CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.145 – SET/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

PT pede envio de pessoal e recursos para o combate de queimadas no Pantanal e na Amazônia

A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio, relator de processo sobre o mesmo tema ajuizado pela Rede.

Lei do Tocantins que cria cadastro de usuários de drogas é questionada no STF

Segundo o procurador-geral da República, Augusto Aras, a lista se assemelha a um cadastro de antecedentes e não confere direito de defesa aos incluídos.

PGR ajuíza ação contra leis de Goiás que criam hipóteses de pensão especial

Entre outros pontos, as normas permitem a concessão do benefício a juízo exclusivo do governador.

Lei de SC que obriga bancos a implantarem sistemas de segurança é constitucional

Como a competência para legislar sobre segurança pública é concorrente, os estados podem complementar as exigências impostas pela União.

Ministra julga inviável ADPF contra regras do processo de impeachment do governador de SC

Segundo a ministra Rosa Weber, pretensão de Carlos Moisés é incompatível com a via da ADPF, que não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação de natureza subjetiva.

Celulares comprados por empresa de telefonia e cedidos a clientes sofrem incidência de ICMS

No julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário concluiu que a cobrança do tributo é constitucional.

Ministro Marco Aurélio decide submeter ao Pleno ação que cobra providências do governo contra queimadas

Na ação, a Rede pede o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional da gestão ambiental brasileira

Distribuidoras de energia questionam lei sobre interrupção e religação de serviços públicos

Entre outras obrigações, a norma veda a suspensão da prestação do serviço de sexta-feira a domingo ou em feriados.

 

Questionado bônus de eficiência a servidores da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho

O relator, ministro Gilmar Mendes, decidiu levar o exame da matéria diretamente ao Plenário.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6562, contra artigos da Lei 13.464/2017 que instituem o pagamento de bônus de eficiência e produtividade para servidores das carreiras tributária e aduaneira da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

CNT questiona decisões judiciais sobre adicional de periculosidade a motoristas de caminhão

A entidade sustenta que não há respaldo legal para o deferimento da parcela em razão de tanque suplementar para uso próprio.

STF julga inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica do MP-GO

Em sessão virtual, o Plenário entendeu que partes da norma não têm respaldo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

PT questiona revogação de resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Segundo o partido, a medida viola a garantia constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da sua proteção e preservação.

Loteria é prestação de serviço público e pode ser explorada pelos estados

Por unanimidade, o STF entendeu que a União não detém monopólio na exploração, embora detenha a competência privativa para legislar sobre a matéria.

STJ

Revelia na fase de conhecimento não dispensa intimação pessoal do réu para cumprimento de sentença

​É necessária a intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo no qual os réus, embora citados pessoalmente, não apresentaram defesa e, por isso, foram declarados revéis.

Quinta Turma afasta perda do cargo de professor que cometeu crime quando era prefeito

​​Em respeito à orientação jurisprudencial da corte, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia decretado a perda do cargo público de um professor como efeito secundário de sua condenação por corrupção – crime cometido quando exercia o mandato de prefeito. O colegiado entendeu que a atividade de professor não tinha relação com os fatos investigados na ação penal.

Ministro determina buscas contra governador de SC em investigação sobre compra de respiradores

​​​​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves autorizou o cumprimento de mandados de busca e apreensão contra o governador de Santa Catarina, Carlos Moisés (PSL), e dois ex-integrantes do governo estadual. De acordo com magistrado, elementos colhidos até o momento indicam supostos ilícitos na aquisição emergencial, pelo governo do estado, de respiradores pulmonares no valor de R$ 33 milhões, já pagos, com possível sobrepreço e desrespeito às regras para dispensa de licitação.

Presidente do STJ mantém efeitos de portaria que disciplina visita de advogados aos presos no Pará

​Por verificar risco de lesão à ordem pública, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, restabeleceu os efeitos da Portaria 529/2020 do Estado do Pará, que, em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), passou a exigir agendamento e justificativa para as entrevistas entre os advogados e seus clientes presos.

TST

Mudança no cálculo do pagamento do abono pecuniário da ECT não é considerada lesiva

Segundo o entendimento firmado pela 4ª Turma, o que houve foi a correção do cálculo equivocado.

28/09/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postal, Telegráficas e Similares de Juiz de Fora e Região (Sintect/JFA) do pagamento de diferenças decorrentes da mudança no critério de cálculo do abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Segundo a Turma, não houve alteração contratual lesiva à categoria. 

Valor recebido de seguro de vida não pode ser descontado de indenização por danos morais

A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que afasta a possibilidade de compensação. 

28/09/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Arnaldo Rossato & Cia. Ltda., de Nova Palma (RS), que pretendia deduzir os valores do seguro de vida da indenização por danos morais a ser paga à viúva e ao filho de um motorista de cargas internacional vítima de acidente. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que afasta a possibilidade de compensação. 

TCU

Acompanhamento das contas da União no 3º bimestre detecta agravamento do cenário fiscal

O relatório do Tribunal aponta que a arrecadação de receitas sofreu queda de 14,51% em relação ao estimado. Já a execução das despesas no período foi de R$ 440,5 bilhões

29/09/2020

CNMP

STF nega mandado de segurança impetrado contra decisão do Plenário do CNMP

O ministro do STF Dias Toffoli negou mandado de segurança que tinha o objetivo de suspender e cassar os efeitos da penalidade de suspensão de 30 dias aplicada pelo CNMP ao promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí (MP/PI) Francisco…

30/09/2020 | Ato jurídico

PAD instaurado pelo CNMP em desfavor de promotor de Justiça de Divinópolis (MG) é mantido pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar e manteve decisão do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

30/09/2020 | CNMP

CNJ

Cooperação entre órgãos acelera e desburocratiza Justiça

28 de setembro de 2020

A cooperação entre os órgãos de Justiça é um importante instrumento para desburocratizar e conferir eficiência e rapidez aos atos do Poder Judiciário. Está em debate, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma proposta de Resolução para regulamentar e aprimorar a cooperação judiciária, explica o conselheiro do CNJ Mário Guerreiro,

 

NOTÍCIAS

STF

PT pede envio de pessoal e recursos para o combate de queimadas no Pantanal e na Amazônia

A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio, relator de processo sobre o mesmo tema ajuizado pela Rede.

Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma ação que aponta omissão do Governo Federal quanto à situação dos biomas do Pantanal e da Floresta Amazônica em razão das queimadas. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 746, ajuizada Partido dos Trabalhadores (PT), foi distribuída, por prevenção, ao ministro Marco Aurélio, relator da ADPF 743, da Rede Sustentabilidade, que trata do mesmo tema.


Modus operandi

Segundo o partido, diversas instâncias da sociedade civil, destacando-se o Ministério Público, vêm apontando negligências, omissões e mesmo ações contundentes do governo em detrimento do dever constitucional de defesa e proteção, de vigilância e fiscalização do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A legenda argumenta que nem os incêndios nem as intervenções humanas depredatórias são novas. Porém, é fato novo o modus operandi do governo federal, que, nos últimos dois anos, atuou sem o devido empenho e sem o emprego de recursos em ações de prevenção e preservação, afrouxou a legislação que tutela as áreas de preservação, as normas punitivas e a atuação fiscalizatória e promoveu o desmonte do corpo funcional da estrutura do Meio Ambiente.

O PT também afirma que a postura do presidente da República, Jair Bolsonaro, e do ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, ao atribuírem a responsabilidade do avanço das queimadas a organizações não governamentais, indígenas e quilombolas ou a causas naturais constitui, em si, violação aos deveres públicos de moralidade e de respeito ao patrimônio público ambiental e à dignidade da pessoa humana.


Pedidos

O partido pede que o governo federal disponibilize recursos humanos, de infraestrutura e financeiros para o combate das queimadas, sobretudo para a reestruturação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (Prevfogo) e a implementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), além da criação de planos de ação semelhantes para os demais biomas brasileiros. Requer, ainda, a elaboração de estudos específicos sobre o impacto das queimadas na saúde das populações locais e de um projeto de saúde pública para a prevenção e o tratamento desses malefícios, além de projeto de tratamento médico veterinário aos animais silvestres mais atingidos.


SP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 746 28/09/2020 12h35


Leia mais: 18/9/2020 – Rede pede que governo federal apresente plano contra incêndios no Pantanal e na Amazônia

Lei do Tocantins que cria cadastro de usuários de drogas é questionada no STF

Segundo o procurador-geral da República, Augusto Aras, a lista se assemelha a um cadastro de antecedentes e não confere direito de defesa aos incluídos.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6561, contra a Lei estadual 3.528/2019 do Tocantins, que cria o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas. O relator é o ministro Edson Fachin, que já incluiu a análise da medida cautelar solicitada na ação nos julgamentos do Plenário Virtual que se iniciam no próximo dia 2/10.

De acordo com a norma, a lista destinada ao uso da Secretaria Estadual de Saúde, deverá conter o nome do usuário ou dependente, a droga apontada no registro de ocorrência policial ou de outra fonte de informação oficial, a forma pela qual o usuário ou dependente adquiriu a droga e outras informações de caráter reservado, visando preservar a intimidade do cadastrado. Segundo o texto, o objetivo do cadastro é libertar o usuário do vício das drogas.

Para Augusto Aras, a lei ofende a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal, ao permitr que os usuários do estado tenham tratamento diferente dos demais do restante do país. A seu ver, a lista se assemelha a um cadastro de antecedentes e não confere direito de defesa aos incluídos na relação nem garante a submissão do procedimento ao Judiciário.

O procurador-geral sustenta que a norma não explicita de que forma o cadastro não será utilizado para outro fim que não o de libertar as pessoas do vício. Argumenta, ainda, que o objetivo da lista é tornar conhecidas, no meio policial, as pessoas que já foram detidas com drogas, o que poderá trazer mais exclusão e estigmatização.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6561 28/09/2020 14h0

PGR ajuíza ação contra leis de Goiás que criam hipóteses de pensão especial

Entre outros pontos, as normas permitem a concessão do benefício a juízo exclusivo do governador.

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade de três leis do Estado de Goiás que criam e regulamentam pensão especial em determinados casos e permitem a concessão do benefício a juízo exclusivo do governador. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6559.

Hipóteses de concessão

As Leis estaduais 11.280/1990, 11.642/1991 e 18.306/2013 dispõem de hipóteses de pensão especial, com natureza assistencial, para pessoas com rendimento insuficiente acometidas por doença ou com deficiência que impossibilite ou dificulte o exercício de atividade laboral, sem necessidade de contribuição prévia. Também concedem benefício a quem tiver prestado relevantes serviços ao estado ou a determinada comunidade local e não tenha direito a proventos de aposentadoria ou pensão previstos em lei estadual, assim como dependentes. Por fim, as normas preveem a concessão, a juízo exclusivo do governador, às pessoas em situação excepcional, em razão de caráter eminentemente humanitário.

Desvio de finalidade

Na ação, o procurador-geral sustenta que a criação de pensão especial de natureza assistencial por leis estaduais é inconstitucional e que a concessão de benefício pelo governador, sem necessidade de apontar uma causa legítima, pode propiciar desvios de finalidade da norma e privilégios, em afronta à Constituição Federal. Segundo o PGR, ex-políticos e seus familiares estão entre os beneficiários.

Competência da União

Para Augusto Aras, as leis goianas também ferem a competência da União para dispor de forma privativa sobre seguridade social (artigo 22, inciso XXIII, da Constituição Federal). Ele observou que em matéria de seguridade social, a União somente partilha, de forma concorrente com os estados e o Distrito Federal, questões ligadas à previdência social. Segundo o procurador-geral, a União já legislou sobre a matéria, ao editar a Lei de Organização de Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/1993) e a Lei de Seguridade Social (Lei 8.212/1991).

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6559 28/09/2020 14h09

Lei de SC que obriga bancos a implantarem sistemas de segurança é constitucional

Como a competência para legislar sobre segurança pública é concorrente, os estados podem complementar as exigências impostas pela União.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei estadual 10.501/1997 de Santa Catarina, que obriga bancos oficiais ou privados, sociedades de crédito e associações de poupança – incluindo agências, postos e caixas eletrônicos – a implantarem sistemas de segurança. Por maioria de votos, o Plenário, no julgamento virtual encerrado em 25/9, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3921. De acordo com a decisão, como a competência para legislar sobre segurança pública é concorrente, os estados podem complementar as exigências de segurança impostas pela União aos estabelecimentos financeiros.

Na ação, o Estado de Santa Catarina sustentava que a competência para dispor sobre normas de segurança para o funcionamento dos estabelecimentos financeiros seria privativa da União. A lei questionada teve origem parlamentar e, após aprovada pela Assembleia Legislativa, foi vetada pelo governador. O veto, no entanto, foi rejeitado pela Assembleia, que promulgou a lei na íntegra.

Repartição de competências

O ministro Edson Fachin, relator, ao votar pela improcedência da ação, explicou que, no âmbito da repartição constitucional de competências, deve haver um direcionamento das ações do governo local para o nacional. O município, desde que tenha competência para matéria, detém primazia sobre os temas de interesse local. De igual modo, os estados e a União detêm competência sobre os temas de seus respectivos interesses.

Competência concorrente

Fachin lembrou que a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 33/2014, que altera os artigos 23 e 24 da Constituição para inserir a segurança pública entre as competências comuns à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, não afasta o entendimento de que a redação atual estabelece a competência concorrente. Segundo ele, a expressão “dever do Estado”, no texto constitucional, foi utilizada para tratar dos temas de saúde, educação, desporto e segurança pública. Todas essas matérias estão dispostas como de competência legislativa concorrente (artigo 24, incisos XII e IX).


Além disso, o relator observou que a União, ao disciplinar a matéria na Lei 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, não exclui a competência suplementar dos demais entes da federação. “Não há norma expressa que suprima a possibilidade de estados e municípios complementarem as exigências de segurança aos estabelecimentos financeiros”, disse.

Inércia legislativa

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes considerou constitucionalmente “possível e necessária” a interpretação que concede maior autonomia aos estados-membros para garantir eficiência à segurança, levando em conta as condições e as circunstâncias regionais e locais. A seu ver, existe a possibilidade e a necessidade de exercício mais ousado pelas Assembleias Legislativas da edição de legislação em matérias relacionadas ao tema.

O ministro afirmou que a interpretação constitucional obrigatória que priorize a cooperação dos entes federativos, no exercício de suas competências constitucionais, exige que os diversos estados-membros “abandonem sua costumeira inércia legislativa” e passem a estabelecer mecanismos mais eficientes para garantir a segurança pública e combater a criminalidade, utilizando-se de suas competências comuns, remanescentes e concorrente.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes ficaram vencidos.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 3921 28/09/2020 19h55

Ministra julga inviável ADPF contra regras do processo de impeachment do governador de SC

Segundo a ministra Rosa Weber, pretensão de Carlos Moisés é incompatível com a via da ADPF, que não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação de natureza subjetiva.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (negou seguimento) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 740, em que o governador de Santa Catarina, Carlos Moisés da Silva (PSL), pede que o Supremo elucide as regras sobre as etapas do processo e do julgamento de impeachment de governadores de estado previstas na Lei 1.079/1950 e suprima omissões sobre a matéria. A ministra explicou que, de acordo com a Lei 9882/1999, não cabe ADPF se há outro modo eficaz de sanar a suposta lesividade, como um recurso ordinário ou uma ação de natureza subjetiva.

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber salientou que Moisés também não demonstrou a existência de efetiva controvérsia constitucional a ser sanada. Ela explicou que o governador de Santa Catarina, depois de utilizar outros instrumentos processuais, inclusive junto ao Supremo, está se valendo de procedimento de controle abstrato de constitucionalidade para obter a suspensão de processo de impeachment instaurado contra ele. “Embora sob roupagem de procedimento de fiscalização da constitucionalidade de ato normativo, a pretensão mostra-se de todo incompatível com a via da arguição de descumprimento de preceito fundamental, que não pode ser instrumentalizada, pelos seus legitimados, como sucedâneo de recurso ou de ação de natureza subjetiva”, concluiu.

Moisés alegava, entre outros pontos, que os textos normativos e interpretações sobre o processo de impeachment de governador são incompatíveis com a Constituição Federal e violam preceitos fundamentais da Constituição Federal, como o da separação de poderes, do contraditório e da ampla defesa, devido processo legal e do juiz natural.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 740 28/09/2020 20h56

Celulares comprados por empresa de telefonia e cedidos a clientes sofrem incidência de ICMS

No julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário concluiu que a cobrança do tributo é constitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a compra de aparelhos celulares por empresas de telefonia móvel para cessão em comodato (empréstimo gratuito) a clientes. Por maioria, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1141756, com repercussão geral (Tema 1052), na sessão virtual finalizada em 25/9.

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou inválida a cobrança do tributo. O STJ assentou que a prestadora de serviços de telefonia móvel tem direito a créditos de ICMS resultantes da compra de aparelhos celulares adquiridos com a finalidade de integrar o seu ativo permanente, ainda que sejam posteriormente cedidos a clientes. Para o STJ, como a cessão em comodato não representa transferência de propriedade nem caracteriza circulação econômica de mercadoria, não seria possível a incidência do tributo.

No recurso ao STF, o estado sustentava que os aparelhos não integram o ativo permanente da empresa, pois são adquiridos com a finalidade de transferência a parcela restrita de usuários dos serviços de telecomunicações. Afirmava, ainda, que a cessão não é indispensável para viabilizar a atividade empresarial.

Patrimônio da empresa

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, segundo o qual os aparelhos celulares, ainda que cedidos para uso, permanecem no patrimônio da pessoa jurídica que está na condição de destinatária final. “O direito ao crédito deve ser aferido à luz da incorporação dos bens ao ativo imobilizado”, observou.

Potencialização do serviço

De acordo com o relator, o aparelho celular está envolvido no dinamismo do serviço de telefonia móvel, impulsionando a realização do objeto social da empresa. Além disso, observou que, por meio da cessão do aparelho, a empresa busca potencializar o próprio desempenho, com o aumento do número de clientes.

Não cumulatividade

O relator recordou, ainda, que, no julgamento de medida cautelar na ADI 2325, o Supremo entendeu que a Lei Complementar 87/1996, ao permitir o creditamento do imposto atinente à aquisição de bem destinado ao ativo permanente de empresa, não violou o princípio da não cumulatividade. De acordo com o ministro, na regulamentação da matéria, o legislador buscou prestigiar a neutralidade fiscal na cadeia de produção, adotando o critério do crédito financeiro em vez do físico.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Fux, que consideravam inconstitucional o creditamento de ICMS.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato”.

EC/AS//CF Processo relacionado: RE 1141756 29/09/2020 14h48

Leia mais: 3/6/2019 – STF analisará incidência de ICMS sobre celulares comprados por empresa de telefonia e cedidos a clientes

Ministro Marco Aurélio decide submeter ao Pleno ação que cobra providências do governo contra queimadas

Na ação, a Rede pede o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional da gestão ambiental brasileira

Diante da relevância da matéria e do risco da causa, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, remeteu diretamente ao Plenário o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743, em que a Rede Sustentabilidade pretende que a Corte determine ao governo federal a apresentação de um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia. A fim de instruir o processo, o ministro requisitou informações às partes. Em seguida, os autos serão remetidos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

No pedido, o partido defende que deve ser reconhecido o “estado de coisas inconstitucional” da gestão ambiental brasileira, decorrente de condutas comissivas e omissivas do Poder Público no tratamento da questão, sobretudo nos dois biomas,em ofensa ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à proteção constitucional à vida, à saúde e à integridade física.

SP/VP//CF Processo relacionado: ADPF 743 29/09/2020 15h16

Leia mais: 18/9/2020 – Rede pede que governo federal apresente plano contra incêndios no Pantanal e na Amazônia

Distribuidoras de energia questionam lei sobre interrupção e religação de serviços públicos

Entre outras obrigações, a norma veda a suspensão da prestação do serviço de sexta-feira a domingo ou em feriados.

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6567, contra a Lei 14.015/2020, que dispõe sobre a interrupção e a religação de serviços públicos. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

A norma impõe três obrigações aos prestadores de serviços públicos: a comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento e o dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial; a impossibilidade de cobrança de taxa de religação se não houver a notificação prévia; e a vedação à suspensão da prestação de serviço que se inicie na sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou véspera de feriado.

A associação alega que a lei viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois não é baseada em qualquer parâmetro ou estudo empírico. Segundo ela, o consumidor inadimplente não é capaz de regularizar sua vida financeira em um fim de semana, especialmente considerando-se que salários e rendimentos não são pagos nesse período. Além disso, a notificação prévia já existe, de 15 ou 30 dias (no caso de pessoas de baixa renda).

A entidade argumenta, ainda, que a maioria dos usuários de serviços públicos é de pessoas físicas, que geralmente não estão em casa no horário comercial. De acordo com a Abradee, as notificações são tipicamente realizadas entre 12h e 14h ou entre 18h e 20h, para garantir a ciência eficaz do consumidor com uma mínima intrusão de sua privacidade. Afirma, também, que os funcionários que fazem esse serviço não podem trabalhar somente de segunda a quinta nem em vésperas de feriados, o que causaria prejuízos às concessionárias e aos trabalhadores, que terão mais serviço nos outros dias.

 
 

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6567 29/09/2020 15h20

Questionado bônus de eficiência a servidores da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho

O relator, ministro Gilmar Mendes, decidiu levar o exame da matéria diretamente ao Plenário.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6562, contra artigos da Lei 13.464/2017 que instituem o pagamento de bônus de eficiência e produtividade para servidores das carreiras tributária e aduaneira da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

O bônus consiste em parcelas mensais e sucessivas a partir do mês posterior ao de sua apuração, com base em montante definido segundo metodologia a ser estabelecida por comitês gestores. Enquanto essa regra não é editada, foram fixados valores provisórios de R$ 7,5 mil e de R$ 4,5 mil e, a partir de fevereiro de 2017, de R$ 3 mil e de R$ 1,8 mil respectivamente.

Na avaliação de Aras, os dispositivos violam o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal (regime remuneratório por subsídio fixado em parcela única). Ele aponta que a ordem constitucional vigente estabelece que, para que o recebimento de gratificações, adicionais, verbas ou parcelas extras de caráter pecuniário seja cumulável com o modelo unitário de remuneração por subsídio, exige-se o desempenho de tarefas extraordinárias, distintas das inerentes às funções do agente público, o que não se verifica no caso.

Rito

Considerando a relevância da matéria, o ministro Gilmar Mendes adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite o exame do caso diretamente pelo Plenário. Determinou, ainda, que a Presidência da República e o Congresso Nacional prestem informações em 10 dias. Em seguida, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República terão cinco dias para se manifestar, de forma sucessiva.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6562 30/09/2020 15h46

CNT questiona decisões judiciais sobre adicional de periculosidade a motoristas de caminhão

A entidade sustenta que não há respaldo legal para o deferimento da parcela em razão de tanque suplementar para uso próprio.

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 73, em que pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare a constitucionalidade do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e afaste decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram o direito ao adicional de periculosidade a motoristas de caminhão que conduzem veículo com tanque de combustível adicional com capacidade superior a 200 litros, utilizado para abastecimento próprio. A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

A entidade alega que, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 16, do extinto Ministério do Trabalho, a quantidade de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio de veículos não serão consideradas para a caracterização das atividades e operações perigosas. Aponta que, recentemente, foi acrescido à NR que a quantidade de combustível dos tanques originais de fábrica e suplementares, certificados pela autoridade competente, utilizados para consumo próprio do veículo, não são consideradas atividades em condições de periculosidade.

Segundo a CNT, o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) remete ao Poder Executivo a regulamentação das atividades perigosas, entre elas operações com inflamáveis. Na sua avaliação, foi criada na Justiça do Trabalho, sem qualquer respaldo legal, uma nova figura de periculosidade. A confederação pede que seja reconhecida a constitucionalidade do artigo 193 da CLT para afastar as condenações trabalhistas ao pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas de caminhão em hipóteses que extrapolem as regulamentações editadas pelo Executivo.

A CNT já havia ajuizado a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 654 com o mesmo objetivo, mas a ação teve trâmite negado pelo relator, ministro Marco Aurélio.

 
 

RP/ Processo relacionado: ADC 73 30/09/2020 15h49

Leia mais: 17/4/2020 – Ação sobre adicional de periculosidade em transporte de inflamáveis tem trâmite negado

STF julga inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica do MP-GO

Em sessão virtual, o Plenário entendeu que partes da norma não têm respaldo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás (Lei Complementar estadual 25/1998) que tratam de realização de investigações, autos de prisão, requisição de servidores, filiação político-partidária e foro especial por prerrogativa de função a membro do Ministério Público estadual. O julgamento foi realizado na sessão virtual concluída em 21/9. Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2923, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).

Requisição de servidores

O relator considerou inválida a possibilidade de o Ministério Público estadual requisitar servidores públicos por prazo não superior a 90 dias para o exercício de atividades técnicas ou especializadas (artigo 47 da lei estadual). Na avaliação do ministro, tal medida é afeta à Administração Pública e, portanto, de competência reservada ao chefe do Poder Executivo (artigo 61 e 84 da Constituição Federal). “Esse dispositivo aplica-se aos estados-membros, por força do princípio da simetria”, explicou. Sobre a possibilidade de “requisição de meios materiais” nos procedimentos administrativos afetos à área de competência do Ministério Público, o ministro não verificou ofensa ao texto constitucional.

Prerrogativa de foro

Com relação à prerrogativa de foro (parágrafo 4º do artigo 86 e parágrafo 2º do artigo 90 da lei), o relator lembrou julgamentos anteriores da Corte sobre leis orgânicas do MP de São Paulo e de Minas Gerais. Neles, o Tribunal julgou inconstitucional a extensão, aos membros inativos do Ministério Público, das prerrogativas de investigação criminal pelo próprio órgão e de foro para processamento originário no Tribunal de Justiça, a respeito dos crimes comuns e de responsabilidade ocorridos durante o exercício da função. Para o ministro, essa extensão também não tem respaldo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei federal 8.625/1993).

Filiação partidária

Sobre a previsão de filiação partidária para membros do MP e de afastamento do cargo para exercício ou disputa de cargo público eletivo (artigo 92, inciso V, e 125, inciso I da lei), Gilmar Mendes lembrou precedentes do STF no sentido da exigência de afastamento prévio, após o advento da Constituição de 1988. O ministro acrescentou que, após a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), o licenciamento do cargo também foi banido, ficando vedada a filiação partidária a membro do MP, mesmo que licenciado do cargo. Segundo a decisão, a medida visa preservar a isenção, a autonomia e a independência do promotor ou procurador para o exercício de suas funções.

Quanto à possibilidade de afastamento para exercer cargo de ministro, secretário de Estado ou funções em ministérios ou secretarias de Estado, (artigo 125, inciso II, da lei), o ministro afirmou que a Constituição (artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”) veda, de forma taxativa, o exercício de qualquer outra função pública por membro do Ministério Público, salvo uma de magistério.

Os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin divergiram parcialmente do relator.

AR/AS//CF Processo relacionado: ADI 2923 30/09/2020 17h37

Leia mais: 10/7/2003 – Supremo nega liminar requerida pelo PSDB contra lei goiana

PT questiona revogação de resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Segundo o partido, a medida viola a garantia constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da sua proteção e preservação.

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 747 contra a Resolução 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que revogou três resoluções do órgão as quais tratavam de empreendimentos de irrigação, da faixa mínima de distância ao redor de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e da proteção de manguezais e da restinga. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber.

A Resolução 284/2001 classificava os empreendimentos de irrigação em categorias, conforme a dimensão efetiva da área irrigada e o método de irrigação empregado no projeto, além de exigir a apresentação de estudos dos impactos ambientais. A Resolução 302/2002 determinava que os reservatórios artificiais mantenham faixa mínima de 30 metros ao seu redor como APPs. A Resolução 303/2002 previa parâmetros e limites às APPs e considerava que as áreas de dunas, manguezais e restingas têm função fundamental na dinâmica ecológica da zona costeira.

Para o PT, essas normas configuravam uma evolução no desenvolvimento nacional sustentável e na manutenção das zonas naturais preservadas, visando conter o “avanço desmedido e irresponsável” de empreendimentos que utilizam recursos hídricos, potencial de exploração turística e ecológica para a obtenção de lucros. A legenda argumenta que a revogação das resoluções, sem outras regras que garantam o mesmo patamar de proteção, viola o artigo 225 da Constituição Federal, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 747 30/09/2020 17h40

Loteria é prestação de serviço público e pode ser explorada pelos estados

Por unanimidade, o STF entendeu que a União não detém monopólio na exploração, embora detenha a competência privativa para legislar sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta quarta-feira (30), que a União não tem exclusividade para explorar loterias. Por unanimidade dos votos, os ministros entenderam que os estados, apesar de não possuírem competência legislativa sobre a matéria, podem explorar modalidades lotéricas. A Corte julgou procedentes as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493 para declarar que os artigos 1º e 32, caput e parágrafo 1º do Decreto-lei 204/1967, que tratam da exclusividade da União para explorar loterias, não foram recepcionados pela Constituição de 1988. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4986, que discutia se as normas do Estado de Mato Grosso que regulamentam a exploração de modalidades lotéricas invadiam a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, foi julgada improcedente, por estas se vincularem ao modelo federal de loterias.

Natureza de serviço público

Ao orientar o entendimento unânime do STF, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a exploração de loterias tem natureza de serviço público e que a legislação federal não pode impor a qualquer ente federativo “restrição à exploração de serviço público para além daquela já prevista no texto constitucional (artigo 175)”. Segundo ele, os dispositivos questionados nas ADPFs esvaziam a competência subsidiária dos estados para a prestação dos serviços públicos que não foram expressamente reservadas no texto constitucional à exploração pela União (artigo 25, parágrafo 1º).

Competência legislativa x administrativa

O relator observou que a jurisprudência do Supremo tem se limitado a discutir a competência legislativa dos serviços de loteria, mas, no caso, o que se discute é a competência administrativa, relativa à execução de um serviço público. Para ele, a competência privativa da União para legislar em sistema de consórcios e sorteios não impede a competência material dos estados para explorar as atividades lotéricas nem para regulamentar dessa exploração. Ressaltou, ainda, que somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos estados.

Harmonia entre os entes

De acordo como o ministro, a Constituição não atribui à União essa exclusividade e não proibiu, expressa ou implicitamente, o funcionamento de loterias estaduais. A seu ver, configura abuso do poder de legislar o fato de a União excluir os demais entes federados de determinada arrecadação, impedindo o acesso a recursos cuja destinação é direcionada à manutenção da seguridade social (artigo 195, inciso III) e, pelo menos no nível federal, também ao financiamento de programas na área social e comunitária. “A situação retira dos estados significativa fonte de receita”, observou.

Situação desigual

O ministro Gilmar Mendes considerou, também, que não se pode inferir do texto constitucional a possibilidade de a União, por meio de legislação infraconstitucional, excluir outros entes federativos da exploração de atividade econômica, serviço público autorizado pela própria Constituição, sob pena de desequilíbrio entre os entes. Por outro lado, ressaltou que as legislações estaduais que instituem loterias devem apenas viabilizar o exercício de sua competência material de instituição de serviço público titularizado pelo estado membro. “Cabe à União estabelecer as diretrizes nacionais da sua atuação”, ressaltou.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADPF 492 Processo relacionado: ADPF 493 Processo relacionado: ADI 4986 30/09/2020 20h09

Leia mais: 24/9/2020 – AGU e PGR se manifestam em julgamento sobre exclusividade da União na exploração de loterias

 

STJ

Revelia na fase de conhecimento não dispensa intimação pessoal do réu para cumprimento de sentença

​É necessária a intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo no qual os réus, embora citados pessoalmente, não apresentaram defesa e, por isso, foram declarados revéis.

Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar provimento ao recurso de uma empresa que sustentava ser desnecessária a intimação pessoal em tais hipóteses.

No cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a legislação exige a intimação pessoal da parte revel condenada na ação. Para o TJSP, a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal para o cumprimento da sentença.

No recurso especial, a empresa credora alegou que a intimação pessoal seria necessária apenas na hipótese de executado não revel que, no momento do cumprimento da sentença, não tivesse advogado constituído.

Previsão expr​​essa

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, a interpretação adotada pelo TJSP é a mais condizente com o Código de Processo Civil de 2015.

“Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital”, afirmou.

O ministro lembrou a simplificação promovida pela Lei 11.232/2005 no processo de execução de sentença antes do atual CPC. Ele destacou que, após essa lei, o STJ fixou o entendimento pela desnecessidade da intimação pessoal da parte revel para o cumprimento da sentença.

“O CPC de 2015, no entanto, alterou esse cenário, em parte, em relação ao efeito processual da revelia consubstanciado na ciência do revel acerca dos atos processuais (artigo 346 do CPC), e fortemente, em relação à sua cientificação para o cumprimento de sentença (artigo 513 do CPC)”, explicou.

Sanseverino disse que, na lei processual vigente, “há expressa previsão de que o réu sem procurador nos autos, incluindo-se aí o revel, mesmo quando citado pessoalmente na fase cognitiva, deve ser intimado por carta”; portanto, não pode ser aplicada na hipótese a regra do artigo 346 do CPC para dispensar a intimação.

Leia o acórdão.

REsp 1760914 DECISÃO 28/09/2020 09:30

Quinta Turma afasta perda do cargo de professor que cometeu crime quando era prefeito

​​Em respeito à orientação jurisprudencial da corte, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia decretado a perda do cargo público de um professor como efeito secundário de sua condenação por corrupção – crime cometido quando exercia o mandato de prefeito. O colegiado entendeu que a atividade de professor não tinha relação com os fatos investigados na ação penal.

Segundo as investigações, o ex-prefeito integrou associação criminosa que praticava fraudes em concursos públicos e licitações. Ele foi condenado a cerca de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 50 anos de detenção, em regime inicial semiaberto. Como efeito extrapenal da condenação, foram decretadas a perda do cargo público de professor e a proibição de exercer qualquer função pública pelo prazo de oito anos.

Ao analisar o recurso do ex-prefeito, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que, como fixado pelo artigo ​92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, a perda da função pública ou do mandato eletivo ocorre em dois casos: para condenados a pena igual ou superior a um ano – nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever na administração pública – e para condenados a pena superior a quatro anos, nos demais casos.

Omissão legi​​slati​​​va

De acordo com o ministro​, a sentença condenatória entendeu que a aplicação da perda do cargo de professor seria necessária por se tratar de ação penal que envolvia crime contra a administração pública, no qual o réu deu provas suficientes de que não teria condições éticas de voltar ao serviço público.

Esse entendimento foi mantido pelo tribunal de segunda instância, para o qual a permanência do réu nos quadros da educação pública municipal estimularia o sentimento de impunidade e serviria de péssimo exemplo para crianças e adolescentes.

Entretanto, o relator ressaltou que a lei é omissa quanto à vinculação entre o crime e o cargo, para fins de aplicação da medida, e nesse contexto o STJ firmou a tese de que a perda do cargo se refere àquele que o agente ocupava quando praticou o delito.

“Assim, nos termos da jurisprudência desta corte, necessária a reforma do aresto hostilizado para que seja afastado o efeito secundário da condenação, previsto no artigo 92, I, do CP, em favor do recorrente, no que se refere ao cargo de professor, já que os delitos praticados o foram na condição de prefeito municipal”, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Ministro determina buscas contra governador de SC em investigação sobre compra de respiradores

​​​​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves autorizou o cumprimento de mandados de busca e apreensão contra o governador de Santa Catarina, Carlos Moisés (PSL), e dois ex-integrantes do governo estadual. De acordo com magistrado, elementos colhidos até o momento indicam supostos ilícitos na aquisição emergencial, pelo governo do estado, de respiradores pulmonares no valor de R$ 33 milhões, já pagos, com possível sobrepreço e desrespeito às regras para dispensa de licitação.

Há indícios também de desvio de valores em proveito próprio ou de terceiros, com eventual envolvimento, direto ou indireto, do governador.

As medidas cautelares estão sendo cumpridas em conjunto com a Polícia Federal nesta quarta-feira (30). O pedido foi apresentado pelo Ministério Público Federal, subsidiado por conversas de aplicativos de mensagens, interceptações telefônicas, quebras de sigilo e inúmeros depoimentos. O objetivo da operação é instruir o inquérito que tramita sob sigilo no STJ desde o final de junho.

Os fatos teriam ocorrido nos meses de março e abril de 2020, em meio à pandemia de Covid-19, a fim de favorecer empresa que não atendia os requisitos normativos, seja pela completa ausência de experiência e atuação na área, seja pelo baixo capital social. Os respiradores não foram entregues na quantidade pactuada e paga pelo governo – apenas 50 dos 200 respiradores foram entregues, e ainda assim fora do prazo e sem as especificações técnicas ajustadas.

Ao deferir a medida cautelar de busca e apreensão, inclusive de aparelhos celulares, o ministro Benedito entendeu haver fundadas razões para as diligências, por estarem presentes a existência de crimes em situação concreta e o risco de prejuízo à investigação, caso não fossem imediatamente realizadas as diligências. A decisão do ministro determina, ainda, que o governador e os demais investigados sejam ouvidos pela Polícia Federal.​

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

COVID-19 30/09/2020 10:16

Presidente do STJ mantém efeitos de portaria que disciplina visita de advogados aos presos no Pará

​Por verificar risco de lesão à ordem pública, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, restabeleceu os efeitos da Portaria 529/2020 do Estado do Pará, que, em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), passou a exigir agendamento e justificativa para as entrevistas entre os advogados e seus clientes presos.

O estado entrou com pedido suspensivo no STJ depois que uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), considerando haver violação do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Lei de Execução Penal, deferiu liminar para sustar os efeitos da portaria.

Para o ente público, a liminar interfere diretamente, em contexto de pandemia, no planejamento de suas atividades – principalmente nos presídios de segurança máxima, pois as visitas demandam a movimentação dos presos e exigem rigorosas medidas de segurança. Por isso, requereu a suspensão da decisão do TJPA.

Direito preserva​do

O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, lembrou que a suspensão de liminar é medida excepcional, condicionada à demonstração de grave lesão à segurança, à saúde, à economia ou à ordem públicas.

No caso, o ministro considerou estar demonstrado que o não cumprimento das regras de organização penitenciária pode afetar o interesse público, uma vez que tem potencial para colocar em risco a integridade física dos presos, dos servidores e do público em geral, em claro prejuízo à coletividade.

“A incontestável necessidade de respeitar o direito de visita do advogado ao cliente não leva à conclusão de que pode ser exercido de qualquer forma, segundo o seu livre-arbítrio”, afirmou o ministro.  Para ele, regulamentar a maneira como esse direito será exercido não significa negá-lo, “mas tão somente organizar a sua fruição para proporcionar segurança e eficiência, viabilizando que seja concretizado, uma vez que poderia ficar obstado se não houvesse um ambiente seguro e organizado nos presídios de segurança máxima”.

Regras neces​​sárias

Humberto Martins lembrou que o escopo da portaria é administrar, com ordem e clareza, a audiência dos advogados com os presos, em benefício também da própria advocacia. 

No contexto da pandemia de Covid-19, o ministro ressaltou que as regras da portaria para disciplinar o acesso à penitenciária são razoáveis e necessárias. Segundo o presidente do STJ, é poder-dever do Estado conferir ordem em estabelecimentos penitenciários, sendo a interferência do Judiciário, no caso, indevida.

Por fim, o ministro observou que o ato admite a não aplicação de suas regras aos casos urgentes, “o que demonstra que o exercício da advocacia de forma plena não fica prejudicado, pois há previsão de atendimento imediato, caso seja necessário”. 

SS 3260 DECISÃO 30/09/2020 19:57

 

TST

Mudança no cálculo do pagamento do abono pecuniário da ECT não é considerada lesiva

Segundo o entendimento firmado pela 4ª Turma, o que houve foi a correção do cálculo equivocado.

28/09/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postal, Telegráficas e Similares de Juiz de Fora e Região (Sintect/JFA) do pagamento de diferenças decorrentes da mudança no critério de cálculo do abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Segundo a Turma, não houve alteração contratual lesiva à categoria. 

Entenda o caso

O caso julgado teve início em uma ação civil pública em que o sindicato sustentava que a ECT, por mais de 20 anos, sempre havia quitado o abono pecuniário (parcela relativa à “venda” de férias”) com a gratificação de férias no percentual de 70%, conforme previsto em acordo coletivo. Entretanto, a partir de 2016, após alteração prevista em memorando circular, passou a pagar somente 1/3 (30%) da gratificação de férias sobre o abono. 

A ECT, em sua defesa, argumentou que a alteração foi promovida após a constatação de um equívoco na fórmula de cálculo. Segundo a empresa, a gratificação de férias no percentual de 70% incidia sobre os 30 dias de férias e, novamente, sobre o valor dos 10 dias vendidos. Após a constatação da duplicidade de pagamento, editou memorando administrativo para alterar a forma de pagamento.  

Alteração lesiva

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou a alteração lesiva aos empregados. Para o TRT, a nova forma de cálculo poderia ser aplicada apenas aos empregados admitidos após a edição do memorando administrativo, nos termos da Súmula 51, item I, do TST. 

Cálculo equivocado

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, explicou que a discussão não trata de alteração ou revogação de cláusula regulamentar para atingir vantagens que eram concedidas anteriormente pela empresa, mas de interpretação diversa da mesma norma regulamentar. Segundo ele, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias, os empregados continuaram a receber a gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito.

Na avaliação do ministro, não constitui ofensa ao artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, nem vulneração à Súmula 51 do TST a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias promovida pela ECT. “Ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista (como a gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e no pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior”, afirmou.

De acordo com o entendimento proposto pelo relator, o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção não se altera na hipótese de conversão (“venda”) de ⅓ do período de descanso anual em abono pecuniário. “Ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias, ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF) Processo: RR-1619-49.2016.5.03.0068  Secretaria de Comunicação Social

Valor recebido de seguro de vida não pode ser descontado de indenização por danos morais

A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que afasta a possibilidade de compensação. 

28/09/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Arnaldo Rossato & Cia. Ltda., de Nova Palma (RS), que pretendia deduzir os valores do seguro de vida da indenização por danos morais a ser paga à viúva e ao filho de um motorista de cargas internacional vítima de acidente. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que afasta a possibilidade de compensação. 

Acidente

O acidente ocorreu em abril de 2012, quando o motorista perdeu o controle do veículo numa curva perigosa na BR-227, na altura do Município de Guaraniaçu (PR). O caminhão, carregado de alho, saiu da pista, tombou e pegou fogo. 

O juízo de primeiro grau deferiu aos familiares o pagamento de indenização por danos morais, mas deduziu do valor da condenação o montante do seguro de vida privado pago pela empresa aos herdeiros do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, excluiu a autorização de dedução. 

Natureza distinta

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a empregadora alegou que o artigo 767 da CLT autoriza a compensação de parcelas que têm a mesma natureza. Mas, segundo o relator, ministro Breno Medeiros, a decisão do TRT está em perfeita harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não é possível a dedução dos valores recebidos pela família do empregado falecido a título de seguro de vida privado da indenização por dano moral, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas. 

Um precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI_1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna do TST, citado pelo relator, registra que a indenização por danos morais, além da função compensatória, tem caráter punitivo e dissuasório, o que desautoriza a compensação.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: RRAg-1590-81.2012.5.04.0801 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

29/09/2020

Acompanhamento das contas da União no 3º bimestre detecta agravamento do cenário fiscal

O relatório do Tribunal aponta que a arrecadação de receitas sofreu queda de 14,51% em relação ao estimado. Já a execução das despesas no período foi de R$ 440,5 bilhões

29/09/2020

Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

28/09/2020

Webinário traz orientações sobre o processo de tomada de contas especial

O objetivo do evento é orientar servidores e instauradores de processo de tomada de contas especial da importância da TCE como instrumento de controle, de apuração de responsabilidades e de recomposição de dano ao erário

 

CNMP

STF nega mandado de segurança impetrado contra decisão do Plenário do CNMP

O ministro do STF Dias Toffoli negou mandado de segurança que tinha o objetivo de suspender e cassar os efeitos da penalidade de suspensão de 30 dias aplicada pelo CNMP ao promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí (MP/PI) Francisco…

30/09/2020 | Ato jurídico

PAD instaurado pelo CNMP em desfavor de promotor de Justiça de Divinópolis (MG) é mantido pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar e manteve decisão do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

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30/09/2020 | Capacitação

CNMP realiza o IV Encontro Nacional do Ministério Público do Tribunal do Júri

O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público realiza, nestas quinta e sexta-feiras, 1º e 2 de outubro, o IV Encontro Nacional do Ministério Público do Tribunal do Júri.

Pesquisas revelam impactos da pandemia de Covid-19 nas migrações internacionais no Brasil

Dados do Ministério da Justiça apontam que, no Brasil, o número de imigrantes e refugiados é de aproximadamente 774,2 mil, sendo venezuelanos e haitianos as principais nacionalidades registradas.

29/09/2020 | Infância e Juventude

CNMP institui grupo de trabalho com atuação na área da educação superior

A Portaria CNMP-PRESI nº 145/2020, de 1º de setembro, instituiu, no âmbito da Comissão da Infância, Juventude e Educação (Cije/CNMP), o Grupo de Trabalho (GT) Educação Superior.

28/09/2020 | Prêmio CNMP 2020

Prêmio CNMP 2020: divulgados os projetos finalistas

A Comissão de Planejamento Estratégico (CPE/CNMP) divulgou nesta segunda-feira, 28 de setembro, a lista dos finalistas do “Prêmio CNMP – Edição 2020”. Ao todo, são três projetos em cada uma das nove categorias, totalizando 27.

28/09/2020 | Sessão

CNMP publica a pauta da sessão ordinária de 13 de outubro

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou nesta segunda-feira, 28 de setembro, a pauta da 15ª Sessão Ordinária de 2020, marcada para o dia 13 de outubro, a partir das 9 horas da manhã.

 

CNJ

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A cooperação entre os órgãos de Justiça é um importante instrumento para desburocratizar e conferir eficiência e rapidez aos atos do Poder Judiciário. Está em debate, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma proposta de Resolução para regulamentar e aprimorar a cooperação judiciária, explica o conselheiro do CNJ Mário Guerreiro,

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Ouvidoria 10 Anos: Golpe com nome do CNJ gera uma queixa a cada 15 dias

28 de setembro de 2020

No mesmo ano que foi instituída, a Ouvidoria recebeu o primeiro relato de golpe com uso do nome do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A primeira foi em novembro de 2010. Desde então, houve queixas do tipo todos os anos. Até o fim de 2019, foram 252 casos. Desses, 213