DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF mantém validade de lei que disciplinou o aproveitamento de crédito de ICMS
A questão era objeto de três ações, julgadas em sessão virtual.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de uma lei que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2325, 2383 e 2571, na sessão virtual encerrada em 20/11.
STF mantém possibilidade de cancelamento de registro de imóvel rural por corregedor-geral da Justiça
Para o Plenário, medida protege o registro imobiliário nacional e não viola direitos constitucionais da ampla defesa e da propriedade.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivos de lei federal que autoriza o corregedor-geral da Justiça declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 24/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1056.
Lei municipal não pode obrigar shoppings centers a implantar atendimento de emergência, decide STF
Por maioria, a Corte invalidou leis do município de São Paulo por afronta à livre iniciativa e à proporcionalidade.
Em julgamento virtual finalizado em 1º/12, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis municipais de São Paulo que obrigavam shoppings centers a implantar ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro para atendimento de emergência. Por maioria dos votos, os ministros acataram o Recurso Extraordinário (RE) 833291 cuja matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.051).
Plenário do STF deve examinar reclamação sobre vínculo de emprego de trabalhadores de aplicativos
A decisão é da 1ª Turma, para que haja pronunciamento uniforme sobre o tema.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) remeteu para o Plenário a Reclamação (RCL) 64018, em que se contesta decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego de um motofretista com a plataforma Rappi. Até o momento, a questão do trabalho para aplicativos de entregas ou de transporte de passageiros, a chamada “uberização”, vem sendo tratado apenas no âmbito das Turmas e em decisões monocráticas, daí a aceitação da proposta de encaminhá-lo ao Plenário para que haja um pronunciamento uniforme sobre a matéria.
STF invalida critério sobre antiguidade de juízes de Minas Gerais e do Amapá
Por unanimidade, Plenário invalidou normas estaduais que disciplinam a matéria de forma diferente da Loman.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas que adotavam o tempo de serviço público como um dos critérios para definição da antiguidade de juízes dos Estados de Minas Gerais e do Amapá. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Pedido de vista suspende julgamento sobre limitações à indicação de políticos para estatais
Único a votar nesta tarde, o ministro André Mendonça entende que restrições devem permanecer.
Pedido de vista do ministro Nunes Marques suspendeu, nesta quarta-feira (6), o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7331) contra regras da Lei das Estatais que vedam as indicações para o conselho de administração e para a diretoria de empresas estatais de pessoas que sejam titulares de alguns cargos públicos ou que tenham atuado, nos três anos anteriores, na estrutura decisória de partido político ou em campanha eleitoral.
STF começa a julgar ações que pedem a adoção de medidas contra queimadas no Pantanal e na Amazônia
Partidos apontam negligências e omissões do governo no dever constitucional de proteção do meio ambiente.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (6), três ações em que partidos políticos cobram a necessidade de um plano governamental para o combate ao desmatamento na Amazônia e de prevenção de queimadas na floresta e no Pantanal. Na sessão, representantes dos autores das ações e da Advocacia-Geral da União (AGU) apresentaram seus argumentos. O julgamento terá continuidade nesta quinta-feira (7), com as sustentações orais de terceiros interessados nos processos e os votos dos ministros.
STJ
Extinção da execução pela prescrição intercorrente não permite condenação do credor em honorários
Com base no princípio da causalidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução.
Restituição imediata e integral do bem furtado, por si só, não justifica o princípio da insignificância
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.205), estabeleceu que a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
TST
Advogada associada não consegue vínculo de emprego com escritório de advocacia
Para a 8ª Turma, a nulidade do contrato de associação depende da demonstração de vício de consentimento
05/12/23 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada e dois escritórios de advocacia pertencentes ao mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a contratação sob o regime de associação é lícita, e sua nulidade depende da comprovação de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso.
TCU
Indústrias Nucleares do Brasil apresentam fragilidade econômica
04/12/2023
TCU realizou auditoria operacional nas Indústrias Nucleares do Brasil e constatou riscos na sustentabilidade econômico-financeira da companhia
CNJ
CNJ fecha acordo para reduzir processos de execução fiscal em trâmite no TJBA
5 de dezembro de 2023 18:24
A extinção das execuções fiscais sem perspectivas de recuperação ou antieconômicas avança mais um passo no Brasil nesta terça-feira (5/12), com assinatura de acordo de cooperação técnica entre o Conselho
CNMP
CNMP debate a representatividade feminina nos espaços de poder do MP
Nesta terça-feira, 5 de dezembro, o Conselho Nacional do Ministério Público, em Brasília, realizou o Colóquio de Gênero, que debateu a representatividade feminina nos espaços de poder no Ministério Público brasileiro.
06/12/2023 | Representatividade feminina
NOTÍCIAS
STF
STF mantém validade de lei que disciplinou o aproveitamento de crédito de ICMS
A questão era objeto de três ações, julgadas em sessão virtual.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de uma lei que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2325, 2383 e 2571, na sessão virtual encerrada em 20/11.
Não cumulatividade
A Lei Complementar (LC) 102/2000 permite que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa. Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentavam que essa regra fere o princípio constitucional da não cumulatividade (que proíbe a dupla cobrança do imposto), pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao contribuinte.
Previsão em lei
Por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro André Mendonça de que a lei não viola o princípio da não cumulatividade. De acordo com precedentes citados pelo ministro, a Constituição Federal foi expressa sobre o direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS. Contudo, remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Assim, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a Constituição.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 2571 Processo relacionado: ADI 2325 Processo relacionado: ADI 2383
04/12/2023 15h51
Leia mais: 23/9/2004 – Supremo suspende dispositivo de lei complementar que trata de aproveitamento de crédito de ICMS
STF mantém possibilidade de cancelamento de registro de imóvel rural por corregedor-geral da Justiça
Para o Plenário, medida protege o registro imobiliário nacional e não viola direitos constitucionais da ampla defesa e da propriedade.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivos de lei federal que autoriza o corregedor-geral da Justiça declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 24/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1056.
Cancelamento unilateral
Na ação, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) alegava, entre outros pontos, que a Lei 6.739/1979 permite o cancelamento unilateral do registro de imóvel, em ofensa ao direito à propriedade do produtor rural. Para a entidade, a medida só poderia se dar por decisão do Judiciário, e não por ato do corregedor de Justiça, que exerce apenas função administrativa.
Atos ilegais
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Alexandre de Moraes, lembrou que, de acordo com a Súmula 473 do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando houver vícios que os tornem ilegais. Segundo ele, as providências a cargo do corregedor-geral ocorrem diante de fatos que justificam a sua atuação.
Propriedade
No caso, os dispositivos questionados exigem registro vinculado a título nulo ou em desacordo com a legislação, por provocação de pessoa jurídica de direito público e após sólido exame dos elementos apresentados. O ministro ponderou que, sendo inválidos os títulos registrados, não há que se admitir ofensa ao direito de propriedade, pois ela não deveria existir. A seu ver, a norma questionada foi uma decisão legislativa ponderada diante da necessidade de proteção do registro imobiliário nacional.
Contraditório
Ainda de acordo com o relator, o procedimento administrativo de retificação e cancelamento de matrículas respeita as exigências constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O corregedor-geral somente cancelará o registro diante de provas irrefutáveis e, após esse ato, o interessado é avisado e poderá ingressar com ação anulatória.
RP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 1056
04/12/2023 16h05
Leia mais: 12/4/2023 – CNA questiona lei que permite ao corregedor-geral da Justiça cancelar registro de imóvel rural
Lei municipal não pode obrigar shoppings centers a implantar atendimento de emergência, decide STF
Por maioria, a Corte invalidou leis do município de São Paulo por afronta à livre iniciativa e à proporcionalidade.
Em julgamento virtual finalizado em 1º/12, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis municipais de São Paulo que obrigavam shoppings centers a implantar ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro para atendimento de emergência. Por maioria dos votos, os ministros acataram o Recurso Extraordinário (RE) 833291 cuja matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.051).
Andamento processual aqui.
O recurso foi feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que declarou a constitucionalidade das Leis 10.947/1991 e 11.649/1994 e o Decreto 29.728/1991, todos do município de São Paulo.
As normas obrigavam shopping centers a terem, em suas dependências, ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro com pelo menos um médico e uma ambulância.
Segundo a Abrasce, a obrigação originada pelas normas afrontaria a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social.
Desproporcionalidade
Para o relator, ministro Dias Toffoli, as imposições contidas nas leis violam, desproporcionalmente, a liberdade econômica, gerando grande custos aos empresários do ramo. Essa situação, conforme o ministro, configura inadequada intervenção estatal em afronta aos princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Primeiros socorros
A seu ver, tais obrigações extrapolam a atividade econômica desenvolvida por esses estabelecimentos, pois não há uma correlação com a prestação de serviços oferecidos e a imposição de altos custos na implantação e manutenção do espaço, incluindo gastos com contratação.
Toffoli citou ainda manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), ao considerar que as normas municipais invadiram a competência da União, por tratarem de direito do trabalho e de direito comercial.
O ministro Edson Fachin abriu divergência, por entender que as leis tratam de proteção ao consumidor, matéria em que os municípios podem atuar, tendo em vista o interesse local. Também votaram nesse sentido os ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia.
EC/RM/AS 05/12/2023 13h27
Leia mais: 31/05/2019 – STF julgará validade de lei municipal que exige implantação de ambulatório médico em shopping centers
Plenário do STF deve examinar reclamação sobre vínculo de emprego de trabalhadores de aplicativos
A decisão é da 1ª Turma, para que haja pronunciamento uniforme sobre o tema.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) remeteu para o Plenário a Reclamação (RCL) 64018, em que se contesta decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego de um motofretista com a plataforma Rappi. Até o momento, a questão do trabalho para aplicativos de entregas ou de transporte de passageiros, a chamada “uberização”, vem sendo tratado apenas no âmbito das Turmas e em decisões monocráticas, daí a aceitação da proposta de encaminhá-lo ao Plenário para que haja um pronunciamento uniforme sobre a matéria.
Formas alternativas
Na sessão desta terça-feira (5), o colegiado analisou a questão pela primeira vez, ao concluir o julgamento de outro processo, a Reclamação (RCL) 60347, apresentada pela empresa Cabify. Por unanimidade, os ministros acompanharam o relator no sentido que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) contrariou precedentes vinculantes do STF que admitem formas alternativas de prestação de serviços no mercado de trabalho.
No julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48), da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324) e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral (Tema 725), o Plenário afirmou a legalidade da terceirização e de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Com base nesses julgados, em julho deste ano, o relator da RCL 60347 havia suspendido o andamento do processo trabalhista em que fora declarado o vínculo de emprego celetista e, hoje, seu entendimento foi mantido pela Turma.
Estratégias empresariais
Em seu voto pela procedência da reclamação para cassar a decisão do TRT-3 e julgar improcedente a ação trabalhista, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Plenário já decidiu que a Constituição Federal não impõe uma única forma de estruturar a produção e que o princípio da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais.
Microempreendedorismo
Para o relator, motoristas de aplicativos de entrega ou de transporte são microempreendedores, pois têm liberdade para aceitar ou recusar corridas e para escolher os horários de trabalho e a plataforma para a qual prestarão serviço. Eles também podem ter outros vínculos, porque não há exigência de exclusividade e de disciplina e nem hierarquia em relação à plataforma.
Segundo Moraes, essa nova forma de trabalho revolucionou o setor para o bem do consumidor e possibilitou o aumento de renda principalmente na pandemia, quando esses serviços se multiplicaram. O ministro ressaltou, porém, a necessidade de regulamentação para aprimoramentos de segurança.
Precedentes vinculantes
No mesmo sentido, o ministro Cristiano Zanin salientou que a Justiça do Trabalho, ao reconhecer o vínculo de emprego nesses casos, desconsiderou os precedentes vinculantes do STF. Para ele, essa não é uma relação de trabalho típica da CLT, mas outra forma de contratação que pode merecer disciplina própria.
Seguridade social
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, mas mostrou preocupação no sentido de que o sistema de uberização não contempla direitos garantidos na Constituição, como a seguridade social. Para ela, essa é uma questão a ser pensada pela sociedade e pelos governantes, e, por isso, propôs que um dos processos fosse levado à análise do Plenário.
Ofício ao CNJ
Acolhendo sugestão do ministro Luiz Fux, os ministros decidiram encaminhar um ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com um levantamento das reclamações que vêm sendo recebidas pelo STF e, a seu ver, demonstram o descumprimento de seus precedentes pela Justiça do Trabalho.
EC/CR//CF 05/12/2023 18h53
Leia mais: 26/7/2023 – STF suspende ação que reconheceu vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte
STF invalida critério sobre antiguidade de juízes de Minas Gerais e do Amapá
Por unanimidade, Plenário invalidou normas estaduais que disciplinam a matéria de forma diferente da Loman.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas que adotavam o tempo de serviço público como um dos critérios para definição da antiguidade de juízes dos Estados de Minas Gerais e do Amapá. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Normas
Na ADI 5377, a PGR questionava regra prevista na Lei Complementar (LC) mineira 59/2001, com redação dada pela LC estadual 85/2005, que estabelece entre os critérios de desempate para promoção por antiguidade o tempo de serviço público prestado ao estado. Já na ADI 6778, o objeto de questionamento era o Decreto 69/1991 do Amapá, que estabelece o tempo de serviço público efetivo como um dos critérios para aferir a antiguidade de desembargadores e juízes.
Loman
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, apontou que, de acordo com o artigo 93 da Constituição Federal, somente lei complementar de iniciativa do Supremo pode dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Até que essa norma seja editada, o tema é disciplinado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979).
O ministro explicou que, ocorrendo empate no quesito antiguidade, o artigo 80 da Loman estabelece a precedência do juiz mais antigo na carreira. Já as normas de Minas e do Amapá fixam como critério, respectivamente, o maior tempo de serviço público prestado ao estado e o tempo exercido em cargo público efetivo, e não apenas na magistratura. Ele lembrou ainda que o Supremo, em diversas oportunidades, declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que disciplinam a matéria em desacordo com o regramento da Loman.
CT, RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 5377 Processo relacionado: ADI 6778
06/12/2023 16h10
Pedido de vista suspende julgamento sobre limitações à indicação de políticos para estatais
Único a votar nesta tarde, o ministro André Mendonça entende que restrições devem permanecer.
Pedido de vista do ministro Nunes Marques suspendeu, nesta quarta-feira (6), o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7331) contra regras da Lei das Estatais que vedam as indicações para o conselho de administração e para a diretoria de empresas estatais de pessoas que sejam titulares de alguns cargos públicos ou que tenham atuado, nos três anos anteriores, na estrutura decisória de partido político ou em campanha eleitoral.
Autonomia partidária
As normas proíbem expressamente a indicação para os cargos das estatais de ministros de Estado, secretários estaduais e municipais e titulares de cargo de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública. Para o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), autor da ação, as regras contrariam os direitos constitucionais à isonomia e à autonomia partidária.
Proibição desproporcional
O julgamento começou em março, em sessão virtual, com o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), no sentido de invalidar a regra. Para o ministro, as proibições, voltadas para evitar o suposto aparelhamento político das estatais, estabeleceram discriminações desarrazoadas e desproporcionais contra pessoas que atuam, legitimamente, na esfera governamental ou partidária.
Boa governança
A análise, que havia sido suspensa por pedido de vista do ministro André Mendonça, foi retomada na sessão desta quarta-feira (6) com sua manifestação pela constitucionalidade das regras. Em seu voto, ele argumentou que a lei está de acordo com os padrões internacionais de boa governança e com a necessidade de evitar a captura política dos cargos. Também destacou que as normas estão em sintonia com as recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para a gestão eficiente de empresas públicas.
Para Mendonça, a imposição de limitações para a ocupação de cargos por políticos está dentro das atribuições do Congresso Nacional e é um instrumento legítimo para a concretização dos princípios constitucionais da moralidade, da transparência e da eficiência administrativa. O ministro salientou que as restrições não visam atingir determinadas pessoas, mas evitar situações de risco a que elas podem ser expostas ao ocuparem cargos por indicações políticas.
Liminar
Em 16/3 o ministro Lewandowski havia concedido liminar para suspender os efeitos da norma, atendendo a pedido do PCdoB, diante da proximidade do prazo limite para eleições dos administradores e conselheiros de estatais.
PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 7331
06/12/2023 17h24
Leia mais: 16/3/2023 – STF suspende norma que restringe nomeações para direção de estatais
STF começa a julgar ações que pedem a adoção de medidas contra queimadas no Pantanal e na Amazônia
Partidos apontam negligências e omissões do governo no dever constitucional de proteção do meio ambiente.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (6), três ações em que partidos políticos cobram a necessidade de um plano governamental para o combate ao desmatamento na Amazônia e de prevenção de queimadas na floresta e no Pantanal. Na sessão, representantes dos autores das ações e da Advocacia-Geral da União (AGU) apresentaram seus argumentos. O julgamento terá continuidade nesta quinta-feira (7), com as sustentações orais de terceiros interessados nos processos e os votos dos ministros.
Negligências e omissões
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 857 é assinada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Rede Sustentabilidade. A ADPF 743 é de autoria do partido Rede Sustentabilidade e a ADPF 746 foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Em comum, os partidos apontam negligências, omissões e ações do governo ocorridas nos últimos anos em detrimento do dever constitucional de defesa, proteção e fiscalização do meio ambiente.
Critérios mínimos
Nas sustentações, os representantes dos partidos ressaltaram que as ações foram propostas em um cenário de aumento considerável e inédito do volume de focos de incêndio nos dois biomas e de ausência do emprego de recursos em ações de prevenção e preservação. Reconheceram, contudo, que, com a mudança de governo, a União passou a ter uma nova posição do contexto ambiental, inclusive com a adoção de providências requeridas nas ações.
Entretanto, reiteraram a necessidade de que sejam estabelecidos critérios mínimos de proteção dos biomas e das populações que lá vivem para que não haja retorno ao cenário de devastação.
Aperfeiçoamento
O representante da AGU argumentou que o alegado quadro estrutural de ofensa sistemática dos direitos fundamentais relacionados ao meio ambiente não está atualmente caracterizado na esfera federal. Defendeu que, desde o início do ano, há o constante aperfeiçoamento de políticas públicas federais ambientais, inclusive com o lançamento do Plano de Ação para o Manejo Integrado do Fogo no Bioma do Pantanal.
SP/RM 06/12/2023 18h32
Leia mais: 24/6/2021 – Partidos pedem adoção de medidas urgentes contra possíveis queimadas no Pantanal
STJ
Extinção da execução pela prescrição intercorrente não permite condenação do credor em honorários
Com base no princípio da causalidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução.
A Corte Especial deu provimento a embargos de divergência opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão da Primeira Turma que o condenou a pagar honorários. Para a turma de direito público, nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente com oposição do credor, a verba honorária será devida por ele, com respaldo no princípio da sucumbência.
Nos embargos, o ente estatal apontou uma decisão da Terceira Turma no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente, quando não são localizados bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
“Em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade no arbitramento dos ônus sucumbenciais”, disse o relator, ministro Raul Araújo.
Extinção da execução em razão da prescrição intercorrente
Ao reconhecer a divergência, o relator destacou que há no tribunal diversos precedentes nos dois sentidos: enquanto em alguns se aplica o princípio da causalidade para afastar a condenação do credor a pagar honorários, em outros se aplica o princípio da sucumbência para condená-lo ao pagamento, nas hipóteses em que ele se opõe ao reconhecimento da prescrição.
Na avaliação do ministro, deve prevalecer, em qualquer das situações, a orientação que privilegia o princípio da causalidade em caso de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando esse reconhecimento se deve à não localização do devedor ou de bens para penhorar.
Para o relator, a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente – decretada diante do decurso de prazo ocorrido após tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis – não infirma a existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com o inadimplemento da dívida.
“Mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição –, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”, afirmou.
De acordo com o ministro, a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de resistência do exequente à aplicação dessa prescrição. “É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório e, na sequência, pela sua própria extinção, diante da não localização do executado ou de seus bens”, concluiu.
Leia o acórdão no EAREsp 1.854.589.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EAREsp 1854589 DECISÃO 04/12/2023 06:55
Restituição imediata e integral do bem furtado, por si só, não justifica o princípio da insignificância
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.205), estabeleceu que a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
Um dos recursos especiais julgados pelo colegiado tratava de dois homens que foram condenados por furto na forma qualificada mediante concurso de pessoas. No caso, foram subtraídos 13 jogos de baralho no valor de R$ 439,87. O relator foi o ministro Sebastião Reis Junior.
De acordo com o magistrado, a insignificância é medida não apenas em relação ao valor do bem jurídico atingido, pois é preciso fazer um juízo amplo da conduta, que vai além do simples cálculo de seu resultado material.
Por esse motivo, segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições simultâneas: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Elementos individuais de cada caso devem ser avaliados pelo julgador
No caso dos delitos de furto, Sebastião Reis Junior explicou que a tipicidade material da conduta não é afastada com a simples restituição imediata e integral do bem.
“Deve-se perquirir, diante das circunstâncias concretas, além da extensão da lesão produzida, a gravidade da ação, o reduzido valor do bem tutelado e a favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso, além de suas consequências jurídicas e sociais”, detalhou.
Citando a jurisprudência do STF e do STJ, o ministro afirmou que a aplicação da insignificância depende da avaliação de cada caso individualmente, considerando suas circunstâncias excepcionais, “e não apenas a restituição imediata do bem subtraído”.
Itens furtados equivalem a 55% do salário mínimo da época
No caso analisado, o juízo de primeiro grau não reconheceu a atipicidade material da conduta e afastou a aplicação da insignificância. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve o mesmo entendimento por considerar a reprovabilidade da conduta e o alto valor dos objetos furtados.
De acordo com Sebastião Reis Junior, as peculiaridades do caso – furto qualificado por concurso de pessoas e objetos furtados de valor total equivalente a 55% do salário mínimo da época – “demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação”.
Com esse entendimento, acompanhando o relator, a Terceira Seção negou provimento ao recurso da defesa e manteve o afastamento do princípio da insignificância.
Leia o acórdão no REsp 2.062.375.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2062375REsp 2062095 PRECEDENTES QUALIFICADOS 04/12/2023 08:05
TST
Advogada associada não consegue vínculo de emprego com escritório de advocacia
Para a 8ª Turma, a nulidade do contrato de associação depende da demonstração de vício de consentimento
05/12/23 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada e dois escritórios de advocacia pertencentes ao mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a contratação sob o regime de associação é lícita, e sua nulidade depende da comprovação de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso.
Vínculo empregatício
A ação foi ajuizada por uma advogada do estado do Espírito, que alegava que sua inclusão no quadro societário dos escritórios (um sediado no Rio de Janeiro e outro em Vitória), com cota mínima, caracterizaria fraude aos seus direitos trabalhistas. Ela sustentou que não tinha nenhuma autonomia própria de um sócio e alegou que estavam presentes no seu caso todos os requisitos da relação de emprego.
Relação societária inexistente
O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) analisou as provas apresentadas e concordou com a argumentação da advogada. A sentença reconheceu o vínculo empregatício com base na evidência de que a relação societária não existia de fato. O escritório no Espírito Santo, segundo o juiz, não tinha autonomia, o que indicaria que a advogada não poderia atuar como sócia.
Primazia da realidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve o mesmo entendimento. Com base no princípio da primazia da realidade, o TRT concluiu que a mera existência do contrato de associação não exclui a configuração do vínculo empregatício, constatado pela presença dos requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT.
Validade do contrato de associação
Ao analisar o recurso de revista interposto pelo escritório de advocacia, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, ressaltou que a contratação de advogados sob o regime de associação é lícita e está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o ministro, a invalidade desse tipo de contrato depende da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o TRT fundamentou sua decisão apenas na presença dos requisitos da CLT.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF) Processo: RR-1010-26.2018.5.17.0010
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 14.749, de 5.16.2023 Publicada no DOU de 6.12.2023 |
Institui o Dia Nacional da Doceira. |
Lei nº 14.748, de 5.16.2023 Publicada no DOU de 6.12.2023 |
Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a fim de dispor sobre o prazo para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios. |
Lei nº 14.747, de 5.16.2023 Publicada no DOU de 6.12.2023 |
Institui o mês de setembro como o Mês de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares. |
Lei nº 14.746, de 5.16.2023 Publicada no DOU de 6.12.2023 |
Confere o título de Capital Nacional das Águas ao Município de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul . |
Lei nº 14.745, de 5.16.2023 Publicada no DOU de 6.12.2023 |
Institui o Dia Nacional do Rosário da Virgem Maria. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br