DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília- Edição Nº 1018/2021 – Data de divulgação: 28 de maio de 2021
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS
Desnecessidade de autorização legislativa para alienação de empresas subsidiárias – ADPF 794/DF
Resumo:
É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias (1).
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Autonomia financeira, orçamentária e administrativa de universidade estadual
– ADI 5946/RR
Resumo:
É inconstitucional emenda à constituição estadual que confere autonomia financeira e orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO
DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO
Teto de remuneração a empresas públicas e sociedades de economia mista – ADI 6584/DF
Resumo:
O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS
Empresas estatais prestadoras de serviço público e sequestro de verbas públicas por decisão judicial
– ADPF 616/BA
Tese fixada:
“Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF).”
Resumo:
É inconstitucional o bloqueio ou sequestro de verba pública, por decisões judiciais, de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
“Execução invertida”: Fazenda Pública e juizados especiais federais – ADPF 219/DF
Resumo:
Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito.
2 Plenário Virtual em Evidência
2.1 Processos selecionados
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Incidência do IR sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge
(Tema 185 RG)
Análise da constitucionalidade da técnica de recolhimento do imposto de renda na fonte, prevista no artigo 5º da Lei 9.779/99, no caso de resultado financeiro verificado na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas
(Tema 304 RG)
Discussão à luz dos artigos 170, IV, VI e VIII, e 225, da CF, sobre a possibilidade, ou não, de serem apropriados os créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Sistema Penitenciário e Estado de coisas inconstitucional
“Estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro — Proibição do contingenciamento de verbas do Fundo Penitenciário Nacional e determinação da realização de audiências de custódia em todo o país.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Concessão de prerrogativas a assembleia legislativa sem correspondência na CF
Exame da constitucionalidade de dispositivos de constituição estadual que concedem a assembleia legislativa prerrogativas de convocar e requisitar informações de certas autoridades, imputando, em caso de descumprimento, a prática de crime de responsabilidade.
Jurisprudência: ADI 3279, ADI 2911, ADI 111 MC e ADI 687
Relator(a): GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Inclusão de menor sob guarda no rol de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social
Análise da possibilidade de se conferir interpretação conforme ao § 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97, para que crianças e adolescentes sob guarda sejam incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Fundo de execuções trabalhistas
Exame de suposta omissão legislativa na elaboração de norma que crie o fundo de garantia de execuções trabalhistas a que se refere o artigo 3º da Emenda Constitucional 45/2004.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Compartilhamento de dados do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin)
Exame das hipóteses de fornecimento de dados e conhecimentos específicos pelos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) à Agência Brasileira de Inteligência (Abin).
Relator(a): DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Contratação direta da GEAP sem realização de licitação
Análise da constitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, do Decreto de 7/2013, do Presidente da República, que autoriza o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a celebrar convênios com a GEAP (Autogestão em Saúde). Jurisprudência: MS 25855
Relator(a): DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Vagão exclusivo para mulheres no sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros
Análise da Lei municipal 10.989/2016, de Belo Horizonte/MG, que dispõe sobre a reserva de espaço para mulheres no sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros.
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Piso salarial fixado em múltiplos do salário mínimo
Discute-se, em síntese, se a vinculação da remuneração de trabalhadores à variação do salário mínimo viola (a) o disposto no art. 7º, IV, da CF/88, que proíbe a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim; b) o art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração no serviço público; e c) o princípio federativo.
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Direito de sindicalização dos empregados de entidades sindicais
Exame da constitucionalidade da Lei 11.295/2006, que alterou o artigo 526 da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecendo aos empregados de entidades sindicais o direito de associação em sindicato.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Imposto sobre heranças e doações do exterior
Exame da constitucionalidade de leis estaduais que disciplinam o imposto sobre doações e heranças provenientes do exterior (ITCMD). Jurisprudência: RE 851108
Relator(a): NUNES MARQUES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Lei de Lavagem de Dinheiro
Análise da constitucionalidade do artigo 17-B da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), com redação dada pela 12.683/2012, que permite que autoridades policiais e o Ministério Público tenham acesso, sem prévia autorização judicial, a informações cadastrais de investigados mantidas por empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet, administradoras de cartão de crédito e pela Justiça Eleitoral.
Relator(a): NUNES MARQUES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Serviços notariais e de registro
Exame da constitucionalidade dos artigos 20, caput e parágrafos; 48, caput e parágrafos; e 39, inciso II, todos da Lei 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da CF, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília – Edição Nº 1018/2021 – Data de divulgação: 28 de maio de 2021
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS
Desnecessidade de autorização legislativa para alienação de empresas subsidiárias – ADPF 794/DF
Resumo:
É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias (1).
No julgamento da ADI 5624 MC-Ref/DF, prevaleceu o entendimento de que a lei que autoriza a criação da empresa estatal matriz é suficiente para viabilizar a criação de empresas controladas e subsidiárias, não havendo se falar em necessidade de autorização legal específica para essa finalidade.
Assim, se é compatível com a CF a possibilidade de criação de subsidiárias quando houver previsão na lei que cria a respectiva empresa estatal, por paralelismo, não há como obstar, por suposta falta de autorização legislativa, a alienação de ações da empresa subsidiária, ainda que tal medida envolva a perda do controle acionário do Estado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado contra o Edital de Leilão 1/2020 da Companhia Energética de Brasília (CEB), que se destina a alienação de cem por cento do controle acionário da CEB-Distribuição S.A.
(1) Precedentes: ADI 5624 MC-Ref/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 28.11.2019); Rcl 42.576/DF, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes (DJe de 25.3.2021).
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Autonomia financeira, orçamentária e administrativa de universidade estadual
– ADI 5946/RR
Resumo:
É inconstitucional emenda à constituição estadual que confere autonomia financeira e orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual.
A ampliação da autonomia de universidade estadual, vinculada ao Poder Executivo, para além da autonomia conferida pelo art. 207 da Constituição Federal (CF) (1) viola o princípio da separação dos Poderes.
A CF confere autonomia financeira e orçamentária aos entes federados e aos Poderes instituídos, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Por outro lado, ao tratar das universidades, no texto constitucional (CF, art. 207) menciona-se apenas “autonomia de gestão financeira e patrimonial”, que consiste em liberdade para administrar os recursos e patrimônio que recebe, ou seja, a partir do momento em que “o dinheiro entra na sua conta”.
É constitucional o repasse de recursos orçamentários para universidade estadual na forma de duodécimos.
A previsão de repasse dos recursos na forma de duodécimos, embora não prevista pela CF para as universidades, está dentro da margem de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na construção da engenharia institucional mais adequada às necessidades e opções do estado ou município.
Não pode o estado-membro, por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria jurídica própria para universidade estadual.
O art. 132 da CF (2) estabelece um modelo de advocacia pública fundado no princípio da unicidade de representação judicial e de consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal, exceção feita apenas às Procuradorias autárquicas e fundacionais que já existiam quando do advento da Constituição (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do art. 154 da Constituição do estado de Roraima, na redação dada pela EC 61/2018, e declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 154 da Constituição do estado de Roraima, na redação dada pela EC 61/2018, vencidos os ministros Edson Fachin e Carmen Lúcia.
(1) CF/1988: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
(2) CF/1988: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”
(3) Precedente: ADI 5541/MG, relator Min. Edson Fachin (DJe de 15.10.2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO
DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO
Teto de remuneração a empresas públicas e sociedades de economia mista – ADI 6584/DF
Resumo:
O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública.
Consoante o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal (CF) (1), a regra do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da CF, aplica-se às empresas estatais que recebam recursos da Fazenda Pública para pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral.
Nesse sentido, porquanto não se pretenda que a imposição restritiva — prevista no inciso XI do art. 37 da CF — seja estendida além da razão jurídica de ser da norma e da finalidade da definição constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a limitação remuneratória se restringe aos servidores das empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiarias, que recebam recursos da Fazenda Pública (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) 99/2017 e dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 19, X, da LODF, de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.”
(2) Precedentes citados: AI 563.842/RJ, relator Min. Marco Aurélio (DJe de 1.8.2013); RE 572.143/RJ, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe 25.2.2011).
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS
Empresas estatais prestadoras de serviço público e sequestro de verbas públicas por decisão judicial
– ADPF 616/BA
Tese fixada:
“Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF).”
Resumo:
É inconstitucional o bloqueio ou sequestro de verba pública, por decisões judiciais, de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
A jurisprudência da Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios e sequestros de verbas públicas de estatais por decisões judiciais por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário (1).
Ademais: (a) a Constituição veda a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (2); (b) a ordem constitucional rechaça a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública, salvo, excepcionalmente, como fiscalizador; e (c) os atos jurisdicionais constritivos, ao bloquearem verbas orçamentárias para o pagamento de dívidas, atentam contra o princípio da eficiência da administração pública e subvertem o planejamento e a ordem de prioridades na execução de obras de infraestrutura do Poder Executivo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Marco Aurélio.
(1) Precedentes: ADPF 556/RN, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020); ADPF 485/AP, relator Roberto Barroso (DJe de 04.2.2021).
(2) Precedentes: ADPF 620/RN, relator Roberto Barros; ADPF 275/PB, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 27.6.2019) e ADPF 556/RN, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
“Execução invertida”: Fazenda Pública e juizados especiais federais – ADPF 219/DF
Resumo:
Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito.
Entre os princípios que regem o microssistema processual dos juizados especiais federais — versados na Lei 9.099/1995 e na Lei 10.259/2001 — estão os da simplicidade, da economia processual e da celeridade. A legislação potencializa o acesso à Justiça. Em regra, é do credor a iniciativa nas execuções civis, cabendo-lhe instruir a execução com os cálculos da obrigação materializada no título. Apesar disso, não há vedação legal a que se exija a colaboração do executado, principalmente quando se trata de ente da Administração Pública federal.
No âmbito dos referidos juizados, tudo indica ser possível a inversão da ordem. A relação estabelecida entre o particular que procura o juizado e a União é evidentemente assimétrica. Logo, impõe-se potencializar os poderes conferidos pelo Código de Processo Civil (CPC) ao magistrado para restabelecer a efetiva igualdade entre as partes. No mais, a leitura atual do papel exercido pela Administração Pública dá primazia ao interesse público primário. A própria legislação dos juizados pressupõe que a Administração agirá no intuito de buscar a efetividade dos direitos dos administrados.
Exigir que exista sempre a intervenção de perito designado pelo juízo revela incompatibilidade com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade do processo. A nomeação de perito representa custo ao Erário com os honorários correspondentes. Além disso, os cálculos efetuados deverão ser posteriormente revistos pela própria Administração fazendária a fim de verificar o acerto do valor apurado. De igual modo, se o exequente apresentar valor excessivo, como devido, pois, caberá à Fazenda declarar de imediato o valor que entenda correto. Em última análise, o dever de colaboração imputável ao Estado decorre dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, e do subprincípio da economicidade. Por fim, o credor pode fazer absoluta questão da realização dos cálculos por terceiro imparcial. Em tais hipóteses, dependentes de requerimento do exequente, o processo legal conduz ao reconhecimento dessa prerrogativa, incumbindo ao Estado viabilizar a atuação do perito.
Na espécie, trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de um conjunto de decisões judiciais proferidas por juizados especiais federais que atribuem à União o ônus de apurar ou indicar, nos processos em que figurar como executada, o valor devido à parte exequente (Informativo 831).
O Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ação, nos termos do voto do ministro Marco Aurélio (relator).
ADPF 219/DF, relator Min. Marco Aurélio, julgamento em 20.5.2021
2 Plenário Virtual em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Incidência do IR sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge
(Tema 185 RG)
Análise da constitucionalidade da técnica de recolhimento do imposto de renda na fonte, prevista no artigo 5º da Lei 9.779/99, no caso de resultado financeiro verificado na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas
(Tema 304 RG)
Discussão à luz dos artigos 170, IV, VI e VIII, e 225, da CF, sobre a possibilidade, ou não, de serem apropriados os créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Sistema Penitenciário e Estado de coisas inconstitucional
“Estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro — Proibição do contingenciamento de verbas do Fundo Penitenciário Nacional e determinação da realização de audiências de custódia em todo o país.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Concessão de prerrogativas a assembleia legislativa sem correspondência na CF
Exame da constitucionalidade de dispositivos de constituição estadual que concedem a assembleia legislativa prerrogativas de convocar e requisitar informações de certas autoridades, imputando, em caso de descumprimento, a prática de crime de responsabilidade.
Jurisprudência: ADI 3279, ADI 2911, ADI 111 MC e ADI 687
Relator(a): GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Inclusão de menor sob guarda no rol de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social
Análise da possibilidade de se conferir interpretação conforme ao § 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97, para que crianças e adolescentes sob guarda sejam incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Fundo de execuções trabalhistas
Exame de suposta omissão legislativa na elaboração de norma que crie o fundo de garantia de execuções trabalhistas a que se refere o artigo 3º da Emenda Constitucional 45/2004.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Compartilhamento de dados do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin)
Exame das hipóteses de fornecimento de dados e conhecimentos específicos pelos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) à Agência Brasileira de Inteligência (Abin).
Relator(a): DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Contratação direta da GEAP sem realização de licitação
Análise da constitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, do Decreto de 7/2013, do Presidente da República, que autoriza o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a celebrar convênios com a GEAP (Autogestão em Saúde). Jurisprudência: MS 25855
Relator(a): DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Vagão exclusivo para mulheres no sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros
Análise da Lei municipal 10.989/2016, de Belo Horizonte/MG, que dispõe sobre a reserva de espaço para mulheres no sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros.
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Piso salarial fixado em múltiplos do salário mínimo
Discute-se, em síntese, se a vinculação da remuneração de trabalhadores à variação do salário mínimo viola (a) o disposto no art. 7º, IV, da CF/88, que proíbe a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim; b) o art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração no serviço público; e c) o princípio federativo.
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Direito de sindicalização dos empregados de entidades sindicais
Exame da constitucionalidade da Lei 11.295/2006, que alterou o artigo 526 da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecendo aos empregados de entidades sindicais o direito de associação em sindicato.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Imposto sobre heranças e doações do exterior
Exame da constitucionalidade de leis estaduais que disciplinam o imposto sobre doações e heranças provenientes do exterior (ITCMD). Jurisprudência: RE 851108
Relator(a): NUNES MARQUES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Lei de Lavagem de Dinheiro
Análise da constitucionalidade do artigo 17-B da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), com redação dada pela 12.683/2012, que permite que autoridades policiais e o Ministério Público tenham acesso, sem prévia autorização judicial, a informações cadastrais de investigados mantidas por empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet, administradoras de cartão de crédito e pela Justiça Eleitoral.
Relator(a): NUNES MARQUES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Serviços notariais e de registro
Exame da constitucionalidade dos artigos 20, caput e parágrafos; 48, caput e parágrafos; e 39, inciso II, todos da Lei 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da CF, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
RESOLUÇÃO STF 733 de 20.5.2021 – Torna público o Quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal.
RESOLUÇÃO STF 734 de 24.5.2021 – Altera a Resolução 638/2019.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação
Coordenadoria de Difusão da Informação
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br