DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Ministro Edson Fachin suspende lei de Rondônia que proíbe linguagem neutra em instituições de ensino
Além de violação à competência da União, o ministro verificou que a norma atenta contra a liberdade de expressão garantida constitucionalmente.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei do Estado de Rondônia que proíbe a denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições locais de ensino, públicas ou privadas, e em editais de concursos públicos. A decisão liminar foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7019 e será submetida a referendo do Plenário.
Julgamento sobre desconto em mensalidade de universidades privadas na pandemia prossegue nesta quinta-feira (18) no STF
Até o momento, foram proferidos quatro votos no julgamento de duas ações sobre o tema.
O Supremo Tribunal Federal (STF) dará prosseguimento, nesta quinta-feira (18), ao julgamento de duas ações ajuizadas contra projetos de lei e decisões judiciais que concedem descontos compulsórios nas mensalidades das universidades privadas durante a pandemia da covid-19. Até o momento, foram proferidos quatro votos.
Norma do RJ que obriga planos de saúde a ampliar formas de pagamento é questionada no STF
A lei estadual obriga as operadoras a adotar cartão de crédito, boleto digital e PIX como forma de pagamento.
A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de norma do Estado do Rio de Janeiro que amplia as formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde e odontológica, obrigando as operadoras a disponibilizarem modalidades de cartão de crédito, boleto digital e PIX. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7023 foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.
STF vai decidir se limite de anuidade imposto aos conselhos profissionais se aplica à OAB
A matéria é tema de recurso que teve a repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Tribunal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a aplicação, à Ordem dos Advogados do Brasil, do valor de R$ 500 estabelecido para as anuidades dos conselhos profissionais em geral. A matéria é tema do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1336047, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.180), por unanimidade, pelo Plenário Virtual .
STF julga inconstitucional concessão de desconto geral em mensalidade de universidades privadas na pandemia
Por maioria de votos, o Plenário decidiu que o deferimento de desconto linear, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica nas partes contratuais envolvidas, viola preceitos fundamentais.
Decisões judiciais que concedem desconto linear compulsório nas mensalidades das universidades privadas durante a pandemia da covid-19 são inconstitucionais. Na sessão desta quinta-feira (18), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 706 e 713, ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup), respectivamente.
STF começa a julgar lei que vincula recursos destinados à assistência judiciária sob gerência da DPE-SP
O Plenário retomará a análise da matéria na próxima sessão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (18), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5644, em que a Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) questiona norma do Estado de São Paulo que vinculou parte do orçamento da Defensoria Pública estadual, correspondente a 40% do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), ao pagamento de convênios contratados pelo órgão para a prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados. O exame da matéria será retomado na sessão da próxima quarta-feira (24).
Instituições financeiras questionam exigência de assinatura física de idosos em operação de crédito na Paraíba
A Consif alega, entre outros pontos, que a lei paraibana restringe o acesso de idosos à tecnologia.
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, contra a Lei estadual 12.027/2021 da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que, diante da relevância da questão, aplicou a ela o rito do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.
STF invalida lei que obrigava escolas particulares do RJ a estender promoções a clientes preexistentes
Por maioria, o Plenário entendeu que a regra promoveu ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas e contrariou expressamente lei nacional sobre o tema.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava as instituições privadas de ensino a conceder os mesmos benefícios de novas promoções a clientes preexistentes. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 12/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6614, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
Inclusão do IPI na base de cálculo de PIS/Cofins recolhida por montadoras de veículos é constitucional
Por unanimidade, o STF reconheceu a constitucionalidade da regra no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições de PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. Por unanimidade, o Plenário desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 605506, com repercussão geral reconhecida (Tema 303).
STJ
Não há incidência de IR sobre juros de mora no pagamento de verba alimentar a pessoa física
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 878), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três novas teses de direito tributário, com a finalidade de compatibilizar entendimentos anteriores do colegiado – firmados em repetitivos e outros precedentes – com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 808 da repercussão geral, segundo a qual “não incide Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Medidas preventivas da Recomendação 62 do CNJ não se aplicam a casos de violência ou grave ameaça
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, salvo em situações excepcionais, as medidas previstas na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para prevenir a disseminação da Covid-19 não devem ser aplicadas aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça.
Primeira Seção decidirá sobre parâmetros para fixação da base de cálculo do ITBI
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.937.821, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos.
Presidente do STJ suspende efeitos de decisão do TJMT em ação civil pública contra prefeito de Cuiabá
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu os efeitos de decisão liminar que determinou o afastamento por 90 dias do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, investigado em ação civil pública por suposta contratação irregular de servidores públicos municipais. A decisão do presidente tem validade até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública.
Suspensão da execução fiscal afasta dupla garantia e permite habilitação do crédito na falência
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a suspensão da execução fiscal – determinada pelo artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência – LREF) – afasta o óbice da dupla garantia e permite a habilitação do crédito público na falência. O dispositivo é uma inovação trazida pela Lei 14.112/2020, que atualizou a legislação sobre recuperação e falência.
Valores de VGBL não integram herança e não se submetem à tributação de ITCMD
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
TST
Ação sobre honorários de defensor dativo criminal deve ser julgada pela Justiça comum
Para o TST, a matéria não se insere na competência da Justiça do Trabalho.
17/11/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios proposta contra a União por um defensor dativo de Porto Alegre (RS). Por unanimidade, o colegiado decidiu que a natureza jurídica da relação entre ambos é administrativa, e não de trabalho.
TCU
Alienação de imóveis da União tem baixa eficácia e insuficiência da gestão de riscos
Acompanhamento do Tribunal na alienação de imóveis da União detectou insuficiência da gestão de riscos da implementação do fundo de investimento imobiliário e baixa eficácia na alienação de imóveis
19/11/2021
CNMP
Os conselheiros do CNMP, Marcelo Witzel (Corregedor Nacional), Otavio Rodrigues (presidente da CDDF) e Engels Muniz (Ouvidor Nacional), acompanhados do subprocurador-geral da República e diretor da ESMPU, Alcides Martins, participam de intensa agenda de…
18/11/2021 | CNMP
CNJ
Bloqueio de bens para pagar credores impulsiona cumprimento de decisões judiciais
19 de novembro de 2021
Robusta plataforma eletrônica de rastreamento de patrimônio de devedores para o pagamento de dívidas reconhecidas judicialmente, o Sistema de Busca de Ativos (Sisbajud), utilizado por juízes e juízas dos cinco segmentos de Justiça, foi responsável por R$ 104,62 trilhões em bloqueios em contas bancárias e de investimento entre 2009 e
NOTÍCIAS
STF
Ministro Edson Fachin suspende lei de Rondônia que proíbe linguagem neutra em instituições de ensino
Além de violação à competência da União, o ministro verificou que a norma atenta contra a liberdade de expressão garantida constitucionalmente.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei do Estado de Rondônia que proíbe a denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições locais de ensino, públicas ou privadas, e em editais de concursos públicos. A decisão liminar foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7019 e será submetida a referendo do Plenário.
Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) sustenta, entre outros pontos, que a Lei estadual 5.123/2021, a pretexto da defesa do aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e as orientações legais de ensino, apresenta preconceitos e intolerâncias incompatíveis com a ordem democrática e com valores humanos.
Competência da União
Em análise preliminar da matéria, o ministro Edson Fachin verificou ofensa à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. Segundo o relator, no exercício dessa competência constitucional, a União editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, embasado nela, o Ministério da Educação edita os parâmetros curriculares nacionais, que estabelecem como objetivo o conhecimento e a valorização das diferentes variedades da língua portuguesa, a fim de combater o preconceito linguístico.
Para o relator, a lei estadual, ao proibir determinado uso da linguagem, atenta contra as normas editadas pela União, no legítimo exercício de sua competência privativa. “A pretexto de valorizar a norma culta, ela acaba por proibir uma forma de expressão”, afirmou.
Liberdade de expressão
Em relação ao conteúdo da lei, o relator explicou que o uso da linguagem neutra ou inclusiva visa combater preconceitos linguísticos, que subordinam um gênero a outro, e sua adoção tem sido frequente em órgãos públicos de diversos países e organizações internacionais.
Segundo ele, é difícil imaginar a compatibilidade entre essa proibição e a liberdade de expressão garantida constitucionalmente. A seu ver, a proibição imposta pela lei de Rondônia constitui nítida censura prévia, prática banida do ordenamento jurídico nacional. Além disso, a linguagem inclusiva expressa elemento essencial da dignidade das pessoas.
O relator lembrou, ainda, que o STF já decidiu que o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade e a expressão de gênero e, também, que a identidade de gênero é a manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. “Proibir que a pessoa possa se expressar livremente atinge sua dignidade e, portanto, deve ser coibida pelo Estado”, destacou
Por fim, Fachin ressaltou que a norma tem aplicação no contexto escolar, ambiente em que, segundo a Constituição, devem prevalecer não apenas a igualdade plena, mas também a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
Leia a íntegra da decisão.
EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 7019 17/11/2021 17h30
Leia mais: 16/11/2021 – Lei de Rondônia que proíbe linguagem neutra em instituições de ensino é questionada no STF
Julgamento sobre desconto em mensalidade de universidades privadas na pandemia prossegue nesta quinta-feira (18) no STF
Até o momento, foram proferidos quatro votos no julgamento de duas ações sobre o tema.
O Supremo Tribunal Federal (STF) dará prosseguimento, nesta quinta-feira (18), ao julgamento de duas ações ajuizadas contra projetos de lei e decisões judiciais que concedem descontos compulsórios nas mensalidades das universidades privadas durante a pandemia da covid-19. Até o momento, foram proferidos quatro votos.
A relatora, ministra Rosa Weber, votou pela procedência das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 706 e 713, por entender que as decisões violam os princípios da livre iniciativa, da isonomia e da autonomia universitária. Já para os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, são inconstitucionais apenas as interpretações judiciais que, sem análise da aplicação das normas de defesa do consumidor, determinam a concessão de descontos lineares. O ministro Nunes Marques votou pela improcedência das ações, por não verificar ofensa a preceito fundamental nas decisões questionadas.
Imposição
As arguições foram ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub), que representa 130 universidades, centros universitários e faculdades (ADPF 706), e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup), autora da ADPF 713. As entidades argumentam que a imposição indiscriminada dos descontos lineares retira das instituições de ensino superior a possibilidade de negociação individual e não considera o custo real do serviço e a realidade de cada estudante.
Negociação
Para a ministra Rosa Weber, são inconstitucionais as interpretações judiciais que, fundamentadas apenas na pandemia e no efeito de transposição de aulas presenciais para virtuais, determinam a concessão de descontos lineares, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais. Segundo a relatora, elas retiram a possibilidade de negociação e de busca do equilíbrio entre a proteção do consumidor e a manutenção do ensino em tempos de pandemia e presumem o prejuízo automático de uma das partes.
Isonomia
Outro argumento apontado pela relatora é que o deferimento de descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos, fere o princípio da isonomia, na medida em que a variabilidade entre os percentuais concedidos por cada juízo quebra a uniformidade do tratamento do direito contratual.
Autonomia universitária
Da leitura das decisões judiciais, a ministra também verificou ofensa ao princípio da autonomia universitária. Na sua avaliação, cabe a cada universidade gerir seus contratos educacionais e efetuar eventuais negociações, de acordo com a peculiaridade de cada curso e a realidade econômica particular de cada aluno.
Circunstâncias
A relatora elencou, ainda, uma série de exigências que considera imprescindíveis para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da pandemia. Entre eles estão a apreciação das características do curso e a análise dos custos de eventual transposição do ensino para a via remota eletrônica e do investimento financeiro em plataformas de educação.
Acesso jurisdicional
O ministro Gilmar Mendes divergiu neste ponto, por entender que as condicionantes fixadas pela relatora podem conflitar com a prevenção e a reparação de danos patrimoniais, na contramão da facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. Além disso, a seu ver, a obrigatoriedade de análise das circunstâncias da parte consumerista pode, em algumas instâncias, significar a negativa de acesso jurisdicional justo e adequado à defesa do consumidor.
Autocontenção
Outro ponto de divergência destacado pelo ministro Gilmar Mendes é a recomendável autocontenção judicial na análise de decisões que promoveram a revisão contratual com base na teoria da imprevisibilidade, que permite rediscutir a relação contratual diante de acontecimentos extraordinários (no caso, a pandemia).
Com esses argumentos, ele votou pela procedência parcial das ações, apenas para assentar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, sem análise da aplicação das normas de defesa do consumidor, como a efetiva reparação de danos patrimoniais e os casos de onerosidade excessiva, determinam a concessão de descontos lineares. O ministro Alexandre de Moraes aderiu a esse entendimento.
Improcedência
Para o ministro Nunes Marques as decisões judiciais, em tese, não ofendem preceitos fundamentais. A livre iniciativa, no seu entendimento, não pode ser atingida por decisões judiciais que procedem à revisão de contratos em razão do advento da pandemia. Segundo ele, o mecanismo é reconhecido pelo ordenamento jurídico para ajustar as bases do negócio às circunstâncias que surgem de modo inesperado e com possibilidade de gerar desequilíbrio relevante.
Quanto ao princípio da isonomia, para o ministro, as desigualdades provocadas por decisões judiciais díspares devem ser evitadas, mas por meio de instrumentos previstos no Código de Processo Civil, e não de ação de controle abstrato.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 706 Processo relacionado: ADPF 713 17/11/2021 20h18
Leia mais: 12/11/2021 – STF inicia julgamento sobre desconto em mensalidades de universidades durante pandemia
Norma do RJ que obriga planos de saúde a ampliar formas de pagamento é questionada no STF
A lei estadual obriga as operadoras a adotar cartão de crédito, boleto digital e PIX como forma de pagamento.
A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de norma do Estado do Rio de Janeiro que amplia as formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde e odontológica, obrigando as operadoras a disponibilizarem modalidades de cartão de crédito, boleto digital e PIX. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7023 foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.
A entidade alega que a Lei estadual 9.444/2021, além de criar regras que geram graves prejuízos às operadoras, impõe obrigações não previstas em lei federal e em disparidade com empresas que atuam em outros entes da federação, em violação ao princípio da isonomia. Sustenta, também, que os estados não podem legislar sobre direito civil e comercial, matéria de competência privativa da União.
Ainda de acordo com a Unidas, o setor e o contrato de plano privado de assistência à saúde estão sujeitos à Lei Federal 9.656/1998 e à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a quem compete determinar os critérios a serem adotados nos contratos.
EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 7023 18/11/2021 15h12
STF vai decidir se limite de anuidade imposto aos conselhos profissionais se aplica à OAB
A matéria é tema de recurso que teve a repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Tribunal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a aplicação, à Ordem dos Advogados do Brasil, do valor de R$ 500 estabelecido para as anuidades dos conselhos profissionais em geral. A matéria é tema do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1336047, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.180), por unanimidade, pelo Plenário Virtual .
O recurso foi interposto pela Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do estado que limitou o valor da anuidade a ser paga por um advogado a R$ 500, em observância ao artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Para a turma recursal, a natureza de autarquia sui generis da OAB não a exclui como órgão de classe e de fiscalização profissional.
A OAB/RJ argumenta que a entidade não é um simples conselho profissional da advocacia, pois suas atribuições, definidas na Constituição Federal e no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), não se limitam à fiscalização da atividade profissional dos advogados, abrangendo outras funções de caráter institucional que não encontram paralelo na atuação dos conselhos profissionais.
Autonomia e independência
Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, considerou a importância da discussão para o cenário político, social e jurídico. Ele assinalou que está em jogo, em primeiro lugar, definir se a OAB, composta por profissionais indispensáveis à administração da Justiça, deve obediência ao mesmo regramento a que estão submetidos os demais órgãos de fiscalização profissional em relação ao valor da anuidade.
Outra questão a ser discutida é se as anuidades cobradas pela OAB devem se submeter aos limites impostos pela Constituição Federal, diante da necessidade da preservação de sua autonomia e sua independência. Ele observou que a atuação da entidade não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, pois a OAB fiscaliza, também, toda a ordem constitucional.
SP/AS//CF Processo relacionado: ARE 1336047 18/11/2021 15h19
STF julga inconstitucional concessão de desconto geral em mensalidade de universidades privadas na pandemia
Por maioria de votos, o Plenário decidiu que o deferimento de desconto linear, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica nas partes contratuais envolvidas, viola preceitos fundamentais.
Decisões judiciais que concedem desconto linear compulsório nas mensalidades das universidades privadas durante a pandemia da covid-19 são inconstitucionais. Na sessão desta quinta-feira (18), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 706 e 713, ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup), respectivamente.
Com a decisão, o colegiado afastou as interpretações judiciais que concedem os descontos com fundamento apenas na eclosão da pandemia e no efeito da transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas.
Orientações
A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, proferido na quarta-feira (17), pela procedência das ações, com o entendimento de que o deferimento de descontos gerais viola os princípios da livre iniciativa, da isonomia e da autonomia universitária.
A ministra propôs alguns critérios a serem levados em conta pelos juízes para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da pandemia. Os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, que, na sessão de ontem, haviam divergido da relatora nesse ponto, a acompanharam integralmente, desde que os parâmetros sejam apenas orientações aos magistrados.
Critério linear
Ao acompanhar essa corrente, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o Judiciário não pode, de forma arbitrária e linear, interferir em relação de natureza privada para dizer como devem ser pactuadas, pois esse critério não leva em conta, por exemplo, os custos e as receitas fixos das instituições, que independem da pandemia. Essa interpretação, para Barroso, também viola o princípio da isonomia, na medida em que escolas com situações diferentes recebem tratamento igual.
Onerosidade
No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que os magistrados, quando eventualmente julgam procedentes ações contra os estabelecimentos de ensino, de forma linear, com fundamento apenas na eclosão da pandemia, vulneram não só o princípio da legalidade como os da isonomia e do ato jurídico perfeito. Ele ressaltou, contudo, que os juízes podem examinar e modificar as condições contratuais se verificarem excessiva onerosidade, falta de contraprestação adequada ou lesão ao Código do Consumidor.
Ficou vencido o ministro Nunes Marques, que votou pela improcedência das ações por não identificar ofensa a nenhum preceito fundamental.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 706 Processo relacionado: ADPF 713 18/11/2021 16h55
Leia mais: 17/11/2021 – Julgamento sobre desconto em mensalidade de universidades privadas na pandemia prossegue nesta quinta-feira (18) no STF
STF começa a julgar lei que vincula recursos destinados à assistência judiciária sob gerência da DPE-SP
O Plenário retomará a análise da matéria na próxima sessão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (18), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5644, em que a Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) questiona norma do Estado de São Paulo que vinculou parte do orçamento da Defensoria Pública estadual, correspondente a 40% do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), ao pagamento de convênios contratados pelo órgão para a prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados. O exame da matéria será retomado na sessão da próxima quarta-feira (24).
Vinculação
Na sessão de hoje, o representante da Anadep, Ilton Norberto Robl Filho, sustentou, entre outros pontos, que a Lei complementar estadual 1.297/2017, ao vincular 40% do FAJ, impede a expansão da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) e torna permanente um modelo de assistência que deveria ser transitório. No mesmo sentido, em nome da DPE-SP, Florisvaldo Antônio Fiorentino Júnior argumentou que a lei pereniza a necessidade de convênio com instituições privadas, contrariando a regra que estimula a gradativa consolidação do modelo público de assistência jurídica no país.
Competência do governador
Em sustentação oral, o procurador do Estado de São Paulo Procópio Florêncio defendeu que o governador tem competência exclusiva para iniciativa de projeto de lei que disponha sobre a organização da Defensoria Pública no estado, conforme a Constituição estadual.
Demanda
Em nome do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Bruna Santos Costa salientou que existe uma demanda que a Defensoria Pública não consegue atender. Segundo ela, a utilização da advocacia dativa de forma suplementar não impede a expansão da assistência judiciária gratuita, mas é fundamental para garantir a concretização do acesso à justiça.
Mutilação da autonomia funcional
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela procedência integral da ADI. A seu ver, por força da repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, caberia ao defensor público geral do estado a iniciativa de propor a lei, e não ao governador.
Para Fachin, a lei interferiu de forma clara e drástica na gestão da instituição, pois a destinação de percentual do FAJ para os convênios equivale, na prática, à mutilação da autonomia funcional da DPE-SP, e, ao limitar o orçamento do órgão, o estado se contrapõe ao modelo de desenvolvimento da assistência judiciária previsto na Constituição.
Os ministros Nunes Marques e Luís Roberto Barroso seguiram o relator.
Calote
Ao abrir divergência e votar pela improcedência da ação, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a matéria não está relacionada à questão orçamentária, mas à organização da Defensoria Pública, que não é de iniciativa do defensor público geral.
Segundo ele, também não há invasão de autonomia financeira, porque não é retirado dinheiro das fontes primárias, mas do fundo, cujas rubricas estão previstas em lei. “Quem decide se vai realizar os convênios com a OAB é a Defensoria e, caso sejam realizados, é preciso cumpri-los pagando com rubrica orçamentária existente para isso”, afirmou.
O ministro assinalou que o FAJ serve de custeio para várias rubricas, entre elas eventuais convênios entre a DPE-SP e a OAB, enquanto houver o modelo misto de assistência judiciária, que engloba os defensores e os advogados dativos. Observou, ainda, que já houve caso de desvio de finalidade no uso dessas verbas e que várias funções gratificadas foram criadas no âmbito do órgão e estavam sendo pagas com a receita desse fundo. Com isso, quase todos os defensores passaram a ganhar o teto salarial e, desde então, passou a ocorrer inadimplência no pagamento dos advogados dativos, por falta de dinheiro.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 5644 18/11/2021 20h46
Leia mais: 26/1/2017 – ADI questiona lei que destina parte do orçamento da Defensoria ao pagamento de advogados privados
Instituições financeiras questionam exigência de assinatura física de idosos em operação de crédito na Paraíba
A Consif alega, entre outros pontos, que a lei paraibana restringe o acesso de idosos à tecnologia.
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, contra a Lei estadual 12.027/2021 da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que, diante da relevância da questão, aplicou a ela o rito do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.
Para a entidade, a norma restringe, de forma anacrônica e discriminatória, o acesso das pessoas idosas à tecnologia e, ao invés de protegê-las, impede que tenham acesso às plataformas eletrônicas, já que a exigência de assinatura física é incompatível com essa modalidade de contratação. Sustenta, também, que a Medida Provisória (MP) 2200/2001 equiparou as assinaturas em forma eletrônica às assinaturas tradicionais.
Ainda de acordo com a Consif, a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de crédito (artigo 22, incisos I e VII da Constituição Federal).
RP/AS//CF 19/11/2021 16h02
STF invalida lei que obrigava escolas particulares do RJ a estender promoções a clientes preexistentes
Por maioria, o Plenário entendeu que a regra promoveu ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas e contrariou expressamente lei nacional sobre o tema.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava as instituições privadas de ensino a conceder os mesmos benefícios de novas promoções a clientes preexistentes. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 12/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6614, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
A maioria da Corte seguiu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem o artigo 1°, parágrafo único, alínea `e´, da Lei estadual 7.077/2015, inserido pela Lei 8.573/2019, promoveu ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas, sem que tenha havido conduta abusiva do prestador. Segundo Barroso, houve, no caso, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Norma federal
O ministro também afastou o entendimento de que a norma trataria de produção e consumo. Barroso explicou que a Lei federal 9.870/1999, que estabelece normas gerais sobre anuidades escolares, detalha as limitações à autonomia contratual das entidades privadas de educação. Entre outros pontos, a norma federal admite, na renovação de matrícula, a majoração do valor da anuidade proporcional à variação de despesas com pessoal e custeio. Assim, a seu ver, não há espaço para a regulamentação da matéria em âmbito estadual.
Seu voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.
Caráter informativo
A relatora, ministra Rosa Weber, votou no sentido de fixar o entendimento de que a obrigação de estender as ofertas de novas condições e benefícios aos clientes preexistentes tem caráter informativo, sem efeitos imediatos nos contratos existentes. O ministro Edson Fachin acompanhou a relatora.
O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, também votou pela nulidade parcial do dispositivo, sem redução de texto, de forma a excluir as instituições de ensino privado da obrigação.
RR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6614 19/11/2021 16h09
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Inclusão do IPI na base de cálculo de PIS/Cofins recolhida por montadoras de veículos é constitucional
Por unanimidade, o STF reconheceu a constitucionalidade da regra no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições de PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. Por unanimidade, o Plenário desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 605506, com repercussão geral reconhecida (Tema 303).
Base de cálculo
A Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda., autora do recurso, questionava as Medidas Provisórias (MPs) 2158-35/2001 e 1991-15/2000 e a Instrução Normativa (IN) 54/2000 da Receita Federal. As MPs preveem que os fabricantes e os importadores dos veículos, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos comerciantes varejistas. A instrução normativa, por sua vez, estabelece que as contribuições serão calculadas com base no preço de venda do fabricante ou importador.
A empresa alegava que, segundo a Constituição, as contribuições devem incidir sobre o faturamento, no qual não se pode incluir o IPI, que não representa receita nem do fabricante nem da concessionária, mas da própria União.
Voto condutor
A relatora, ministra Rosa Weber, afastou o argumento de que, no preço de venda do fabricante, não poderia estar computado o IPI dele cobrado. Ela explicou que a Lei 10.637/2002, ao prever a substituição tributária em relação ao PIS/Cofins dos varejistas de veículos, instituiu como base de cálculo o preço de venda do fabricante, qual seja, o valor do produto acrescido do IPI. Assim, o tributo não pode ser excluído da base de cálculo, pois compõe o custo da mercadoria adquirida pelo revendedor.
Na avaliação da relatora, não há como o varejista de veículo afirmar que as contribuições sociais estariam incidindo sobre valores que não são receita dele, pois ele não recolhe IPI aos cofres públicos. “Se o revendedor de veículos, ao adquirir um automóvel para revender, arca com o ônus financeiro de pagar o preço da mercadoria para o fabricante e o IPI para a Fazenda, ele tem um custo que é igual à soma produto + IPI”.
Essa base de cálculo presumida, na avaliação da ministra, é até generosa, pois assume que o varejista revenderá o veículo sem margem de lucro. Nos casos em que a base de cálculo real for inferior à base presumida, ele poderá requerer a restituição da diferença.
Tese
A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória no 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”.
SP/AS//CF Processo relacionado: RE 605506 19/11/2021 17h30
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STJ
Não há incidência de IR sobre juros de mora no pagamento de verba alimentar a pessoa física
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 878), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três novas teses de direito tributário, com a finalidade de compatibilizar entendimentos anteriores do colegiado – firmados em repetitivos e outros precedentes – com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 808 da repercussão geral, segundo a qual “não incide Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
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A relatoria foi do ministro Mauro Campbell Marques, que defendeu a necessidade de uma jurisprudência “íntegra, estável e coerente” no STJ.
Reenquadramento das teses para adequação ao Tema 808/STF
O primeiro enunciado, que teve como precedentes os Recursos Especiais 1.227.133, 1.089.720
e 1.138.695, diz que, “regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IR”. Ao definir a tese, o relator explicou que se trata de mera reafirmação dos repetitivos anteriores.
O segundo dispõe que “os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do IR, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes”. Nesse caso, Campbell destacou que tal tese é decorrente do que foi julgado pelo STF no RE 855.091, que deu origem ao Tema 808.
Por último, o terceiro enunciado – elevação a repetitivo de tese já adotada pela Primeira Seção no REsp 1.089.720 – estabelece que “escapam à regra geral de incidência do IR sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do imposto”.
Exceção aplicável às verbas de natureza remuneratória e alimentar
A definição das questões ocorreu no julgamento do REsp 1.470.443, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) questionou acórdão segundo o qual os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória destinada à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e, por esse motivo, não estão sujeitos à incidência do IR.
A PGFN sustentou que, quanto aos juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo INSS, deveria incidir o IR, pois não há dispositivo legal que autorize, nesse caso, a isenção do tributo no recebimento de verba de indenização.
Em seu voto, o relator afirmou que a PGFN não tem razão, visto que os juros de mora decorrentes do pagamento a pessoa física de verbas previdenciárias – sabidamente remuneratórias e de natureza alimentar – se enquadram na situação descrita no RE 855.091 (Tema 808/STF). “Dessa forma, não há que se falar na incidência do IR sobre os juros de mora em questão”, declarou.
Mauro Campbell ressaltou ainda que o tema tratado no REsp 1.470.433 difere do enfrentado pela Primeira Seção no REsp 1.227.133, pois, enquanto o primeiro versa acerca da regra geral de incidência do IR sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso, o segundo discute a não incidência sobre juros de mora exclusivamente quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho.
Leia o acórdão do REsp 1.470.443.
REsp 1470443 RECURSO REPETITIVO 17/11/2021 06:55
Medidas preventivas da Recomendação 62 do CNJ não se aplicam a casos de violência ou grave ameaça
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, salvo em situações excepcionais, as medidas previstas na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para prevenir a disseminação da Covid-19 não devem ser aplicadas aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça.
O colegiado deu provimento ao recurso do Ministério Público do Ceará (MPCE) para revogar a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, de um homem condenado por roubo majorado e tráfico de drogas. Ele cumpria a pena em regime semiaberto quando obteve o benefício antecipado.
Segundo o processo, a decisão contestada pelo MPCE – e mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará – se deu em observância ao artigo 5º, inciso III, da Recomendação 62, que prevê a concessão de prisão domiciliar aos apenados em regime aberto e semiaberto, sob condições fixadas pelo juiz da execução.
No recurso ao STJ, o MPCE alegou que o condenado não preenche os requisitos exigidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal nem se enquadra nas exceções previstas no artigo 117 do mesmo diploma legal para fazer jus ao benefício. Além disso, sustentou que a prisão domiciliar é incompatível com o regime atual de cumprimento da pena (semiaberto).
Ausência de excepcionalidade que justifique a medida
Em seu voto, o relator do caso, desembargador convocado Olindo Menezes, destacou que o STJ tem decidido pela não aplicação das medidas da Recomendação 62 aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça.
Ele apontou precedentes no sentido de que, em situações excepcionais, é concedido o cumprimento de pena em prisão domiciliar aos condenados recolhidos em regime fechado ou semiaberto. Contudo, na situação em análise, “não houve a demonstração de excepcionalidade apta a justificar a manutenção do benefício”, disse o desembargador.
“Desse modo, considerando que o reeducando, que não integra o grupo de risco, foi condenado por crime praticado com violência e grave ameaça, deve ser afastada a aplicação do disposto na Recomendação 62/2020, contexto no qual dou provimento ao recurso especial para revogar a saída antecipada com monitoramento eletrônico deferida pelo juízo de execução, restabelecendo o cumprimento de pena em regime semiaberto”, concluiu.
Leia a decisão no REsp 1.922.579.
REsp 1922579 DECISÃO 17/11/2021 08:00
Primeira Seção decidirá sobre parâmetros para fixação da base de cálculo do ITBI
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.937.821, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como
Tema 1.113 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI”.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional.
Valor venal e valor do negócio jurídico
No recurso submetido à seção, o município de São Paulo contestou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual a corte local entendeu que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior.
O município sustentou que a base de cálculo do ITBI não poderia corresponder ao valor venal utilizado para o IPTU, e sim refletir o valor de mercado do imóvel objeto da transação.
Alegou ainda que no ITBI, diferentemente do que ocorre com o IPTU, há autolançamento do tributo pelo contribuinte, tanto que, se constatado que a base de cálculo utilizada não corresponde ao efetivo valor de mercado por ocasião da transação, o fisco deve proceder ao lançamento complementar de ofício.
De acordo com o município, essa sistemática evita que o contribuinte recolha o imposto sobre o valor tido como mínimo legal – ou seja, o valor venal adotado para fins de IPTU – ou mesmo sobre o valor da operação.
Quanto à relevância da controvérsia e a multiplicidade de demandas que a envolvem, o ministro Gurgel de Faria afirmou que “o fato de o recurso especial se originar de acórdão proferido em IRDR evidencia a abrangência do tema”.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036
e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, isto é, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga IRDR deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.937.821.
REsp 1937821 RECURSO REPETITIVO 18/11/2021 08:10
Presidente do STJ suspende efeitos de decisão do TJMT em ação civil pública contra prefeito de Cuiabá
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu os efeitos de decisão liminar que determinou o afastamento por 90 dias do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, investigado em ação civil pública por suposta contratação irregular de servidores públicos municipais. A decisão do presidente tem validade até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública.
“O afastamento cautelar de detentor de mandato eletivo por suspeita de prática de ato de improbidade administrativa deve ser medida excepcional, e não a regra, dependendo da demonstração robusta e inequívoca de que há cometimento de ilícitos aptos à condenação, tendo em vista, em contraponto, a necessidade de estabilidade institucional da municipalidade e do regular funcionamento de sua gestão administrativa, que também devem ser considerados com veemência”, afirmou.
Na ação, o Ministério Público de Mato Grosso alega que, por meio da contratação irregular de 259 funcionários temporários – realizada em 2018 –, a Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá foi utilizada para fins políticos.
Após a liminar que afastou o prefeito – mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso –, a defesa entrou no STJ com o pedido suspensão da decisão, sustentando que a contratação dos servidores temporários foi um problema herdado de gestões anteriores e que há um esforço atual da prefeitura para adequar as novas contratações aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso.
Ainda segundo a defesa, o objeto da ação civil pública foi superado, tendo em vista que os servidores temporários já foram exonerados.
Exercício do cargo de prefeito não pode ser fragilizado por ações judiciais
O ministro Humberto Martins afirmou que o afastamento cautelar de prefeito acusado de ato de improbidade é medida a ser aplicada em situação excepcional, desde que fundamentada em elementos concretos que mostrem que a manutenção no cargo representa risco efetivo ao interesse público – circunstância que, para o magistrado, não ficou comprovada nos autos.
Segundo o ministro, o exercício do cargo de prefeito não pode ser fragilizado em razão da propositura de ações judiciais, caso não haja prova robusta e que demonstre os atos ilícitos cometidos.
Apesar da suspensão dos efeitos da decisão do TJMT na ação civil pública, o prefeito vai continuar afastado do cargo em razão de decisão proferida pelo juízo criminal e que não é objeto da presente medida.
SLS 3021 DECISÃO 18/11/2021 20:55
Suspensão da execução fiscal afasta dupla garantia e permite habilitação do crédito na falência
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a suspensão da execução fiscal – determinada pelo artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência – LREF) – afasta o óbice da dupla garantia e permite a habilitação do crédito público na falência. O dispositivo é uma inovação trazida pela Lei 14.112/2020, que atualizou a legislação sobre recuperação e falência.
Na decisão, o colegiado reafirmou seu entendimento de que não é possível ao fisco a utilização simultânea da execução fiscal e da habilitação do crédito na falência, sob pena de bis in idem. O relator do recurso em julgamento, ministro Luis Felipe Salomão, ressalvou a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, artigo 7º-A, parágrafo 4º, II).
Impossibilidade de recebimento do crédito pelas duas vias
No caso analisado pela turma, a União postulou a habilitação de crédito em processo falimentar de uma sociedade de serviços médico-hospitalares. O magistrado da Vara de Falências e Recuperações Judiciais extinguiu a habilitação de crédito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que não foi comprovada a desistência da execução pela Fazenda Nacional, configurando-se o bis in idem. A decisão foi mantida em segunda instância.
Ao STJ, a União alegou que ajuizar a execução não foi uma opção, pois, quando isso ocorreu, ainda não havia sido decretada a falência da empresa. Sustentou que seria impossível receber o crédito caso não fosse admitida a sua habilitação na falência, visto que o processo executivo foi arquivado para aguardar o desfecho do processo falimentar, no qual o pedido de habilitação foi extinto sob o fundamento do óbice da dupla garantia.
Concurso formal e concurso material na falência
Em seu voto, Salomão lembrou que tanto o Código Tributário Nacional (CTN) quanto a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) dispõem que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento. Decorrente disso, a Lei 11.101/2005 preceituou que a quebra – assim como o deferimento da recuperação judicial – não tem o efeito de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada.
O ministro explicou que esse entendimento sempre partiu da premissa da existência de dois tipos de concursos na falência: o concurso formal e o material. O formal – ou processual – decorre do juízo universal e indivisível competente para as ações sobre bens, interesses e negócios da falida.
“É certo que os créditos tributários não se submetem ao concurso formal (ou processual) instaurado com a decretação da falência ou com o deferimento da recuperação judicial, vale dizer, não se subordinam à vis attractiva (força atrativa) do juízo falimentar ou recuperacional, motivo pelo qual as execuções fiscais terão curso normal nos juízos competentes”, disse ele.
Já o material – ou obrigacional – é aquele pelo qual deverá o credor receber de acordo com a ordem de preferência legal. Segundo Salomão, “os credores tributários sujeitam-se ao concurso material decorrente da falência, pois deverão respeitar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, artigos 83 e 84)”.
Jurisprudência reforçada pela Lei 14.112/2020
O magistrado salientou que, de fato, a jurisprudência do STJ sempre considerou que a opção pela habilitação implicaria renúncia à utilização do rito da execução fiscal previsto na Lei 6.830/1980, entendimento este que deve ser mantido e que, inclusive, foi reforçado com a publicação recente da Lei 14.112/2020.
Ele ressaltou ainda que, sob a vigência da Lei 11.101/2005 antes da reforma e da Lei Complementar 118/2005, o crédito tributário não se sujeitava à classificação de créditos, cabendo ao fisco prosseguir nas execuções fora da falência. Entretanto, segundo o ministro, a mudança promovida pela nova lei – a qual adotou a perspectiva da análise econômica do direito – revela a busca pela eficiência nos processos relacionados à falência, o que inclui evitar a sobreposição de formas de satisfação do crédito e a caracterização da dúplice garantia.
“A nova legislação estabeleceu procedimento específico denominado ‘incidente de classificação do crédito público’, a ser instaurado de ofício pelo juízo falimentar – uma forma especial de habilitação dos créditos fiscais na falência, e que enseja, conforme previsão expressa, a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis”, esclareceu o relator.
No caso em julgamento, Salomão ressaltou que, embora a Fazenda Pública não tenha requerido a extinção da execução, consta que ela pleiteou o sobrestamento e o arquivamento do feito executivo, ato que torna aceitável o pedido de habilitação do crédito da União, de acordo com a inovação trazida pelo inciso V do parágrafo 4º do artigo 7-A da Lei 14.112/2020.
“Penso que, no presente caso, é cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem“.
REsp 1872153 DECISÃO 19/11/2021 06:50
Valores de VGBL não integram herança e não se submetem à tributação de ITCMD
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Com esse entendimento, o colegiado, de forma unânime, negou recurso especial em que o Estado do Rio Grande do Sul defendia a exigibilidade do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante.
Em primeiro grau, o espólio obteve o reconhecimento da ilegalidade da cobrança. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que, embora o VGBL tenha a peculiaridade de ser pago em razão da sobrevida do contratante ao tempo pactuado, tal fato não tira a sua natureza de contrato de seguro de vida individual privado, sendo indevida a incidência de ITCMD.
Ao STJ, o ente estatal alegou que, com o falecimento do titular da aplicação em VGBL, há transmissão dos investimentos acumulados aos herdeiros, caracterizando-se o fato gerador da tributação.
Plano VGBL tem natureza de seguro
A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, explicou que, para a Superintendência de Seguros Privados (Susep) – autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável por controlar e fiscalizar os mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro –, “o VGBL Individual (Vida Gerador de Benefício Livre) é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.
Segundo a magistrada, a natureza securitária do VGBL também é conceituada na Resolução 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como já foi fixada em entendimentos da Segunda e da Quarta Turma do STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485.
“Como se vê, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Assim, resta evidente que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o artigo 794 do Código Civil“, declarou.
Na avaliação da relatora, tal entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.
Precedente da Terceira Turma admite inclusão na partilha
Assusete Magalhães observou que, em precedentes recentes, a Terceira Turma do STJ tem reconhecido a natureza de “investimento” dos valores aportados ao plano VGBL, durante o período de diferimento – compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado” (artigo 5º, XXI, da Resolução 140/2005 do CNSP) –, entendendo ser possível a sua inclusão na partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.
O colegiado de direito privado reconhece ainda, afirmou a ministra, que “a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante, no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumular ao longo da vida”.
Na avaliação de Assusete Magalhães, contudo, o entendimento não se opõe à tese do caso em análise. “Primeiro, porque ali estava em questão, não o artigo 794, mas o artigo 1.659, VII, do Código Civil, que dispõe sobre os bens excluídos do regime da comunhão parcial de bens. Em segundo lugar, porque, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o artigo 79 da Lei 11.196/2005″, afirmou.
Por fim, a relatora ponderou que não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, lembrou que cabe à administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento do imposto, nos termos do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Para a magistrada, porém, não foi o que ocorreu no caso, pois o estado não fez qualquer alegação nesse sentido.
Leia o acórdão no REsp 1.961.488.
REsp 1961488 DECISÃO 19/11/2021 07:20
TST
Ação sobre honorários de defensor dativo criminal deve ser julgada pela Justiça comum
Para o TST, a matéria não se insere na competência da Justiça do Trabalho.
17/11/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios proposta contra a União por um defensor dativo de Porto Alegre (RS). Por unanimidade, o colegiado decidiu que a natureza jurídica da relação entre ambos é administrativa, e não de trabalho.
Defensor dativo
De acordo com o Código de Processo Penal, ninguém pode ser julgado sem um advogado. A Constituição da República, por sua vez, garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, por meio da Defensoria Pública. Caso esta não disponha de quadros suficientes para atender a demanda por assistência gratuita, é necessária a nomeação do defensor ou advogado dativo, que, embora não pertença à Defensoria Pública, exerce o papel de defensor público, por indicação da Justiça.
Verba irrisória
Na ação de cobrança, o advogado disse que atuara como defensor dativo de junho de 1991 a setembro de 2006, na defesa de réus sem advogado, em processos criminais em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região (RS). Nesse período, segundo ele, atuava duas ou três vezes por semana, realizando a leitura completa dos autos e todo trabalho de defesa, mas a verba honorária recebida era irrisória. Sua pretensão, na ação, era o cálculo do pagamento de honorários com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Livre vontade
A União, em sua defesa, sustentou que não havia relação típica de trabalho entre ela (a quem incumbe o dever se prestar assistência aos necessitados) e o advogado dativo, mas relação jurídico-administrativa. Lembrou que os honorários dos advogados dativos são estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal e que o defensor havia anuído livremente com eles na época.
Relação de trabalho
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e o remeteram à Justiça Federal comum. Contudo, a Sétima Turma do TST, ao julgar recurso de revista, considerou a Justiça do Trabalho competente, por entender que a relação era de trabalho, e não de consumo. A União, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.
Colaborador
O relator dos embargos, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o advogado dativo atua como um colaborador do Estado, exercendo temporariamente suas funções, sem vínculo com o poder público. Esse exercício não decorre de relação de trabalho, uma vez que a natureza jurídica da relação entre ambos é administrativa.
De acordo com o ministro, a jurisprudência do TST, amparada no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, é de que a competência para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios pleiteados por defensor dativo é da Justiça Comum. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança de honorários, nesse caso, pode ser feita nos próprios autos, em execução, sem a necessidade de ajuizamento de ação específica.
A decisão foi unânime.
(RR/CF) Processo: E-RR-209000-38.2009.5.04.0018 Secretaria de Comunicação Social
TCU
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As projeções de receitas e despesas primárias no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2022 utilizam parâmetros macroeconômicos defasados em relação às estimativas mais recentes do mercado
TCU esclarece sobre renúncia de receita e seus efeitos na Lei Orçamentária Anual
17/11/2021
O TCU respondeu, no Acórdão 2692/2021 – Plenário, votado nesta quarta-feira (17/11), a uma consulta formulada pelo Senado Federal sobre as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes à renúncia de receita e seus efeitos na Lei Orçamentária Anual.
CNMP
Os conselheiros do CNMP, Marcelo Witzel (Corregedor Nacional), Otavio Rodrigues (presidente da CDDF) e Engels Muniz (Ouvidor Nacional), acompanhados do subprocurador-geral da República e diretor da ESMPU, Alcides Martins, participam de intensa agenda de…
18/11/2021 | CNMP
Mais notícias:
19/11/2021 | CNMP
Durante missão internacional, CNMP firma acordo de cooperação com Universidade de Lisboa
O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais, assinou um acordo de cooperação técnica com a Universidade de Lisboa. Resultado de reuniões realizadas esta semana, o acordo prevê a possibilidade de…
18/11/2021 | Meio ambiente
Abertas as inscrições para o IX Seminário em Defesa da Fauna, a ser realizado no dia 22 de novembro
Estão abertas as inscrições para o IX Seminário em Defesa da Fauna, que conta com o apoio do Conselho Nacional do Ministério Público.
18/11/2021 | Infância, juventude e educação
Taxionomia: CNMP e parceiros concluem projeto para aprimorar dados sobre atuação na área da educação
O evento foi realizado nesta quinta-feira, dia 18 de novembro.
18/11/2021 | Direitos fundamentais
Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do CNMP conhece as boas práticas do MP/MS
Nos dias 11 e 12 de novembro, as promotoras de Justiça e membras auxiliares da CDDF do CNMP conheceram as boas práticas e iniciativas desenvolvidas pelo MP/MS nas questões relativas aos direitos humanos.
19/11/2021 | Direitos fundamentais
Terceiro episódio do podcast “Marias do Brasil” está disponível
A série é uma parceria entre CNMP e ESMPU como mais uma realização do projeto “Respeito e Diversidade”.
18/11/2021 | CNMP
Os conselheiros do CNMP, Marcelo Witzel (Corregedor Nacional), Otavio Rodrigues (presidente da CDDF) e Engels Muniz (Ouvidor Nacional), acompanhados do subprocurador-geral da República e diretor da ESMPU, Alcides Martins, participam de intensa agenda de…
17/11/2021 | Direitos fundamentais
Respeito e Diversidade: artista plástico piauiense de 12 anos expõe trabalhos em Brasília
O trabalho de João Elyo exterioriza o seu cotidiano e os seus sentimentos diante dos desafios enfrentados por ser uma criança com síndrome de Down.
18/11/2021 | Infância, juventude e educação
Evento ocorrerá no auditório do Conselho Nacional do Ministério Público, em Brasília, e será transmitido pelo canal oficial da instituição no YouTube.
17/11/2021 | CNMP
Hoje, às 14h, palestra vai falar sobre liderança e inteligência coletiva
O evento, que será transmitido pelo canal do CNMP do YouTube, faz parte do Programa de Desenvolvimento de Gestores do Conselho.
17/11/2021 | CNMP
CNMP participa de missão internacional em Portugal
Na programação, estão previstas reuniões em universidades em Lisboa e Coimbra p ara discutir parcerias.
CNJ
Bloqueio de bens para pagar credores impulsiona cumprimento de decisões judiciais
19 de novembro de 2021
Robusta plataforma eletrônica de rastreamento de patrimônio de devedores para o pagamento de dívidas reconhecidas judicialmente, o Sistema de Busca de Ativos (Sisbajud), utilizado por juízes e juízas dos cinco segmentos de Justiça, foi responsável por R$ 104,62 trilhões em bloqueios em contas bancárias e de investimento entre 2009 e
Mais notícias:
Magistrados e servidores do TJCE são treinados para uso de sistemas da justiça criminal
19 de novembro de 2021
Orientações e treinamento para o preenchimento correto dos sistemas de administração penal e penitenciária – como o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0) e o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) – foram algumas das ações realizadas pela missão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que está avaliando
Inteligência artificial vai dar agilidade à gestão de processos no Judiciário
19 de novembro de 2021
Desenvolver algoritmos de inteligência artificial que classifiquem de forma automatizada processos judiciais nos sistemas eletrônicos, simplificando e reduzindo custos do Judiciário. Este é o objetivo do Projeto Classificação Processual, parceria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e Universidade de Fortaleza (Unifor) lançada
Novas funcionalidades do Sisbajud serão apresentadas na próxima quarta (24/11)
19 de novembro de 2021
Os resultados mais recentes e as últimas inovações do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) serão apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na próxima quarta-feira (24/11), a partir das 14h. A reunião será com juízes, juízas e profissionais dos tribunais por meio da plataforma Cisco Webex.
Novas funcionalidades do Sisbajud serão apresentadas na próxima quarta (24/11)
19 de novembro de 2021
Os resultados mais recentes e as últimas inovações do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) serão apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na próxima quarta-feira (24/11), a partir das 14h. A reunião será com juízes, juízas e profissionais dos tribunais por meio da plataforma Cisco Webex.
Desafios do NatJus serão tema do 4º Seminário Jurídico de Seguros
19 de novembro de 2021
Os desafios dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) para fornecer subsídios científicos na área da saúde para a tomada de decisões pela magistratura serão debatidos durante a quarta edição do Seminário Jurídico de Seguros. O tema será apresentado, a partir das 11h30, pelo secretário-geral do Conselho Nacional
Bloqueio de bens para pagar credores impulsiona cumprimento de decisões judiciais
19 de novembro de 2021
Robusta plataforma eletrônica de rastreamento de patrimônio de devedores para o pagamento de dívidas reconhecidas judicialmente, o Sistema de Busca de Ativos (Sisbajud), utilizado por juízes e juízas dos cinco segmentos de Justiça, foi responsável por R$ 104,62 trilhões em bloqueios em contas bancárias e de investimento entre 2009 e
Acesso ao BNMP terá segurança ampliada com dupla autenticação
19 de novembro de 2021
Em mais uma iniciativa para aperfeiçoar o funcionamento do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), a partir do dia 12 de janeiro os acessos ao sistema ocorrerão após duas checagens para confirmação da autenticidade do usuário. A mudança, chamada de Duplo Fator de Autenticação, será introduzida pelo Conselho Nacional
Diversidade racial: Judiciário abre curso para capacitar profissionais de comunicação
19 de novembro de 2021
A comunicação pode ser um importante aliado na luta contra o racismo. Baseado nessa premissa, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abre as inscrições para o curso “Comunicação Social, Judiciário e Diversidade Étnico-Racial”, voltado para equipes do Judiciário e ao público em geral. Formatada em quatro unidades – O percurso
Covid-19: mesmo com avanços, vacinação de pessoas presas segue abaixo da média geral
19 de novembro de 2021
Um total de 510.425 pessoas privadas de liberdade já receberam a primeira dose da vacina contra a Covid-19, o que corresponde a 67,7% da população carcerária no Brasil. No caso da segunda dose ou única, o índice é de 50,1%, de acordo com dados informados ao Conselho Nacional de Justiça
Familiares de presos em Goiás pedem apoio ao CNJ para retomada de visitas presenciais
18 de novembro de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recebeu, nesta quinta-feira (18/11), um grupo de aproximadamente 30 familiares de pessoas presas em estabelecimentos prisionais de Goiás, principalmente mães e esposas. Elas relataram dificuldades para a retomada das visitas presenciais aos presos, o que acarreta problemas como falta de informações e dificuldades de
Fórum de Servidores aprova proposta para reenquadrar auxiliares judiciais
18 de novembro de 2021
O Fórum de Discussão Permanente de Gestão da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União aprovou nessa quarta-feira (17/11) minuta de anteprojeto de lei que autoriza o reenquadramento dos auxiliares judiciais do Poder Judiciário da União. O Fórum é integrado por representantes dos servidores do Judiciário e coordenado pelo
Impacto da Covid-19 no Judiciário é tema de pesquisa que será lançada na quarta (24/11)
18 de novembro de 2021
O impacto da Covid-19 no Poder Judiciário no contexto nacional e internacional será o próximo tema dos Seminários de Pesquisas Empíricas Aplicadas a Políticas Judiciárias, promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesta edição, que será realizada na quarta-feira (24/11), às 17h, serão apresentados os resultados de três pesquisas: no
CNJ avalia a realidade de unidades prisionais do Ceará
18 de novembro de 2021
A missão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sistema penitenciário do Ceará seguiu com as visitas às unidades carcerárias do estado. As inspeções começaram na terça (16/11), com visitas a penitenciárias, cadeias e casas de privação, masculinas e femininas, em três regiões: Juazeiro do Norte, Sobral e Iguatu; Fortim,
Novos parâmetros para monitoração eletrônica são debatidos em evento com pesquisa inédita
18 de novembro de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, nessa quarta-feira (17/11), a pesquisa “Monitoração Eletrônica Criminal: evidências e leituras sobre a política no Brasil”, com diagnóstico inédito sobre a monitoração eletrônica criminal a partir dos diferentes atores envolvidos nesse processo e de dados disponíveis sobre o tema. O evento seguiu com
Definido calendário de sessões do CNJ para o primeiro semestre de 2022
18 de novembro de 2021
O primeiro semestre de 2022 terá 10 sessões ordinárias e 10 sessões plenárias virtuais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim ficou definido o calendário do CNJ, de acordo com duas portarias publicadas no último dia 10/11. As sessões ocorrerão no período entre 3 de fevereiro e 24 de junho.
Especialistas debatem incidência de tributos em concessões de infraestrutura
18 de novembro de 2021
Com o tema “Infraestrutura e o Direito Tributário”, prossegue, na próxima terça-feira (23/11), o ciclo de seminários “Infraestrutura como pilar para a promoção do desenvolvimento nacional”. Realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Ministério da Infraestrutura, os encontros são dirigidos a operadores e operadoras do Direito
Nova ouvidora-geral do CNJ destaca ações e projetos a serem implantados em 2022
18 de novembro de 2021
“A Ouvidoria é um espaço de participação social e de construção da democracia e deve permitir a cooperação ativa dos cidadãos no controle da qualidade dos serviços públicos pela Justiça.” A análise é da ouvidora-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, empossada no cargo em
Link CNJ desta quinta (18/11) faz balanço das audiências de custódia no país
18 de novembro de 2021
A realização de audiências de custódia é a pauta do programa Link CNJ que estreia na noite desta quinta-feira (18/11), às 21h, na TV Justiça. O ano de 2021 marca a passagem dos seis anos de realização das audiências de custódia no Brasil. A medida é considerada um marco, pois
Evento reúne cartórios para debater proteção de dados e erradicação do sub-registro
17 de novembro de 2021
Começa, nesta quinta-feira (18/11), às 18h30, o Congresso Nacional dos Cartórios de Registro Civil (Conarci 2021). O evento promovido pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) debaterá as estratégias nacionais de combate à falta de registro de nascimento, além de temas como a desjudicialização – transferência de atos
CNJ oferece curso sobre a nova lei de licitações
17 de novembro de 2021
A nova lei de licitações (Lei n. 14.133/2021) e as perspectivas de modernização da gestão pública na área de aquisições e contratação de serviços são tema de curso que será ministrado pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Poder Judiciário (Ceajud) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A finalidade é
Comitiva do CNJ mobiliza autoridades do Ceará para aperfeiçoar sistema prisional
17 de novembro de 2021
No primeiro dia de visita ao Ceará para acompanhar as ações locais de saneamento dos problemas encontrados no sistema prisional daquele estado, a comitiva da Corregedoria Nacional de Justiça e do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do Conselho
Comitê Gestor de Segurança do CNJ alerta sobre golpes pelo WhatsApp
17 de novembro de 2021
O Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou cartilha com orientações sobre como proceder para evitar e remediar possíveis golpes pelo WhatsApp. A ideia é alertar inclusive para a possibilidade de uso de imagem de profissionais da magistratura e das equipes do Poder
CNJ promove terceira edição do Encontro Virtual sobre Liberdade de Expressão
17 de novembro de 2021
A desinformação como ameaça aos direitos humanos e à democracia será o tema do o III Encontro Virtual sobre Liberdade de Expressão, promovido na próxima terça-feira (23/11), às 17h30, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O evento será transmitido pelo canal do CNJ no YouTube, com a participação de integrantes
Semana Justiça Pela Paz em Casa: tribunais se preparam para última edição em 2021
17 de novembro de 2021
Dois feminicídios cometidos em 2020 – um contra uma indígena de 24 anos e outro contra uma diretora de escola de Corumbá (MS), que já possuía medida protetiva contra o ex-companheiro, réu confesso do crime – fazem parte dos julgamentos marcados para ocorrerem na próxima Semana Justiça pela Paz em
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br