CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.952 – MAI/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Anulada decisão do CNJ que alterava distribuição de requerimentos em cartórios paulistanos

Segundo o ministro Edson Fachin, não havia ilegalidade no provimento do TJ-SP que assegura aos usuários o direito de apresentar requerimentos e documentos diretamente à serventia de sua livre escolha.

Extinta ADI proposta pela Confederação Nacional dos Municípios

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu sem julgamento de mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6103, na qual a Confederação Nacional de Municípios (CNM) questionava a Lei Federal 13.708/2018, que estabeleceu um novo piso salarial para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. De acordo com o ministro, a ADI não reúne as condições processuais indispensáveis ao seu conhecimento, pois a CNM não detém legitimidade ativa para postular a inconstitucionalidade de leis no Supremo.

Presidente do STF suspende bloqueio de verbas para pagamento de delegados de Goiás

O ministro Dias Toffoli citou decisões recentes em que o STF reconhece que o agravamento da crise econômica nos entes da Federação autoriza a tomada de medidas excepcionais, entre elas o escalonamento no pagamento de proventos.

Partido questiona MP que altera marco legal do saneamento básico

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6128, com pedido de liminar, contra a Medida Provisória (MP) 868/2018, que atualiza o marco legal do saneamento básico e altera diversas normas relacionadas ao tema. As alterações, segundo o partido, representam uma “revolução” no atual sistema brasileiro de saneamento básico e possibilitaria a privatização forçada do sistema de saneamento básico brasileiro sem a participação plena do Congresso Nacional no processo.

Decreto que altera regras sobre armas e munições é objeto de novo questionamento no STF

O PSOL, autor da ação direta de inconstitucionalidade, aponta violação aos princípios da reserva de lei e da separação dos poderes, pois a regulamentação teria ocorrido de forma contrária ao que estabelece o Estatuto do Desarmamento.

Ministro Dias Toffoli suspende efeitos de decisão que exigia quórum de 2/3 para recebimento de denúncia contra prefeito

O presidente do STF afirmou que o quórum qualificado previsto no artigo 86 da Constituição Federal é de aplicabilidade restrita ao chefe do Poder Executivo Federal.

Suspensa decisão que estendeu gratificação a inativos da carreira da Controladoria de Arredação Municipal do RJ

Em decisão tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1183, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, o ministro deferiu a medida liminar por entender que existe risco de grave lesão à ordem pública.

Supremo recebe novas ações contra corte no orçamento de universidades federais

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais duas ações contra o Decreto 9.741/2019, publicado no dia 29/3, que bloqueou 30% do orçamento geral dos institutos e universidades federais. A Rede Sustentabilidade é a autora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 582, e, com o Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Partido Verde (PV) e o Partido Comunista do Brasil (PC do B), também assina a ADPF 583. Para as legendas, o contingenciamento adotado pelo Governo Federal é discricionário e imotivado.

Norma que alterou Lei Orgânica do TCE-RJ é inconstitucional

De acordo com o relator da ação, ministro Luiz Fux, a Constituição Federal conferiu aos tribunais de contas prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento.

STF declara inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que ampliou prerrogativa de foro

A Constituição do Maranhão garantia o direito a procuradores do estado e da Assembleia Legislativa, a defensores públicos e a delegados de polícia.

Plenário julga procedentes ADIs que discutiam competência privativa da União para legislar

Por unanimidade, o Plenário considerou inconstitucionais leis estaduais de São Paulo, sobre cobrança de diplomas universitários, e do Rio de Janeiro, quanto à inserção de quilometragem no CRV a cada transferência de propriedade do veículo.

STJ

Diferença na duração da hora-aula não pode ser computada como atividade extraclasse

Nos sistemas escolares em que a chamada “hora-aula” corresponde a períodos de 45 ou 50 minutos, o tempo restante, de 15 ou 10 minutos, não pode ser computado na jornada semanal dos professores como período de serviço extraclasse. A impossibilidade existe em razão da necessidade de assegurar aos professores tempo suficiente e adequado para o desempenho das atividades extraclasse e garantir o respeito à previsão legal da reserva de um terço da carga horária para funções como a preparação de aulas e a correção de provas.

Empresário é mantido no polo passivo de ação que apura compra de votos na Câmara de Campo Grande

A ministra Assusete Magalhães deu provimento a recurso especial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) e manteve empresário no polo passivo da ação por improbidade administrativa desencadeada pela Operação Coffee Break, ao entendimento de que, na fase inicial desse tipo de ação, havendo dúvida sobre o envolvimento do suspeito, deve prevalecer o interesse social pela apuração dos fatos (princípio in dubio pro societate).

Corte Especial revisa entendimento: incidem juros de mora entre data dos cálculos e requisição ou precatório

Em virtude da posição definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou entendimento em recurso repetitivo para estabelecer que incidem juros de mora no período entre os cálculos do que é devido pela União e a data da requisição formal do pagamento.

TST

TCU

TCU, em parceria com outros órgãos de controle, detecta fragilidade no combate à fraude e à corrupção em Mato Grosso do Sul

91% das organizações públicas no MS são suscetíveis à fraude e à corrupção. A constatação é do Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, em parceria com força tarefa formada no Estado. O trabalho foi realizado em 282 instituições públicas, das três esferas de governo

13/05/2019

CNMP

Apresentada proposta para que o MP priorize a tramitação de procedimentos que apuram infrações contra advogados

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público Leonardo Accioly (foto) apresentou nesta terça-feira, 14 de maio, durante a 7ª Sessão Ordinária de 2019, proposta de recomendação para que o Ministério Público priorize a tramitação de…

14/05/2019 | Sessão

CNJ

Resolução do TJBA não pode proibir atendimento aos advogados

A Resolução n. 8/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que estabelece como deve ocorrer o atendimento aos advogados e jurisdicionados no Estado, não pode ser utilizada para fundamentar negativa de atendimento pessoal dos advogados pelos magistrados, nem tão pouco condicionar o atendimento dos advogados ao seu prévio agendamento. A decisão é do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins.

 

NOTÍCIAS

STF

Anulada decisão do CNJ que alterava distribuição de requerimentos em cartórios paulistanos

Segundo o ministro Edson Fachin, não havia ilegalidade no provimento do TJ-SP que assegura aos usuários o direito de apresentar requerimentos e documentos diretamente à serventia de sua livre escolha.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a ordem no Mandado de Segurança (MS) 31402 para anular decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou o regime de distribuição de requerimentos e documentos nos cartórios de São Paulo (capital). Segundo o ministro, o CNJ extrapolou sua competência ao modificar provimento administrativo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para facultar aos usuários a apresentação de título diretamente no cartório de sua preferência, pois, além de não haver ilegalidade no ato, a competência para regulamentar a questão é da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo.

O MS foi impetrado pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) contra decisão do CNJ que, em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), determinou à Corregedoria-Geral do TJ-SP que alterasse provimento administrativo que assegura aos usuários o direito de apresentar seus requerimentos e documentos diretamente à serventia de sua livre escolha, sem prejuízo de que a central de distribuição unificasse o protocolo dos documentos e até mesmo distribuísse livremente aqueles sem indicação da serventia, vedada a compensação de serviços.

No MS, a entidade afirma que o CNJ atuou fora de sua competência e violou normas que regulam a atividade cartorária, pois o artigo 131 da lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e o artigo 12 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) estabelecem não ser necessária prévia distribuição. De acordo com a AASP, a alteração impediria que os usuários dos serviços públicos prestados pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo pudessem apresentar os seus títulos e documentos diretamente junto à serventia de sua livre escolha e os sujeitaria à distribuição obrigatória e prévia realizada por um cartório centralizador, criado e mantido pelos próprios serventuários.

Em sua decisão, o ministro Fachin observou que a atuação do CNJ está vinculada ao controle de legalidade das decisões administrativas e que não é possível a adoção de critérios de caráter subjetivo ou que não tenham relação com a competência constitucionalmente outorgada ao ente público. No caso dos autos, explica, a decisão proferida pelo Conselho não demonstrou a existência de ilegalidade no ato administrativo questionado.

O relator destacou ainda que o provimento administrativo não é de competência do Conselho, pois o Regimento Interno do TJ-SP confere à Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo a atribuição de fiscalizar as atividades das delegações notariais e de registro e de propor medidas convenientes ao aprimoramento desses serviços, estabelecendo suas normas. “Diante disso, o CNJ, neste caso, exerce controle de legalidade que foge à sua alçada, tanto por não haver ilegalidade no provimento ora questionado quanto por verificar-se a competência de outro ente da Administração Pública para regulamentar a questão”, concluiu o relator, ao deferir o mandado de segurança para anular a decisão proferida pelo CNJ.

A decisão confirmou liminar do ministro Ricardo Lewandowski, então relator do processo, proferida em abril de 2013.

PR/CR13/05/2019 14h50

Leia mais: 12/04/2013 – Liminar suspende decisão do CNJ sobre distribuição de requerimentos em cartórios paulistanos

Extinta ADI proposta pela Confederação Nacional dos Municípios

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu sem julgamento de mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6103, na qual a Confederação Nacional de Municípios (CNM) questionava a Lei Federal 13.708/2018, que estabeleceu um novo piso salarial para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. De acordo com o ministro, a ADI não reúne as condições processuais indispensáveis ao seu conhecimento, pois a CNM não detém legitimidade ativa para postular a inconstitucionalidade de leis no Supremo.

O ministro Alexandre de Moraes explicou que, antes da Constituição de 1988, somente o procurador-geral da República tinha legitimidade para suscitar o controle abstrato de constitucionalidade de leis. A partir da edição da nova Constituição, foi ampliado o rol de legitimados para tanto, com a inclusão de presidente da República, Mesas da Câmara dos Deputados, Senado Federal e Assembleias Legislativas (e Câmara Legislativa do DF), governadores, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

De acordo com a jurisprudência do STF, a legitimidade para o ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade por parte de confederações sindicais e entidades de classe pressupõe uma série de requisitos: caracterização como entidade de classe ou sindical, decorrente da representação de categoria empresarial ou profissional; abrangência ampla do vínculo de representação, exigindo-se que a entidade represente toda a respectiva categoria, e não apenas fração dela; caráter nacional da representatividade, aferida pela demonstração da presença da entidade em pelo menos nove estados; e pertinência temática entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da impugnação.

No caso em questão, conforme observou o relator, a Confederação Nacional dos Municípios não representa categoria empresarial ou profissional. “Os associados da postulante consagram-se, em verdade, como pessoas jurídicas de direito público, dotadas de capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração, cuja atuação primordial está voltada para a satisfação de interesses e necessidades – não econômicos nem profissionais – em prol da municipalidade”, afirmou. Segundo o ministro, no caso da CNM, o que une seus associados é apenas o fato de compartilharem certos interesses (públicos) comuns, mas que não dizem respeito ao desenvolvimento de atividade econômica ou profissional.

VP/CR Processo relacionado: ADI 6103 13/05/2019 15h00

Presidente do STF suspende bloqueio de verbas para pagamento de delegados de Goiás

O ministro Dias Toffoli citou decisões recentes em que o STF reconhece que o agravamento da crise econômica nos entes da Federação autoriza a tomada de medidas excepcionais, entre elas o escalonamento no pagamento de proventos.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar no pedido de Suspensão de Segurança (SS 5294) apresentado pelo Estado de Goiás para suspender ordem do Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO) que havia determinado o bloqueio de recursos para o pagamento dos subsídios dos delegados de polícia referente ao mês de dezembro de 2018. A ordem, segundo o ministro, pode comprometer o equilíbrio orçamentário do estado e pôr em risco o pagamento dos salários dessa e de outras categorias de servidores.

Bloqueio

Em novembro de 2018, o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás impetrou mandado de segurança de natureza preventiva a fim de que fosse realizado o pagamento dos subsídios da categoria dentro do mês de competência ou, no mais tardar, até o dia 10 do mês posterior ao vencido. O relator do caso no TJ-GO deferiu liminar para determinar o pagamento imediato dos salários dos delegados referentes a dezembro e a penhora online nas contas do estado de cerca de R$ 30 milhões.

Cronograma

Na SS 5294, o ente federativo sustenta que vem empreendendo esforços orçamentários para cumprir sua folha de pagamento e que, apesar de ter deixado de pagar algumas parcelas do funcionalismo estadual relativas a dezembro de 2018, estabeleceu um cronograma que, no caso dos delegados, “devido a seus elevados rendimentos”, prevê que os salários daquele mês serão pagos em agosto deste ano. Segundo o estado, não há verbas inclusive para o cumprimento das vinculações constitucionais em saúde e educação, e o bloqueio, caso efetivado, “praticamente zerará os cofres públicos”.

Ordem pública

Ao deferir a liminar, o presidente do STF observou que, em reiteradas decisões, a Corte tem reconhecido que a situação de agravamento da crise econômica que atravessam os diversos entes da Federação e a União autoriza a tomada de medidas excepcionais, entre elas o escalonamento no pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, tal como efetuado, no caso, pelo Estado de Goiás. “Em que pese a relevante discussão travada na origem, tenho que é o caso de concessão da medida pleiteada, por violação à ordem pública, considerada em suas acepções econômica e administrativa”, afirmou. “As notas técnicas elaboradas pela Secretaria do Tesouro do Estado “demonstram o colapso financeiro a que chegou o Estado do Goiás, devido notadamente à queda das expectativas de arrecadação, que não permite que sequer faça frente às despesas correntes da administração”.

CF/CR Processo relacionado: SS 5294 13/05/2019 15h40

Partido questiona MP que altera marco legal do saneamento básico

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6128, com pedido de liminar, contra a Medida Provisória (MP) 868/2018, que atualiza o marco legal do saneamento básico e altera diversas normas relacionadas ao tema. As alterações, segundo o partido, representam uma “revolução” no atual sistema brasileiro de saneamento básico e possibilitaria a privatização forçada do sistema de saneamento básico brasileiro sem a participação plena do Congresso Nacional no processo.

De acordo com o PT, a MP reestrutura, de forma inconstitucional, a Agência Nacional de Águas (ANA) para lhe conferir competências novas e complexas, além de centralizar o planejamento do saneamento brasileiro em prejuízo das autonomias locais. No seu entendimento, a proposta “destrói, a partir da decisão isolada, monocrática e contrária ao processo legislativo democrático, toda a estrutura do sistema de saneamento básico brasileiro, que vem conseguindo progressivamente vencer a batalha do acesso universal e da modicidade tarifária”.

O partido sustenta, ainda, que a MP não atende ao requisito constitucional de urgência e relevância para sua edição. Como a área de saneamento “requer forte planejamento, financiamento e prazos longos para implantação de projetos”, sustenta que o ideal é que o debate no Congresso ocorra previamente, pois, ainda que tenha eficácia precária, caso a MP seja rejeitada ou tenha seu prazo exaurido, será necessária a edição de decreto legislativo para regular as relações jurídicas efetivadas no período de sua vigência.

Outro dispositivo apontado como violado é o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição, que veda a reedição de medidas provisórias na mesma sessão legislativa. Segundo o PT, a MP 868 reedita de forma substancial a MP 844, que perdeu eficácia em novembro de 2018. Assim, o partido pede liminarmente a suspensão cautelar da eficácia da medida e, no mérito, que seja declarada sua inconstitucionalidade.

O relator da ADI é o ministro Alexandre de Moraes.

PR/CR Processo relacionado: ADI 6128 13/05/2019 15h50

Decreto que altera regras sobre armas e munições é objeto de novo questionamento no STF

O PSOL, autor da ação direta de inconstitucionalidade, aponta violação aos princípios da reserva de lei e da separação dos poderes, pois a regulamentação teria ocorrido de forma contrária ao que estabelece o Estatuto do Desarmamento.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6134, com pedido de medida liminar, contra o Decreto 9.785/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) e altera regras sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. O decreto também dispõe sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas.

Segundo o PSOL, na edição do decreto houve usurpação das competências do Congresso Nacional, único Poder, no seu entendimento, que pode ampliar as categorias de pessoas que podem portar e possuir armas, dispor sobre comércio e importação de armas e munições e sobre a forma, os pré-requisitos e o modo de propriedade, registro e uso de armas e munições. O partido também sustenta que a medida vem na contramão do combate à violência e fere flagrantemente o direito à vida e à dignidade da pessoa, “colocando em risco iminente a vida dos brasileiros e de quem vive, trabalha ou passeia no país”.

Dessa forma, aponta violação aos princípios da reserva de lei e da separação dos poderes, pois a regulamentação teria ocorrido de forma contrária ao que estabelece o Estatuto do Desarmamento. O partido sustenta que o decreto extrapolou a capacidade de regulação do presidente da República, que, em seu entendimento teria legislado por si só, “de modo autoritário, unilateral e abusivo”.

A relatora da ADI 6134 é a ministra Rosa Weber, que também é relatora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 581, sobre o mesmo tema.

PR/CR Processo relacionado: ADI 6134 13/05/2019 16h00

Leia mais: 08/05/2019 – Partido questiona decreto presidencial que flexibiliza regras sobre armas e munições

Ministro Dias Toffoli suspende efeitos de decisão que exigia quórum de 2/3 para recebimento de denúncia contra prefeito

O presidente do STF afirmou que o quórum qualificado previsto no artigo 86 da Constituição Federal é de aplicabilidade restrita ao chefe do Poder Executivo Federal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5279 apresentado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba (AM) e suspendeu os efeitos de decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) que havia anulado portaria da Legislativo municipal que instalou comissão para processar o prefeito por prática de infração político-administrativa.

O desembargador do TJ-AM considerou que seria necessário o quórum qualificado de 2/3 para recebimento da denúncia contra o prefeito, o mesmo exigido para o processo de cassação de governador do estado e presidente da República, e não o quórum de maioria simples previsto no artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967 (que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores).

O prefeito Francisco Gomes da Silva é acusado de não repassar contribuição previdenciária (patronal e servidor) ao Instituto de Previdência de Iranduba (INPREVI) nos exercícios de 2017 e parte de 2018. A denúncia contra ele foi recebida por maioria simples dos vereadores em sessão realizada em 13 de dezembro de 2018. Alegando que a denúncia somente poderia ter sido recebida por deliberação de 2/3 da Câmara Municipal, o prefeito impetrou mandado de segurança no TJ-AM e obteve decisão favorável.

No Supremo, a Mesa Diretora da Câmara Municipal alegou que ao declarar a não recepção do dispositivo do Decreto-Lei nº 201/1967 pela Constituição Federal, o desembargador do TJ-AM impediu o regular exercício das funções constitucionais do Legislativo municipal, em ofensa à ordem pública jurídico-administrativa.

Ao acolher o pedido da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, o ministro Toffoli afirmou que a manutenção da decisão proferida pelo desembargador do TJ-AM gera ameaça de grave lesão à ordem pública, na medida em que impede o exercício das prerrogativas da Câmara Municipal, em especial a possibilidade de instaurar processo de cassação de prefeito, nos termos delineados pelo Decreto-Lei nº 201/1967.

O presidente do STF acrescentou que a norma do artigo 86 da Constituição Federal – que exige o quórum de 2/3 da Câmara dos Deputados para o recebimento de denúncia contra o presidente da República – não é de reprodução obrigatória, mas sim de aplicabilidade restrita ao chefe do Poder Executivo Federal.

VP/CR Processo relacionado: SS 5279 14/05/2019 15h30

Suspensa decisão que estendeu gratificação a inativos da carreira da Controladoria de Arredação Municipal do RJ

Em decisão tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1183, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, o ministro deferiu a medida liminar por entender que existe risco de grave lesão à ordem pública.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a extensão de Gratificação de Desempenho Fazendário aos servidores inativos da carreira da Controladoria de Arredação Municipal. Em decisão tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1183, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, o ministro deferiu a medida liminar por entender que existe risco de grave lesão à ordem pública.

Segundo os autos, o município do Rio de Janeiro foi acionado pela Associação dos Controladores de Arredação Municipal por meio de ação ordinária que pretendia a extensão da gratificação, sob argumento de que haveria direito à paridade. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela provisória por considerar ausentes os requisitos necessários para a concessão medida. Contra essa decisão, a associação interpôs agravo de instrumento que foi provido pela 22ª Câmara Cível do TJ-RJ, determinando ao município a implementação imediata da extensão da gratificação.

O autor da Suspensão de Liminar alega que o acórdão questionado ofende a ordem pública porque, além de incrementar os gastos públicos, teria imposto a extensão de nova gratificação a aposentados sem levar em consideração a indispensabilidade de submissão dos servidores ao processo de avaliação, pressuposto necessário para a concessão da vantagem. Argumenta que o ato contestado terá efeito multiplicador, uma vez que outras categorias de servidores poderão adotar medidas judiciais semelhantes, impactando significativamente o orçamento público.

Decisão

Na decisão, o presidente da Corte observou que a questão está relacionada a matéria constitucional (artigo 40, parágrafo 4º), o que justifica a apreciação do pedido de suspensão de tutela provisória pela Presidência do STF. Em análise preliminar do caso, o ministro Dias Toffoli deferiu a medida liminar, ao constatar que a plausibilidade jurídica está devidamente comprovada diante da manifesta existência de grave lesão à ordem pública.

O ministro ressaltou que a decisão questionada, ao estender a gratificação prevista na Lei Municipal 6.064/2018 aos associados da interessada, não levou em consideração que essa vantagem adicional se reveste de características especiais. Conforme o presidente do STF, a percepção da vantagem exige a observância de critérios próprios de avaliação a que se deve submeter individualmente cada servidor da categoria, ante a característica de gratificação paga em razão do exercício da função.

O ministro Dias Toffoli salientou que, sob o ângulo do risco, “o requisito da urgência se infere da possibilidade de inocuidade de eventual procedência do pedido formulado no presente incidente, pois, a subsistir a decisão impugnada, restará comprometida parte significativa do orçamento público do Município do Rio de Janeiro”. De acordo com ele, o município alega que a estimativa de impacto financeiro é de mais de R$ 23 milhões.

Por fim, o presidente do Supremo ressaltou que no instituto da suspensão de liminar não se examina a juridicidade da decisão questionada, além de não se pretender invalidá-la ou reformá-la, mas apenas suspender seus efeitos, tendo em vista apenas o comprometimento da ordem e da economia públicas, “presente, ao que tudo indica, o grave prejuízo financeiro experimentado pelo Poder Executivo Municipal”.

EC/CR Processo relacionado: SL 1183 15/05/2019 16h35

Supremo recebe novas ações contra corte no orçamento de universidades federais

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais duas ações contra o Decreto 9.741/2019, publicado no dia 29/3, que bloqueou 30% do orçamento geral dos institutos e universidades federais. A Rede Sustentabilidade é a autora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 582, e, com o Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Partido Verde (PV) e o Partido Comunista do Brasil (PC do B), também assina a ADPF 583. Para as legendas, o contingenciamento adotado pelo Governo Federal é discricionário e imotivado.

O decreto, afirmam os partidos, ao limitar o empenho dos órgãos ou unidades orçamentárias, viola diretamente os princípios da separação dos poderes e da legalidade estrita, em desrespeito às regras impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O ato, sustentam, também ofende o princípio da autonomia universitária, o direito à educação, as liberdades de expressão e de cátedra e os princípios do Estado Democrático de Direito e da República.

Alegam que o corte excede o mero poder regulamentar, em usurpação ao poder de legislar do Congresso Nacional, instância adequada para se alterar a destinação de recursos prevista na lei orçamentária. “Não poderia o Poder Executivo proceder a tais cortes de forma absolutamente discricionária, sem a exposição dos motivos respectivos e a da fundamentação atuarial ensejadora desta necessidade de limitação de empenho”, sustentam. Contingenciamentos como o determinado pelo decreto, segundo as legendas, violam o sentido básico da autonomia universitária, pois inviabilizam as suas atividades de ensino ao impossibilitar o custeio de despesas com energia, agua, segurança e manutenção, entre outros.

Os partidos pedem a concessão da liminar para suspender a eficácia do Decreto 9.741/2019. Requerem ainda que, até o julgamento do mérito das ações, todos os contingenciamentos de verbas destinadas às universidades públicas federais tenham que ser devidamente motivados, com a exposição das razões que impedem a realização dos gastos previstos na lei orçamentária, sem comprometer o funcionamento das universidades.

Rito abreviado

As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Celso de Mello, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6127, do Partido Democrático Trabalhista (PDT). Na ação, em razão da relevância da matéria e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica, o decano instaurou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, para que o processo seja julgado diretamente no mérito.

SP/CR Processo relacionado: ADPF 582 Processo relacionado: ADPF 583 15/05/2019 17h35

Leia mais: 06/05/2019 – Corte no orçamento de institutos e universidades federais é questionado no STF

Norma que alterou Lei Orgânica do TCE-RJ é inconstitucional

De acordo com o relator da ação, ministro Luiz Fux, a Constituição Federal conferiu aos tribunais de contas prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (15), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4643 para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 142/2011, do Rio de Janeiro. Por unanimidade, os ministros entenderam que a norma, que alterou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas estadual (TCE-RJ) para estabelecer novas regras de funcionamento do órgão, tem vício formal de iniciativa, pois foi proposta por deputado estadual e não pelo TCE-RJ. A decisão confirma medida cautelar deferida anteriormente pelo Plenário.

A ADI foi proposta pela Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil (Atricon) sob o argumento de que a iniciativa de edição da norma por parlamentar viola a autonomia constitucional do TCE-RJ. A Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pela procedência da ação, também sob o argumento de que a lei complementar possui vício formal de iniciativa, pois, ao alterar a Lei Orgânica do TCE-RJ, afetou a competência e a estrutura interna do órgão.

O relator da ADI, ministro Luiz Fux, observou que a Constituição Federal conferiu aos tribunais de contas prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento. “O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado”, argumentou o relator.

PR/CR Processo relacionado: ADI 4643 15/05/2019 17h50

Leia mais: 06/11/2014 – Suspensa norma que alterou Lei Orgânica do TCE-RJ
 

STF declara inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que ampliou prerrogativa de foro

A Constituição do Maranhão garantia o direito a procuradores do estado e da Assembleia Legislativa, a defensores públicos e a delegados de polícia.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2553 e declarou inconstitucional o inciso IV do artigo 81 da Constituição do Maranhão, na parte em que incluiu dentre as autoridades com foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça (TJ-MA) os procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia. A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), com o argumento de que a medida feria os princípios constitucionais da igualdade e do juiz natural.

Relator da ADI, o ministro Gilmar Mendes votou no sentido de excluir do dispositivo apenas a categoria dos delegados de polícia, citando jurisprudência do STF em casos semelhantes. Ele fez a ressalva de que a competência do TJ-MA em relação aos procuradores e defensores públicos não prevaleceria em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e também aplicou o entendimento do STF (decorrente do julgamento de questão de ordem na Ação Penal 937) para que o foro estabelecido na Constituição estadual fosse restrito aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello (decano).

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux de que a prerrogativa de foro é uma excepcionalidade e de que a Constituição Federal já excepcionou, também nos estados, as autoridades dos três Poderes com direito a essa prerrogativa. Em seu voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes afastou a interpretação de que o artigo 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal permitiria aos estados estabelecer, livremente ou por simetria com a União, prerrogativas de foro.

O julgamento do Supremo da questão de ordem na Ação Penal 937, no qual a Corte, há pouco mais de um ano, restringiu o foro de deputados federais e senadores – com o entendimento de que a prerrogativa de serem processados e julgados pelo STF se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas -, foi apontado pelos ministros que seguiram a divergência como o marco a partir do qual o STF passou a adotar uma compreensão contemporânea e mais restritiva da prerrogativa de foro.

VP/CR15/05/2019 18h15

Leia mais: 03/05/2018 – STF conclui julgamento e restringe prerrogativa de foro a parlamentares federais

06/11/2001 – PT ajuíza ação contra extensão de foro privilegiado no Maranhão

Plenário julga procedentes ADIs que discutiam competência privativa da União para legislar

Por unanimidade, o Plenário considerou inconstitucionais leis estaduais de São Paulo, sobre cobrança de diplomas universitários, e do Rio de Janeiro, quanto à inserção de quilometragem no CRV a cada transferência de propriedade do veículo.

Na segunda parte da sessão desta quarta-feira (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3713 e 5916), julgadas em conjunto, em que se discutia competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da educação nacional (ADI 3713) e sobre trânsito e transporte (ADI 5916).

Na ADI 3713, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questionou a Lei 12.248/06, do Estado de São Paulo, que regulamentava a cobrança de emissão de certificados e de diplomas de conclusão de cursos universitários. Para a entidade sindical, ao aprovar a norma, o Estado invadiu competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme previsto no artigo 22 (inciso XXIV) da Constituição.

Já na ADI 5916, o então governador do Rio de Janeiro Luiz Fernando Pezão questionava a Lei 7.345/2016, que previa que a quilometragem exibida no odômetro do veículo deve constar no Certificado de Registro Veicular (CRV) a cada transferência de propriedade no âmbito do estado. Segundo a ADI, a lei em questão fere a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, prevista no artigo 22 (inciso XI) da Constituição.

Relator dos dois casos, o ministro Marco Aurélio votou pela procedência dos pedidos, sendo acompanhando por todos os ministros presentes à sessão.

MB/CR Processo relacionado: ADI 3713 Processo relacionado: ADI 5916 15/05/2019 19h10

Leia mais: 25/04/2006 – Confenen contesta lei paulista que regula cobrança para emissão de diplomas

02/04/2018 – Aplicado rito abreviado em ADI contra lei que determina inserção de dados em documento de trânsito no RJ

 

STJ

Diferença na duração da hora-aula não pode ser computada como atividade extraclasse

Nos sistemas escolares em que a chamada “hora-aula” corresponde a períodos de 45 ou 50 minutos, o tempo restante, de 15 ou 10 minutos, não pode ser computado na jornada semanal dos professores como período de serviço extraclasse. A impossibilidade existe em razão da necessidade de assegurar aos professores tempo suficiente e adequado para o desempenho das atividades extraclasse e garantir o respeito à previsão legal da reserva de um terço da carga horária para funções como a preparação de aulas e a correção de provas.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso do Estado do Rio de Janeiro que buscava destinar o tempo restante para a conclusão dos 60 minutos de aula à realização de atividades extraclasse. O colegiado concluiu que esse tempo, além de não ser suficiente para tais atividades, é utilizado para funções básicas pelos docentes, como ir de uma sala à outra ou usar o banheiro.

O recurso teve origem em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro. O sindicato pretendia que o Estado regularizasse a distribuição da jornada de todos os professores da educação básica no ensino público, de modo que dois terços da carga horária ficassem para o trabalho em sala, sendo resguardado o mínimo de um terço para as atividades complementares de planejamento, estudo e avaliação. 

Valorização

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Para a corte fluminense, o artigo 2º da Lei 11.738/2008 (que prevê a observância máxima de dois terços da carga horária para as atividades de docência) tem o claro objetivo de valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho. O TJRJ também destacou que a atividade do professor não se restringe a ministrar aulas, mas exige a dedicação e o dispêndio de inúmeras horas com o aperfeiçoamento profissional, avaliação de provas e registro de notas.

Por meio de recurso especial, o Estado alegou que o quadro de horários das unidades escolares não compreende intervalos de tempo entre cada aula (as aulas de 45 ou 50 minutos são contínuas). Segundo o ente estadual, os 10 ou 15 minutos que “sobram” de cada aula podem ser somados e utilizados para as atividades extraclasse de maneira contínua, ou em períodos apropriados, quando se tratar de reuniões pedagógicas e atividades de planejamento.  

Recuperar desgaste

O relator do recurso especial, ministro Herman Benjamin, apresentou voto no sentido de que não haveria – como argumentou o Estado – possibilidade de separar os períodos sem atividade de classe da jornada de trabalho dos professores, uma vez que tais períodos estariam relacionados às atribuições dos docentes na realização de suas atividades, integrando a carga horária a ser cumprida pelo professor.

Todavia, prevaleceu na turma o entendimento do ministro Og Fernandes. O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 quanto à reserva de um terço da carga horária dos professores para dedicação às atividades extraclasse.

Em virtude dessa previsão legal e da importância das atividades extraclasse, Og Fernandes entendeu não ser razoável o cômputo dos 10 ou 15 minutos restantes para que seja completada a “hora-aula” como atividade extraclasse, já que o tempo não é suficiente para que o professor realize nenhuma das atividades para as quais o limite foi idealizado, como a preparação de aulas e as reuniões pedagógicas.

“Frise-se, ainda, que esses minutos necessitam ser utilizados pelo professor com seu deslocamento, organização dos alunos e até recuperação do desgaste causado em sua voz, entre outros aspectos inerentes ao exercício do magistério”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJRJ.

Leia o acórdão.

REsp 1569560 DECISÃO 14/05/2019 07:49

Empresário é mantido no polo passivo de ação que apura compra de votos na Câmara de Campo Grande

A ministra Assusete Magalhães deu provimento a recurso especial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) e manteve empresário no polo passivo da ação por improbidade administrativa desencadeada pela Operação Coffee Break, ao entendimento de que, na fase inicial desse tipo de ação, havendo dúvida sobre o envolvimento do suspeito, deve prevalecer o interesse social pela apuração dos fatos (princípio in dubio pro societate).

Deflagrada pela 29ª Promotoria do Patrimônio Público e Social e das Fundações de Campo Grande, a operação investiga o envolvimento de políticos e empresários em uma suposta compra de votos de vereadores na Câmara Municipal de Campo Grande para cassar o então prefeito Alcides Jesus Peralta Bernal.

O juízo de primeiro grau recebeu a ação civil pública por improbidade administrativa, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao recurso do empresário para retirá-lo da ação sob o argumento de que não haveria indícios suficientes da prática de atos desonestos, caracterizadores de ato de improbidade, que justificassem o prosseguimento do processo.

Ao STJ, o MPMS argumentou que haveria indícios da participação do recorrido na cooptação dos vereadores, identificados a partir de trechos de interceptações telefônicas.

Reexame de fatos

A ministra Assusete Magalhães esclareceu que o reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, como na hipótese, não exige o reexame de fatos e provas, o que seria indevido em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ.

“O juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, darão suporte ou não ao recebimento da inicial” enfatizou a ministra.

Para a relatora, há dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa autoriza o recebimento da ação civil pública, devendo prevalecer na fase inicial o princípio in dubio por societate.

A ministra ainda afirmou que somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência de eventual prática de ato de improbidade administrativa.

Leia a decisão.

REsp 1790972 DECISÃO 15/05/2019 07:12

Corte Especial revisa entendimento: incidem juros de mora entre data dos cálculos e requisição ou precatório

Em virtude da posição definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou entendimento em recurso repetitivo para estabelecer que incidem juros de mora no período entre os cálculos do que é devido pela União e a data da requisição formal do pagamento.

A tese fixada pelos ministros foi a seguinte: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.

O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 291.

O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que, em 2010, o STJ fixou entendimento de que não incidiam juros de mora em tal situação. Entretanto, em 2017, o STF julgou a questão em caráter de repercussão geral e decidiu pela incidência dos juros no período compreendido entre a data dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

“Entendo que a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da questão constitucional supramencionada, soluciona, de forma suficiente, a controvérsia posta em discussão no âmbito desta Corte Superior de Justiça”, resumiu Napoleão.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão.

REsp 1665599 RECURSO REPETITIVO 15/05/2019 09:21

 

TST

 

TCU

TCU, em parceria com outros órgãos de controle, detecta fragilidade no combate à fraude e à corrupção em Mato Grosso do Sul

91% das organizações públicas no MS são suscetíveis à fraude e à corrupção. A constatação é do Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, em parceria com força tarefa formada no Estado. O trabalho foi realizado em 282 instituições públicas, das três esferas de governo

13/05/2019

13/05/2019

Centro Cultural TCU apresenta “Diego e Frida – Um sorriso no meio do caminho”

A inauguração da mostra reuniu diversas pessoas interessadas pela vida de um dos casais mais polêmicos da história da arte. A exposição fotográfica, em cartaz no Centro Cultural TCU até o dia 29 de junho, traz registros da infância e do período estudantil dos dois artistas, da luta sindical, das relações e vidas no México e nos Estados Unidos. Assista ao vídeo da abertura

 

CNMP

Apresentada proposta para que o MP priorize a tramitação de procedimentos que apuram infrações contra advogados

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público Leonardo Accioly (foto) apresentou nesta terça-feira, 14 de maio, durante a 7ª Sessão Ordinária de 2019, proposta de recomendação para que o Ministério Público priorize a tramitação de…

14/05/2019 | Sessão

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15/05/2019 | Direitos fundamentais

Inscrições para apresentar fala em audiência pública sobre liberdade de expressão no MP brasileiro vão até 31 de maio

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais (CDDF), realiza audiência pública, no dia 12 de junho, com o objetivo de debater a liberdade de expressão no Ministério Público brasileiro. O…

15/05/2019 | Enasp

Enasp/CNMP se reúne com o ministro da Justiça, Sérgio Moro

Nesta quarta-feira, 15 de maio, o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e coordenador da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp), Luciano Nunes Maia, reuniu-se com o ministro da Justiça e Segurança Pública,…

15/05/2019 | Ministério Público

Observatório Nacional ouve familiares de jovens mortos no incêndio da boate Kiss

“Peço aos senhores que analisem a documentação que apresentamos e nos ajudem, na forma da lei. Porque a demora por justiça tem um sabor amargo de injustiça”. A frase é do pai da jovem Adrielle, de 22 anos, morta no incêndio da boate Kiss, em janeiro de…

15/05/2019 | Capacitação

Abertas as inscrições para o III Encontro Nacional do Ministério Público do Tribunal do Júri

Nesta quarta-feira, 15 de maio, foram abertas as inscrições para o III Encontro Nacional do Ministé-rio Público do Tribunal do Júri, que ocorre nos dias 13 e 14 de junho, no auditório do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em Brasília-DF….

14/05/2019 | Sessão

CNMP aplica penalidade de advertência a procuradora da República em Alagoas

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou, por maioria, a penalidade de advertência à procuradora da República em Alagoas Niedja Gorete, por não adotar as medidas necessárias para resguardar as informações sigilosas que…

14/05/2019 | Sessão

Plenário do CNMP absolve promotor de Justiça do MP/PI que alegava ser vítima de racismo

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por maioria, absolveu o promotor de Justiça Francisco de Jesus Lima, por entender que o membro não violou deveres funcionais previstos no artigo 82, incisos II e IX, da Lei Orgânica do…

14/05/2019 | Sessão

Ramos e unidades do MP cumprem o Planejamento Estratégico Nacional, conclui o CNMP

Em 2019, todas as unidades e ramos do MP brasileiro estão no conceito “excelente”, “ótimo” ou “bom” quanto ao cumprimento e à implementação do Planejamento Estratégico Nacional do Ministério Público. O anúncio foi feito nesta terça-feira, 14 de maio,…

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Proposta recomenda acompanhamento de recursos oriundos de medidas alternativas aplicados na preservação do meio ambiente

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Luciano Nunes Maia (foto) apresentou proposição que recomenda, aos membros dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, que acompanhem a adequada destinação dos recursos oriundos de…

14/05/2019 | Sessão

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Seis unidades estaduais do Ministério Público e o Ministério Público do Trabalho atingiram o índice de 100% na avaliação dos Portais Transparência do MP relativa ao terceiro quadrimestre de 2018. Lideram o ranking, conhecido como Transparentômetro, os…

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CNMP conclama MP a dar celeridade às investigações contra abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes

“O Conselho Nacional do Ministério Público conclama a todo o Ministério Público brasileiro para que seja dada especial atenção à celeridade das investigações, fiscalizações de procedimentos e ações que envolvam crimes de abuso e exploração sexual,…

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CNMP recebe exposição sobre genocídio de ucranianos

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Regulamentado o uso de aplicativos de mensagens instantâneas para comunicação de intimações do CNMP e do MP

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Itens adiados da 7ª Sessão Ordinária de 2019 do CNMP

oram adiados os seguintes itens da pauta de julgamentos da 7ª Sessão Ordinária de 2019 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), realizada nesta terça-feira, 14 de maio: (físicos) 4, 10, 16, 22, 27, 35, 47, 53, 60, 65, 67, 68, 75, 78, 79 e 80…

13/05/2019 | Ministério Público

Prorrogadas as inscrições para evento que reúne promotoras e procuradoras de Justiça da Região Sudeste

Foram prorrogadas, até as 14 horas do dia 17 de maio, as inscrições para o processo seletivo que irá escolher interessadas em participar da “4ª Conferência Regional de Promotoras e Procuradoras de Justiça dos Ministérios Públicos Estaduais da Região…

13/05/2019 | Enasp

Enasp/CNMP e MP/MG realizam seminário sobre criminalidade organizada

Nos dias 23 e 24 de maio, a Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público (Enasp/CNMP) e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais realizam o seminário “Criminalidade organizada: aspectos práticos e…

13/05/2019 | Sessão

CNMP realiza sessão ordinária nesta terça-feira, 14 de maio

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realiza a 7ª Sessão Ordinária de 2019 do CNMP, nesta terça-feira, 14 de maio. O início está marcado para as 9 horas.

13/05/2019 | Resolução

CNMP estipula o prazo de seis meses para os MPs fazerem inspeções a serviços e programas de acolhimento

Foi publicada nesta segunda-feira, 13 de maio, no Diário Eletrônico do CNMP, a Resolução nº 198/2019, que, entre outros pontos, altera a Resolução CNMP nº 71/2011 para que as inspeções realizadas pelo Ministério Público nos serviços de acolhimento…

13/05/2019 | Recomendação

CNMP recomenda que Ministério Público realize ações educacionais em prisões

Foi publicada nesta segunda-feira, 13 de maio, no Diário Eletrônico do CNMP, a Recomendação nº 69/2019. A norma dispõe sobre a necessidade de os membros do Ministério Público observarem os artigos 126 a 129 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal –…

 

CNJ

Resolução do TJBA não pode proibir atendimento aos advogados

A Resolução n. 8/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que estabelece como deve ocorrer o atendimento aos advogados e jurisdicionados no Estado, não pode ser utilizada para fundamentar negativa de atendimento pessoal dos advogados pelos magistrados, nem tão pouco condicionar o atendimento dos advogados ao seu prévio agendamento. A decisão é do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins.

No caso, a Resolução n. 8/2019 estabelece que o atendimento aos advogados e jurisdicionados será efetivado nos balcões das unidades e secretarias judiciárias e administrativas pelos servidores e, nos gabinetes e secretarias, apenas mediante prévia solicitação e anuência do magistrado.

Inconformados, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) recorreram à Corregedoria Nacional de Justiça pedindo a nulidade da citada Resolução em razão da contrariedade à Constituição Federal, à Lei n. 8.906/94 e à Loman e também da ausência de motivação e finalidade do ato.

Legalidade do ato

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins destaca que o plenário do Conselho Nacional de Justiça já afirmou a legalidade da Resolução GP 18/2014 do Tribunal de Justiça do Maranhão que traz disposições assemelhadas à Resolução n. 8/2019 do TJBA.

Entretanto, segundo o ministro, apesar do reconhecimento da legalidade da referida regulamentação, deve-se estar atento ao fato de que seus termos não sejam interpretados em prejuízo do livre exercício da advocacia e de suas prerrogativas legalmente previstas.

Nesse sentindo, Martins ressalta que a interpretação adequada que se deve dar à Resolução é a de que os advogados terão o direito de serem atendidos pelo magistrado, independentemente de agendamento prévio, mas observando-se a ordem de chegada e durante o horário de expediente forense.

“Assim, quando a Resolução impõe a anuência do magistrado ao atendimento, isso quer dizer que, depois de previamente anunciado pela serventia, o advogado deverá aguardar a autorização do juiz para ingressar em seu gabinete a fim de que seja devidamente atendido dentro do horário de expediente, sem constituir qualquer ato de proibição pelo TJBA”, afirmou o corregedor nacional.

E completou: “Caso o advogado não deseje depender da disponibilidade momentânea do magistrado, então deverá agendar previamente o atendimento, oportunidade em que deverá ser recebido no horário previamente combinado com o magistrado”.

Corregedoria Nacional de Justiça 14/05/2019

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CNJ Serviço: o que são medidas socioeducativas?

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 13.830, de 13.5.2019 Publicada no DOU de 14.5.2019

Dispõe sobre a prática da equoterapia.

Lei nº 13.829, de 13.5.2019 Publicada no DOU de 14.5.2019

Inscreve o nome de Antônio Vicente Mendes Maciel, o Antônio Conselheiro, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.

Lei nº 13.828, de 13.5.2019 Publicada no DOU de 14.5.2019

Altera a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, lei da comunicação audiovisual de acesso condicionado, para incluir como direito dos assinantes a possibilidade de cancelamento dos serviços de TV por assinatura pessoalmente ou pela internet.

Lei nº 13.827, de 13.5.2019 Publicada no DOU de 14.5.2019

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Lei nº 13.826, de 13.5.2019 Publicada no DOU de 14.5.2019

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a divulgação de resultado de processo seletivo de acesso a cursos superiores de graduação.

Lei nº 13.825, de 13.5.2019 Publicada no DOU de 14.5.2019

Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), para estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização, em eventos públicos e privados, de banheiros químicos acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.