CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.246 – MAI/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF declara inconstitucional lei do DF sobre autonomia da Polícia Civil

Para a maioria do Plenário, a norma distrital contraria o modelo desenhado pela Constituição para os órgãos de segurança pública.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei distrital 837/1994 que dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). Na sessão virtual encerrada em 14/5, o Plenário, por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6611.

Inadimplência do usuário não afasta a incidência do ICMS sobre serviços de telecomunicações

Maioria do STF destacou caráter tributário da relação jurídica entre a prestadora do serviço de telecomunicações e o Fisco.

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a inadimplência do consumidor não afasta a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos serviços de telecomunicações. A decisão do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1003758, com repercussão geral reconhecida (Tema 705), na sessão virtual encerrada em 14/5.

Estados são titulares do IR sobre rendimentos pagos diretamente por suas autarquias e fundações

O Plenário acolheu recurso do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que havia determinado a conversão dos valores à União.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação de Imposto de Renda (IR) incidente na fonte sobre os rendimentos pagos diretamente ou por meio de autarquias e fundações a eles vinculadas. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 14/5, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607886, com repercussão geral (Tema 364).

Processo contra Alexandre Baldy permanecerá na Justiça Eleitoral de Goiás

Por maioria, a 2ª Turma rejeitou o retorno da ação contra o secretário licenciado de Transportes Metropolitanos de SP na Justiça Federal do RJ.

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta terça-feira (25), recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que remeteu à Justiça Eleitoral de Goiás uma ação penal que investiga Alexandre Baldy. O secretário licenciado de Transportes Metropolitanos de São Paulo é acusado de corrupção passiva, fraude à licitação, peculato e organização criminosa em contratações de organização social que atua na área da saúde no Estado de Goiás.

STF nega ao Maranhão direito a linha de crédito da União para pagar precatórios

Com a decisão, foi revogada liminar anteriormente deferida que impunha à União a obrigatoriedade da abertura de linha de crédito em favor do estado.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, negou Mandado de Segurança (MS) 36375 e revogou liminar que determinava à União a abertura de linha de crédito especial ao Estado do Maranhão destinada ao pagamento de precatórios. De acordo com a decisão do Plenário, na sessão virtual encerrada em 14/5, o refinanciamento das dívidas por esse meio é medida de caráter subsidiário, cabível apenas quando esgotadas as demais alternativas e destinada ao pagamento dos saldos remanescentes de precatórios a pagar.

Paraíba deve pagar horas extras a servidores da Justiça que tiveram carga horária aumentada

Por maioria, a Segunda Turma entendeu que o aumento de jornada deve ser acompanhado do aumento da remuneração.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB) que reconheceu a serventuários de Justiça o direito ao pagamento de horas extras em razão do aumento de uma hora na jornada de trabalho. Por maioria de votos, o colegiado decidiu, no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1245315, que o aumento da jornada deve ser acompanhado do aumento da remuneração.

Reserva de cargos comissionados para servidores na Lei Orgânica do DF é inconstitucional

A decisão do STF, no entanto, manteve a reserva de vagas estabelecida em outras leis distritais que tiveram iniciativa do chefe do Executivo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regra da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que reservava no mínimo de 50% das vagas de cargos em comissão na administração distrital para servidores públicos de carreira. Na sessão virtual encerrada em 14/5, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6585.

STF autoriza controle judicial em caso de não aplicação de recursos na saúde antes de 2012

Maioria da Corte entendeu que a EC 29/2000, que determina o investimento de percentual mínimo de recursos na área da saúde, deveria ser seguida pelos entes federados desde a sua promulgação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Judiciário pode atuar para garantir a aplicação, pelos entes federados, dos percentuais mínimos previstos constitucionalmente para a área de saúde antes da edição da Lei Complementar (LC) 141/2012, que estabeleceu normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas na área. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 858075, com repercussão geral reconhecida (Tema 818), na sessão virtual encerrada em 14/5.

Ministra suspende decisão do TJ-GO que determinava progressão de carreira de servidores do estado

Segundo a ministra Rosa Weber, não foi observada a suspensão, pelo STF, da eficácia de emendas à Constituição estadual que estabeleciam limites de gastos aos Poderes estaduais.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 47406 para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que determinou ao estado a progressão na carreira de servidores. Para a ministra, a decisão da corte estadual afronta o entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6129, em que a Corte suspendeu a eficácia de emendas à Constituição do Estado de Goiás (ECs 54 e 55) que estabeleceram limites de gastos correntes aos Poderes estaduais e aos órgãos governamentais autônomos até 31/12/2026.

STF define que ação civil pública pode contestar desapropriação após expirado prazo da rescisória

Segundo o Tribunal, a utilização da ação civil pública no questionamento de sentença já transitada em julgado só vale para o caso de desapropriação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a ação civil pública (ACP) pode ser proposta após o trânsito em julgado de ação de desapropriação, mesmo depois de expirado o prazo para o ajuizamento de ação rescisória. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1010819, com repercussão geral (Tema 858), na sessão plenária desta quarta-feira (26). No mesmo caso, também foi assentada a tese de que os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos caso haja ​o dever de pagamento de indenização​ pela parte contrária (no caso em discussão, o estado).

STJ

Contratação temporária de enfermeiros na pandemia, por ordem judicial, não configura preterição de cadastro de reserva

A contratação temporária de enfermeiros para o desempenho de atividades relacionadas à pandemia da Covid-19, determinada por decisão judicial, não caracteriza preterição ilegal e arbitrária; por isso, não gera direito de nomeação aos candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva.

Inclusão de candidatos aprovados por decisão da Justiça não altera número de vagas em concurso

​​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão judicial que manda incluir certo candidato ou um grupo de candidatos entre os aprovados em concurso público não implica alteração do número de vagas oferecidas no certame, o qual continua sendo aquele estabelecido no edital.

Sexta Turma não vê ilegalidade na transferência de detenta para presídio reformado em Aquiraz (CE)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que considerou legal a transferência de uma detenta da Cadeia Pública de Sobral (CE) para o Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Mora Costa (IPF), localizado em Aquiraz (CE), cuja estrutura foi recentemente reformada. Segundo a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, o STJ tem recebido diversos pedidos de habeas corpus contra essa mesma movimentação de detentos entre os presídios cearenses.

TST

Recusa de retorno ao emprego não afasta direito de gestante à indenização estabilitária

Para a 7ª Turma, não ficou configurado abuso de direito.

26/05/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de produção da Minerva S.A., de Palmeiras de Goiás (GO), à indenização referente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que a empregada havia recusado a oferta de reintegração, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não afasta o direito da trabalhadora. 

Mantida penhora de 30% do salário líquido de empregador rural

O processo envolve empregado rural e pessoa física como empregadora.

26/05/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o bloqueio de 30% do salário líquido de um empregador rural de Juiz de Fora (MG) para o pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos em juízo. Segundo o colegiado, a medida está dentro do percentual máximo permitido pela lei processual em relação à constrição de parte do salário do devedor, quando se trata de pagamento de verba que também possui caráter alimentício.

TCU

Seminário orienta gestores públicos para uso do sistema e-Prevenção

O encontro será realizado nesta quarta-feira (26/5), às 10h, e trará explicações detalhadas sobre o uso da plataforma de autosserviço “e-Prevenção”

25/05/2021

CNMP

Em conjunto, CNMP e CNJ propõem resolução sobre concurso para magistratura e Ministério Público

A Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) apresentou proposta de resolução que trata da composição das comissões organizadoras e bancas dos concursos públicos para ingresso na magistratura e no MP.

26/05/2021 | Sessão

CNJ

Despejos durante a pandemia é tema do Link CNJ desta quinta-feira (27/5)

26 de maio de 2021

Em meio à pandemia provocada pela Covid-19 e com o sistema de saúde em colapso, a Justiça tem atuado para evitar o despejo coletivo de pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica. Aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em fevereiro deste ano, a Recomendação 90/2021 passou

NOTÍCIAS

STF

STF declara inconstitucional lei do DF sobre autonomia da Polícia Civil

Para a maioria do Plenário, a norma distrital contraria o modelo desenhado pela Constituição para os órgãos de segurança pública.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei distrital 837/1994 que dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). Na sessão virtual encerrada em 14/5, o Plenário, por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6611.

Entre outros pontos, a lei tratou da concessão e do alcance da autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal, da escolha do diretor-geral do órgão, das diretrizes para fixação de vencimentos de policiais, da estrutura orgânica e das atribuições de cargos. Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, autor da ação, a lei usurpou a competência privativa da União para organizar e manter a PCDF e para editar normas gerais de organização das polícias civis.

Reestruturação

Em voto seguido pela maioria, o relator, ministro Alexandre de Moraes, verificou que, além de veicular normas gerais de organização, a lei promoveu verdadeira estruturação da PCDF, ao assegurar e definir o alcance de sua autonomia administrativa e financeira, reestruturar órgãos internos e fixar suas competências, instituir e extinguir cargos em comissão e estabelecer critérios para nomeação do diretor-geral. Para o ministro, a partir da leitura sistemática dos dispositivos constitucionais relacionados ao tema (artigos 21, inciso XIV, e 24, inciso XVI e parágrafo 1º), está claro que lei distrital invadiu a esfera de competência da União.

Subordinação

Outro fundamento do voto do ministro foi o de violação do desenho institucional previsto na Constituição para a segurança pública, que, embora atribua ao chefe do Executivo local a prerrogativa da estruturação dos órgãos de segurança pública e do seu planejamento operacional e orçamentário, não avaliza soluções legislativas locais calcadas na ideia de governança independente da polícia judiciária.

Vencido

Ficou vencido parcialmente o ministro Edson Fachin, que votou pela declaração de inconstitucionalidade apenas do artigo 3º da lei, que dispõe sobre vencimentos e, a seu ver, afrontou a disciplina federal sobre a matéria.

CM/AD//CF Processo relacionado: ADI 6611 25/05/2021 09h18

Inadimplência do usuário não afasta a incidência do ICMS sobre serviços de telecomunicações

Maioria do STF destacou caráter tributário da relação jurídica entre a prestadora do serviço de telecomunicações e o Fisco.

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a inadimplência do consumidor não afasta a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos serviços de telecomunicações. A decisão do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1003758, com repercussão geral reconhecida (Tema 705), na sessão virtual encerrada em 14/5.

Histórico

Na instância de origem, a Global Village Telecom impetrou mandado de segurança contra o secretário de Finanças do Estado de Rondônia requerendo o reconhecimento do direito à compensação do ICMS recolhido sobre prestações de serviços em relação aos quais houve inadimplência do consumidor. A empresa argumentava que o ICMS perderia a característica de “imposto sobre o consumo” quando vedada a restituição, diante da impossibilidade de repasse.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) negou o mandado de segurança, o que levou a empresa a apresentar recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o entendimento da corte estadual. Em seguida, a empresa interpôs o RE no Supremo alegando ofensa aos princípios constitucionais da não cumulatividade, da capacidade contributiva e do não-confisco.

Prestação do serviço

Em voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que, com relação aos encargos tributários suportados pelas empresas em razão da inadimplência do consumidor final, o STF, no julgamento do RE 586482, com repercussão geral (Tema 87), fixou entendimento de que as vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, uma vez que integram a receita da pessoa jurídica.

Embora o precedente trate de tributo distinto, com base de cálculo diversa, , o ministro entendeu que o mesmo raciocínio se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a inadimplência do consumidor final não impede a ocorrência do fato gerador do tributo.

Ele explicou que existem duas relações jurídicas: uma de natureza civil, entre a empresa e o usuário e outra, de caráter estritamente tributário, entre a empresa e o Fisco. A satisfação do crédito decorrente do inadimplemento do usuário pode ser pleiteado pela prestadora tanto pela via administrativa quanto pela via judicial, mas mantendo-se a onerosidade dos serviços já prestados.

Segundo o ministro Alexandre, o que a empresa efetivamente pretende é repassar ao erário os riscos próprios de sua atividade econômica diante de eventual inadimplência do consumidor final. Essa pretensão, concluiu, não tem qualquer respaldo constitucional.

Acompanharam esse entendimento as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso. 

Vencidos

Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, e o ministro Edson Fachin. Ao votar pelo provimento do recurso, o relator reconheceu o direito de o contribuinte aproveitar valores recolhidos a título de ICMS, pois a materialidade do tributo direciona à prestação onerosa do serviço, a ser remunerado pelo usuário.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações”.

Leia mais: 24/3/2014 – Compensação de imposto sobre serviço prestado a inadimplente tem repercussão geral reconhecida

GT/AD//CF Processo relacionado: RE 1003758 25/05/2021 16h09

Estados são titulares do IR sobre rendimentos pagos diretamente por suas autarquias e fundações

O Plenário acolheu recurso do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que havia determinado a conversão dos valores à União.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação de Imposto de Renda (IR) incidente na fonte sobre os rendimentos pagos diretamente ou por meio de autarquias e fundações a eles vinculadas. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 14/5, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607886, com repercussão geral (Tema 364).

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que havia determinado a conversão à União das quantias depositadas em juízo no âmbito de mandado de segurança em que um beneficiário de complementação de aposentadoria paga pela Rioprevidência (autarquia estadual) questionava a incidência de IR sobre a parcela.

Repartição de receitas

A controvérsia foi julgada sob a ótica do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece que pertencem aos estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles”.

Ao determinar a destinação das quantias depositadas em juízo à União, o TRF-2 entendeu que esta, além da competência relativa à instituição do tributo, detém capacidade ativa para a cobrança, por ser sujeito ativo da relação tributária, cabendo ao Estado do Rio de Janeiro apenas a condição de destinatário da arrecadação.

Incorporação ao patrimônio

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, explicou a distinção entre o ente competente e ente beneficiado pela receita tributária. Embora a competência impositiva tenha sido atribuída à União (artigo 153, inciso III, da Constituição Federal), cabe aos estados e ao Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos pagos. Com isso, o produto arrecadado se incorpora ao seu patrimônio, inviabilizando a tese da transferência de recursos públicos.

O ministro ressaltou que o artigo 159 da Constituição, ao tratar da entrega, pela União, da fração do montante arrecadado a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Renda (IR), subtraiu, para efeito de cálculo, a parcela da arrecadação do IR e proventos de qualquer natureza pertencente aos estados e ao Distrito Federal. Para ele, isso revela a disponibilidade originária e efetiva dos valores pelos entes federados.

Para o relator, portanto, o TRF-2 não observou o sistema de repartição de receitas previsto no texto constitucional.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.”

VP/AD//CF Processo relacionado: RE 607886 25/05/2021 17h34

Leia mais: 4/3/2011 – Repartição de receitas tributárias e superlotação carcerária têm repercussão geral

Processo contra Alexandre Baldy permanecerá na Justiça Eleitoral de Goiás

Por maioria, a 2ª Turma rejeitou o retorno da ação contra o secretário licenciado de Transportes Metropolitanos de SP na Justiça Federal do RJ.

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta terça-feira (25), recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que remeteu à Justiça Eleitoral de Goiás uma ação penal que investiga Alexandre Baldy. O secretário licenciado de Transportes Metropolitanos de São Paulo é acusado de corrupção passiva, fraude à licitação, peculato e organização criminosa em contratações de organização social que atua na área da saúde no Estado de Goiás.

Por três votos a dois, o colegiado decidiu que o processo não deve tramitar na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, pois compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, conforme jurisprudência já consolidada pelo Plenário do STF.

A denúncia do MPF está respaldada nos depoimentos de colaboradores que, em delações premiadas, relataram supostos pagamentos de vantagens indevidas para obtenção de benefícios em contratos com entidades públicas.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, já havia tomado essa decisão, de forma monocrática, em outubro do ano passado, quando concedeu habeas corpus de ofício para enviar o processo à Justiça Eleitoral de Goiás. No recurso (agravo regimental) julgado nesta terça-feira, o MPF alegava que não há fundamentos capazes de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a violação ao princípio do juiz natural não teria sido comprovada pela defesa.

Campanha eleitoral

Na sessão de hoje, os ministros Nunes Marques e Ricardo Lewandowski seguiram o mesmo posicionamento do relator, por entenderem que as condutas têm inequívoca conotação eleitoral precisamente quanto ao suposto recebimento de valores ilícitos por meio de doações eleitorais não oficiais, crime que se enquadra no artigo 350 do Código Eleitoral.

Divergência

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin, que abriu a divergência, e a ministra Cármen Lúcia, que o acompanhou. Para Fachin, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício uma vez que não consta nos autos prova constituída de que os fatos imputados derivam da prática de crimes eleitorais ou ao menos conexão entre suas condutas e crimes eleitorais. A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, não verificou ilegalidade ou anormalidade que pudesse determinar a atuação de ofício do julgador”.

CM/AS//CF 25/05/2021 18h29

Leia mais: 9/10/2020 – Ministro Gilmar Mendes remete ação penal de Alexandre Baldy à Justiça Eleitoral de Goiás

STF nega ao Maranhão direito a linha de crédito da União para pagar precatórios

Com a decisão, foi revogada liminar anteriormente deferida que impunha à União a obrigatoriedade da abertura de linha de crédito em favor do estado.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, negou Mandado de Segurança (MS) 36375 e revogou liminar que determinava à União a abertura de linha de crédito especial ao Estado do Maranhão destinada ao pagamento de precatórios. De acordo com a decisão do Plenário, na sessão virtual encerrada em 14/5, o refinanciamento das dívidas por esse meio é medida de caráter subsidiário, cabível apenas quando esgotadas as demais alternativas e destinada ao pagamento dos saldos remanescentes de precatórios a pagar.

Caso

No mandado de segurança, o estado apontava omissão da Presidência da República por não determinar a abertura da linha de crédito especial prevista na Emenda Constitucional (EC) 99/2017, que fixou a data de 31/12/2024 como termo final para pagamento das dívidas judiciais sujeitas ao regime especial de precatórios.

Segundo o ente federado, a emenda expressamente determinou que a linha de crédito fosse aberta em até seis meses contados de sua entrada em vigor (14/12/2017). Mas, segundo alegou, a União se mantém “inerte, silente e omissa”, e nenhum estado se beneficiou do empréstimo subsidiado. O Maranhão pedia a abertura de linha de crédito de R$ 623,5 milhões, valor apontado como necessário para a total satisfação da dívida de precatórios até 2024.

Já a União sustentou que o artigo 101, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela EC 99/2017, impõe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o uso preferencial de recursos orçamentários próprios para pagamento de precatórios, e, apenas subsidiariamente, uma sequência de fontes alternativas, a ser empregada de forma acessória e complementar. Para a União, a linha de crédito requerida no mandado de segurança deve ser entendida como a última fonte de recursos.Em junho de 2019, o relator, ministro Marco Aurélio, concedeu parcialmente a liminar, determinando à União a abertura de linha de crédito especial para quitação do estoque de precatórios do Maranhão formado até 25/3/2015.

Caráter subsidiário

No julgamento do mérito, no entanto, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, o regime disciplinado no artigo 101 do ADCT assentou que o débito de precatórios deve ser pago preferencialmente com recursos orçamentários próprios, e, subsidiariamente, com verbas advindas das fontes adicionais de receita indicadas, no caso de os recursos próprios serem insuficientes.

Barroso observou que o regime especial de pagamento prevê instrumentos adicionais, como estoques de depósitos judiciais e administrativos, empréstimos contraídos no mercado privado e saldo de depósitos para pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor realizados pelo ente federativo. Segundo ele, o uso das linhas de crédito está atrelado ao financiamento dos saldos remanescentes de precatórios, ou seja, do montante não coberto pelas fontes de receita anteriores.

O ministro lembrou que esse tem sido o entendimento adotado pela Corte em diversas decisões em que foram indeferidos pedidos liminares ou negados mandados de segurança com base no mesmo dispositivo constitucional.

Recursos próprios

No caso dos autos, Barroso verificou que o Maranhão não demonstrou o exaurimento dos recursos oriundos do orçamento e das fontes adicionais de receita na quitação dos débitos de precatórios. Segundo decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) sobre o plano de pagamento de precatórios apresentado pelo estado, ainda não houve o uso das fontes adicionais de receita para a satisfação dos débitos em questão, o que inviabiliza a contração do empréstimo.

Revogação

Por fim, o ministro explicou que, apesar de o dispositivo do ADCT ter sido revogado pela Emenda Constitucional 109/2021, é necessária a análise do mérito do mandado de segurança e a revogação da liminar, diante dos efeitos produzidos. Seguiram integralmente o voto as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Nunes Marques, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.

Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes também votaram pela negativa do mandado de segurança, mas mantinham os financiamentos já autorizados, tendo em vista os valores já desembolsados pela União e o empréstimo em curso.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que deferiam parcialmente o pedido nos termos explicitados na liminar.

SP/AD//CF Processo relacionado: MS 36375 25/05/2021 19h46

Leia mais: 1/7/2019 – Ministro determina que União abra linha de crédito ao Estado do Maranhão para pagamento de precatórios

Paraíba deve pagar horas extras a servidores da Justiça que tiveram carga horária aumentada

Por maioria, a Segunda Turma entendeu que o aumento de jornada deve ser acompanhado do aumento da remuneração.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB) que reconheceu a serventuários de Justiça o direito ao pagamento de horas extras em razão do aumento de uma hora na jornada de trabalho. Por maioria de votos, o colegiado decidiu, no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1245315, que o aumento da jornada deve ser acompanhado do aumento da remuneração.

Adequação da jornada

O RE foi interposto pelo Estado da Paraíba, sob o argumento de que a alteração havia ocorrido dentro dos limites previstos em lei para a categoria e, por isso, não representava redução indevida de remuneração. Segundo o governo estadual, a lei local estabelece que a jornada de trabalho do servidor do Judiciário é de até 44 horas semanais, e o fato de a administração do TJ-PB ter fixado, inicialmente, a jornada de seis horas diárias não asseguraria aos servidores aumento de salário na readequação posterior para sete horas.

Redução da remuneração

A relatora, ministra Cármen Lúcia, havia negado seguimento ao recurso, por entender que a decisão do TJ-PB é coerente com a jurisprudência do STF. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, com repercussão geral (Tema 514), o Supremo entendeu que o aumento de jornada deve ser acompanhado do aumento da remuneração. No exame do agravo, a ministra manteve o entendimento.

Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Para eles, o aumento da carga horária sem o correspondente acréscimo salarial representa redução da remuneração, o que é vedado pela Constituição Federal.

Liberalidade

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Segundo Mendes, a redução da jornada era mera liberalidade do gestor público, e a nova regra não teria modificado a carga horária, mas apenas a readequado aos parâmetros previstos na Lei Complementar estadual 58/2013, que autoriza ajustar a jornada entre seis e oito horas, de acordo com a conveniência da administração.

PR/AS//CF Processo relacionado: RE 1245315 25/05/2021 20h53

Reserva de cargos comissionados para servidores na Lei Orgânica do DF é inconstitucional

A decisão do STF, no entanto, manteve a reserva de vagas estabelecida em outras leis distritais que tiveram iniciativa do chefe do Executivo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regra da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que reservava no mínimo de 50% das vagas de cargos em comissão na administração distrital para servidores públicos de carreira. Na sessão virtual encerrada em 14/5, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6585.

Para o governador do DF, Ibaneis Rocha, autor da ação, o trecho do inciso V do artigo 19 da LODF, na redação dada pela Emenda 50/2017, de autoria parlamentar, invadiu matéria cuja iniciativa legislativa é privativa do chefe do Poder Executivo, ao dispor sobre a forma de distribuição dos cargos em comissão. Além da invalidação do trecho, ele pedia a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos das Leis Distritais 4.858/2012 e 5.192/2013 e da Lei Complementar Distrital 840/2011, que reproduzem o percentual de reserva de vagas.

Competência privativa

Em seu voto, seguido por unanimidade, a relatora, ministra Cármen Lúcia, lembrou que o STF tem declarado inconstitucionais leis estaduais de iniciativa parlamentar que tratam do regime jurídico dos servidores públicos, cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República).

Segundo a relatora, a Constituição não estabelece patamar mínimo de cargos em comissão destinados aos servidores de carreira, e o inciso V do artigo 37 delega esse encargo à legislação infraconstitucional. “As condições e percentuais mínimos para o preenchimento de cargos em comissão devem ser delineadas em lei ou Constituições estaduais, cujo processo legislativo é reservado à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo”, afirmou.

Validade

Por outro lado, a ministra verificou que a inconstitucionalidade desse trecho não contamina ou retira a validade das outras normas questionadas, que têm como fundamento de validade o inciso V do artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, essas normas são decorrentes de projetos de lei de iniciativa do governador. “Eventual alteração dos percentuais previstos exige, se for o caso, nova deliberação, cabendo ao próprio governador do DF a competência para tanto”, concluiu.

CM/AD//CF Processo relacionado: ADI 6585 26/05/2021 16h06

Leia mais: 27/10/2020 – Ibaneis questiona normas sobre teto remuneratório e reserva de vaga em cargos comissionados no DF

STF autoriza controle judicial em caso de não aplicação de recursos na saúde antes de 2012

Maioria da Corte entendeu que a EC 29/2000, que determina o investimento de percentual mínimo de recursos na área da saúde, deveria ser seguida pelos entes federados desde a sua promulgação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Judiciário pode atuar para garantir a aplicação, pelos entes federados, dos percentuais mínimos previstos constitucionalmente para a área de saúde antes da edição da Lei Complementar (LC) 141/2012, que estabeleceu normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas na área. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 858075, com repercussão geral reconhecida (Tema 818), na sessão virtual encerrada em 14/5.

O caso

Na origem, o MPF ajuizou ação civil pública contra o Município de Nova Iguaçu (RJ) e a União visando à aplicação de recursos orçamentários mínimos no SUS relativamente a 2002 e 2003. Na primeira instância, foi determinado que o município incluísse, no orçamento dos anos subsequentes, R$ 2,6 milhões e R$ 1,4 milhão, respectivamente, sem prejuízo da aplicação do percentual mínimo constitucionalmente estabelecido. O juiz determinou, ainda, que a União acompanhasse o cumprimento da decisão, condicionando a ele o repasse de recursos referentes à repartição de receitas tributárias.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), no entanto, considerou inviável ao Poder Judiciário se substituir à União para condenar municípios e ela própria a obrigações que, na época, ainda dependiam de regulamentação. A LC 141, que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente em ações e serviços públicos de saúde, somente foi editada em 2012.

No RE, interposto contra a decisão do TRF-2, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que o Poder Judiciário teria legitimidade para atuar no sentido de dar efetividade à Emenda Constitucional (EC) 29/2000, que determinou aos entes federados a aplicação de um percentual mínimo de recursos no Sistema Único de Saúde (SUS), sob pena de terem retidos os valores a serem repassados pela União.

Lei complementar

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, pelo restabelecimento da condenação do município a compensar as diferenças apuradas entre o mínimo constitucional e o que foi efetivamente aplicado em saúde em 2002 e 2003, mas afastando a condenação da União. Barroso assinalou que o parágrafo 3º, inciso IV, do artigo 198 da Constituição exigia a edição de lei complementar para estabelecer as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde, o que ocorreu somente em 2012.

Caráter autoaplicável

O ministro lembrou que, na Ação Cível Originária (ACO) 2075, o Supremo afastou a possibilidade de aplicação da sanção aos estados antes do advento da LC 141/2012. Entretanto, lembrou que a exigência decorre diretamente da EC 29/2000, que acrescentou o artigo 77, inciso III e parágrafo 1º ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que indicou expressamente os percentuais mínimos a serem observados pelos municípios desde 2000 e deixou claro o caráter autoaplicável da previsão, a ser obedecida desde a sua promulgação.

Essa providência, para Barroso, pode ser exigida do município pelo Poder Judiciário. “Embora não se possa obrigar a União a restringir a entrega de recursos financeiros ao município, é plenamente exigível desse último a compensação da diferença que deixou de ser aplicada em ações e serviços de saúde em 2002 e 2003”, concluiu.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. O ministro Alexandre de Moraes ficou vencido ao votar pelo desprovimento do recurso do MPF.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte “É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância, tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012”.

RR/AD//CF 26/05/2021 17h38

Leia mais: 25/5/2015 – Controle judicial em caso de não aplicação de recursos do SUS tem repercussão geral reconhecida

Ministra suspende decisão do TJ-GO que determinava progressão de carreira de servidores do estado

Segundo a ministra Rosa Weber, não foi observada a suspensão, pelo STF, da eficácia de emendas à Constituição estadual que estabeleciam limites de gastos aos Poderes estaduais.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 47406 para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que determinou ao estado a progressão na carreira de servidores. Para a ministra, a decisão da corte estadual afronta o entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6129, em que a Corte suspendeu a eficácia de emendas à Constituição do Estado de Goiás (ECs 54 e 55) que estabeleceram limites de gastos correntes aos Poderes estaduais e aos órgãos governamentais autônomos até 31/12/2026.

A decisão do Tribunal estadual foi proferida em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Técnicos Governamentais de Goiás (Astego). A determinação foi de que o estado realizasse a progressão dos servidores substituídos que preencherem os requisitos temporais para tanto e pagasse as diferenças remuneratórias.

Para o Estado de Goiás, o TJ-GO entendeu, de forma equivocada, a decisão do Supremo na ADI 6129. Segundo o executivo estadual, a decisão não abrangeu os incisos I e II do artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, na redação dada pelas ECs estaduais 54 e 55/2017, que vedam a majoração de despesa com pessoal pelo prazo de três anos e, por conseguinte, a possibilidade de concessão de progressão funcional no período.

Plausibilidade do pedido

Ao conceder a liminar, a ministra afirmou que o artigo 46 do ADCT do Estado de Goiás não teve a eficácia suspensa no julgamento da medida cautelar na ADI 6129. As normas examinadas pelo Supremo foram dispositivos que estabeleciam percentuais mínimos de aplicação de recursos em saúde e educação diversos dos previstos na Constituição Federal.

Assim, para a ministra Rosa Weber, há plausibilidade jurídica no pedido. Justificado e, ainda, o perigo da demora, diante da possibilidade de aumento imediato do gasto com pessoal decorrente das progressões funcionais.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AS//CF Processo relacionado: Rcl 47406 26/05/2021 18h20

Leia mais: 11/9/2019 – Plenário suspende emendas à Constituição de Goiás sobre novo regime fiscal

STF define que ação civil pública pode contestar desapropriação após expirado prazo da rescisória

Segundo o Tribunal, a utilização da ação civil pública no questionamento de sentença já transitada em julgado só vale para o caso de desapropriação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a ação civil pública (ACP) pode ser proposta após o trânsito em julgado de ação de desapropriação, mesmo depois de expirado o prazo para o ajuizamento de ação rescisória. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1010819, com repercussão geral (Tema 858), na sessão plenária desta quarta-feira (26). No mesmo caso, também foi assentada a tese de que os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos caso haja ​o dever de pagamento de indenização​ pela parte contrária (no caso em discussão, o estado).

Desapropriação

O recurso discute, na origem, processo de desapropriação ajuizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a respeito de terras localizadas em região de fronteira no Paraná. Segundo o particular que alega ser proprietário da área, decisões da primeira e da segunda instâncias teriam o autorizado a executar os honorários de sucumbência pela União.

No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ACP, após o prazo constitucional de dois anos para propositura de rescisória, alegando que o governo estadual teria fornecido títulos de propriedades irregulares.

Ainda de acordo com o MPF, não existiria coisa julgada, por não ter ficado claro, nas decisões questionadas, o domínio da área. Portanto, os honorários, como acessórios da indenização, não deveriam ser pagos. Os advogados questionaram esses argumentos levando o caso ao Supremo.

Trânsito em julgado

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, entendeu que o propósito do MPF, ao ingressar com a ACP após o prazo de dois anos, seria desconstituir decisão com trânsito em julgado, quando não cabe mais recurso. Ele votou pelo total provimento do RE.

No entanto, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, por entender que o objetivo era elucidar a questão da titularidade e, consequentemente, o eventual pagamento de honorários sucumbenciais, que devem ficar depositados em juízo. Ele também assinalou que as ações de desapropriação se limitam a discutir eventual vício processual e valor de indenização, mas não o domínio das terras. Por isso, negou provimento ao recurso e foi seguido pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Honorários

O ministro Nunes Marques, apesar de concordar com o relator quanto ao levantamento de honorários sucumbenciais, votou pelo provimento parcial do recurso, por avaliar que a ACP estaria discutindo a titularidade das terras, sem afrontar a coisa julgada. O ministro Dias Toffoli seguiu a mesma linha de entendimento.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte:

– O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já tenha expirado o prazo para ação rescisória.

– Em sede de ação de desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.

GT/CR//CF Processo relacionado: RE 1010819 26/05/2021 19h28

Leia mais: 20/5/2021 – Iniciado julgamento que discute cabimento de ação civil pública para rever decisão definitiva

 

STJ

Contratação temporária de enfermeiros na pandemia, por ordem judicial, não configura preterição de cadastro de reserva

A contratação temporária de enfermeiros para o desempenho de atividades relacionadas à pandemia da Covid-19, determinada por decisão judicial, não caracteriza preterição ilegal e arbitrária; por isso, não gera direito de nomeação aos candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso em mandado de segurança no qual três candidatos, aprovados em concurso para enfermeiro em Petrópolis (RJ), buscavam o reconhecimento do direito à nomeação, em virtude da contratação temporária de profissionais de saúde pelo município. O concurso era destinado à formação de cadastro de reserva.

Segundo os candidatos, a contratação dos enfermeiros temporários comprovaria tanto a necessidade do serviço quanto a disponibilidade orçamentária e a existência de vagas, de forma que a aprovação em concurso deveria prevalecer sobre a simples participação em processo seletivo.

Pandemia e decisão judicial

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aprovação em cadastro de reserva não gera o direito subjetivo de nomeação apenas pelo surgimento de cargo vago ou pela abertura de novo concurso.

No âmbito do STJ, o magistrado também destacou entendimento de que a existência de contratação temporária não significa, por si só, a preterição do aprovado em concurso, sendo necessária a demonstração de alguma arbitrariedade ou ilegalidade.

Além desses precedentes, o relator destacou que a contratação temporária ocorreu em situação completamente excepcional, em razão da crise sanitária causada pela Covid-19, e foi determinada por decisão judicial em ação civil pública, ajuizada exatamente para garantir a efetividade das ações de combate à pandemia.

De acordo com Mauro Campbell Marques, tais fatos reforçam ainda mais o entendimento de que não houve preterição ilegal, inclusive porque é essa a jurisprudência do STJ em caso de nomeação decorrente de determinação judicial.

Leia o acórdão.​​

RMS 65757 COVID-19 25/05/2021 07:00

Inclusão de candidatos aprovados por decisão da Justiça não altera número de vagas em concurso

​​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão judicial que manda incluir certo candidato ou um grupo de candidatos entre os aprovados em concurso público não implica alteração do número de vagas oferecidas no certame, o qual continua sendo aquele estabelecido no edital.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou a pretensão de quatro candidatos a médico-legista da Polícia Civil do Distrito Federal que alegavam direito à nomeação, mesmo não tendo sido classificados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, realizado em 2014.

Ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, os ministros seguiram a orientação jurisprudencial no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas do edital ou em concurso para a formação de cadastro de reserva não têm direito líquido e certo à nomeação, mesmo diante do surgimento de novas vagas no serviço público, ficando a critério da administração o preenchimento de tais postos de trabalho.  

Desistência

O edital do concurso para médico-legista previa 20 vagas para nomeação imediata e outras 40 para o cadastro de reserva, sendo uma dessas para pessoa com deficiência. De acordo com o processo, cinco candidatos foram incluídos na lista dos aprovados por força de decisões judiciais.   

Segundo os impetrantes do mandado de segurança – classificados do 61º ao 64º lugar no concurso –, o número de vagas teria subido de 60 para 65 após as decisões judiciais. Como quatro candidatos em posição superior à deles foram convocados, mas desistiram de tomar posse, os impetrantes teriam direito à nomeação nessas vagas, pois estariam entre os primeiros 65 colocados da lista.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios denegou o mandado de segurança, entendendo que não ficou configurada a preterição arbitrária apontada pelos impetrantes, já que eles foram aprovados fora das 20 vagas previstas no edital e até mesmo das 40 do cadastro de reserva.

Sem preterição

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, afirmou que as alegações dos impetrantes sobre o direito subjetivo à convocação não podem prevalecer, pois o STJ entende – em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal – que esse direito não é garantido para candidatos aprovados fora do número de vagas do edital. No caso, nem mesmo no cadastro de reserva eles entraram, porque o número de vagas não foi alterado.

O magistrado observou que, de fato, como sustentado pelo governo do Distrito Federal, “o acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica, ipso facto, o alargamento do número de vagas previsto no edital do certame”.

Por isso – concluiu o relator –, “não há falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado”.

Leia o acórdão.​

RMS 63471 DECISÃO 26/05/2021 06:50

Sexta Turma não vê ilegalidade na transferência de detenta para presídio reformado em Aquiraz (CE)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que considerou legal a transferência de uma detenta da Cadeia Pública de Sobral (CE) para o Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Mora Costa (IPF), localizado em Aquiraz (CE), cuja estrutura foi recentemente reformada. Segundo a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, o STJ tem recebido diversos pedidos de habeas corpus contra essa mesma movimentação de detentos entre os presídios cearenses.

Ao analisar mais esse recurso em habeas corpus, a Sexta Turma considerou que o ato do secretário estadual de Administração Penitenciária que determinou a transferência da presa foi devidamente motivado e teve a anuência do juízo responsável pela execução da pena.

A defesa alegou que a mudança do local de cumprimento da condenação ocorreu sem a autorização direta da Justiça, o que caracterizaria constrangimento ilegal e justificaria a nulidade do ato de transferência. Após o indeferimento do habeas corpus no tribunal estadual, a defesa recorreu ao STJ.

Planejamento

A ministra Laurita Vaz citou manifestação do juiz corregedor de presídios da Comarca de Sobral no sentido de que portaria que regulamentou a transferência de presos foi editada após reuniões de planejamento entre o TJCE, a Corregedoria-Geral de Justiça e a Secretaria de Administração Penitenciária.

No planejamento, definiu-se, entre outros pontos, que ficaria a cargo da secretaria a gerência de vagas nas unidades prisionais estaduais.

Além disso, a magistrada ressaltou que, segundo o secretário de Administração Penitenciária, a transferência foi necessária para assegurar melhores condições sanitárias e de ressocialização às detentas, além de prevenir a propagação da Covid-19 nos presídios.

“Como se vê, a transferência da recorrente ocorreu por ato motivado do secretário de Administração Penitenciária, tendo sido realizada com plena anuência do juízo responsável por acompanhar a execução da pena e em conformidade com o entendimento firmado entre o Poder Executivo e a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará”, afirmou a relatora.

Ao lembrar que a Sexta Turma já afastou a alegação de constrangimento ilegal em outros casos semelhantes, envolvendo os mesmos presídios do Ceará, Laurita Vaz mencionou precedentes da corte segundo os quais cabe ao juízo da execução analisar a viabilidade da transferência de presos.​

Leia o acórdão. ​​

RHC 137349 DECISÃO 26/05/2021 08:00

 

TST

Recusa de retorno ao emprego não afasta direito de gestante à indenização estabilitária

Para a 7ª Turma, não ficou configurado abuso de direito.

26/05/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de produção da Minerva S.A., de Palmeiras de Goiás (GO), à indenização referente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que a empregada havia recusado a oferta de reintegração, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não afasta o direito da trabalhadora. 

Gravidez

A auxiliar trabalhou por menos de dois meses para a Minerva, até ser dispensada, em novembro de 2016. Dezesseis dias após a demissão, ela soube que estava grávida de sete semanas e, um mês depois, ingressou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia contra a empregadora. Na ação, pedia indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante e, caso o juízo não reconhecesse esse direito, de forma sucessiva, que fosse reintegrada aos quadros da Minerva. 

Estado do Pará 

A Minerva disse que, na época, oferecera à auxiliar a possibilidade de retornar ao emprego logo assim que tomou conhecimento da gravidez, “apesar de a própria empregada ter deixado de informar seu estado gestacional”. Sustentou, ainda, que ela havia renunciado à reintegração, com a alegação de que residia no Estado do Pará, o que retiraria qualquer responsabilidade ou punição da empresa. 

Conduta

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiram o pedido, por entenderem que ficou demonstrado que a empregada havia se recusado a retornar ao emprego, “colocado à sua disposição pela empresa ao tomar conhecimento da gravidez”. Para o TRT, a atitude de não colocar como principal pedido a reintegração demonstrou a intenção da empregada de obter exclusivamente a indenização pecuniária, “o que não é o objetivo primeiro da garantia prevista na Constituição Federal”.

Renúncia

No recurso de revista, a trabalhadora reiterou que não houve renúncia, mas a necessidade, após a dispensa, de fixar residência no Pará “O retorno ao trabalho ofertado era impraticável”, justificou. 

Único requisito

O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o único requisito previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para que seja reconhecido o direito à estabilidade da gestante é a comprovação do seu estado de gravidez no momento da dispensa. “A estabilidade não tutela apenas o direito da mãe, mas principalmente do nascituro, e é a gravidez que atrai a proteção constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF) Processo: RR-12175-41.2016.5.18.0001 Secretaria de Comunicação Social

Mantida penhora de 30% do salário líquido de empregador rural

O processo envolve empregado rural e pessoa física como empregadora.

26/05/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o bloqueio de 30% do salário líquido de um empregador rural de Juiz de Fora (MG) para o pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos em juízo. Segundo o colegiado, a medida está dentro do percentual máximo permitido pela lei processual em relação à constrição de parte do salário do devedor, quando se trata de pagamento de verba que também possui caráter alimentício.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada por um trabalhador contratado pelo proprietário de uma fazenda, servidor público, que foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 15 mil. Na fase de execução, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora determinou o bloqueio de 30% dos seus vencimentos, até a garantia total do valor devido.

Contra a medida, o patrão impetrou mandado de segurança, mas o bloqueio foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que apenas determinou a sua incidência sobre a remuneração líquida, após a dedução dos valores relativos à retenção do imposto de renda na fonte e da contribuição previdenciária (INSS).

Prestação alimentícia

O relator do recurso ordinário à SDI-2, ministro Douglas Alencar, observou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, tratando-se de prestação alimentícia, é cabível a penhora, limitando-se o desconto em folha de pagamento a, no máximo, 50% dos ganhos líquidos do devedor. Dessa forma, compatibilizam-se os interesses legítimos do credor e o não aviltamento do devedor. “A impenhorabilidade não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, desde que observada a limitação do desconto”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF) Processo: ROT-10752-61.2019.5.03.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

25/05/2021

Seminário orienta gestores públicos para uso do sistema e-Prevenção

O encontro será realizado nesta quarta-feira (26/5), às 10h, e trará explicações detalhadas sobre o uso da plataforma de autosserviço “e-Prevenção”

 

CNMP

Em conjunto, CNMP e CNJ propõem resolução sobre concurso para magistratura e Ministério Público

A Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) apresentou proposta de resolução que trata da composição das comissões organizadoras e bancas dos concursos públicos para ingresso na magistratura e no MP.

26/05/2021 | Sessão

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Augusto Aras, após convite do MP/AP, apoia campanha de combate à violência sexual contra crianças e adolescentes

O procurador-geral da República e presidente do CNMP, Augusto Aras, recebeu o material de divulgação da Campanha Maio Laranja, dedicada ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.

26/05/2021 | Sessão

CNMP publica calendário de sessões ordinárias para o segundo semestre de 2021

Nesta quarta-feira, 26 de maio, o Conselho Nacional do Ministério Público publicou a Portaria CNMP-PRESI nº 90/2021, que institui o calendário de sessões ordinárias do Plenário do CNMP para o segundo semestre deste ano .

26/05/2021 | Sessão

CNMP julga 41 processos na 8ª Sessão Ordinária de 2021

O Plenário do CNMP julgou 41 processos, entre pedidos de providências, reclamações disciplinares, processos administrativos disciplinares, conflitos de atribuições e proposições, nessa terça-feira, 25 de maio, durante a 8ª Sessão Ordinária de 2021

25/05/2021 | Sessão

Plenário instaura procedimento disciplinar para apurar atuação de Promotora de Justiça do MPDFT

Nesta terça-feira, 25 de maio, durante a 8ª Sessão Ordinária de 2021, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por unanimidade, instaurou processo administrativo disciplinar para apurar as condutas da Promotora de Justiça do…

25/05/2021 | Sessão

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Comissão do CNMP apoia campanha para formação de banco de dados genético para identificação de desaparecidos

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25/05/2021 | Sessão

CNMP realiza 8ª Sessão Ordinária de 2021 nesta terça-feira, 25 de maio

A pauta de julgamentos tem 137 processos. Sessão será transmitida, ao vivo, pelo canal oficial do CNMP no YouTube

25/05/2021 | Sessão

Itens adiados e retirados da 8ª Sessão Ordinária de 2021 do CNMP

Foram adiados os seguintes itens da pauta de julgamentos da 8ª Sessão Ordinária de 2021 do CNMP, realizada nesta terça-feira, 25 de maio: 1, 7, 9, 14, 16, 18, 24, 27, 29, 30, 32, 33, 44, 54, 56, 58, 71, 78, 79, 96, 104 e 110.

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Despejos durante a pandemia é tema do Link CNJ desta quinta-feira (27/5)

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Mesmo com as regras definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para a condução do processo de adoção, a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) tem sido imprescindível para dar segurança jurídica a formação deste novo vínculo,


Setor aéreo: reduzir judicialização favorece o mercado e o próprio consumidor

25 de maio de 2021

A segurança jurídica é a principal demanda do setor aéreo no Brasil. Apesar de a aplicação de convenções internacionais na judicialização referente a viagens internacionais prevalecer na Justiça brasileira, ainda há variação de interpretações, resultando em decisões diferentes para ações similares. Essas e outras questões foram discutidas durante o segundo


Controle de convencionalidade contribui para garantia de direitos humanos

25 de maio de 2021

O “Colóquio Acesso à Justiça: diálogo, diversidade e desenvolvimento”, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reuniu na última sexta-feira (21/5) especialistas para debater um instrumento ainda não tão familiar para a magistratura brasileira: o controle de convencionalidade. A ministra do Superior Tribunal Militar (STM) Maria Elizabeth Rocha e a


Última semana de inscrições no 3º Encontro Ibero-Americano da Agenda 2030 no Judiciário

25 de maio de 2021

Esta é a última semana para se inscrever no 3º Encontro Ibero-Americano da Agenda 2030 no Poder Judiciário. O evento será realizado nos dias 1º e 2 de junho, com transmissão no canal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no YouTube. O encontro busca promover parcerias entre os Sistemas de


Especialistas relatam dificuldade para implementar condenações da CorteIDH

25 de maio de 2021

Existe um déficit de efetividade na implementação das penas impostas contra o Brasil pela Corte Interamericana de Direito Humanos (Corte IDH) pela dificuldade de articulação interna entre os diversos atores públicos envolvidos e pelo impacto das decisões dos juízes brasileiros. Essa é a avaliação dos especialistas que participaram do “Painel


Maratona busca soluções tecnológicas para preservação ambiental

25 de maio de 2021

Começa nesta sexta-feira (28) e segue até domingo (30/5) o 1º Hacka LIODS CNJ. A maratona de inovação, organizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com a Judiciário Exponencial, tem como objetivo o desenvolvimento de melhorias ou soluções que contribuam com o Judiciário para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

 

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Lei nº 14.153, de 25.5.2021 Publicada no DOU de 26.5.2021

Denomina Rodovia Deputado Aloízio Santos o trecho da BR-262 do Km 7,2, em Cariacica, até o Km 20, em Viana, no Estado do Espírito Santo.