela Lei n. 9.514/1997.
No ponto, cabe inicialmente distinguir a questão posta com relação às teses fixadas nos Temas 246 e 247/STJ e à Súmula 539/STJ.
No âmbito dos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, fixou teses nos Temas 246/STJ [“é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”] e 247/STJ [“A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”].
Posteriormente, foi firmada a Súmula 539/STJ (DJe 15/6/2015) no mesmo sentido: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Contudo, não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), ainda que expressamente pactuada.
Com efeito, o Sistema Financeiro Nacional (SFN) não se confunde com o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), sendo o primeiro regulamentado pela Lei n. 4.595/1964 e MP n. 2.170-36/2001, além de outras normas, inclusive com previsão constitucional (art. 192), enquanto o segundo foi criado e regulamentado pela Lei n. 9.514/1997. Portanto, é necessário analisar a questão referente à capitalização de juros no âmbito do SFI a partir das normas a ele aplicáveis.
A Lei n. 9.514/1997, além de ter instituído a alienação fiduciária de coisa imóvel, dispôs sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), o qual “tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos” (art. 1º).
As instituições autorizadas a operar no SFI estão listadas no art. 2º da referida lei, quais sejam, “as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional – CMN, outras entidades”.
O art. 4º da Lei n. 9.514/1997 autoriza que as operações de financiamento imobiliário em geral sejam livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo as condições do mercado, mas determina a necessidade de que sejam “observadas as prescrições legais”.
Por sua vez, o inciso III do art. 5º da Lei n. 9.514/1997 conduz ao entendimento de que houve autorização legal para a “capitalização dos juros” nas operações de financiamento imobiliário em geral no âmbito do SFI, cuja pactuação expressa foi elencada como uma de suas condições essenciais.
No entanto, é fundamental observar que a referida lei não dispôs sobre a periodicidade da capitalização de juros no âmbito do SFI, diferentemente de como foi feito no Sistema Financeiro Nacional (SFN), em que se autorizou expressamente “a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano” (art. 5º da MP 1.963-17/2000, atual MP 2.170/2001).
A Súmula 93/STJ só admitia a capitalização de juros quando houvesse previsão legal, a exemplo das cédulas rural, comercial e industrial. Todavia, o tema foi objeto de nova discussão nesta Corte, com maior enfoque à ressalva da parte final do art. 4º da Lei da Usura: “é proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
Pacificou-se, então, o entendimento de que essa “ressalva permite a capitalização anual como regra aplicável aos contratos de mútuo em geral. Assim, não é proibido contar juros de juros em intervalo anual; os juros vencidos e não pagos podem ser incorporados ao capital uma vez por ano para sobre eles incidirem novos juros” (REsp 973.827/RS, Segunda Seção, DJe 24/9/2012; REsp 1.095.852/PR, Segunda Seção, DJe 19/3/2012; EREsp 917.570/RS, Segunda Seção, DJe 4/8/2008).
No mesmo sentido, o art. 591 do Código Civil (CC), em sua redação original, passou a prever em seu parágrafo único: “destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.
Registra-se que a Lei n. 14.905/2024 suprimiu essa parte final e previu novas exceções à Lei da Usura. Entretanto, essa inovação legal não abrange os fatos discutidos neste recurso, não sendo, portanto, objeto do presente julgamento.
A regra, então, consiste na possibilidade de capitalização de juros, mas, tão somente, em periodicidade anual, com base, sobretudo, no art. 4º da Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933).
A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é excepcionalmente admitida mediante autorização legal específica, como na hipótese dos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, observada, ainda, a necessidade de pactuação expressa e clara, conforme a jurisprudência desta Corte (REsp 973.827/RS, Segunda Seção, DJe 24/9/2012, Temas 246 e 247).
Sendo a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano a exceção, deve ser objeto de interpretação estrita. Sob esse enfoque, é necessário que a lei seja expressa quanto à periodicidade da capitalização, pois, do contrário, aplica-se a regra de que somente se admite a capitalização de juros em intervalo anual.
Portanto, considerando que a Lei n. 9.514/1997 (art. 5º, III) autoriza apenas a capitalização de juros nos contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), sem menção à periodicidade, incide o art. 4º da Lei da Usura, que veda a capitalização em periodicidade inferior à anual.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.514/1997, artigos 1º; 2º; 4º; e 5º, III.
Medida Provisória (MP) n. 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória (MP) n. 2.170-36/2001.
Constituição Federal (CF/1988), art. 192.
Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura), art. 4º.
Código Civil (CC/2002), art. 591.
Súmulas
Precedentes Qualificados
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS
Tema
Retificação de registro civil. Gênero neutro. Princípio da dignidade da pessoa humana. Direitos da personalidade. Art. 12 do CC/2002. Direito à autodeterminação de gênero. Livre desenvolvimento da personalidade.
Destaque
Deve ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não-binária de autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil para que conste gênero neutro.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em verificar se é possível a retificação de registro civil para redesignação de gênero neutro.
A tábua axiológica da Constituição Federal funda-se especialmente na tutela da pessoa e na proteção e promoção da sua dignidade. Nesse sentido, quando se tutela a pessoa não se pode retirar do âmbito de proteção a sua personalidade.
O princípio do livre desenvolvimento da personalidade garante a autonomia para a determinação de uma personalidade livre, sem interferência do Estado ou de particulares.
O direito à autodeterminação de gênero e à identidade sexual, tutelado através da cláusula geral de proteção à personalidade presente no art. 12 do CC, está intimamente relacionado ao livre desenvolvimento da personalidade e da possibilidade de todo ser humano autodeterminar-se e escolher livremente as circunstâncias que dão sentido a sua existência.
A evolução jurisprudencial que culminou nas alterações legislativas até então vigentes no ordenamento jurídico brasileiro resultou na possibilidade jurídica de pessoas transgêneras requererem extrajudicialmente a alteraçãode prenome e gênero de acordo com sua autoidentificação. No entanto, observa-se que tais alterações, até agora, levaram em conta a lógica binária de gênero masculino/feminino, uma vez que representam a normatividade padrão esperada pela sociedade, mesmo tratando-se de pessoas transgêneras.
Embora não se verifique norma específica no ordenamento jurídico brasileiro que regule a alteração do assento de nascimento para inclusão de gênero neutro, não há razão jurídica para distinguir entre transgêneros binários e transgêneros não-binários.
Seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade binária e não-binária, uma vez que em ambas as experiências há dissonância com o gênero que foi atribuído ao nascimento, devendo prevalecer sua identidade autopercebida, como reflexo da autonomia privada e expressão máxima da dignidade humana.
Todos que têm gêneros não-binários e que querem decidir sobre sua identidade de gênero devem receber respeito e dignidade, para que não sejam estigmatizados e que não fiquem à margem da lei.
A lacuna legislativa não tem o condão de fazer com que o fato social da transgeneridade não-binária fique sem solução jurídica, sendo aplicável em tais casos o disposto nos arts. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 140 do CPC, pois a falta de específica norma regulamentar de um direito não deve ser confundida com a ausência do próprio direito.
Assim, é de ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não-binária de autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil para que conste gênero neutro.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 12
Decreto-Lei n. 4.567/1942 (LINDB), art. 4º
Código de Processo Civil (CPC), art. 140
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Processo
REsp 2.047.758-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 11/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO EMPRESARIAL
Tema
Concorrência desleal. Desvio de clientela. Cooptação de empregados. Configuração. Limitação ao período do contrato de trabalho. Ausência de cláusula contratual limitadora ou vedação legal.
Destaque
O desvio de clientela durante a vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal, mas não se estende ao período posterior à despedida dos empregados, na ausência de cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou contratualmente prevista.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em saber se o desvio de clientela realizado no curso da relação de trabalho configura concorrência desleal, assim como se há limitação da conduta quanto ao período do contrato de trabalho.
No caso, trata-se de ação indenizatória, ajuizada por ex-empregadoras contra ex-empregados e concorrente, por concorrência desleal fundada em desvio de clientela.
A busca por clientela é o objetivo de todo empresário. Conquistar clientes significa, de certo modo, “desviar” clientes de outrem. Nesse contexto, é possível, dentro do campo da licitude, que o agente econômico cause danos justos (mesmo que extensos) aos concorrentes.
A distinção entre a licitude e a ilicitude está, portanto, na forma como a conquista de clientes é feita. Se a concorrência se dá a partir de atos de eficiência próprios ou de ineficiência alheia, esse ato tende a ser leal. Por outro lado, se a concorrência é estabelecida a partir de atos injustos, em muito se aproximando da lógica do abuso de direito, é que se pode falar em concorrência desleal.
Trata-se, portanto, de escolha do contratante que pode decorrer de sua anterior experiência com aquele produto, da indicação de utilização por outrem, do marketing realizado pelo empresário, do prestígio da marca, da qualidade do serviço, da solidez do nome empresarial – situações que envolvem o esforço do empresário.
Para a análise dos limites que norteiam a concorrência lícita, há que se considerar, ainda, as hipóteses de vedação contratual de concorrência, a exemplo das cláusulas de não concorrência e confidencialidade, não restabelecimento ou restritivas de concorrência contidas em contratos de trabalho, trespasse e locação de espaço comercial.
Especificamente acerca do dever de fidelidade, entende-se que este é inerente ao contrato de trabalho no exercício de sua vigência, com previsão inclusive no art. 482, c, da Consolidação das Leis do Trabalho. A boa-fé no desenvolvimento do trabalho consiste em elemento basilar da relação jurídica entabulada. Encerrado o contrato de trabalho, contudo, eventual condição de não concorrência, caso não previamente pactuada, não mais constitui obrigação a ser observada.
Não se desconsidera, contudo, o dever de sigilo quanto às questões confidenciais, as quais estão resguardadas tanto na Lei de Propriedade Industrial como na Lei Geral de Proteção de Dados (artigos 46 a 49). Cumpre registrar que o sigilo não engloba todo conhecimento e informação obtida pelo empregado em sua atividade, porquanto, em seu exercício, ele também desenvolve know-how próprio decorrente da especialidade e anos de experiência.
Diante disso, o direcionamento de clientes para a empresa concorrente realizado por empregado no curso da relação de trabalho configura desvio ilícito de clientela, o que se traduz em ato de concorrência desleal, baseado no aproveitamento da condição de representante do empregador no exercício da atividade negocial, conduta que se enquadra no disposto no artigo 195, III, da Lei n. 9.279/1996.
No caso, o desvio de clientela perpetrado no exercício do contrato de trabalho dos ex-empregados com a então empregadora preenche os elementos constitutivos do desvio ilícito de clientela. No entanto, em relação ao período que se segue, para que tais condições estejam evidenciadas, faz-se necessária a presença de alguma das hipóteses restritivas da concorrência lícita.
Quanto ao ponto, conforme consignado pelo magistrado de origem: “No caso, ausente cláusula contratual expressamente dispondo que os funcionários da parte autora, após o término do contrato de trabalho, estariam proibidos de atuar no setor, com previsão de cláusulas com condições resolutiva, suspensiva ou com sanções em caso de descumprimento contratual, não há que se falar em restrição ao exercício da livre concorrência e da atividade naquele mercado pelos requeridos, o que poderia ser considerado indevido cerceamento ao exercício da livre iniciativa e do exercício de atividade profissional. (..) Ressalto, também, que a atuação no ramo indicado não envolve técnica inovadora ou direito patenteado capaz de justificar a abstenção de seus ex-empregados de se valerem de seus conhecimentos técnicos (expertise) na cadeia produtiva de outra empresa, inserindo-se como patrimônio intelectual lícito. Por óbvio, o conhecimento em vendas detido pelos réus também não se qualifica como segredo de indústria”.
Assim, verifica-se que, em razão da ausência de impedimento legal ou contratual do exercício da atividade pelos ex-empregados em favor da empresa concorrente após sua despedida das ex-empregadoras, não estão preenchidos os elementos configuradores da concorrência desleal, razão pela qual os danos a serem reparados se limitam àqueles gerados até a data do encerramento dos contratos de trabalho.
Informações Adicionais
Legislação
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 482, c;
Lei n. 13.709/2018 (LGPD), artigos 46 a 49;
Lei n. 9.279/1996, art. 195, III.
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Processo
REsp 2.186.037-AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 26/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Correção de ofício do valor da causa pelo Juízo de primeiro grau. Agravo de instrumento. Não cabimento. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Tema 988/STJ. Ausência de urgência. Exame posterior. Preliminar de apelação.
Destaque
O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em decidir se é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que corrige de ofício o valor da causa.
Quando do julgamento do Tema 988/STJ dos recursos especiais repetitivos, esta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp n. 1.704.520/MT, Corte Especial, DJe 19/12/2018).
Em outras palavras, caberá agravo de instrumento quando a decisão interlocutória impugnada versar sobre as questões expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) ou quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No ponto, o art. 1.009, § 1º, do CPC esclarece que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
Por outro lado, no que diz respeito à decisão interlocutória que corrige o valor atribuído à causa, o § 3º do art. 292 do CPC dispõe que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Nessa situação, a jurisprudência é firme no sentido de que, verificada a manifesta discrepância entre o valor da causa e o proveito econômico pretendido com a demanda, o Juízo deverá corrigir de ofício o valor atribuído à ação e determinar o recolhimento das custas correspondentes, observada eventual concessão da gratuidade da Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.058/DF, Terceira Turma, DJe 5/9/2023 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 733.178/SP, Terceira Turma, DJe de 31/8/2016).
Todavia, o pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior.
Com efeito, eventual questionamento acerca do correto valor atribuído à causa poderá ser novamente examinado em sede de preliminar de apelação, com a devolução de eventual montante recolhido a maior por meio da via apropriada, bem como poderá ser pleiteada a concessão de gratuidade da justiça caso a parte autora não disponha de recursos suficientes para pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência (arts. 98 e 99).
Nada obstante, a decisão interlocutória que corrige o valor da causa não se enquadra na restrita hipótese do art. 1.015, V, do CPC acerca “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial, ainda que a ação não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291 e art. 319, V), enquanto a gratuidade da justiça é benefício legal concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98). Logo, cuida-se de institutos jurídicos distintos e entre os quais não há equivalência.
Por fim, de forma relativamente similar, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.903/RJ, Quarta Turma, DJe 29/5/2024).
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), arts. 98; 99; 291; 292, §3º; 319, V; 1.009, §1º; 1.015, V.
Precedentes Qualificados
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Processo
REsp 2.138.916-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 15/4/2025.
Ramo do Direito
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema
Recuperação judicial. Atualização dos créditos. Fato gerador. Primeira recuperação judicial. Sujeição. Atualização. Data do primeiro pedido.
Destaque
O crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até a data do primeiro pedido recuperacional.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se o crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do segundo pedido de recuperação judicial.
No caso, foi proferida sentença encerrando a primeira recuperação judicial, tendo a empresa ingressado com um segundo pedido de recuperação judicial. A Corte local entendeu que o crédito deve ser atualizado até a data da primeira recuperação judicial e não até a data do pedido da segunda recuperação.
O artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
No que tange à recuperação judicial, duas questões devem ser levadas em consideração.
Em primeiro lugar, a atualização dos créditos até determinada data tem como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial.
De fato, nas deliberações da assembleia geral de credores, em regra, o voto do credor é proporcional ao valor de seu crédito (art. 38 da LREF). Assim, é necessário que se chegue a uma forma da atualização equânime dos créditos para garantir paridade na votação.
Além disso, a justificativa para que o crédito seja atualizado somente até a data do pedido é que, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima.
Firmadas essas premissas, é necessário registrar que, no caso, o credor não mais exercerá o direito de voto, seja na primeira, seja na segunda recuperação judicial, que teve seu plano aprovado e homologado. Assim, a atualização terá como finalidade apenas definir um valor sobre o qual irão incidir as regras do plano.
Cumpre assinalar que, apesar de o credor não ter se habilitado na primeira recuperação judicial da empresa, sofre os efeitos do que foi decidido naquele primeiro plano. Nesse sentido: “O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.” (REsp 1.655.705/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022).
Nesse contexto, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano. Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.101/2005 (LREF), art. 9º, II; art. 38 e art. 49.
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QUARTA TURMA
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Processo
AgInt no REsp 1.969.340-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/3/2025, DJEN 4/4/2025.
Ramo do Direito
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema
Recuperação judicial. Homologação de plano de recuperação. Relativização dos requisitos. Caso excepcional. Voto abusivo de credor dominante. Necessidade de comprovação no caso concreto.
Destaque
A rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora não constitui, por si só, abuso de direito, principalmente quando justificada pela imposição de sacrifício demasiado ao respectivo crédito; reconhecimento de ilegalidades nas cláusulas do plano; e apontamento de indícios de blindagem e desvio patrimonial, com suspeita de ocultação de bens das devedoras, fraudes contábeis e supostos ilícitos apurados em investigação criminal.
Informações do Inteiro Teor
Em regra, a concessão de recuperação judicial e homologação de plano de recuperação judicial depende do preenchimento do quórum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/2005, notadamente em razão da natureza negocial desse instituto e a prevalência da autonomia das partes. A Lei n. 11.101/2005 prevê, entretanto, o cabimento de medida excepcional de aprovação do plano de recuperação judicial, ainda que não alcançado o quórum do art. 45, a fim de superar impasses entre credores e permitir a continuidade da empresa, desde que preenchidos os três requisitos cumulativos indicados em seu art. 58, § 1º.
Analisando o dispositivo em questão, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de o Judiciário aprovar plano de recuperação judicial, mesmo sem observância estrita dos requisitos do art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, quando comprovado exercício abusivo de direito de voto por credor dominante da deliberação.
Os precedentes do STJ, contudo, não permitem que se chegue à conclusão de que, em qualquer hipótese, a rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora constitua abuso de direito.
Não é razoável exigir do maior credor que manifeste anuência incondicional às cláusulas de plano de recuperação judicial que imponham sacrifícios demasiados no adimplemento de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses.
No caso em discussão, o voto de rejeição dado por credor titular de 25% do passivo total sujeito à recuperação não constitui abuso de direito e está plenamente justificado em virtude de: (i) o plano ter imposto sacrifício demasiado ao respectivo crédito; (ii) as próprias instâncias de origem terem reconhecido ilegalidades nas cláusulas do plano; e (iii) terem sido apontados indícios de blindagem e desvio patrimonial, com suspeita de ocultação de bens das devedoras para filhos dos sócios, bem como de fraudes contábeis, supostos ilícitos apurados em investigação criminal.
Por fim, o princípio da preservação da empresa, como qualquer outro, não possui caráter absoluto. Seu objetivo central é assegurar a viabilidade econômica da atividade empresarial em benefício da coletividade, sem, contudo, permitir que se desrespeitem as normas legais ou que se comprometa a segurança jurídica necessária ao equilíbrio das relações econômicas. Dessa forma, sua aplicação deve estar alinhada aos limites e requisitos previstos na legislação, de modo a evitar abusos ou manobras que desvirtuem sua finalidade.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.101/2005, art. 45 e art. 58, § 1º
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QUINTA TURMA
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Processo
AgRg no RMS 72.002-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 11/3/2025, DJEN 9/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Multa por abandono de processo. Art. 265 do CPP. Revogação da sanção pecuniária pela Lei n. 14.752/2023. Irretroatividade da norma processual.
Destaque
A Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo do art. 265 do CPP, não retroage para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em saber se a Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo, pode retroagir para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior.
A multa prevista no art. 265 do CPP, antes de sua revogação, possuía natureza eminentemente processual. Essencialmente, tal sanção está diretamente relacionada à condução do processo penal, não interferindo nos direitos materiais do réu ou do advogado.
Diante disso, a norma que suprimiu essa penalidade não pode retroagir para afastar as multas já impostas sob a vigência da legislação anterior, uma vez que os atos processuais são regidos pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais são regrados pela lei vigente no momento de sua prática.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro ao confirmar que as normas processuais, tais como a Lei n. 14.752/2023, ainda que revoguem sanções anteriores, não têm o condão de retroagir para excluir atos jurídicos perfeitos.
Nessa linha, “A jurisprudência desta Corte Julgadora tem-se mostrado uníssona acerca natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 – afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior – princípio do tempus regit actum – não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu.” (AgRg no HC 797.438/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024).
Portanto, a norma processual que previu a multa sempre foi vista como essencial para o bom andamento da justiça, sem ferir prerrogativas da advocacia, conforme entendeu o STF (ADI 4.398). Assim, mesmo que a Lei n. 14.752/2023 tenha revogado a multa, a sua natureza processual impede a retroatividade para desfazer penalidades já aplicadas validamente sob o regime anterior.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 265
SEXTA TURMA
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Processo
HC 896.306-SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 27/3/2025.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Busca pessoal e entrada em domicílio. Justa causa respaldada apenas em testemunho policial. Agentes munidos de câmeras corporais. Imagens não geradas e/ou não examinadas. Insatisfação do ônus da prova que incumbe ao Estado. Ilicitude das provas obtidas.
Destaque
Nos casos de inconsistência da narrativa policial, a pouca importância atribuída às gravações e o expressivo deficit de confiabilidade dos testemunhos policiais, resultam na ilegalidade da busca pessoal e do ingresso no domicílio do réu.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do ingresso a domicílio do réu.
A despeito de a diligência ter sido registrada por vídeo, tanto a prisão em flagrante, quanto a denegação da ordem pelo Tribunal de origem extraíram seu fundamento dos testemunhos policiais.
De acordo com a versão apresentada pelos policiais, a atitude suspeita residiria no fato de que paciente e corréus haveriam corrido ao avistarem os agentes estatais. Também, as drogas teriam sido encontradas em um apartamento “abandonado”.
É cômodo apenas mencionar que o local onde as drogas e demais provas foram encontradas se trataria de um “apartamento abandonado e invadido”, ao qual integrantes de facção dariam serventia de “local de vendas”. Uma narrativa desse tipo afastaria qualquer questionamento sobre a legalidade da diligência, porque, não sendo casa de nenhum cidadão, deixaria de incidir o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio. Em verdade, o “apartamento invadido” e “usado para vendas” contava com um cômodo que foi identificado pelos próprios policiais como sendo “o quarto” do réu.
Trata-se de uma inconsistência narrativa para a qual as instâncias ordinárias deveriam ter dedicado um olhar mais crítico. A contradição poderia, efetivamente, ter sido dirimida com alguma facilidade se, para além dos relatos policiais, também os conteúdos das gravações das câmeras corporais houvessem sido acessados.
Na espécie, a pouca importância atribuída às gravações e o excesso de credibilidade conferido à narrativa dos policiais foram constatados pelo delegado, no “Relatório Final das Investigações”. Em suas palavras, “não houve a menor preocupação em documentar eventual autorização para ingresso nos imóveis, sequer havendo registros a abordagem realizadas nos imóveis invadidos”.
Mesmo com acesso à tecnologia e a recursos para registrar as suas diligências, os policiais militares que participaram da operação não se empenharam nas gravações. E a razão para a falta de zelo, ao que tudo indica, está na cultura da própria Instituição, que diante do aproveitamento probatório acrítico que os Tribunais sempre ofereceram à palavra do policial, nunca precisou se preocupar em ensinar e exigir que seus agentes se gravem em ação, e que assim internalizem o dever de colaborar com a auditabilidade da legalidade de sua atuação.
Diante de tão notável descompromisso institucional, e de expressivo deficit de confiabilidade dos testemunhos policiais, na espécie, impõe-se o reconhecimento de que o Estado não se desincumbiu do ônus de provar que agiu legalmente ao submeter o paciente à busca pessoal e ao ingresso domiciliar que ora estão sob exame.
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Processo
HC 915.025-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 27/3/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Tráfico de drogas. Pleito de absolvição por ilicitude das provas. Violência policial. Verossimilitude. Ônus da prova do Estado em se comprovar a legalidade da atuação policial.
Destaque
Sendo verossímil a narrativa de maus tratos apresentada pelo acusado durante a abordagem policial, mormente quando o laudo pericial certifica a ocorrência de lesão corporal no réu, deve-se declarar ilícita a sua confissão informal e, por derivação, todas as provas dela decorrentes, já que é do Estado o ônus de provar que atuou dentro dos contornos da legalidade.
Informações do Inteiro Teor
No caso, o paciente foi condenado por tráfico de drogas a partir das provas que foram encontradas no domicílio da corré, sua então namorada. Na busca pessoal, nada de ilícito foi achado com ele.
Contudo, a confissão do acusado de que suas drogas estariam na mencionada localidade foi recebida sem maiores questionamentos pelo magistrado. Ou seja, mesmo que a abordagem não haja resultado no encontro de drogas, apetrechos ou outros indícios de tráfico, o juiz acatou, sem qualquer questionamento metodológico, a versão segundo a qual o paciente contara aos policiais – como se estivesse entre amigos confidenciando seus feitos – que teria drogas guardadas em outra localidade. Mais ainda, considerou o julgador que o acusado, sem qualquer tipo de pressão ou constrangimento, também teria se prontificado a levar os policiais onde as drogas estavam armazenadas, num gesto de extremo desprendimento e de colaboração com o Estado.
O cenário de uma confissão que, nas palavras do juiz, teria sido prestada de forma “calma e tranquila”, não faz jus ao conteúdo da gravação. Efetivamente, as imagens gravadas e juntadas pela própria polícia militar dão conta de uma cena duvidosa, que exibe um cidadão em situação de vulnerabilidade, em local escuro (ambiente, aliás, inadequado para se obter uma confissão livre e voluntária), sentado no chão e com as mãos escondidas debaixo das pernas; nessas condições, responde o que o policial lhe pergunta, olhando para a câmera do celular apontada pra ele, de cima para baixo.
A circunstância de não estar evidenciada, na gravação, uma explícita violência ou ameaça não é suficiente para afastar a alegação defensiva de que o paciente sofrera coação física e moral para confessar, especialmente ao se levar em consideração o laudo pericial que certifica o dedo quebrado do paciente. A seu turno, há constância nas declarações do paciente, quando, ao estar na presença de autoridades outras que não as forças policiais, afirmou ter sido torturado para confessar a guarda das drogas.
Com efeito, no caso sob exame, desde a audiência de custódia, o paciente afirma que foi torturado pelos policiais que o abordaram. Isto é, em todas as oportunidades institucionais em que entendeu estar acompanhado de uma outra autoridade – e não mais sozinho com policiais -, o paciente tentou denunciar o trato que recebeu dos policiais. Em vão, porque nem mesmo após a confecção do laudo, o sistema de justiça deu-lhe a devida atenção.
Ocorre que é do Estado o ônus de provar que atuou dentro dos contornos da legalidade, o que faz emergir o seguinte questionamento: se houve a preocupação de registrar por vídeo a confissão, por que não houve idêntica preocupação em se registrar a abordagem, o ingresso domiciliar mediante a conjecturada autorização do morador e, ainda, o encontro das drogas na residência? É forçoso admitir que a seletividade de se registrar apenas parte da atuação policial suscita dúvidas sobre a credibilidade do relato dos agentes estatais.
Não por outra razão, aliás, o documento que apresenta os Princípios Méndez, recomendados pelas Nações Unidas e que consistem em uma reunião de medidas que desejavelmente devem ser adotadas com vistas à colheita de declarações epistemicamente mais confiáveis, adverte: “Não deve haver ‘conversas informais’, que carregam o risco de se desviarem das entrevistas oficiais ou salvaguardas aplicáveis.” E, “O risco de tratamento ilícito e desumano é particularmente elevado no momento da apreensão ou detenção ou antes da chegada a um local de detenção oficialmente reconhecido. Os riscos associados a esse período incluem o uso excessivo da força, o uso indevido de restrições, o questionamento coercitivo improvisado e períodos prolongados de confinamento em transporte – todos os quais podem equivaler à tortura.”
Do exposto, ante o reconhecimento de que, no presente caso, é verossímil a narrativa de maus tratos impostos ao acusado, deve-se declarar ilícita a confissão informal e, por derivação, todas as provas posteriormente encontradas na casa da corré.
Ressalte-se que, segundo a doutrina, a exclusão das provas derivadas das provas diretamente ilícitas “não obedece a nenhuma ‘generosidade garantista’, mas é tão somente mais uma consequência da especial posição que os direitos fundamentais ocupam no ordenamento jurídico e a necessidade de garantir veementemente a sua eficácia”.
Informações Adicionais
Doutrina
Princípios sobre Entrevistas Eficazes – Princípios Méndez
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 29/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Prova estrangeira utilizada como notitia
criminis. Investigação e provas colhidas em território nacional. Validade. Observância do devido processo legal. Alegação de quebra de cadeia de custódia da prova estrangeira. Irrelevância.
Destaque
A prova oriunda do exterior, quando utilizada apenas como notitia criminis, não compromete a validade das provas colhidas em território nacional, produzidas sob o devido processo legal.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a prova oriunda do exterior, utilizada no processo penal, é admissível, considerando a alegada ausência de preservação da cadeia de custódia.
O Tribunal de origem consignou que “as provas remetidas pelas autoridades estrangeiras, além de serem chanceladas pelo Poder Judiciário do Reino Unido, […] encontram confirmação na prova obtida por meio do cumprimento do mandado de busca e apreensão pela Polícia Federal”.
De fato, o ponto de partida da investigação foi uma comunicação internacional – quando autoridades britânicas, ao investigarem uma rede de pedofilia, identificaram conexões com usuários no Brasil. Esta comunicação entre autoridades constitui prática usual e legítima de cooperação internacional no combate a crimes transnacionais, notadamente aqueles relacionados à exploração sexual infantil, que frequentemente operam em redes que transcendem fronteiras nacionais.
Contudo, no caso, o conjunto probatório que efetivamente alicerçou a condenação do acusado não é oriundo do exterior, mas foi legitimamente colhido em território nacional, mediante procedimentos que observaram integralmente as garantias constitucionais e processuais exigidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. A referida comunicação inicial serviu apenas como notitia criminis, elemento catalisador que desencadeou uma investigação autônoma em território brasileiro.
A partir deste ponto, todas as medidas investigativas seguiram rigorosamente o devido processo legal brasileiro: (i) as autoridades policiais federais, ao receberem as informações do exterior, formalizaram um inquérito policial próprio, conduzido segundo a legislação brasileira; (ii) o Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais, avaliou os elementos iniciais e representou pela expedição de mandado de busca e apreensão; (iii) o magistrado competente, após análise fundamentada dos requisitos legais, expediu mandado de busca e apreensão, medida cautelar sujeita a estrito controle judicial; (iv) a diligência foi executada por autoridades brasileiras, em território nacional, com observância das formalidades legais; (v) os dispositivos eletrônicos apreendidos foram submetidos à perícia técnica oficial, realizada por peritos federais, seguindo os protocolos nacionais de análise forense digital; (vi) o Laudo Pericial, produzido por expert brasileiro, identificou em equipamentos encontrados na residência do acusado elementos que comprovaram a materialidade delitiva.
A condenação do réu baseou-se nas provas produzidas em solo brasileiro. Assim, as alegações relacionadas à quebra da cadeia de custódia das provas estrangeiras tornam-se irrelevantes para o deslinde da causa, uma vez que a condenação não se baseou nas provas enviadas pelas autoridades britânicas, mas no material colhido em operação integralmente realizada em território nacional.
Portanto, o argumento defensivo ignora esta distinção fundamental entre a notícia-crime internacional – que apenas iniciou as investigações – e as provas efetivamente produzidas em solo brasileiro, que foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa, e que constituíram a base probatória para a condenação.
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RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.188.922-MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN 5/5/2025. (Tema 1337).
ProAfR no REsp 2.188.771-MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN 5/5/2025 (Tema 1337).
ProAfR no REsp 2.189.504-MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN 5/5/2025 (Tema 1337).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.188.922-MG, REsp 2.188.771-MG e REsp 2.189.504-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Analisar se é cabível a fixação de reparação mínima por danos morais coletivos em razão da condenação por crimes de tráfico de drogas e, caso seja cabível, se o referido dano é presumido ou exige produção de prova específica”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.166.983-AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN 6/5/2025. (Tema 1338).
ProAfR no REsp 2.162.483-AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN 6/5/2025 (Tema 1338).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.166.983-AP e REsp 2.162.483-AP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.124.940-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN 6/5/2025. (Tema 1339).
ProAfR no REsp 2.178.164-ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN 6/5/2025 (Tema 1339).
ProAfR no REsp 2.123.838-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN 6/5/2025 (Tema 1339).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.124.940-RS, REsp 2.178.164-ES e REsp 2.123.838-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.153.093-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 6/5/2025. (Tema 1340).
ProAfR no REsp 2.171.580-MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 6/5/2025 (Tema 1340).
ProAfR no REsp 2.171.577-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 6/5/2025 (Tema 1340).
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.153.093-SP, REsp 2.171.580-MG e REsp 2.171.577-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998″.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.168.455-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 7/5/2025. (Tema 1341).
ProAfR no REsp 2.168.454-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 7/5/2025 (Tema 1341).
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.168.455-SP e REsp 2.168.454-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se o filho maior inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.191.479-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 7/5/2025. (Tema 1342).
ProAfR no REsp 2.191.694-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 7/5/2025 (Tema 1342).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.191.479-SP e REsp 2.191.694-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.147.209-MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/3/2025, DJEN 8/5/2025. (Tema 1343).
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.147.209-MS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se nas embalagens de alimentos industrializados que contenham glúten é suficiente a informação ‘CONTÉM GLÚTEN’ ou se é necessária a advertência específica ‘CONTÉM GLÚTEN: O GLÚTEN É PREJUDICIAL À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.171.764-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025. (Tema 1344).
ProAfR no REsp 2.174.355-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025 (Tema 1344).
ProAfR no REsp 2.171.684-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025 (Tema 1344).
ProAfR no REsp 2.165.813-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025 (Tema 1344).
ProAfR no REsp 2.172.227-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025 (Tema 1344).
ProAfR no REsp 2.171.762-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025 (Tema 1344).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.171.764-MA, REsp 2.174.355-MA, REsp 2.171.684-MA, REsp 2.165.813-MA, REsp 2.172.227-MA e REsp 2.171.762-MA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.160.946-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025. (Tema 1345).
ProAfR no REsp 2.161.438-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN 9/5/2025 (Tema 1345).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.160.946-SP e REsp 2.161.438-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais”.

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br