DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Municípios podem exigir utilização de sacolas biodegradáveis
Em decisão sobre lei de Marília (SP), o Plenário do STF entendeu que os municípios têm competência para editar leis sobre proteção ambiental.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de lei do Município de Marília (SP) que exige a substituição de sacos e sacolas de plástico por outras de material biodegradável. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 732686, com repercussão geral (Tema 970), e a solução será aplicada a, pelo menos, 67 processos com controvérsia similar que estão sobrestados.
STF referenda decisão que autoriza transporte gratuito no 2º turno
A decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso foi referendada pelo Plenário do STF, em sessão virtual extraordinária nesta quarta-feira (19).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão do ministro Luís Roberto Barroso que autoriza prefeituras e empresas concessionárias de todo o país a oferecerem transporte público gratuito no próximo dia 30, quando haverá o segundo turno da eleição para presidente da república e para governador (em 12 estados). A sessão virtual extraordinária do colegiado terminou às 23h59 desta quarta.
Barroso determina compensação de parcelas da dívida pública de Pernambuco com perdas de ICMS
A decisão cautelar atende pedido do governo estadual e visa reparar queda na arrecadação causada pela edição da Lei Complementar 194/2022.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que compense, da dívida pública do Estado de Pernambuco, as perdas de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) incidente sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes. Ele concedeu medida liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3601, ajuizada pelo governo estadual.
PGR questiona normas estaduais sobre afastamento de deputado por motivo particular
Para Augusto Aras, trechos das Constituições do Acre, Mato Grosso, Pernambuco, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins violam dispositivo da Carta Magna que trata do tema.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) seis ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra trechos de constituições estaduais que tratam do afastamento de deputado por licença para tratar de interesse particular e a convocação do suplente.
Fundo Amazônia: ministra Rosa Weber diz que Constituição veda retrocesso em proteção ambiental
A presidente do STF é relatora de uma ação que questiona a paralisação do fundo.
A ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), começou, nesta quinta-feira (20), a apresentar seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 59, em que se questiona a paralisação do Fundo Amazônia. Para a ministra, o fundo se consolidou como a principal política pública financeira em vigor de apoio às ações de prevenção, controle e combate ao desmatamento, conservação das florestas e desenvolvimento sustentável.
Porte de arma de fogo para vigilantes privados no Tocantins é questionado no Supremo
PGR alega invasão de competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra norma do Estado do Tocantins que reconhece a necessidade do porte de armas de fogo para vigilantes de empresas de segurança privada, em razão do risco da atividade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7252 tem como relator o ministro Luís Roberto Barroso.
STF valida dispositivos da emenda do orçamento impositivo da saúde
Para o Plenário, a EC 86/2015, que alterou a fórmula de cálculo das aplicações mínimas de recursos na área, não violou o direito essencial à saúde.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos da Emenda do Orçamento Impositivo (EC 86/2015) que fixaram novo piso para custeio, pela União, das ações e serviços públicos de saúde (ASPS). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595.
Ministra Cármen Lúcia nega recurso da Riachuelo contra folga quinzenal de funcionárias aos domingos
Segundo a ministra, a escala diferenciada de repouso semanal, prevista na CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a condenação das Lojas Riachuelo S.A. a pagar em dobro às empregadas as horas trabalhadas em domingos que deveriam ser reservados ao descanso. Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1403904, a ministra observou que a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.
ICMS: mais normas estaduais sobre energia elétrica e 7telecomunicações são invalidadas
Foi adotado entendimento pacífico da Corte em relação à matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados de Pernambuco, do Piauí e do Acre que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/10, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7108, 7127 e 7131) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
PGR questiona resolução do TSE sobre enfrentamento à desinformação
Entre outros pontos, o procurador-geral argumenta que a norma não tem previsão legal e compromete a atuação do Ministério Público.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, protocolou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7261 contra dispositivos da resolução aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta quinta-feira (20), para enfrentar a desinformação no âmbito do processo eleitoral. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
Ministro Gilmar Mendes pede informações à AGU e ao MEC sobre abertura de cursos de Medicina
Segundo ele, as informações são necessárias para o exame da constitucionalidade do chamamento público.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, solicitou informações à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministério da Educação (MEC) acerca de aspectos relacionados à abertura de novos cursos de Medicina. O pedido foi feito na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81, que trata da exigência do chamamento público, previsto no Programa Mais Médicos (Lei 12.871/2013), sob a responsabilidade do MEC.
STJ
Tribunal definirá se é necessária prévia liquidação em cumprimento de sentença coletiva
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se é necessária a prévia liquidação do julgado para o cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva. A relatoria dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia – REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491 – está a cargo do ministro Benedito Gonçalves.
Prescrição pode ser interrompida uma única vez, reafirma Quarta Turma
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 202 do Código Civil, não é possível a dupla interrupção da prescrição, mesmo se uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra for em decorrência de citação processual.
Terceira Turma: reiteração de razões não é motivo para tribunal não conhecer da apelação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o retorno de um processo ao tribunal de origem para que aprecie os argumentos da apelação, pois, segundo a jurisprudência, a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si só, não é motivo para o não conhecimento de recurso. O colegiado destacou, entretanto, que as razões do apelante, em tese, devem ser capazes de invalidar os fundamentos da sentença.
TST
Atendente contratada com salário inferior ao de edital de licitação receberá diferenças
A empresa não demonstrou que o contrato firmado com a administração pública admitia salário inferior
21/10/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Agiliza Rio, do Rio de Janeiro (RJ), a pagar diferenças salariais a uma atendente contratada com salário inferior ao previsto no edital de licitação dos serviços prestados pela empregadora. Para o colegiado, embora o valor do edital não vincule a vencedora do certame, a empresa teria de demonstrar que, no contrato firmado com a administração pública, havia previsão de salário inferior.
TST manda prosseguir ação trabalhista sobre suposto crime cibernético
Imprimir TST manda prosseguir ação trabalhista sobre suposto crime cibernético
O caso está suspenso há mais de quatro anos, à espera de decisão na esfera penal
21/10/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento da ação ajuizada pela Arsenal Car Peças e Acessórios Ltda., de /Arujá (SP), contra um analista de tecnologia da informação que também responde criminalmente por suposta violação de sigilo industrial. Ao acolher o mandado de segurança apresentado pelo empregado, o colegiado cassou decisão que, em 2018, havia suspendido a tramitação do processo até a decisão da Justiça comum.
Novo sindicato deve manter direitos e deveres de negociação coletiva firmada por antecessor
Com esse entendimento, a 2ª Turma do TST extinguiu processo que reivindicava pagamento de horas extras a profissionais de saúde
24/10/22 – A 2ª Turma do TST decidiu que as obrigações previstas em acordo coletivo firmado entre a Associação Feminina de Educação e Combate ao Câncer (Hospital Santa Rita de Cássia), de Vitória (ES), com o sindicato que representava seus empregados devem ser mantidas pela entidade que o sucedeu, após desmembramento. Para o colegiado, a representação do sindicato mais antigo se transfere ao sindicato mais novo, ao menos em relação ao grupo desmembrado de trabalhadores.
TCU
Empresas públicas e sociedades de economista mista podem participar do Programa Adote um Parque
Em resposta a consulta formulada pelo Ministério do Meio Ambiente, TCU afirma que é possível, no Programa Adote um Parque, a participação de empresas públicas e sociedades mistas
24/10/2022
CNMP
CNMP propõe protocolo para atuação do Ministério Público no fechamento de lixões
Procuradores-gerais de Justiça se comprometendo adotar medidas e atuar para o fechamento de lixões no país. O protocolo foi apresentado pelo conselheiro presidente da Comissão do Meio Ambiente do CNMP, Rinaldo Reis.
21/10/2022 | Meio ambiente
CNJ
Corregedor nacional de Justiça suspende pagamento de verbas retroativas pelo TJMG
21 de outubro de 2022
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, ordenou, nesta sexta-feira (21/10), a suspensão do pagamento de valores retroativos de direitos de magistrados estaduais de Minas Gerais, decorrentes dos efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade do subteto remuneratório.
NOTÍCIAS
STF
Municípios podem exigir utilização de sacolas biodegradáveis
Em decisão sobre lei de Marília (SP), o Plenário do STF entendeu que os municípios têm competência para editar leis sobre proteção ambiental.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de lei do Município de Marília (SP) que exige a substituição de sacos e sacolas de plástico por outras de material biodegradável. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 732686, com repercussão geral (Tema 970), e a solução será aplicada a, pelo menos, 67 processos com controvérsia similar que estão sobrestados.
O recurso foi interposto pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que invalidou a lei municipal, por entender que, como já há lei estadual sobre proteção ambiental que não define os tipos de sacolas que podem ser usados, não caberia aos municípios legislar de maneira diversa.
Problema ambiental
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou a preocupação mundial com a redução da utilização de plásticos, em razão dos problemas ambientais relacionados à poluição e à sua baixa taxa de reciclagem. A seu ver, a norma é compatível com a Constituição Federal, e os municípios têm competência suplementar para editar leis tratando de proteção ambiental.
Interesse local
Ele observou, ainda, que a matéria, por estar ligada ao gerenciamento de resíduos sólidos, é de interesse predominantemente municipal. Além disso, ponderou que a norma municipal não se opõe à lei estadual sobre o assunto. “Ela é apenas mais protetiva”, afirmou.
Fux também afastou a alegação de inconstitucionalidade formal, porque a lei foi proposta por um vereador, e não pelo prefeito. Ele explicou que, como a norma não trata da estrutura do município nem de carreiras de servidores, a iniciativa não é exclusiva do chefe do Executivo.
Eficácia
Por maioria, prevaleceu a proposta de modulação formulada pelo relator, para que as empresas e os órgãos públicos afetados pela norma municipal tenham 12 meses para se adaptar à proibição, contados a partir da data de publicação da ata do julgamento. Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela eficácia imediata da decisão.
Tese
A tese de repercussão fixada foi a seguinte: “É constitucional, formal e materialmente, a lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”.
PR/CR//CF Processo relacionado: RE 732686 19/10/2022 19h24
Leia mais: 13/10/2022 – STF começa a julgar exigência municipal de substituição de sacolas plásticas tradicionais por material biodegradável
STF referenda decisão que autoriza transporte gratuito no 2º turno
A decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso foi referendada pelo Plenário do STF, em sessão virtual extraordinária nesta quarta-feira (19).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão do ministro Luís Roberto Barroso que autoriza prefeituras e empresas concessionárias de todo o país a oferecerem transporte público gratuito no próximo dia 30, quando haverá o segundo turno da eleição para presidente da república e para governador (em 12 estados). A sessão virtual extraordinária do colegiado terminou às 23h59 desta quarta.
Além do relator, votaram pelo referendo as ministras Rosa Weber (presidente) e Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. O ministro Nunes Marques divergiu, ao votar por negar referendo à liminar. Já o ministro André Mendonça se pronunciou no sentido de confirmar parcialmente a decisão.
Garantia constitucional
A decisão de Barroso foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 1013, atendendo a pedido de esclarecimento feito pela Rede Sustentabilidade, partido que ajuizou a ação. O oferecimento do transporte gratuito não poderá motivar punições eleitorais ou por improbidade a agentes públicos e às concessionárias e, por se tratar da garantia constitucional do direito de voto, não pode haver nenhuma discriminação de posição política. No primeiro turno das eleições, o ministro Barroso já havia determinado que o transporte público no domingo da votação não sofresse redução.
O ministro, no entanto, não acolheu o pedido da Rede para que o fornecimento do serviço fosse obrigatório no segundo turno, mas confirmou o entendimento de que o transporte deve ser mantido nos níveis normais dos dias úteis, sem redução específica no domingo das eleições. No caso de descumprimento dessa determinação, os gestores podem responder por crime de responsabilidade. Os municípios que já forneciam transporte gratuito em domingos ou dias de eleição não podem interromper a prática no dia 30 de outubro.
VP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 1013 19/10/2022 20h30
Matéria atualizada em 20/10/2022, às 9h40, com o resultado final do julgamento.
Leia mais: 18/10/2022 – Ministro Barroso libera prefeitos e concessionárias para oferecerem transporte gratuito no 2º turno
Barroso determina compensação de parcelas da dívida pública de Pernambuco com perdas de ICMS
A decisão cautelar atende pedido do governo estadual e visa reparar queda na arrecadação causada pela edição da Lei Complementar 194/2022.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que compense, da dívida pública do Estado de Pernambuco, as perdas de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) incidente sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes. Ele concedeu medida liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3601, ajuizada pelo governo estadual.
As perdas decorrem da Lei Complementar (LC) 194/2022, que qualificou esses itens como bens e serviços essenciais e vedou a fixação de alíquotas de ICMS sobre operações com eles em patamar superior ao das operações em geral. A liminar determina que a União faça a compensação desde julho deste ano, início da vigência das alíquotas reduzidas.
Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso citou que há estimativas apontando que a lei representará uma queda de arrecadação, para todos os estados, de R$ 83 bilhões por ano. O governo de Pernambuco, por sua vez, alega que a sua perda, apenas no segundo semestre de 2022, seria de aproximadamente R$ 1,8 bilhão. A norma instituiu uma medida compensatória em favor dos estados, e o governo estadual pede que a compensação seja realizada ainda neste ano, mês a mês, enquanto a União defende que é necessário apurar a perda total de 2022 para realizá-la apenas no ano que vem.
Plausibilidade
Em uma análise preliminar do caso, o relator verificou a plausibilidade das alegações de Pernambuco de que a compensação deve ser realizada com periodicidade mensal, a partir da entrada em vigor da LC 194/2022. Isso porque a lei prevê que a compensação será realizada no montante equivalente à diferença negativa entre a arrecadação de ICMS observada a cada mês e a arrecadação observada no mesmo período no ano anterior. Ele destacou que as perdas, que ocorrem mensalmente, decorrem de desoneração tributária promovida pela União e desorganizam programações orçamentárias estaduais aprovadas para este ano.
Federalismo cooperativo
Segundo o ministro, a compensação mensal também decorre da ideia de federalismo cooperativo. “Se, de um lado, os estados devem cooperar com os objetivos legítimos da União na seara econômica – especificamente o de reduzir preços dos combustíveis –, o ente federal não pode, de outro lado, desconsiderar que o ICMS constitui a principal fonte de receita dos estados e que muitos deles – ainda em situação de calamidade financeira – não terão como cumprir os seus deveres constitucionais e legais após uma queda de arrecadação tão expressiva e brusca”, salientou.
Cálculo
O ministro Barroso destacou, ainda, que o cálculo da reparação deve levar em conta apenas as perdas de arrecadação de ICMS nas operações que envolvam combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. A seu ver, permitir que eventuais incrementos de arrecadação de ICMS em operações não abrangidas pela desoneração sejam considerados no cálculo da compensação pode representar apropriação, pela União, de resultados positivos obtidos pelo estado a partir da adoção de políticas de desenvolvimento econômico.
Além disso, os estados, mesmo considerando apenas a redução de arrecadação nos produtos e serviços especificados, ainda suportarão parte da desoneração imposta pela União, pois a compensação só recai sobre o que exceda ao percentual de 5%. “Desse modo, preserva-se o postulado da cooperação federativa, sem onerar excessivamente uma das partes”, apontou.
Perigo da demora
O relator também verificou o perigo na demora para a concessão da liminar devido à desorganização orçamentária causada ao estado pela lei, além da impossibilidade de receber recursos de transferências voluntárias e operações de crédito e da emergência causada por fortes chuvas em Pernambuco.
Cadastro de inadimplência
Barroso determinou, também, que a União assuma os ônus decorrentes de eventual atraso no pagamento das dívidas e se abstenha de inscrever o estado em quaisquer cadastros federais de inadimplência, além de promover qualquer outro ato restritivo quanto a operações de crédito, convênios ou risco de crédito, por força das dívidas abrangidas na ação.
Leia a íntegra da decisão.
RP/AD Processo relacionado: ACO 3601 20/10/2022 12h00
PGR questiona normas estaduais sobre afastamento de deputado por motivo particular
Para Augusto Aras, trechos das Constituições do Acre, Mato Grosso, Pernambuco, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins violam dispositivo da Carta Magna que trata do tema.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) seis ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra trechos de constituições estaduais que tratam do afastamento de deputado por licença para tratar de interesse particular e a convocação do suplente.
Na ADI 7249 (MT), é questionado dispositivo que prevê a perda do mandato no caso de afastamento do titular para tratar de interesse particular, sem remuneração, por até 180 dias. Nas ADIs 7251 (TO), 7253 (AC) e 7257 (SC), o alvo é a convocação do suplente no caso de afastamento do titular para essa finalidade, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30 dias (Tocantins) e 60 dias (Acre e Santa Catarina). Por sua vez, nas ADIs 7254 (PE) e 7256 (RO), Aras contesta a proibição de perda do mandato no caso de afastamento, independentemente do prazo da licença.
Regra federal
Segundo o procurador-geral da República, as normas violam o artigo 56 da Constituição Federal, que determina a preservação do mandato de congressista somente em caso de licença por interesse particular que não ultrapasse 120 dias. O dispositivo prevê, ainda, a convocação do suplente apenas se superado esse prazo, não se limitando apenas à licença por interesse particular. Segundo ele, em razão do princípio da simetria, normas estaduais não podem tratar do tema diferentemente da Constituição Federal.
RP/AS//CF 20/10/2022 17h37
Fundo Amazônia: ministra Rosa Weber diz que Constituição veda retrocesso em proteção ambiental
A presidente do STF é relatora de uma ação que questiona a paralisação do fundo.
A ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), começou, nesta quinta-feira (20), a apresentar seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 59, em que se questiona a paralisação do Fundo Amazônia. Para a ministra, o fundo se consolidou como a principal política pública financeira em vigor de apoio às ações de prevenção, controle e combate ao desmatamento, conservação das florestas e desenvolvimento sustentável.
A ação foi protocolada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Rede Sustentabilidade. Eles alegam a interrupção de novas ações, decorrente da extinção do Comitê Técnico e do Comitê Orientador do Fundo Amazônia.
Suspensão de doações
Rosa Weber destacou que o Fundo Amazônia, que capta recursos de doadores internacionais e nacionais e os reverte em ações de preservação ambiental, não recebeu doações em 2019 e 2020. Isso decorreu das alterações promovidas em sua governança, sem prévio consenso com os doadores internacionais, em razão dos contratos já firmados com fundamento na normativa anterior. O resultado foi a suspensão da avaliação e da aprovação de novos projetos e da aplicação dos recursos em caixa.
Obrigação de preservação ambiental
A relatora explicou que as doações recebidas em espécie são compensações aos resultados apresentados pelo Brasil em políticas públicas nacionais de combate ao desmatamento, que promovam efetiva redução de gases de efeito estufa. Ela lembrou que a preservação ambiental é uma obrigação imposta pela Constituição Federal, que também veda o retrocesso nas políticas de proteção de direitos fundamentais.
Descumprimento de metas
Segundo a ministra, os dados apresentados em audiência pública e os anexados à ação demonstram que o fundo possibilitou a implementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), que, de 2004 a 2012, reduziu em 83% os índices de desmatamento. Contudo, as metas fixadas na última fase do plano (2016-2020) não foram cumpridas, “como atestam os índices e taxas de consolidação do aumento da degradação florestal e do desmatamento”.
Atuação insuficiente
De acordo com a relatora, a tendência de progressão apresentou redução em meses localizados, em decorrência das Operações Verde Brasil 1 e 2, das Forças Armadas. Entretanto, por sua natureza subsidiária e temporária, essas operações são insuficientes para combater ações ilegais, que exigem a remoção de estruturas ilícitas complexas.
Incapacidade institucional
A presidente do STF destacou que somente uma política de Estado contínua e duradoura tem capacidade institucional de reverter o quadro de devastação social, humana, normativa e ambiental. “A necessidade do emprego das Forças Armadas revela justamente essa incapacidade institucional do Ministério do Meio Ambiente e dos órgãos responsáveis, como o Ibama, em implementar a política pública nacional de combate ao desmatamento e à degradação na Amazônia Legal”, afirmou.
Desgaste
Segundo Rosa Weber, o desgaste da política ambiental brasileira, em particular em relação ao desmatamento na Amazônia Legal, é reflexo da insuficiência regulatória e fiscalizatória e da ausência de incentivos governamentais indiretos. “Essa conjuntura se agravou sobremaneira a partir de 2019, como demonstram os dados oficiais”, frisou.
Em razão do horário, o julgamento foi suspenso, e o voto da ministra será concluído em data a ser definida.
PR/CR//CF Processo relacionado: ADO 59 20/10/2022 20h23
Leia mais: 6/10/2022 – STF começa a julgar ação sobre paralisação do Fundo Amazônia
Porte de arma de fogo para vigilantes privados no Tocantins é questionado no Supremo
PGR alega invasão de competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra norma do Estado do Tocantins que reconhece a necessidade do porte de armas de fogo para vigilantes de empresas de segurança privada, em razão do risco da atividade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7252 tem como relator o ministro Luís Roberto Barroso.
Na ação, o procurador-geral alega que a Lei estadual 3.960/2022 invade a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico e para legislar sobre a matéria e sobre direito penal.
Aras argumenta que, embora as empresas de segurança privada estejam entre as exceções previstas pelo Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003) quanto à proibição geral de portar arma de fogo, a efetiva autorização para o porte deve ser concedida pela Polícia Federal, com base naquele mesmo diploma legal. Alega, ainda, que a jurisprudência do Supremo destaca a necessidade de tratamento uniforme do tema em todo o país.
Pedido de informações
Com base na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), Barroso, solicitou informações à Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins, a serem prestadas no prazo de 30 dias. Em seguida, devem se manifestar o advogado-geral da União e o procurador-geral da República.
EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 7252 21/10/2022 17h42
STF valida dispositivos da emenda do orçamento impositivo da saúde
Para o Plenário, a EC 86/2015, que alterou a fórmula de cálculo das aplicações mínimas de recursos na área, não violou o direito essencial à saúde.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos da Emenda do Orçamento Impositivo (EC 86/2015) que fixaram novo piso para custeio, pela União, das ações e serviços públicos de saúde (ASPS). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595.
Dispositivos questionados
O artigo 2º da EC 86/2015 criou uma regra de transição para o cumprimento, pela União, da aplicação anual de recursos mínimos em ações e serviços de saúde. O dispositivo, revogado pela Emenda do Teto de Gastos (EC 95/2016), estabelecia que o limite mínimo seria alcançado gradualmente, partindo de 13,2% da receita corrente líquida (RCL), em 2016, até 15%.
O artigo 3º da EC, por sua vez, incluiu as receitas de royalties do petróleo e gás natural na base de cálculo do índice federal de saúde.
Retrocesso social
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que as novas regras reduziriam progressivamente o financiamento federal para ações e serviços públicos de saúde, com impacto no financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS). A medida violaria os direitos à vida e à saúde e os princípios da vedação de retrocesso social e da proporcionalidade.
Opção constituinte
A maioria dos ministros votou pela improcedência do pedido, declarando os dispositivos constitucionais, e caberá ao ministro Alexandre de Moraes redigir o acórdão. Além dele, votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Para eles, a alteração promovida pela EC 86/2015 é uma opção do Legislativo de reformular o modelo constitucional de custeio, pela União, de ações e serviços públicos em saúde. Segundo o relator, essa opção tem ligação estrita com o direito social fundamental à saúde e com a necessidade de manutenção de políticas de Estado contínuas e abrangentes nesse campo.
Corte de recursos
Também foi rechaçada a alegação da PGR de que a emenda geraria perdas nominais ou redução drástica no orçamento da saúde. Segundo o ministro Gilmar Mendes, houve, na verdade, um incremento das despesas aplicadas em ASPS entre 2011 e 2016 em razão superior à variação do PIB.
O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, entendeu que a progressividade dos índices converge com o compromisso exigido pela Constituição de maior esforço fiscal do Estado em favor dos serviços públicos de saúde.
Divergência
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio (aposentado) e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela procedência do pedido, considerando os dois dispositivos inconstitucionais.
Para Lewandowski, as regras da EC 86/2015 implicam risco de retrocesso em relação ao regime anterior, instituído pela EC 29/2000. Em seu entendimento, a manutenção de eficácia das normas vem dificultando ou mesmo impossibilitando, “a cada dia e de forma irreversível”, o exercício dos direitos fundamentais à vida e à saúde pelos cidadãos brasileiros.
RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 5595 21/10/2022 17h45
Leia mais: 31/08/2017 – Ministro suspende regras sobre orçamento impositivo na área da saúde
28/9/2016 – ADI questiona dispositivos da emenda do orçamento impositivo que tratam da saúde
Ministra Cármen Lúcia nega recurso da Riachuelo contra folga quinzenal de funcionárias aos domingos
Segundo a ministra, a escala diferenciada de repouso semanal, prevista na CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a condenação das Lojas Riachuelo S.A. a pagar em dobro às empregadas as horas trabalhadas em domingos que deveriam ser reservados ao descanso. Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1403904, a ministra observou que a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.
O dispositivo da CLT, que integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, prevê que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
O caso foi levado à Justiça pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SECSJ), em Santa Catarina. Na primeira instância, a rede de varejo foi condenada ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no segundo domingo consecutivo. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a sentença condenatória.
No STF, a Riachuelo sustentava que o dispositivo da CLT teria sido revogado pela Lei 11.603/2007, que trata do trabalho aos domingos. Ainda segundo a empresa, a escala diferenciada de repouso semanal é inconstitucional por contrariedade ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.
Norma protetiva
A ministra, contudo, afastou a alegada ofensa ao princípio da isonomia. A seu ver, o caso não diz respeito a condições especiais para mulher, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar.
Na avaliação da ministra, a decisão do TST, ao reconhecer que a escala diferenciada é norma protetiva com total respaldo constitucional, está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo no julgamento do RE 658312, com repercussão geral (Tema 528). Nesse precedente, o Tribunal reconheceu que a Constituição da República traz parâmetros legitimadores de tratamento diferenciado entre homens e mulheres, para dar eficácia aos direitos fundamentais sociais das mulheres.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AS//CF Processo relacionado: RE 1403904 21/10/2022 17h55
ICMS: mais normas estaduais sobre energia elétrica e 7telecomunicações são invalidadas
Foi adotado entendimento pacífico da Corte em relação à matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados de Pernambuco, do Piauí e do Acre que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/10, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7108, 7127 e 7131) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Serviços essenciais
Ao votar pela procedência dos pedidos, o relator das ações, o ministro Gilmar Mendes lembrou que o Supremo, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), fixou tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral. Em ações idênticas, o Tribunal reafirmou esse entendimento.
Modulação dos efeitos
A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, conforme também estabelecido no julgamento do RE 714139. O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. O ministro ressaltou, ainda, que a modulação uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.
Estados
Já foram julgadas 15 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Anteriormente foram invalidadas normas similares do Distrito Federal (ADI 7123), Santa Catarina (ADI 7117), Pará (ADI 7111), Tocantins (ADI 7113), Minas Gerais (ADI 7116), Rondônia (ADI 7119), Goiás (ADI 7122), Paraná (ADI 7110), Amapá (ADI 7126), Amazonas (ADI 7129), Roraima (ADI 7118) e Sergipe (ADI 7120).
PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 7127 Processo relacionado: ADI 7108 Processo relacionado: ADI 7131 21/10/2022 18h19
Leia mais: 11/10/2022 – ICMS: STF invalida mais duas leis estaduais sobre energia elétrica e telecomunicações
4/4/2022 – PGR questiona leis estaduais sobre ICMS em energia elétrica e telecomunicações
PGR questiona resolução do TSE sobre enfrentamento à desinformação
Entre outros pontos, o procurador-geral argumenta que a norma não tem previsão legal e compromete a atuação do Ministério Público.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, protocolou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7261 contra dispositivos da resolução aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta quinta-feira (20), para enfrentar a desinformação no âmbito do processo eleitoral. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
Resolução
A Resolução 23.714/2022 do TSE estabelece que, após decisão colegiada que determine a retirada de conteúdo de desinformação, a Presidência do TSE poderá determinar a extensão dessa decisão a conteúdos idênticos republicados. Também passa a ser proibido o pagamento de qualquer tipo de publicidade nas 48 horas anteriores e nas 24 horas posteriores às eleições.
A norma proíbe a divulgação ou o compartilhamento de fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, incluindo os processos de votação, apuração e totalização de votos. Nesses casos, o TSE pode determinar às plataformas digitais a remoção imediata (em até duas horas) do conteúdo, sob pena de multa de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento.
Regras constitucionais
Segundo Aras, as regras questionadas estabelecem vedação e sanções não previstas em lei, amplia o poder de polícia do presidente do TSE, em prejuízo da colegialidade, e afasta do Ministério Público a iniciativa de ações ou de medidas voltadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições.
Na ação, o procurador-geral sustenta que, apesar do relevante propósito de coibir a desinformação e resguardar a integridade do processo eleitoral, dispositivos da resolução violam diversas regras constitucionais. Entre elas, cita a competência legislativa sobre direito eleitoral, e a liberdade de expressão, independentemente de censura prévia.
VP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7261 21/10/2022 19h31
Ministro Gilmar Mendes pede informações à AGU e ao MEC sobre abertura de cursos de Medicina
Segundo ele, as informações são necessárias para o exame da constitucionalidade do chamamento público.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, solicitou informações à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministério da Educação (MEC) acerca de aspectos relacionados à abertura de novos cursos de Medicina. O pedido foi feito na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81, que trata da exigência do chamamento público, previsto no Programa Mais Médicos (Lei 12.871/2013), sob a responsabilidade do MEC.
Na ação, a Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) argumenta, entre outros pontos, que várias decisões judiciais vêm obrigando o MEC a avaliar pedidos de autorização de novos cursos sem chamamento público.
Ações judiciais
De acordo com o despacho, a AGU deve informar, no prazo de 15 dias, as ações judiciais ajuizadas desde abril de 2018 em que tenha sido deferida medida liminar. As informações devem dizer, ainda, se as liminares foram mantidas pelas instâncias recursais, evidenciando o atual estado de cada processo.
Cursos
Em relação ao MEC, o órgão tem o mesmo prazo para apontar os processos administrativos instaurados com o objetivo de avaliar a abertura de novos cursos de Medicina por força de decisão judicial. Devem ser informadas, especificamente, as pessoas jurídicas requerentes em cada procedimento, os processos administrativos finalizados de forma favorável à abertura de novos cursos e os já encerrados em que o pedido tenha sido negado e, ainda, os processos em andamento.
O MEC também deve informar quantos pedidos de aumento de vagas em cursos de medicina já existentes foram deferidos desde abril de 2018 (em paralelo, portanto, ao chamamento público) e quais instituições de ensino superior foram beneficiadas por essas decisões.
Gilmar Mendes lembrou que a matéria foi objeto de intensos debates e reflexões na audiência pública realizada na segunda-feira (17). Contudo, a decisão acerca da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 12.871/2013 depende do prévio esclarecimento de alguns pontos suscitados ao longo das exposições.
Leia a íntegra da decisão.
CF/AS Processo relacionado: ADC 81 21/10/2022 21h28
STJ
Tribunal definirá se é necessária prévia liquidação em cumprimento de sentença coletiva
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se é necessária a prévia liquidação do julgado para o cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva. A relatoria dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia – REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491 – está a cargo do ministro Benedito Gonçalves.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Grande quantidade de processos sobre o mesmo tema justifica afetação
No REsp 1.978.629, indicado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, o recorrente argumentou que, quando a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos, não é necessária a prévia liquidação da sentença coletiva.
Em consulta à jurisprudência do tribunal, é possível encontrar 54 acórdãos e 3.390 decisões monocráticas de conteúdo similar ao dos recursos selecionados como representativos.
Para Benedito Gonçalves, o caráter repetitivo da controvérsia vem se mostrando de forma reiterada no STJ. Além disso, o tema apresenta relevância e impacto significativos no âmbito processual. “O requisito da multiplicidade recursal, portanto, está preenchido diante do elevado número de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos”, destacou o relator.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.978.629.
RECURSO REPETITIVO 20/10/2022 09:35
Prescrição pode ser interrompida uma única vez, reafirma Quarta Turma
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 202 do Código Civil, não é possível a dupla interrupção da prescrição, mesmo se uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra for em decorrência de citação processual.
O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, admitindo a dupla interrupção do prazo prescricional, julgou improcedentes embargos à execução que questionavam a prescrição de duplicatas.
Ao analisar o caso, a primeira instância afastou a prescrição, por considerar que houve mais de uma interrupção do prazo – pelo protesto cambial e pelo ajuizamento, por parte do devedor, de ação de cancelamento das duplicatas e do respectivo protesto.
No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa recorrente apontou violação do Código Civil e defendeu que a prescrição só poderia ser interrompida uma vez.
Princípio da unicidade da interrupção prescricional
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o Código Civil de 2002 inovou ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando “a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas”.
O magistrado observou que o legislador, ao determinar a unicidade da interrupção prescricional, não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva em razão de citação processual daquelas ocorridas fora do processo judicial.
“Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos”, afirmou.
O ministro citou vários precedentes da Terceira Turma (REsp 1.504.408, REsp 1.924.436 e REsp 1.963.067) que adotaram a mesma tese quanto à impossibilidade da dupla interrupção prescricional.
Ao dar provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória, Antonio Carlos Ferreira reafirmou não ser possível nova interrupção do prazo devido ao ajuizamento da ação cautelar de cancelamento das duplicatas e do protesto pelo devedor.
Leia o acórdão no REsp 1.786.266.
REsp 1786266 DECISÃO 21/10/2022 07:50
Terceira Turma: reiteração de razões não é motivo para tribunal não conhecer da apelação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o retorno de um processo ao tribunal de origem para que aprecie os argumentos da apelação, pois, segundo a jurisprudência, a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si só, não é motivo para o não conhecimento de recurso. O colegiado destacou, entretanto, que as razões do apelante, em tese, devem ser capazes de invalidar os fundamentos da sentença.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, para que um vídeo fosse retirado da plataforma eletrônica da ré. O autor afirmou que a gravação ofendeu sua honra e sua imagem.
A sentença confirmou a liminar que havia ordenado a retirada do conteúdo, e também determinou o fornecimento de dados cadastrais para a identificação do usuário responsável pela postagem, ambos sob pena de multa em caso de descumprimento.
Tribunal de Justiça não conheceu da apelação
O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) não conheceu do recurso interposto, sob o fundamento de que o apelante apenas reproduziu o que estava na contestação, sem assinalar os pontos em que, na sua opinião, o magistrado estaria equivocado.
A relatora do recurso especial contra a decisão do TJTO, ministra Nancy Andrighi, destacou a orientação do STJ segundo a qual a simples repetição das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso.
Conforme observou, essa repetição não indica necessariamente ofensa ao princípio da dialeticidade, “que impõe ao apelante o dever de motivar e fundamentar seu recurso, insurgindo-se contra os fundamentos da decisão combatida”.
As razões reiteradas devem impugnar a sentença
Segundo a magistrada, uma parcela da doutrina entende que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, eventuais vícios formais do recurso devem ser superados em favor da solução para o problema de direito material. Desse modo, se a mera leitura da apelação permite concluir quais seriam os equívocos da sentença, o tribunal deve julgar o mérito do recurso.
Por outro lado, a ministra apontou que, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação”.
Nancy Andrighi destacou que, mesmo não entrando no mérito da matéria, foi possível verificar que a parte recorrente apresentou razões que mostram o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau.
“Não há que se falar em não conhecimento da apelação por ausência de impugnação da sentença, tampouco por reprodução das razões da contestação, de modo que o acórdão recorrido deve ser reformado”, concluiu a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
DECISÃO 21/10/2022 08:40
TST
Atendente contratada com salário inferior ao de edital de licitação receberá diferenças
A empresa não demonstrou que o contrato firmado com a administração pública admitia salário inferior
21/10/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Agiliza Rio, do Rio de Janeiro (RJ), a pagar diferenças salariais a uma atendente contratada com salário inferior ao previsto no edital de licitação dos serviços prestados pela empregadora. Para o colegiado, embora o valor do edital não vincule a vencedora do certame, a empresa teria de demonstrar que, no contrato firmado com a administração pública, havia previsão de salário inferior.
Licitação
O consórcio foi o vencedor de procedimento licitatório aberto em 2007 pelo governo do Estado do Rio de Janeiro para a gestão de centrais de atendimento ao cidadão. A atendente trabalhou lá entre 2011 e 2013.
Na reclamação trabalhista, ela argumentou que o edital da licitação previa, para o seu cargo, o salário de R$ 1.012. No entanto, ela fora admitida para receber R$ 627, e sua maior remuneração foi de R$ 708. Pedia, assim, as diferenças salariais, entre outras parcelas.
O consórcio, em sua defesa, sustentou que não há obrigatoriedade de pagamento do salário previsto no edital nem direito a ele, uma vez que a contratação se deu pela CLT.
Lucro indevido
O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças, por entender que, ao participar da licitação, o consórcio havia aderido às regras do edital e teria de cumprir o salário estabelecido. Segundo a sentença, a diferença entre os valores pagos pela administração pública à prestadora de serviços e o salário pago por ela à empregada constituiria lucro indevido.
Mera referência
Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o valor apontado na planilha do edital é apenas o preço de referência do custo da obra e não gera direito a terceiros. De acordo com esse entendimento, a concorrência é uma modalidade de licitação para contratação de grande vulto, e não um concurso, destinado à realização de trabalho técnico, científico ou artístico. Somente nesse caso, segundo o TRT, seria garantido aos participantes a remuneração prevista no edital. Com isso, afastou a condenação.
Princípio da vinculação
Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da atendente, o voto do ministro Cláudio Brandão. Ele observou que, de fato, o orçamento estimativo do edital não necessariamente vincula o licitante vencedor. Mas o mesmo não se pode afirmar quanto às cláusulas contratuais firmadas por ele com a administração pública – entre elas a econômico-financeira, que abrange detalhadamente todos os custos informados na proposta.
Na avaliação do relator, a empregadora deveria ter demonstrado por quanto efetivamente se obrigara a remunerar os empregados terceirizados, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito da empregada. “Ocorre que a parte não apresentou nenhum documento para comprovar esse ponto – como a cópia do contrato e seus aditivos”, ponderou. “Ela se limitou a afirmar, na defesa, que a planilha de referência não a vinculava de forma alguma. Por esse fundamento, são devidas as diferenças”, concluiu.
(CF) Processo: RR-10967-14.2014.5.01.0050
Secretaria de Comunicação Social
TST manda prosseguir ação trabalhista sobre suposto crime cibernético
Imprimir TST manda prosseguir ação trabalhista sobre suposto crime cibernético
O caso está suspenso há mais de quatro anos, à espera de decisão na esfera penal
21/10/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento da ação ajuizada pela Arsenal Car Peças e Acessórios Ltda., de /Arujá (SP), contra um analista de tecnologia da informação que também responde criminalmente por suposta violação de sigilo industrial. Ao acolher o mandado de segurança apresentado pelo empregado, o colegiado cassou decisão que, em 2018, havia suspendido a tramitação do processo até a decisão da Justiça comum.
Crime cibernético
Na ação trabalhista, visando à reparação de danos materiais, a Arsenal sustenta que, em outubro de 2014, o analista teria feito download de todo o sistema de cadastro de clientes e cancelado senhas de acesso, paralisando as atividades por dois dias. Como ressarcimento, pede R$ 152,5 mil de indenização.
Pelos mesmos fatos, a empresa denunciou o empregado por crime cibernético em março de 2016, em ação penal que tramita na Justiça comum. Atendendo a pedido da empresa, o juízo da Vara do Trabalho de Arujá determinou, em abril de 2018, a suspensão do processo trabalhista até a decisão da ação penal.
Mandado de segurança
Contra essa decisão, o analista impetrou mandado de segurança, em agosto de 2018, requerendo a continuidade do processo, sustentando, entre outros pontos, que não há na legislação trabalhista imposição para a suspensão. Argumentou, ainda, que havia apresentado pedido de reconvenção na ação trabalhista (situação em que a posição das partes se inverte, ou seja, ele passa a processar a empresa).
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, manteve a suspensão. No recurso ao TST, o trabalhador reiterou seus argumentos e acrescentou que o processo trabalhista preza pela agilidade na prestação jurisdicional.
Princípio da celeridade
Entre os dados relevantes para a resolução do problema jurídico, o relator do recurso, ministro Evandro Valadão, destacou que o processo trabalhista está suspenso há mais de quatro anos. Em sua avaliação, a suspensão, em princípio, não é ilegal ou abusiva. Ela faz parte do poder geral de cautela do magistrado, a fim de evitar decisões conflitantes e injustas entre o juízo trabalhista e criminal.
No entanto, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), o processo cível deve ficar sobrestado por, no máximo, um ano. No caso, a suspensão já dura mais de quatro anos, “tornando-se, indubitavelmente, ilegal e abusiva”.
A medida, segundo o relator, afronta o princípio da celeridade e o direito constitucional das partes de obter uma resposta do Poder Judiciário em tempo razoável.
Instâncias independentes
Segundo Valadão, a paralisação da ação matriz por todo esse tempo, sem razão adequada e no contexto fático apresentado, viola direito líquido e certo do analista. “Nem mesmo o resultado de uma demanda criminal pode ser elemento decisivo para o deslinde de uma controvérsia civil, na medida em que as instâncias são independentes”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(LT/CF) Secretaria de Comunicação Social
Novo sindicato deve manter direitos e deveres de negociação coletiva firmada por antecessor
Com esse entendimento, a 2ª Turma do TST extinguiu processo que reivindicava pagamento de horas extras a profissionais de saúde
24/10/22 – A 2ª Turma do TST decidiu que as obrigações previstas em acordo coletivo firmado entre a Associação Feminina de Educação e Combate ao Câncer (Hospital Santa Rita de Cássia), de Vitória (ES), com o sindicato que representava seus empregados devem ser mantidas pela entidade que o sucedeu, após desmembramento. Para o colegiado, a representação do sindicato mais antigo se transfere ao sindicato mais novo, ao menos em relação ao grupo desmembrado de trabalhadores.
Convenções coletivas
Na ação, movida contra o Hospital Santa Rita de Cássia, de Vitória (ES), o Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado do Espírito Santo (Sitaen) pedia o pagamento de horas extras aos técnicos e auxiliares de enfermagem a partir da 10ª hora diária de trabalho, a contar de junho de 2015 – mês em que se tornou representante da categoria. Para isso, argumentou que as convenções coletivas firmadas com o Sindicato dos Estabelecimentos de Saúde do Estado do Espírito Santo (Sindhes) previam a jornada de 10X36.
Acordo
O hospital, por sua vez, apontou que um acordo coletivo firmado em fevereiro de 2013 com a entidade que representava a categoria anteriormente – o Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas Médicas e Odontológicas, Laboratórios de Análises Clínicas, Patológicas e Bancos de Sangue, Filantrópicos e Privados no Estado do Espírito Santo (Sintrasades) – previa jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Para o empregador, as obrigações estabelecidas nessa negociação coletiva, homologada judicialmente, somente poderiam ser alteradas por meio de nova convocação dos trabalhadores ou por ação rescisória.
O hospital ainda questionou a legitimidade do Sitaen, alegando irregularidades no ato de constituição da entidade.
Jornada mais vantajosa
Ao decidir sobre o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória entendeu que as negociações coletivas posteriores se sobrepunham à mais antiga e determinou o pagamento das horas adicionais. Também considerou o Sitaen legítimo para o ajuizamento da ação.
O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que considerou que o acordo coletivo que autorizava a jornada de 12×36 fora superado pelas convenções firmadas pela nova entidade sindical, com escala mais vantajosa para os trabalhadores.
Coisa julgada
Inconformado com a decisão, o hospital sustentou, no recurso de revista, que o acordo homologado em juízo representa coisa julgada (decisão definitiva) e produz efeitos para os trabalhadores, e não para o sindicato que o firmou. Assim, reiterou que a negociação coletiva somente poderia ser rescindida por meio de ação rescisória ou alterada, conforme previsão do próprio acordo, por meio de nova manifestação da categoria.
Sucessão
A desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, relatora do recurso, assinalou que os efeitos da coisa julgada são restritos às partes. Contudo, entendem-se como partes não apenas as que atuam originariamente no processo (no caso do acordo coletivo, o Sintrasades e o hospital), mas também os sucessores (o Sitaen).
Em seu voto, ela apontou que a sucessão de entidade sindical – em que a representação do grupo de trabalhadores se transfere do sindicato mais antigo ao mais novo – não elimina do mundo jurídico as obrigações firmadas anteriormente. Elas permanecem vigentes no prazo e nas condições estabelecidas no acordo judicial firmado e homologado.
Com esses fundamentos, a Turma acolheu a preliminar de coisa julgada levantada pelo hospital e extinguiu o processo, sem exame do mérito. A decisão foi unânime.
(NP/CF) Processo: RR-1751-24.2017.5.17.0003
Secretaria de Comunicação Social
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Corregedor nacional de Justiça suspende pagamento de verbas retroativas pelo TJMG
21 de outubro de 2022
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, ordenou, nesta sexta-feira (21/10), a suspensão do pagamento de valores retroativos de direitos de magistrados estaduais de Minas Gerais, decorrentes dos efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade do subteto remuneratório.
A decisão foi tomada no Pedido de Providências 0006279-60.2022.2.00.0000, no qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) solicitava, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), autorização para pagar eventuais direitos pecuniários de magistrados provenientes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 3854 e 4014. Os pedidos foram julgados procedentes nas referidas ações para afastar os membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução CNJ n.13/2006.
Decisão anterior da Corregedoria Nacional de Justiça a respeito de situação análoga, em relação ao pedido do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), destacou que, a princípio, não cabe ao Conselho efetuar interpretação das decisões do STF em controle de constitucionalidade. No entanto, em virtude dos expressivos valores envolvidos, a Corte mineira entendeu que o pagamento necessitaria de autorização do CNJ, conforme previsão do Provimento n. 64/2017, que estabelece diretrizes gerais para o pagamento dos subsídios dos magistrados brasileiros e decidiu consultar o Conselho.
Diante do novo questionamento, o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu pela suspensão do pagamento e determinou que o TJMG envie a ata, a transcrição e as notas taquigráficas das sessões plenárias do Órgão Especial da Corte que trataram do tema.
“Nada obstante o entendimento quanto ao âmbito de aplicação do Provimento n. 64, não cabendo, em princípio, ao Conselho Nacional de Justiça efetuar interpretação das decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade, os expressivos valores envolvidos no presente caso demandam postura precavida e, possivelmente, submissão da questão ao entendimento do colegiado”, afirmou Salomão na decisão, destacando que o assunto merece ser aprofundado.
Agência CNJ de Notícias
Tags: Corregedoria Nacional de Justiça, TJMG, Luis Felipe Salomão
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br